O documento discute a evolução histórica dos direitos e garantias fundamentais de menores no Brasil, desde a influência do direito romano até a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também analisa o trabalho da Fundação Casa na ressocialização de menores infratores.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê
1. UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
CURSO DE DIREITO
A dignidade da pessoa
humana
Trabalho realizado pelos alunos do 4º.
Semestre do curso de Direito da Universidade
de Mogi das Cruzes na disciplina Prática da
Investigação Científica
Profa. Dra. Luci Bonini
1º. Sem 2011
2. A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR E A TRAJETÓRIA
DA FUNDAÇÃO CASA
Amanda Aparecida Gonçalves*
Elisete Alves da Silva**
Luana Regina Soares Buegare***
Rebecca Silva Lago****
Sandra Mara dos Reis Rentes*****
Talita S. Perussi Bertão******
RESUMO
O trabalho tem por objetivo apresentar a análise da ressocialização do
menor infrator na sociedade, sob a ótica doutrinária e jurídica. Na realização do
presente artigo foram utilizadas técnicas de pesquisa bibliográfica, legal e
jurisprudencial, buscando fazer referência do assunto em questão com o
entendimento de operadores do Direito, tendo como foco o trabalho realizado
pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
desempenhado na região do Alto Tietê nas Unidades CASA Cereja I e II
localizadas na cidade de Ferraz de Vasconcelos. Este estudo tem como base
de sua pesquisa a abordagem sobre a questão da ressocialização do menor
infrator na sociedade através da aplicação das medidas socioeducativas ao
mesmo. Diante disso, a controvérsia recai sobre uma diretriz fundamental do
Direito brasileiro que é o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que
atualmente não só a Constituição, como também o Estatuto da Criança e do
Adolescente observa o menor infrator como um ser humano em
desenvolvimento, logo prevê uma possibilidade de recuperação do inimputável.
Palavras-chave: ressocialização, menor infrator, Fundação Casa, ECA -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
INTRODUÇÃO
A maneira de enxergar o menor infrator vem sofrendo alterações ao
passar do tempo. Com a nova Constituição Federal e posteriormente com a
3. criação do ECA pode-se notar as transformações realizadas quanto as
medidas socioeducativas.
Em nosso país, ao longo da história as legislações que nortearam até
então os ditames para a responsabilização de crianças e adolescentes
infratores, tratavam-se de leis que tinham caráter punitivo. Em meio às leis
impostas à criança e ao adolescente, a Constituição Federal/1988 em seu
artigo 227 possibilitou não só uma ampla proteção como também uma nova
política de atendimento aos direitos dos mesmos.
A medida socioeducativa, desta forma, traz à pauta os direitos
estabelecidos por este novo paradigma, possibilitando assim a realização de
ações e medidas que possam propiciar a ressocialização das crianças e
adolescentes infratores, utilizando-se de meios como ações pedagógicas, de
caráter socioeducativo, mas que estas sejam realizadas em conjunto com
ações beneficiárias.
Alguns doutrinadores utilizados neste trabalho foram Tshida (2011),
Tavares (2002), Rodrigues (1995) e Dallari (2009), este que, por sua vez,
entende que a vida em sociedade traz benefícios a sociedade, ao homem,
porém por outra vertente, favorece a criação de limitações que afetam
diretamente a liberdade humana, mas apesar disso o ser humano continua
vivendo em sociedade.
Procuramos neste artigo fazer uma análise destas medidas perante os
seus aspectos diferenciados com base em fundamentos doutrinários e na
própria legislação pertinente, bem como avaliar a execução destas medidas
voltadas primordialmente aos adolescentes infratores no estado de São Paulo,
dando ênfase para o trabalho desempenhado pela Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, reconhecidamente chamada
como Fundação Casa e seu trabalho realizado em Ferraz de Vasconcelos,
região do Alto Tietê.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO MENOR
Cita Dallari (2009, p.9):
4. A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas por
outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em
certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo
numerosas e freqüentes que chegam a afetar seriamente a própria
liberdade humana. E, apesar disso o homem continua vivendo em
sociedade.
Historicamente a partir do momento em que se formaram os grupos
sociais e o seu crescimento tornou-se intenso, mais complexidade adquiriram.
Diante dessa complexidade, importante é analisar a posição de um dos
elementos, considerado ainda mais complexo, ou seja, o menor e a questão do
reconhecimento dos seus direitos e garantias nesse emaranhado que é a
relação social.
Podemos observar que essa problemática vem do passado, e que o
menor passava por incontáveis castigos e em algumas ocasiões pagava com a
própria vida. A exemplo disso, a própria Bíblia em Deuterônimo – Cap. 21,
versículos 18 a 21- que estabelecia castigo até morte ao filho rebelde e
incorrigível que não obedecia aos pais.
O ocidente foi influenciado pelo Direito Romano, reforçando a noção de
que a organização da família era mantida pelo poder do pai. O pater familia
possuía o direito da vida e morte sobre seus descendentes, principalmente
sobre os menores que eram equiparados a res (coisa). No tocante
especificamente a imputabilidade do menor o Direito Romano adiantou-se ao
estabelecer uma legislação penal direcionada a eles distinguindo os seres
humanos em púberes e impúberes.
Aos considerados impúberes, o discernimento era reservado ao juiz;
que tinha a obrigação de determinar penas bem mais leves.
O Estado preocupava-se apenas com o menor a partir dos sete anos
no momento em que cometia algum delito, quando então deveria ser castigado,
punido. E a obrigação de reparar o dano está entre as formas de sanções que
foi extraída da Lei das XXII Tábuas, em que a pena de morte era proibida.
5. No panorama mundial ao longo do desenvolvimento da Europa,
durante a Idade Média Alta e Baixa, pouco se diferenciou o tratamento daquele
dado às crianças pelos romanos.
Já no Brasil, até o início do século XX, não se tem registro do
desenvolvimento de políticas sociais desenvolvidas pelo Estado, pois as
populações economicamente carentes eram entregues aos cuidados da Igreja
Católica através de algumas instituições, entre elas as Santas Casas de
Misericórdia, sendo que a primeira delas foi fundada em 1543, na Capitania de
São Vicente (Vila de Santos). Observa-se que estas instituições atuavam tanto
com os doentes quanto com os órfãos e desprovidos.
Em 1871, o governo brasileiro cria o primeiro caso de atendimento à
criança, através da promulgação da Lei do Ventre Livre, quando começou a se
evidenciar o problema do jovem abandonado.
No ano de 1894 o jurista Candido Mota propõe a criação de uma
instituição específica para crianças e adolescentes, que até então, ficava em
prisões comuns.
Assim inicia-se no Brasil o atendimento e internação de crianças e
jovens com a responsabilidade entregue a Igreja Católica, juntamente com o
Sistema da Roda das Santas Casas, sistema este vindo da Europa no século
XIX, que tinha o objetivo de amparar as crianças abandonadas e de recolher
donativos.
A “RODA” – Sistema usado pelos Conventos da época, para recolher
donativos, transformara-se em 1896 na “CASA DOS EXPOSTOS”, uma
alternativa para receber as crianças vítimas da pobreza, do abandono e
também as doentes, a qual era administrada pela Santa Casa de Misericórdia,
deixando uma marca de caridade e assistencialismo.
A Roda constituía-se de um cilindro oco de madeira que girava em
torno do próprio eixo privilegiando com sua estrutura física alocada a um tipo
de janela, o anonimato das mães; que não podiam, pelos padrões da época,
assumir publicamente a condição de mães solteiras. Então estas mães
6. colocavam os seus bebês nessa janela que girava impedindo que fossem
identificadas. (promenino.org.br, 2011)
Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o
primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o
primeiro código a consolidar as leis que tratavam da proteção e assistência aos
menores o “Código de Menores”; também conhecido como Código Mello
Mattos – Decreto nº 17.973-A, de 12/10/1927, atualizado em 1979. Estabelecia
inclusive a imputabilidade penal para os menores de 18 anos, levando à
internação aquelas crianças e jovens que cometiam delitos e também os
desprovidos, que podiam ser internados por solicitação da mãe ou por escolha
própria.
Instituía a grande legislação, assim, a primeira estrutura de proteção
aos menores, com a definição ideal para os Juizados e Conselhos de
Assistência, trazendo clara a primeira orientação para que a questão fosse
tratada sob enfoque multidisciplinar. O Código não era endereçado a todas as
crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em “situação irregular”. E
definia em seu Artigo 1º “caput”, a quem se aplicava como vemos a seguir in
verbis:
O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver
menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade
competente às medidas de assistencia e protecção contidas neste
Código. Código de Menores – Decreto N. 17.943 A – 12 de outubro
de 1927.
O Código Mello Mattos proibiu a roda dos expostos. Visava
estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas,
regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder,
delinqüência e liberdade vigiada. Além de revestir a figura do juiz de grande
poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê
do julgamento e da ética do juiz.
7. E após sua promulgação foram criadas outras referências de
assistência e proteção aos menores abandonados e delinqüentes.
Com a entrada em vigor do Código Penal de 1940 (que fixou em 18
anos a idade-limite da responsabilidade penal, com atenuante para a faixa de
18 a 21), tornou-se necessário editar o Decreto Lei nº 6.026, de 24.11.1943 (lei
de emergência), para dar diretrizes às leis penais aos menores infratores.
Em 1942 foi instituído o SAM – Serviço de Assistência ao Menor. Era
um órgão do Ministério da Justiça criado durante o governo de Getúlio Vargas,
que funcionava como um sistema penitenciário só que para a população menor
de 18 anos.
A proposta do sistema era distinta quanto ao atendimento para o
adolescente autor de ato de ato infracional e para o menor carente,
abandonado. O atendimento em internato, reformatórios e casas de correção
era para aqueles menores autores de delitos. Enquanto o menor carente e
abandonado era encaminhado a patronatos agrícolas e escolas de
aprendizagem de ofícios urbanos sendo que estes acabaram vistos pela
sociedade como a “universidade do crime”, levando as marcas de um regime
ditatorial e que se cristalizou como órgão repressivo.
