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SAÚDE PÚBLICA
INFORMAÇÃO EM SAÚDE

FHEMIG
2009
2

Prof. Clarissa Duarte
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
ANEXO I DO EDITAL - PROGRAMAS E BIBLIOGRAFIAS
SAÚDE PÚBLICA E INFORMAÇÃO EM SAÚDE
SAÚDE PÚBLICA (Todas as áreas de conhecimento, exceto AGAS V):
1. Conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS): organização, princípios e diretrizes;
2. Políticas de saúde.
3. Noções básicas de epidemiologia;
4. Promoção de saúde;
5. Vigilância em saúde;
6. Humanização – Humaniza-SUS;
7. Legislação sobre transplantes no Brasil (SUS).
Bibliografia sugerida:
1. BRASIL, Ministério da Saúde. Doenças infecciosas e parasitárias. Guia de bolso. 5. ed. amp. Brasília,
2005.
2. BRASIL, Ministério da Saúde. Pacto pela saúde. Portaria n. 399/ GM de 22 de fevereiro de 2006.
3. BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria MS n° 648 de 28/03/2006 - Política Nacional de Atenção Básica.
4. Portaria MS n° 493 de 13/03/2006 - Relação dos Indicadores da Atenção Básica. Disponível em:
www.saude.gov.br/dab
5. BRASIL, Ministério da Saúde. Relação Nacional de doenças de notificação compulsória. Portaria n. 5,
de 21 de fevereiro de 2006.
6. MEDRONHO, R.A.; BLOCH, K.V.; LUIZ, R.R.; WERNECK, G.L. Epidemiologia. 2. ed. São Paulo:
Atheneu, 2009. 685p.
7. PEREIRA, WA. Manual de Transplantes de Órgãos e Tecidos. 3.ed. Medsi-Guanabara. Rio de Janeiro,
2008.
8. PLANO de Contingência da Dengue em Minas Gerais. 2009. Disponível em:
www.saude.mg.gov.br/publicacoes/linha-guia/manuais
9. SUS – Política de Humanização. CARTILHA HUMANIZA SUS. Conselho de Usuários.
10. Projeto Piloto da rede de urgência e emergência de Minas Gerais.
INFORMAÇÃO EM SAÚDE (Todas as áreas de conhecimento):
1. Política Nacional de Informação em Saúde;
2. Informação em Saúde nas três esferas de governo;
3. Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo de Minas Gerais;
4. Produção, sistematização e disseminação de dados estatísticos;
5. Condições de Saúde da População Brasileira;
6. Registro Eletrônico de Saúde, Prontuário Eletrônico do Paciente e os Sistemas de Informação em
Saúde: Tecnologias de Informação;
7. Informações de Saúde e Sistemas de Apoio à Decisão;
8. Bases de Dados em Saúde;
9. Determinantes da Saúde;
10. Segurança, Privacidade e Confidencialidade das informações nos SIS; Biblioteca Virtual em Saúde.
Bibliografia sugerida
1. BUENO, Helvécio e LIMA, J.R.C. Sala de Situação de Saúde. Brasília, 2002. Arquivo:
SS_COMPLETO.zip Link: http://www.datasus.gov.br/rnis/apresentacao.htm
2. FACCHINI, Luiz Augusto et al. Construção da política de informação e Informática em Saúde do SUS.
Brasília,
11
de
agosto
de
2003.
Disponível
em:
<http://politica.datasus.gov.br/PoliticaInformacaoSaude1_1_07ago2003.pdf >. 32
3
3. BRASIL. Ministério da Saúde / Secretaria Executiva / Departamento de Informação e Informática do
SUS. Política Nacional de Informação e Informática em Saúde Proposta Versão 2.0 (Inclui deliberações
da 12ª. Conferência Nacional de Saúde). Brasília, 29 de março de 2004.
4. BRASIL. Ministério da Saúde/ Departamento de Informação e Informática do SUS-Datasus. Indicadores
e dados básicos para a saúde no Brasil - Base de dados (2005). Brasília, RIPSA, 2006.
Link: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/idb2005/matriz.htm
5. BRASIL. Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde. Relatório Final da 12a. Conferência
Nacional de Saúde: Conferência Sergio Arouca. Brasília, 7 a 11 de dezembro de 2003. Brasília. Ministério
da Saúde, 2005. 230p. (série D. Reuniões e Conferências).
6. OPAS/Ministério da Saúde do Brasil. Indicadores e dados básicos para a saúde no Brasil (IDB):
conceitos e aplicações. Brasília, 2003. Link: http://www.opas.org.br/sistema/arquivos/matriz.pdf
7. STARFIELD, B. Sistemas de Informação para a Atenção Primária, in: STARFIELD, B. Atenção
Primária: equilíbrio entre necessidades de saúde, serviços e tecnologia. Brasília: UNESCO, Ministério da
Saúde, 2002; p.. 597-629.
8. SACARDO DP; FORTES PAC. Desafios para a preservação da privacidade no contexto da saúde.
Bioética, 2000; cap. 8, p.. 307-22. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v20n5/27.pdf>.

SUMÁRIO
SAÚDE PÚBLICA
1. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ................................................................................................................................ 3
2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 (DA SAÚDE) ................................................. 11
3. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 ........................................................................................................ 12
4. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 ...................................................................................................... 18
5. PORTARIA Nº 399/GM DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Pacto pela Saúde) ........................................................ 19
6. PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE MARÇO DE 2006 (Aprova a Política Nacional de Atenção Básica) ......................
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INFORMAÇÃO EM SAÚDE
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SAÚDE PÚBLICA
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O SUS não foi uma invenção de “ilustres” juristas ou dos “iluminados” deputados constituintes de 1988.
Também não nasceu apenas do consenso entre grandes especialistas da área de saúde. O SUS é fruto de um amplo
movimento social, iniciado na década de 70, em defesa da saúde do povo brasileiro, que consolidou a reforma sanitária
brasileira.
Tal movimento social se constituiu nas universidades, nos departamentos de Medicina Preventiva e Social, e
em outras instituições onde se criticava o modelo assistencial dominante; no movimento sindical, inicialmente na
categoria médica, onde surgiu o grupo da "Renovação Médica"; e no interior das instituições de saúde, onde grupos de
técnicos não comprometidos com sua política oficial, propunham e experimentavam formas alternativas de organizar
serviços.
Este movimento foi se ampliando para diversos segmentos sociais durante a década de 80, que passaram
também a criticar o modelo de atendimento centrado na medicina curativa e hospitalar, bem como o “empresariamento”
do setor saúde.
Em 1986, realizou-se a VIII Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, que reuniu milhares de
representantes de usuários, de trabalhadores da saúde e de outros setores sociais e de instituições governamentais, e
que delineou a proposta de organização de um sistema único de saúde, com assistência universal e integral à saúde.
Mais que isto, surgiu a proposta de que a saúde passasse a ser um direito do cidadão e dever do Estado.
Estávamos às vésperas da instalação do Congresso Constituinte que iria elaborar a nova Constituição
Brasileira...
A Constituição de 1988 incorporou a idéia de que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 CF/88). Nesse sentido,
estabeleceu o Sistema Único de Saúde, no Título VIII Da Ordem Social, Capítulo II Da Seguridade Social, Seção II
Da Saúde.
É um "Sistema", porque não se trata somente um serviço ou uma instituição, mas uma rede de unidades,
serviços e ações atuando coordenadamente e em diferentes níveis de complexidade tecnológica, no sentido de elevar
os níveis de saúde da população.
É "Único", porque segue os mesmos princípios e diretrizes em todo o território nacional, no sentido de
responsabilidade das três esferas de governo:
I – No âmbito da União, através do Ministério da Saúde;
II – No âmbito dos Estados e Distrito Federal, através da respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente;
III – No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

O PROCESSO HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DO SUS
O processo de construção do SUS é resultante de um conjunto de embates políticos e ideológicos, travados
por diferentes atores sociais ao longo dos anos. Decorrente de concepções diferenciadas, as políticas de saúde e as
5
formas como se organizaram os serviços não são fruto apenas do momento atual. Ao contrário, têm uma longa
trajetória de formulações e de lutas.
A busca de referências históricas do processo de formulação das políticas de saúde, e da vinculação da
saúde com o contexto político mais geral do país, pode contribuir para um melhor entendimento do momento atual e do
próprio significado do SUS. Nesse sentido, o objetivo deste texto é apresentar, de forma organizada, os elementos que
compõe o SUS e alguns marcos históricos da política de saúde do Brasil. É claro que após alguns anos de sua
implementação legal pela Constituição Federal de 1988, O SUS não é hoje uma novidade. No entanto, apesar do
tempo decorrido e da clareza das definições legais, O SUS significa transformação e, por isso, processo político e
prático de fazer das idéias a realidade concreta. A afirmação legal de um conceito é um passo importante, mas não é,
em si, uma garantia de mudanças. Construção é a idéia que melhor sintetiza o SUS. Garantido o alicerce, falta compor,
parte a parte, a estrutura do edifício. Não existe um caminho natural para isso. Os embates políticos, corporativos e a
variada gama de interesses de um setor que mobiliza muitos recursos estarão sempre presentes. Não é a constatação
da impossibilidade, pelo contrário, uma exortação ao trabalho político conseqüente.
Como se trata de um texto introdutório, procura-se abordar os conceitos e a história da constituição do
Sistema Único de Saúde, a partir da trajetória da política de Saúde e Previdência no Brasil.
O Período 23/30: o nascimento da Previdência Social no Brasil
O surgimento da Previdência Social no Brasil se insere num processo de modificação da postura liberal do
Estado frente à problemática trabalhista e social, portanto, num contexto político e social mais amplo. Esta mudança se
dá enquanto decorrência da contradição entre a posição marcadamente liberal do Estado frente às questões
trabalhistas e sociais e um movimento operário-sindical que assumia importância crescente e se posicionava contra tal
postura. Esta também é a época de nascimento da legislação trabalhista brasileira.
Em 1923, é promulgada a Lei Elói Chaves que, para alguns autores, pode ser definida como marco do início
da Previdência Social no Brasil. No período compreendido entre 1923 e 1930 surgem as Caixas de Aposentadoria e
Pensões (CAP's). As CAP’s eram organizadas por empresas, de natureza civil e privada, responsáveis pelos
benefícios pecuniários e serviços de saúde para os empregados de empresas específicas. As CAP's eram financiadas
com recursos dos empregados e empregadores e administradas por comissões formadas de representantes da
empresa e dos empregados. Cabia ao poder público apenas a resolução de possíveis conflitos.
No modelo previdenciário dos anos 20 a assistência médica era vista como atribuição fundamental do
sistema, o que levava, inclusive, à organização de serviços próprios de saúde. Caracteriza ainda este período, o
elevado padrão de despesa. Estas duas características serão profundamente modificadas no período posterior.
Em relação às ações de saúde coletiva, promovidas por parte do Estado, este período é marcado pelo
surgimento do chamado "sanitarismo campanhista", nascido da Reforma Carlos Chagas em 20/23. Este sanitarismo se
pautava por uma visão de combate às doenças de massa com forte concentração de decisões e com estilo repressivo
de "intervenção sobre os corpos individual e social". Alguns anos antes, havia sido criado o departamento Nacional de
Saúde Pública, responsável por estas ações. O combate à febre amarela e gripe espanhola se deu dentro de tal
modelo.
Marco legal e político
. Nascimento da legislação
trabalhista
. Lei Elói Chaves (1923)

Previdência
. CAP's - organizadas por
empresa de natureza civil e
privada,
financiadas
por
empregados e empregadores

Assistência à saúde
.Assistência
médica
como
atribuição das CAP's através de
serviços próprios

Saúde coletiva
. Sanitarismo campanhista
. Departamento Nacional de
Saúde
. Reforma Carlos Chagas

