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DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br
Autor: Profº Luis Alberto
(Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.)
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
INTRODUÇÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1) CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Direito Penal é o ramo do Direito Público que trata do estudo das normas que ligam o crime a
pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes, ou seja, o Estado proíbe determinadas condutas,
impondo sanção àqueles que as violam. O “direito de punir” do Estado ou o jus puniendi importa uma
coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas
violações.
Código Penal: data de 1940 (Decreto-lei 2.848) com uma alteração substancial em 1984 (Lei 7.209) e
contém a maioria das leis penais, divide-se em parte geral (princípios gerais) e parte especial (enumera os
crimes).
2) Fontes do Direito Penal: a fonte de uma ciência jurídica é a origem que provém algo que juridicamente
será aplicado no cotidiano de cada um de nós, seja por meio da edição das normas constitucionais ou
leis, atos administrativos etc.
No Direito Penal, que tem como origem basicamente no Estado, as fontes de conteúdo do referido ramo
do direito se dividem em:
2.1)Imediata ou direta: é a lei, em sentido genérico e;
2.2)Mediatas: são os costumes, as jurisprudências, os princípios gerais do direito, os Tratados
Internacionais etc.
Nessa ótica, as fontes do Direito Penal estão dividas da seguinte maneira:
Fontes do Direito Penal
Imediatas ou diretas
A lei é a única fonte formal imediata ou
direta do direito penal, pois não há crime e
nem pena sem prévia disposição legal.
Mediatas
Costumes
Doutrina
Jurisprudência
Tratados Internacionais
1
O Direito público é o ramo do direito que regula as relações entre Estado e seus agentes e a sociedade, ou
seja, visa organizar e disciplinar as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como
membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. Compõe-se de vários sub-ramos, quais sejam
o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, processual civil e processual
penal, do trabalho, tributário e financeiro etc.
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QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
FCC – OAB – SP – 2005
1) A fonte formal direta no Direito Penal
a) pode ser a lei e a eqüidade, esta somente no tocante à fixação da pena.
b) pode ser a lei, os costumes e os princípios gerais do direito.
c) pode ser a lei e a analogia in bonan partem.
d) é somente a lei.
3) PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
3.1) Princípio da legalidade: Tanto a Constituição Federal em seu artigo 5o
, inciso XXXIX,
quanto o Código Penal em seu artigo 1o
consagram o princípio da legalidade. A doutrina,
portanto, orienta-se maciçamente no sentido de não haver diferença entre legalidade e reserva
legal. Já uma parcela menor defende que a legalidade é gênero que compreende duas espécies:
reserva legal e anterioridade da lei penal.
• 3.1.1) Princípio da anterioridade da lei penal: É necessário que a lei já esteja em
vigor na data em que o fato é praticado.
• 3.1.2) Princípio da reserva legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode
definir crimes e cominar penalidades, pois a matéria penal deve ser expressamente
disciplinada por uma manifestação de vontade do poder legislativo. Veda-se assim o
uso de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar
condutas.
O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais, quais são:
a) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);
b) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);
c) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla
poena sine lege stricta);
d) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)
3.2) Princípio do in dubio pro reo: Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas,
a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.
3.3) Princípio da vedação do bis in idem: Significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo
mesmo fato. Além disso, por esse princípio, determinada circunstância não pode ser empregada duas vezes
em relação ao mesmo crime, quer para agravar, quer para reduzir a pena. Assim, quando alguém comete um
homicídio por motivo fútil, incide a qualificadora do art. 121, § 2o
, II, do Código Penal, mas não pode ser
aplicada, concomitantemente, a agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, II, a.
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3.4) Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal mínimo ou princípio da intervenção mínima sugere
ao ordenamento jurídico penal uma mitigação dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário.
Assim, a intervenção penal somente se justifica caso não seja suficiente a aplicação de outras regras do
ordenamento jurídico.
A sanção penal constitui uma intervenção mais radical do direito penal na liberdade do indivíduo,
pois apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância serão
punidas. O princípio da insignificância preconiza que, não se deve dar importância a toda e qualquer conduta
lesiva, já que o poder incriminador do Estado se aplica como recurso extremo e nos casos de ofensas
significativas a bens jurídicos essenciais. Se houver outros procedimentos mais suaves para preservar ou
restaurar a ordem jurídica, o Direito Penal não está legitimado a intervir.
