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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9)

RELATOR                   :   MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE                :   MARIA SUELI PESSAN FIRMINO
ADVOGADO                  :   GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO                 :   WILSON VITORIO DOSSO
ADVOGADO                  :   SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S)
                                           EMENTA

                              CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO
                              MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
                              A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
                              prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I,
                              do Código Civil.
                              Recurso Especial improvido.

                                                  ACÓRDÃO
                     Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

                     Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

                     Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)



                                         Ministro SIDNEI BENETI
                                                   Relator




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9)

RELATOR                   :   MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE                :   MARIA SUELI PESSAN FIRMINO
ADVOGADO                  :   GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO                 :   WILSON VITORIO DOSSO
ADVOGADO                  :   SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S)

                                                RELATÓRIO

                     O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

                     1.- MARIA SUELI PESSAN FIRMINO interpõe recurso especial com
fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador
MAIA DA ROCHA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 80):


                              PRESCRIÇÃO - Monitória - Cheque - Inocorrência - Cobrança de
                              dívida líquida - Aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil em
                              vigor - Termo inicial - Vigência da nova lei - Sentença reformada
                              para julgar procedente a ação e constituir o valor da dívida em
                              título executivo judicial - Recurso provido para esse fim.

                     2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 85/98) foram rejeitados (fls.
108/109).

                     3.- A Recorrente alega que a ação monitória fundada em cheque prescrito
está subordinada a prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido no artigo 206, §
3º, IV, do Código Civil, e não ao prazo quinquenal previso no § 5º, I, do mesmo artigo, como
afirmado no Acórdão recorrido. Nesse sentido aponta dissídio jurisprudencial colacionando
precedente deste Tribunal.

                     4.- Acrescenta que o Tribunal de origem não poderia afastar a prescrição
reconhecida em primeira instância e examinar, diretamente, o mérito da causa, pois assim
procedendo teria incorrido em supressão de instância indevida.

                     5.- Ressalta que o cheque não é nominal ao Recorrido e nem foi

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apresentado por este ao banco, razão porque não estaria comprovada a sua legitimidade ativa
ad causam para cobrar o valor constante da cártula. O Tribunal de origem, não se
manifestando, a despeito dos embargos de declaração, sobre a alegada supressão de instância
e, bem assim, deixando de reconhecer referida ilegitimidade, teria violado os artigos 131, 165,
458 e 535 do Código de Processo Civil. A Recorrente colaciona precedentes deste Tribunal
em abono de sua tese.

                     É o breve relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9)


                                                      VOTO

                     O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):



                     6.- WILSON VITORIO DOSSO, em 06/07/2006 (fl. 02), propôs uma
ação monitória contra MARIA SUELI PESSAN FIRMINO com fundamento em um cheque
emitido por ela no dia 15/10/96 (fl. 07).

                     7.- O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, reconhecendo o
advento da prescrição em decisão assim fundamentada (fls. 55):


                             O questionado cheque fora emitido em 15 de outubro de 1996,
                             enquanto a presente ação distribuída em 07 de julho de 2006.
                             A prescrição da ação de locupletamento de que trata a chamada
                             Lei do Cheque - Lei nº 7.357/85 ocorre em dois anos após a da
                             ação executiva, esta em seis meses, nos termos de seus artigos 59
                             e 61. Assim, quando da propositura da presente ação monitória já
                             havia ocorrido a prescrição da ação executiva e da ação de
                             locupletamento.
                             Tratando-se o cheque de dívida líquida, a prescrição pelo novo
                             Código Civil é a de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I). Assim,
                             mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido nos termos da Lei do
                             Cheque, aplicando-se o atual Código Civil também se chegaria à
                             prescrição.
                             Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgo
                             extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no
                             artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

                     8.- Contra essa decisão o Autor interpôs recurso de apelação (fls. 57/60),
alegando que o prazo prescricional da ação monitória seria o decenal, previsto na regra geral
do artigo 205 do Código Civil, mas que, mesmo se aplicado o prazo qüinqüenal, previsto no
artigo 206, § 5º, I, desse diploma, ainda assim a prescrição não se teria consumado, porque o
seu termo inicial é a data da entrada em vigor do novo Código.