O Período 30/45: as proposta de contenção de gastos e o surgimento das Ações Centralizadas de Saúde
Pública
Com a revolução de 30, liderada por Getúlio Vargas, assumiu o poder uma coalizão que trouxe, de forma
destacada, a preocupação com o novo operariado urbano. Este período foi marcado pela criação de órgãos e
instrumentos que legitimaram a ação sindical em moldes corporativos.
Do ponto de vista político, este período pode ser caracterizado por uma profunda crise, marcado por greves
de trabalhadores e manifestações populares, principalmente entre os anos 30/35. A busca de aliados por parte do
governo, que tentava ampliar sua base de apoio, incluindo entre elas as classes trabalhadoras urbanas, colocava em
evidência o tema previdência social. Foi criado o Ministério do Trabalho, aprofundou-se a legislação trabalhista, ao
mesmo tempo em que havia restrições e manipulações na esfera sindical.
Em relação à Previdência Social houve profundas modificações no que se refere à organização e concepção.
Do ponto de vista de concepção, a Previdência era claramente definida enquanto seguro, privilegiando os benefícios e
reduzindo a prestação de serviços de saúde. Embora com algumas oscilações entre os institutos, a legislação adotada
entre 30 e 45 tentará diferenciar as atribuições de benefícios e serviços de saúde. Estes passaram a serem entendidos
como concessão, e não mais atribuição específica, uma função provisória e secundária. Tal definição fez com
houvesse um profundo corte nas despesas com assistência médico-hospitalar.
Do ponto de vista organizativo, este é um momento marcado pela criação dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões (IAP's), entidades organizadas não mais por empresas, mas por categorias profissionais. Diferentemente das
CAP's, a administração dos IAP's era bastante dependente do governo federal. O conselho de administração, formado
com participação de representantes de empregados e empregadores, tinha uma função de assessoria e fiscalização e
era dirigido por um presidente, indicado diretamente pelo Presidente da República. Houve uma ampliação da
Previdência com a incorporação de novas categorias não cobertas pelas CAP's anteriormente.
Caracterizaram esta época a participação do Estado no financiamento (embora meramente formal) e na
administração dos institutos, e um esforço ativo no sentido de diminuir despesas, mais com a acumulação de reservas
financeiras do que com a ampla prestação de serviços. Isto fez com que os superávits dos institutos constituíssem um
respeitável patrimônio e um instrumento de acumulação nas mãos do Estado. A Previdência passou a se configurar
enquanto "sócia" do Estado nos investimentos de interesse do governo.
6
Em relação às ações de saúde coletiva, esta foi a época do auge do sanitarismo campanhista. Em 1937 foi
criado o primeiro órgão de saúde de dimensão nacional, o Serviço Nacional de Febre Amarela, em 39, o Serviço de
Malária do Nordeste, e em 40, o Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
No período de 38/45 o Departamento Nacional de Saúde foi reestruturado e dinamizado, articulando e
centralizando as atividades sanitárias de todo o país. Em 1942 foi criado o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP),
com atuação voltada para as áreas não cobertas pelos serviços tradicionais.
Marco legal e político
. Criação do Ministério
Trabalho
. CLT

Previdência
do .
IAP's-organizados
por
categorias profissionais, com
dependência do governo federal

Assistência à saúde
.Corte nas despesas médicas,
passando os serviços de saúde
à categoria de concessão do
sistema

Saúde coletiva
.
Auge
do
sanitarismo
campanhista, Serviço Nacional
de Febre Amarela, Serviço de
Malária do Nordeste e SESP

O Período 45/66: a crise do regime de capitalização e o nascimento do Sanitarismo Desenvolvimentista
Este momento pode ser subdividido em duas fases do ponto de vista da conjuntura política, para fins
didáticos. A primeira, marcada pelo fim do Estado novo e pela redemocratização do País. Foi o período do
desenvolvimentismo, que levou a um acelerado processo de urbanização e industrialização. Foi marcante no governo
Juscelino a visão de que a solução para os problemas sociais estava mais no desenvolvimento do que nas questões
sociais. O esgotamento do modelo populista de relação entre o Estado e os trabalhadores foi-se acentuando, em
associação com o capital estrangeiro e a possibilidade de incorporar as demandas dos trabalhadores.
Uma segunda fase foi inaugurada com o golpe de 64, que estabeleceu uma ruptura com os governos
democráticos anteriores. O regime instalado teve como características o autoritarismo, com o fechamento dos canais
de participação aos trabalhadores, e um discurso de racionalidade técnica e administrativa, que repercutiu nas ações
de previdência e saúde.
As ações de previdência foram, então, caracterizadas pelo crescimento dos gastos, elevação de despesas,
diminuição de saldos, esgotamento de reservas e déficits orçamentários. Isto levou a um processo de repartição
simples, e não mais capitalização como no período anterior. As explicações para tais mudanças podem ser colocadas
como resultantes de uma tendência natural (maior número de pessoas recebendo benefícios, uma vez que esta foi a
época de recebimento de benefícios dos segurados incorporados no início do sistema); como também de mudanças de
posições da Previdência Social (desmontagem das medidas de contenção de gastos dos anos 30/45; crescimento dos
gastos com assistência médica, que sobe de 2,3% em 1945 para 14,9% em 1966; crescimento dos gastos com
benefícios, em função do aumento dos beneficiários, de mudanças nos critérios de concessão de benefícios e no valor
médio destes).
A legislação pós-45 foi marcada pela progressiva desmontagem das medidas de cunho contencionista do
período anterior. Na Constituição de 46 a assistência sanitária foi incorporada à Previdência Social e em 53 foi
promulgado o "Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão", que formalizou a responsabilidade dos
mesmos com a assistência médica. A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), promulgada em 1960, uniformizou
os direitos dos segurados de diferentes institutos, o que agravou as dificuldades financeiras crescentes da previdência
no período. Esta Lei pode ser considerada como um marco da derrota do modelo contencionista anterior, estendendo
para o conjunto dos segurados um plano extremamente amplo de benefícios e serviços. Além da assistência médica e
dos benefícios pecuniários, a legislação se referia a habitação, empréstimos e alimentação.
A uniformização dos benefícios alcançados com a LOPS, assim como a extensão da Previdência Social aos
trabalhadores rurais, através do Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado no governo João Goulart, não foram
acompanhadas de novas bases financeiras concretas para sua efetivação. Para fazer frente aos novos gastos, a
contribuição dos segurados foi progressivamente elevada. Em relação à contribuição do Estado, a LOPS rompeu com
o conceito de contribuição tripartite. Cabia à União, a partir de então, apenas os gastos com administração e pessoal.
Nessa mesma época, o Brasil passou a ser influenciado pela idéias de seguridade social que foram
amplamente discutidas no cenário internacional ao final da II Guerra Mundial, em contraposição ao conceito de seguro
da época anterior. Ao mesmo tempo, viveu-se um intenso processo de construção e compra de hospitais, ambulatórios
e equipamentos, por parte dos institutos, e de celebração de convênios para prestação de assistência médicohospitalar aos segurados.
Com o golpe de 1964 e o discurso de racionalidade, eficácia e saneamento financeiro, ocorreu a fusão dos
IAP's, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Este fato, ocorrido em 1966, marcou também a
perda de representatividade dos trabalhadores na gestão do sistema. A unificação enfrentava resistências dos grupos
privilegiados pelo antigo sistema corporativo. O governo, no entanto, alegava que a centralização de recursos poderia
ser a alternativa para viabilizar o cumprimento do direito de assistência à saúde.
Com relação à assistência médica, houve um crescimento dos serviços médicos próprios da previdência e
dos gastos com assistência médica em geral, mas persistia uma demanda elevada, agravada pelo fato deste direito ter
sido estendido a todos os segurados. Os serviços próprios continuavam a conviver com o setor privado conveniado e
contratado, também em expansão.
O sanitarismo desenvolvimentista, característico do período, teve sua contribuição mais voltada para as
discussões conceituais relacionadas à saúde. Os sanitaristas da época estabeleceram relação entre saúde e economia
e definiram a saúde de um povo como o corolário do seu desenvolvimento econômico. Podem ser apontados dois
marcos desta época: o primeiro a criação da Comissão de Planejamento e Controle das Atividades Médico-Sanitárias,
com função de elaborar o plano plurianual, integrando as atividades de saúde ao Plano Nacional de Desenvolvimento;
o segundo marco foi a realização da III Conferência Nacional de Saúde, que além de discutir as propostas elaboradas
pela comissão anteriormente citada, sistematizou as propostas de descentralização e municipalização da saúde.
Em relação à organização de serviços, o fato mais marcante foi a criação em 1956, do Departamento
Nacional de Endemias Rurais (DNERU), que tinha a finalidade de organizar e executar os serviços de investigação e
combate às principais patologias evitáveis existentes no período, dentre elas a malária, leishmaniose, doença de
Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistossomose, e outras endemias existentes no país.
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Marco legal e político
. Constituição de 1946
.LOPS (1960)
. Estatuto do trabalhador rural
. Golpe de 1964
. INPS (1966)

Previdência
. Crescimento dos gastos e
esgotamento de reservas
. Incorporação da assistência
sanitária à Previdência
. Uniformização dos direitos dos
segurados

Assistência à saúde
.Crescimento
dos
serviços
próprios da Previdência
. Aumento dos gastos com a
assistência médica
. Convivência com os serviços
privados, em expansão

Saúde coletiva
.
Sanitarismo
desenvolvimentista
. Departamento Nacional de
Endemias Rurais (DNERU)

O Período 1966/73: o acirramento da crise e a privatização da assistência médica
Foi um período marcado pelo crescente papel do Estado como regulador da sociedade, e pelo alijamento dos
trabalhadores do processo político, ao lado de uma política de arrocho salarial decorrente do modelo de acumulação
adotado.
A criação do INPS, citada anteriormente, inseriu-se na perspectiva modernizadora da máquina estatal,
aumentando o poder de regulação do Estado sobre a sociedade e representando uma tentativa de desmobilização das
forças políticas estimuladas em períodos populistas anteriores. O rompimento com a política populista não significou
alteração em relação à política assistencialista anterior, ao contrário, o Estado ampliou a cobertura da previdência aos
trabalhadores domésticos e trabalhadores rurais, além de absorver as pressões por uma efetiva cobertura daqueles
trabalhadores já beneficiados pela Lei LOPS. Excetuando os trabalhadores do mercado informal de trabalho, todos os
demais eram cobertos pela Previdência Social. Em relação à assistência médica, observa-se um movimento ainda
mais expressivo de ampliação e cobertura.
Os gastos com assistência médica, que continuaram a crescer neste período, chegaram a representar mais
de 30% dos gastos totais do INPS em 76. A Ênfase era dada à atenção individual, assistencialista e especializada, em
detrimento das medidas de saúde pública, de caráter preventivo e de interesse coletivo. Exemplo de descaso com as
ações coletivas e de prevenção foi a diminuição do orçamento do Ministério da Saúde, que chegou a representar
menos que 1,0% dos recursos da União.
Ocorreu uma progressiva eliminação da gestão tripartite das instituições previdenciárias, até sua extinção em
70. Ao mesmo tempo, a "contribuição do estado" se restringiu aos custos com a estrutura administrativa. A criação do
INPS propiciou a implementação de uma política de saúde que levou ao desenvolvimento do complexo médicoindustrial, em especial nas áreas de medicamentos e equipamentos médicos. Ao mesmo tempo, e em nome da
racionalidade administrativa, o INPS deu prioridade à contratação de serviços de terceiros, em detrimento dos serviços
próprios, decisão que acompanhou a postura do governo federal como um todo. De 69 a 75 a porcentagem de serviços
comprados de terceiros representou cerca de 90% da despesa do INPS.
A modalidade de compra de serviços adotada possibilitou o superfaturamento por parte dos serviços
contratados, com prejuízo do atendimento médico prestado e colocando em risco o sistema financeiro da instituição.
Para aumentar o faturamento, estes serviços utilizavam os expedientes de multiplicação e desdobramento de atos
médicos, preferência por internações mais caras, ênfase em serviços cirúrgicos, além da baixa qualidade do pessoal
técnico e dos equipamentos utilizados.
A expansão do complexo previdenciário criou uma nova modalidade de atendimento, a medicina de grupo,
estruturada a partir de convênios entre o INPS e empresas, ficando estas com a responsabilidade pela atenção médica
de seus empregados. O convênio empresa foi a forma de articulação entre o Estado e o empresariado que viabilizou o
nascimento e o desenvolvimento do subsistema que viria a se tornar hegemônico na década de 80, o da atenção
médica supletiva.
Apesar das atribuições definidas pelo Decreto Lei 200/67 para o Ministério da Saúde, com subordinação da
assistência médica previdenciária à política nacional de saúde, a prática mostrava um Ministério esvaziado em suas
competências. Foram incorporados a ele a Fundação SESP e a Fundação das Pioneiras Sociais, dando início à
autarquização do ministério, que acompanhava processo similar da administração federal.
Por parte da saúde coletiva, as ações estavam dispersas num conjunto de Ministérios como o da Agricultura,
dos Transportes, do Trabalho, do Interior, da Educação, dentre outros, e internamente ao Ministério da Saúde, em um
conjunto de órgãos da administração direta e indireta.
Marco legal e político
. AI-5
.Emenda Constitucional nº 1

