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NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
  RELATIVAS À SEGURANÇA DO
         TRABALHO
        Treinamento CIPA
Portanto, o meu povo padece por
falta de conhecimento...
                       (Isaías 5:13)
ASPECTOS
INTRODUTÓRIOS
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
                  HUMANA

O bem maior que um indivíduo possui é a sua vida. Por
tal razão, a vida é tutelada com primazia nos diversos
diplomas legais existentes no ordenamento jurídico
brasileiro, por exemplo, na Constituição da República,
no Código Civil, no Código Penal, no Código de
Trânsito Brasileiro, no Código de Defesa do
Consumidor etc.
A Constituição da República, que é a Lei Maior brasileira,
assegura a todas as pessoas, não só o direito à vida, mas o
direito à uma vida digna.

O princípio da dignidade da pessoa humana reza que a pessoa
é o mínimo vulnerável que um estatuto jurídico deve tutelar.
Busca-se assim, tutelar através das normas editadas pelo
Estado, a integridade física, mental, emocional, intelectual
e também espiritual de cada indivíduo, impondo-se ao Estado
o dever de proporcionar aos seus cidadãos, direitos e garantias
fundamentais mínimas necessárias a todo e qualquer
indivíduo, tais como, moradia, laser, educação, saúde, honra,
imagem etc.
O DIREITO À SAÚDE

Como decorrência do princípio da dignidade da
pessoa humana, a Constituição assegura que a saúde
é um direito de todos e um dever do Estado e, por
isso, impõe ao Poder Público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), o dever comum de
proteger e cuidar da saúde de todos os indivíduos da
sociedade, bem como de prestar assistência a todos
que necessitam, nas mais diversas esferas, o que
inclui o meio ambiente do trabalho.
Todos os trabalhadores, têm assegurado direito a uma
vida digna, direito este que implica, dentre outros, na
necessidade de se estabelecerem leis e regulamentos que
possam prever medidas preventivas de segurança e
medicina do trabalho, o que compreende o estudo de
formas de proteção à saúde do trabalhador no exercício
do trabalho, indicando-se medidas preventivas e
remediando os efeitos de acidentes ocorridos.

A criação da CIPA constitui uma ferramenta importante
que visa alcançar as finalidades descritas acima, bem
como auxiliar, de forma atuante, na prevenção de
acidentes de trabalho que coloquem em risco a saúde dos
trabalhadores.
ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho pode ser entendido
como aquele que ocorre com o trabalhador, no
exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, perda ou redução
(permanente ou temporária) da capacidade de
trabalho.
LEGISLAÇÃO SOBRE
SEGURANÇA E MEDICINA
    DO TRABALHO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição da República, em diversos
dispositivos, dispõe sobre a necessidade de proteção
à saúde do trabalhador em seu meio ambiente de
trabalho, por exemplo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
    legislar concorrentemente sobre:
    (...)
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
    garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
    à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
    universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
    proteção e recuperação.
•
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A CLT, seguindo a orientação da Constituição Federal no
sentido de se preservar a saúde do trabalhador, protegendo-a e
defendendo-a no meio ambiente do trabalho, também
estabelece diversas regras buscando atingir tal finalidade.

O art. 157 prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Necessidade de uso dos Equipamentos de proteção individual (EPI)

O art. 166 estabelece a necessidade de as empresas fornecerem aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI)
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

O art. 158, alínea “b”, prevê a obrigatoriedade do uso de equipamento de
proteção individual pelo empregado ao dispor que “cabe aos empregados
[...] uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”,
sob pena de cometer ato faltoso.

COMETE ATO FALTOSO O EMPREGADO QUE SE RECUSA,
INJUSTIFICADAMENTE, AO USO DO EPI!
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Medidas preventivas de medicina do trabalho

Exame médico obrigatório – o art. 168 prevê que será
obrigatório o exame médico, por conta do empregador, no ato da
admissão (exame médico admissional) e no ato da demissão
(exame médico demissional).

Material de primeiros socorros

O mesmo art. 168, no seu § 4º, estabelece a necessidade de
manter-se no estabelecimento o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade.
LEGISLAÇÃO ESPARSA


• Lei 8.213/91 – Lei da Previdência Social

• Lei 6.367/76 – Lei de Acidentes do Trabalho

   – Decreto 3.048/99

• Normas Regulamentadoras (NR’s)

• Portarias do Ministério do Trabalho

• Instruções Normativas do Ministério do Trabalho
RESPONSABILIDADE DOS
  MEMBROS DA CIPA
Responsabilidade dos membros da
                  CIPA
O art. 5.1 da NR5 trata da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) e estabelece o seu objetivo, que é a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Deste modo, compete aos membros da CIPA, dentre outras
atribuições, a elaboração de um plano de trabalho que possibilite a
ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho, bem como a realização, periódica, de verificações nos
ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores.
Responsabilidade dos membros da
                 CIPA
Assim, devem os membros da CIPA atuar diligentemente
com vistas ao inteiro cumprimento de suas atribuições.
Verificada a culpa ou o dolo do empregado membro da
CIPA, poderá haver a apuração de sua responsabilidade
pelo evento danoso e sua consequente responsabilização.

Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do
trabalho por ação (o cipeiro faz alguma coisa) ou omissão
(o cipeiro deixa de fazer alguma coisa), ressaltando-se
que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso
devia e podia agir para evitar o resultado.
Responsabilidade dos membros da
                  CIPA
Tendo os integrantes da CIPA a obrigação legal de proteger a
saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho,
somente se eximirão de responsabilidade provando que não
puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar
de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda
assim ocorreu o acidente.

Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior
hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assume
a responsabilidade o membro da CIPA que, ao dar
cumprimento à ordem manifestamente ilegal, contribui para o
evento danoso.
Responsabilidade dos membros da
                  CIPA
Dentre as consequências que podem afetar o membro da
CIPA destacam-se:

• Perda da estabilidade pelo cometimento de falta grave
  ao faltar a determinado número (4 faltas de acordo com
  o art. 5.30 da NR5) de reuniões sem justificativa;
• Reparação por danos morais e patrimoniais apurados
  em ação própria (esfera cível);
• Condenação e imposição de pena em decorrência de
  crime em que venha incorrer (esfera criminal).
Continua...
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  • 1. NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA RELATIVAS À SEGURANÇA DO TRABALHO Treinamento CIPA
  • 2. Portanto, o meu povo padece por falta de conhecimento... (Isaías 5:13)
  • 4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O bem maior que um indivíduo possui é a sua vida. Por tal razão, a vida é tutelada com primazia nos diversos diplomas legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, na Constituição da República, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Trânsito Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor etc.
  • 5. A Constituição da República, que é a Lei Maior brasileira, assegura a todas as pessoas, não só o direito à vida, mas o direito à uma vida digna. O princípio da dignidade da pessoa humana reza que a pessoa é o mínimo vulnerável que um estatuto jurídico deve tutelar. Busca-se assim, tutelar através das normas editadas pelo Estado, a integridade física, mental, emocional, intelectual e também espiritual de cada indivíduo, impondo-se ao Estado o dever de proporcionar aos seus cidadãos, direitos e garantias fundamentais mínimas necessárias a todo e qualquer indivíduo, tais como, moradia, laser, educação, saúde, honra, imagem etc.
  • 6. O DIREITO À SAÚDE Como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e, por isso, impõe ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o dever comum de proteger e cuidar da saúde de todos os indivíduos da sociedade, bem como de prestar assistência a todos que necessitam, nas mais diversas esferas, o que inclui o meio ambiente do trabalho.
  • 7. Todos os trabalhadores, têm assegurado direito a uma vida digna, direito este que implica, dentre outros, na necessidade de se estabelecerem leis e regulamentos que possam prever medidas preventivas de segurança e medicina do trabalho, o que compreende o estudo de formas de proteção à saúde do trabalhador no exercício do trabalho, indicando-se medidas preventivas e remediando os efeitos de acidentes ocorridos. A criação da CIPA constitui uma ferramenta importante que visa alcançar as finalidades descritas acima, bem como auxiliar, de forma atuante, na prevenção de acidentes de trabalho que coloquem em risco a saúde dos trabalhadores.
  • 8. ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho pode ser entendido como aquele que ocorre com o trabalhador, no exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade de trabalho.
  • 9. LEGISLAÇÃO SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
  • 10. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A Constituição da República, em diversos dispositivos, dispõe sobre a necessidade de proteção à saúde do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho, por exemplo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • 11. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. •
  • 12. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A CLT, seguindo a orientação da Constituição Federal no sentido de se preservar a saúde do trabalhador, protegendo-a e defendendo-a no meio ambiente do trabalho, também estabelece diversas regras buscando atingir tal finalidade. O art. 157 prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  • 13. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Necessidade de uso dos Equipamentos de proteção individual (EPI) O art. 166 estabelece a necessidade de as empresas fornecerem aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. O art. 158, alínea “b”, prevê a obrigatoriedade do uso de equipamento de proteção individual pelo empregado ao dispor que “cabe aos empregados [...] uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”, sob pena de cometer ato faltoso. COMETE ATO FALTOSO O EMPREGADO QUE SE RECUSA, INJUSTIFICADAMENTE, AO USO DO EPI!
  • 14. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Medidas preventivas de medicina do trabalho Exame médico obrigatório – o art. 168 prevê que será obrigatório o exame médico, por conta do empregador, no ato da admissão (exame médico admissional) e no ato da demissão (exame médico demissional). Material de primeiros socorros O mesmo art. 168, no seu § 4º, estabelece a necessidade de manter-se no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
  • 15. LEGISLAÇÃO ESPARSA • Lei 8.213/91 – Lei da Previdência Social • Lei 6.367/76 – Lei de Acidentes do Trabalho – Decreto 3.048/99 • Normas Regulamentadoras (NR’s) • Portarias do Ministério do Trabalho • Instruções Normativas do Ministério do Trabalho
  • 16. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA
  • 17. Responsabilidade dos membros da CIPA O art. 5.1 da NR5 trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e estabelece o seu objetivo, que é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Deste modo, compete aos membros da CIPA, dentre outras atribuições, a elaboração de um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, bem como a realização, periódica, de verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
  • 18. Responsabilidade dos membros da CIPA Assim, devem os membros da CIPA atuar diligentemente com vistas ao inteiro cumprimento de suas atribuições. Verificada a culpa ou o dolo do empregado membro da CIPA, poderá haver a apuração de sua responsabilidade pelo evento danoso e sua consequente responsabilização. Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ação (o cipeiro faz alguma coisa) ou omissão (o cipeiro deixa de fazer alguma coisa), ressaltando-se que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.
  • 19. Responsabilidade dos membros da CIPA Tendo os integrantes da CIPA a obrigação legal de proteger a saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente. Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assume a responsabilidade o membro da CIPA que, ao dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso.
  • 20. Responsabilidade dos membros da CIPA Dentre as consequências que podem afetar o membro da CIPA destacam-se: • Perda da estabilidade pelo cometimento de falta grave ao faltar a determinado número (4 faltas de acordo com o art. 5.30 da NR5) de reuniões sem justificativa; • Reparação por danos morais e patrimoniais apurados em ação própria (esfera cível); • Condenação e imposição de pena em decorrência de crime em que venha incorrer (esfera criminal).
  • 22. FIM AGRADECEMOS À TODOS PELA COLABORAÇÃO