1. As infrações relativas a
estacionamento de veículos
representam quase 50% do número de
multas urbanas cometidas pelos
condutores nas grandes cidades em
todo o Brasil. O estacionamento
irregular traduz de forma tácita o grau
de educação do condutor que prefere
cometer uma infração a caminhar um
pouco mais e estacionar em local
adequado, sobrepondo o interesse
individual ao coletivo. Outro fator preponderante no cometimento desta infração se
relaciona ao número elevado de veículos que circulam pelos grandes centros urbanos,
tornando a tarefa de estacionar um ato difícil e estressante, gerado pela falta de vagas
nas vias publicas.
Para descrevermos este artigo, dividiremos cada inciso de forma clara e sucinta,
obedecendo ao contido no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e no MBFT (Manual
de Fiscalização de Trânsito) em vigor e obrigatoriamente aplicado por todos os agentes
de trânsito no país.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração – média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. O objetivo primário da
proibição é evitar que os condutores que trafeguem
com seus veículos em cruzamentos não tenham sua
visão da via perpendicular prejudicados em virtude de
veículos estacionados próximos as esquinas. A
competência desta infração é do órgão ou entidade de
trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor
recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo
veículo poderá ser removido do local. Código de infração 538-00.
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
2. O cometimento desta infração independe de
sinalização específica. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local. É
caracterizado quando um veículo de mais de duas
rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste
nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m ou estacionado obedecendo ao ângulo
regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca
mais de 1m. A infração é cometida dirigindo motocicleta, motoneta ou ciclomotor
estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca
mais de 1m. Código de infração 539-80.
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
O cometimento desta infração independe de
sinalização específica. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
Comete a infração o condutor que estacionar o veículo
paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m;
obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de
1m; em aberturas de canteiro central; ao lado de refúgio (parte da via, devidamente
sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma) e
em motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio,
afastado deste a mais de 1m. Código de infração 540-10.
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
3. Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local. A
infração ocorre quando o condutor estaciona o veículo
em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio); ou
no caso de motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não
perpendicular à guia da calçada (meio-fio). O estacionamento em ângulo só é
permitido nos locais em que houver sinalização específica.
O artigo 48 do CTB determina que “nas paradas, operações de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao
bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas” e nos casos de veículos de duas rodas “será feito
em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando
houver sinalização que determine outra condição.” Código de infração 541-00.
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Este ato extremamente danoso à segurança do trânsito é comumente ocorrido em vias
litorâneas ou próximo a grandes eventos. Dividiremos este artigo em subitens, de
acordo ao contido no MBFT.
Código de infração 542-81. Veículo estacionado na
pista de rolamento das estradas (via rural não
pavimentada). A competência desta infração é do
órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.
Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. Se o condutor recusar-se a
retirar o veículo ou estiver ausente no ato da
fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido
do local.
Código de infração 542-82. Veículo estacionado na
pista de rolamento da rodovia(via rural pavimentada)
dotada ou não de acostamento. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. Se o condutor
4. recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo
veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-83. Estacionar na pista de
rolamento das vias de trânsito rápido (caracterizada
por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível).A
competência desta infração é do órgão ou entidade de
trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento
desta infração não é necessária sinalização específica.
Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-84. Estacionar na pista de
rolamento das vias dotadas de acostamento (Artigo
48 § 1º – Nas vias providas de acostamento, os
veículos parados, estacionados ou em operação de
carga ou descarga deverão estar situados fora da pista
de rolamento). A competência desta infração é do
órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.
Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração é necessária
sinalização específica (horizontal amarela). A
competência desta infração é do órgão ou entidade de
trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor
recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato
da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser
5. removido do local. A infração ocorre quando o veículo é estacionado em área
sinalizada para acesso/utilização de hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas
de poços de visita de galerias subterrâneas.
A Resolução 31/98 em seu artigo 1º descreve “As áreas destinadas ao acesso
prioritário para hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas deverão ser sinalizadas através de pintura na cor amarela, com linhas de
indicação de proibição de estacionamento e/ou parada.” Código de infração 543-60.