Previdência
. Modernização autoritária
. Ampliação de cobertura
previdenciária
.Ampliação
do
complexo
previdenciário

Assistência à saúde
.Aumento dos gastos com
saúde
no
âmbito
da
previdência
. Extensão de cobertura
. Modelo de compra de serviços
. Convênios com medicina de
grupo
. Autarquização do MS

Saúde coletiva
.Dispersa em vários ministérios
e em órgãos da administração
direta e indireta

O Período 74/79: crise, reforma e consolidação da rede privada em saúde
As alterações na conjuntura política, dos pontos de vista interno e externo, forçaram o Estado a fortalecer a
opção pela Seguridade Social, como forma de buscar legitimidade, o que levou à intensificação do modelo, através do
aumento crescente de cobertura e ampliação de benefícios.
No ano de 1974, foram criados o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento Social (FAS). A criação do Ministério significou o fortalecimento das ações de previdência no
interior do aparelho estatal. A criação do FAS proporcionou a remodelação e a ampliação dos hospitais da rede
privada, através de empréstimos com juros subsidiados. A existência de recursos para investimento e a criação de um
8
mercado cativo de atenção médica para os prestadores privados levou a um crescimento próximo de 500% no número
de leitos hospitalares privados no período 69/84, de tal forma que subiram de 74.543 em 1969 para 348.255 em 1984.
O II Plano Nacional de Desenvolvimento, elaborado no mesmo período, consagrou a separação de ações de
saúde coletiva e atenção médica, e reservou os primeiros ao setor estatal e os segundos, via previdência social, ao
setor privado. O plano institucionalizou o modelo médico assistencial privativista e definiu competências para as
instituições públicas e privadas. Ocorreu uma autonomização da política de assistência médica previdenciária, em
função da revogação de parte do Decreto Lei 200, que estabelecia a necessidade de sua obediência à política
nacional de saúde.
A falta de controle sobre os serviços contratados criou condições para que a corrupção atingisse, em 1974,
níveis que ameaçavam o equilíbrio financeiro da previdência. Foram definidos, então, mecanismos de enfrentamento
da crise, com o objetivo de controlar as distorções do modo vigente, criando condições que possibilitassem a
continuidade da expansão, sem alterar substancialmente o mesmo. Foram definidos mecanismos de controle ao setor
contratado, através da criação da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), da
ampliação dos convênios (convênios com sindicatos, universidades, prefeituras, governos estaduais, dentre outros) e
da normatização e criação de novos mecanismos institucionais de relação público-privado e entre esferas de governo.
Dentre estes, merece destaque o Plano de Pronta Ação (PPA) e o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS).
O PPA tinha como objetivo desburocratizar o atendimento dos casos de emergência, o que levou à universalização do
atendimento das mesmas. Foram estabelecidas formas de relacionamento através de contratos, com pagamento de
serviços prestados e convênios, com repasse de subsídios fixos. O PPA teve importância em virtude do início da
universalização do atendimento com recursos previdenciários e por remunerar instituições estatais.
A criação do SINPAS tinha como objetivo disciplinar a concessão e manutenção de benefícios e prestação
de serviços, o custeio de atividades e programas, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da previdência.
Foram criados o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Arrecadação
da Previdência Social – (IAPAS), além de integrar os órgãos já existentes. A criação do SINPAS pode ser
compreendida no processo de crescente tendência à universalização e à adoção do modelo de Seguridade Social.
Neste período foram definidas as bases que permitiram a hegemonia na década de 70, do modelo
assistencial privativista. De acordo com Mendes, este modelo se assenta no seguinte tripé: (a) o Estado como
financiador do sistema, através da Previdência Social; (b) o setor privado nacional como maior prestador de serviços de
assistência médica; (c) o setor privado internacional como mais significativo produtor de insumos, em especial
equipamentos médicos e medicamentos.
Em relação às ações de saúde coletiva, percebeu-se uma coincidência entre as propostas internacionais de
cuidados primários em saúde, decorrentes da Conferência de Alma-Ata, da qual o Brasil é um dos signatários, e a
necessidade interna de desenvolver e expandir cobertura para contingentes populacionais excluídos pelo modelo
previdenciário.
Tendo como referência as experiências em vigor, as recomendações internacionais e a necessidade de
expandir cobertura, em 1976 iniciou-se o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS).
Concebido na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o PIASS se configurou como o primeiro
programa de medicina simplificada do nível federal e permitia a entrada de técnicos provenientes do "movimento
sanitário" no interior do aparelho de Estado. O programa concentrou suas ações nas Secretarias Estaduais de Saúde,
que adotaram modelos desconcentrados. Em 1979 foi estendido a todo território nacional, o que resultou numa grande
expansão da rede ambulatorial pública.
Esta época pode ser definida como o início do movimento contra-hegemônico que, nos anos 80, viria a se
conformar como o projeto da Reforma Sanitária Brasileira. Em todo o País surgiram movimentos de trabalhadores de
saúde. Foram criados o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (CEBES) e a Associação Brasileira de Pós-Graduação
em Saúde Coletiva (ABRASCO), que participaram do processo de sistematização das propostas de mudança do
modelo de saúde em vigor. Aconteceram também os primeiros encontros de secretários municipais de saúde,
alimentando um incipiente, mas crescente, movimento municipalista em saúde.
Marco legal e político
II PND
MPAS
FAS

Previdência
SINPAS
Disciplina concessão de
benefícios, prestação de
serviços e administração
da previdência

Assistência à saúde
Remodelação e ampliação
dos hospitais da rede
privada
Criação do INAMPS
Separação das ações de
saúde
pública
e
assistência

Saúde coletiva
Cuidados primários
saúde (Alma-Ata)
PIASS
CEBES
ABRASCO

A Década de 80: Eclosão da Crise Estrutural e a Consolidação das Propostas Reformadoras
O Brasil vivia um quadro político e econômico marcado por dificuldades no panorama nacional e
internacional, caracterizado por um processo inflacionário e por uma crise fiscal sem controle, ao lado do crescimento
dos movimentos oposicionistas e de divisões internas nas forças que apoiavam o regime. A derrota do governo nas
eleições de 1982, agregada ao crescimento do processo recessivo, quebrou as coesão interna do regime,
determinando um redesenho de seus pactos. Teve início neste momento os movimentos em direção ao processo de
redemocratização do País. Os anos 80/83 foram um período de eclosão de três crises: (a) a crise ideológica; (b) a crise
financeira; (c) a crise político-institucional.
A crise ideológica se caracterizou pela necessidade de reestruturação e ampliação dos serviços de saúde.
Inspirados pelas experiências anteriormente relatadas e pela repercussão interna da Conferência de Alma-Ata, onde os
países participantes reconheceram a atenção primária e a participação comunitária como estratégias para a conquista
da meta de "Saúde para todos no ano 2.000", foi formulado o PREV-SAÚDE. Este projeto incorporou os pressupostos
de hierarquização, participação comunitária, integração de serviços, regionalização e extensão de cobertura. A
discussão do projeto fez eclodir uma divisão profunda entre a equipe responsável pelo mesmo e alguns setores
interessados na questão saúde, principalmente a Federação Brasileira de Hospitais. Isto fez com que surgissem
versões diferentes do PREV-SAÚDE, e que o mesmo tenha sido caracterizado como "natimorto", não chegando a ser
implementado.

em
9
A crise financeira foi decorrente do déficit crescente desde 1980. Em contradição com um sistema em franca
expansão, a base de financiamento continuava sem qualquer alteração. Havia um desacordo entre a crescente
absorção de faixas cada vez mais extensas da população cobertas pela proteção social, e a manutenção de um regime
financeiro calcado na relação contratual.
Ao lado da restrição das fontes de financiamento, com ausência do Estado no financiamento da previdência,
e da expansão de cobertura, o modelo de privilegiamento dos produtores privados de serviços de saúde implantado
era corruptor, incontrolável e sofisticado, o que o tornava extremamente oneroso. Isto levou a propostas de contenção
de despesas, especialmente da assistência médica.
A crise político-institucional foi marcada pela criação do Conselho Consultivo da Administração de Saúde
Previdenciária (CONASP), em 1981, com o objetivo de "operar sobre a organização e o aperfeiçoamento da
assistência médica, sugerir critérios de alocação de recursos previdenciários para este fim, recomendar políticas de
financiamento e de assistência à saúde, analisar e avaliar a operação e o controle da Secretaria de Assistência Médica
da Previdência Social".
O CONASP era composto por representantes de diferentes ministérios, por representantes da sociedade
civil, e de parte dos prestadores de serviços de saúde contratados/conveniados. As propostas, de inspiração
racionalizadora, visando cortar custos, tinham no documento " Reorganização da Assistência Médica no Âmbito da
Previdência Social", formulado em 1982, sua maior expressão. O documento recuperou propostas anteriormente
colocadas pelo PREV-SAÚDE, no sentido da hierarquização, regionalização, descentralização, integração de serviços,
dentre outros. Propunha mudanças na sistemática de pagamentos, introduziu novos mecanismos de auditoria técnica e
tinha a proposta da plena utilização da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, incluindo os estaduais e
municipais.
Ao lado das propostas racionalizadoras do CONASP, cresciam os movimentos reformadores da saúde, e o
movimento oposicionista no País. Em 1982 foram eleitos vários prefeitos comprometidos com as propostas de
descentralização, o que levou a bem sucedidas experiências municipais de atenção à saúde.
A proposta do CONASP foi consubstanciada nas Ações Integradas de Saúde (AIS), que podem ser divididas
em dois momentos: um anterior e outro posterior à Nova República. Mais do que um programa dentro do INAMPS e
das Secretarias de Saúde, as AIS's passaram da estratégia setorial para a reforma da política de saúde. Em 1984,
eram destinados às AIS's 4% do orçamento do INAMPS passando para 12% em 1986. Ao lado do aumento de
recursos destinados ao setor público, merecem destaque a universalização no uso de recursos previdenciários e a
incorporação de novos atores na disputa pelos mesmos. Em 88 as AIS's abrangiam todos os estados e 2.500 dos
pouco mais de 4.000 municípios então existentes.
No governo da Nova República, a proposta das AIS's foi fortalecida e este fortalecimento passou pela
valorização das instâncias de gestão colegiada, com participação de usuários dos serviços de saúde.
Em 1986, foi
realizada em Brasília a VIII Conferência Nacional de Saúde (CNS), com ampla participação de trabalhadores,
governos, usuários e parte dos prestadores de serviços de saúde. Precedida de conferências municipais e estaduais, a
VIII CNS significou um marco na formulação das propostas de mudança no setor de saúde, consolidadas na Reforma
Sanitária Brasileira. Seu documento final sistematiza o processo de construção de um modelo reformador para a
saúde, que é definida como: " resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente,
trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, assim, antes
de tudo, o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar desigualdades nos níveis de
vida". Este documento serviu de base para as negociações na Assembléia Nacional Constituinte, que se reuniria logo
após.
Paralelo ao processo de elaboração da Constituição Federal, uma outra iniciativa de reformulação do sistema
foi implementada, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). Idealizado enquanto estratégia de
transição em direção ao SUS, propunha a transferência dos serviços do INAMPS para estados e municípios. O SUDS
pode ser percebido como uma estadualização de serviços. O seu principal ganho foi a incorporação dos governadores
de estado no processo de disputa por serviços previdenciários. Contudo, a estadualização, em alguns casos, levou à
retração de recursos estaduais para a saúde e à apropriação de recursos federais para outras ações, além de
possibilitar a negociação clientelista com os municípios.
Enquanto resultante dos embates e das diferentes propostas em relação ao setor de saúde presentes na
Assembléia Nacional Constituinte, a Constituição Federal de 1988 aprovou a criação do SUS, reconhecendo a saúde
como um direito a ser assegurado pelo Estado e pautado pelos princípios de universalidade, equidade, integralidade e
organizado de maneira descentralizada, hierarquizada e com participação da população.
Marco legal e político
Redemocratização
Nova República
Constituição de 1988
Lei Orgânica da Saúde