Alguns projetos voltados ao trabalho como as Casas do Pequeno
Jornaleiro, a Casa do Pequeno Trabalhador foram criados pela primeira dama
Darcy Vargas, com o objetivo de dar apoio ao jovem de família pobre e
encaminhá-lo para o mercado de trabalho. Ainda que o cenário da época fosse
um governo ditatorial e mesmo com a existência desses projetos e da lei que
proibia trabalho para crianças menores de 12 anos, havia a exploração de
trabalho infantil.
Em meados da década de 50, foi criado o Instituto de Menores Artesãos
do Rio de Janeiro e para este eram encaminhados os menores autores de
delitos.
Um marco de relevante importância para busca dos direitos da criança
foi a aprovação da Declaração de Genebra em 1924, primeiro documento
aprovado internacionalmente, considerado documento que deu origem a
8. “Convenção dos Direitos da Criança”. E em 1959, a Declaração Universal dos
Direitos da Criança foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
aumentando o elenco dos direitos aplicáveis à população infantil.
No Brasil, durante o regime militar, foi instituída pela lei 4.513 de
1/12/1964, a FUNABEM, que substituiu o SAM, com o objetivo de implantar a
Política Nacional do Bem-Estar do Menor, estabelecendo diretrizes para o
atendimento da criança e jovem no país.
A Fundação prestava atendimento aos infratores e aos abandonados e
propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de
ação tinha na internação, tanto os abandonados e carentes como os infratores,
seu principal foco.
Em 1979, mais de 50 anos após a publicação do Código Mello Mattos,
surge o “novo Código de Menores”, a Lei 6.697, com 123 artigos, divididos em
dois livros (parte substantiva e parte adjetiva), que entrou em vigor em
08/12/1980. As transformações ocorridas na sociedade ao longo de cinco
décadas o impulsionaram, além da própria evolução do Direito do Menor. O
novo código sinalizou uma profunda mudança no tratamento do menor autor de
infração penal constituiu-se em uma revisão do Código de Menores de 1927,
não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade,
assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei
introduziu o conceito de “menor em situação irregular”, que reunia o conjunto
de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores
denominavam infância em “perigo” e infância “perigosa”, sendo este conjunto o
objeto potencial da administração da Justiça de Menores. Verifica-se que o
termo “autoridade judiciária” aparece no Código de Menores de 1979, e na Lei
da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, o que
confere a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desse
conjunto.
Em meados de 70, surge o interesse em se estudar a população em
situação de risco, especificamente a situação da criança de rua e o chamado
delinqüente juvenil. Alguns pesquisadores acadêmicos levaram a problemática
da infância e adolescência para dentro dos muros das universidades em plena
9. ditadura militar, como uma forma de colocar em discussão políticas públicas e
direitos humanos.
Alguns trabalhos se tornaram referências bibliográficas:
“A criança, o adolescente, a cidade”: pesquisa realizada pelo CEBRAP-
São Paulo em 1974
“Menino de rua: expectativas e valores de menores marginalizados em
São Paulo”: pesquisa realizada por Rosa Maria Fischer em 1979
“Condições de reintegração psico-social do delinqüente juvenil; estudo
de caso na Grande São Paulo”: tese de mestrado de Virginia P.
Hollaender pela PUC/SP em 1979
“O Dilema do Decente Malandro” tese de mestrado defendida por Maria
Lucia Violante em 1981, publicado posteriormente pela editora Cortez.
A década de 80 permitiu que a abertura democrática de tornasse uma
realidade, materializando-se com a promulgação da Constituição Federal em
1988, considerada a Constituição Cidadã.
O artigo 227 da Constituição Federal trouxe conteúdo e enfoque
próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas,
introduzindo os avanços da normativa internacional para a população infanto-
juvenil brasileira. Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos
fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade
física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja,
através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos,
violência, exploração, crueldade e opressão.
Estavam lançadas, portanto, as bases do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Ressalta-se que a Comissão de Redação do ECA teve
representação de três grupos expressivos: o dos movimentos da sociedade
civil, destaca-se o Movimento dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que
surgiu em 1985 em São Bernardo do Campo, um importante centro sindical do
país e a Pastoral da Criança, criada em 1983, em nome da CNBB –
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, envolvendo forte militância
proveniente dos movimentos sociais da Igreja Católica. E também do grupo dos
juristas (principalmente ligados ao Ministério Público) e o de técnicos de órgãos
governamentais (notadamente funcionários da própria FUNABEM).
10. A promulgação do ECA (Lei 8.069/90), ocorreu em 13 de Julho de
1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira.
3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Criado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) foi promulgado como Lei Federal de n.º 8.069/90 (obedecendo ao artigo
227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina da Proteção
Integral, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem
ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e
destinatários de proteção integral.
O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres das
crianças e adolescentes, dizendo ainda que a responsabilidade dessa garantia
compete aos setores que compõem a sociedade, sendo estes, a família, o
Estado ou e a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o Estatuto
discorre sobre as políticas referentes à saúde, educação, adoção, tutela e
outras questões relacionadas a crianças e adolescentes como os atos
infracionais.
Com a chegada do ECA a criança e o adolescente são percebidos
como seres de valor na caminhada de uma sociedade que quer se humanizar.
Ao menor, também foram estabelecidas as medidas de proteção que
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei nº 8.069/90 forem
ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis,
e em razão de sua conduta. No que tange ao ato infracional considera-se,
como tal a conduta descrita como crime de contravenção penal
O ECA em seu artigo 2º refere-se à criança e ao adolescente,
considerando-se criança a pessoa até doze anos de idade e, adolescente entre
doze e dezoito anos de idade. Essa distinção tem especial importância no
tratamento da questão da prática de ato infracional, considerado como a
conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por
inimputáveis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a finalidade de proteger,
integralmente, a criança até 12 anos de idade e o adolescente de 12 anos até
11. 18 anos, e excepcionalmente o menor entre 18 e 21 anos. Assegurando-lhes
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que deverão ser
respeitados, não só pela família, pela sociedade, como também pelo Estado.
Assim, o ato infracional praticado por adolescente tem procedimento
próprio, dando ao infrator plenas garantias individuais e processuais, inclusive
o contraditório e o direito à defesa técnica por advogado, sujeitando-o, porém,
a aplicação de uma medida socioeducativa, consoante a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Quando o ato infracional é praticado por criança, esta estará sujeita a
medidas específicas de proteção, devendo ser aplicadas segundo as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários. A atribuição de aplicar estas medidas é
do Conselho Tutelar, podendo elas serem utilizadas tanto para crianças como
para adolescentes, quando estiverem em situação de risco, por ameaça ou
violação dos seus direitos. O inciso VII, do artigo 112 do Estatuto permite a
aplicação de medida de proteção ao adolescente infrator, quando houver
conveniência.
4. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
O artigo 227 da CF/88 dispõe, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Todos têm direito à vida, abrangendo criança e adolescente, a quem a
família, sociedade e o Estado assegurarão, com absoluta prioridade.
12. De nada adiantaria garantir-se a vida, se não se assegurasse ao mesmo
tempo o direito à saúde e à alimentação por exemplo. É imprescindível, pois a
vida depende da saúde e da alimentação. E não sendo respeitado esse direito,
insurge a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia, art. 5º, LX VII da CF.
Direito à educação. A educação é dever do estado e da Família e será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
A Constituição Federal em seu artigo 1º trata dentre outros fundamentos
do Estado-Democrático de Direito, ao lado da soberania, e da cidadania, o
direito à dignidade da pessoa humana sendo a criança e o adolescente,
pessoas humanas, então se torna redundante o artigo 227 da CF, quando
coloca a dignidade, como dever da família, da sociedade e do Estado.
Dentre alguns direitos assegurados à criança e ao adolescente,
encontra-se o lazer e a profissionalização, que em certos pontos incidem sobre
o Estado e em outras partes são responsabilidade obrigacional da sociedade e
da família.
A cultura de um modo mais amplo esta em conjunto com a educação,
pois o conhecimento não só vem de estudos básicos inseridos em um
cronograma de aula, este aprendizado na formação de um cidadão também
acontece com as experiências corriqueiras do dia-a-dia.
Segundo cita o autor Ishida (2011) o ECA em seu artigo 18 “tenta
sensibilizar a sociedade sobre o problema da criança e do adolescente, no
sentido de participação, visando evitar atos desumanos contra os mesmos. O
ECA foi o primeiro texto legal a criminalizar a conduta hedionda da tortura.”
Com relação o que é defeso pela Constituição Federal sobre o direito ao
respeito, nada mais digno do que fazer uma ligação direta ao nome dignidade
da pessoa humana, pois sem respeito não se forma um cidadão, esta proteção
envolve não só a integridade física como também a psíquica e a moral.
A convivência é um fator importantíssimo na formação de um ser
humano, pois são nestes momentos de interação que se aprende a ser um
individuo sociável, contudo o que se deve buscar é um ambiente saudável
durante a fase de formação de uma criança ou adolescente, para que estes
13. sejam exemplos que os levem a um crescimento pessoal humano. É nesta fase
que a interação da família, seja ela natural ou biológica, e da comunidade tem
um valor inestimável na formação intelectual e de interação sócia do ser em
desenvolvimento.
Citado no artigo 5º da constituição Federal, o direito a liberdade também
se estende à criança e ao adolescente, e compreende o direito de não ser
privado da mesma se não em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita
e fundamentada do juiz.
Apesar de estarem respaldados pela lei, a criança e o adolescente nem
sempre tem facilidade e acesso aos princípios contidos na legislação. Por
alguma falha ou omissão no percurso de suas vidas, falta aos pupilos da lei
algum ponto de apoio, uma base e que a falta geralmente leva-os para
caminhos desvirtuados e inesperados.
Ao serem desamparados surge o controverso da lei, problemas de difícil
correção, muitas vezes de retorno improvável, aparecendo em decorrência de
uma má estrutura social, o ato infracional.