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração -leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
A competência desta infração é do órgão ou entidade de
trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. A infração
ocorre quando o veículo é estacionado no acostamento (parte da via diferenciada da
pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim). Código de infração 544-40.
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Dividiremos este artigo em subitens, de acordo ao
contido no MBFT.
Código de infração 545-21. Estacionar no passeio
(Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste
último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferência, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
6. de ciclistas). A competência desta infração é do órgão
ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o
cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Esta infração
ocorre quando o veículo é estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres,
mesmo que em parte do veículo, excedendo o limite do lote, o passeio seja largo ou
indefinido e nos casos de motocicletas, motonetas ou similares.
Código de infração 545-22. Estacionar sobre faixa
destinada a pedestre. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Para o cometimento desta infração é
necessária sinalização de faixa de pedestres. A linha
de retenção de faixa de pedestres também é
considerada parta da faixa. Se o condutor recusar-se a
retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá
ser removido do local.
Código de infração 545-23. Estacionar sobre ciclovia
ou ciclofaixa (Ciclovia: pista própria destinada à
circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum; Ciclofaixa: parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada
por sinalização específica). A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Para o cometimento desta infração é necessária sinalização específica. Se
o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 545-24. Estacionar nas ilhas ou refúgios (ILHA – obstáculo físico,
colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma
interseção; REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao
uso de pedestres durante a travessia da mesma; MINI-ROTATÓRIA – para fins de
fiscalização equipara-se a ilha). Esta infração ocorre também quando o veículo é
estacionado em mini-rotatórias. A competência desta infração é do órgão ou entidade
de trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração é necessária
sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 545-25. Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de
pista de rolamento (obstáculo físico construído com separador de duas pistas de
7. rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício)). A
competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.
Esta infração ocorre mesmo quando parte do veículo encontrar-se estacionado. Para o
cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o condutor
recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo
veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 545-26. Estacionar ao lado ou
sobre marcas de canalização (orientam os fluxos de
tráfego em uma via, direcionando a circulação de
veículos; regulamentam as áreas de pavimento não
utilizáveis). A competência desta infração é do órgão
ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o
cometimento desta infração é necessária sinalização
de solo específica. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser
removido do local.
Código de infração 545-27. Estacionar ao lado ou
sobre gramado ou jardim público, mesmo quando
apresentam apenas vestígios de vegetação ou terra.
Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
IX – onde houver guia de calçada (meio-fi o) rebaixada destinada à entrada ou
saída de veículos:
Infração– média;
Penalidade– multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o
condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
8. Infração– média;
Penalidade– multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
A infração ocorre quando o veículo é estacionado
atrás de outro que esteja estacionado em ângulo; em
local caracterizado como entrada / saída de veículo
em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio) e
junto ao meio fio sem possibilidade de efetuar
manobra de saída, sendo possível ao agente constatar
o responsável pela infração. Para o cometimento desta
infração não é necessária sinalização específica. A
competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.
Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de infração 547-90.
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Infração que causa distúrbio à livre circulação dos
veículos. Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local. Esta
infração ocorre quando o veículo é estacionado
afastado da guia da calçada havendo outro veículo estacionado paralelo à guia da
calçada. Código de infração 548-70.
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
9. Esta infração ocorre quando o veículo é estacionado
em área de conflito veicular (área formada somente
pelas pistas de rolamento de uma Interseção); ao lado
de ilha (obstáculo físico colocado na pista de
rolamento, destinado a ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção) ou ao lado de mini-
rotatória. Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor
recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo
veículo poderá ser removido do local. Código de infração 549-50.