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                     9.- Em suas contra-razões de apelação (fls. 64/69) a Ré ora recorrente
afirmou que a sentença apelada havia analisado corretamente a prescrição à luz da Lei do
Cheque, mas que havia cometido um equívoco ao aplicar o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil
de 2002 e não o artigo 205, § 3º, IV, do mesmo diploma, que estabelece prazo prescricional
de três anos.

                     10.- O Tribunal de origem, conforme relatado, deu provimento ao recurso
de apelação para reconhecer a aplicação do prazo de cinco anos, contados a partir da entrada
em vigor do novo Código Civil. O Tribunal, após afastar a prescrição, julgou procedente a
ação monitória para constituir o valor constante do cheque em título executivo extrajudicial (fls.
80/82).

                     11.- Inicialmente é preciso destacar que, embora o Recurso Especial tenha
sido interposto também como base na alínea "b" do permissivo constitucional, não há nenhuma
referência, nas razões ofertadas, a algum ato de governo local contestado em face de lei
federal.

                     12.- Não se viabiliza o Recurso Especial, outrossim, pela indicada ausência
de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada,
emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

                     No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva e à supressão de
instância, observa-se que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não
se manifestou sobre os temas. Apesar disso, ele não incorreu em qualquer vício. É que ele não
estava obrigado a apreciar tais questões, porque não provocado no momento processual
adequado. Examinando as contra-razões de apelação, é possível observar que a ora
Recorrente não suscitou os temas destacados. Dessa forma, cumpre concluir pela ausência de
prequestionamento, com incidência da Súmula 211 desta Corte.

                     13.- No que diz respeito à ocorrência da prescrição no caso concreto, vale
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Superior Tribunal de Justiça
ressaltar, de início, que as partes não divergem quanto ao termo inicial do prazo respectivo, o
dia em que entrou em vigor o Novo Código Civil. A discrepância está no prazo em si, o cerne
da questão é, com efeito, definir o prazo prescricional a que se submete a ação monitória
fundada em cheque prescrito.

                     14.- A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu
artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

                     15.- O artigo 47 do mesmo diploma confere ao portador do cheque a
possibilidade de ajuizar ação executiva, a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida
no prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.

                     16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda, no seu artigo 61,
uma "ação de enriquecimento " a ser manejada nos casos de locupletamento indevido do
emitente, no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da
ação executiva.

                     17.- Expirado o prazo da "ação                         de enriquecimento ", ou de
"locupletamento " como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se, ainda,
de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na cártula. Nesse sentido, a
Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação: "É admissível a ação monitória fundada
em cheque prescrito". Isso porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à
exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil.

                     18.- A dívida representada pelo cheque pode ser cobrada, finalmente, em
ação de cobrança, submetida ao rito comum ordinário. Ao tempo do Código Civil de 1.916, o
prazo prescricional para o exercício dessa pretensão era o prazo geral de vinte anos, próprio
das ações pessoais, previsto no artigo 177 daquele diploma. Nesse sentido: REsp
190.596/SP, Rel. Ministro            ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ
08/09/2003; REsp 36590/MG, Rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009           Página 6 de 13
Superior Tribunal de Justiça
QUARTA TURMA, DJ 31/10/1994.

                     19.- No caso dos autos tem-se uma ação monitória e é preciso saber o
prazo prescricional a que está submetida a respectiva pretensão, ou seja, de quanto tempo
dispõe o beneficiário do cheque, ou melhor, o titular da dívida representada pela prova escrita
sem força de título executivo, para ingressar com a ação monitória para cobrar a dívida nela
representada.