Do ato desonroso à sociedade, haverá necessidade de uma medida
drástica, na tentativa de recuperação de seres que talvez os tenham praticado
pela imaturidade e fase de desenvolvimento incompleto.
Quando o Estado depara-se com uma situação em que se vê obrigado a
intervir, o ECA também estipula como a repressão será aplicada, todo esse
cuidado do legislador tem a finalidade de proteger do arbítrio social aquele que
é o futuro da nação.
5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E O TRABALHO DA
FUNDAÇÃO CASA
O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), instituído pela Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990, sustenta a Doutrina da Proteção Integral ao
menor. O ECA expressa direitos da população infanto-juvenil brasileira,
afirmando o valor da criança e do adolescente como pessoa em condição de
desenvolvimento. Observando o valor prospectivo da infância e adolescência
como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua
14. situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes
merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do
Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção
e defesa dos seus direitos.
A consolidação do ECA ampliou o compromisso e a responsabilidade do
Estado e da Sociedade Civil por soluções eficientes e efetivas para o sistema
sócio educativo e assegurar aos adolescentes uma autêntica experiência de
reconstrução de seu projeto de vida. Dessa forma os projetos de lei devem ser
materializados através de políticas públicas e sociais que incluam na sociedade
o adolescente em conflito com a lei, dando efetividade ao Sistema de Garantia
de Direitos.
Analisando tal contexto em fevereiro de 2004 a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos (SEDH), por meio da subsecretaria de Promoção do direito
da Criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comanda) e com apoio do Fundo
das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a
proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o
qual objetiva as mudanças propostas pelo ECA em relação à gestão do
sistema socioeducativo, com ênfase na confirmação da natureza pedagógica
desta intervenção.
Estabelecendo a necessidade da união de forças para o enfrentamento
desta problemática, tanto das esferas governamentais quanto da sociedade
civil organizada, promovendo maiores possibilidades de ações que distanciem
os adolescentes dos motivos que geraram a medida socioeducativa.
Analisaremos agora as medidas socioeducativas nacionais segundo o
art. 112 do estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
15. III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado
às suas condições.
Segundo TAVARES (2002) advertência é feita oralmente pelo juiz, em
pessoa, ao adolescente, é lançada em um termo assinado pelos presentes à
solenidade, inclusive aos pais ou tutores e guardiões.
Rodrigues (1995) disciplina que a advertência é a mais branda das
medidas socioeducativas, podendo ser aplicada com base em simples indícios
de autoria, estando presente, é claro, provada a materialidade. Tal medida
equivale a um aconselhamento, com cunho pedagógico e socioeducativo. Se
não trouxer benefícios, pelo menos não resultará em qualquer prejuízo.
Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá
restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para
compensar o prejuízo da vítima.
O autor ainda disciplina que, todavia, para o Juiz impor a reparação de
danos, deverá examinar, em primeiro plano, se é possível o seu cumprimento,
conduzindo também responsabilidade civil dos pais, ou dos outros tutores ou
guardiães, na inexistência de patrimônio o juiz decretará a substituição dessa
medida por outra que presta à satisfação do ofendido.
A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
16. congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As
tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho.
Já na liberdade assistida (LA), a autoridade designará uma pessoa
capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa
será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial. Essa medida
não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
A internação é uma medida cuja aplicação se orienta pela
excepcionalidade e brevidade, o qual o menor fica privado de sua liberdade,
conforme dispõe o artigo 227, inc. V, da CF/88, o que é repetido pelo artigo 121
do ECA. A medida de internação comporta hipóteses legais de aplicação, quais
sejam as previstas no artigo 112, in verbis:
"Art. 122- A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
Será permitida a anteriormente imposta."
realização de atividades externas, segundo orientação
da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário. Essa medida também não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada
17. seis meses. Porém, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação
excederá a três anos. Após esse período, o adolescente deverá ser liberado,
colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
O Sistema Socioeducativo refere-se aos conjuntos de todas as medidas
privativas de liberdade que consistem na internação e na semiliberdade, as não
privativas de liberdade que consistem em liberdade assistida e prestação de
serviço à comunidade, e a internação provisória. A privação de liberdade é o
último recurso das medidas socioeducativas.
O Juiz ao se deparar com um caso o qual o menor cometeu uma
infração deve analisar alguns requisitos antes de aplicar a medida
socioeducativa cabível. Os critérios expressamente previstos no ECA são
basicamente, as necessidades pedagógicas do adolescente, sua capacidade
de cumprimento e a gravidade da infração.
Primeiramente, o critério que leva em conta as necessidades
pedagógicas está expressamente previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Já os critérios que consideram a capacidade de
cumprimento e a gravidade da infração, estão previstos no artigo 112,
parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ressaltar, por fim,
que o referido dispositivo também prevê o critério das circunstâncias em que a
infração foi cometida.
A doutrina e a jurisprudência ainda têm sido divergentes quanto à prática
infracional realizada por menores. Alguns buscam equiparar o adolescente a
um indivíduo imputável, sustentando que a diferença dada ao menor somente
concorre para o aumento da marginalização. Outros defendem que o menor
marginalizado é fruto de uma sociedade que recrimina ao invés de tentar
acolher, sendo assim, defendem a ressocialização como forma de reinserção
dos menores à sociedade. Ressalta-se como entendimentos jurisprudenciais:
A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses
previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a
segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e
mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em
observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à
sociedade. (TJ SP – Rel. Gilson Dipp – HC 170216/ RS)
Condições pessoais do menor atestam a necessidade da imposição da
medida mais gravosa, considerando-se a sua grande dificuldade em
perceber as conseqüências de seus próprios atos, bem como em
absorver valores éticos e morais. (TJ SP – Rel. Gilson Dipp – HC
18. 6. FUNDAÇÃO CASA E A DESCENTRALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO AO MENOR INFRATOR
A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
(CASA), instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da
Cidadania, tem o objetivo de aplicar medidas socioeducativas de acordo com
as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Tal presta assistência a jovens de 12 a 21 anos incompletos em todo o
Estado de São Paulo. Eles estão inseridos nas medidas socioeducativas de
privação de liberdade (internação) e semiliberdade. As medidas, determinadas
pelo Poder Judiciário, são aplicadas de acordo com o ato infracional e a idade
dos adolescentes.
Podemos relatar que o atendimento à criança e ao adolescente no Brasil
passou por diferentes fases. Antes do advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), no entanto, não se diferenciavam os carentes dos autores
de atos infracionais. Predominava, no campo teórico, o que se convencionou
chamar de Doutrina da Situação Irregular, que pode ser traduzido da seguinte
maneira: as crianças e adolescentes não tinham direitos reconhecidos nem
assegurados e o atendimento ministrado (geralmente, o confinamento em
abrigos e internatos) não levava em conta o pressuposto da preocupação com
o estado peculiar do desenvolvimento dos jovens. Com o advento do ECA, nos
anos 1990, entra em cena a Doutrina da Proteção Integral. Nela, crianças e
jovens passam a ter os direitos assegurados e são considerados prioridade
legal, uma vez que estão num período da vida fundamental para o seu
desenvolvimento enquanto seres humanos.
19. Logo podemos destacar que a FEBEM (Fundação do bem Estar do
Menor), que até então se responsabilizava pelos jovens carentes, com a
criação do ECA, ficou a cargo do atendimento aos menores infratores.
O atendimento aos jovens pela FEBEM era centralizado na Capital,
porém este atendimento começou a mudar com o primeiro programa de
descentralização em 1998, lançado pelo governador Mario Covas.
Até que e 22 de dezembro de 2006, com a lei sancionada pelo então
governador do Estado de São Paulo Cláudio Lembo, ouve a criação da
Fundação – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Com o
amplo programa de descentralização do atendimento, com o objetivo dos
adolescentes serem atendidos perto de suas famílias e dentro de sua
comunidade para a maior facilidade de reinserção social.
7. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SUA APLICAÇÃO NO
INTERIOR DA FUNDAÇÃO CASA
A Fundação CASA tenta oferecer suas atividades dentro do plano
pedagógico buscando segundo Giannella (2010 p. 11):
Uma nova concepção de vida e de mudança de paradigma, por parte
do adolescente, do socioeducador, da família e da comunidade. Uma
concepção que é capaz de transformar a realidade pessoal, familiar e
comunitária. É por esta razão que o socioeducador que trabalhe com
este novo modelo de intervenção deve acreditar no seu potencial, no
seu crescimento e na transformação do ser humano.
Segundo Giannella (2010) a fundação almeja executar, direta ou
indiretamente, as medidas socioeducativas com eficiência, eficácia e
efetividade, garantindo os direitos previstos em lei e contribuindo para o retorno
do adolescente ao convívio social como protagonista de sua história.
Tornando-se referência no atendimento ao adolescente autor de ato
infracional, pautando-se na humanização, personalização e descentralização
na execução das medidas socioeducativas, na uniformidade, controle e
20. avaliação das ações e na valorização do servidor. Cumprindo as decisões da
Vara da Infância e Juventude; elaborando, desenvolvendo e conduzindo
programas de atendimento integral, que incluam a profissionalização e a
reintegração social do adolescente. Sempre com justiça, ética e respeito ao ser
humano.
Podemos observar no art. 3° do próprio regimento interno da fundação,
Portaria normativa número 136/2007, os seguintes princípios do atendimento
socioeducativo ao adolescente, in verbis:
I– respeito aos direitos humanos;
II – responsabilidade solidária entre a sociedade, o Estado e a família;
III – respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento; IV – prioridade absoluta para o adolescente;
V - legalidade;
VI – respeito ao devido processo legal;
VII – excepcionalidade e brevidade;
VIII – incolumidade, integridade física e segurança;
IX – respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida, com
preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
X – incompletude institucional;
XI – garantia de atendimento especializado ao adolescente portador
de deficiência; XII – municipalização do atendimento;
XIII – descentralização político-administrativa;
XIV – gestão democrática e participativa na formulação das políticas e
no controle das ações;
XV – co-responsabilidade no financiamento do atendimento às
medidas sócio-educativas;
XVI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Em prol desses princípios tal fundação normatizou diretrizes de
atendimento, separando tais por unidades distintas.
