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Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza 
Tácio Lacerda Gama 
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP 
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET 
Advogado
ISSQN 
• O setor de serviços foi responsável por mais de 60% 
do PIB brasileiro na última década; 
• O Brasil tem 5.570 Municípios ; 
• A arrecadação tributária dos Municípios representa 
em torno de 20% da receita tributária nacional; 
Tácio Lacerda Gama 
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ISSQN 
• Hoje, aproximadamente 95% dos Municípios 
brasileiros têm o ISS instituído; 
• O ISS representou, em média 56,60% das receitas 
tributárias dos Municípios em 2012 
• A despeito disso, grande parte dos Municípios 
brasileiros ainda depende dos repasses feitos pela 
União e pelos Estados para sobreviver 
Tácio Lacerda Gama 
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ISS: Repercussão Geral 
Há no STF, hoje, 8 Recursos Extraordinários pendentes de 
julgamento, afetados ao rito da Repercussão Geral, em matéria de 
ISS: 
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ISS: Repercussão Geral 
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• RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de 
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Tácio Lacerda Gama 
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ISS: Repercussão Geral 
• RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais 
empregados na construção civil 
• RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades 
desenvolvidas por operadoras de planos de saúde 
Tácio Lacerda Gama 
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ISS: Repercussão Geral 
• RE 688223: Incidência de ISS sobre contratos de 
licenciamento ou de cessão de programas de 
computador (software) desenvolvidos para clientes 
de forma personalizada. 
Tácio Lacerda Gama 
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ADI nº 4389 
Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), 
concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, § 2º, da Lei 
Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para 
reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por 
encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em 
processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 
Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.1161º§ 
2º116. 
(Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011, DJe-098 24/05/2011) 
Tácio Lacerda Gama 
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ADI nº 3089 
ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem 
a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. 
(...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, 
porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito 
lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O recebimento de 
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade 
contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de 
entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com 
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, 
devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos 
serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. ADI 
conhecida, mas julgada improcedente. 
(Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008, DJe-142 31/07/2008) 
Tácio Lacerda Gama 
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Legitimidade 
Versus 
Apuração 
ISS 
Tácio Lacerda Gama 
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Legitimidade 
Análise da Competência Tributária 
C = E . M 
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] 
Tácio Lacerda Gama 
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1) Quem pode criar? 
2) Como deve ser criado? 
3) Onde deve ser criado? 
4) Quando deve ser criado? 
5) Sobre o que pode incidir? 
6) Quais os condicionantes positivos? 
7) Quais os condicionantes negativos? 
8) Quais são as regras gerais? 
Legitimidade 
Análise da Competência Tributária 
Tácio Lacerda Gama 
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Apuração 
Análise da RMIT 
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] 
Tácio Lacerda Gama 
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Apuração 
Análise da RMIT 
1) Que torna o tributo devido? 
2) Onde o tributo se torna devido? 
3) Quando ele se torna devido? 
4) Quem deve pagar? 
5) Quem deve receber? 
6) Como se calcula o que deve ser pago? 
Tácio Lacerda Gama 
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1) Quem pode criar o ISS? 
Enunciado Constitucional 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir 
impostos sobre: (...) 
III - serviços de qualquer natureza, não 
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 
complementar. 
Tácio Lacerda Gama 
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2) Como o ISS deve ser criado? 
Constituição da República 
LC 116/03 
Leis Municipais (SP: Lei nº 6.989/66) 
Regulamentos municipais (SP: Decreto nº 
53.151/2012) 
Portarias, Resoluções, comunicados, etc. 
Tácio Lacerda Gama 
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2) Como o ISS deve ser criado? 
• As Leis de cada Município deverão obedecer à disciplina 
da Lei Complementar (norma geral). Essa superioridade 
foi reconhecida em precedentes dos tribunais superiores. 
• Não basta, porém, a Lei Complementar para os 
Municípios cobrarem o ISS, é preciso a lei municipal 
instituindo o tributo. 
Tácio Lacerda Gama 
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3) Onde o ISS pode ser criado? 
• No local em que é exercida a sua competência. 
Tácio Lacerda Gama 
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4) Quando o ISS pode ser criado? 
• A qualquer momento, respeitados os princípios 
constitucionais. 
Tácio Lacerda Gama 
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5) Sobre o que pode incidir o ISS? 