Previdência
PREV-SAÚDE
CONASP
Seguridade Social

Assistência à saúde
Saúde coletiva
Crescimento da medicina Criação do SUS
supletiva
Formalização do conceito
Universalização
amplo de saúde
AIS
VIII CNS
SUDS
SUS

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS E ORGANIZATIVOS
A primeira e maior novidade do SUS é seu conceito de saúde. Este "conceito ampliado de saúde", resultado
de embates teóricos e políticos, como foi visto anteriormente, trouxe com ele um diagnóstico das dificuldades que o
setor saúde enfrentou historicamente, e a certeza de que a reversão deste quadro extrapolava limites restritivos da
noção vigente. Encarar saúde apenas como ausência de doenças, nos legou um quadro repleto não só das próprias
doenças, como de desigualdades, insatisfação dos usuários, exclusão, baixa qualidade e falta de comprometimento
profissional.
10
Para enfrentar esta situação era necessário transformar a concepção de saúde, de serviços de saúde, e até
mesmo de sociedade. Uma coisa era se deparar com a necessidade de abrir unidades, contratar profissionais, comprar
medicamentos. Outra tarefa era conceber a atenção à saúde como um projeto que iguala saúde com condições de
vida. O direito à saúde, nesta visão, se confunde com o direito à vida. Este conceito ampliado, ao definir os elementos
condicionantes da saúde, incorpora:
. meio físico (condições geográficas, água, alimentação, habitação, etc.)
. meio sócio-econômico ( emprego, renda, educação, alimentação, educação, hábitos, etc.)
. a garantia de acesso aos serviços de saúde responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Ou seja, para se ter saúde é preciso possuir um conjunto de fatores, como alimentação, moradia, emprego,
lazer, educação, etc. A saúde se expressa como um retrato das condições de vida. Por outro lado, a ausência de
saúde não se relaciona apenas com a inexistência ou a baixa qualidade dos serviços de saúde, mas com todo este
conjunto de determinantes.
A saúde precisa, desta forma, incorporar novas dimensões e se torna responsável por conquistas que, até
então, se colocavam externas a ela. O sistema de saúde deve se relacionar com todas as forças políticas que
caminhem na mesma direção, como a defesa do meio ambiente, o movimento contra a fome, as manifestações pela
cidadania, contra a violência no trânsito, pela reforma agrária, etc. O SUS, ao abraçar este conceito, pressupõe ainda a
democratização interna da gestão dos serviços e dos sistemas de saúde, como um elemento a mais no movimento de
construção da cidadania.
Antes de entrar na doutrina e nos princípios organizativos do SUS, é importante frisar dois aspectos. Em
primeiro lugar o SUS faz parte das ações definidas na Constituição como sendo de "relevância pública", ou seja, é
atribuído ao poder público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, independente
da execução direta dos mesmos. De acordo com Flávio Andrade Goulart, "as competências decorrentes da relevância
pública envolvem, certamente, o exercício de um poder regulador, de arbitragem e de intervenção executiva por parte
das esferas do poder público e, por conseqüência, de suas agências de prestação de serviços". Este poder público
pode ser traduzido como autoridade e responsabilidade sanitárias. Em segundo lugar, a saúde faz parte de um sistema
mais amplo, o Sistema da Seguridade Social. De acordo com o artigo 194 da Constituição, "a Seguridade Social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinada a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Ao lado do conceito ampliado de saúde, o SUS traz dois outros conceitos importantes, o de sistema e a idéia
de unicidade. A noção de sistema significa que não estamos falando de um novo serviço ou órgão público, mas de um
conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado, que interagem
para um fim comum. Na lógica do sistema público, os serviços contratados e conveniados são seguidores dos mesmos
princípios e das mesmas normas do serviço público. Os elementos integrantes do sistema referem-se ao mesmo
tempo às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Este sistema é único, ou seja, deve ter a mesma doutrina e a mesma forma de organização em todo o país.
Mas, é preciso compreender bem esta idéia de unicidade. Num país com tamanha
diversidade cultural, econômica e social como o Brasil, pensar em organizar um sistema sem levar em conta estas
diferenças seria uma temeridade. O que é definido como único na Constituição é um conjunto de elementos
doutrinários e de organização de sistema de saúde, os princípios da universalização, da eqüidade, da integralidade, da
descentralização e da participação popular. Estes elementos se relacionam com as peculiaridades e determinações
locais, através de formas previstas de aproximação da gerência aos cidadãos, seja com a descentralização políticoadministrativa, seja através do controle social do sistema.
O SUS pode então ser entendido a partir da seguinte imagem: um núcleo comum (único), que concentra os
princípios doutrinários, e uma forma de organização e operacionalização, os princípios organizativos.
universalidade

participação
descentralização e
popular

eqüidade

regionalização
hierarquização

integralidade

e
comando único

Princípios Doutrinários
Universalização
Historicamente quem tinha direito à saúde no Brasil eram apenas os trabalhadores segurados do INPS e
depois do INAMPS. Com o SUS isto é diferente, pois a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao
Estado assegurar este direito. Neste sentido, o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas,
independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais. O SUS foi
implantado com a responsabilidade de tornar realidade este princípio.
Eqüidade
O objetivo da eqüidade é diminuir desigualdades. Mas isto não significa que a eqüidade seja sinônimo de
igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades
diferentes. Eqüidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior. Para isso, a
rede de serviços deve estar atenta às necessidades reais da população a ser atendida. A eqüidade é sinônimo de
justiça social.

Integralidade
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O princípio da integralidade significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas
necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de
doenças, o tratamento e a reabilitação. Ao mesmo tempo, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da
saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que
tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.