21. Logo podemos analisar tais Unidades: Unidade de Atendimento Inicial
ou Núcleo de Atendimento Integral, para acolhimento de adolescente inserido
no artigo 175, do ECA, e recepção de adolescente inserido em internação,
semiliberdade ou internação provisória; Unidade de Internação Provisória, para
atendimento do adolescente, em internação, antes da sentença (artigo 108, do
ECA); Unidade de Internação, para atendimento do adolescente em
cumprimento de medida sócio-educativa de internação (artigo 122, do ECA);
Unidade de Semiliberdade e Casas Comunitárias, para atendimento do
adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, em
transição ao meio aberto ou, ainda, como medida inicial (artigo 120, do ECA);
Postos, para supervisão, assessoramento e atendimento direto do adolescente
em meio aberto, em cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade
assistida (artigo 118, do ECA).
A prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 117, do ECA,
será executada pelos municípios, com orientação técnica da Fundação.
A liberdade assistida será executada, preferencialmente, pelos
municípios, mediante orientação técnica da Fundação.
As unidades de atendimento terão sua capacidade e características
quanto à medida sócio-educativa, sexo e faixa etária definidas em Portaria.
Parágrafo único - A Portaria, ainda, distinguirá o atendimento quanto à
primariedade e reincidência.
Os Postos atenderão a faixa etária de 12 (doze) anos aos 18 (dezoito)
anos e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos incompletos.
Caberá a cada unidade de atendimento apresentar, anualmente, o
projeto político pedagógico, que englobará todos os aspectos do trabalho a ser
desenvolvido na execução da medida sócio-educativa, de âmbito técnico e
administrativo, a partir do levantamento das necessidades do adolescente e
sua família, das especificidades regionais e das características definidas para
atendimento da unidade.
A medida privativa de liberdade, internação na linguagem da lei, o que a
distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que,
22. enquanto esta é cumprida no sistema penitenciário, a medida para o menor
infrator há de ser cumprida em um estabelecimento próprio, que se propõe a
oferecer educação escolar, profissionalização dentro de uma proposta de
atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados à sua condição de
pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas, sim, medida
socioeducativa.
Não se pode deixar de dar um tratamento pautado na equidade ao
adolescente privado de liberdade. Equidade em um sentido de dar a ele
tratamento adequado e individualizado, respeitando suas necessidades, de
maneira que ele desenvolva-se e possa em sua desinternação ser incluído na
sociedade novamente com recuperação.
O número de adolescentes internos e a capacidade de atendimento que
a Fundação possui, em alguns momentos, foram desarmônicos. As unidades
se mantinham lotadas, abrigando um número maior do que poderia.
Segundo consta em dados da Fundação CASA:
Atualmente, com a descentralização das unidades, e com a
construção de vários prédios novos, quase não existe superlotação
de adolescentes, e a capacidade de atendimento, na maioria das
unidades, é em média 46 adolescentes nas unidades de internação e
16 nas unidades de internação provisória. Possuindo 132 unidades
em todo o Estado de São Paulo, sendo 49 de internação, 51 de
Internação Provisória, 6 de atendimento inicial e 26 de Semiliberdade.
As novas CASAS (novo modelo de Unidade) têm capacidade máxima
para receber 56 adolescentes: 40 deles em internação e 16 em internação
provisória. Com a capacidade reduzida é possível fazer um trabalho de
atendimento individualizado com os jovens.
Esteticamente, as unidades lembram escolas, em contraposição à
imagem prisional dos complexos da antiga FEBEM. Elas têm três pisos, com
salas de aula e recreação, dormitórios, consultórios médico e odontológico e
uma quadra poliesportiva (no último andar). Para a segurança dos
adolescentes, as casas são monitoradas por câmeras digitais.
8. ESTATÍSTICAS MOSTRAM MELHORAS COM A CRIAÇÃO DA
23. FUNDAÇÃO CASA
Podemos verificar que o alto número de rebeliões e reincidência
ocorridas no Estado de São Paulo apresentam uma melhora significativa com a
implantação da Fundação CASA, visto que em 2003, no o antigo modelo
(FEBEM) foram 80 rebeliões, e em 2009, após a criação da Fundação CASA,
ocorreu apenas uma.
Desde que a nova política de descentralização das unidades,
capacitação de funcionários e parceria com ONGs e entidades como a pastoral
do menor foi adotada, a partir de 2006, a reincidência baixou de 29% para
12,8%.
Tais mudanças estatísticas são atribuídas à criação de mais 42
unidades, e o trabalho descentralizado na ressocialização do menor, sendo as
unidades agora espalhadas por todo o estado, acabando assim com a
superlotação e separando os adolescentes por idade, sexo e reincidência.
Sendo necessário mencionar o investimento na capacitação de
funcionários, buscando treinar seus educadores para questões envolvendo os
direitos humanos, o Eca e a cultura da periferia, Também a partir da mudança
foi reforçado o trabalho da corregedoria para investigar denúncias é afastar
profissionais quando houver falta que defira demissão por justa causa.
De acordo com Gianella (2010) desde 2005 foram adotados vários
programas pedagógicos para atender a diferentes situações de internação.
Cada unidade tem autonomia para adotar um modelo, mas sempre dentro das
diretrizes da fundação. A ideia é manter apenas algumas unidades com gestão
compartilhada, porque também há bons modelos de gestão plena. Observando
que mesmo as unidades que mantiveram o modelo antigo, passaram por uma
reformulação.
9. O TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA NO ALTO TIETE: CASA
CEREJA I / II
O trabalho no Centro de Reabilitação do Jovem e do Adolescente de
Ferraz de Vasconcelos (CASAS Cereja I e II) trabalha com a ressocialização de
24. jovens que cumprem medidas de Internação ou Internação Provisória,
apresentando capacidade para cinqüenta e seis adolescentes (sendo 16 em
internação provisória e 40 em internação).
Nos últimos quatro anos, por meio da Gerência de Educação
Profissional e de parceiros, a instituição realizou 120 mil atendimentos em
cursos e oficinas profissionalizantes.
O jovem que cumpre medida socioeducativa na Fundação CASA tem
acesso à qualificação profissional em oito áreas ou arcos ocupacionais:
administração, alimentação, artesanato, construção e reparos (colocação de
pisos e azulejos, de gesso, decorativa, hidráulica), telemarketing, informática,
serviços (pintura, marcenaria, mecânica de motos, corte e costura) e serviços
pessoais (beleza, estética e saúde). Cada área tem uma série de cursos, o que
totaliza os 60 oferecidos pela instituição.
Com carga horária mínima de 45 horas/aulas, a educação profissional
abre novas possibilidades aos internos. Eles recebem informações sobre várias
áreas de trabalho, fazem o primeiro contato com as profissões, para, após a
desinternação, dar prosseguimento aos estudos na área escolhida.
Atividades esportivas também apresentam resultados didáticos
significantes, podemos observá-los destacando as atividades esportivas dos
internos sendo estes classificados para quartas - de - final de Handebol.
As CASAS Cereja I e Cereja II, também contam com a programação
cultural de férias, tal programa apresenta atividades culturais e lúdicas, que
foram desenvolvidas pela Superintendência Pedagógica, fornecidas no final do
ano de 2010.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos a partir das pesquisas apresentadas que as medidas
socioeducativas apresentam diversos desafios para sua realização plena.
25. Compreendendo tal desafio a fundação Casa tenta a partir de projetos
socioeducativos buscar a ressocialização do menor infrator, entendido pelo
ordenamento jurídico como ser humano em desenvolvimento.
Tal ressocialização ainda apresenta-se como uma utopia, porém os atuais
projetos apresentados pela fundação buscam materializar tal ideal, sabe-se
que este ainda esta em amadurecimento, apenas será possível constatar os
resultados, positivos ou negativos, em uma sociedade futura.
Em vista disso, o assunto não se esgota nestas poucas linhas de pesquisa, a
ressocialização do menor infrator é um ideal social, logo é um tema de grande
complexidade, apenas futuras pesquisas, estas de extrema necessidade, nos
responderão se a ressocialização verdadeiramente é possível.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 17 ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
BRASIL, Educação e Medida Socioeducativa: Conceito, Diretrizes e
Procedimentos da Fundação Casa – São Paulo: Manual de Superintendência
Pedagógica, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº17021614, da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rio Grande do Sul, RS, 05 de Abril de
2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº HC 16664, da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rio Grande do Sul, RS, 05 de Abril de
2011.
BRASIL, Manual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-
Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, 2006.
26. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 28 ed.
São Paulo : Saraiva, 2009.
FUNDAÇÃO CASA. Unidades: Ferraz de Vasconcelos – Casa Cereja I e II.
Disponível em <http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/medidas-
socioeducativas> Acesso em 06/04/2011.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – doutrina e
jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LORENZI, Gisella Werneck. Uma Breve História dos Direitos da Criança e
do Adolescente no Brasil. Disponível em < http://www.promenino.org.br
/Ferramentas/Conteudo/ 37d17278024b/Default.aspx > Acesso em 12/04/2011.
RODRIGUES, Moacir. Medidas Socioeducativas. 2 ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 1995.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do
adolescente. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
27. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÍNDICE DE HOMICÍDIOS
NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
ALINE IVANILZA DA ROCHA ¹
MARCOS ANTÔNIO DE PAULA ²
Resumo
O objetivo do estudo é analisar o índice de Homicídios na Cidade do Alto
Tietê – Ferraz de Vasconcelos e as medidas adotadas pela Secretaria de
Segurança Pública para coibir a violência. Cercado por cidades com alto índice
de violência, o município de Ferraz de Vasconcelos vem ganhando destaque
no aumento de criminalidade, de acordo com o estudo elaborado pelo Sistema
Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (Senasp), a
cidade que possui aproximadamente 170 mil habitantes está entre as mais
violentas do país. Hoje a realidade é muito diferente. As cidades de Mogi das
Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos, sobem cada
vez mais no índice de criminalidade, e por isto estão no ranking nacional. O
trabalho da Polícia Militar está sendo intensificado em diversos bairros a fim de
combater a violência e inibir a ação dos bandidos. Diversas operações policiais
estão sendo realizadas por todo o município para proporcionar segurança à
população, que vive apreensiva em saber que Ferraz de Vasconcelos já é um
espelho da realidade vivida em São Paulo.