3.5) Princípio da Insignificância (ou da bagatela): em decorrência do princípio da intervenção mínima e
fragmentariedade foi o reconhecimento do princípio da insignificância, não considerando delitos a lesão ao
bem jurídico tutelado pela lei penal que é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina
judiciária.
O efeito da aplicação do referido princípio, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu
resultado, diante da irrelevância do fato para o direito penal, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penal é
afastada porque não há tipicidade material, ou seja, não existe necessidade de ingerência do Direito Penal.
Tem sido aceito em crimes como furto (de uma bala, p. ex.), sonegação fiscal (de R$ 1,00, p. ex.),
lesão corporal (uma alfinetada, p. ex.). É evidente que não há como se cogitar da aplicação desse princípio
em crimes com ele incompatíveis, como ocorre, dentre outros, com o homicídio ou o estupro.
Segundo entendimento do STJ, uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese
alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da
insignificância.
• Crime de descaminho (Art. 334, 2a
parte, do CP)
É matéria pacifica na doutrina e na jurisprudência pátrias aplicação do princípio da insignificância,
visando o trancamento de ação penal, no delito de descaminho, tipificado na segunda parte do artigo 334 do
Código Penal, que consiste na introdução de mercadoria no território nacional que não seja proibida, com a
fraude do pagamento dos tributos devidos. Caso ocorra a introdução de mercadoria proibida estaríamos
diante do crime de contrabando (art. 265 do CP).
3.6) Princípio da Intranscendência
O princípio da intranscedência destaca que a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, ou
seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente. Já, a sanção pelo ilícito civil alcança tanto a pessoa do
agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido, pois
esses ilícitos, assim que cometidos, geram a obrigação civil em relação à responsabilidade de indenizar. A
leitura do art. 5o
, XLV da CF/88 facilita a compreensão do dispositivo.
4) CONSEQUÊNCIAS DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
4.1)Abollitio criminis ou novatio legis (quando deixa de ser crime). Art 2o
, caput do CP. Tal fato se
dá quando lei posterior deixa de considerar como infração penal fato que outrora era assim
considerado. Isto ocorre, quase sempre, por questões de política criminal. Exemplo: Adultério
Art. 240, retirado do Código Penal pela lei 11.106/05.
4.2)Novatio legis in melius. Art 2o
, parágrafo único do CP. É o caso de lei nova que em algum
aspecto trás benefícios ao réu. Exemplo: a pena era de 3 a 5 anos de reclusão e passou a ser de 1
a 3 anos de reclusão. Nesse caso, os efeitos dessa nova lei deverão atingir o réu, pois irão
beneficiá-lo.
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Obs: Referimo-nos apenas aos efeitos penais, os demais efeitos tais como, administrativos,
cíveis etc. permanecem.
4.3)Novatio legis in pejus. É o caso de lei nova que trás conseqüências mais severas para o réu ou
acusado. Face ao princípio da anterioridade da lei penal, tal medida não tem aplicação na esfera
penal brasileira.
4.4)Novatio legis incriminadora. Por violar expressamente o princípio da legalidade, tal lei só produz
efeitos após a sua entrada em vigor.
Obs: A única hipótese em que a lei poderá trazer malefícios ao réu, mesmo após o término da
sua vigência, será no caso do Art 3 o
do CP, quando destaca que a lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-
se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STF – 2008
2) Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus consectários pela
jurisprudência mais recente do STF, julgue os seguintes itens.
Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela
prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de
aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu.
Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da
punibilidade.
CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ – TO – 2007
3) Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio
da insignificância e sua aplicação ao direito penal.
a) O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.
b) O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
c) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a
conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a
tipicidade penal.
d) Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para
trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância.
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008
4) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em
que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008
5) Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU – 2007
6) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008
7) Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o direito penal, julgue os itens abaixo.
Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional
traduz o princípio da intranscendência.
CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS - ES – 2008
8) Acerca do princípio da intranscedência, julgue:
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido em virtude da herança.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008
9) Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da
execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o
indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da
irretroatividade da lei penal.
CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007
Positivamente falando, todo direito nasce e morre na Constituição Federal, fundamento que é da validade da
ordem jurídica, já que as leis não formam um conjunto desordenado de disposições, mas, sim, um sistema
lógico e hierarquizado, estando todas as normas subordinadas ao texto constitucional. Não é de estranhar, por
conseguinte, que a Constituição Federal preveja, em um muito extenso artigo (art. 5.º), os princípios penais e
processuais fundamentais limitadores do jus puniendi.
Paulo Queiroz. Direito Penal: parte geral. 3.ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006 (com adaptações).
10) Acerca dos princípios constitucionais do direito penal, julgue os itens a seguir.
O princípio da estrita legalidade ou da reserva legal e o da irretroatividade da lei penal controlam o exercício
do direito estatal de punir, ao afirmarem que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal.
CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007
11) O princípio da anterioridade, no direito penal, proíbe que uma lei penal seja aplicada a um delito
cometido menos de um ano após a publicação da norma incriminadora que passou a prever o
fato como criminoso.
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CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008
12) No que concerne à parte geral do Código Penal, aos princípios processuais penais e à
efetiva aplicação da legislação especial, julgue os itens a seguir.
O enunciado segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal” traz insculpidos os princípios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade.
CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008
13) Considere a seguinte situação hipotética.
Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2
anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma
conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada
em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa.
CESGRANRIO – INVESTIGADOR POLÍCIA CIVIL – RJ – 2006
14) É compatível com o Estado de direito e o princípio da legalidade:
a) proibir edição de normas penais em branco.
b) criar crimes, fundamentar ou agravar penas através da aplicação de analogia.
c) criar crimes e penas com base nos costumes.
d) fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes hediondos.
e) proibir incriminações vagas e indeterminadas.
CESPE/UNB - OAB – DF – 2005
15) O abolitio criminis, também chamada de novatio legis, significa que:
a) A lei antiga possui ultra-atividade, desde que mais severa;
b) A lei nova não retroage, ainda que mais benéfica;
c) Constitui fato jurídico extintivo da punibilidade;
d) Não extingue a punibilidade.
CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005
João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que
julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de
R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.
No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja,
deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor,
João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e
produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da
investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de
João.
Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João
fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava.
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(Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.)
Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que,
imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas
redondezas.
No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor
da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.
16) A respeito da situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Caso se considere que, em março de 2005, tenha entrado em vigor uma lei que tornou atípica a conduta de
furtar bens de valor inferior a R$ 5.000,00, João e Pedro não seriam beneficiados, uma vez que, ao tempo da
ação, o fato realizado constituía crime.
FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007
17) Dispõe o artigo 1o
do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da
a) ampla defesa.
b) legalidade.
c) presunção de inocência.
d) dignidade.
e) isonomia.
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TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
5) A LEI PENAL NO TEMPO.
Tempo do crime.
O art. 4º do Código Penal afirma: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Nosso Código Penal adotou a Teoria da Atividade, considerando a prática do delito no momento da
ação ou da omissão, e não a ocorrência do resultado, ou seja, não se leva em conta o momento da
consumação.
OBS: Ao analisar a questão da maioridade penal, lembre-se de que o momento do crime é o da ação ou
omissão, não o momento em que o resultado ocorre.
Ex1: Se no dia 30 de novembro alguém coloca uma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia
3 de dezembro, matando os passageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba.
Ex2: Se Lucas, com 17 anos de idade, 11 meses e 29 dias atira em Beto e este vem a falecer após 10
dias, consumou-se o crime de homicídio. Porém, Lucas não poderá ser punido conforme as regras do art. 4o
do CP, ou seja, no momento da ação ele era menor de idade. Com isso, sua responsabilidade será fixada nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e não do Código Penal.
Ex3: Pablo efetua disparo de arma de fogo contra Júlio, que possui 13 anos, 11 meses e 29 dias e este
vem a falecer depois de já haver completado 14 anos. Lembramos que, no homicídio doloso, a pena será
majorada de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos. Sendo assim, conforme a teoria da atividade será aplicável
o aumento da pena para Pablo, pois no momento da ação a vítima tinha menos de 14 anos.
6) RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL.
A função da lei é estabelecer conseqüências jurídicas para a ocorrência de determinados fatos. Se o
Código Penal afirma, por exemplo: quem matar alguém sofrerá reclusão, de seis a vinte anos, isso significa
que, ocorrendo um homicídio (fato), seu autor estará sujeito à pena ali fixada. Isso dá ao Estado o poder de
privá-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos logo após a sentença transitada em julgado.
Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relação aos fatos que tenham lugar
após sua vigência. Mas é possível que uma lei venha a estabelecer conseqüências jurídicas para fatos
pretéritos — isso se chama retroação (de retroagir).
Também é possível que uma lei, mesmo não tendo mais vigência (revogação), venha a determinar as
conseqüências de um fato ocorrido após deixar de vigorar. Dá-se a tal procedimento o nome de ultra-ação.
A Constituição Federal estabelece que as leis penais só podem retroagir para benefício do réu,
atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º., XL).
A lei penal nova pode beneficiar o réu de duas formas:
a) fazendo com que o fato deixe de ser criminoso (abolitio criminis) ou;
b) reduzindo a pena prevista para a prática do delito.
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Na primeira hipótese — o fato deixa de ser criminoso — nem inquérito policial poderá haver. Se
houver inquérito, será arquivado. Se o processo está em curso, o réu será imediatamente absolvido (por
extinção da punibilidade). Se houver condenação, a execução da pena será obstada. E se estiver o condenado
cumprindo pena, esta será imediatamente extinta.
Se a lei nova traz alguns benefícios ao réu, mas também reduz algumas vantagens, caberá ao juiz
escolher qual delas é, no seu conjunto, mais benéfica, não podendo combinar elementos de uma ou de outra.
Isso porque não cabe ao juiz criar uma lei nova, mas apenas determinar qual é a lei que está em vigor.
IMPORTANTE!!!
O que acontece na prática de um crime (permanente ou continuado) sob a vigência de uma lei, vindo
a se prolongar até a entrada em vigor de outra lei?
Crime Permanente (Ex seqüestro) – aplica-se a última lei, mesmo que seja mais severa.
Crime Continuado (Ex: furto dos quartos de um hotel) – aplica-se a nova lei apenas aos atos praticados sob
a sua vigência.
ULTRA AÇÃO
Ocorre ultra ação da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que não existia na
lei anterior ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior, embora revogada, continua a
ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenham ocorrido durante a sua vigência.
Exemplo: Se um fato ocorrer na vigência de lei mais benéfica, mas descoberta e iniciada a ação penal muito
tempo depois, já com lei mais rigorosa, qual lei se aplica?
Aplica-se a lei mais benéfica vigente à época do fato. Isto porque, o magistrado não pode aplicar
uma lei mais gravosa que não vigia ao tempo da infração cometida, porque implicaria prejuízo ao agente e
afronta ao art. 5º XL da CF, o qual preceitua que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Trata-
se, portanto, da ultra-atividade da lei penal. Isto significa que a lei anterior mais benéfica, revogada por lei
posterior mais gravosa, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos cometidos sob a sua vigência, a fim de
beneficiar o agente.
7) LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.
Diz o art. 3º do CP que “A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua
vigência”.
As leis excepcionais, cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato, são
editadas para atender a circunstâncias incomuns, tais como, guerra, calamidade etc. Exigem, por vezes, um
maior endurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o período de
excepcionalidade são, em si mesmos, considerados mais graves.
A lei temporária, que surge já com prazo de validade fixado, traz em seu texto a data de cessação de
sua vigência. São consideradas leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo
após a revogação.
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8) A LEI PENAL NO ESPAÇO.
• Lugar do crime (art. 6°)
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, abrangendo a atividade (prática da ação ou
omissão) e o resultado. Assim, o lugar do crime é tanto o da conduta quanto do resultado.
Exemplo: Se alguém é seqüestrado em Recife, levado para Olinda e morto em Jaboatão, todos esses
locais serão considerados lugares do crime.
Da mesma forma, se alguém, situado no Paraguai, atira contra um brasileiro, que vem a falecer em
nosso território, o crime ocorreu nos dois países, podendo, inclusive, ser julgado no Brasil.
OBS: O Código do Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que se
estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Logo, adotou a Teoria
do Resultado.
9) TERRITORIALIDADE
Nosso código adotou o Princípio da Territorialidade Temperada. A lei nacional se aplica
aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei
estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Art. 5°: “Aplica-se a
lei brasileira, sem prejuízo, de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional”.