Princípios Organizativos
Para organizar o SUS, a partir dos princípios doutrinários apresentados e levando-se em consideração a
idéia de seguridade social e relevância pública, existem algumas diretrizes que orientam o processo. Na verdade,
tratam-se de formas de concretizar o SUS na prática.
Regionalização e Hierarquização
A regionalização e a hierarquização de serviços significa que os serviços devem ser organizados em níveis
crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios
epidemiológicos, e com definição e conhecimento da clientela a ser atendida. Como se trata aqui de "princípios", de
indicativos, este conhecimento é muito mais uma perspectiva de atuação do que uma delimitação rígida de regiões,
clientelas e serviços.
A regionalização é, na maioria das vezes, um processo de articulação entre os serviços já existentes,
buscando o comando unificado dos mesmos. A hierarquização deve, além de proceder a divisão de níveis de atenção,
garantir formas de acesso a serviços que componham toda a complexidade requerida para o caso, no limite dos
recursos disponíveis numa dada região. Deve Aída incorporar-se à rotina de acompanhamento dos serviços, com
fluxos de encaminhamento (referência) e de retorno de informações ao nível básico do serviço (contra-referência).
Estes caminhos somam à integralidade da atenção com o controle e a racionalidade dos gastos no sistema.
Descentralização e Comando Único
Descentralizar é redistribuir poder entre os níveis de governo. Na saúde, a descentralização tem como
objetivo prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos. Quanto mais perto
tiver a decisão, maior a chance de acerto. No SUS a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o
município. Isto significa dotar o município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer
esta função.
A decisão deve ser de quem executa, que deve ser o que está mais perto do problema. A descentralização,
ou municipalização, é uma forma de aproximar o cidadão das decisões do setor e significa a responsabilização do
município pela saúde de seus cidadãos. È também uma forma de intervir na qualidade dos serviços prestados.
Para fazer valer o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único. Cada
esfera de governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a
participação da sociedade. Assim, a autoridade sanitária do SUS é exercida na União pelo ministro da saúde, nos
estados pelos secretários estaduais de saúde e nos municípios pelos secretários ou chefes de departamentos de
saúde. Eles são também conhecidos como “gestores” do sistema de saúde.
Participação Popular
O SUS foi fruto de um amplo debate democrático. Mas a participação da sociedade não se esgotou nas
discussões que deram origem ao SUS. Esta democratização também deve estar presente no dia-a-dia do sistema.
Para isto, devem ser criados Conselhos e as Conferências de Saúde, que tem como função formular estratégias,
controlar e avaliar a execução da política de saúde.
Os Conselhos de Saúde, que devem existir nos três níveis de governo, são órgãos deliberativos, de caráter
permanente, compostos com a representatividade de toda a sociedade. Sua composição deve ser paritária, com
metade de seus membros representando os usuários e a outra metade, o conjunto composto por governo,
trabalhadores da saúde e prestadores privados. Os conselhos devem ser criados por lei do respectivo âmbito de
governo, onde serão definidas a composição do colegiado e outras normas de seu funcionamento,
As Conferências de Saúde são fóruns com representação de vários segmentos sociais que se reúnem para
propor diretrizes, avaliar a situação da saúde e ajudar na definição da política de saúde. Devem ser realizadas em
todos os níveis de governo.
Um último aspecto que merece destaque é o da complementaridade do setor privado. Este princípio se
traduz nas condições sob as quais o setor privado deve ser contratado, caso o setor público se mostre incapaz de
atender a demanda programada. Em primeiro lugar, entre os serviços privados devem ter prioridade os não lucrativos
ou filantrópicos. Para a celebração dos contratos deverão ser seguidas as regras do direito público. Em suma, trata-se
de fazer valer, na contratação destes serviços, a lógica do público e as diretrizes do SUS. Todo serviço privado
contratado passa a seguir as determinações do sistema público, em termos de regras de funcionamento, organização e
articulação com o restante da rede. Para a contratação de serviços, os gestores deverão proceder a licitação, de
acordo com a Lei Federal nº 8666/93.
A criação do SUS, feita pela Constituição Federal, foi posteriormente regulamentada através das Leis
8080/90, conhecida como Lei Orgânica, e 81421/90. Estas leis definem as atribuições dos diferentes níveis de governo
com a saúde; estabelecem responsabilidades nas áreas de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
regulamentam o financiamento e os espaços de participação popular; formalizam o entendimento da saúde como área
de “relevância pública” e a relação do poder público com as entidades privadas com base nas normas do direito
público.; dentre outros vários princípios fundamentais do SUS. Outros instrumentos têm sido utilizados para possibilitar
a operacionalização do Sistema, dentre eles as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde, publicadas
pelo Ministério da Saúde, sob forma de portaria.
Considerações finais
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A operacionalização das diretrizes aqui apresentadas tem sido uma tarefa cotidiana de vários dos municípios
brasileiros. Esta não tem sido uma tarefa fácil e enfrentar obstáculos de toda ordem: dificuldades de financiamento,
disputa de grupos com interesses divergentes, insuficiência de capacidade gerencial, excessiva burocracia nas formas
de administrar a coisa pública, experiência ainda recente com os processos de descentralização e democratização,
insuficiência de mecanismos jurídicos para que a regulação da rede privada, formação de recursos humanos com perfil
diferente daquele demandado pelo novo sistema, e uma lista interminável de outros problemas. Apesar disto, várias
experiências bem sucedidas têm sido implementadas. O SUS se constrói no cotidiano de todos aqueles interessados
na mudança da saúde no Brasil. Entende-lo é uma boa forma de fortalecer a luta pela sua construção.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155
e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
13
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
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CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do
disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a
saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e
controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e
controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames
de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e
empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a
colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
15
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante
participação compº lementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as
seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente,
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
16
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou
dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e
coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos
de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o
Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema
Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde
humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a
saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam
em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para
produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde - SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
17
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde,
salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS,
submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a
direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (VETADO).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de
chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pósgraduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, só
poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de
um estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
18
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde - SUS de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (VETADO)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde - SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e
financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (VETADO).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não
aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão
automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a
serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da
despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada
a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo
número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número
de eleitores registrados.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a
aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local
até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de
Saúde - SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com
finalidade lucrativa.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
19
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e
outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de
recebimento.
§ 7º (VETADO).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a
disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, permanecerão como referencial de
prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (VETADO).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se
as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde - SUS,
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no
investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde SUS, organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas
Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 51. (VETADO).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS em finalidades diversas
das previstas nesta lei.
Art. 53. (VETADO).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada
esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
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  • 1. SAÚDE PÚBLICA INFORMAÇÃO EM SAÚDE FHEMIG 2009
  • 2. 2 Prof. Clarissa Duarte CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ANEXO I DO EDITAL - PROGRAMAS E BIBLIOGRAFIAS SAÚDE PÚBLICA E INFORMAÇÃO EM SAÚDE SAÚDE PÚBLICA (Todas as áreas de conhecimento, exceto AGAS V): 1. Conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS): organização, princípios e diretrizes; 2. Políticas de saúde. 3. Noções básicas de epidemiologia; 4. Promoção de saúde; 5. Vigilância em saúde; 6. Humanização – Humaniza-SUS; 7. Legislação sobre transplantes no Brasil (SUS). Bibliografia sugerida: 1. BRASIL, Ministério da Saúde. Doenças infecciosas e parasitárias. Guia de bolso. 5. ed. amp. Brasília, 2005. 2. BRASIL, Ministério da Saúde. Pacto pela saúde. Portaria n. 399/ GM de 22 de fevereiro de 2006. 3. BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria MS n° 648 de 28/03/2006 - Política Nacional de Atenção Básica. 4. Portaria MS n° 493 de 13/03/2006 - Relação dos Indicadores da Atenção Básica. Disponível em: www.saude.gov.br/dab 5. BRASIL, Ministério da Saúde. Relação Nacional de doenças de notificação compulsória. Portaria n. 5, de 21 de fevereiro de 2006. 6. MEDRONHO, R.A.; BLOCH, K.V.; LUIZ, R.R.; WERNECK, G.L. Epidemiologia. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2009. 685p. 7. PEREIRA, WA. Manual de Transplantes de Órgãos e Tecidos. 3.ed. Medsi-Guanabara. Rio de Janeiro, 2008. 8. PLANO de Contingência da Dengue em Minas Gerais. 2009. Disponível em: www.saude.mg.gov.br/publicacoes/linha-guia/manuais 9. SUS – Política de Humanização. CARTILHA HUMANIZA SUS. Conselho de Usuários. 10. Projeto Piloto da rede de urgência e emergência de Minas Gerais. INFORMAÇÃO EM SAÚDE (Todas as áreas de conhecimento): 1. Política Nacional de Informação em Saúde; 2. Informação em Saúde nas três esferas de governo; 3. Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo de Minas Gerais; 4. Produção, sistematização e disseminação de dados estatísticos; 5. Condições de Saúde da População Brasileira; 6. Registro Eletrônico de Saúde, Prontuário Eletrônico do Paciente e os Sistemas de Informação em Saúde: Tecnologias de Informação; 7. Informações de Saúde e Sistemas de Apoio à Decisão; 8. Bases de Dados em Saúde; 9. Determinantes da Saúde; 10. Segurança, Privacidade e Confidencialidade das informações nos SIS; Biblioteca Virtual em Saúde. Bibliografia sugerida 1. BUENO, Helvécio e LIMA, J.R.C. Sala de Situação de Saúde. Brasília, 2002. Arquivo: SS_COMPLETO.zip Link: http://www.datasus.gov.br/rnis/apresentacao.htm 2. FACCHINI, Luiz Augusto et al. Construção da política de informação e Informática em Saúde do SUS. Brasília, 11 de agosto de 2003. Disponível em: <http://politica.datasus.gov.br/PoliticaInformacaoSaude1_1_07ago2003.pdf >. 32
  • 3. 3 3. BRASIL. Ministério da Saúde / Secretaria Executiva / Departamento de Informação e Informática do SUS. Política Nacional de Informação e Informática em Saúde Proposta Versão 2.0 (Inclui deliberações da 12ª. Conferência Nacional de Saúde). Brasília, 29 de março de 2004. 4. BRASIL. Ministério da Saúde/ Departamento de Informação e Informática do SUS-Datasus. Indicadores e dados básicos para a saúde no Brasil - Base de dados (2005). Brasília, RIPSA, 2006. Link: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/idb2005/matriz.htm 5. BRASIL. Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde. Relatório Final da 12a. Conferência Nacional de Saúde: Conferência Sergio Arouca. Brasília, 7 a 11 de dezembro de 2003. Brasília. Ministério da Saúde, 2005. 230p. (série D. Reuniões e Conferências). 6. OPAS/Ministério da Saúde do Brasil. Indicadores e dados básicos para a saúde no Brasil (IDB): conceitos e aplicações. Brasília, 2003. Link: http://www.opas.org.br/sistema/arquivos/matriz.pdf 7. STARFIELD, B. Sistemas de Informação para a Atenção Primária, in: STARFIELD, B. Atenção Primária: equilíbrio entre necessidades de saúde, serviços e tecnologia. Brasília: UNESCO, Ministério da Saúde, 2002; p.. 597-629. 8. SACARDO DP; FORTES PAC. Desafios para a preservação da privacidade no contexto da saúde. Bioética, 2000; cap. 8, p.. 307-22. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v20n5/27.pdf>. SUMÁRIO SAÚDE PÚBLICA 1. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ................................................................................................................................ 3 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 (DA SAÚDE) ................................................. 11 3. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 ........................................................................................................ 12 4. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 ...................................................................................................... 18 5. PORTARIA Nº 399/GM DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Pacto pela Saúde) ........................................................ 19 6. PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE MARÇO DE 2006 (Aprova a Política Nacional de Atenção Básica) ...................... 42 7. 8. 9. 10 11 12 INFORMAÇÃO EM SAÚDE 13 14 15 16 17 18 19 20