Palavras-chaves: Criminalidade, Segurança Pública, Dignidade da Pessoa
Humana.
Estudante de Direito
4º período do Curso de Direito
Universidade de Mogi das Cruzes
E-mail: alinedarocha@globo.com
Estudante de Direito
4º período do Curso de Direito
Universidade de Mogi das Cruzes
E-mail: mar.hossj@hotmail.com
28. 1.INTRODUÇÃO
Numa visão mais ampla e enfocada da realidade, o município de Ferraz
de Vasconcelos é uma cidade localizada na Grande São Paulo, na região
metropolitana da capital paulista, e na região do Alto Tietê e segundo o censo
IBGE 2010 possui aproximadamente 170 mil habitantes.
O que mobilizou os esforços, aqui sintetizados, pode ser descrito como
um estudo de índice de homicídios, que procurou identificar as regularidades
nos eventos criminais com resultado morte, ocorridos no Município de Ferraz
de Vasconcelos.
A indicação de iniciativas, para a prevenção dos crimes com resultado
morte no Município, por óbvio, extrapola a ambição deste trabalho, por mais
que ele represente uma forma diferenciada de abordagem, capaz de apontar
caminhos bastante promissores. O estudo pode, todavia, auxiliar na
demonstração de que a natureza desses crimes é apurável. Contribuindo para
o entendimento de que a elaboração de políticas de segurança pública requer o
envolvimento de todas as instituições estatais e também a sociedade, O artigo
144, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, diz: “A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio”.
Para SILVA (2006) a segurança pública é a manutenção da ordem
pública interna, situação de preservação ou restabelecimento dessa
convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam
suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e
reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses.
Sendo necessário e imprescindível agir sobre os eventos e sobre a
forma como essas instituições potencializam seus esforços de intervenções por
meio de coleta de informações e trabalho permanente.
29. 2. VALOR DA VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Tendo como partida a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º que
garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade e o Código Penal, na Parte Especial onde tutela-se em primeiro
lugar a vida humana, no título e no capítulo I onde está previsto os dispositivos
legais dos crimes contra a vida, fica claro o direito a vida, à dignidade humana.
MORAIS (2003) conceitua que: O direito à vida é o mais fundamental de
todos os direitos, já que se constitui em pré requisito à existência e exercício de
todos os demais direitos.
Segundo MORAIS, com o conceito de dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana concede unidade aos
direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às
personalidades humanas. Esse fundamento afasta a
idéia de predomínio das concepções transpessoalistas
de Estado e Nação, em detrimento da liberdade
individual. A dignidade é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que, somente excepcionalmente, possam ser
feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima
que merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos. (MORAIS, 2003, p 50)
O princípio do respeito e da dignidade da pessoa humana está
consagrado na Constituição Federal Brasileira de 1988, dentre os princípios
fundamentais, em seu artigo 1°, III, como fundamento do Estado Democrático
de Direito, reconhecendo portanto que o Estado existe em função da pessoa.
30. Cabe assim ao Estado a função de tutelá-lo e promovê-lo, fornecendo os
mecanismos para sua concretização.
Ainda, de acordo com o autor acima: os direitos humanos fundamentais
colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as
Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade da pessoa
humana, garantir a limitação de poder e visar o desenvolvimento da
personalidade humana e o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem
como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil.
3. CONCEITO E ENFOQUE HISTÓRICO DE HOMICÍDIO
Homicídio é um crime, vem do latim "hominis excidium", e consiste no
ato de uma pessoa matar outra, resultado da mera subsunção da conduta ao
tipo legal, considerando infração tudo aquilo que o legislador define como tal,
não importando o seu resultado, enfatiza-se o crime como todo fato típico e
antijurídico (CAPEZ, 2011 ).
No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está
inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o
primeiro delito por ele tipificado, é um crime instantâneo de efeitos
permanentes, consumando-se com a parada encefálica irreversível da vítima.
Os homicídios na legislação penal é o elemento ativo deste delito é
sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum, é a ação ou omissão
humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade
típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei
penal (CAPEZ, 2011).
O Homicídio Culposo pode ser provocado em razão da falta de cuidado
objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência, é um elemento
normativo da conduta, pois sua verificação necessita de um prévio juízo de
valor (CAPEZ, 2011).
Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o
homicídio, é o que ocorre sem animus necandi. A culpa pode ser consciente,
quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime, mas ele acredita-se
31. verdadeiramente, que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia
impedi-lo, ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a
previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte. O Direito brasileiro não
admite tentativa de homicídio culposo.
A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. Existe previsibilidade
quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a
experiência geral, ter-se apresentado, como possíveis, as conseqüências do
seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à
perspicácia comum. De acordo com as regras processuais penais brasileiras,
as competências para julgar os crimes dolosos contra a vida são de
competência do Júri popular. O homicídio culposo é julgado por juiz singular.
O crime doloso que por sua teoria causal era normativo ao querer do
agente, uma necessidade da consciência da ilicitude, hoje se tornou fato
comum, natural aos olhos da sociedade, é à vontade e a consciência de
realizar os elementos constantes do tipo legal mais amplamente é a vontade
manifestada pela pessoa humana (CAPEZ, 2011).
4. PANORAMA ESTATÍTISCOS DOS HOMICÍDIOS NA REGIÃO
DO ALTO TIÊTE: FERRAZ DE VASCONCELOS
Como uma cidade do Alto Tietê município de Ferraz de Vasconcelos fica
a 28 km de São Paulo, com 168.897 habitantes e uma densidade de
5.616,8/km² (14.547,4/sq mi). O município tem uma taxa de 20,2 homicídios
dolosos para cada grupo de 100 mil habitantes. Ferraz de Vasconcelos, a 12ª
no ranking e com 26 assassinatos no ano passado, sustenta uma taxa de
15,45. Suzano é a 16ª, cuja taxa de homicídios é de 14,47 e o número de
mortos é de 38.
Apesar da proximidade, outras duas cidades da região incluídas no
ranking, Mogi das Cruzes e Poá, ocupam as 42ª e 43ª posições,
respectivamente. A taxa de homicídios por 100 mil habitantes de Mogi é de
8,52 e a de Poá é de 8,49. São Paulo reduziu em 18,95% o número de
homicídios dolosos no primeiro trimestre, o que levou a taxa de homicídios,
32. pela primeira vez, a iniciar um ano abaixo de 10/100 mil, patamar que é
considerado não epidêmico pela Organização Mundial de Saúde, (2010).
De janeiro a março de 2011 foram registrados 992 homicídios dolosos
no Estado, contra 1.224 nos primeiros três meses de 2010, 232 casos a
menos. É a menor quantidade de crimes contra a vida registrada num primeiro
trimestre, desde 1996, também a primeira vez que o número de homicídios de
janeiro a março é inferior a 1.000. (SSP.SP, 2011).
4.1 OCORRÊNCIAS ANUAIS
O gráfico a seguir apresenta as ocorrências policias de homicídios
dolosos, entre os anos 2001 e 2010, no município de Ferraz de Vasconcelos.
Gráfico 1
Fonte SSP estatísticas SSP.sp.gov.br/estatisticas
Este gráfico apresenta as quedas nos índices de homicídios em Ferraz
de Vasconcelos, de 2003 até 2009 registrou-se uma queda significativa os
números comprovam esses índices. Mas no ano seguinte essa queda foi
interrompida devido ao aumento de mais de 26% na taxa de homicídios dentro
do município.
4.1.1 MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO
O País tem hoje uma das maiores legislações Penais, impondo suas
regras, mas nem se torna o bastante para a inibição de crimes, ao mesmo
tempo tão abrangente e com falhas, pois a cada dia aumenta criminalidade.
Pode-se afirmar que o sistema de Segurança não funciona como deveria.
Essas situações decorrem como uma certeza de impunidade no nosso sistema
penal, não se torna sério, efetivo, eficiente. (CAPEZ, 2009).
Para LAZZARINI (2002), ordem pública é sempre efeito de uma
realidade nacional que brota da convivência harmônica resultante do consenso
33. entre a maioria dos homens comuns variando no tempo e no espaço em função
da própria história. O ordenamento jurídico que o Estado proporciona à
sociedade é simples tradutor dessa ordem e diz ainda, “Com certeza a solução
do problema está na sensibilidade dos políticos em aferir corretamente os
anseios do povo e atendê-los na formulação e implementação de políticas
públicas”.
De acordo com SORONDO (2007), Administração Pública tem o poder
de especificar e executar medidas restritivas do direito individual em beneficio
do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. Em outras
palavras como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, a separação de poderes tem
por fundamento a procura da especialização funcional e a independência
orgânica no exercício de cada uma das atribuições típicas do Estado.
Sob discussões e demandas acredita-se em restringir a um só ponto de
vista, sobre pena de se pauperizar o próprio parecer, ressaltando que todas as
medidas tomadas para a melhoria das condições de Segurança da população
só surtirá efeito se acompanhadas de perto pela sociedade. O enfrentamento
da epidemia da violência há que ser contínuo, e não momentâneo ou ao gosto
de acontecimentos dramáticos como os que aconteceram nos últimos anos.
Acredita-se em um rígido planejamento centralizado de prevenção da violência,
uma vez que cada região tem uma peculiaridade criminal e, por consequente
uma ação policial.
4.2 ATUAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE
FERRAZ DE VASCONCELOS
A Polícia Militar realiza um trabalho igual a qualquer cidade que tem um
nível alto de criminalidade logo Ferraz de Vasconcelos não ficaria fora, do
patrulhamento constante, que é realizado de forma preventiva e ostensiva com
o apoio de motocicletas, patrulhamento de área com viaturas, ronda escolar,
patrulhamento a pé e com um apoio diferenciado da força tática, em que cada
viatura conta com quatro policiais altamente treinados para gerenciamento de
crises e também contém um reforço em maior poder ofensivo em armamentos
34. que são utilizados exclusivamente por elas e ainda sabe-se que essas viaturas
são equipadas com equipamentos de combate a distúrbio civil.
