1) O documento apresenta um plano de disciplina sobre Filosofia do Direito ministrada pela professora Luci Bonini.
2) A disciplina aborda a evolução histórica dos principais institutos jurídicos considerando os fundamentos filosóficos.
3) O conteúdo programático está dividido em quatro unidades que discutem as filosofias políticas desde a Grécia Antiga até pensadores contemporâneos e a questão democrática.
2. • Coruja
é
a
ave
soberana
da
noite.
Para
muitos
povos
a
coruja
significa
mistério,
inteligência,
sabedoria
e
conhecimento.
Ela
tem
a
capacidade
de
enxergar
através
da
escuridão,
conseguindo
ver
o
que
os
outros
não
vêem.
3. Direito
e
jus8ça
Qual
a
noção
exata
que
temos
de
Direito?
E
de
jusKça?
4. Direito
Os
dicionários
da
língua
portuguesa
expressam
que
o
adjeKvo
“direito”
passou
a
fazer
parte
da
mesma
no
ano
de
1277
d.C.
Em
seu
primeiro
significado
encontramos
que
direito
é
aquilo
que
segue
a
lei
e
os
bons
costumes,
é
a
pessoa
justa,
correta,
honesta.
Também
é
direito
aquilo
que
está
de
acordo
com
o
senso
comum,
com
as
normas
morais
e
éKcas
aceitas
pelas
pessoas.
É
aquilo
que
é
certo,
correto
e
justo.
Direita
é
a
pessoa
dotada
de
um
comportamento
impecável,
de
uma
conduta
irrepreensível,
impecável.Aquilo
que
não
contém
erros
também
é
direito,
é
certo,
é
correto.
Ou
ainda,
com
aparência,
arrumação,
aquilo
que
é
adequado
e
acertado.Uma
pessoa
direita
é
uma
pessoa
leal,
sincera
e
honesta.
Aquilo
que
é
verKcal,
aprumado,
emperKgado,
também
é
direito.
Podemos
lembrar
as
ocasiões
em
que
aconselhamos
alguém
a
não
se
curvar,
a
ficar
direito.
O
lado
do
corpo
humano
oposto
ao
coração
também
é
o
lado
direito.
5. • Direito
e
jusKça
são
palavras
que
trazem
complexos
e
disKntos
significados.
No
entanto,
é
muito
fácil
entendê-‐las
e
assimilar
o
seu
significado,
pois,
desde
a
mais
tenra
idade,
as
pessoas
sabem
o
que
lhe
pertence
e
sabem
defendê-‐lo
com
unhas
e
dentes
da
ação
das
outras
crianças
ou
adultos
que
se
aventuram
a
tomar
para
si
o
referido
bem.
(MAFRA,
2013,
Rev.
Âmbito
Jurídico)
6. • O
pensar
abre
sulcos
invisíveis
na
linguagem...
(Heidegger)
7. Ementa
da
disciplina
• A
disciplina
aborda
a
evolução
histórica
dos
principais
insKtutos
jurídicos,
levando
em
conta
os
substratos
filosóficos
aplicáveis.
• A
Filosofia
abrange
a
ciência,
para
criKcá-‐la;
mas
isto
não
quer
dizer
que
seja
superior,
como
valia,
à
própria
ciência
que
tambem
se
revela
autônoma.
• Conceber
uma
Filosofia
ligada
no
meio
histórico
e
cultural
é
algo
necessário.
• A
Filosofia
está
sempre
condicionada
a
uma
situação
histórica.
8. ObjeKvos
• IdenKficar
a
evolução
histórica
dos
principias
insKtutos
jurídicos
•
Relacionar
aspectos
filosóficos
com
o
desenvolvimento
e
aplicação
do
Direito
na
atualidade.
9. Conteúdo
programáKco
• UNIDADE
I
–
FILOSOFIAS
POLÍTICAS:
GREGOS,
ROMANOS
E
O
TEOCENTRISMO
MEDIEVAL.
• 1.1.
Origem
da
vida
políKca
• 1.2.
Finalidade
da
vida
políKca
• 1.3.
Os
regimes
políKcos
• 1.4.
ÉKca
e
políKca
• 1.5.
O
poder
teológico
políKco
10. • UNIDADE
II
–
OS
FILÓSOFOS
DA
RENASCENÇA
AO
ILUMINISMO
• 2.1.
O
ideal
republicano
• 2.2.
O
príncipe
• 2.3.
O
contratualismo
• 2.4.
O
liberalismo
e
o
anKgo
regime
• 2.5.
As
revoluções
burguesas
• UNIDADE
III
–
OS
FILÓSOFOS
DA
TRADIÇÃO
LIBERTÁRIA
E
DO
SOCIALISMO
• 3.1.
A
tradição
libertária
• 3.2.
As
teorias
socialistas
• 3.3.
A
perspecKva
marxista
• 3.4.
Ideologia
e
Revolução
11. • UNIDADE
IV
–
OS
FILÓSOFOS
CONTEMPORÂNEOS
E
A
QUESTÃO
DEMOCRÁTICA
• 4.1.
As
experiências
totalitárias
• 4.2.
A
democracia
como
ideologia
• 4.3.
A
democracia:
entraves
e
perspecKvas
12. • METODOLOGIA
• Aula
exposiKva
dialogada,
estudo
dirigido
e
trabalho
em
grupo.
• FORMA
DE
AVALIAÇÃO
DA
DISCIPLINA
• A
avaliação
de
desempenho
é
realizada
de
forma
contnua,
a
fim
de
diagnosKcar
o
desenvolvimento
do
processo
de
aprendizagem
por
meio
dos
seguintes
instrumentos:
• 1.
Avaliação
discursiva
• 2.
Avaliação
objeKva
• 3.
ParKcipação
em
sala
de
aula
–
Seminários
• 4.
Avaliação
interdisciplinar
13. Bibliografia
Básica
• CHAUÍ,
Marilena.
Convite
à
Filosofia.
14ª
ed.
São
Paulo:
ÁKca,
2012.
Básica
• NUNES,
RIzzato
Luiz
Antonio.
Manual
de
Filosofia
do
Direito.
2ª
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2009.
Básica
• REALE,
Miguel.
Filosofia
do
Direito.
20ª
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2008.
Básica
14. Bibliografia
complementar
• BITTAR,
Eduardo
C.B.
BiLar;
ALMEIDA,
Guilherme
Assis
de.
Curso
de
Filosofia
do
Direito.
10ª
ed.,
São
Paulo:
Atlas,
2012.
Complementar
• FERRAZ
JUNIOR,
Tércio
Sampaio.
Estudos
de
Filosofia
do
Direito:
Reflexões
sobre
o
Poder,
a
Liberdade,
a
Jus?ça
e
o
Direito.
3ª
ed.
São
Paulo:
Atlas,
2009.
Complementar
• LIBERATI,
Wilson
DonizeK.
Polí?cas
Públicas
no
Estado
Cons?tucional.1ª
ed.
São
Paulo,
Atlas,
2013.
Complementar
• NADER,
Paulo.
Filosofia
do
Direito.
21ª
ed.,
Rio
de
Janeiro:
Forense,
2012.
Complementar
• STEGMULLER,
Wolfgang.
A
Filosofia
Contemporânea.
2ª
ed.,
Rio
de
Janeiro:
Forense,
2012.
Complementar
15. Segundo
Aristóteles,
o
termo
jusKça
denota,
ao
mesmo
tempo,
legalidade
e
igualdade.
Assim,
justo
é
tanto
aquele
que
cumpre
a
lei
( jusKça
em
senKdo
estrito)
quanto
aquele
que
realiza
a
igualdade
( jusKça
em
senKdo
universal).
UNIDADE I – FILOSOFIAS POLÍTICAS:
GREGOS, ROMANOS E O
TEOCENTRISMO MEDIEVAL.
JusKça
16. Filosofia
e
Senso
Comum
• Senso
comum
significa
um
Kpo
de
conhecimento
adquirido
pelo
homem
a
parKr
de
experiências,
vivências
e
observação
do
mundo.
• É
uma
forma
de
conhecimento
vulgar
ou
popular.
• Se
caracteriza
por
conhecimentos
empíricos
acumulados
ao
longo
da
vida
e
passados
de
geração
em
geração.
17. Espírito
cienKficista
e
posiKvista
•
•
•
•
•
•
Ciência
e
conhecimento
PosiKvismo
e
Ciência
Razão
e
iluminismo
ÉKca
e
produção
de
conhecimento
cientfico
Teoria
e
PráKca
Práxis
18. Filosofia
• Não
é
uma
ferramenta,
nem
uma
receita
• Iluminismo
e
racionalismo
• Não
há
autonomia
sem
capacidade
de
reflexão
• Aceleração
do
ritmo
de
vida
• Fungibilidade
do
humano
• Tendência
ao
anonimato
e
a
indiferença
• Depreciação
da
formação
humanísKca
19. UNIDADE
I
–
FILOSOFIAS
POLÍTICAS:
GREGOS,
ROMANOS
E
O
TEOCENTRISMO
MEDIEVAL.
•
•
•
•
•
1.1.
Origem
da
vida
políKca
1.2.
Finalidade
da
vida
políKca
1.3.
Os
regimes
políKcos
1.4.
ÉKca
e
políKca
1.5.
O
poder
teológico
políKco
20. Aplicação
da
capacidade
cogniKva
dos
homens
• Senso
comum
• Religião
• Técnica
• Arte
• Ciência
• Filosofia
21. Origem
da
vida
políKca
• Gregos
organizados
em
cidades-‐estado
chamadas
"polis”
• πολιτεία
(politeía),
que
indicava
todos
os
procedimentos
relaKvos
à
pólis,
ou
cidade-‐
Estado.