                     20.- Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição, destacam-se
três situações que parecem se relacionar com a hipótese ora examinada.

                     a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a " pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa" prescreve em 3 (três) anos.

                     b) No § 5º, I, estabeleceu que "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular" está submetida a prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.

                     c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: "A prescrição ocorre em dez
anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

                     21.- O "enriquecimento sem causa", muitas vezes designado como
"enriquecimento ilícito" ou "enriquecimento indevido", embora não sejam expressões sinônimas,
lança raízes nas condictiones do Direito Romano. MOREIRA ALVES (in NEWTON DE
LUCCA Comentários ao Novo Código Civil, vol. XII: Forense, Rio de Janeiro, 2003, p.
100) esclarece que tais institutos eram baseados na equidade e buscavam corrigir
desequilíbrios patrimoniais não tutelados de forma específica pela lei. Entre as principais
condictiones podem ser citadas a contitio indebiti , deferida no caso de pagamento por erro,
e as condictiones sine causa , deferidas nas hipóteses de pagamento efetuado sem causa.

                     22.- Trata-se de fonte de obrigação cuja configuração está subordinada a
três requisitos: i) aumento do patrimônio de uma parte, ii) empobrecimento suportado pela
outra parte, e iii) ausência de justa causa.

                     23.- VILSON RODRIGUES ALVES (Da Prescrição e da Decadência no
Novo Código Civil, 3ª ed.: Servanda, Campinas, 2006, p. 343/344), ao comentar o artigo
Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009   Página 7 de 13
Superior Tribunal de Justiça
206, § 3º, IV, do Código Civil, procura identificar as hipóteses de enriquecimento sem causa,
afirmando que:


                             Vê-se, opera-se o enriquecimento injustificado tanto se a) houve
                             vontade do prejudicado, como se b) houve prejudicado
                             não-volente, quanto se no suporte fático c) não houve ato, mas
                             fato jurídico em sentido estrito, ou ato-fato jurídico, em que se
                             abstrai do quid psíquico do agente e se considera o ato
                             objetivamente, como se fora fato, portanto, ato-fato.
                             Em a), prejudicado volente paga o que não deve, querendo pagar
                             o que erroneamente supôs dever; em b) o prejudicado não-volente
                             perde o crédito, por ter sido eficaz o pagamento feito ao credor
                             putativo (Código Civil, art. 309); em c), os bens, enriquecem-se a
                             expensas dos bens comuns, por exemplo.
                             Pode haver enriquecimento injustificado com a contictio indebiti, se
                             é solvido o que não se deve, com solução por conseguinte indevida
                             (Código Civil, art. 876).
                             Também, com a condictio ob causam finitam, como se, cessada a
                             causa que existia, o que se presta, após a extinção da causa, é o
                             atribuído sem dever do atribuinte, tal o que se presta por erro
                             antes da data da resolução do contrato bilateral pedida com base
                             no Código Civil, art. 475. É o que estatui o Código Civil, art. 885,
                             quando enuncia que 'a restituição é devia, não só quando não
                             tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também
                             se esta deixou de existir'.
                             Ainda com a condictio ou causam non secutam, ou na condictio
                             causa data causa non secuta, em que o ato jurídico teve causa, mas
                             por falta de elemento subjetivo ou objetivo, que torna deficiente o
                             suporte fático, a determinação da causa é atingida, tal a hipóteses
                             da prestação ou do recebimento solvendi causa pelo incapaz
                             (Código Civil, art. 310).
                             Igualmente com a Condictio ob turpem vel iniustam causam. Se 'B'
                             efetua contraprestação para obtenção de fim ilícito, imoral, ou
                             proibido por lei, 'A', que efetuara a prestação, pode repetir com a
                             condictio ob turpem causam, invocando o Código Civil, art. 166, II,
                             1ª Parte.
                             Por fim, o enriquecimento injustificado pode ocorrer com a
                             condição por disposição sem direito, ou sem poder de dispor. O
                             que dispõe sem direito, ou sem poder de dispor, tem o dever de
                             restituir o que recebeu com a disposição feita sem direito, ou sem
Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009   Página 8 de 13
Superior Tribunal de Justiça
                             poder (cf. Código Civil, art. 986).