Dentro dessa perspectiva, o Polícia Militar com o objetivo, de juntamente
com a comunidade fazer patrulhamento ostensivo, criar sensação de
segurança e qualidade de vida, onde as pessoas não são meros recursos
humanos organizacionais, mas, sobretudo elementos impulsionadores, onde há
uma constante renovação e competividade em um mundo pleno de mudanças
e desafios (JORNAL DO MUNICIPIO, 2009).
Atuação da Polícia Militar depende de um preparo exclusivo, além de
informações precisas, a PM trabalha com inteligência no combate ao crime, em
um trabalho ostensivo e repressivo. Ficando assim mais próximo do cidadão e
transmitindo maior sensação de segurança. Fazer um trabalho de acordo com
a lei requer mais treinamento e equipamentos de exclusividade de segurança
pública, o Governo do Estado investe nessa área. Segundo a Secretária de
Segurança Pública, foram gastos mais de 40 milhões de reais na aquisição de
aproximadamente 20 mil armas, em janeiro e fevereiro de 2010, foram
investidos mais 19 milhões de reais em armamentos. Combater crime gera um
custo altíssimo aos cofres do Estado. As polícias paulista Civis e Militares do
Estado de São Paulo vêm recebendo investimento de mais 256 milhões de
reais para aquisição de mais de 7 mil novos veículos que serão utilizados no
combate ao crime, pensando na segurança e na integridade física dos próprios
policiais. A Secretária de Segurança Pública recebeu mais de 42 mil entre
coletes balísticos e algemas. (SSP.SP, 2010).
De acordo com os dados da Secretária da Segurança Pública:
Desde março de 2010, a PM vem pondo em prática a
mais recente política de valorização dos profissionais
que trabalham na área operacional. Todos os policiais
que fazem patrulhamento receberão armas e coletes
individuais permanentes. Anteriormente, a PM
disponibilizava armas não pessoais, que serviam aos
policiais somente durante a jornada de trabalho. Com a
nova medida, eles dispõem de arma e equipamento de
proteções pessoais. Cada policial operacional recebe
35. uma pistola semi-automática ponto 40 e um colete à
prova de bala. (SSP.SP 2010).
Investir no policial militar, provendo-o de equipamentos e todos os meios
para que ele tenha melhores condições de trabalho, é investir na segurança da
sociedade e pessoal dos policiais, para uma melhor qualidade de vida.
5. O PODER LEGISLATIVO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EM
BUSCA DE SEGURANÇA JUNTO AO ESTADO
O Poder Legislativo de Ferraz de Vasconcelos buscou junto à Secretária
de Segurança Pública do estado, medidas que possam ser mais usadas no
município, medidas que são consideradas fundamentais pelos vereadores
numa cidade que cresce desordenadamente e tem uma população segundo o
Censo IBGE 2010 aproximada de 170 mil habitantes, esse crescimento se
localiza em determinadas regiões periféricas do município.
Com o aumento nos índices de homicídios nos anos de 2009 e 2010, há
uma quebra registrada pela Secretária de Segurança Publica. Os vereadores
cobraram do atual secretário que precisa sair do papel a construção de uma
segunda delegacia de Policia Civil, prometida há dez anos na região da Vila
Santa Margarida, essas são as prioridades do município.
Segundo o jornal Cotidiano na matéria publicada na edição de 27 de
março de 2011:
Os representantes do Legislativo de Ferraz cobraram a
instalação de uma base da Polícia Militar na vila
Margarida, além de reforço no efetivo da PM e
implantação de mais uma companhia do 32º Batalhão
na cidade. Na oportunidade os vereadores também
cobraram a instalação de uma delegacia de Polícia
Civil (prometida desde 2000) para a região da
Margarida que faz divisa com a Zona Leste de São
Paulo. SITUAÇÃO DRAMÁTICA Ferraz de
36. Vasconcelos é uma dos municípios mais violentos do
Alto Tietê. Cortada pela linha férrea possui um dos
lados totalmente desprotegido e sem unidade policial.
O governador tem ciência do problema e se prontificou
a criar uma nova companhia da PM na cidade. A
preocupação do Legislativo em procurar o secretário foi
devido a alta taxa de homicídio na cidade 30% a mais
em relação a 2009/2010, enquanto que no mesmo
período Suzano teve queda de 28% e as duas cidades
fazem parte do mesmo Batalhão. (JORNAL
COTIDIANO, 03/2011)
Preocupados com a segurança e também saúde dos munícipes e os
serviços de urgência prestados dentro do município um segundo assunto foi
tratado no encontro com o secretário, que foi a construção de uma unidade de
Bombeiros em Ferraz de Vasconcelos.
De acordo com o Jornal Cotidiano, o bairro do Cambiri é o maior índice
de homicídio na cidade, sendo este localizado na zona rural, afastado dos
olhos do Poder Público, sendo ainda cercado de área de vegetação intensa,
onde faltam os serviços e os princípios básicos de saneamento. Os moradores
ficam abaixo da linha da pobreza e ainda sendo precários os serviços públicos
de saúde, segurança e educação. Tendo também números crescentes de
corpos de vítimas de homicídio achadas no bairro, denota-se a este o mais
perigoso. (JORNAL COTIDIANO, 03/2011).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que o município de Ferraz de Vasconcelos está citado no
estudo, tem uns dos piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do
Estado de São Paulo, sendo ainda uma das cidades mais pobres do Estado,
logo os serviços de públicos de saúde, educação e segurança não teriam a
eficácia necessária para atender às necessidades de uma população
acostumada com o descaso público.
37. Portanto, concluímos é possível afirmar que uma sociedade somente
poderá ser passível de convivência harmoniosa se plenamente representar as
necessidades de todos os seus cidadãos e respeitar seus direitos mais
fundamentais, entre eles incluindo o direito de ter uma vida digna. A dignidade
da pessoa humana não é somente o um princípio do ordenamento jurídico
brasileiro, mas o princípio fundamental de todos os direitos humanos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do, Ed. Saraiva 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 15 Ed. São Paulo. Editora Saraiva
2011.
LAZZARINI, Álvaro. O Sistema Criminal. Revista A Força policial – São Paulo.
2002,
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13 ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A., 2003.
MUNICÍPIO, Jornal do. 03/2011
PÚBLICA, Secretária de Segurança. 2010,2011
SAÚDE, Organização Mudial da. 2010
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São
Paulo. Malheiros, 2006.
SORONDO, Fernando. Os Direitos Humanos através da História, 2007
38. O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL PROPORCIONADO
PELO PAC PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM MOGI
DAS CRUZES.
1
Aline Cristina de Oliveira Corrêa, Rgm 11092100919;
2
Andréia Goulart Miranda, Rgm 11092101424;
3
Camila Gomes Damasceno, Rgm 11092100674;
4
Claudia M. V. Damim, Rgm 11092100030.
Resumo:
Todas as pessoas têm direito a uma vida digna, tanto que lhe é
garantido pela nossa Constituição Federal no seu artigo 5º preservando o
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E é sobre
propriedade que iremos salientar. A habitação resolve umas das necessidades
físicas ao proporcionar segurança e abrigo para aqueles que com suas famílias
ou até mesmo só, querem seu espaço. Espaço este que socialmente é cobrado
desde quando somos crianças no qual desenhamos como referência casas,
fica clara a necessidade de ter dignidade dentro de sua moradia. Pensando em
dignidade trazemos para que sejam apreciadas as atitudes tomadas pelo
governo federal avista que hierarquicamente trazida ao nosso município de
Mogi das Cruzes, os benefícios do PAC (Programa de Aceleração de
Crescimento) implantado inicialmente pelo presidente anterior o Sr Luiz Inácio
Lula da Silva na área de habitação e saneamento para doze estados em 03 de
agosto de 2007 e hoje continuada pela presidenta Sra. Dilma Roussef (que na
época era Ministra da Casa Civil) e expandido para todo o território nacional, na
primeira fase foi liberado 32 bilhões, e salientou Lula em seu discurso de
lançamento do PAC “distribuir renda implica necessariamente assegurar a vida
digna, saudável, para a imensa parcela da população” O crescimento
demográfico com a migração do campo para a cidade, a má distribuição dos
recursos naturais que resulta em muitos sem teto urbanos que se amontoam
na periferia sob pontes e malocas em barrancos ou em beiras de rios, não se
importando com a saúde ou dignidade mesmo porque é a única condição que
dispõe, trazendo para o nosso município de Mogi das Cruzes a forma e
procedimento de aplicação destas verbas para a melhoria habitacional das
camadas mais carentes que necessitam deste apoio.
PALAVRAS-CHAVE: Habitação; Programa de Aceleração do Crescimento; Governo.
1
Industriaria e estudante de Direito.
2
Empresária e estudante de Direito.
3
Comerciaria e estudante de Direito.
4
Empresária e estudante de Direito.
39. 1. INTRODUÇÃO
O direito à moradia vem de conquistas antigas que se consolidaram com
o surgimento dos direitos sociais. Com a ampla influência do liberalismo,
protegendo o individuo e lhe garantindo o mínimo necessário para uma vida
digna.
Desde a década de 40 a falta de moradia afetava a sociedade que vinha
crescendo rapidamente e como solução alternativa se expandiam pela periferia
com autoconstruções desordenadas e sem infraestrutura. Esse crescimento se
dá por causa da migração do trabalhador do campo para a cidade, se tornando
proprietário e a cidade se estendeu sem fim, reproduzindo loteamentos
descontínuos e desarticulados da malha urbana, que aos poucos virariam
bairros.
