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            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                             ACÓRDÃO           11 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                              f       REGISTRADO(A) SOB N°




           Vistos,   relatados   e   discutidos        estes      autos     de

APELAÇÃO CÍVEL n° 252.28 6-5/6-00, da Comarca de LORENA, em

que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e OUTRO e

ALOÍSIO VIEIRA e CONSELHO CENTRAL DE LORENA DA SOCIEDADE DE

SÃO VICENTE DE PAULO, sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO:




           ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do

Tribunal   de Justiça   do Estado       de São Paulo,          proferir       a

seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de

conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram

este acórdão.




           O    julgamento       teve     a        participação            dos

Desembargadores VISEU JÚNIOR e MAGALHÃES COELHO.



           São Paulo, 3 de agosto de 2004.
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      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


           Apelação com revisão n° 252.286.5/6

Comarca :      São Paulo
Apelante(s):   Prefeitura Municipal de Lorena e outro
Apelado(s) :   Ministério Público




                             EMENTA
         Ação civil pública.
         Coleta seletiva de resíduos sólidos. Convênio
         firmado entre a municipalidade e a Sociedade
         São Vicente de Paula. Ausência de licitação. O
         convênio firmado ainda que precedido de boa fé
         não tem legitimidade jurídica para os fins
         propostos.
         RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA DE
         OFÍCIOS IMPROVIDOS.




                      VOTO n° 8.193




                Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público em face da Prefeitura Municipal de Lorena e
o Conselho Central de Lorena na Sociedade São Vicente de
Paulo, alegando que os réus celebraram entre si convênio ten^o
por objeto "a prestação de serviços de coleta seletj^a^dos
resíduos sólidos do Município, pelo Conveniadoypentro do
Programa de Integração Comunitária em caráter participativo
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              Apelação com revisão n° 252.286.5/6


com o poder Público", cujo valor estipulado foi de R$
348.160,00 e que como o negócio reveste-se das características
de contrato administrativo e não de convênio, deveria ter sido
precedido de licitação, incidindo, ainda, em prática de ato de
improbidade administrativa o chefe do Poder Executivo, pois na
avença celebrada entre as partes há data de início de vigência
anterior à efetiva celebração.


                  A r. sentença monocrática (fls. 332/341) julgou
procedente a ação, para declarar "nulo o convênio celebrado
entre os réus por inobservância das prescrições legais atinentes a
esta modalidade de ajuste" e condenar os réus, "solidariamente, a
devolver aos cofres públicos as verbas repassadas irregularmente
pela   municipalidade,      por   força   do   'convênio'    por   eles
celebrado".


                   Apelou       a Municipalidade     (fls.   349/367),
alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e não ser
cabível a presente ação civil pública. No mérito, alega estarem
presentes os elementos que caracterizam o ajuste realizado entre
a Prefeitura e a Sociedade São Vicente de Paulo como convênio.


                   Apelou o Conselho Central de Lorena^na
Sociedade São Vicente de Paulo (fls. 370/386), aregando,
preliminarmente, cerceamento de defesa, ilegitimicjííSe ativa do
Ministério Público e não ser cabível a presente ação civil

                   VOTO 8.193                                         ?
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              Apelação com revisão n° 252.286.5/6


pública. No mérito, requer a reforma do julgado, alegando
inexistência de qualquer prejuízo ao erário público e que os
serviços foram devidamente prestados.


                  Recebidos, os recursos foram contrariados (fls.
388/399) e bem processados, apresentado parecer do Ministério
Público às fls. 437/443.


                  É o relatório.


                  Tendo em vista que ambas as partes recorreram
da sentença monocrática de fls. 332/341, vejamos primeiramente
do recurso da municipalidade.


                   DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE


                   O recurso da municipalidade de fls. 349/367
suscita     em preliminar cerceamento de defesa, o que com a
devida vênia não ocorreu, mesmo porque as pretendidas provas
são absolutamente desnecessárias em vista da documentação
constante dos autos, ficando assim afastada a preliminar.


                   E quanto ao mérito propriamente          ditp^o
recurso não prospera, pois como se vê dos autos e coiaátapte da
bem elaborada sentença recorrida, ainda que d^rboa fé a



                   VOTO 8.193
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                Apelação com revisão n° 252.286.5/6


negociação levada a efeito apresentou-se eivada de vício
insanável como bem se assinalou às fls. 337:


"(-)
Pois bem. Insta analisar         o objetivo dos participes                do convênio ou da
avença celebrada entre os réus: o objetivo da ré Sociedade São Vicente ele
Paulo,   conforme     seu próprio           estatuto     (fls.     194,    artigo     2°) é "a
coordenação, promoção           e execução de atividades             na área que lhe seja
determinada,       especialmente        a prática          da      caridade         cristã      pela
assistência    e promoção       social",     de modo que em seus dez incisos                      do
mesmo artigo estatutário           não há qualquer menção a desempenho                            de
atividade com finalidade        lucrativa ou de atividade congênere ao objeto
do ajuste de vontade entre as parles, qual seja, de coleta seletiva de lixo,
seja por si ou por outra pessoa ou entidade criada para esta finalidade.
Com efeito, a ré Sociedade São Vicente de Paulo criou informalmente,                              ou
seja, apenas de fato, a CRAFO - Centro de Reciclagem Antônio                             Frederico
Ozonam (fls. 178/182) com objetivo específico de coleta de lixo e. para
tanto,    conta     com     pessoal         próprio,       encargos            trabalhistas        e
previdenciários     próprios,     utilização de materiais e serviços                     específicos
(fls. 182), de sorte que, apesar da denominação                      própria,       em       verdade,
é a sociedade       quem recebe as subvenções                    da Prefeitura           Municipal,
conforme documento        de fls. 219/221. 225. 227 e 228. haja vista que a
CRAFO não é pessoa jurídica                com personalidade          própria e          autonomia
para executar o objeto do ajuste.

A primeira irregularidade         constatada é a ausência de objetivos                        comuns
ou de interesse comum dos participes,                  vez que o da Prefeitura               é sanar
o problema      do lixo na cidade e a sociedade-ré                   não tem,            dentreÀuas
finalidades    estatutárias,     este      interesse     previsto,        ou      qualquéf^outro
assemelhado       na defesa do meio ambiente. Equivoca-se                      a Prefeitura        ao
alegar que o interesse          comum, também da Sociedade,                     ê^ú solução        do

                       VOTO 8.193                                                                      4
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               Apelação com revisão n° 252.286.5/6


problema do lixo na cidade de Lorena.
No ajuste    celebrado     entre    as partes,    à Sociedade     incumbiria   a
separação   do lixo para     reaproveitamento      para produção    de   energia,
incumbência esta da RM Materiais Refratários Ltda, e a            comercialização
da outra parte do lixo para investimento em obras sociais.
Em segundo      lugar,    não se verifica        nos documentos     juntados   a
observância dos requisitos do artigo 116. §1° da Lei n° 8.666/93, no que
diz com aprovação    de plano de trabalho, em que pese aos            documentos
de fls.   178/182 e 186/187,       afim   de caracterizar   indubitavelmente   a
modalidade de ajuste na forma de "convênio", mormente porque,             repita-
se, a CRAFO, em realidade, não foi constituída legalmente como entidade
civil autônoma, haja vista que seus funcionários        integram, quase que na
sua totalidade, a folha de pagamentos            da Sociedade   São Vicente    de
Paulo, basta confrontar      os documentos de fls. 166 e 252/253.
(...)"



                     Da mesma forma, não suscitou a autora
inconstitucionaíidade da lei municipal, muito pelo contrário, mas
apenas que o procedimento levado a efeito para os fins
pretendidos dependia de licitação.


                     Desta forma e, em que pese o esforço recursal o
mesmo não procede, razão pela qual e, considerando tudo quârcto
mais consta dos autos, NEGO PROVIMENTO AO £í*ÇKO E
À REMESSA DE OFÍCIO.