– Por
extensão,
poderia
significar
tanto
cidade-‐
Estado
quanto
sociedade,
comunidade,
coleKvidade
e
outras
definições
referentes
à
vida
urbana
(Platão)
22. Finalidade
da
vida
políKca
• PRÁXIS
HUMANA
poder.
– O
poder
políKco
é
o
poder
do
homem
sobre
outro
homem,
descartados
outros
exercícios
de
poder,
sobre
a
natureza
ou
os
animais,
por
exemplo.
– Poder
que
tem
sido
tradicionalmente
definido
como
"consistente
nos
meios
adequados
à
obtenção
de
qualquer
vantagem"
(Hobbes)
ou,
como
"conjunto
dos
meios
que
permitem
alcançar
os
efeitos
desejados"
(Russell).
23. • O
que
a
políKca
pretende
alcançar
pela
ação
dos
políKcos,
em
cada
situação,
são
as
prioridades
do
grupo
(ou
classe,
ou
segmento
nele
dominante):
nas
convulsões
sociais,
será
a
unidade
do
Estado
• A
políKca
não
tem
fins
constantes
ou
um
fim
que
compreenda
a
todos
ou
possa
ser
considerado
verdadeiro:
"os
fins
da
Polí?ca
são
tantos
quantas
são
as
metas
que
um
grupo
organizado
se
propõe,
de
acordo
com
os
tempos
e
circunstâncias”.
• A
políKca
se
liga
ao
meio
e
não
ao
fim,
corresponde
à
opinião
corrente
dos
teóricos
do
Estado,
que
excluem
o
fim
dos
seus
elementos
consKtuKvos
24.
25. Os
regimes
políKcos
• Aristóteles
a
monarquia
(poder
de
um
só),
a
oligarquia
(poder
de
alguns
poucos)
e
a
democracia
(poder
de
todos).
• Formas
de
governo
–
–
–
–
Realeza:
aquele
que
é
um
só
para
todos
Aristocracia:
de
alguns
para
todos
Regime
ConsKtucional:
de
todos
para
todos
Tirania,
Oligarquia
e
Democracia
são
deturpações,
degenerações
dos
anteriores,
ou
seja,
não
governam
em
vista
do
bem
comum.
• A
democracia
segundo
Aristóteles
deve
ser
totalmente
soberana,
mas
com
duas
limitações:
não
deve
ir
além
dos
órgãos
de
deliberação
e
julgamento,
pois
estes
são
poderes
coleKvos
expressos
em
uma
consKtuição
(o
conjunto
do
povo
é
superior
a
cada
um
dos
indivíduos)
e
não
exigem
competência
técnica;
a
segunda
limitação
é
o
dever
de
agir
de
acordo
com
as
leis.
26. ÉKca
e
políKca
• Do
grego
ethos
(caráter,
modo
de
ser
de
uma
pessoa).
ÉKca
é
um
conjunto
de
valores
morais
e
princípios
que
norteiam
a
conduta
humana
na
sociedade.
• A
éKca
serve
para
que
haja
um
equilíbrio
e
bom
funcionamento
social,
possibilitando
que
ninguém
saia
prejudicado.
• Neste
senKdo,
a
éKca,
embora
não
possa
ser
confundida
com
as
leis,
está
relacionada
com
o
senKmento
de
jusKça
social.
• A
éKca
é
construída
por
uma
sociedade
com
base
nos
valores
históricos
e
culturais.
• Do
ponto
de
vista
da
Filosofia,
a
ÉKca
é
uma
ciência
que
estuda
os
valores
e
princípios
morais
de
uma
sociedade
e
seus
grupos.
28. Os
Gregos
Sócrates
Só
sei
que
nada
sei
Platão
O
Mito
da
Caverna/
A
República:
Não
há
nada
de
errado
com
aqueles
que
não
gostam
de
políKca,
simplesmente
serãogovernados
por
aqueles
gostam.
Aristóteles
Causa
material:
daquilo
que
a
coisa
é
feita
como,
por
exemplo,
o
ferro.-‐
Causa
formal:
é
a
coisa
em
si
como,
por
exemplo,
uma
faca
de
ferro.-‐
Causa
eficiente:
aquilo
que
dá
origem
a
coisa
feita
como,
por
exemplo,
as
mãos
de
um
ferreiro.-‐
Causa
final:
seria
a
função
para
a
qual
a
coisa
foi
feita
como,
por
exemplo,
cortar
carne.
Pensamento
de
Aristóteles
sobre
a
educação:
"A
educação
tem
raízes
amargas,
mas
os
frutos
são
doces".
Aristóteles
(D.L.
5,
18).
29. O
poder
teológico
políKco
• O
Poder
da
igreja
cresce
à
medida
que
se
esfacela
e
desmorona
o
Império
Romano
(i)
da
evangelização
dos
povos;
ii
o
esfacelamento
de
Roma,
do
qual
resultará,
nos
séculos
seguintes,
a
formação
sócio-‐econômica
conhecida
como
feudalismo;
•
A
Igreja
(tanto
em
Roma
quanto
em
Bizâncio,
tanto
no
Ocidente
quanto
no
Oriente)
detém
três
poderes
– 1.
o
poder
religioso
de
ligar
os
homens
a
Deus
e
dele
desligá-‐los;
– 2.
o
poder
econômico
decorrente
de
grandes
propriedades
fundiárias
acumuladas
no
correr
de
vários
séculos,
seja
porque
os
nobres
do
Império,
ao
se
converterem,
doaram
suas
terras
à
insKtuição
eclesiásKca,
seja
porque
esta
recebera
terras
como
recompensa
por
serviços
prestados
aos
imperadores;
– 3.
o
poder
intelectual,
porque
se
torna
guardiã
e
intérprete
única
dos
textos
sagrados
–
a
Bíblia
–
e
de
todos
os
textos
produzidos
pela
cultura
greco-‐romana
–
direito,
filosofia,
literatura,
teatro,
manuais
de
técnicas,
etc.
Saber
ler
e
escrever
tornou-‐se
privilégio
exclusivo
da
insKtuição
eclesiásKca.
Será
a
Igreja,
portanto,
a
formuladora
das
teorias
políKcas
cristãs
para
os
reinos
e
impérios
cristãos.
Essas
teorias
elaborarão
a
concepção
teológico-‐políKca
do
poder,
isto
é,
o
vínculo
interno
entre
religião
e
políKca.
30. O
Catolicismo
• Sto.
AgosKnho
De
Civitate
Dei
(A
Cidade
de
Deus),
descreve
o
mundo
dividido
entre
o
dos
homens
e
o
de
Deus.
– O
Maniqueísmo
• Sto.
Tomás
de
Aquino
“Há
de
se
notar
que
um
indivíduo,
vivendo
em
sociedade,
consKtui
de
certo
modo
uma
parte
ou
um
membro
desta
sociedade.
Por
isso,
aquele
que
faz
algo
para
o
bem
ou
para
o
mal
de
um
de
seus
membros
aKnge,
com
isso,
a
toda
a
sociedade”
(Summa
Theologiae,
I-‐II,
q.
21,
a.
3).
32. • Shakespeare,
Leonardo
da
Vinci,
Boˆcelli,
Galileu
Galilei,
Gu‰enberg
• As
conquistas
maríKmas
e
o
contato
mercanKl
com
a
Ásia
ampliaram
o
comércio
e
a
diversificação
dos
produtos
de
consumo
na
Europa
a
parKr
do
século
XV
• O
comércio
com
o
Oriente
se
expandiu
• Descoberta
da
América
• Grandes
Fortunas
• Despertar
das
elites
• Nascimento
da
ciência
33. • Neste
período,
o
homem
voltou
a
ocupar
o
centro
de
todas
as
coisas
(antropocentrismo)
ao
contrário
do
que
ocorria
na
Idade
Média
(teocentrismo).
• Por
isso
fala-‐se
do
humanismo
do
renascimento.
• A
Igreja
aos
poucos
foi
perdendo
seu
poder
e
monopólio
no
que
se
refere
à
transmissão
do
conhecimento.
•
O
humanismo
do
renascimento
foi
muito
marcado
pelo
individualismo.
34. • A
nova
visão
do
homem
centrava-‐se
no
interesse
pela
anatomia
e
nas
representações
dos
nus
humanos.
• O
homem,
a
parKr
desta
concepção,
não
exisKa
apenas
para
servir
a
Deus,
mas
a
ele
próprio.
• Vale
ressaltar
que
no
Renascimento
desenvolveu-‐se
um
novo
método
cientfico
–
o
princípio
vigente
era
o
da
invesKgação
da
natureza
mediante
a
observação
e
a
experimentação
–
método
empírico.
35.
36. Reforma
Luterana
MarKnho
Lutero
contestou
os
dogmas
da
Igreja
Católica
95
teses
que
criKcavam
vários
pontos
da
doutrina
católica
condenavam
a
venda
de
indulgências
e
propunha
a
fundação
do
luteranismo
(
religião
luterana
).
Pare
ele
a
salvação
do
homem
ocorria
pelos
atos
praKcados
em
vida
e
pela
fé.
Teve
grande
apoio
dos
reis
e
príncipes
da
época
Em
suas
teses,
condenou
o
culto
à
imagens
e
revogou
o
celibato.
37. Reforma
Calvinista
• Na
França
João
Calvino
em1534
• De
acordo
com
Calvino
a
salvação
da
alma
ocorria
pelo
trabalho
justo
e
honesto.
Essa
idéia
calvinista,
atraiu
muitos
burgueses
e
banqueiros
para
o
calvinismo.
Muitos
trabalhadores
também
viram
nesta
nova
religião
uma
forma
de
ficar
em
paz
com
sua
religiosidade.