A falta de moradia constitui em um dos mais graves problemas sociais
para a nossa cidade, pois expõe parcela considerável de sua população a
péssimas condições de habitação, pensando nessa problemática o governo
criou um Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para movimentar as
contas relacionadas com o Programa Minha Casa Minha Vida (lei nº 11.977, de
julho de 2009) programa esse que visa diminuir as dificuldades de adquirir a
casa própria e tirar famílias de áreas de risco para fornecer um mínimo de
dignidade humana.
Precisamos nos informar sobre os reais projetos destinados a essa
camada de pessoas carentes, que nesse entra e sai governo se aproveitam
referenciando ou usando este ou aquele programa de desenvolvimento. Não
podemos deixar de ver pela ótica eleitoreira, que muitas vezes acaba
beneficiando políticos que tentam tirar proveito de tantos que nem sabe se é
seu direito, acreditando nas promessas de uma vida melhor que nunca chega.
A metodologia adotada é a hipotética dedutiva pesquisa bibliográfica e
jurisprudencial como técnica de estudo, buscando a melhor visão a respeito
das medidas tomada para a melhoria de uma dos direitos resguardados pela
nossa constituição que o direito à propriedade (artigo 5º, XXII da Constituição
Federal de 1988) o direito a uma vida digna (artigo 1º, III CF/88) e a garantia do
desenvolvimento nacional e o fim da pobreza (artigo 3º, II e III CF/88).
Hoje com o atual programa de desenvolvimento estamos vendo que a
situação está melhorando, mas está longe de acabar com a desigualdade
habitacional.
40. 2. AJUDA À PERIFERIA PROPORCIONA O
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL.
2.1 HISTÓRICO
Diante do passado vemos que as conquistas históricas aperfeiçoam a
convivência dos seres em grupos, diante desta afirmação vamos ao liberalismo
verificar grandes influências desde a revolução francesa no século XVIII com a
transição do “Estado Liberal” para o “Estado de bem estar social” também
conhecido como Welfare State na qual os direitos sociais se apresentam como
direitos fundamentais.
Dentre as maiores doutrinas que vão ao socorro dos direitos sociais da
época cita-se Hobbes, Locke, Rousseau e Kant por criar ideologias que
pregavam a qualidade mínima dos indivíduos perante o Estado Absolutista.
Com o efeito surge um Estado que impunha um dever de igualdade material e
liberdade real, bem como uma vida digna.
No Brasil os Direitos Sociais foram mencionados na constituição de
1934, sem êxito, mas com a queda do regime autoritário no final do século
vigente o país pôde se permitir a um mínimo de proteção aos seus, se
aperfeiçoando ao longo anos que se passaram, e à medida que surgem os
problemas também surgem às soluções visando à melhor qualidade de vida.
No município de Mogi das Cruzes os Direitos Sociais a moradia vem ao
encontro de uma parcela de pessoas que vivem no campo, que com a
industrialização, tem a falsa percepção de enriquecimento, migrando do campo
para as periferias cidades. Aqui o processo de favelização na cidade de Mogi
das Cruzes tem início na década de 1940 tendo o crescimento acelerado nas
décadas seguintes com a invasão de imigrantes de outras regiões do Brasil
que vinham para a capital e depois migravam para Mogi em solução a seus
problemas, buscando melhores condições de vida e de trabalho para suas
famílias. Na segunda metade do século XIX relatórios produzidos pelo poder
público municipal apontavam para as precariedades das moradias existentes
41. nesta cidade, pensando nos interesses públicos e privados que explica a
história da ocupação urbana de Mogi, as autoridades delegavam à iniciativa
privada as soluções relacionadas à ocupação das áreas, ao mesmo tempo em
que se manifestava a intenção de separar a população que habitava essas
submoradias, levando-as para cada vez mais longe hoje determinadas com
periferia.
Esse comportamento perdurou até parte do século XX com a expansão
demográfica da cidade passando a atingir camadas sociais cada vez maiores
da população, criando em volta de bairros centrais um círculo de bairros
periféricos com grande disparidade financeira na qual não se tinha o benefício
público de infra-estrutura e planejamento, ficando à mercê da marginalização.
Vindo ao dias atuais verificamos que isso ainda é uma realidade e que
por mais que se passem anos de desenvolvimento temos uma camada de
pessoas que vivem em condições subumanas marginalizadas, essas são o
alvo do programa, que visa distribuir dignidade podendo ter uma moradia
digna, mas a par disso caminham as obrigações de que se tem que pagar
conforme explica Carneiro (2003, 151):
O significado deste estudo é que, mesmo que o
mutuário de baixa renda encontre-se em situação de
completa solvência no que se refere a sua capacidade
de honrar os compromissos firmados em relação à
hipoteca e, portanto, interporalmente apto a arcar com os
custos referentes à aquisição da casa própria, é possível
que este por motivos puramente sazonais e, portanto
temporários, venha a ter que realizar grandes esforços
durante alguns meses, em função do orçamento
apertado no qual vivem, aplicando riscos para o bom
funcionamento do sistema.
Tendo em vista a estabilidade financeira proporcionada pelo governo
anterior, começa um novo tempo na qual o poder de compra e a constante
corrida pela casa própria colocam o morador num patamar um pouco melhor
com salários estáveis podem fazer prestações fixas e de acordo com suas
possibilidades.
Segundo a legitimação da propriedade da terra pelo estado é um dos
pressupostos para o trabalho assalariado que surge na história do País.
Antes de falarmos da pobreza, temos que iniciar nosso trabalho
explicando a respeito do que são PAC e quais os seus benefícios e desabonos
para a população. Em 2002 após as eleições Lula de ex-retirante nordestino,
se elegeu o novo presidente do Brasil, agitando o cenário nacional, pois o
anterior presidente havia estabilizado a moeda e trouxe grandes vantagens
para a população. O novo presidente, nunca havia ocupado cargo que
precisasse de tanta responsabilidade como esse e era a primeira vez que a
esquerda tomava controle da nação, mas enfim a ação assistencialista que se
42. manifestava neste governo foi se amoldando dentro das necessidades e das
prioridades tanto do governo dele quanto da população.
No dia 22 de janeiro de 2007 no seu segundo mandato o governo lançou
após três meses de discussão o Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) se o primeiro mandato teve caráter assistencialista segundo terá uma
imagem mais desenvolmentista, apesar de ser uma ação estratégica foi de
grande valia para a população colocando a frente um comitê gestor do PAC
integrado pelos três ministros mais influentes (Dilma Rousseff, Guido Mantega
e Paulo Bernardo) para acompanhar a implementação do programa. Walfrido
Mares Guia, ministro das Relações Institucionais, cuida dos interesses do PAC
no Congresso Nacional. Levar os projetos do programa pessoalmente a todos
os espaços públicos.
Nesses quatros anos segundo informação do site oficial do governo,
subseqüente os investimentos foram de 619 bilhões em todo o território
nacional. Muitos brasileiros ganharam com os benefícios do PAC, no qual
R$89.700.00 foram destinados a planos locais de habitação em Mogi das
Cruzes com o Programa Minha Casa Minha Vida.
Muito se tem falado do programa Habitacional Minha Casa Minha Vida o
qual possibilita que família de baixa renda possa realizar o sonho da casa
própria. O projeto que teve início em 2009 promete construir até o final de 2010
um milhão de moradias. Famílias poderão financiar casas e apartamentos com
parcelas mínimas de R$ 50,00 mensais, lembrando que as parcelas não
podem ultrapassar 10 % da renda.
A divisão do programa Minha Casa Minha Vida ficou da seguinte
maneira: 400 mil casas serão para famílias que recebem até três salários
mínimos, outras 400 mil para aquelas que recebem até seis salários, e os
restantes 200 mil para quem tem remuneração de seis até dez salários
mínimos.
2.1.1 Em resumo é o seguinte: Planos Minha Casa Minha Vida;
a) Até 3 Salários mínimos – Cadastro realizado pelas Cohabs;
b) De 3 a 5 Salários mínimos – Juros de 5% ao ano além da TR;
c) De 5 a 6 Salários mínimos – Juros de 6% ao ano;
d) De 6 até 10 Salários mínimos – Juros com 8,16% ao ano e TR.
2.1.2 Como Participar do Minha Casa Minha Vida
Algumas exigências precisam ser atendidas para participar do Minha
Casa Minha vida;
43. 1.Não ter nenhum imóvel financiado ou mesmo quitado em seu nome.
2.Não pode ter utilizado o FGTS para prestação ou financiamento de imóvel
nos últimos 5 anos.
3.Ter o Nome limpo.
2.1.3 Financiamento do Minha Casa Minha Vida
O governo projetou que os apartamentos e casas do Minha Casa Minha
Vida podem ser quitados em até 360 Meses (30 anos) podendo financiar até
100% do valor dependendo do caso. Na hora do financiamento é possível
escolher entre dois tipos como a seguir;
- Tabela SAC: Parcelas Maiores no começo do financiamento e vai diminuindo
com o tempo.
- Tabela Price: O valor das parcelas não muda, o saldo devedor será maior por
causa dos juros embutidos.
3. INVESTIMENTOS E PROJETOS HABITACIONAIS NA
REGIÃO.
Foram feitos investimentos na ordem de R$ 15 milhões em moradia
popular e a implantação dos projetos Cidade Legal e Mogi de Cara Nova, este
último de forma pioneira no Estado de São Paulo. Esses recursos solucionarão
a questão dos moradores do Jardim Layr e da Favela do Cisne, além de prever
a transformação do Conjunto Jefferson da Silva, em Cezar de Souza, que terá
270 novas moradias em um bairro modelo.
Inicialmente, o Governo Estado disponibilizará R$ 1,5 milhão para que a
Prefeitura compre casas populares, com documentação regularizada, a fim de
atender as famílias desabrigadas e em situação emergencial. Encontram-se
nesta situação as nove famílias retiradas da encosta do Jardim Layr e que hoje
estão alojadas provisoriamente no Bunkyo, além de outras oito famílias que
vivem em áreas invadidas no bairro, mas que não correm risco iminente de
44. desabamento. Segundo Lair Krähenbühl , Secretário estadual de Habitação e
presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU).