  • 4. 4 SAÚDE PÚBLICA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O SUS não foi uma invenção de “ilustres” juristas ou dos “iluminados” deputados constituintes de 1988. Também não nasceu apenas do consenso entre grandes especialistas da área de saúde. O SUS é fruto de um amplo movimento social, iniciado na década de 70, em defesa da saúde do povo brasileiro, que consolidou a reforma sanitária brasileira. Tal movimento social se constituiu nas universidades, nos departamentos de Medicina Preventiva e Social, e em outras instituições onde se criticava o modelo assistencial dominante; no movimento sindical, inicialmente na categoria médica, onde surgiu o grupo da "Renovação Médica"; e no interior das instituições de saúde, onde grupos de técnicos não comprometidos com sua política oficial, propunham e experimentavam formas alternativas de organizar serviços. Este movimento foi se ampliando para diversos segmentos sociais durante a década de 80, que passaram também a criticar o modelo de atendimento centrado na medicina curativa e hospitalar, bem como o “empresariamento” do setor saúde. Em 1986, realizou-se a VIII Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, que reuniu milhares de representantes de usuários, de trabalhadores da saúde e de outros setores sociais e de instituições governamentais, e que delineou a proposta de organização de um sistema único de saúde, com assistência universal e integral à saúde. Mais que isto, surgiu a proposta de que a saúde passasse a ser um direito do cidadão e dever do Estado. Estávamos às vésperas da instalação do Congresso Constituinte que iria elaborar a nova Constituição Brasileira... A Constituição de 1988 incorporou a idéia de que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 CF/88). Nesse sentido, estabeleceu o Sistema Único de Saúde, no Título VIII Da Ordem Social, Capítulo II Da Seguridade Social, Seção II Da Saúde. É um "Sistema", porque não se trata somente um serviço ou uma instituição, mas uma rede de unidades, serviços e ações atuando coordenadamente e em diferentes níveis de complexidade tecnológica, no sentido de elevar os níveis de saúde da população. É "Único", porque segue os mesmos princípios e diretrizes em todo o território nacional, no sentido de responsabilidade das três esferas de governo: I – No âmbito da União, através do Ministério da Saúde; II – No âmbito dos Estados e Distrito Federal, através da respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. O PROCESSO HISTÓRICO DE CONSTRUÇÃO DO SUS O processo de construção do SUS é resultante de um conjunto de embates políticos e ideológicos, travados por diferentes atores sociais ao longo dos anos. Decorrente de concepções diferenciadas, as políticas de saúde e as
  • 5. 5 formas como se organizaram os serviços não são fruto apenas do momento atual. Ao contrário, têm uma longa trajetória de formulações e de lutas. A busca de referências históricas do processo de formulação das políticas de saúde, e da vinculação da saúde com o contexto político mais geral do país, pode contribuir para um melhor entendimento do momento atual e do próprio significado do SUS. Nesse sentido, o objetivo deste texto é apresentar, de forma organizada, os elementos que compõe o SUS e alguns marcos históricos da política de saúde do Brasil. É claro que após alguns anos de sua implementação legal pela Constituição Federal de 1988, O SUS não é hoje uma novidade. No entanto, apesar do tempo decorrido e da clareza das definições legais, O SUS significa transformação e, por isso, processo político e prático de fazer das idéias a realidade concreta. A afirmação legal de um conceito é um passo importante, mas não é, em si, uma garantia de mudanças. Construção é a idéia que melhor sintetiza o SUS. Garantido o alicerce, falta compor, parte a parte, a estrutura do edifício. Não existe um caminho natural para isso. Os embates políticos, corporativos e a variada gama de interesses de um setor que mobiliza muitos recursos estarão sempre presentes. Não é a constatação da impossibilidade, pelo contrário, uma exortação ao trabalho político conseqüente. Como se trata de um texto introdutório, procura-se abordar os conceitos e a história da constituição do Sistema Único de Saúde, a partir da trajetória da política de Saúde e Previdência no Brasil. O Período 23/30: o nascimento da Previdência Social no Brasil O surgimento da Previdência Social no Brasil se insere num processo de modificação da postura liberal do Estado frente à problemática trabalhista e social, portanto, num contexto político e social mais amplo. Esta mudança se dá enquanto decorrência da contradição entre a posição marcadamente liberal do Estado frente às questões trabalhistas e sociais e um movimento operário-sindical que assumia importância crescente e se posicionava contra tal postura. Esta também é a época de nascimento da legislação trabalhista brasileira. Em 1923, é promulgada a Lei Elói Chaves que, para alguns autores, pode ser definida como marco do início da Previdência Social no Brasil. No período compreendido entre 1923 e 1930 surgem as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP's). As CAP’s eram organizadas por empresas, de natureza civil e privada, responsáveis pelos benefícios pecuniários e serviços de saúde para os empregados de empresas específicas. As CAP's eram financiadas com recursos dos empregados e empregadores e administradas por comissões formadas de representantes da empresa e dos empregados. Cabia ao poder público apenas a resolução de possíveis conflitos. No modelo previdenciário dos anos 20 a assistência médica era vista como atribuição fundamental do sistema, o que levava, inclusive, à organização de serviços próprios de saúde. Caracteriza ainda este período, o elevado padrão de despesa. Estas duas características serão profundamente modificadas no período posterior. Em relação às ações de saúde coletiva, promovidas por parte do Estado, este período é marcado pelo surgimento do chamado "sanitarismo campanhista", nascido da Reforma Carlos Chagas em 20/23. Este sanitarismo se pautava por uma visão de combate às doenças de massa com forte concentração de decisões e com estilo repressivo de "intervenção sobre os corpos individual e social". Alguns anos antes, havia sido criado o departamento Nacional de Saúde Pública, responsável por estas ações. O combate à febre amarela e gripe espanhola se deu dentro de tal modelo. Marco legal e político . Nascimento da legislação trabalhista . Lei Elói Chaves (1923) Previdência . CAP's - organizadas por empresa de natureza civil e privada, financiadas por empregados e empregadores Assistência à saúde .Assistência médica como atribuição das CAP's através de serviços próprios Saúde coletiva . Sanitarismo campanhista . Departamento Nacional de Saúde . Reforma Carlos Chagas O Período 30/45: as proposta de contenção de gastos e o surgimento das Ações Centralizadas de Saúde Pública Com a revolução de 30, liderada por Getúlio Vargas, assumiu o poder uma coalizão que trouxe, de forma destacada, a preocupação com o novo operariado urbano. Este período foi marcado pela criação de órgãos e instrumentos que legitimaram a ação sindical em moldes corporativos. Do ponto de vista político, este período pode ser caracterizado por uma profunda crise, marcado por greves de trabalhadores e manifestações populares, principalmente entre os anos 30/35. A busca de aliados por parte do governo, que tentava ampliar sua base de apoio, incluindo entre elas as classes trabalhadoras urbanas, colocava em evidência o tema previdência social. Foi criado o Ministério do Trabalho, aprofundou-se a legislação trabalhista, ao mesmo tempo em que havia restrições e manipulações na esfera sindical. Em relação à Previdência Social houve profundas modificações no que se refere à organização e concepção. Do ponto de vista de concepção, a Previdência era claramente definida enquanto seguro, privilegiando os benefícios e reduzindo a prestação de serviços de saúde. Embora com algumas oscilações entre os institutos, a legislação adotada entre 30 e 45 tentará diferenciar as atribuições de benefícios e serviços de saúde. Estes passaram a serem entendidos como concessão, e não mais atribuição específica, uma função provisória e secundária. Tal definição fez com houvesse um profundo corte nas despesas com assistência médico-hospitalar. Do ponto de vista organizativo, este é um momento marcado pela criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP's), entidades organizadas não mais por empresas, mas por categorias profissionais. Diferentemente das CAP's, a administração dos IAP's era bastante dependente do governo federal. O conselho de administração, formado com participação de representantes de empregados e empregadores, tinha uma função de assessoria e fiscalização e era dirigido por um presidente, indicado diretamente pelo Presidente da República. Houve uma ampliação da Previdência com a incorporação de novas categorias não cobertas pelas CAP's anteriormente. Caracterizaram esta época a participação do Estado no financiamento (embora meramente formal) e na administração dos institutos, e um esforço ativo no sentido de diminuir despesas, mais com a acumulação de reservas financeiras do que com a ampla prestação de serviços. Isto fez com que os superávits dos institutos constituíssem um respeitável patrimônio e um instrumento de acumulação nas mãos do Estado. A Previdência passou a se configurar enquanto "sócia" do Estado nos investimentos de interesse do governo.
  • 6. 6 Em relação às ações de saúde coletiva, esta foi a época do auge do sanitarismo campanhista. Em 1937 foi criado o primeiro órgão de saúde de dimensão nacional, o Serviço Nacional de Febre Amarela, em 39, o Serviço de Malária do Nordeste, e em 40, o Serviço de Malária da Baixada Fluminense. No período de 38/45 o Departamento Nacional de Saúde foi reestruturado e dinamizado, articulando e centralizando as atividades sanitárias de todo o país. Em 1942 foi criado o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), com atuação voltada para as áreas não cobertas pelos serviços tradicionais. Marco legal e político . Criação do Ministério Trabalho . CLT Previdência do . IAP's-organizados por categorias profissionais, com dependência do governo federal Assistência à saúde .Corte nas despesas médicas, passando os serviços de saúde à categoria de concessão do sistema Saúde coletiva . Auge do sanitarismo campanhista, Serviço Nacional de Febre Amarela, Serviço de Malária do Nordeste e SESP O Período 45/66: a crise do regime de capitalização e o nascimento do Sanitarismo Desenvolvimentista Este momento pode ser subdividido em duas fases do ponto de vista da conjuntura política, para fins didáticos. A primeira, marcada pelo fim do Estado novo e pela redemocratização do País. Foi o período do desenvolvimentismo, que levou a um acelerado processo de urbanização e industrialização. Foi marcante no governo Juscelino a visão de que a solução para os problemas sociais estava mais no desenvolvimento do que nas questões sociais. O esgotamento do modelo populista de relação entre o Estado e os trabalhadores foi-se acentuando, em associação com o capital estrangeiro e a possibilidade de incorporar as demandas dos trabalhadores. Uma segunda fase foi inaugurada com o golpe de 64, que estabeleceu uma ruptura com os governos democráticos anteriores. O regime instalado teve como características o autoritarismo, com o fechamento dos canais de participação aos trabalhadores, e um discurso de racionalidade técnica e administrativa, que repercutiu nas ações de previdência e saúde. As ações de previdência foram, então, caracterizadas pelo crescimento dos gastos, elevação de despesas, diminuição de saldos, esgotamento de reservas e déficits orçamentários. Isto levou a um processo de repartição simples, e não mais capitalização como no período anterior. As explicações para tais mudanças podem ser colocadas como resultantes de uma tendência natural (maior número de pessoas recebendo benefícios, uma vez que esta foi a época de recebimento de benefícios dos segurados incorporados no início do sistema); como também de mudanças de posições da Previdência Social (desmontagem das medidas de contenção de gastos dos anos 30/45; crescimento dos gastos com assistência médica, que sobe de 2,3% em 1945 para 14,9% em 1966; crescimento dos gastos com benefícios, em função do aumento dos beneficiários, de mudanças nos critérios de concessão de benefícios e no valor médio destes). A legislação pós-45 foi marcada pela progressiva desmontagem das medidas de cunho contencionista do período anterior. Na Constituição de 46 a assistência sanitária foi incorporada à Previdência Social e em 53 foi promulgado o "Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão", que formalizou a responsabilidade dos mesmos com a assistência médica. A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), promulgada em 1960, uniformizou os direitos dos segurados de diferentes institutos, o que agravou as dificuldades financeiras crescentes da previdência no período. Esta Lei pode ser considerada como um marco da derrota do modelo contencionista anterior, estendendo para o conjunto dos segurados um plano extremamente amplo de benefícios e serviços. Além da assistência médica e dos benefícios pecuniários, a legislação se referia a habitação, empréstimos e alimentação. A uniformização dos benefícios alcançados com a LOPS, assim como a extensão da Previdência Social aos trabalhadores rurais, através do Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado no governo João Goulart, não foram acompanhadas de novas bases financeiras concretas para sua efetivação. Para fazer frente aos novos gastos, a contribuição dos segurados foi progressivamente elevada. Em relação à contribuição do Estado, a LOPS rompeu com o conceito de contribuição tripartite. Cabia à União, a partir de então, apenas os gastos com administração e pessoal. Nessa mesma época, o Brasil passou a ser influenciado pela idéias de seguridade social que foram amplamente discutidas no cenário internacional ao final da II Guerra Mundial, em contraposição ao conceito de seguro da época anterior. Ao mesmo tempo, viveu-se um intenso processo de construção e compra de hospitais, ambulatórios e equipamentos, por parte dos institutos, e de celebração de convênios para prestação de assistência médicohospitalar aos segurados. Com o golpe de 1964 e o discurso de racionalidade, eficácia e saneamento financeiro, ocorreu a fusão dos IAP's, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Este fato, ocorrido em 1966, marcou também a perda de representatividade dos trabalhadores na gestão do sistema. A unificação enfrentava resistências dos grupos privilegiados pelo antigo sistema corporativo. O governo, no entanto, alegava que a centralização de recursos poderia ser a alternativa para viabilizar o cumprimento do direito de assistência à saúde. Com relação à assistência médica, houve um crescimento dos serviços médicos próprios da previdência e dos gastos com assistência médica em geral, mas persistia uma demanda elevada, agravada pelo fato deste direito ter sido estendido a todos os segurados. Os serviços próprios continuavam a conviver com o setor privado conveniado e contratado, também em expansão. O sanitarismo desenvolvimentista, característico do período, teve sua contribuição mais voltada para as discussões conceituais relacionadas à saúde. Os sanitaristas da época estabeleceram relação entre saúde e economia e definiram a saúde de um povo como o corolário do seu desenvolvimento econômico. Podem ser apontados dois marcos desta época: o primeiro a criação da Comissão de Planejamento e Controle das Atividades Médico-Sanitárias, com função de elaborar o plano plurianual, integrando as atividades de saúde ao Plano Nacional de Desenvolvimento; o segundo marco foi a realização da III Conferência Nacional de Saúde, que além de discutir as propostas elaboradas pela comissão anteriormente citada, sistematizou as propostas de descentralização e municipalização da saúde. Em relação à organização de serviços, o fato mais marcante foi a criação em 1956, do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU), que tinha a finalidade de organizar e executar os serviços de investigação e combate às principais patologias evitáveis existentes no período, dentre elas a malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistossomose, e outras endemias existentes no país.
  • 7. 7 Marco legal e político . Constituição de 1946 .LOPS (1960) . Estatuto do trabalhador rural . Golpe de 1964 . INPS (1966) Previdência . Crescimento dos gastos e esgotamento de reservas . Incorporação da assistência sanitária à Previdência . Uniformização dos direitos dos segurados Assistência à saúde .Crescimento dos serviços próprios da Previdência . Aumento dos gastos com a assistência médica . Convivência com os serviços privados, em expansão Saúde coletiva . Sanitarismo desenvolvimentista . Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU) O Período 1966/73: o acirramento da crise e a privatização da assistência médica Foi um período marcado pelo crescente papel do Estado como regulador da sociedade, e pelo alijamento dos trabalhadores do processo político, ao lado de uma política de arrocho salarial decorrente do modelo de acumulação adotado. A criação do INPS, citada anteriormente, inseriu-se na perspectiva modernizadora da máquina estatal, aumentando o poder de regulação do Estado sobre a sociedade e representando uma tentativa de desmobilização das forças políticas estimuladas em períodos populistas anteriores. O rompimento com a política populista não significou alteração em relação à política assistencialista anterior, ao contrário, o Estado ampliou a cobertura da previdência aos trabalhadores domésticos e trabalhadores rurais, além de absorver as pressões por uma efetiva cobertura daqueles trabalhadores já beneficiados pela Lei LOPS. Excetuando os trabalhadores do mercado informal de trabalho, todos os demais eram cobertos pela Previdência Social. Em relação à assistência médica, observa-se um movimento ainda mais expressivo de ampliação e cobertura. Os gastos com assistência médica, que continuaram a crescer neste período, chegaram a representar mais de 30% dos gastos totais do INPS em 76. A Ênfase era dada à atenção individual, assistencialista e especializada, em detrimento das medidas de saúde pública, de caráter preventivo e de interesse coletivo. Exemplo de descaso com as ações coletivas e de prevenção foi a diminuição do orçamento do Ministério da Saúde, que chegou a representar menos que 1,0% dos recursos da União. Ocorreu uma progressiva eliminação da gestão tripartite das instituições previdenciárias, até sua extinção em 70. Ao mesmo tempo, a "contribuição do estado" se restringiu aos custos com a estrutura administrativa. A criação do INPS propiciou a implementação de uma política de saúde que levou ao desenvolvimento do complexo médicoindustrial, em especial nas áreas de medicamentos e equipamentos médicos. Ao mesmo tempo, e em nome da racionalidade administrativa, o INPS deu prioridade à contratação de serviços de terceiros, em detrimento dos serviços próprios, decisão que acompanhou a postura do governo federal como um todo. De 69 a 75 a porcentagem de serviços comprados de terceiros representou cerca de 90% da despesa do INPS. A modalidade de compra de serviços adotada possibilitou o superfaturamento por parte dos serviços contratados, com prejuízo do atendimento médico prestado e colocando em risco o sistema financeiro da instituição. Para aumentar o faturamento, estes serviços utilizavam os expedientes de multiplicação e desdobramento de atos médicos, preferência por internações mais caras, ênfase em serviços cirúrgicos, além da baixa qualidade do pessoal técnico e dos equipamentos utilizados. A expansão do complexo previdenciário criou uma nova modalidade de atendimento, a medicina de grupo, estruturada a partir de convênios entre o INPS e empresas, ficando estas com a responsabilidade pela atenção médica de seus empregados. O convênio empresa foi a forma de articulação entre o Estado e o empresariado que viabilizou o nascimento e o desenvolvimento do subsistema que viria a se tornar hegemônico na década de 80, o da atenção médica supletiva. Apesar das atribuições definidas pelo Decreto Lei 200/67 para o Ministério da Saúde, com subordinação da assistência médica previdenciária à política nacional de saúde, a prática mostrava um Ministério esvaziado em suas competências. Foram incorporados a ele a Fundação SESP e a Fundação das Pioneiras Sociais, dando início à autarquização do ministério, que acompanhava processo similar da administração federal. Por parte da saúde coletiva, as ações estavam dispersas num conjunto de Ministérios como o da Agricultura, dos Transportes, do Trabalho, do Interior, da Educação, dentre outros, e internamente ao Ministério da Saúde, em um conjunto de órgãos da administração direta e indireta. Marco legal e político . AI-5 .Emenda Constitucional nº 1 Previdência . Modernização autoritária . Ampliação de cobertura previdenciária .Ampliação do complexo previdenciário Assistência à saúde .Aumento dos gastos com saúde no âmbito da previdência . Extensão de cobertura . Modelo de compra de serviços . Convênios com medicina de grupo . Autarquização do MS Saúde coletiva .Dispersa em vários ministérios e em órgãos da administração direta e indireta O Período 74/79: crise, reforma e consolidação da rede privada em saúde As alterações na conjuntura política, dos pontos de vista interno e externo, forçaram o Estado a fortalecer a opção pela Seguridade Social, como forma de buscar legitimidade, o que levou à intensificação do modelo, através do aumento crescente de cobertura e ampliação de benefícios. No ano de 1974, foram criados o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS). A criação do Ministério significou o fortalecimento das ações de previdência no interior do aparelho estatal. A criação do FAS proporcionou a remodelação e a ampliação dos hospitais da rede privada, através de empréstimos com juros subsidiados. A existência de recursos para investimento e a criação de um
  • 8. 8 mercado cativo de atenção médica para os prestadores privados levou a um crescimento próximo de 500% no número de leitos hospitalares privados no período 69/84, de tal forma que subiram de 74.543 em 1969 para 348.255 em 1984. O II Plano Nacional de Desenvolvimento, elaborado no mesmo período, consagrou a separação de ações de saúde coletiva e atenção médica, e reservou os primeiros ao setor estatal e os segundos, via previdência social, ao setor privado. O plano institucionalizou o modelo médico assistencial privativista e definiu competências para as instituições públicas e privadas. Ocorreu uma autonomização da política de assistência médica previdenciária, em função da revogação de parte do Decreto Lei 200, que estabelecia a necessidade de sua obediência à política nacional de saúde. A falta de controle sobre os serviços contratados criou condições para que a corrupção atingisse, em 1974, níveis que ameaçavam o equilíbrio financeiro da previdência. Foram definidos, então, mecanismos de enfrentamento da crise, com o objetivo de controlar as distorções do modo vigente, criando condições que possibilitassem a continuidade da expansão, sem alterar substancialmente o mesmo. Foram definidos mecanismos de controle ao setor contratado, através da criação da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), da ampliação dos convênios (convênios com sindicatos, universidades, prefeituras, governos estaduais, dentre outros) e da normatização e criação de novos mecanismos institucionais de relação público-privado e entre esferas de governo. Dentre estes, merece destaque o Plano de Pronta Ação (PPA) e o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS). O PPA tinha como objetivo desburocratizar o atendimento dos casos de emergência, o que levou à universalização do atendimento das mesmas. Foram estabelecidas formas de relacionamento através de contratos, com pagamento de serviços prestados e convênios, com repasse de subsídios fixos. O PPA teve importância em virtude do início da universalização do atendimento com recursos previdenciários e por remunerar instituições estatais. A criação do SINPAS tinha como objetivo disciplinar a concessão e manutenção de benefícios e prestação de serviços, o custeio de atividades e programas, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da previdência. Foram criados o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Arrecadação da Previdência Social – (IAPAS), além de integrar os órgãos já existentes. A criação do SINPAS pode ser compreendida no processo de crescente tendência à universalização e à adoção do modelo de Seguridade Social. Neste período foram definidas as bases que permitiram a hegemonia na década de 70, do modelo assistencial privativista. De acordo com Mendes, este modelo se assenta no seguinte tripé: (a) o Estado como financiador do sistema, através da Previdência Social; (b) o setor privado nacional como maior prestador de serviços de assistência médica; (c) o setor privado internacional como mais significativo produtor de insumos, em especial equipamentos médicos e medicamentos. Em relação às ações de saúde coletiva, percebeu-se uma coincidência entre as propostas internacionais de cuidados primários em saúde, decorrentes da Conferência de Alma-Ata, da qual o Brasil é um dos signatários, e a necessidade interna de desenvolver e expandir cobertura para contingentes populacionais excluídos pelo modelo previdenciário. Tendo como referência as experiências em vigor, as recomendações internacionais e a necessidade de expandir cobertura, em 1976 iniciou-se o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS). Concebido na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o PIASS se configurou como o primeiro programa de medicina simplificada do nível federal e permitia a entrada de técnicos provenientes do "movimento sanitário" no interior do aparelho de Estado. O programa concentrou suas ações nas Secretarias Estaduais de Saúde, que adotaram modelos desconcentrados. Em 1979 foi estendido a todo território nacional, o que resultou numa grande expansão da rede ambulatorial pública. Esta época pode ser definida como o início do movimento contra-hegemônico que, nos anos 80, viria a se conformar como o projeto da Reforma Sanitária Brasileira. Em todo o País surgiram movimentos de trabalhadores de saúde. Foram criados o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (CEBES) e a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), que participaram do processo de sistematização das propostas de mudança do modelo de saúde em vigor. Aconteceram também os primeiros encontros de secretários municipais de saúde, alimentando um incipiente, mas crescente, movimento municipalista em saúde. Marco legal e político II PND MPAS FAS Previdência SINPAS Disciplina concessão de benefícios, prestação de serviços e administração da previdência Assistência à saúde Remodelação e ampliação dos hospitais da rede privada Criação do INAMPS Separação das ações de saúde pública e assistência Saúde coletiva Cuidados primários saúde (Alma-Ata) PIASS CEBES ABRASCO A Década de 80: Eclosão da Crise Estrutural e a Consolidação das Propostas Reformadoras O Brasil vivia um quadro político e econômico marcado por dificuldades no panorama nacional e internacional, caracterizado por um processo inflacionário e por uma crise fiscal sem controle, ao lado do crescimento dos movimentos oposicionistas e de divisões internas nas forças que apoiavam o regime. A derrota do governo nas eleições de 1982, agregada ao crescimento do processo recessivo, quebrou as coesão interna do regime, determinando um redesenho de seus pactos. Teve início neste momento os movimentos em direção ao processo de redemocratização do País. Os anos 80/83 foram um período de eclosão de três crises: (a) a crise ideológica; (b) a crise financeira; (c) a crise político-institucional. A crise ideológica se caracterizou pela necessidade de reestruturação e ampliação dos serviços de saúde. Inspirados pelas experiências anteriormente relatadas e pela repercussão interna da Conferência de Alma-Ata, onde os países participantes reconheceram a atenção primária e a participação comunitária como estratégias para a conquista da meta de "Saúde para todos no ano 2.000", foi formulado o PREV-SAÚDE. Este projeto incorporou os pressupostos de hierarquização, participação comunitária, integração de serviços, regionalização e extensão de cobertura. A discussão do projeto fez eclodir uma divisão profunda entre a equipe responsável pelo mesmo e alguns setores interessados na questão saúde, principalmente a Federação Brasileira de Hospitais. Isto fez com que surgissem versões diferentes do PREV-SAÚDE, e que o mesmo tenha sido caracterizado como "natimorto", não chegando a ser implementado. em
  • 9. 9 A crise financeira foi decorrente do déficit crescente desde 1980. Em contradição com um sistema em franca expansão, a base de financiamento continuava sem qualquer alteração. Havia um desacordo entre a crescente absorção de faixas cada vez mais extensas da população cobertas pela proteção social, e a manutenção de um regime financeiro calcado na relação contratual. Ao lado da restrição das fontes de financiamento, com ausência do Estado no financiamento da previdência, e da expansão de cobertura, o modelo de privilegiamento dos produtores privados de serviços de saúde implantado era corruptor, incontrolável e sofisticado, o que o tornava extremamente oneroso. Isto levou a propostas de contenção de despesas, especialmente da assistência médica. A crise político-institucional foi marcada pela criação do Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária (CONASP), em 1981, com o objetivo de "operar sobre a organização e o aperfeiçoamento da assistência médica, sugerir critérios de alocação de recursos previdenciários para este fim, recomendar políticas de financiamento e de assistência à saúde, analisar e avaliar a operação e o controle da Secretaria de Assistência Médica da Previdência Social". O CONASP era composto por representantes de diferentes ministérios, por representantes da sociedade civil, e de parte dos prestadores de serviços de saúde contratados/conveniados. As propostas, de inspiração racionalizadora, visando cortar custos, tinham no documento " Reorganização da Assistência Médica no Âmbito da Previdência Social", formulado em 1982, sua maior expressão. O documento recuperou propostas anteriormente colocadas pelo PREV-SAÚDE, no sentido da hierarquização, regionalização, descentralização, integração de serviços, dentre outros. Propunha mudanças na sistemática de pagamentos, introduziu novos mecanismos de auditoria técnica e tinha a proposta da plena utilização da capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, incluindo os estaduais e municipais. Ao lado das propostas racionalizadoras do CONASP, cresciam os movimentos reformadores da saúde, e o movimento oposicionista no País. Em 1982 foram eleitos vários prefeitos comprometidos com as propostas de descentralização, o que levou a bem sucedidas experiências municipais de atenção à saúde. A proposta do CONASP foi consubstanciada nas Ações Integradas de Saúde (AIS), que podem ser divididas em dois momentos: um anterior e outro posterior à Nova República. Mais do que um programa dentro do INAMPS e das Secretarias de Saúde, as AIS's passaram da estratégia setorial para a reforma da política de saúde. Em 1984, eram destinados às AIS's 4% do orçamento do INAMPS passando para 12% em 1986. Ao lado do aumento de recursos destinados ao setor público, merecem destaque a universalização no uso de recursos previdenciários e a incorporação de novos atores na disputa pelos mesmos. Em 88 as AIS's abrangiam todos os estados e 2.500 dos pouco mais de 4.000 municípios então existentes. No governo da Nova República, a proposta das AIS's foi fortalecida e este fortalecimento passou pela valorização das instâncias de gestão colegiada, com participação de usuários dos serviços de saúde. Em 1986, foi realizada em Brasília a VIII Conferência Nacional de Saúde (CNS), com ampla participação de trabalhadores, governos, usuários e parte dos prestadores de serviços de saúde. Precedida de conferências municipais e estaduais, a VIII CNS significou um marco na formulação das propostas de mudança no setor de saúde, consolidadas na Reforma Sanitária Brasileira. Seu documento final sistematiza o processo de construção de um modelo reformador para a saúde, que é definida como: " resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, assim, antes de tudo, o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar desigualdades nos níveis de vida". Este documento serviu de base para as negociações na Assembléia Nacional Constituinte, que se reuniria logo após. Paralelo ao processo de elaboração da Constituição Federal, uma outra iniciativa de reformulação do sistema foi implementada, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). Idealizado enquanto estratégia de transição em direção ao SUS, propunha a transferência dos serviços do INAMPS para estados e municípios. O SUDS pode ser percebido como uma estadualização de serviços. O seu principal ganho foi a incorporação dos governadores de estado no processo de disputa por serviços previdenciários. Contudo, a estadualização, em alguns casos, levou à retração de recursos estaduais para a saúde e à apropriação de recursos federais para outras ações, além de possibilitar a negociação clientelista com os municípios. Enquanto resultante dos embates e das diferentes propostas em relação ao setor de saúde presentes na Assembléia Nacional Constituinte, a Constituição Federal de 1988 aprovou a criação do SUS, reconhecendo a saúde como um direito a ser assegurado pelo Estado e pautado pelos princípios de universalidade, equidade, integralidade e organizado de maneira descentralizada, hierarquizada e com participação da população. Marco legal e político Redemocratização Nova República Constituição de 1988 Lei Orgânica da Saúde Previdência PREV-SAÚDE CONASP Seguridade Social Assistência à saúde Saúde coletiva Crescimento da medicina Criação do SUS supletiva Formalização do conceito Universalização amplo de saúde AIS VIII CNS SUDS SUS O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS E ORGANIZATIVOS A primeira e maior novidade do SUS é seu conceito de saúde. Este "conceito ampliado de saúde", resultado de embates teóricos e políticos, como foi visto anteriormente, trouxe com ele um diagnóstico das dificuldades que o setor saúde enfrentou historicamente, e a certeza de que a reversão deste quadro extrapolava limites restritivos da noção vigente. Encarar saúde apenas como ausência de doenças, nos legou um quadro repleto não só das próprias doenças, como de desigualdades, insatisfação dos usuários, exclusão, baixa qualidade e falta de comprometimento profissional.