• Calvino
também
defendeu
a
idéia
da
predesKnação
(a
pessoa
nasce
com
sua
vida
definida)
38. A
Reforma
Anglicana
Na
Inglaterra,
o
rei
Henrique
VIII
rompeu
com
o
papado,
após
este
se
recusar
a
cancelar
o
casamento
do
rei
Henrique
VIII
funda
o
anglicanismo
e
aumenta
seu
poder
e
suas
posses,
já
que
reKrou
da
Igreja
Católica
uma
grande
quanKdade
de
terras.
39. A
Contra-‐Reforma
Católica
• Concílio
de
Trento
reaçãop
da
Igreja
Católica
– Catequização
dos
habitantes
de
terras
descobertas,
através
da
ação
dos
jesuítas;
-‐
Retomada
do
Tribunal
do
Santo
OTcio
-‐
Inquisição
:
punir
e
condenar
os
acusados
de
heresias
-‐
Criação
do
Index
Librorium
Proibitorium
(Índice
de
Livros
Proibidos):
evitar
a
propagação
de
idéias
contrárias
à
Igreja
Católica.
40. Tomas
Morus
(1478-‐1535)
As
leis
são
promulgadas
com
a
finalidade
de
que
cada
qual
seja
adverKdo
de
seus
direitos
e
também
dos
seus
deveres
41. UTOPIA
(do
grego
ou
tópos
lugar
nenhum)
• Bucolismo,
harmonia
no
convívio
social;
• Protesto
às
deficiências
do
convívio
social
• Os
filósofos
devem
aliar-‐se
aos
governantes
para
iluminar
o
exercício
do
poder
• As
aKtudes
de
um
rei
devem
condizer
com
o
Bem
Comum
e
sempre
procurar
o
bem
de
seus
súditos
42.
43. O
estado
utópico
de
Morus
Sistema
comunal
onde
toda
a
produção
é
distribuída
equitaKvamente.
O
voto
é
um
exercício
constante
para
a
escolha
de
representantes
do
povo
que
compõem
um
conselho
de
homens
unanimemente
aclamados
44. Nicolau
Maquiavel
(1469-‐1527)
O
fim
justo
legiKma
o
emprego
de
todos
os
meios,
sendo
o
Estado
o
bem
supremo
em
prol
de
quem
tudo
o
mais
deve
ser
sacrificado
A
Itália
de
Maquiavel
é
um
agrupado
disforme
de
pequenas
unidades
extremamente
marcadas
por
conflitos
regionais
45. Lições
do
Príncipe
XXIII
–
De
como
se
evitam
os
aduladores.
Um
príncipe
prudente
deve
afastar-‐se
de
aduladores
e
desconsiderar
seus
conselhos,
é
digno
de
um
príncipe
buscar
a
serenidade
e
a
fidelidade
dos
sábios,
mas
quando
entender
que
seja
necessário.
Ao
príncipe
cabe
deliberar
sobre
a
verdade,
mas
não
deve
demonstrar
seu
desprazer.
É
de
um
príncipe
prudente
compreender
e
avaliar
os
conselhos
que
lhe
são
dirigidos
avalizando
o
seu
conteúdo,
e,
por
fim,
acatar
ou
não.
46. Todos
os
Estados
bem
governados
e
todos
os
príncipes
inteligentes
Kveram
cuidado
de
não
reduzir
a
nobreza
ao
desespero,
nem
o
povo
ao
descontentamento.
Vale
mais
fazer
e
arrepender-‐se,
que
não
fazer
e
arrepender-‐se.
Poucos
vêem
o
que
somos,
mas
todos
vêem
o
que
aparentamos.
Há
três
espécies
de
cérebros:
uns
entendem
por
si
próprios;
os
outros
discernem
o
que
os
primeiros
entendem;
e
os
terceiros
não
entendem
nem
por
si
próprios
nem
pelos
outros;
os
primeiros
são
excelentssimos;
os
segundos
excelentes;
e
os
terceiros
totalmente
inúteis.
47. Direito
Natural/JUSNATURALISMO
• A
cidade
de
Deus,
a
lei
eterna,
cede
lentamente
para
o
direito
natural
• A
laicização
da
cultura
moderna
foi
iniciada
pelo
racionalismo
–
a
razão
– Nicolau
Copérnico
49. Escola
clássica
de
direito
Natural
Hugo
Grócio
(1583
–
1645)
"O
domínio
da
terra
termina
onde
termina
a
força
das
armas."
De
Jure
Belli
ac
Pacis
–
sua
doutrina
do
Direito
natural
reflete
um
desejo
de
autonomia
em
relação
à
teocracia
O
Direito
natural
não
é
arbitrário,
é
racional
(assim
com
a
arKtméKca)
O
Direito
Natural
não
mudaria
seus
ditames
na
hipótese
da
inexistência
de
Deus.
50. • A
Lei
natural
regula
a
convivência
das
diversas
nações
contribuiu,
dessa
forma,
para
o
Direito
Internacional
HUGO
GRÓCIO
51. Samuel
Pufendorf
(1632-‐1694)
• Na
medida
em
que
os
homens
se
mulKplicam
a
razão
é
necessária
para
a
ordem,
a
tranquilidade
e
a
conservação
do
gênero
humano
• As
leis
da
natureza
fazem
do
homem
um
animal
social,
as
de
cada
cidade
fazem
do
homem
um
cidadão.
• As
leis
divinas
determinam
a
condição
do
cristão
52. Deus
é
o
autor
do
Direito
natural
Todo
homem
deveria,
o
quanto
lhe
for
possível,
preservar
e
promover
a
sociedade:
isto
é
o
bem
estar
da
humanidade
Em
um
estado
da
natureza
todo
homem
deve
contar
apenas
com
a
sua
própria
força,
enquanto
numa
comunidade,
todos
estão
a
seu
lado
53. • Os
homens
são
mais
capazes
de
causar
mal
uns
aos
outros
do
que
os
irracionais
• A
condição
social
traz
compensações
paras
uma
comunidade
todos
estão
unidos
55. John
Locke
(1632-‐1704)
• Essay
concerning
human
understanding
– Não
existem
leis
inatas,
mas
isso
não
significa
que
ele
não
enxergue
as
outras
leis,
além
da
posiKva
– As
leis
naturais
são
inatas,
não
se
encontram
impressas
na
humana,
estão
na
natureza
e
podem
ser
conhecidas
por
meio
do
uso
da
razão.
56. Visão
Polí8ca
de
Locke
CriKcou
a
teoria
do
direito
divino
dos
reis,
formulada
pelo
filósofo
Thomas
Hobbes.
A
soberania
não
reside
no
Estado,
mas
sim
na
população
a
supremacia
do
Estado
o
qual
deve
respeitar
as
leis
natural
e
civil.
Locke
também
defendeu
a
separação
da
Igreja
do
Estado
O
poder
deveria
ser
dividido
em
três:
ExecuKvo,
LegislaKvo
e
Judiciário.
De
acordo
com
sua
visão,
o
Poder
LegislaKvo,
por
representar
o
povo,
era
o
mais
importante.
Embora
defendesse
que
todos
os
homens
fossem
iguais,
foi
um
defensor
da
escravidão.
Não
relacionava
a
escravidão
à
raça,
mas
sim
aos
vencidos
na
guerra.
De
acordo
com
Locke,
os
inimigos
e
capturados
na
guerra
poderiam
ser
mortos,
mas
como
suas
vidas
são
manKdas,
devem
trocar
a
liberdade
pela
escravidão.
57. Thomas
Hobbes
(1508-‐1608)
• Leviatã,
ou
matéria,
forma
e
poder
de
um
Estado
eclesiás8co
e
civil:
• O
seu
ttulo
se
deve
ao
monstro
bíblico
Leviatã
– Mas
a
mais
nobre
e
ú?l
de
todas
as
invenções
foi
a
da
linguagem,
que
consiste
em
nomes
ou
apelações
e
em
suas
conexões,
pelas
quais
os
homens
registram
seus
pensamentos,
os
recordam
depois
de
passarem,
e
também
os
usam
entre
si
para
a
u?lidade
e
conversa
recíprocas,
sem
o
que
não
haveria
entre
os
homens
nem
Estado,
nem
sociedade,
nem
contrato,
nem
paz
(grifo
nosso),tal
como
não
existem
entre
os
leões,
os
ursos
e
os
lobos
(HOBBES;
p.20:1979)
59. • O
fim
úl?mo,
causa
final
e
desígnio
dos
homens
(que
amam
naturalmente
a
liberdade
e
o
domínio
sobre
os
outros),
ao
introduzir
aquela
restrição
sobre
si
mesmos
[grifo
nosso]
sob
a
qual
os
vemos
viver
nos
Estados,
é
o
cuidado
com
sua
própria
conservação
e
com
uma
vida
mais
sa?sfeita.
• Quer
dizer,
o
desejo
de
sair
daquela
mísera
condição
de
guerra
que
é
a
conseqüência
necessária
das
paixões
naturais
dos
homens,
quando
não
há
um
poder
visível
capaz
de
os
manter
em
respeito,
forçando-‐os,
por
medo
do
cas?go,
ao
cumprimento
de
seus
pactos
e
ao
respeito
àquelas
leis
de
natureza
que
foram
expostas
nos
capítulos
décimo
quarto
e
décimo
quinto.
(
p.103)
60. • A
preservação
da
espécie
está
condicionada
á
criação
do
pacto
social
• É
uma
convenção
que
cria
o
Estado
• Um
pacto
de
dá
início
á
vida
civil,
no
senKdo
de
abolir
a
guerra
e
a
impunidade
geral
contra
a
violência
61. Jean
Jacques
Rousseau
(1712-‐1778)
Ao
defender
que
todos
os
homens
nascem
livres,
e
a
liberdade
faz
parte
da
natureza
do
homem,
Rousseau
inspirou
todos
os
movimentos
que
visavam
uma
busca
pela
liberdade.