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco
do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
A infração ocorre quando um veículo, inclusive
ônibus, é estacionado na área definida pela
sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque e/ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo. Na ausência de sinalização
horizontal delimitadora do ponto de embarque e/ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo, a
infração ocorre quando um veículo é estacionado a
menos de 10 metros antes ou depois marco do ponto (elemento físico que indica o local
de parada para embarque e/ou desembarque de passageiros do transporte coletivo
público) ou dos bordos do abrigo (local de proteção de intempéries para os usuários do
transporte coletivo). Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização
específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da
fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de infração
550-90.
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
10. Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
É caracterizada a infração quando um veículo
estaciona sobre um viaduto (obra de arte destinada a
transpor uma depressão de terreno ou servir de
passagem superior), inclusive, em suas alças de acesso
ou saída. Via elevada ou elevado equipara-se a
viaduto. Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da
fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de infração
551-71.
A infração ocorre também quando um veículo é
estacionado sobre pontes (obra de construção civil
destinada a ligar margens opostas de uma superfície
líquida qualquer), inclusive, em suas alças de acesso
ou saída. Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser
removido do local. Código de infração 551-72.
A terceira vertente deste enquadramento é o
estacionamento no interior de túneis (é a obra de arte
usada para atravessar um grande maciço rochoso ou
terroso, onde não seja recomendável fazê-lo em corte
(ABNT)). Para o cometimento desta infração não é
necessária sinalização específica. A competência desta
infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal
e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser
removido do local. Código de infração 551-73.
XV – na contramão de direção:
11. Infração - média;
Penalidade – multa;
A infração ocorre quando um veículo é estacionado na
contramão de direção em via com duplo sentido de
circulação mesmo sem sinalização horizontal
específica ou na contramão de direção em via com
sentido único de circulação. O artigo 48 do CTB
estabelece que nas paradas, operações de carga ou
descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser
posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da
pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito
municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de
infração 552-50.
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e
quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Esta infração ocorre quando um veículo, cujo PBT
(soma da Tara mais a Lotação) seja superior a 4536
kg, esteja estacionado em aclives ou declives sem o
calço de segurança (dispositivo de madeira, concreto e
outros que colocado entre a roda do veículo e o
pavimento que impeça o seu deslocamento). Deixar o
calço de segurança em via publica também caracteriza
infração de trânsito (artigo 172 do CTB). Para o
cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. A competência
desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor
recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo
veículo poderá ser removido do local. Código de infração 553-30.
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
12. Infração – leve;
Penalidade -multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Esta infração ocorre quando um veículo é estacionado
em desacordo com estabelecido pela sinalização.
Neste caso, a infração ocorre quando da presença de
placa R6b (Estacionamento com informação
complementar). Código de infração 554-11. Nos casos
de sinalizações específicas, a infração corresponderá
ao tipo de placa presente, isto é, placa R6b coma
respectiva informação complementar. Vide abaixo:
Código de infração 554-12: estacionamento rotativo pago;
Código de infração 551-13: ponto ou vaga de táxi;
Código de infração 554-14: vaga de carga/ descarga (operação de carga e descarga é
a imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via);
Código de infração 554-15: vaga de portador de necessidades especiais;
Código de infração 554-16: vaga idoso;
Código de infração 554-17: curta duração (Vide Resolução 302/08 do CONTRAN: VII
– Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para
estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de
tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos)
Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. A
competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.
Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o
respectivo veículo poderá ser removido do local.
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa –
Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Esta infração ocorre quando um veículo é estacionado
em desacordo com estabelecido pela sinalização.
Neste caso, a infração ocorre quando da presença de
13. placa R6a (Proibido Estacionar). Para o cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito
municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente
no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de
infração 555-00.
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na
via.
Esta infração ocorre quando um veículo é estacionado
em desacordo com estabelecido pela sinalização.
Neste caso, a infração ocorre quando da presença de
placa R6c (Proibido Parar e Estacionar). Para o
cometimento desta infração não é necessária
sinalização específica. A competência desta infração é
do órgão ou entidade de trânsito municipal e
rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o
veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser
removido do local. Código de infração 556-80.
Segundo o Anexo I do CTB, Parada é a imobilização do veículo com a finalidade e
pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros eEstacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
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