10) EXTRATERRITORIALIDADE
Princípio da extraterritorialidade: É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos
ocorridos no exterior. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.
• A incondicionada é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no
estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição nos termos do
artigo 7o
inciso I do CP.
• A condicionada encontra-se prevista no artigo 7o
inciso II do CP quando o crime, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir ou quando o crime for praticado por brasileiro ou
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. As condições para aplicação da lei penal
brasileira nesses casos são as previstas no parágrafo 2o
do artigo 7o
inciso II do CP.
O art. 7°, traça as seguintes regras referentes à aplicação de lei nacional a fatos ocorridos no
exterior:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes.
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a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora
do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008
18) Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o
crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.
CESPE/UNB – ADVOGADO – SGA – AC - 2008
19) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, com intenção de matar, desferiu dois disparos de
arma de fogo contra George, seu desafeto que foi hospitalizado e, após um mês, em razão das lesões
sofridas em decorrência da conduta de Fernando, faleceu. Nessa situação, considera-se praticado o crime
de homicídio no dia em que a vítima faleceu.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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20) Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o
delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo
que seja a mais severa.
CESPE/UNB – 136o
EXAME – OAB – SP - 2008
21) Ainda de acordo com o que dispõe o CP, assinale a opção correta.
a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o resultado.
c) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.
CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC – 2008
Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser
julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espaço.
22) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultério, vindo a ser condenada
definitivamente, no dia 3 de dezembro de 2003, à pena de 30 dias de detenção. Posteriormente, no ano
de 2005, sobreveio uma lei que deixou de considerar o adultério como crime. Nessa situação, como
Amanda já havia sido condenada por sentença condenatória transitada em julgado, sua situação jurídico-
penal não será alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, será considerada reincidente.
CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008
23) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direção a Túlio, com
intenção de matar. Túlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. Nessa situação,
considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007.
CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008
24) Petrônio ofendeu a integridade física de Régis, causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a
bordo de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vôo no espaço aéreo
brasileiro. Nessa situação, não se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana.
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008
Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à luz do Código Penal, julgue os itens a
seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
25) Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se
preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa
situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no
dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.
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CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008
26) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade
privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro.
CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007
27) No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela
reiterada tolerância da sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente
da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal.
CESPE/UNB – DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO – DPG – CE - 2008
28) Considere a seguinte situação hipotética.
Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano,
matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar
territorial do Brasil. Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética relativa à aplicação da lei
penal no espaço, seguida de uma assertiva a ser julgada.
29) Em águas territoriais do Brasil, a bordo de um navio mercante que ostentava a bandeira da Argentina,
um brasileiro praticou um homicídio contra um argentino, ambos tripulantes da embarcação. Nessa
situação, aplicar-se-á a lei penal argentina.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002
30) Em alto-mar, a bordo de uma embarcação de recreio que ostentava a bandeira do Brasil, Júlio praticou
um crime de latrocínio contra Lauro. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal brasileira.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002
31) Um navio mercante que ostentava a bandeira do Brasil naufragou em alto-mar. Sobre os destroços da
embarcação, Leonardo ceifou a vida de Bento. Nessa situação, aplicar-se-á a legislação do primeiro país
em que Leonardo descer à terra após o homicídio (prevenção).
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002
32) Whesley, cônsul honorário no Brasil do país BBB, exasperou-se com a secretária no consulado daquela
República por causa de um ex-namorado dela, tendo-a constrangido, mediante violência, a manter com
ele conjunção carnal e cópula anal. Nessa situação, pelo fato de o autor dos eventos ser funcionário
consular, aplicar-se-á a lei do país BBB.
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CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002
33) Augusto, diplomata em serviço na embaixada do Brasil no país CCC, exigiu de alguns fornecedores
estrangeiros a importância de US$ 1.200 para agilizar o pagamento de serviços prestados e de
mercadorias adquiridas pela embaixada. Nessa situação, Augusto ficará sujeito à lei penal brasileira.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
34) No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila),
substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia
4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de
substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da
Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o
entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto
em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade
da lei penal mais severa.
CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
35) Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5
meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória,
para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do
crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado
com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto
constitucionalmente.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002
36) Adauta foi denunciada pelo MP pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, em razão
de ter sido presa em flagrante, no dia 18/6/2000, trazendo consigo, para fins de difusão ilícita,
setecentos frascos da substância entorpecente denominada cloreto de etila, vulgarmente
conhecida como lança-perfume, proibida em todo o território nacional pela Portaria n.º 344, de
12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), alterada pela
Resolução n.º 480, de 23/9/1999, da ANVISA. A Resolução RDC n.º 104, publicada no DOU de
7/12/2000, excluiu o cloreto de etila da lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no
Brasil (lista F2 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998) para incluí-la na lista D2 (insumos químicos
utilizados como precursores da fabricação e síntese de entorpecentes). Posteriormente, em
15/12/2000, foi republicada a Resolução RDC n.º 104, com a inclusão do cloreto de etila na lista
de substâncias de uso proscrito (lista B1). Nessa situação, em relação a Adauta, verificou-se a
abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade.
IPAD - PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006
37) Considera-se tempo do crime:
a) o momento da conduta criminosa.
b) o momento da produção do resultado.
c) depende do crime - para alguns crimes considera-se o tempo da ação, para outros, o tempo do resultado.
d) o momento do fim do resultado.
e) ambos os momentos: o da ação e o do resultado.
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003
38) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Bento praticou o crime de receptação, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos. Posteriormente, por
ocasião de seu julgamento, passou a viger lei que, regulando o mesmo fato, impôs pena de um a cinco anos.
Nessa situação, a lei posterior será aplicada em face do princípio da retroatividade de lei mais severa.
FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PB - 2007
39) A respeito da Lei penal no tempo e no espaço considere:
I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem.
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a
fé pública de autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
De acordo com o Código Penal brasileiro, está correto o que consta APENAS em:
a) II, III e IV.  
b) I, II e III.  
c) I, II e IV.      
d) III e IV.  
e) I e II.   
CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL– DPF – 2002
40) O Brasil não possui legislação específica que puna atos terroristas como crime; em
conseqüência, se for promulgada lei nova que trate do assunto, ela não poderá, em nenhuma
hipótese, aplicar-se a atos de terrorismo praticados anteriormente à sua entrada em vigor, devido
ao princípio da irretroatividade da lei penal.
CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003
41) Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade.
Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa
situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002
Considere a seguinte situação hipotética.
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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42) Instaurou-se inquérito policial contra Jorge, sendo ele indiciado pela prática de crime contra a
flora (art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605, de 12/2/1998), por haver sido flagrado, em
23/9/1997, transportando uma partida de toras de madeira com uma autorização de transporte de
produto florestal inválida. Por ocasião da infração penal, estava em vigor a Lei n.º 4.771/1965,
que previa como mera contravenção penal o transporte de madeira sem licença válida. Nessa
situação, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a Lei n.º 9.605/1998
não poderá ser aplicada.
CESPE/ UNB - OAB – DF – 2005
43) O Código Penal Brasileiro adotou:
a) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do
crime;
b) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do
crime;
c) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria do resultado, em relação ao lugar do
crime;
d) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da atividade, em relação ao lugar do
crime.
VUNESP – 1290
OAB – SP – 2006
44) Segundo a teoria da atividade, considera-se tempo do crime
a) o momento da conduta.
b) o momento da consumação do crime.
c) o momento em que se realiza o efeito da ação ou omissão.
d) o momento da conduta ou o momento do resultado.
ESAF – ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – CORREIÇÃO – CGU – 2006
45) A lei penal aplica-se retroativamente quando:
a) a contravenção penal torna-se crime.
b) o crime torna-se contravenção penal.
c) a pena de detenção torna-se de reclusão.
d) a pena de multa torna-se de detenção.
e) ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004
46) Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à
Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira.
I EXAME OAB – DF – 2006
47) A ocorrência da abolitio criminis possibilita ao réu:
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a) ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença condenatória;
b) ver cessada a execução e os efeitos civis da sentença condenatória;
c) eximir-se da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
d) livrar-se do confisco
FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007
48) Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores,
a) desde que o representante do Ministério Público não tenha apresentado a denúncia.
b) desde que a autoridade policial ainda não tenha instaurado inquérito policial a respeito.
c) ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
d) desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
e) desde que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
49) Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de
peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do
princípio da extraterritorialidade.
11) CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
11.1) Norma Penal Incriminadora – (lei penal em sentido estrito) é a que define os tipos penais e comina
as respectivas sanções; ou seja, descreve a conduta proibida.
Exemplo1: Art 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Exemplo2: Art. 121. Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
11.2) Norma Penal Não Incriminadora – (lei penal em sentido amplo) podem ser:
• Explicativas ou Complementares – São aquelas que tornam claras questões penais ou explicam o
conteúdo de outras normas. Ex: Art 327, CP. “Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.”
• Permissivas – são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em
tese, são típicos. Ex: Art 24 do Código Penal (estado de necessidade).
11.3) Norma Penal em Branco – são aquelas normas de conteúdo incompleto, que exigem complementação
por outra norma jurídica para que possam ser aplicadas ao caso concreto. Não é possível a aplicação dessa lei
sem que se consulte outro dispositivo legal (decreto, lei etc.). São exemplos:
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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a) o art. 268; 269 (omissão de notificação de doença pelo médico): uma outra lei, ou regulamento é que
dirá quais as doenças de notificação compulsória;
b) o art. 237 do CP dispõe que "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe
cause a nulidade absoluta". Os impedimentos que geram a nulidade absoluta estão dispostos no art.
1521 do Novo Código Civil;
c) o art 28 da Lei 11.343/06 que concerne a seguinte redação: "Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trazer consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:[...]". E assim dispõe o Parágrafo único do art 1º. da
mesma lei: "Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União." Portanto, percebemos que para saber se a substância é ou não
considerada entorpecente, devemos consultar “listas” elaboradas pelo Poder Executivo.
 
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006
50) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu
complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei
antitóxicos, a complementação está expressa em Portaria do Ministério da Saúde.
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12) CONFLITOS DE NORMAS
Para impedir que incida de duas ou mais disposições penais regularem o mesmo fato, ou melhor,
com a intenção de se solucionarem diversas dúvidas a respeito de qual tipo penal, X ou Y, a ser imposto face
a um caso concreto, é que se instituíram os "princípios para solução de conflitos aparentes de normas". Esse
princípio subdivide-se em:
12.1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Quando, no caso concreto, percebe-se um aparente conflito de duas ou mais normas penais
aplicáveis para a mesma situação, uma delas poderá ser considerada especial em relação à outra, conforme o
princípio da especialidade ou da especificidade, ou seja, a norma que regesse uma conduta de maneira mais
específica passaria a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral.
Ex1: O crime de contrabando (art. 334 do CP) é absorvido pelo delito de tráfico de drogas Lei 11343/ 2006
com a aplicação do princípio da especialidade.
Ex2: O crime de infanticídio é caracterizado como: "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após" (art. 123). Trata-se de uma forma de homicídio, afinal, essa mãe realiza a
conduta "matar alguém", tipificação do delito de homicídio (art. 121). Pelo princípio da especialidade,
aplica-se a esta mulher a pena correspondente ao crime de infanticídio em detrimento à pena de homicídio,
por ser este o tipo que de forma mais específica prevê a conduta em tela.
Em destaque, recordamos que o princípio da especialidade afasta o bis in idem, ou seja, impede que
uma pessoa seja punida duplamente em face de um mesmo delito já que há a incidência de dois tipos penais
a uma mesma conduta. No caso acima, por exemplo, a mulher não iria responder pelos crimes de homicídio e
infanticídio.
As qualificadoras dos crimes ou às causas de privilégio são consideradas disposições especiais em
relação aos tipos fundamentais, geralmente descritos nos caputs dos dispositivos. Sendo assim, considera-se
norma especial aquela que possui elementos da norma geral mais alguns.
Ex3: A lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1.º, CP) é considerada norma especial em relação ao tipo
penal básico descrito no caput do mesmo artigo (lesão corporal de natureza leve).
12.2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Quando uma conduta criminosa se enquadrar em mais de um dispositivo legal e ao analisar esses
conteúdos normativos percebe-se que um deles é subsidiário ao outro, aplica-se a norma principal em
detrimento da subsidiária.
Em breve síntese, esse princípio estabelece que o todo predomine sobre a parte, ou seja, aplica-se a
norma primária (mais abrangente) em face a norma subsidiária (menos abrangente). Logo, concluímos que a
norma subsidiária possui caráter residual, ou seja, será utilizada, apenas, quando a primária não puder ser
aplicada.