62. • O
contrato
social
é
uma
deliberação
conjunta
da
formação
da
sociedade
civil
e
do
Estado
• Constrói
um
senKdo
de
jusKça
• Liberdade
natural
X
uKlidade
comum
• União
de
muitos
em
torno
de
um
objeKvo
comum
• É
uma
forma
de
proteção
e
de
garanKa
de
liberdade
• Possui
o
respaldo
da
vontade
geral
63. No
estado
da
natureza
o
homem
é
livre
e
suas
potencialidades
são
exercidas
ilimitadamente
64. Direitos
naturais
x
direitos
civis
Advém
do
contrato
social
(
o
direito
natural
é
anterior
ao
direito
civil)
A
corrupção
humana
se
dá
quando
a
sociedade
se
consKtui
A
verdadeira
liberdade
reside
no
conceito
de
legalidade
A
propriedade
e
a
desigualdade
são
a
mesma
coisa
O
poder
de
ditar
as
leis
remonta
à
ideia
de
pacto,
onde
o
único
soberano
é
o
povo
65. • O
Poder
LegislaKvo
é
o
coração
do
Estado
enquanto
o
ExecuKvo
é
seu
cérebro
67. • Movimento
que
caracterizou
o
pensamento
europeu
do
século
XVIII,
baseado
na
crença
do
poder
da
razão
e
do
progresso,
na
liberdade
de
pensamento
e
na
emancipação
políKca.
• Muitos
dos
filósofos
do
iluminismo
francês
Knham
visitado
a
Inglaterra,
que
em
certo
senKdo
era
mais
liberal
do
que
a
França.
A
ciência
natural
inglesa
encantou
esses
filósofos
franceses.
• De
volta
a
sua
pátria,
a
França,
eles
começaram
pouco
a
pouco
a
se
rebelar
contra
o
autoritarismo
vigente
e
não
tardou
muito
a
se
voltarem
também
contra
o
poder
da
Igreja,
do
rei
e
da
aristocracia.
• Eles
começaram
a
reimplantar
o
racionalismo
em
sua
revolução.
A
maioria
dos
filósofos
do
Iluminismo
Knham
uma
crença
inabalável
na
razão
humana.
68. A
nova
ciência
natural
deixava
claro
que
tudo
na
natureza
era
racional.
De
certa
forma,
os
filósofos
iluministas
consideravam
sua
tarefa
criar
um
alicerce
para
a
moral,
a
éKca
e
a
religião
que
esKvesse
em
sintonia
com
a
razão
imutável
do
homem.
Os
filósofos
desta
época
diziam
que
só
quando
a
razão
e
o
conhecimento
se
difundissem
era
que
a
humanidade
faria
grandes
progressos.
A
natureza
para
eles
era
quase
a
mesma
coisa
que
a
razão
e
por
isso
enfaKzavam
um
retorno
de
homem
a
ela.
Falavam
também
que
a
religião
deveria
estar
em
consonância
com
a
razão
natural
do
homem.
O
iluminismo
foi
o
alicerce
para
a
Revolução
Francesa
de
1789.
70. Racionalismo
conciliando
empirismo
e
idealismo
“
Se
porém,
todo
o
conhecimento
deriva
da
experiência,
isso
não
prova
que
todo
ele
derive
da
experiência.”
(1994:36)
A
razão
humana
é
insuficiente
para
o
ideal
d
felicidade
que
buscamos
principalmente
a
éKca
“Age
de
tal
modo
que
a
máxima
da
tua
vontade
possa
valer
sempre
ao
mesmo
tempo
como
princípio
de
uma
legislação
universal.
(1995:54-‐55)
O
agir
livre
é
o
agir
moral
de
acordo
com
o
dever
-‐fazer
da
lei
subjeKva
um
princípio
de
legislação
universal
71. • Servir
como
fim
por
sua
natureza
• Toda
máxima
deve
servir
de
condição
limitaKva
Determinação
integral
• Universalid
ade
• ImperaKvo
moral
• Valos
das
leis
universais
Matéria
Forma
Mundo
moral
conforme
as
leis
morais
• Toda
lei
deve
concordar
em
um
reino
possível
dos
fins
(como
o
reino
da
natureza)
72.
73. Direito
e
Moral
Liberdade
Interior
• dever
cumprido
(deontológica)
Liberdade
exterior
• cumprimento
do
dever
(conforme
o
dever)
74. • Age
de
tal
modo
que
a
máxima
da
tua
ação
se
possa
tornar
princípio
de
uma
legislação
universal.
76. O
direito
pertence
ao
mundo
das
relações
externas
Ele
se
consKtui
na
relação
de
dois
ou
mais
arbítrios
Sua
função
não
é
prescrever
este
ou
aquele
dever
substancial
com
relação
aos
sujeitos
dos
vários
arbítrios,
mas
sim
como
coexisKr
com
o
arbítrio
dos
outros
77. Hegel
(1770-‐1831)
• Fenomenologia
do
espírito
• Introdução
à
história
da
Filosofia
• Filosofia
do
direito
• Filosofia
da
História
Universal
78. • A
História
e
seu
movimento
interno
conduzirá
a
concepção
marxista
de
materialismo
dialéKco
• O
que
é
real
é
racional,
o
que
é
racional
é
real
todo
real
só
é
real
porque
é
conhecido
por
um
sujeito
que
lhe
idenKfica
como
real,
e,
nessa
medida,
aquilo
que
já
foi
conhecido,
já
se
tornou
racional
79. • O
direito
consubstancia-‐se
pela
legislação,
e
com
base
na
legislação
os
indivíduos
agem
para
a
defesa
e
construção
de
seus
direitos:
aí
está
a
jusKça
efeKva
do
sistema
legislaKvo.
• O
ato
do
legislador
é
um
ato
de
querer
esta
ou
aquela
medida
individual
ou
coleKva
• A
aproximação
do
direito
posiKvo
da
máxima
racionalidade
dá-‐se
à
medida
que
alcança
a
noção
de
sistema,
de
harmonia
racional,
de
todo
orgânico,
de
mundo
controlado
e
feito
legislação
81. • Ele
se
opôs
intensamente
aos
pensamentos
de
Hegel
e
disse
que
a
filosofia
da
unidade
dos
românKcos
e
o
historicismo
de
Hegel
Knham
Krado
do
indivíduo
a
responsabilidade
pela
sua
própria
vida.
• Para
Kierkegaard,
mais
importante
do
que
a
busca
de
uma
verdade
era
a
busca
por
verdades
que
são
importantes
para
a
vida
de
cada
indivíduo.
• Ele
dizia
também
que
a
verdade
era
subjeKva
não
no
senKdo
de
que
era
totalmente
indiferente
o
que
pensamos
ou
aquilo
em
que
acreditamos,
mas
que
as
verdades
realmente
importantes
eram
pessoais.
83. • Fenomenologia
do
espírito
• Introdução
à
história
da
Filosofia
• Filosofia
do
direito
• Filosofia
da
História
Universal
84. • A
História
e
seu
movimento
interno
conduzirá
a
concepção
marxista
de
materialismo
dialéKco
• O
que
é
real
é
racional,
o
que
é
racional
é
real
todo
real
só
é
real
porque
é
conhecido
por
um
sujeito
que
lhe
idenKfica
como
real,
e,
nessa
medida,
aquilo
que
já
foi
conhecido,
já
se
tornou
racional
85. O
Espírito
ObjeKvo
• Se
manifesta
em
direito,
moralidade
e
costume,
determina
a
liberdade
e
suas
aplicações
sociais,
políKcas
e
subjeKvas
• Moralidade
é
a
liberdade
voltada
para
o
sujeito,
que
dela
se
vale
• O
costume
é
a
objeKvação
do
que
mora
no
sujeito
em
termos
de
moralidade
(síntese
costume,
entre
direitotese
e
moral
anttese
86. O
direito
consubstancia-‐se
pela
legislação,
e
com
base
na
legislação
os
indivíduos
agem
para
a
defesa
e
construção
de
seus
direitos:
aí
está
a
jusKça
efeKva
do
sistema
legislaKvo.
O
ato
do
legislador
é
um
ato
de
querer
esta
ou
aquela
medida
individual
ou
coleKva
A
aproximação
do
direito
posiKvo
da
máxima
racionalidade
dá-‐se
à
medida
que
alcança
a
noção
de
sistema,
de
harmonia
racional,
de
todo
orgânico,
de
mundo
controlado
e
feito
legislação
87. Hegel
atribuiu
uma
importância
enorme
àquilo
que
chamou
de
forças
objeKvas:
a
família
e
o
Estado.
Ele
achava
que
o
indivíduo
era
a
parte
orgânica
de
uma
comunidade
e
que
a
razão
ou
o
espírito
do
mundo
só
se
tornavam
possíveis
na
interação
das
pessoas
e
dizia
também
que
o
Estado
era
mais
que
o
cidadão
isolado
e
mais
que
a
soma
de
todos
os
cidadãos.
Hegel
achava
impossível
desligar-‐se
da
sociedade
por
assim
dizer.
89. • Materialismo
histórico
porque
somos
o
que
as
condições
materiais
(
as
relações
sociais
de
produção)
nos
determinam
a
ser
a
a
pensar.