À construção de 270 novas moradias no Conjunto
Jefferson da Silva, em Cezar de Souza. Elas serão
erguidas em duas glebas (uma já está em poder da
CDHU) disponibilizadas pelo município e serão o
primeiro passo para a transformação do local em um
bairro modelo.
De acordo com o secretário, as moradias serão feitas com um novo
padrão construtivo, que inclui pé direito (altura da parede) de 2,60 metros e
acabamento com pisos e azulejos. Além disso, metade destas habitações terá
três quartos, o que traz um importante acréscimo de conforto aos futuros
moradores frisou ainda que, por conta desta diferença de padrão.
A CDHU também realiza os devidos reparos nas cerca de 100 casas
existentes hoje no conjunto. A medida tem como objetivo unificar o visual da
localidade, estimulando a formação de um bairro, que deverá contar também
com uma nova escola municipal cujo prédio será erguido com recursos do
governo paulista. Este estímulo criará condições para que a região experimente
uma nova fase de crescimento, criando condições para a instalação de
comércios e prestadores de serviços e 270 moradias serão destinadas aos
moradores da Favela do Cisne que precisam deixar a área por força de uma
decisão judicial e aos demais cidadãos que vivem nas encostas do Jardim
Layr, num total de 160 famílias. As demais residências ficarão à disposição das
famílias já cadastradas na Secretaria de Assistência Social para programas
habitacionais.
Inclusão de Mogi em dois projetos do Governo do Estado que visam
melhorar a qualidade dos empreendimentos já ocupados. Um deles é a Mogi
de Cara Nova, que será colocado em prática de forma pioneira no Estado. Ele
prevê a melhoria das fachadas de moradias regularizadas, com a execução de
revestimento das paredes (reboco) e pintura.
Para a execução desta ação, o Programa Frente de Trabalho abrirá 100
vagas para o município, que serão preenchidas por jovens que moram nos
bairros beneficiados pelo projeto. Estes adolescentes aprenderão as técnicas
de reboco e pintura e farão sua aplicação nas casas vizinhas.
Outro projeto que beneficiará Mogi das Cruzes é o Cidade Legal, que
busca regularizar os conjuntos habitacionais da CDHU, fazendo com que os
proprietários consigam as escrituras definitivas de seus imóveis. Para isso, o
governo paulista aprovou uma lei nº 13290/08. Sobre regularização de imóveis e
redução de custas de cartório, em dezembro 2008, que reduz em 90% os gastos
45. com a regularização de imóveis populares. Na prática, o custo deste processo
caiu de R$ 729,61 para R$ 96,00.
O programa habitacional conta com 34 empreendimentos em Mogi das
Cruzes para diversas faixas de renda. De acordo com o cronograma da
Coordenadoria de Habitação da Prefeitura de Mogi, são 280 apartamentos dos
conjuntos Orquídea e Azaléia, na Vila Melchizedec, localizados na Avenida
Perimetral, serão os primeiros a serem entregues pelo programa do governo
federal "Minha Casa Minha Vida", em Mogi das Cruzes. São famílias com
renda de um a três salários mínimos. A previsão de inaugurar somente este
ano, 5.366 moradias que estão em construção por meio do programa federal.
A primeira fase está prevista a entrega de 2.060 apartamentos nas ruas
Francisco Marialva, Augusto Regueiro, Alameda Santo Angelo e José Pereira e
na Vila de Jundiapeba. Em agosto, estão na lista para serem inaugurados 380
apartamentos na Rua Brigadeiro Newton Braga, no Jardim Lair e, em
setembro, 280 unidades na Rua Ricieri Marcatto, em César de Souza.
Também em Jundiapeba deverão ser entregues 200 moradias na
Avenida Lourenço de Souza Franco, para famílias que possuem renda entre
quatro e seis salários mínimos, ainda sem data marcada. A Coordenadoria de
Habitação também planeja entregar 2.166 unidades, em construção, para
famílias com renda entre sete e dez salários mínimos, nas avenidas João XXIII,
no Socorro, Shozo Sakai, em Brás Cubas, Francisco Ribeiro Nogueira,
Caputera, na estrada Rikio Suenaga, na Rua São Francisco, em Brás Cubas,
no Mogi Moderno e no Parque Santana. Na Rua Cristo Operário, na Vila
Brasileira, e no Parque Morumbi, as unidades são casas.
A Prefeitura finalizou em dezembro a primeira etapa do processo de
seleção das pessoas que deverão morar nos 280 apartamentos que serão
entregues em março. Das 600 famílias convocadas, 382 foram consideradas
aptas e, portanto, terão prioridade no processo seletivo da Caixa Econômica
Federal. De acordo com a coordenadora de Habitação, Dalciani Felizardo, a
legislação determina que 50% de cada empreendimento devem ser destinados
para famílias que moram em áreas de risco, 3% para portadores de
deficiências e 3% a idosos.
No total, a cidade conta com 34 empreendimentos, ou seja, 10.468
moradias sendo construídas por meio do "Minha Casa Minha Vida", sendo
3.880 para famílias de baixa renda (de zero a três salários mínimos), 1.400
para quem recebe de quatro a seis salários mínimos e 5.206 para aqueles que
ganham entre R$ 3.605 até R$ 5.150. Segundo a Prefeitura, as obras estão no
prazo e são acompanhadas por engenheiros da Caixa Federal, financiadora
dos empreendimentos.
46. O levantamento feito pela Prefeitura mostra que algumas obras serão
entregues no ano 2011 como é o caso das 100 unidades do Conjunto
Jefferson, em César de Souza; 240 apartamentos na Vila Nova Aparecida; 400
moradias no Conjunto Bosque e 140 apartamentos na Vila Aparecida. A
Prefeitura doou o terreno para construção destes empreendimentos.
Estão em análise na Caixa mais 1.200 casas na Rua Antônio de Almeida, no
Mogilar, para famílias com renda de quatro a seis salários mínimos e 1.508
unidades no mesmo endereço destinadas às famílias com nível salarial
superior. Além destes, a Caixa estuda, ainda, financiar a construção de 1.136
moradias na Avenida Francisco Rodrigues Filho, no Mogilar, e 396
apartamentos na Rua Adolfo Lutz, em Cézar de Souza.
3.1 PROGRAMA DE ACELERAÇÃO E CRESCIMENTO POR UMA
VISÃO PESSIMISTA
Na Região do Alto Tietê, Mogi das Cruzes receberá a maior parte dos
recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II). Ao todo, serão
R$ 75,6 milhões destinados à execução de 10 obras em áreas como
saneamento básico e urbanização.
No detalhamento dos investimentos previstos para serem liberados no
decorrer de 2011 chama a atenção o fato de a Cidade ter conseguido o maior
montante das verbas públicas liberadas pelo governo federal, cuja
administração, sob as asas do PT, tem seguido critérios técnicos para a
aprovação dos projetos. O exemplo mogiano deveria ser seguido pelas demais
prefeituras, com problemas tão ou mais alarmantes ainda do que os nossos.
Das 34 obras da primeira fase do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) garantidas para o Alto Tietê, somente três (9%) foram
concluídas até o ano passado. Os dados foram divulgados pelo Ministério das
Cidades por meio do Relatório de Balanço de Quatro Anos do PAC. O
documento possui informações de liberações entre os anos de 2007 e 2010.
Porém, após a mudança de governo com a eleição da Presidenta Dilma
Rousseff apadrinhada pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, houve uma
reviravolta nos interesses voltados ao desenvolvimento habitacional na região
do Alto Tiête, de todas as promessas apenas 1,2% da obras de habitação
foram concluídas, e ainda poderemos ficar sem a segunda etapa do programa
federal podendo ser unificado numa só assinatura PAC (não se acrescendo o
PAC II).
47. Na região, os projetos para os setores de habitação e saneamento estão
praticamente paralisados. Dos 40 investimentos, apenas uma obra e dois
projetos estão concretizados. Os demais permanecem em andamento ou até
empacados no processo de licitação. Os contratos para as obras foram
firmados no governo Lula, até 2010. Neste ano, o PAC II, já comandado pela
presidente Dilma Rousseff, pouco investiu na nova etapa.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Verificaremos a aplicação das medidas para o desenvolvimento
econômico e habitacional ao longo deste trabalho a real necessidade do povo
dentro das garantias fundamentais na qual é assegurada constitucionalmente,
mas muitas vezes não sai do papel.
Está pesquisa tinha como objeto apresentar as construções de moradias
na região está restrito a Arujá, Ferraz, Itaquá, Mogi e Suzano. Contudo, a
maioria das obras refere-se à assistência técnica de unidades já existente. Em
Arujá, são três projetos deste tipo, mas que estão em ação preparatória há
mais de dois anos. Itaquá tem três obras habitacionais paradas e Suzano 11.
Apesar de possuírem inúmeras áreas invadidas e pessoas que moram em
áreas de risco, não concluíram obras, muitas que ainda estão em situação de
planejamento.
Uma das unidades habitacionais situada em Itaquá foi reservada para as
famílias que estavam em situação de risco pelo governo local, mas antes que
essas pessoas que já estavam em situação deplorável obter este imóvel,
pessoas inescrupulosas conforme reportagem do “Jornal Diário do Alto Tiête”
invadiram, tirando a única chance de se ter dignidade humana e integridade
física resguardada.
Este trabalho apresentou como o nosso Governo vem desenvolvendo o
Programa Habitacional (PAC) no município de Mogi das Cruzes,
proporcionando a população condições de uma vida digna, pois a própria
Constituição estabelece esse direito. Garantindo para a população de baixa
renda um subsidio para a compra desses imóveis. Com grandes investimentos
o Governo está conseguindo através de o Programa Minha Casa Minha Vida
oferecer moradia para aquelas pessoas que moram em locais de riscos e
também não tem muitas condições para comprar, facilitando com uma ajuda de
até 23 mil de subsidio e de acordo com sua renda.
Outro projeto criado também pelo Governo, com o intuito de ampliar as
moradias em nosso município, são os conjuntos habitacionais CDHU, que
cresceu muito ao lado desses programas de habitação, que vem conseguindo
dar dignidades para grande parte da população que mora em Mogi das Cruzes.