                     24.- TEPEDINO (Código Civil Interpretado conforme a Constituição
da República v. 1, 2ª ed.: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 206), comentando o artigo 206,
§ 3º, IV, se ocupa logo em esclarecer que o enriquecimento sem causa é gênero do qual é
espécie o pagamento indevido (artigos 876 a 873 do Código Civil).

                     A preocupação atende à constatação prática de que a maioria das hipóteses
(ou pelo menos as mais corriqueiras) em que se pode apontar uma pretensão de ressarcimento
fundada em enriquecimento sem causa, constituem, na verdade, hipóteses de pagamento
indevido.

                     CAIO MÁRIO (in TEPEDINO Ob cit. p. 206) recorda que:


                             "O pagamento indevido, que cria para accipiens um
                             enriquecimento sem causa, e, portanto, gera para o solvens uma
                             ação de repetição - de in rem verso -, resulta desses requisitos
                             extraídos da regra do BGB: 1º) que tenha havido uma prestação;
                             2º) que esta prestação tenha o caráter de um pagamento; 3º) que
                             não exista dívida. Os mesmos requisitos poderiam ser sintetizados
                             em dois: 1º) uma prestação a título de pagamento; e 2º) que a
                             dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o
                             accipens".

                     25.- Considerando os contornos elásticos do instituto do enriquecimento
sem causa o E. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Projeto de Código Civil - As
obrigações e os Contratos in Revista dos Tribunais nº 775.:RT, São Paulo, maio/2000, p.
29) chegou a afirmar que ele poderia servir como uma cláusula geral estabelecida pelo Código
para remediar situações concretas em que o prejuízo verificado não pudesse ser desfeito por
outro meio. Confira-se:


                             " ... veio dispor sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo
                             uma lacuna no nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que
                             terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as
                             situações de vantagem indevida. É no entanto, uma ação
                             subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros meios para se

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Superior Tribunal de Justiça
                             ressarcir do prejuízo"

                     26.- Apesar das muitas situações em que se possa identificar um
enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo
prescricional de três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento
descabido. A norma alude à pretensão de "ressarcimento de enriquecimento sem causa".
Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo "ressarcimento" desponta com
importância equivalente ao do seu complemento nominal, "enriquecimento sem causa".

                     Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de
ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de
prazo trienal.

                     27.- O não pagamento do cheque prescrito pode até mesmo gerar, para o
emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento,
já que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode
formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo
colimado pelo autor da ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial
decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado
pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor que
lhe era devido, o valor que está consignado no cheque.

                     28.- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Comentários ao Novo
Código Civil, Vol III, Tomo II,: Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 397), discorrendo sobre
os prazos prescricionais a que se sujeitam as pretensões ligadas aos títulos de crédito, bem
adverte que, ultrapassada a possibilidade de execução do título, remanesce a de cobrança da
dívida subjacente.

                     29.- Não é demais lembrar que a ação monitória é apenas uma técnica
diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e desde que atendidos certos requisitos, da
mesma tutela jurisdicional que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento
comum ordinário.
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Superior Tribunal de Justiça
                     30.- JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Ação Monitória 3ª ed.: Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 64) esclarece que que ação monitória veicula uma
pretensão de satisfação de crédito, de cobrança, portanto:


                             A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia
                             certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja
                             comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de
                             provimento judicial consubstanciado, em última análise, num
                             mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a
                             satisfação do seu crédito.

                     31.- Nesses termos, a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação
monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada em uma ação
ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de consequência, ao prazo prescricional
de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.