• Art. 156, III, da CF prescreve competir aos Municípios 
e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços 
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 
155, II, e definidos em lei complementar. 
Tácio Lacerda Gama 
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5) Sobre o que pode incidir o ISS? 
Definição de serviço 
Serviço tributável pelo ISS é desempenho de atividade 
economicamente apreciável, tendente a produzir uma 
utilidade para outrem, desenvolvida em regime de direito 
privado, sem subordinação, remunerada (Aires Barreto) 
Tácio Lacerda Gama 
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5) Sobre o que pode incidir o ISS? 
Dualidades do ISS 
• serviço x não-serviço 
• serviço meio x serviço fim 
• obrigação de dar x de fazer 
• previsto na LC x fora da LC 
• remunerado x gratuito 
Tácio Lacerda Gama 
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Serviço x Não serviço 
FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é 
conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles 
nela previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS 
revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo 
que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem 
móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a 
de móveis, práticas diversas regidas pelo CC, cujas definições são de 
observância inafastável - art. 110 do CTN. 
(RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti) 
Tácio Lacerda Gama 
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Serviço meio x Serviço fim 
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Telefonia celular. Serviço de habilitação. Natureza acessória 
da operação. Atividade-meio. Não incidência. Decreto-lei nº 
406, de 1968. Taxatividade. Controvérsia infraconstitucional. 
Precedentes. Agravo regimental improvido. Não se admite 
recurso que verse questões infra-constitucionais sobre as 
hipóteses de incidência do ISSQN. 
(AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09) 
Tácio Lacerda Gama 
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Obrigação de dar x De fazer 
ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção 
necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de 
entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). 
Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o 
alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se 
revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores 
(que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse 
tributo somente pode incidir sobre obrigações de fazer. 
(RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06) 
Tácio Lacerda Gama 
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Previsto na LC x Fora da LC 
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO 
EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE 
SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...) 
O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 
56/87 é taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de 
excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se 
tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal. (...) 
(RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10) 
Tácio Lacerda Gama 
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Remunerado x Gratuito 
Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos 
gratuitos (“permanentes”), fornecidos por exibidores 
de espetáculos cinematográficos. Cobrança indevida, 
por falta de base de cálculo, capaz de configurar a 
hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN). Recurso 
Extraordinário de que não se conhece. 
(RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 
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Tácio Lacerda Gama 
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Materialidade possível do ISS 
(A) Conjunto das Relações Jurídicas 
(B) Conjunto dos Serviços 
 Tributados pelo ICMS, IPI, IOF ou outros 
 imunes 
 com vínculo empregatício 
 sem conteúdo econômico 
(C) Conjunto dos serviços definidos na Lei Complementar nº 
116/2003 
• obrigações de dar 
Critério Material do ISS
Repercussão Geral 
RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) 
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing 
financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A 
lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 
156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do 
inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato 
autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E 
financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de 
uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que 
se nega provimento. 
(Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009) 
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Repercussão Geral 
RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis 
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre 
locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, 
cartuchos para vídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 
31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.156IIIConstituição 
Federal 
(Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 
23/09/2010) 
Tácio Lacerda Gama 
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Repercussão Geral 
Súmula Vinculante 31: 
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens 
móveis. 
Súmula nº 588 (STF): 
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as 
comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos 
bancários 
Tácio Lacerda Gama 
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6) Quais os condicionantes positivos 
à criação do ISS? 
Princípios gerais da tributação: 
• Legalidade (art. 150, I, CR) 
• Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) 
• Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) 
• Capacidade contributiva (art. 145, §1º) 
Tácio Lacerda Gama 
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7) Quais os condicionantes 
negativos à criação do ISS? 
Imunidades tributárias: 
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
Tácio Lacerda Gama 
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7) Quais os condicionantes 
negativos à criação do ISS? 
Imunidades tributárias: 
• Art. 156, § 3º, II: exportação de serviços. 
Tácio Lacerda Gama 
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8) Quais são as regras gerais? 