                         DO RECURSO DA CO-RÉ



                     VOTO 8.193                                                    .1
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              Apelação com revisão n° 252.286.5/6



                     O recurso de fls. 370/386 da co-ré alega em

preliminar cerceamento de defesa, na mesma Unha do recurso

anterior, o que desde já se afasta, bastando para tanto a leitura

dos autos em que o contraditório foi amplamente exercitado.



                     Alega,       outrossim,    ilegitimidade    ativa    do
Ministério Público, o que não prospera, como bem salientando
na   sentença      proferida      nos   autos   da   Apelação     Cível    n°
231.244.5/1, que assim consignou:



                     "•HUGO NIGRO MAZZILLI             em obra     especifica

consigna    que:
A. lei autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil pública em defesa do
patrimônio público. Não o fará como advogado da Fazenda nem intervirü
necessariamente em qualquer ação em que se discuta questão fazendária.
Acionará ou intervirú em defesa do patrimônio público sempre que especial
razão exista para tanto, como quando o Estado não tome a iniciativa de
responsabilizar o administrador por danos por este causados ao patrimônio
público, ou quando motivos de moralidade administrativa exijam seja
nulificado algum ato ou contrato, ainda que em detrimento da sociedade "
(A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO - Ed. Saraiva - 10a
edição- 1998-pág. 57)."


                     Adiante o ilustre magistrado fez consignifica
doutrina nesse sentido e dada a sua exceí encia passamos^ a
transcrevê-la:


 "...Aliás, no tocante à legitimidade ativa para a propositura da ação civil
                     VOTO 8.193                                              6
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                    Apelação com revisão n" 252.286.5/6


pública, já se encontra pacificado              na doutrina que se tem hipótese de
legitimação         concorrente         e disjuntiva,       ou seja,      todos          os     entes
discriminados        nos artigos 5, "caput" da Lei 7347/85 e 82 do Código de
Defesa do Consumidor poderão ajuizar referida ação. Dentro desta seara,
merece citação o ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso,                                   contido
na obra "AÇÃO CIVIL PÚBLICA,                         em defesa do meio ambiente,                   do
patrimônio      cultural      e dos        consumidores".
"E sob essa diretriz            parece      ter sido cunhada         a legitimação              ativa
prevista     no art.5        da Lei       7347/85.     espraiada     entre:     o        Ministério
Público;      os     entes    políticos      e seus      órgãos     descentralizados;              as
associações         velhas de um ano. cujos estatutos               prevejam        a tutela do
interesse cogitado in concreto. Portanto,                  trata-se de uma           "legitimação
concorrente e disjuntiva", na precisa colocação de José Carlos                                Barbosa
Moreira.
O mesmo critério pluralista                veio a ser empregado na legitimação                   ativa
prevista para as ações coletivas               no âmbito das relações               de        consumo
(CDC - Lei 8078/90. art. 82 e incisos), sistema que se traslada para o
âmbito das ações civis públicas,              mercê do art 117 deste Código"                   (pág.90
- 6 Edição - Ed. Revista dos Tribunais).
O já       citado    Hugro      Nigro      Mazzilli     não destoa      deste         pensamento,
dispondo      que:     "E concorrente;         autônoma      e disjuntiva       a        legitimação
ativa para as ações civis públicas ou coletivas em defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cada um dos                            co-legitimados
pode propor          a ação, litisconsorciando-se            com outros         ou        fazendo-o
 isoladamente"        (pág.80/81 da ob. citada - grifei).
 Portanto, fica claro a legitimidade ministerial para a propositura                           de ação
 coletiva na hipótese de atos de improbidade                      administrativa.,            comjrfos
 discriminados       na inicial, situação esta que não se enquadra                       naÁédação
 constante     do artigo        129, IX, da Constituição             Federal      (exercício        de
 advocacia e consultoria de entidades públicas). Busca-se Jtissim, a tutela
 cie um interesse difuso, prerrogativa,               que lhe foi concimida, pela própria
                             VOTOS.I^                                                                   7
PODER JUDICIÁRIO
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                 Apelação com revisão n° 252.286.5/6