                     32.- Por outro lado, é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo
para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um
documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma
característica que permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o ajuizamento
da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento
particular representativo da dívida líquida.

                     33.- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Op. Cit. pp. 474/475),
partindo das distinções entre documento e instrumento, conceitua este último da seguinte
forma:


                             "(...) Documento é gênero a que pertencem todos os registros
                             materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie
                             de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo
                             em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de
                             produzir prova futura do acontecimento.
                             (...)
                             Em outros termos, o instrumento corresponde à forma com que in
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Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009   Página 1 1 de 13
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                             exterior do próprio negócio, devendo lembrar-se que qualquer atitude
                             que tenha o propósito de exteriorizar a vontade do agente para
                             alcançar determinado efeito jurídico deve obter alguma forma
                             perceptível exteriormente ao declarante."

                     34.- Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da
autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer
que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento
emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da
natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como
recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo.

                     35.- Demais disso, ainda na origem e ante eventualidade de prescrição
ulterior, o cheque é instrumento representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela
que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

                     36.- Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação
monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição
quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" .

                     37.- Ressalte-se que, no caso dos autos, não se discute o termo inicial do
prazo prescricional em questão, ou a correta aplicação da regra de transição prevista no artigo
2.028 do Código Civil em vigor, mas simplesmente, o prazo em si.

                     38.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.




                                         Ministro SIDNEI BENETI
                                                   Relator




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                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2008/0052059-9                                                   REsp 1038104 / SP


Número Origem: 71243873

PAUTA: 09/06/2009                                                                 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              :   MARIA SUELI PESSAN FIRMINO
ADVOGADO                :   GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   WILSON VITORIO DOSSO
ADVOGADO                :   SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cheque

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
         Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


                                        Brasília, 09 de junho de 2009



                            MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                          Secretária