• Histórico
porque
a
sociedade
e
a
polí8ca
não
surgem
de
decretos
divinos
nem
nascem
da
ordem
natural,
mas
dependem
da
ação
concreta
dos
seres
humanos
(
M
Chauí)
90. • A
exploração
econômica
no
seio
das
aKvidades
sociais,
a
manipulação
do
poder
ecnômico
como
forma
de
exercício
de
dominação,
criação
de
instrumentos
de
servilização
do
homem
pelo
homem,
formação
de
uma
economia
burguesa
que
extrai
da
propriedade
e
da
mercadorias
a
for
a
de
instauração
da
diferença
social
• Coisificação
do
homem
-‐
reificação
(homem
res
coisa)
91. • O
capitalismo
perverte
a
noção
de
trabalho
o
trabalho
aliena
em
função
do
acúmulo
de
capital
• O
proletário
é
o
principal
instrumento
de
que
se
vale
o
capitalista,
que
aliado
á
técnica,
permite
a
mulKplicação
da
mais
valia
• As
relações
jurídicas
não
podem
ser
entendidas
de
modo
formal
isoladamente
de
fatores
sociais
e
econômicos
• O
Estado
é
uma
superestrutura
constante
de
inúmeros
aparatos
burocráKcos
de
controle
social
mecanismo
de
dominação
92. Luta
políKca
com
base
econômica
–
Estado
de
proteção
social
Classe
oprimida
Classe
dominante
93. • Ele
atacava
fortemente
o
sistema
capitalista
que
vigorava
em
todo
mundo
e
achava
que
seu
modo
de
produção
era
contraditório.
– Para
ele,
o
capitalismo
era
um
sistema
econômico
autodestruKvo,
sobretudo
porque
lhe
faltava
um
controle
racional.
– Ele
considerava
o
capitalismo
progressivo,
isto
é,
algo
que
aponta
para
o
futuro,
mas
só
porque
via
nele
um
estágio
a
caminho
do
comunismo.
• Segundo
Marx,
quando
o
capitalismo
caísse
e
o
proletariado
tomasse
o
poder,
haveria
o
surgimento
de
uma
nova
sociedade
de
classes,
na
qual
o
proletariado
subjulgaria
à
força
a
burguesia.
– Esta
fase
de
transição
Marx
chamou
de
ditadura
do
proletariado.
• Depois
disso
a
ditadura
do
proletariado
daria
lugar
a
uma
sociedade
sem
classes,
o
comunismo
e
esta
seria
uma
sociedade
na
qual
os
meios
de
produção
pertenceriam
a
todos.
– Em
tal
estágio,
cada
um
trabalharia
de
acordo
com
sua
capacidade
e
ganharia
de
acordo
com
suas
necessidades.
95. HANNA
ARENDT
• Poder,
liberdade
e
direitos
humanos
– Alemanha,
1906
foi
uma
filósofa
políKca
alemã
de
origem
judaica,
uma
das
mais
influentes
do
século
XX.
– A
privação
de
direitos
e
perseguição
na
Alemanha
de
pessoas
de
origem
judaica
a
parKr
de
1933,
assim
como
o
seu
breve
encarceramento
nesse
mesmo
ano,
fizeram-‐na
decidir
emigrar.
O
regime
nazista
reKrou-‐lhe
a
nacionalidade
em
1937,
o
que
a
tornou
apátrida
até
conseguir
a
nacionalidade
estadunidense
em
1951.
96. • "A
esperança
que
inspirou
Marx
e
os
melhores
homens
dos
diversos
movimentos
operários
-‐
a
esperança
de
que
o
tempo
livre
eventualmente
em
ncipará
os
homens
da
necesidade
(...)
-‐
repousa
sobre
a
ilusão
de
uma
filosofia
mecanicista
que
assume
que
a
força
despendida
no
trabalho,
como
qualquer
outra,
nunca
se
perde,
de
modo
que,
se
ela
não
for
gasta
e
exaurida
no
trabalho
duro
de
ganhar
a
vida
,
ela
automa]camente
alimentará
outras
e
'mais
elevadas
'
a]vidades
.
O
modelo
que
guiou
a
esperança
de
Marx
quanto
a
isso
foi
sem
dúvida
a
Atenas
de
Péricles,
a
qual,
no
futuro,
com
a
ajuda
do
enorme
aumento
da
produ]vidade
do
trabalho
humano,
não
mais
precisaria
de
escravos
para
se
sustentar
e,
assim,
poderia
tornar-‐se
real
idade
para
todos.
Cem
anos
depois
de
Marx,
sabemos
da
falácia
do
seu
raciocínio;
o
tempo
livre
do
animal
laborans
(animal
trabalhador)
nunca
é
gasto
em
nada
a
não
ser
no
consumo
e,
quanto
mais
tempo
ele
adquire,
mais
gananciosos
e
vorazes
se
tornam
seus
ape]tes
."
(De
A
condição
humana,
Forense
Universitária)
97. • A
banalidade
do
mal
• Holocausto
tragédia
cuja
dimensão
trágica
ninguém
vai
negar,
esquece-‐se
que
esta
guerra
viKmou
60
milhões
de
pessoas,
entre
os
quais
6
milhões
de
judeus.
– A
perseguição
aKngiu
as
esquerdas
em
geral,
sindicalistas
ou
aKvistas
de
qualquer
nacionalidade,
além
de
ciganos,
homossexuais
e
tudo
que
cheirasse
a
algo
diferente.
– O
mal
não
está
nos
torturadores,
e
sim
nos
homens
de
mãos
limpas
que
geram
um
sistema
que
permite
que
homens
banais
façam
coisas
como
a
tortura,
numa
pirâmide
que
vai
desde
o
homem
que
suja
as
mãos
com
sangue
até
um
Rumsfeld
que
dirige
uma
nota
aos
exército
americano
no
Iraque,
exigindo
que
os
interrogatórios
sejam
harsher,
ou
seja,
mais
violentos.
Hannah
Arendt
não
estava
desculpando
torturadores,
estava
apontando
a
dimensão
real
do
problema,
muito
mais
grave.
106. • Torturar
um
semelhante
choca
os
valores
herdados,
ou
aprendidos.
Portanto,
é
essencial
que
não
se
trate
mais
de
um
semelhante,
pessoa
que
pensa,
chora,
ama,
sofre.
É
um
judeu,
um
comunista,
ou
ainda,
no
jargão
moderno
da
polícia,
um
“elemento”.
• Na
visão
da
KuKluxKlan,
um
negro.
• No
plano
internacional
de
hoje,
o
terrorista.
• Nos
programas
de
televisão,
um
marginal.
• Até
nos
diverKmos,
vendo
as
perseguições.
– São
seres
humanos?
O
essencial,
é
que
deixe
de
ser
um
ser
humano,
um
indivíduo,
uma
pessoa,
e
se
torne
uma
categoria.
– Sufocaram
111
presos
nas
celas?
Ora,
era
preciso
restabelecer
a
ordem.
•
107. • O
próximo
fanaKsmo
políKco
não
usará
bigode
nem
bota,
nem
gritará
Heil
como
os
idiotas
dos
“skinheads”.
Usará
terno,
gravata
e
mulKmídia.
E
seguramente
procurará
impor
o
totalitarismo,
mas
em
nome
da
democracia,
ou
até
dos
direitos
humanos.
(L.
Dowbor,
2013)
108. O
poder
….. Corresponde à habilidadehumana de não apenas agir,
mas de agir em uníssono, em comum acordo. O poder
jamais é propriedade de um indivíduo; pertence ele a um
grupo e existe apenas enquanto o grupo se mantiver unido.
Quando dizemos que alguém está “no poder” estamos na
realidade nos referindo ao fato de encontrar-se esta pessoa
investida de poder, por um certo número de pessoas, para
atuar em seu nome. No momento em que o grupo, de onde
originara-se o poder (potestas in populo, sem um povo ou
um grupo não há poder), desaparece, “o seu poder” também
desaparece. (Arendt, 1985, p. 18-19).
109. • O Poder e a violência se opõem: onde um
domina de forma absoluta, outro está ausente.
• A violência aparece onde o poder esteja em
perigo, mas se se deixar que percorra o seu
curso natural, o resultado será o
desaparecimento do poder.
• Tal coisa ‘significa que não é correto pensar na
não-violência como o oposto da violência; falar
do poder não-violento é realmente uma
redundância, A violência pode destruir o poder,
mas é incapaz de criá-lo (ARENDT, 1958 p.24).
110. Mahatma
Ghandi
• Líder
do
movimento
de
independência
indiana
nascido
em
Porbandar,
estado
de
Gujarat,
cujos
princípios
religiosos
da
não-‐
violência
e
a
crença
na
sanKdade
de
todos
os
seres
vivos,
seguidos
com
sucesso
em
suas
aKvidades
políKcas,
o
consagraram
mundialmente.
111. • O
ttulo
dado
Mahatma,
que
significa
alma
grande,expressou
o
respeito
e
a
veneração
do
povo
indiano
por
seu
líder.
• Estudou
no
SamaldasCollege,
em
Bhavnagar,
e
direito
na
Universidade
de
Oxford,
Inglaterra.
Retornou
à
Índia
(1891)
e
depois
mudou-‐se
para
Natal,
África
do
Sul,
país
com
uma
grande
população
de
indianos,
onde
exerceu
a
advocacia
(1893-‐1914)
e
deu
início
a
sua
luta
localizada
contra
as
injusKças
e
humilhações
sofridas
pelos
indianos
residentes.
112. • Apoiou
os
britânicos
durante
a
primeira
guerra
mundial,
mas
o
massacre
em
Amritsar
(1919),
no
estado
do
Punjab,
onde
soldados
britânicos
mataram
cerca
de
400
indianos
– Em
consequência
disto
iniciou
sua
luta
pela
independência
do
país
(1920),
o
resultou
em
um
período
na
prisão
(1922-‐1924).
• Ao
ser
libertado
teve
que
trabalhar
intensamente
na
reunificação
das
comunidades
e
do
ParKdo
do
Congresso
extremamente
divididos
entre
hindus
e
muçulmanos.
– Após
a
notória
campanha
da
desobediência
contra
o
imposto
do
sal
(1930),
aceitou
uma
trégua
com
o
Reino
Unido
e
concordou
em
parKcipar
da
II
Conferência
da
Mesa
Redonda
(1931),
em
Londres,
na
qual
mais
uma
vez
reivindicou
a
independência
de
seu
país.