ordem constitucional (artigo         129, III. da Carta Magna de 1988).
O posicionamento       doutrinário      exposto   é amplamente        consolidado     por
diversos julgados.     Passo a mencionar,         a título de ilustração,          alguns
desses arrestos     jurisprudenciais:
"Há que se louvar a existência             de órgão de combate           à   corrupção,
descrita,    na hipótese     subexamine.    no comportamento,          com       aparência
penai       do réu no seu atuar fraudulento             e lesivo    do patrimônio      da
Municipalidade.     A legitimação       atacada    advém do art. 129. 111, da
Constituição      Federal,    entregando     ao Ministério     Público o dever da
proteção      ao patrimônio     público,    através da ação civil pública.             Em
harmonia com a preceituação           constitucional,    a Lei 8429/92 legitimou o
Ministério Público a ajuizar ação de ressarcimento                 de lesões aos cofres
públicos por agentes públicos           ou terceiros"    ( Agravo      de    Instrumento
198.572-1/4 - Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel.Des.
Jorge de Almeida);
"o campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988,
cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação. civil pública
para a proteção do palrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1 da
Lei 7.347/85. A defesa          do patrimônio      público     não se restringe         ao
cidadão através da ação popular. Também são legitimados o Ministério
Público e aquelas entidades arroladas             no art.5 da Lei da Ação             Civil
Pública" ( TJSP. Apelação 67.148 - RT 727/138 - grifei).
 "Se outrora se reconheceu ilegitimidade do parquet para a propositura da
 ação civil pública visando o ressarcimento de possíveis danos ao erário
 municipal (vide Revista do STJ. v.65. p.352). hodiernamente. com o advento
 da Lei Federal 3429. de 2 de junho de 1992. ampliaram-se os objetivos das
 ações civis públicas, com possibilidade de ser ressarcido                   o     danjrar)
patrimônio público, e concomitantemente,           punido o agente que./pór ação
 ou omissão,       dolosa    ou culposa,     ensejar perda         patrimomai       desvio,
 apropriação, malbaratamento           ou dilapidação     dos bens Mi haveres das
                        VOTOS.l'J3                                                           §
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                 Apelação com revisão n° 252.286.5/6


entidades    que menciona,        entre as quais a União, os Estados e OS
MUNICÍPIOS" (Apelação Cívei 253.827-1/9 - TJSP, Rei                         Desembargador
Vanderci Alvares ~ grifei).
Ação Civil Pública - Legitimidade do Ministério Público - Ressarcimento
de Danos ao Erário. E a ação civil pública via adequada para pleitear o
ressarcimento de danos ao erário municipal,                e tem o Ministério          Público
legitimidade para propô-la. Recurso provido" ( R. Esp. 213714 - Rei. Min.
Garcia Vieira - grifei);
Cabe ressaltar que o fato do requerente               ter baseado       o seu pedido       com
fulcro   no artigo 21 da Lei 7347/85, inserido pelo artigo 117 do Código
de Defesa      do Consumidor,           não faz supor que busca-se             no      presente
caso a tutela de interesses referentes à relação de consumo.
Peço vénia para transcrever             integralmente    referido dispositivo          e fazer
uma breve síntese acerca da inovação                trazida pelo mesmo no âmbito
da tutela dos interesses          meta-individuais.
 "Art. 117 do Código de Defesa do Consumidor: Acrescente-se à Lei 7347.
de 24 de julho de 1985. o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes;
 "Art 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
 individuais, no que for cabível, os dispositivos             do Título III da Lei que
 instituiu o Código de Defesa do Consumidor"                (grifei).
Portanto,      com a sanção         de referido     dispositivo         legal, criou-se uma
 efetiva integração        entre os 2 (dois) diplomas legais, propiciando-se                  a
 aplicação     simultânea      dos vários "mecanismos          de direito processual          e
 material"     discriminados        em ambas       as legislações.           Ou seja,        as
 disposições     dos artigos      81 a 104 da Lei 8078/90 são aplicáveis               a todas
 as ações que visem à tutela               de interesses     difusos,      coletivos      jfci/é
 mesmo       individuais      homogêneos,      nesta    última      hipótese          /ms/Casos
 expressamente      dispostos em lei. "                                        /y~^