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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARIA SUELI PESSAN FIRMINO ADVOGADO : GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON VITORIO DOSSO ADVOGADO : SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 1 de 13
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARIA SUELI PESSAN FIRMINO ADVOGADO : GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON VITORIO DOSSO ADVOGADO : SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- MARIA SUELI PESSAN FIRMINO interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador MAIA DA ROCHA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 80): PRESCRIÇÃO - Monitória - Cheque - Inocorrência - Cobrança de dívida líquida - Aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil em vigor - Termo inicial - Vigência da nova lei - Sentença reformada para julgar procedente a ação e constituir o valor da dívida em título executivo judicial - Recurso provido para esse fim. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 85/98) foram rejeitados (fls. 108/109). 3.- A Recorrente alega que a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada a prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, e não ao prazo quinquenal previso no § 5º, I, do mesmo artigo, como afirmado no Acórdão recorrido. Nesse sentido aponta dissídio jurisprudencial colacionando precedente deste Tribunal. 4.- Acrescenta que o Tribunal de origem não poderia afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e examinar, diretamente, o mérito da causa, pois assim procedendo teria incorrido em supressão de instância indevida. 5.- Ressalta que o cheque não é nominal ao Recorrido e nem foi Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 2 de 13
  • 3. Superior Tribunal de Justiça apresentado por este ao banco, razão porque não estaria comprovada a sua legitimidade ativa ad causam para cobrar o valor constante da cártula. O Tribunal de origem, não se manifestando, a despeito dos embargos de declaração, sobre a alegada supressão de instância e, bem assim, deixando de reconhecer referida ilegitimidade, teria violado os artigos 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. A Recorrente colaciona precedentes deste Tribunal em abono de sua tese. É o breve relatório. Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 3 de 13
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.104 - SP (2008/0052059-9) VOTO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 6.- WILSON VITORIO DOSSO, em 06/07/2006 (fl. 02), propôs uma ação monitória contra MARIA SUELI PESSAN FIRMINO com fundamento em um cheque emitido por ela no dia 15/10/96 (fl. 07). 7.- O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, reconhecendo o advento da prescrição em decisão assim fundamentada (fls. 55): O questionado cheque fora emitido em 15 de outubro de 1996, enquanto a presente ação distribuída em 07 de julho de 2006. A prescrição da ação de locupletamento de que trata a chamada Lei do Cheque - Lei nº 7.357/85 ocorre em dois anos após a da ação executiva, esta em seis meses, nos termos de seus artigos 59 e 61. Assim, quando da propositura da presente ação monitória já havia ocorrido a prescrição da ação executiva e da ação de locupletamento. Tratando-se o cheque de dívida líquida, a prescrição pelo novo Código Civil é a de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I). Assim, mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido nos termos da Lei do Cheque, aplicando-se o atual Código Civil também se chegaria à prescrição. Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.- Contra essa decisão o Autor interpôs recurso de apelação (fls. 57/60), alegando que o prazo prescricional da ação monitória seria o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil, mas que, mesmo se aplicado o prazo qüinqüenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, desse diploma, ainda assim a prescrição não se teria consumado, porque o seu termo inicial é a data da entrada em vigor do novo Código. Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 4 de 13
  • 5. Superior Tribunal de Justiça 9.- Em suas contra-razões de apelação (fls. 64/69) a Ré ora recorrente afirmou que a sentença apelada havia analisado corretamente a prescrição à luz da Lei do Cheque, mas que havia cometido um equívoco ao aplicar o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e não o artigo 205, § 3º, IV, do mesmo diploma, que estabelece prazo prescricional de três anos. 10.- O Tribunal de origem, conforme relatado, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a aplicação do prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. O Tribunal, após afastar a prescrição, julgou procedente a ação monitória para constituir o valor constante do cheque em título executivo extrajudicial (fls. 80/82). 11.- Inicialmente é preciso destacar que, embora o Recurso Especial tenha sido interposto também como base na alínea "b" do permissivo constitucional, não há nenhuma referência, nas razões ofertadas, a algum ato de governo local contestado em face de lei federal. 12.- Não se viabiliza o Recurso Especial, outrossim, pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva e à supressão de instância, observa-se que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre os temas. Apesar disso, ele não incorreu em qualquer vício. É que ele não estava obrigado a apreciar tais questões, porque não provocado no momento processual adequado. Examinando as contra-razões de apelação, é possível observar que a ora Recorrente não suscitou os temas destacados. Dessa forma, cumpre concluir pela ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211 desta Corte. 13.- No que diz respeito à ocorrência da prescrição no caso concreto, vale Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 5 de 13