113. • Em
protesto
contra
a
decisão
do
governo
britânico
de
segregar
as
castas
inferiores,
os
párias
(1932)
fez
mais
uma
de
suas
notórias
greves
de
fome.
• Deixando
o
ParKdo
do
Congresso
(1934)
concentrou-‐se
num
programa
de
organização
da
nação
a
parKr
da
luta
em
favor
dos
pobres,
que
incluía
o
incenKvo
às
indústrias
regionais
e
a
implantação
de
um
sistema
de
educação
voltado
para
as
necessidades
do
povo.
114. A
não-‐violência
e
a
covardia
não
combinam.
Possoimaginar
um
homem
armado
até
osdentes
que
no
fundo
é
um
covarde.
A
posse
de
armas
insinua
um
elemento
de
medo,
se
não
mesmo
de
covardia.
Mas
a
verdadeira
não-‐violência
é
uma
impossibilidade
sem
a
posse
de
um
destemor
inflexível.
A
vida
merece
algo
além
do
aumento
da
sua
velocidade.
Aprendi
através
da
experiência
amarga
a
suprema
lição:
controlar
minha
ira
e
torná-‐la
como
o
calor
que
é
converKdo
em
energia.
Nossa
ira
controla
da
pode
ser
converKda
numa
força
capaz
de
mover
o
mundo.
As
religiões
sãocaminhos
diferentes
convergindo
para
o
mesmo
ponto.
Que
importância
faz
se
seguimos
por
caminhos
diferentes,
desde
que
alcancemos
o
mesmo
objeKvo?
115. Marcha
do
Sal
(o
único
condimento
dos
pobres)
• A
desobediência
civil
foi
iniciada
por
Ghandi,
que
desafiou
o
monopólio
do
governo
britânico
e
desrespeitou
a
lei,
ao
simplesmente
coletar
sal
natural
da
costa
da
Índia,
no
dia
6
de
abril
de
1930.
117. Ronald
Dworkin
• Morreu
em
14/2/13,
aos
81
anos,
o
filósofo
mais
original
e
poderoso
da
lei
de
língua
inglesa.
• Ele
morreu
em
Londres
com
leucemia.
118. • Dworkin
nasceu
nos
Estados
Unidos
em
1931.
• Estudou
Filosofia
na
Willard
van
Orman
Quine
e,
informalmente,
na
Universidade
de
Harvard.
– Estudou
Direito
em
Oxford
e
na
Escola
de
Direito
de
Harvard.
– Foi
professor
de
Direito
na
Universidade
de
Yale
e,
mais
tarde,
na
New
York
University
Law
Schools,
além
de
Oxford
e
University
College
London.
119. • O
argumento
central
de
Dworkin
começou
com
a
premissa
de
que
as
frases
cruciais
da
ConsKtuição,
como
• "liberdade
de
expressão",
• "devido
processo
legal"
e
• "igual
proteção
das
leis"
•
foram
elaboradas
com
"uma
linguagem
moral
abstrata
excessivamente".
– Segundo
ele,
essas
cláusulas
"devem
ser
entendidas
na
forma
que
naturalmente
a
língua
sugere:
elas
se
referem
a
princípios
morais
abstratos
e
devem
ser
entendidas
como
limites
ao
poder
do
governo”
(TheNew
York
Times).
120. Seus
posicionamentos
• A
jusKça
não
pode
ser
compreendida
fora
da
linguagem
• O
Direito
pode
ser
entendido
como
aKtude
interpretaKva
• O
juiz
está
vinculado
não
somente
pelo
caso,
mas
pelo
conjunto
de
determinações
que
pressionam
a
sua
decisão
para
decidir
abrigando
argumentos
de
princípio,
mas
não
os
de
políKca.
• O
ontem
está
sempre
recebendo
ajustes
para
caber
no
hoje
• Para
cada
pessoa
há
uma
interpretação
diferentes
121. Razoabilidade
(fairness)
• Os
princípios
(isonomia
processual
das
partes,
amplo
contraditório
como
garanKa
legal,
pactos
devem
ser
observados...)
funcionam
para
o
juiz
como
instrumentos
de
auxílio
à
decisão
judicial,
e,
para
o
direito,
como
dados
fundamentais
para
a
construçào
da
validade
do
sistema
122. JusKça
• Algumas
insKtuições
e
práKcas
são
realmente
injustas
independentemente
do
que
eu
ou
vocês
pensemos
a
respeito
delas.
– Em
palavras
mais
simples
(mas
ainda
dele),
a
escravidão,
ou
a
práKca
da
tortura
de
crianças
por
diversão,
por
exemplo,
são
erradas
em
si,
quer
dizer,
conKnuariam
sendo
erradas
mesmo
que
a
maioria
(ou
que
todos),
por
qualquer
razão,
pensassem
o
contrário.
123. DIGNIDADE
HUMANA
• Centro
de
sua
teoria
moral
• Para
ele,
se
esKvermos
dispostos
a
levar
a
sério
nossa
dignidade,
devemos
obedecer
a
dois
princípios
éKcos:
– o
princípio
do
respeito
próprio
(principleof
self-‐respect)
cada
pessoa
deve
levar
a
sua
vida
a
sério,
ou
seja,
deve
aproveitar,
ao
invés
de
desperdiçar,
a
sua
oportunidade
de
viver:
há,
com
efeito,
uma
importância
obje?va
em
se
viver
bem,
de
modo
que
devemos
tratar
nossas
vidas
como
dotadas
dessa
importância.
e
– o
princípio
da
auten?cidade
(principleofauthen?city)
cada
um
tem
a
responsabilidade
de
idenKficar
aquilo
que
conta
como
sucesso
em
sua
própria
vida
( já
que
você
se
leva
a
sério
—
pondera
o
autor
—,
viver
bem
expressa
o
seu
próprio
esKlo
de
vida,
a
maneira
com
a
qual
você
a
encara).
124. “Dworkin é um democrata e um liberal, assim, é possível
dizer que sua Filosofia do Direito faz parte de um projeto
interdisciplinar no qual ela tem uma função legitimadora na
medida que reforça os direitos individuais, especialmente a
igualdade, como base para uma democracia efetiva,
revitalizando não somente a sua noção, mas também, a do
liberalismo que lhe dá sustentação. Nesse sentido, a crítica
mais adequada à Filosofia do Direito de Dworkin enseja uma
crítica mais ampla e geral ao projeto de modernidade ao
qual seu liberalismo se alia e ao modelo em que tal projeto
se apoia.”
Fonte: Vera Karam - Dicionário de Filosofia do Direito, Editora Renovare
Unisinos.
125. • Eduardo Appio (juiz federal) acredita que os princípios
servem como guia para que o juiz decida qual o valor
preponderante. Da experiência que teve ao ter aulas com
Dworkin, no EUA, ele diz ter renovado sua “profissão de fé
no direito”. Ele lembra que, para Dworkin, o magistrado não
tem como decidir, a não ser a partir de critérios de
moralidade. Essa moralidade deve servir também como
base em casosnovos, em que ainda não existam normas.
“Juízes não podem cair na tentação do arbítrio, de decidir da
forma como querem.
• Existe um direito a ser aplicado e princípios maiores que
têm de ser observados”, enfatiza Appio.
126. • “A
diferença
práKca
entre
as
duas
teorias
da
jurisdição
é,
portanto,
a
seguinte:
em
um
regime
convencionalista,
os
juízes
não
se
considerariam
livre
para
alterar
regras
adotadas
conforme
as
convenções
jurídicas
correntes,
exatamente
porque,
após
o
exame
de
todos
os
aspectos
da
questão,
uma
regra
diferente
seria
mais
justa
ou
eficiente.
Em
um
regime
pragmáKco,
nenhuma
convenção
desse
Kpo
seria
reconhecida,
e
ainda
que
os
juízes
normalmente
ordenassem
o
cumprimento
de
decisões
tomadas
por
outras
insKtuições
políKcas
no
passado,
eles
não
reconheceriam
nenhum
dever
geral
de
fazê-‐lo.”
(Dworkin,
1999a,
p.
181)
127. • “(...)
o
direito
como
integridade
supõe
que
as
pessoas
têm
direitos
–
direitos
que
decorrem
de
decisões
anteriores
de
insKtuições
políKcas,
e
que,
portanto,
autorizam
a
coerção
–
que
extrapolam
a
extensão
explícita
das
práKcas
políKcas
concebidas
como
convenções.
O
direito
como
completude
supõe
que
as
pessoas
têm
direito
a
uma
extensão
coerente,
e
fundada
em
princípios,
das
decisões
políKcas
do
passado,
mesmo
quando
os
juízes
divergem
profundamente
sobre
seu
significado.”
(Dworkin,
1999a,
p.
164)
128. Nesse sentido, Dworkin apresenta a imagem de
um romance em cadeia para exemplificar a
maneira como o direito deve ser interpretado.
Os juízes são igualmente autores e críticos. Ao
interpretarem uma tradição, introduzem um
acréscimo que será interpretadopelosjuízesfuturos.
É exatamente o que ocorre em um romance em
cadeia: “cada romancista da cadeia interpreta os
capítulos que recebeu para escrever um novo
capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o
romancista seguinte, e assim por diante” (Dworkin,
1999a, p. 276).
129. A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: RONALD
DWORKIN
• Nos moldes de uma concepção jurídico-formalista, os
Poderes Executivo e Legislativo sobrepõem-se ao
Judiciário na formação de políticas publicas e na própria
condução do Estado, não cabendo ao Judiciário a
participação - legitima e democrática – em decisões
publicas. Entretanto, dada a complexidade do mundo
contemporâneo, exige-se um Judiciário mais
participativo, capaz de decidir conflitos de diversas
matizes que surgem em sociedade.
– Em face dessa realidade, alteram-se as funções clássicas dos juizes, que
se tornam também responsáveis pelas políticas de outros poderes
estatais, passando a orientar as suas atuações de forma a assegurar a
integridade da Constituição e dos direitos dos cidadãos nas
democracias contemporâneas.
130. Conceito de Judicialização da política
À expansão dos poderes do Judiciário sobre as políticas
legislativas ou executivas do Estado, que só tem lugar
porque o sistema democrático permite tal atuação sobre os
atos dos outros poderes, dá-se o nome de judicialização da
política.
O fundamento da judicializaçao da política reside, assim,
no primado da supremacia da Constituição. Destarte, o
Judiciário, quando atua no âmbito político, não invade a
esfera de outros poderes, mas apenas garante a
respeitabilidade a Constituição.
131. Proposta:
resguardar
os
princípios
e
as
insKtuições
democráKcas
• Essa supremacia se justifica pela necessidade
de preservar certos núcleos de direitos, como os
direitos fundamentais dos cidadãos, confiando
sua guarda as cortes constitucionais.
– Com um papel mais participativo, o Judiciário passa
não a criar lei, função essa exercida pelo Poder
Legislativo, mas, ao contrário, passa a resguardar os
princípios e as instituições democráticas.
132. Incumbência
do
Judiciário
• Assim, a judicializaçao da política como fenômeno social
nas sociedades contemporâneas passa a introduzir uma
nova caracterização para os conflitos sociais na medida
em que transfere para o Judiciário a incumbência de
resolver conflitos antes adstritos aos poderes
institucional e democraticamente constituídos para tanto.
– Essa releitura de atuação dos poderes do Estado traz à
lume uma série de discussões acerca do papel do
Judiciário ante as democracias contemporâneas.
133. Liberalismo
progressista
• Ronald Dworkin é representante de um liberalismo
progressista.
– Para ele, a garantia dos direitos individuais é a função mais
importante do sistema jurídico.
– A sua critica ao positivismo jurídico - que é a manifestação por
excelência da teoria jurídica liberal tradicional - e a crítica ao
utilitarismo - que até hoje tem sido uma das manifestações da
filosofia política liberal - o conduzem a um liberalismo
progressista pautado em fundamentação igualitária, i.e.,
liberalismo igualitário.
134. Papel
da
ConsKtuição,
segundo
Dworkin
• A
ConsKtuição
resguarda
certos
direitos
fundamentais,
da
mesma
forma
em
que
impede
interferências
indevidas
-‐
fruto
de
eventuais
procedimentos
majoritários
de
formação
da
vontade
políKca
-‐
nesse
âmbito
de
proteção
consKtucional.
• Dessa
forma,
nenhuma
diretriz
políKca,
nem
objeKvo
social
coleKvo,
pode
sobrepor-‐se
a
um
autenKco
direito
individual
-‐
direito
esse
não
apenas
jurídico,
mas
também
moral.
• Os
direitos
individuais
adquirem,
pois,
relevância
frente
aos
direitos
coleKvos.
– Dworkin,
ao
conferir
esse
senKdo
de
validade
aos
princípios
jurídicos,
criKca
a
função
discricionária
dos
juizes
defendida
pelos
posiKvistas,
uma
vez
que
ela
não
resguarda,
de
forma
óKma,
o
respeito
aos
direitos
fundamentais.
– Enuncia,
portanto,
a
tese
da
resposta
correta
ao
direito,
mesmo
nos
casos
difíceis
-‐
propugna
que
o
sistema
jurídico
tenha
uma
função
garanKdora
de
direitos.
135. H.
L.
A.
Hart
•
Nasceu
em
1907,
filho
de
um
alfaiate
polonês
de
ascendência
alemã
136. • Em
1952,
mesmo
não
tendo
publicado
muitas
obras,
já
era
membro
extremamente
respeitado
na
nova
escola
dos
filósofos
de
Oxford
no
período
pós-‐guerra,
e
devido
ao
forte
impulso
dado
por
seu
então
inimigo
teórico
J.
L.
AusKn,
foi
eleito
para
a
cátedra
de
Teoria
Geral
do
Direito
ou
também
chamada
Jurisprudence
desta
renomada
insKtuição,
subsKtuindo
o
professor
Arthur
Goodhart,
onde
permaneceu
até
o
ano
de
1968.
– Doutor
honoris
causa
pelas
Universidades
de
Glasgow,
Kent,
Estocolmo,
Chicago,
Harvard
e
Cambridge.
Membro
da
Academia
Britânica
e
membro
honorário
de
vários
Colleges
de
Oxford.
137. Obras
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Defini?onandTheory
in
Jurisprudence
(1953);
Causa?on
in
the
Law
(com
Tony
Honoré)
(1959);
TheConceptof
Law
(1961);
Law,
LibertyandMorality
(1963);
TheMoralityomhe
Criminal
Law
(1964);
PunishmentandResponsibility
(1968);
EssaysonBentham:
Studies
in
JurisprudenceandPoli?calTheory
(1982);
Essays
in
JurisprudenceandPhilosophy
(1983).
Em
português:
O
conceito
de
direito.
Lisboa:
Gulbenkian,
1994.
Ensaios
sobre
teoria
e
filosofia
do
direito.
São
Paulo:
Elsevier,
2009.
Direito,
liberdade,
moralidade.
Porto
Alegre:
SAFe,
1987.
Obras
sobre
Hart
MACCORMICK,
Neil.
H.L.A.
Hart.
São
Paulo:
Elsevier,
2009.
LACEY,
Nicola.
A
LifeofH.L.A.
Hart:
TheNightmareandtheNobleDream.
Oxford:
Oxford
UniversityPress.
2004
139. • Hart
entende
que
pode
aclarar
os
conceitos
relaKvos
ao
direito
e
é
isso
que
sua
filosofia
do
direito
pretende.
– Busca
do
verdadeiro
significado
das
palavras.
• A
filosofia
do
Direito
de
Hart
é
uma
filosofia
baseada
na
filosofia
linguísKca,
que
na
época
era
adotada
em
Oxford.
140. • “A
teoria
do
direito
como
ordens
coercivas
encontra
à
parKda
a
objeção
de
que
há
variedades
de
leis
em
todos
os
sistemas
que
,
em
três
aspectos
principais,
não
se
enquadram
naquela
descrição.
– Em
primeiro
lugar,
mesmo
uma
lei
criminal,
a
que
mais
se
lhe
aproxima,
tem
muitas
vezes
um
âmbito
de
aplicação
diferente
do
de
ordens
dadas
a
outros;
porque
um
tal
lei
pode
impor
deveres
àqueles
mesmos
que
a
fazem,
tal
como
a
outros.
– Em
segundo
lugar,
outras
leis
são
disKntas
de
ordens
na
medida
em
que
não
obrigam
pessoas
a
fazer
coisas,
mas
podem
conferir-‐
lhes
poderes;
não
impõem
deveres
antes
oferecem
disposiKvos
para
a
livre
criação
de
direitos
e
deveres
jurídicos
dentro
da
estrutura
coerciKva
do
direito.
– Em
terceiro
lugar,
embora
a
promulgação
de
uma
lei
seja
em
alguns
aspectos
análogo
à
emissão
de
uma
ordem,
certas
regras
de
direitos
são
originadas
pelo
costume
e
não
devem
o
seu
estatuto
jurídico
a
qualquer
ato
consciente
de
criação”
(Hart,
O
conceito
de
Direito,
p,
57)
141. • É
obvio
que
a
previsibilidade
do
cas8go
é
um
aspecto
importante
das
regras
jurídicas;
mas
não
é
impossível
aceitar
isto
como
uma
descrição
exaus8va
do
que
se
quer
dizer
com
a
afirmação
de
que
uma
regra
social
existe
ou
do
elemento
‘ter
de’
ou
‘ter
o
dever
de’
abrangido
nas
regras.
(...)
142. • Hart
entende
que
as
pessoas
não
acatam
o
que
está
escrito
nas
normas
pela
sanção
presente
nelas,
mas
porque
entendem
que
o
que
está
nas
normas
é
algo
bom
socialmente.
• A
sociedade
respeita
as
normas
não
por
sanção,
mas
porque
acreditam
que
as
normas
são
boas.
143. Em
uma
sociedade
simples
a
grande
maioria
das
regras
são
regras
primárias.
Essas
regras
primárias
tratam
de
restrições
ao
uso
livre
da
violência,
ao
furto,
à
fraude,
buscando
uma
boa
convivência
entre
os
membros
daquela
sociedade.
Nesse
Kpo
de
sociedade
com
regras
primárias,
a
violação
as
regras
tem
de
ser
exceção,
para
que
possa
funcionar.
Essas
regras
primárias
geralmente
não
são
oficiais
(ou
seja,
não
são
feitas
pelo
Estado).
NORMAS
PRIMÁRIAS
144. • A-‐1)
normas
primárias
não
formam
um
sistema,
mas
somente
um
conjunto
de
padrões
separados,
surgindo
dúvidas
sobre
sua
aplicação,
ou
seja,
incerteza;
• B-‐1)
possuem
um
caráter
estáKco,
ou
seja,
são
di‘ceis
de
serem
alteradas;
• C-‐1)
nesse
Kpo
de
sociedade
há
uma
ineficácia
da
pressão
social
difusa
ela
qual
se
mantém
as
regras,
ou
seja,
não
há
uma
autoridade
certa
para
exigi-‐las.
145. • Regras
secundárias
para
resolver
os
problemas
das
regras
primárias:
– A-‐2)
Regra
de
reconhecimento,
que
busca
resolver
o
problema
da
incerteza
das
normas
primárias
– B-‐2)Regra
de
alteração,
que
busca
resolver
o
problema
da
estáKca
do
regime
de
regras
primárias.
– C-‐2)
Regra
de
julgamento,
que
busca
resolver
o
problema
da
ineficácia
da
pressão
social
difusa.
146. • Hart
fala
de
um
núcleo
de
verdade
inquesKonável
nas
doutrinas
de
direito
natural:
• 1)vulnerabilidade
humana,
• 2)igualdade
aproximada,
• 3)recursos
limitados,
• 4)altruísmo
limitado,
• 5)entendimento
limitado
e
força
de
vontade.
147. • Até
aqui
apresentamos
tal,
no
caso
da
legislação
como
um
aspecto
geral
da
linguagem
humana,
a
incerteza
na
linha
de
fronteira
é
o
preço
que
deve
ser
pago
pelo
uso
de
determinados
termos
classificatórios
gerais
em
qualquer
forma
de
comunicação
que
respeito
a
questões
de
fato.
148. -‐
JUIZ
TEM
ATIVIDADE
CRIADORA,
PORQUE
NEM
TODOS
OS
CASOS
ESTÃO
NAS
LEIS.
HÁ
CASOS
EM
QUE
OS
LEGISLADORES
NÃO
PREVIRAM.
149. • Em
qualquer
grande
grupo,
as
regras
gerais,
os
padrões
e
os
princípios
devem
ser
o
principal
instrumento
de
controle
social,
e
não
as
direKvas
parKculares
dadas
separadamente
a
cada
indivíduo.
– Se
não
fosse
possível
comunicar
padrões
gerais
de
conduta
que
mulKdões
de
indivíduos
pudessem
perceber,
sem
ulteriores
direKvas,
nada
daquilo
que
agora
reconhecemos
como
direito
poderia
exisKr.
150. Jürgen
Habermas
é
considerado
um
dos
mais
importantes
filósofos
da
atualidade,
suas
idéias
têm
influenciado
os
estudiosos
da
filosofia
consKtucional.
Através
de
sua
teoria
discursiva
do
direito,
Habermas
supera
as
visões
liberais
e
comunitárias
do
direito,
que
não
conseguem
acompanhar
uma
sociedade
mulKcultural,
adotando
uma
concepção
universalista
sensível
as
diferenças.
JURGEN
HABERMAS
151. • Jürgen
Habermas
(Düsseldorf,
18
de
Junho
1929)
é
um
filósofo
e
sociólogo
alemão,
inserido
na
tradição
da
teoria
críKca
e
do
pragmaKsmo.
– É
conhecido
por
suas
teorias
sobre
a
racionalidade
comunicaKva
e
a
esfera
pública,sendo
considerado
como
um
dos
mais
importantes
intelectuais
contemporâneos.
152. • O
sistema
de
direitos
reflete
crises
de
legiKmidade
na
produção
normaKva,
bem
como
na
aplicação
da
jusKça.
– As
sociedades
contemporâneas
passam
por
inúmeras
transformações
e
apresentam
profundas
contradições
sociais,
sendo
que
muitas
vezes
são
instáveis
e
comandadas
pelo
capital.
• A
teoria
habermasiana
procura
solucionar
a
tensão
existente
entre
democracia
e
direitos
fundamentais,
na
busca
por
um
ideal
de
democracia
efeKva
e
compatvel
com
o
pluralismo
das
sociedades,
procurando
legiKmar
e
efeKvar
os
direitos
fundamentais
previstos
na
ConsKtuição,
proporcionando
um
real
exercício
desses
direitos.
153. • Através
de
sua
teoria
discursiva
do
direito,
Habermas
supera
as
visões
liberais
e
comunitárias
do
direito,
que
não
conseguem
acompanhar
uma
sociedade
mulKcultural,
adotando
uma
concepção
universalista
sensível
as
diferenças.
154. • Para
o
filósofo
alemão
Jürgen
Habermas,
a
esfera
pública
representa
uma
dimensão
do
social
que
atua
como
mediadora
entre
o
Estado
e
a
sociedade,
na
qual
o
público
se
organiza
como
portador
da
opinião
pública.
Mas
para
que
a
opinião
pública
seja
formada,
tem
de
exisKr
liberdade
de
expressão,
de
reunião
e
de
associação.
Por
conseguinte,
o
acesso
a
tais
direitos
deve
ser
garanKdo
a
todos
os
cidadãos.
156. • Segundo
Habermas,
os
cidadãos
se
comportam
como
corpo
público
quando
se
comunicam
de
maneira
irrestrita
sobre
assuntos
de
interesse
geral.
– Numa
sociedade
de
grandes
dimensões,
esse
Kpo
de
comunicação
requer
meios
específicos
para
transmissão
de
informações.
Hoje,
os
jornais,
revistas,
rádios
e
TVs
conformam
o
que
chamamos
de
"mídia
da
esfera
pública
157. Esfera
pública
e
ideais
cívicos
• As
associações
voluntárias
e
a
vida
associacional
bases
sociais
para
a
definição
dos
compromissos
públicos.
– Em
diversos
países
da
Europa,
a
classe
burguesa
foi
criadora
de
uma
série
de
associações
voluntárias
que
foram
a
matriz
de
formação
das
elites
locais
e
incorporaram
as
bases
de
suas
futuras
reivindicações
sociais.
158. 1)
arena
da
vida
pública
organizada
(casas
de
encontros,
teatros,
museus,
livrarias);
159. 2)
infra-‐estrutura
de
comunicação
social
(editoras,
imprensa
e
outras
mídias
literárias);
160. 3)
surgimento
de
um
público
leitor
através
de
sociedades
de
língua
e
leitura,
além
de
bibliotecas;
e
162. • "Argumentação",
"alegação"
e
"discurso":
são
esses
princípios
comunicaKvos
que
direcionam
a
análise
habermasiana.
– Os
direitos
de
expressão,
pensamento
e
debate,
com
razoável
troca
entre
iguais,
conformam
o
ideal
que
interessa
a
Habermas.
163. • As
normas
jurídicas
assumem
a
tensão
da
linguagem
e
dão
a
ela
forma
parKcular:
no
que
se
refere
ao
seu
conteúdo,
normas
jurídicas
pretendem
ser
ao
mesmo
tempo
normas
de
liberdade
e
normas
de
coerção,
enquanto,
no
tocante
à
sua
produção,
pretendem
ser
ao
mesmo
tempo
posiKvas
e
legíKmas.
164. • Habermas
toma
os
direitos
humanos
e
a
soberania
popular
como
as
duas
fontes
de
legiKmação
do
direito
moderno,
integrando
ambos
mediante
a
ideia
de
um
jurisconsórcio
entre
cidadãos
livres
e
iguais
que
regulam
reciprocamente
suas
condutas
por
meio
do
direito
posiKvo
165. • O
caminho
para
reafirmar
o
caráter
emancipatório
do
direito
e
da
democracia
em
nosso
tempo
seria,
pois,
o
fomento
da
autonomia
pública,
que
os
paradigmas
liberal
e
social,
ao
tentarem
proteger
a
autonomia
privada
por
meios
formais
e
econômicos
ou
materiais
e
burocráKcos,
teriam
ambos
negligenciado
ou
ameaçado.
166. • O
Direito
deve
sua
posiKvidade
ao
poder
políKco,
que
o
impõe
e
aplica;
inversamente,
tal
poder
só
é
tal
como
juridicamente
organizado.
– No
Estado
de
Direito
o
poder
se
estrutura
juridicamente
em
formas
diferenciadas.
– A
normaKvidade
social
é
pressionada
externamente
por
um
poder
administraKvo
não
domesKcado
juridicamente
e
pelo
impulso
da
produKvidade
econômica.
168. O
Princípio
da
dignidade
da
pessoa
humana
é
um
valor
moral
e
espiritual
inerente
à
pessoa,
ou
seja,
todo
ser
humano
é
dotado
desse
preceito,
e
tal
consKtui
o
princípio
máximo
do
estado
democráKco
de
direito
169. A
dignidade
da
pessoa
humana
abrange
uma
diversidade
de
valores
existentes
na
sociedade.
170. A
dignidade
da
pessoa
humana:
concede
unidade
aos
direitos
e
garanKas
fundamentais,
sendo
inerente
às
personalidades
humanas.
Esse
fundamento
afasta
a
idéia
de
predomínio
das
concepções
transpessoalistas
de
Estado
e
Nação,
em
detrimento
da
liberdade
individual.
171. Do
ponto
de
vista
subje?vo,
a
jus?ça
se
traduz
na
a?tude
determinada
pela
vontade
de
reconhecer
o
outro
como
pessoa,
ao
passo
que,
do
ponto
de
vista
obje?vo,
ela
cons?tui
o
critério
determinante
da
moralidade
no
âmbito
intersubje?vo
e
social.
172. Não
há
dignidade
humana
sem
a
afirmação
dos
direitos
humanos,
mas
somente
com
os
direitos
humanos
não
se
alcança
a
dignidade
humana.
A
relação
entre
direitos
humanos
e
dignidade
humana
é
dialéKca.
173. Não
há
dignidade
humana
sem
a
afirmação
dos
direitos
humanos,
mas
somente
com
os
direitos
humanos
não
se
alcança
a
dignidade
humana.
A
relação
entre
direitos
humanos
e
dignidade
humana
é
dialéKca.
174. • Nesse
senKdo,
o
conceito
de
dignidade
da
pessoa
humana
não
pode
ser
relaKvizado:
a
pessoa
humana,
enquanto
tal,
não
perde
sua
dignidade
quer
por
suas
deficiências
‘sicas,
quer
mesmo
por
seus
desvios
morais.
– Deve-‐se,
nesse
úlKmo
caso,
disKnguir
entre
o
crime
e
a
pessoa
do
criminoso.
– O
crime
deve
ser
punido,
mas
a
pessoa
do
criminoso
deve
ser
tratada
com
respeito,
até
no
cumprimento
da
pena
a
que
esKver
sujeito.
Se
o
próprio
criminoso
deve
ser
tratado
com
respeito,
quanto
mais
a
vida
inocente.