                           VOTO 8.193                                                          9
PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


              Apelação com revisão n° 252.286.5/6


                    Nesse sentido e confirmando a legitimidade
ativa do Ministério Público, o acórdão contido em fís. 379, dos
mesmos autos anteriormente mencionados, verbis:


 "Ação Civil Pública - Pretensão à recomposição do patrimônio do DER/SP
- Decretada extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido -
Extinção ajustada - Constitui a ação civil pública o meio processual   idôneo
para o jim pretendido na petição inicial - Previsão constitucional     (artigo
129, III. da Constituição Federai) e infraconstitucional   (artigo 17 da Lei
8.429/92) - Recurso provido. (Apelação Cível 41.348-5 - São Paulo - 6"
Câmara de Direito Público - Relator: Coimbra Schmidt - 28.6.99 - VM.) ".



                    Toda a argumentação levada a efeito pelo
recurso não tem o condão de desconstituir a sentença recorrida,
em que ficou patente a existência de vícios insanáveis, razão pela
qual e, considerando tudo quanto mais consta dos autos, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.




                    VOTO 8.193                                              10

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TJSP nega recursos em ação sobre coleta seletiva irregular

  • 1. PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO 11 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA f REGISTRADO(A) SOB N° Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 252.28 6-5/6-00, da Comarca de LORENA, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e OUTRO e ALOÍSIO VIEIRA e CONSELHO CENTRAL DE LORENA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VISEU JÚNIOR e MAGALHÃES COELHO. São Paulo, 3 de agosto de 2004.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 Comarca : São Paulo Apelante(s): Prefeitura Municipal de Lorena e outro Apelado(s) : Ministério Público EMENTA Ação civil pública. Coleta seletiva de resíduos sólidos. Convênio firmado entre a municipalidade e a Sociedade São Vicente de Paula. Ausência de licitação. O convênio firmado ainda que precedido de boa fé não tem legitimidade jurídica para os fins propostos. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIOS IMPROVIDOS. VOTO n° 8.193 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Prefeitura Municipal de Lorena e o Conselho Central de Lorena na Sociedade São Vicente de Paulo, alegando que os réus celebraram entre si convênio ten^o por objeto "a prestação de serviços de coleta seletj^a^dos resíduos sólidos do Município, pelo Conveniadoypentro do Programa de Integração Comunitária em caráter participativo
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 com o poder Público", cujo valor estipulado foi de R$ 348.160,00 e que como o negócio reveste-se das características de contrato administrativo e não de convênio, deveria ter sido precedido de licitação, incidindo, ainda, em prática de ato de improbidade administrativa o chefe do Poder Executivo, pois na avença celebrada entre as partes há data de início de vigência anterior à efetiva celebração. A r. sentença monocrática (fls. 332/341) julgou procedente a ação, para declarar "nulo o convênio celebrado entre os réus por inobservância das prescrições legais atinentes a esta modalidade de ajuste" e condenar os réus, "solidariamente, a devolver aos cofres públicos as verbas repassadas irregularmente pela municipalidade, por força do 'convênio' por eles celebrado". Apelou a Municipalidade (fls. 349/367), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e não ser cabível a presente ação civil pública. No mérito, alega estarem presentes os elementos que caracterizam o ajuste realizado entre a Prefeitura e a Sociedade São Vicente de Paulo como convênio. Apelou o Conselho Central de Lorena^na Sociedade São Vicente de Paulo (fls. 370/386), aregando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ilegitimicjííSe ativa do Ministério Público e não ser cabível a presente ação civil VOTO 8.193 ?