  • 6. Superior Tribunal de Justiça ressaltar, de início, que as partes não divergem quanto ao termo inicial do prazo respectivo, o dia em que entrou em vigor o Novo Código Civil. A discrepância está no prazo em si, o cerne da questão é, com efeito, definir o prazo prescricional a que se submete a ação monitória fundada em cheque prescrito. 14.- A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 15.- O artigo 47 do mesmo diploma confere ao portador do cheque a possibilidade de ajuizar ação executiva, a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida no prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. 16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda, no seu artigo 61, uma "ação de enriquecimento " a ser manejada nos casos de locupletamento indevido do emitente, no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 17.- Expirado o prazo da "ação de enriquecimento ", ou de "locupletamento " como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se, ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na cártula. Nesse sentido, a Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Isso porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 18.- A dívida representada pelo cheque pode ser cobrada, finalmente, em ação de cobrança, submetida ao rito comum ordinário. Ao tempo do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional para o exercício dessa pretensão era o prazo geral de vinte anos, próprio das ações pessoais, previsto no artigo 177 daquele diploma. Nesse sentido: REsp 190.596/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 08/09/2003; REsp 36590/MG, Rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 6 de 13
  • 7. Superior Tribunal de Justiça QUARTA TURMA, DJ 31/10/1994. 19.- No caso dos autos tem-se uma ação monitória e é preciso saber o prazo prescricional a que está submetida a respectiva pretensão, ou seja, de quanto tempo dispõe o beneficiário do cheque, ou melhor, o titular da dívida representada pela prova escrita sem força de título executivo, para ingressar com a ação monitória para cobrar a dívida nela representada. 20.- Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição, destacam-se três situações que parecem se relacionar com a hipótese ora examinada. a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a " pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" prescreve em 3 (três) anos. b) No § 5º, I, estabeleceu que "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" está submetida a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 21.- O "enriquecimento sem causa", muitas vezes designado como "enriquecimento ilícito" ou "enriquecimento indevido", embora não sejam expressões sinônimas, lança raízes nas condictiones do Direito Romano. MOREIRA ALVES (in NEWTON DE LUCCA Comentários ao Novo Código Civil, vol. XII: Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 100) esclarece que tais institutos eram baseados na equidade e buscavam corrigir desequilíbrios patrimoniais não tutelados de forma específica pela lei. Entre as principais condictiones podem ser citadas a contitio indebiti , deferida no caso de pagamento por erro, e as condictiones sine causa , deferidas nas hipóteses de pagamento efetuado sem causa. 22.- Trata-se de fonte de obrigação cuja configuração está subordinada a três requisitos: i) aumento do patrimônio de uma parte, ii) empobrecimento suportado pela outra parte, e iii) ausência de justa causa. 23.- VILSON RODRIGUES ALVES (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, 3ª ed.: Servanda, Campinas, 2006, p. 343/344), ao comentar o artigo Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 7 de 13
  • 8. Superior Tribunal de Justiça 206, § 3º, IV, do Código Civil, procura identificar as hipóteses de enriquecimento sem causa, afirmando que: Vê-se, opera-se o enriquecimento injustificado tanto se a) houve vontade do prejudicado, como se b) houve prejudicado não-volente, quanto se no suporte fático c) não houve ato, mas fato jurídico em sentido estrito, ou ato-fato jurídico, em que se abstrai do quid psíquico do agente e se considera o ato objetivamente, como se fora fato, portanto, ato-fato. Em a), prejudicado volente paga o que não deve, querendo pagar o que erroneamente supôs dever; em b) o prejudicado não-volente perde o crédito, por ter sido eficaz o pagamento feito ao credor putativo (Código Civil, art. 309); em c), os bens, enriquecem-se a expensas dos bens comuns, por exemplo. Pode haver enriquecimento injustificado com a contictio indebiti, se é solvido o que não se deve, com solução por conseguinte indevida (Código Civil, art. 876). Também, com a condictio ob causam finitam, como se, cessada a causa que existia, o que se presta, após a extinção da causa, é o atribuído sem dever do atribuinte, tal o que se presta por erro antes da data da resolução do contrato bilateral pedida com base no Código Civil, art. 475. É o que estatui o Código Civil, art. 885, quando enuncia que 'a restituição é devia, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir'. Ainda com a condictio ou causam non secutam, ou na condictio causa data causa non secuta, em que o ato jurídico teve causa, mas por falta de elemento subjetivo ou objetivo, que torna deficiente o suporte fático, a determinação da causa é atingida, tal a hipóteses da prestação ou do recebimento solvendi causa pelo incapaz (Código Civil, art. 310). Igualmente com a Condictio ob turpem vel iniustam causam. Se 'B' efetua contraprestação para obtenção de fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, 'A', que efetuara a prestação, pode repetir com a condictio ob turpem causam, invocando o Código Civil, art. 166, II, 1ª Parte. Por fim, o enriquecimento injustificado pode ocorrer com a condição por disposição sem direito, ou sem poder de dispor. O que dispõe sem direito, ou sem poder de dispor, tem o dever de restituir o que recebeu com a disposição feita sem direito, ou sem Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 8 de 13