  • 10. 10 Para enfrentar esta situação era necessário transformar a concepção de saúde, de serviços de saúde, e até mesmo de sociedade. Uma coisa era se deparar com a necessidade de abrir unidades, contratar profissionais, comprar medicamentos. Outra tarefa era conceber a atenção à saúde como um projeto que iguala saúde com condições de vida. O direito à saúde, nesta visão, se confunde com o direito à vida. Este conceito ampliado, ao definir os elementos condicionantes da saúde, incorpora: . meio físico (condições geográficas, água, alimentação, habitação, etc.) . meio sócio-econômico ( emprego, renda, educação, alimentação, educação, hábitos, etc.) . a garantia de acesso aos serviços de saúde responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da saúde. Ou seja, para se ter saúde é preciso possuir um conjunto de fatores, como alimentação, moradia, emprego, lazer, educação, etc. A saúde se expressa como um retrato das condições de vida. Por outro lado, a ausência de saúde não se relaciona apenas com a inexistência ou a baixa qualidade dos serviços de saúde, mas com todo este conjunto de determinantes. A saúde precisa, desta forma, incorporar novas dimensões e se torna responsável por conquistas que, até então, se colocavam externas a ela. O sistema de saúde deve se relacionar com todas as forças políticas que caminhem na mesma direção, como a defesa do meio ambiente, o movimento contra a fome, as manifestações pela cidadania, contra a violência no trânsito, pela reforma agrária, etc. O SUS, ao abraçar este conceito, pressupõe ainda a democratização interna da gestão dos serviços e dos sistemas de saúde, como um elemento a mais no movimento de construção da cidadania. Antes de entrar na doutrina e nos princípios organizativos do SUS, é importante frisar dois aspectos. Em primeiro lugar o SUS faz parte das ações definidas na Constituição como sendo de "relevância pública", ou seja, é atribuído ao poder público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, independente da execução direta dos mesmos. De acordo com Flávio Andrade Goulart, "as competências decorrentes da relevância pública envolvem, certamente, o exercício de um poder regulador, de arbitragem e de intervenção executiva por parte das esferas do poder público e, por conseqüência, de suas agências de prestação de serviços". Este poder público pode ser traduzido como autoridade e responsabilidade sanitárias. Em segundo lugar, a saúde faz parte de um sistema mais amplo, o Sistema da Seguridade Social. De acordo com o artigo 194 da Constituição, "a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". Ao lado do conceito ampliado de saúde, o SUS traz dois outros conceitos importantes, o de sistema e a idéia de unicidade. A noção de sistema significa que não estamos falando de um novo serviço ou órgão público, mas de um conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado, que interagem para um fim comum. Na lógica do sistema público, os serviços contratados e conveniados são seguidores dos mesmos princípios e das mesmas normas do serviço público. Os elementos integrantes do sistema referem-se ao mesmo tempo às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde. Este sistema é único, ou seja, deve ter a mesma doutrina e a mesma forma de organização em todo o país. Mas, é preciso compreender bem esta idéia de unicidade. Num país com tamanha diversidade cultural, econômica e social como o Brasil, pensar em organizar um sistema sem levar em conta estas diferenças seria uma temeridade. O que é definido como único na Constituição é um conjunto de elementos doutrinários e de organização de sistema de saúde, os princípios da universalização, da eqüidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular. Estes elementos se relacionam com as peculiaridades e determinações locais, através de formas previstas de aproximação da gerência aos cidadãos, seja com a descentralização políticoadministrativa, seja através do controle social do sistema. O SUS pode então ser entendido a partir da seguinte imagem: um núcleo comum (único), que concentra os princípios doutrinários, e uma forma de organização e operacionalização, os princípios organizativos. universalidade participação descentralização e popular eqüidade regionalização hierarquização integralidade e comando único Princípios Doutrinários Universalização Historicamente quem tinha direito à saúde no Brasil eram apenas os trabalhadores segurados do INPS e depois do INAMPS. Com o SUS isto é diferente, pois a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito. Neste sentido, o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais. O SUS foi implantado com a responsabilidade de tornar realidade este princípio. Eqüidade O objetivo da eqüidade é diminuir desigualdades. Mas isto não significa que a eqüidade seja sinônimo de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades diferentes. Eqüidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior. Para isso, a rede de serviços deve estar atenta às necessidades reais da população a ser atendida. A eqüidade é sinônimo de justiça social. Integralidade
  • 11. 11 O princípio da integralidade significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Ao mesmo tempo, o princípio da integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, como forma de assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos. Princípios Organizativos Para organizar o SUS, a partir dos princípios doutrinários apresentados e levando-se em consideração a idéia de seguridade social e relevância pública, existem algumas diretrizes que orientam o processo. Na verdade, tratam-se de formas de concretizar o SUS na prática. Regionalização e Hierarquização A regionalização e a hierarquização de serviços significa que os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da clientela a ser atendida. Como se trata aqui de "princípios", de indicativos, este conhecimento é muito mais uma perspectiva de atuação do que uma delimitação rígida de regiões, clientelas e serviços. A regionalização é, na maioria das vezes, um processo de articulação entre os serviços já existentes, buscando o comando unificado dos mesmos. A hierarquização deve, além de proceder a divisão de níveis de atenção, garantir formas de acesso a serviços que componham toda a complexidade requerida para o caso, no limite dos recursos disponíveis numa dada região. Deve Aída incorporar-se à rotina de acompanhamento dos serviços, com fluxos de encaminhamento (referência) e de retorno de informações ao nível básico do serviço (contra-referência). Estes caminhos somam à integralidade da atenção com o controle e a racionalidade dos gastos no sistema. Descentralização e Comando Único Descentralizar é redistribuir poder entre os níveis de governo. Na saúde, a descentralização tem como objetivo prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos. Quanto mais perto tiver a decisão, maior a chance de acerto. No SUS a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município. Isto significa dotar o município de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função. A decisão deve ser de quem executa, que deve ser o que está mais perto do problema. A descentralização, ou municipalização, é uma forma de aproximar o cidadão das decisões do setor e significa a responsabilização do município pela saúde de seus cidadãos. È também uma forma de intervir na qualidade dos serviços prestados. Para fazer valer o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único. Cada esfera de governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a participação da sociedade. Assim, a autoridade sanitária do SUS é exercida na União pelo ministro da saúde, nos estados pelos secretários estaduais de saúde e nos municípios pelos secretários ou chefes de departamentos de saúde. Eles são também conhecidos como “gestores” do sistema de saúde. Participação Popular O SUS foi fruto de um amplo debate democrático. Mas a participação da sociedade não se esgotou nas discussões que deram origem ao SUS. Esta democratização também deve estar presente no dia-a-dia do sistema. Para isto, devem ser criados Conselhos e as Conferências de Saúde, que tem como função formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde. Os Conselhos de Saúde, que devem existir nos três níveis de governo, são órgãos deliberativos, de caráter permanente, compostos com a representatividade de toda a sociedade. Sua composição deve ser paritária, com metade de seus membros representando os usuários e a outra metade, o conjunto composto por governo, trabalhadores da saúde e prestadores privados. Os conselhos devem ser criados por lei do respectivo âmbito de governo, onde serão definidas a composição do colegiado e outras normas de seu funcionamento, As Conferências de Saúde são fóruns com representação de vários segmentos sociais que se reúnem para propor diretrizes, avaliar a situação da saúde e ajudar na definição da política de saúde. Devem ser realizadas em todos os níveis de governo. Um último aspecto que merece destaque é o da complementaridade do setor privado. Este princípio se traduz nas condições sob as quais o setor privado deve ser contratado, caso o setor público se mostre incapaz de atender a demanda programada. Em primeiro lugar, entre os serviços privados devem ter prioridade os não lucrativos ou filantrópicos. Para a celebração dos contratos deverão ser seguidas as regras do direito público. Em suma, trata-se de fazer valer, na contratação destes serviços, a lógica do público e as diretrizes do SUS. Todo serviço privado contratado passa a seguir as determinações do sistema público, em termos de regras de funcionamento, organização e articulação com o restante da rede. Para a contratação de serviços, os gestores deverão proceder a licitação, de acordo com a Lei Federal nº 8666/93. A criação do SUS, feita pela Constituição Federal, foi posteriormente regulamentada através das Leis 8080/90, conhecida como Lei Orgânica, e 81421/90. Estas leis definem as atribuições dos diferentes níveis de governo com a saúde; estabelecem responsabilidades nas áreas de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; regulamentam o financiamento e os espaços de participação popular; formalizam o entendimento da saúde como área de “relevância pública” e a relação do poder público com as entidades privadas com base nas normas do direito público.; dentre outros vários princípios fundamentais do SUS. Outros instrumentos têm sido utilizados para possibilitar a operacionalização do Sistema, dentre eles as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde, publicadas pelo Ministério da Saúde, sob forma de portaria. Considerações finais
  • 12. 12 A operacionalização das diretrizes aqui apresentadas tem sido uma tarefa cotidiana de vários dos municípios brasileiros. Esta não tem sido uma tarefa fácil e enfrentar obstáculos de toda ordem: dificuldades de financiamento, disputa de grupos com interesses divergentes, insuficiência de capacidade gerencial, excessiva burocracia nas formas de administrar a coisa pública, experiência ainda recente com os processos de descentralização e democratização, insuficiência de mecanismos jurídicos para que a regulação da rede privada, formação de recursos humanos com perfil diferente daquele demandado pelo novo sistema, e uma lista interminável de outros problemas. Apesar disto, várias experiências bem sucedidas têm sido implementadas. O SUS se constrói no cotidiano de todos aqueles interessados na mudança da saúde no Brasil. Entende-lo é uma boa forma de fortalecer a luta pela sua construção. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 Título VIII Da Ordem Social Capítulo II Da Seguridade Social Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º;
  • 13. 13 II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Disposição Preliminar Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
  • 14. 14 CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  • 15. 15 XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante participação compº lementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (VETADO). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II
  • 16. 16 Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS; III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde - SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços:
  • 17. 17 a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. TÍTULO III Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (VETADO). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. TÍTULO IV Dos Recursos Humanos Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pósgraduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (VETADO) III - (VETADO) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (VETADO). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V Do Financiamento CAPÍTULO I Dos Recursos
  • 18. 18 Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde - SUS de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (VETADO) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° Ao Sistema Único de Saúde - SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 4º (VETADO). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (VETADO). CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde - SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39. (VETADO). § 1º (VETADO).
  • 19. 19 § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7º (VETADO). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (VETADO). Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (VETADO). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (VETADO). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde SUS, organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (VETADO). Art. 49. (VETADO). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 51. (VETADO). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (VETADO). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.