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 pública. No mérito, requer a reforma do julgado, alegando inexistência de qualquer prejuízo ao erário público e que os serviços foram devidamente prestados. Recebidos, os recursos foram contrariados (fls. 388/399) e bem processados, apresentado parecer do Ministério Público às fls. 437/443. É o relatório. Tendo em vista que ambas as partes recorreram da sentença monocrática de fls. 332/341, vejamos primeiramente do recurso da municipalidade. DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE O recurso da municipalidade de fls. 349/367 suscita em preliminar cerceamento de defesa, o que com a devida vênia não ocorreu, mesmo porque as pretendidas provas são absolutamente desnecessárias em vista da documentação constante dos autos, ficando assim afastada a preliminar. E quanto ao mérito propriamente ditp^o recurso não prospera, pois como se vê dos autos e coiaátapte da bem elaborada sentença recorrida, ainda que d^rboa fé a VOTO 8.193
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 negociação levada a efeito apresentou-se eivada de vício insanável como bem se assinalou às fls. 337: "(-) Pois bem. Insta analisar o objetivo dos participes do convênio ou da avença celebrada entre os réus: o objetivo da ré Sociedade São Vicente ele Paulo, conforme seu próprio estatuto (fls. 194, artigo 2°) é "a coordenação, promoção e execução de atividades na área que lhe seja determinada, especialmente a prática da caridade cristã pela assistência e promoção social", de modo que em seus dez incisos do mesmo artigo estatutário não há qualquer menção a desempenho de atividade com finalidade lucrativa ou de atividade congênere ao objeto do ajuste de vontade entre as parles, qual seja, de coleta seletiva de lixo, seja por si ou por outra pessoa ou entidade criada para esta finalidade. Com efeito, a ré Sociedade São Vicente de Paulo criou informalmente, ou seja, apenas de fato, a CRAFO - Centro de Reciclagem Antônio Frederico Ozonam (fls. 178/182) com objetivo específico de coleta de lixo e. para tanto, conta com pessoal próprio, encargos trabalhistas e previdenciários próprios, utilização de materiais e serviços específicos (fls. 182), de sorte que, apesar da denominação própria, em verdade, é a sociedade quem recebe as subvenções da Prefeitura Municipal, conforme documento de fls. 219/221. 225. 227 e 228. haja vista que a CRAFO não é pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia para executar o objeto do ajuste. A primeira irregularidade constatada é a ausência de objetivos comuns ou de interesse comum dos participes, vez que o da Prefeitura é sanar o problema do lixo na cidade e a sociedade-ré não tem, dentreÀuas finalidades estatutárias, este interesse previsto, ou qualquéf^outro assemelhado na defesa do meio ambiente. Equivoca-se a Prefeitura ao alegar que o interesse comum, também da Sociedade, ê^ú solução do VOTO 8.193 4
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 problema do lixo na cidade de Lorena. No ajuste celebrado entre as partes, à Sociedade incumbiria a separação do lixo para reaproveitamento para produção de energia, incumbência esta da RM Materiais Refratários Ltda, e a comercialização da outra parte do lixo para investimento em obras sociais. Em segundo lugar, não se verifica nos documentos juntados a observância dos requisitos do artigo 116. §1° da Lei n° 8.666/93, no que diz com aprovação de plano de trabalho, em que pese aos documentos de fls. 178/182 e 186/187, afim de caracterizar indubitavelmente a modalidade de ajuste na forma de "convênio", mormente porque, repita- se, a CRAFO, em realidade, não foi constituída legalmente como entidade civil autônoma, haja vista que seus funcionários integram, quase que na sua totalidade, a folha de pagamentos da Sociedade São Vicente de Paulo, basta confrontar os documentos de fls. 166 e 252/253. (...)" Da mesma forma, não suscitou a autora inconstitucionaíidade da lei municipal, muito pelo contrário, mas apenas que o procedimento levado a efeito para os fins pretendidos dependia de licitação. Desta forma e, em que pese o esforço recursal o mesmo não procede, razão pela qual e, considerando tudo quârcto mais consta dos autos, NEGO PROVIMENTO AO £í*ÇKO E À REMESSA DE OFÍCIO. DO RECURSO DA CO-RÉ VOTO 8.193 .1
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 O recurso de fls. 370/386 da co-ré alega em preliminar cerceamento de defesa, na mesma Unha do recurso anterior, o que desde já se afasta, bastando para tanto a leitura dos autos em que o contraditório foi amplamente exercitado. Alega, outrossim, ilegitimidade ativa do Ministério Público, o que não prospera, como bem salientando na sentença proferida nos autos da Apelação Cível n° 231.244.5/1, que assim consignou: "•HUGO NIGRO MAZZILLI em obra especifica consigna que: A. lei autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público. Não o fará como advogado da Fazenda nem intervirü necessariamente em qualquer ação em que se discuta questão fazendária. Acionará ou intervirú em defesa do patrimônio público sempre que especial razão exista para tanto, como quando o Estado não tome a iniciativa de responsabilizar o administrador por danos por este causados ao patrimônio público, ou quando motivos de moralidade administrativa exijam seja nulificado algum ato ou contrato, ainda que em detrimento da sociedade " (A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO - Ed. Saraiva - 10a edição- 1998-pág. 57)." Adiante o ilustre magistrado fez consignifica doutrina nesse sentido e dada a sua exceí encia passamos^ a transcrevê-la: "...Aliás, no tocante à legitimidade ativa para a propositura da ação civil VOTO 8.193 6
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n" 252.286.5/6 pública, já se encontra pacificado na doutrina que se tem hipótese de legitimação concorrente e disjuntiva, ou seja, todos os entes discriminados nos artigos 5, "caput" da Lei 7347/85 e 82 do Código de Defesa do Consumidor poderão ajuizar referida ação. Dentro desta seara, merece citação o ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso, contido na obra "AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores". "E sob essa diretriz parece ter sido cunhada a legitimação ativa prevista no art.5 da Lei 7347/85. espraiada entre: o Ministério Público; os entes políticos e seus órgãos descentralizados; as associações velhas de um ano. cujos estatutos prevejam a tutela do interesse cogitado in concreto. Portanto, trata-se de uma "legitimação concorrente e disjuntiva", na precisa colocação de José Carlos Barbosa Moreira. O mesmo critério pluralista veio a ser empregado na legitimação ativa prevista para as ações coletivas no âmbito das relações de consumo (CDC - Lei 8078/90. art. 82 e incisos), sistema que se traslada para o âmbito das ações civis públicas, mercê do art 117 deste Código" (pág.90 - 6 Edição - Ed. Revista dos Tribunais). O já citado Hugro Nigro Mazzilli não destoa deste pensamento, dispondo que: "E concorrente; autônoma e disjuntiva a legitimação ativa para as ações civis públicas ou coletivas em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cada um dos co-legitimados pode propor a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente" (pág.80/81 da ob. citada - grifei). Portanto, fica claro a legitimidade ministerial para a propositura de ação coletiva na hipótese de atos de improbidade administrativa., comjrfos discriminados na inicial, situação esta que não se enquadra naÁédação constante do artigo 129, IX, da Constituição Federal (exercício de advocacia e consultoria de entidades públicas). Busca-se Jtissim, a tutela cie um interesse difuso, prerrogativa, que lhe foi concimida, pela própria VOTOS.I^ 7
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 ordem constitucional (artigo 129, III. da Carta Magna de 1988). O posicionamento doutrinário exposto é amplamente consolidado por diversos julgados. Passo a mencionar, a título de ilustração, alguns desses arrestos jurisprudenciais: "Há que se louvar a existência de órgão de combate à corrupção, descrita, na hipótese subexamine. no comportamento, com aparência penai do réu no seu atuar fraudulento e lesivo do patrimônio da Municipalidade. A legitimação atacada advém do art. 129. 111, da Constituição Federal, entregando ao Ministério Público o dever da proteção ao patrimônio público, através da ação civil pública. Em harmonia com a preceituação constitucional, a Lei 8429/92 legitimou o Ministério Público a ajuizar ação de ressarcimento de lesões aos cofres públicos por agentes públicos ou terceiros" ( Agravo de Instrumento 198.572-1/4 - Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel.Des. Jorge de Almeida); "o campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação. civil pública para a proteção do palrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1 da Lei 7.347/85. A defesa do patrimônio público não se restringe ao cidadão através da ação popular. Também são legitimados o Ministério Público e aquelas entidades arroladas no art.5 da Lei da Ação Civil Pública" ( TJSP. Apelação 67.148 - RT 727/138 - grifei). "Se outrora se reconheceu ilegitimidade do parquet para a propositura da ação civil pública visando o ressarcimento de possíveis danos ao erário municipal (vide Revista do STJ. v.65. p.352). hodiernamente. com o advento da Lei Federal 3429. de 2 de junho de 1992. ampliaram-se os objetivos das ações civis públicas, com possibilidade de ser ressarcido o danjrar) patrimônio público, e concomitantemente, punido o agente que./pór ação ou omissão, dolosa ou culposa, ensejar perda patrimomai desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens Mi haveres das VOTOS.l'J3 §
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 entidades que menciona, entre as quais a União, os Estados e OS MUNICÍPIOS" (Apelação Cívei 253.827-1/9 - TJSP, Rei Desembargador Vanderci Alvares ~ grifei). Ação Civil Pública - Legitimidade do Ministério Público - Ressarcimento de Danos ao Erário. E a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal, e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Recurso provido" ( R. Esp. 213714 - Rei. Min. Garcia Vieira - grifei); Cabe ressaltar que o fato do requerente ter baseado o seu pedido com fulcro no artigo 21 da Lei 7347/85, inserido pelo artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor, não faz supor que busca-se no presente caso a tutela de interesses referentes à relação de consumo. Peço vénia para transcrever integralmente referido dispositivo e fazer uma breve síntese acerca da inovação trazida pelo mesmo no âmbito da tutela dos interesses meta-individuais. "Art. 117 do Código de Defesa do Consumidor: Acrescente-se à Lei 7347. de 24 de julho de 1985. o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes; "Art 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor" (grifei). Portanto, com a sanção de referido dispositivo legal, criou-se uma efetiva integração entre os 2 (dois) diplomas legais, propiciando-se a aplicação simultânea dos vários "mecanismos de direito processual e material" discriminados em ambas as legislações. Ou seja, as disposições dos artigos 81 a 104 da Lei 8078/90 são aplicáveis a todas as ações que visem à tutela de interesses difusos, coletivos jfci/é mesmo individuais homogêneos, nesta última hipótese /ms/Casos expressamente dispostos em lei. " /y~^ VOTO 8.193 9
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 252.286.5/6 Nesse sentido e confirmando a legitimidade ativa do Ministério Público, o acórdão contido em fís. 379, dos mesmos autos anteriormente mencionados, verbis: "Ação Civil Pública - Pretensão à recomposição do patrimônio do DER/SP - Decretada extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido - Extinção ajustada - Constitui a ação civil pública o meio processual idôneo para o jim pretendido na petição inicial - Previsão constitucional (artigo 129, III. da Constituição Federai) e infraconstitucional (artigo 17 da Lei 8.429/92) - Recurso provido. (Apelação Cível 41.348-5 - São Paulo - 6" Câmara de Direito Público - Relator: Coimbra Schmidt - 28.6.99 - VM.) ". Toda a argumentação levada a efeito pelo recurso não tem o condão de desconstituir a sentença recorrida, em que ficou patente a existência de vícios insanáveis, razão pela qual e, considerando tudo quanto mais consta dos autos, NEGO PROVIMENTO AO APELO. VOTO 8.193 10