• Lei Complementar nº 116/03 
Tácio Lacerda Gama 
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ISS sobre serviços e decisões do STF

  • 1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado
  • 2. ISSQN • O setor de serviços foi responsável por mais de 60% do PIB brasileiro na última década; • O Brasil tem 5.570 Municípios ; • A arrecadação tributária dos Municípios representa em torno de 20% da receita tributária nacional; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. ISSQN • Hoje, aproximadamente 95% dos Municípios brasileiros têm o ISS instituído; • O ISS representou, em média 56,60% das receitas tributárias dos Municípios em 2012 • A despeito disso, grande parte dos Municípios brasileiros ainda depende dos repasses feitos pela União e pelos Estados para sobreviver Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. ISS: Repercussão Geral Há no STF, hoje, 8 Recursos Extraordinários pendentes de julgamento, afetados ao rito da Repercussão Geral, em matéria de ISS: • RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR) • RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. ISS: Repercussão Geral • RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação • RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada • RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. ISS: Repercussão Geral • RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil • RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. ISS: Repercussão Geral • RE 688223: Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. ADI nº 4389 Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.1161º§ 2º116. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011, DJe-098 24/05/2011) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. ADI nº 3089 ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente. (Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008, DJe-142 31/07/2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Legitimidade Versus Apuração ISS Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Legitimidade Análise da Competência Tributária C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais? Legitimidade Análise da Competência Tributária Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Apuração Análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] → Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Apuração Análise da RMIT 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. 1) Quem pode criar o ISS? Enunciado Constitucional Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. 2) Como o ISS deve ser criado? Constituição da República LC 116/03 Leis Municipais (SP: Lei nº 6.989/66) Regulamentos municipais (SP: Decreto nº 53.151/2012) Portarias, Resoluções, comunicados, etc. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. 2) Como o ISS deve ser criado? • As Leis de cada Município deverão obedecer à disciplina da Lei Complementar (norma geral). Essa superioridade foi reconhecida em precedentes dos tribunais superiores. • Não basta, porém, a Lei Complementar para os Municípios cobrarem o ISS, é preciso a lei municipal instituindo o tributo. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. 3) Onde o ISS pode ser criado? • No local em que é exercida a sua competência. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. 4) Quando o ISS pode ser criado? • A qualquer momento, respeitados os princípios constitucionais. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. 5) Sobre o que pode incidir o ISS? • Art. 156, III, da CF prescreve competir aos Municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. 5) Sobre o que pode incidir o ISS? Definição de serviço Serviço tributável pelo ISS é desempenho de atividade economicamente apreciável, tendente a produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida em regime de direito privado, sem subordinação, remunerada (Aires Barreto) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. 5) Sobre o que pode incidir o ISS? Dualidades do ISS • serviço x não-serviço • serviço meio x serviço fim • obrigação de dar x de fazer • previsto na LC x fora da LC • remunerado x gratuito Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Serviço x Não serviço FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo CC, cujas definições são de observância inafastável - art. 110 do CTN. (RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Serviço meio x Serviço fim RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação. Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Não incidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não se admite recurso que verse questões infra-constitucionais sobre as hipóteses de incidência do ISSQN. (AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Obrigação de dar x De fazer ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo somente pode incidir sobre obrigações de fazer. (RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Previsto na LC x Fora da LC DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...) O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal. (...) (RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Remunerado x Gratuito Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos gratuitos (“permanentes”), fornecidos por exibidores de espetáculos cinematográficos. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo, capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN). Recurso Extraordinário de que não se conhece. (RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. Materialidade possível do ISS (A) Conjunto das Relações Jurídicas (B) Conjunto dos Serviços  Tributados pelo ICMS, IPI, IOF ou outros  imunes  com vínculo empregatício  sem conteúdo econômico (C) Conjunto dos serviços definidos na Lei Complementar nº 116/2003 • obrigações de dar Critério Material do ISS
  • 29. Repercussão Geral RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. Repercussão Geral RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para vídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal (Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 31. Repercussão Geral Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Súmula nº 588 (STF): O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 32. 6) Quais os condicionantes positivos à criação do ISS? Princípios gerais da tributação: • Legalidade (art. 150, I, CR) • Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR) • Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR) • Capacidade contributiva (art. 145, §1º) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 33. 7) Quais os condicionantes negativos à criação do ISS? Imunidades tributárias: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 34. 7) Quais os condicionantes negativos à criação do ISS? Imunidades tributárias: • Art. 156, § 3º, II: exportação de serviços. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 35. 8) Quais são as regras gerais? • Lei Complementar nº 116/03 Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama