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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO

PROJETO DE LEI N° 7.376/2010




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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

                                      Cria a Comissão Nacional da Verdade, no
                              âmbito da Casa Civil da Presidência da República.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade com a finalidade de examinar e esclarecer as
graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à
memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.




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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

                             Cria a Comissão Nacional da Verdade e Justiça, no
                              âmbito da Casa Civil da Presidência da República.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade e Justiça, com a finalidade de examinar e
esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado
no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 31 de março
de 1964 a 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional consolidação da
democracia.



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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será
integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre
brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§1º. Os membros serão designados para mandato com duração até o término
dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada
extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§2º. A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço
público relevante.




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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça, composta de forma
pluralista, será integrada por sete quinze membros civis, sem histórico de
vínculo com órgãos de segurança do Estado, designados pelo Presidente da
República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética,
identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional,
bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º. A Presidência da República, antes de proceder a designação dos
membros, ouvirá a manifestação das organizações da sociedade civil de
âmbito nacional que representem as pessoas submetidas à tortura, à
perseguição e ao exílio, bem como, os familiares de mortos e desaparecidos.
§ 1º. § 2º. Os membros serão designados para mandato com duração até o
término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça, a qual será
considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2º. § 3º. A participação na Comissão Nacional da Verdade e Justiça será
considerada serviço público relevante.

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Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
mencionados no caput do art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas
eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa
auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos
termos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos
humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e
10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional ; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves
violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas
de tais violações.


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PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010

Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
mencionados no caput do art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas
eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa
auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos
termos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos
humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e
10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional consolidação da
democracia; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves
violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas
de tais violações.

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Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados
voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que
classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com
os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações,
documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de
ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e




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Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade e Justiça
poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados
voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que
classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com
os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações,
documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para seus membros e para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da
Verdade e Justiça;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e




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VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade
não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar
seu sigilo.
§ 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da
Verdade.
§ 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou
persecutório.
§ 5º. A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações,
dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.




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VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade e
Justiça não poderão deverão ser amplamente divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a
seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade
e Justiça.
§ 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório
Comissão Nacional da Verdade e Justiça terá poderes para apurar a responsabilidade dos agentes
do Estado na prática de graves violações aos direitos humanos, remetendo suas conclusões às
autoridades competentes.
§ 5º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a
informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas
atividades.
§ 6º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, estendendo-se tais garantias, no que couber, às
pessoas que nela testemunharem.



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Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão
públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade,
vida privada, honra ou imagem de pessoas.




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Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade e
Justiça serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção
de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a
intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas e serão devidamente
acompanhadas e divulgadas pelos meios de comunicação oficiais.




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Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e
integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo
Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e a
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº
9.140, de 1995.




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Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá atuar de forma
articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o
Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e a
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº
9.140, de 1995.




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Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor
mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis
centavos) pelos serviços prestados.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou
do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a
remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da
diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.
§ 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ou
indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas
atribuições do cargo.
§ 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do
serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.


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Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça perceberão o
valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e
seis centavos) pelos serviços prestados.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou
do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a
remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da
diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.
§ 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ou
indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas
atribuições do cargo.
§ 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do
serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.


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Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar
parcerias com instituições de ensino superior ou
organismos internacionais para o desenvolvimento de
suas atividades.




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Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça
poderá firmar parcerias com instituições de ensino
superior ou organismos internacionais para o
desenvolvimento de suas atividades.




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Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbito
da administração pública federal, para exercício na Comissão
Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramentos Superiores:
I – um DAS-5;
II – dez DAS-4; e
III – três DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão
automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos
da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes,
exonerados.


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Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbito
da administração pública federal, para exercício na Comissão
Nacional da Verdade e Justiça, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - um dois DAS-5;
II - dez vinte DAS-4; e
III - três seis DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão
automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos
da Comissão Nacional da Verdade e Justiça, e os seus ocupantes,
exonerados.


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Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o
suporte técnico, administrativo e financeiro necessário
ao desenvolvimento das atividades da Comissão
Nacional da Verdade.




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Art. 10. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça
constituirá unidade administrativa autônoma, com
recursos humanos, orçamento e dotação próprios, para
consecução dos seus objetivos.
Art. 10 Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da
República, em caráter subsidiário, dará o suporte
técnico, e administrativo e financeiro necessário ao
desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional
da Verdade e Justiça.

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Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de
dois anos, contados da data de sua instalação, para a
conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,
relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e
recomendações.




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Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça terá
prazo de dois anos, contados da data de sua instalação,
para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao
final, relatório circunstanciado que registre a verdade
histórica, contendo as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações.




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Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.




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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.




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AUDIÊNCIA PÚBLICA
COMISSÃO DA VERDADE E DA JUSTIÇA

     PELA APURAÇÃO DOS CRIMES
    COMETIDOS PELA DITADURAMILITAR!

   PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA!

  PELACONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA!


  CDHM - Câmara dos Deputados
          29/06/2011
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Alterações propostas para o PL N° 7376/2010 que cria a Comissão da Verdade

  • 1. PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO PROJETO DE LEI N° 7.376/2010 www.luizaerundina.com.br
  • 2. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. www.luizaerundina.com.br
  • 3. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Cria a Comissão Nacional da Verdade e Justiça, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade e Justiça, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 31 de março de 1964 a 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional consolidação da democracia. www.luizaerundina.com.br
  • 4. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. §1º. Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. §2º. A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante. www.luizaerundina.com.br
  • 5. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça, composta de forma pluralista, será integrada por sete quinze membros civis, sem histórico de vínculo com órgãos de segurança do Estado, designados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. § 1º. A Presidência da República, antes de proceder a designação dos membros, ouvirá a manifestação das organizações da sociedade civil de âmbito nacional que representem as pessoas submetidas à tortura, à perseguição e ao exílio, bem como, os familiares de mortos e desaparecidos. § 1º. § 2º. Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. § 2º. § 3º. A participação na Comissão Nacional da Verdade e Justiça será considerada serviço público relevante. www.luizaerundina.com.br
  • 6. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º; II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002; VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional ; e VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. www.luizaerundina.com.br
  • 7. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça: I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º; II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002; VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional consolidação da democracia; e VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. www.luizaerundina.com.br
  • 8. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade poderá: I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V - promover audiências públicas; VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e www.luizaerundina.com.br
  • 9. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 4º. Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá: I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V - promover audiências públicas; VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para seus membros e para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade e Justiça; VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e www.luizaerundina.com.br
  • 10. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. § 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público. § 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. § 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade. § 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. § 5º. A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. www.luizaerundina.com.br
  • 11. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. § 1º. As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público. § 2º. Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade e Justiça não poderão deverão ser amplamente divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. § 3º. É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade e Justiça. § 4º. As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório Comissão Nacional da Verdade e Justiça terá poderes para apurar a responsabilidade dos agentes do Estado na prática de graves violações aos direitos humanos, remetendo suas conclusões às autoridades competentes. § 5º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. § 6º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, estendendo-se tais garantias, no que couber, às pessoas que nela testemunharem. www.luizaerundina.com.br
  • 12. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas. www.luizaerundina.com.br
  • 13. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 5º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas e serão devidamente acompanhadas e divulgadas pelos meios de comunicação oficiais. www.luizaerundina.com.br
  • 14. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140, de 1995. www.luizaerundina.com.br
  • 15. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 6º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140, de 1995. www.luizaerundina.com.br
  • 16. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. § 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput. § 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. § 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. www.luizaerundina.com.br
  • 17. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 7º. Os membros da Comissão Nacional da Verdade e Justiça perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. § 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput. § 2º. A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. § 3º. Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. www.luizaerundina.com.br
  • 18. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. www.luizaerundina.com.br
  • 19. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 8º. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. www.luizaerundina.com.br
  • 20. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramentos Superiores: I – um DAS-5; II – dez DAS-4; e III – três DAS-3. Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. www.luizaerundina.com.br
  • 21. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 9º. Ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade e Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores: I - um dois DAS-5; II - dez vinte DAS-4; e III - três seis DAS-3. Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e Justiça, e os seus ocupantes, exonerados. www.luizaerundina.com.br
  • 22. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade. www.luizaerundina.com.br
  • 23. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 10. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça constituirá unidade administrativa autônoma, com recursos humanos, orçamento e dotação próprios, para consecução dos seus objetivos. Art. 10 Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República, em caráter subsidiário, dará o suporte técnico, e administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade e Justiça. www.luizaerundina.com.br
  • 24. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. www.luizaerundina.com.br
  • 25. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade e Justiça terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado que registre a verdade histórica, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. www.luizaerundina.com.br
  • 26. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. www.luizaerundina.com.br
  • 27. PROJETO DE LEI N° 7.376, DE 2010 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.luizaerundina.com.br
  • 28. AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DA VERDADE E DA JUSTIÇA PELA APURAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS PELA DITADURAMILITAR! PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA! PELACONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA! CDHM - Câmara dos Deputados 29/06/2011 www.luizaerundina.com.br