Este documento resume o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADPF) no 130 pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Imprensa. A maioria dos ministros entendeu que a lei é incompatível com a Constituição de 1988 devido à sua abordagem punitiva da liberdade de expressão, revogando-a totalmente. No entanto, alguns ministros defenderam a manutenção parcial de alguns dispositivos.
2. A ADPF n. 130
Partido Democrático Trabalhista (PDT)
Ajuizamento da ADPF em 19/02/2008
Pedido: revogação ou interpretação conforme
Fundamentos
incompatibilidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
incompatibilidade com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos
3. A ADPF n. 130
Relator Min. Carlos Ayres Britto
Liminar parcial em 21/02/2008 (suspensão de
alguns dispositivos)
Prorrogação da liminar por três vezes
Amicus curiae (FENAJ, ABI, Artigo 19 Brasil)
Sessões de julgamento
1º de abril de 2009
30 de abril de 2009
4. O julgamento
Em 30 de abril de 2009, a Lei de Imprensa foi
tida como não recepcionada pela atual
Constituição.
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal
Federal julgou que a Lei 5.250/67 não foi
recepcionada pela nova ordem
democrática.
Por maioria, o STF declarou que a Lei de Imprensa
é incompatível com a atual ordem constitucional
(CRFB/1988)
5. O julgamento
PELA
PELA REVOGAÇÃO PELA MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO
TOTAL PARCIAL
TOTAL
Carlos Britto Joaquim Barbosa Marco Aurélio
Menezes Direito Ellen Gracie
Cármen Lúcia Gilmar Mendes
Ricardo Lewandowski
Eros Grau
Cezar Peluso
Celso de Mello
6. O julgamento
Argumento comum da maioria – a Lei
5.250/67 foi criada a partir de uma ótica
punitiva e cerceadora da liberdade de
expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual
ordem jurídica.
7. Voto a voto
Relator Carlos Ayres Britto
• Abate total da lei
• Materialmente contrária à CRFB
• Incompatível com as normas que garantem a
liberdade de expressão
• Pode haver lei para regular aspectos secundários
(direito de resposta, indenização etc.)
• “Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a
duração do exercício da liberdade de expressão”
8. Voto a voto
Celso de Mello
• “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão
do Estado de regular a liberdade de expressão e
pensamento”
• “Informar e buscar informação, opinar e criticar são
direitos que se encontram incorporados ao sistema
constitucional em vigor no Brasil”
• liberdade de expressão não é absoluta; a
“liberdade de expressão e informação tem de
observar os direitos da personalidade,
especialmente dos direitos à honra e à intimidade”
9. Voto a voto
Celso de Mello
• Indenização – exercício abusivo caracteriza ilícito;
previsão na própria CRFB
• Limitações – direitos fundamentais (inviolabilidade,
privacidade, honra, dignidade pessoa humana)
• Direto de resposta
– regra de suficiente densidade normativa, podendo ser
aplicada imediatamente, sem necessidade de
regulamentação legal
– Regra suficiente para regular a questão
– desnecessária a intervenção concretizadora do
legislador comum
10. Voto a voto
Presidente Gilmar Mendes
• Questão do “vácuo legislativo”
• Ação parcialmente procedente
• Manutenção de regras – direito de resposta
• “o direito de resposta é assegurado no plano
constitucional, mas necessita no plano
infraconstitucional de normas de organização e
procedimento para tornar possível o seu efetivo
exercício”
• Desequilíbrio na relação Imprensa/Estado;
desigualdade de armas entre mídia e cidadão
11. Voto a voto
Cezar Peluso
• Caráter não absoluto de qualquer direito
(CRFB)
• Liberdade de imprensa dentro dos limites
• Alguns artigos foram recepcionados
• Mantença de apenas alguns dispositivos –
perda de organicidade da lei
• Congresso pode editar lei
• Resolução de conflitos pelo Poder Judiciário
12. Voto a voto
Menezes Direito
• Missão democrática da imprensa
• tensão constitucional entre direitos da
personalidade e liberdade de informação e
expressão
• Necessidade de equilíbrio entre liberdade de
imprensa e dignidade da pessoa humana
• liberdade de imprensa não se compraz com
uma lei feita com a preocupação de
restringi-la
13. Voto a voto
Cármen Lúcia
• Direito possui mecanismos para repudiar
abusos
• dignidade da pessoa humana x liberdade de
expressão
• Não há choque; os direitos fundamentais se
completam
• Pode existir uma lei de imprensa
14. Voto a voto
Ricardo Lewandowski
• Lei de Imprensa, editada em período de
exceção institucional
• Incompatibilidade com princípios:
democrático e republicano
• Lei supérflua – matéria regulada na própria
CRFB
• direito à manifestação de pensamento –
direito de eficácia plena e aplicabilidade
imediata
15. Voto a voto
Joaquim Barbosa
• procedência parcial do pedido
• manutenção de dispositivos penais (calúnia,
injúria e difamação) para o necessário
trato diferenciado
• necessidade de existência de uma imprensa
não só livre, mas diversa e plural
• Finalidade de evitar abusos – concentração
de mídia é nociva
16. Voto a voto
Ellen Gracie
• procedência parcial do pedido
• Mantença de dispositivos compatíveis com a
CRFB
• não pode haver hierarquia entre os
princípios constitucionais da liberdade de
expressão e do direito à honra e à
intimidade
17. Voto a voto
Marco Aurélio
• improcedência total do pedido
• “Deixemos à carga de nossos representantes,
dos representantes do povo brasileiro, a edição
de uma lei que substitua essa”
• “Com a revogação da lei não passaremos a ter
liberdade. A liberdade já existe. Passaremos a
ter conflitos de interesse resolvidos com critério
de plantão, estabelecido pelo julgador”
• CP (editado no Estado Novo e continua a viger)
18. Algumas questões que se impõem
Há ou não a necessidade de uma nova Lei de Imprensa?
Existe hoje o chamado vácuo legislativo?
Como fica o direito de resposta?
Como será buscada a reparação?
Quais os mecanismos de tutela jurisdicional?
Quais os parâmetros para fixação da indenização?
Possibilidade de tutelas de urgência
“Selva hermenêutica” (diversidade de interpretação pelo
Judiciário ) é prejudicial?
19. Algumas questões que se impõem
Censura prévia? (Jornal Estado de São Paulo)
Questão do jornalismo on line (Internet) – limbo jurídico
Como fica a pena nos crimes de calúnia, injúria e difamação?