  • 9. Superior Tribunal de Justiça poder (cf. Código Civil, art. 986). 24.- TEPEDINO (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República v. 1, 2ª ed.: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 206), comentando o artigo 206, § 3º, IV, se ocupa logo em esclarecer que o enriquecimento sem causa é gênero do qual é espécie o pagamento indevido (artigos 876 a 873 do Código Civil). A preocupação atende à constatação prática de que a maioria das hipóteses (ou pelo menos as mais corriqueiras) em que se pode apontar uma pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, constituem, na verdade, hipóteses de pagamento indevido. CAIO MÁRIO (in TEPEDINO Ob cit. p. 206) recorda que: "O pagamento indevido, que cria para accipiens um enriquecimento sem causa, e, portanto, gera para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso -, resulta desses requisitos extraídos da regra do BGB: 1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha o caráter de um pagamento; 3º) que não exista dívida. Os mesmos requisitos poderiam ser sintetizados em dois: 1º) uma prestação a título de pagamento; e 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipens". 25.- Considerando os contornos elásticos do instituto do enriquecimento sem causa o E. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Projeto de Código Civil - As obrigações e os Contratos in Revista dos Tribunais nº 775.:RT, São Paulo, maio/2000, p. 29) chegou a afirmar que ele poderia servir como uma cláusula geral estabelecida pelo Código para remediar situações concretas em que o prejuízo verificado não pudesse ser desfeito por outro meio. Confira-se: " ... veio dispor sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo uma lacuna no nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida. É no entanto, uma ação subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros meios para se Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 9 de 13
  • 10. Superior Tribunal de Justiça ressarcir do prejuízo" 26.- Apesar das muitas situações em que se possa identificar um enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A norma alude à pretensão de "ressarcimento de enriquecimento sem causa". Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo "ressarcimento" desponta com importância equivalente ao do seu complemento nominal, "enriquecimento sem causa". Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal. 27.- O não pagamento do cheque prescrito pode até mesmo gerar, para o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. 28.- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Comentários ao Novo Código Civil, Vol III, Tomo II,: Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 397), discorrendo sobre os prazos prescricionais a que se sujeitam as pretensões ligadas aos títulos de crédito, bem adverte que, ultrapassada a possibilidade de execução do título, remanesce a de cobrança da dívida subjacente. 29.- Não é demais lembrar que a ação monitória é apenas uma técnica diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e desde que atendidos certos requisitos, da mesma tutela jurisdicional que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento comum ordinário. Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 1 0 de 13
  • 11. Superior Tribunal de Justiça 30.- JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Ação Monitória 3ª ed.: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 64) esclarece que que ação monitória veicula uma pretensão de satisfação de crédito, de cobrança, portanto: A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação do seu crédito. 31.- Nesses termos, a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. 32.- Por outro lado, é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida. 33.- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Op. Cit. pp. 474/475), partindo das distinções entre documento e instrumento, conceitua este último da seguinte forma: "(...) Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento. (...) Em outros termos, o instrumento corresponde à forma com que in concreto a vontade negocial se manifestou. Representa o aspecto Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 1 1 de 13
  • 12. Superior Tribunal de Justiça exterior do próprio negócio, devendo lembrar-se que qualquer atitude que tenha o propósito de exteriorizar a vontade do agente para alcançar determinado efeito jurídico deve obter alguma forma perceptível exteriormente ao declarante." 34.- Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo. 35.- Demais disso, ainda na origem e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 36.- Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" . 37.- Ressalte-se que, no caso dos autos, não se discute o termo inicial do prazo prescricional em questão, ou a correta aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil em vigor, mas simplesmente, o prazo em si. 38.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 1 2 de 13
  • 13. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2008/0052059-9 REsp 1038104 / SP Número Origem: 71243873 PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARIA SUELI PESSAN FIRMINO ADVOGADO : GILSON JAIR VELLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON VITORIO DOSSO ADVOGADO : SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO(S) ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 09 de junho de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 891663 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2009 Página 1 3 de 13