A norma subsidiária descreve um grau de menor violação de um bem jurídico, ou seja, a pena do tipo
principal sempre é mais grave que a do tipo subsidiário.
Exemplo: Quando não se consegue caracterizar o crime de estupro, art. 213 – “Constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”-, o
interprete tenta encaixar o fato a norma subsidiária, isto é, tipifica-se o como o constrangimento Ilegal, art.
146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”- .
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12.3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a
consecução do crime-fim, aplica-se o princípio da consunção, ou seja, nesse caso só terá sentido a inquirição
do "crime mais grave".
Ex1: Lesão corporal que resulta morte é absorvida pela tipificação do homicídio.
Ex2: Aplicamos o princípio da consunção se João, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o
muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os
bens e fugindo logo em seguida. Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa
(art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o crime de violação de domicílio qualificada (art.
150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessária.
12.4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
Sendo admitido por alguns doutrinadores e criticado por outros, o princípio da alternatividade visa à
solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que a norma
incriminadora descreve várias formas de execução no próprio dispositivo legal.
Temos como exemplo de crime de ação múltipla os seguintes crimes:
a) Receptação. "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte."
b) Participação em suicídio "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de 1 (um) a 3 (três), se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”
A despeito das várias modalidades de condutas praticadas nos crimes acima transcrito, é
imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático.
Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário,
haverá tantos crimes quantas forem às condutas praticadas.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB - I EXAME OAB – DF – 2006
51) No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a
caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo:
a) princípio da subsidiariedade fática;
b) princípio da consunção;
c) princípio da especialidade;
d) princípio da alternatividade.
CESPE/UNB - OAB – DF – 2005
52) O conflito aparente de normas penais é resolvido:
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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a) Pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, alguns autores incluindo
também o princípio da alternatividade;
b) Pelos princípios da especialidade e da consunção, não dizendo respeito à questão o princípio da
subsidiariedade, que é relativo à ação penal;
c) Exclusivamente pelo princípio da especialidade;
d) Pelos princípios da especialidade e da subsidiariedade.
13) INFRAÇÕES PENAIS
Diz-se que Infração Penal é o gênero do qual crime e contravenção seriam espécies. Cumpre frisar
que não há diferenças significativas ou substancias entre ambos, sendo diferenciados apenas por questões de
política criminal, podendo algo que hoje seja contravenção amanhã ser elevado a categoria de crime e vice-
versa.
Ex: Até 1997 a conduta de portar uma arma ilegalmente caracterizava a contravenção, porém, com a
vinda da Lei 9.437/97, a mesma conduta passou a ser apreciada como crime/delito.
A lei de introdução ao código penal e a Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei 3914/41) diferenciou
os dois tipos de infração penal em seu art 1o
“ Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena
de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa; contravenção
penal, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.” Um exemplo de contravenção seria o jogo do bicho que é previsto na Lei
de Contravenções (Decreto-Lei no
3688/41) em seu artigo 58.
Concluímos então que os crimes possuem condutas mais graves, logo a eles são imputadas penas
mais rígidas (reclusão ou detenção e/ou multa). Já as contravenções, por serem condutas menos graves, são
punidas com penas menos rígidas (prisão simples e/ou multa).
Curiosidades !!!
A diferença entre as penas de reclusão e de detenção é puramente formal: no primeiro o
cumprimento da pena se dá nos três regimes existentes (fechado, semi-aberto e aberto) e no segundo o
cumprimento da pena se dá apenas nos regimes semi-aberto e aberto. Ressalvando que, de acordo com o art.
33 do CP e 118 da lei 7210/84 (LEP) em caso de regressão (imposição de agravante em face do cometimento
de falta grave), o condenado a pena de detenção pode vir a cumpri-la em regime fechado.
A conceituação de prisão simples está disposta no art. 6º da Lei das Contravenções Penais e diz o
seguinte “a pena de prisão simples deve ser cumprida sem o rigor penitenciário, em estabelecimento especial
ou seção especial de prisão comum, em regime semi- aberto ou aberto”. Ressaltando que a pena de prisão
simples pode ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que satisfeitos os requisitos do art. 44 do
CP, sendo que durante a execução pode ocorrer a sua conversão em prisão simples, nos termos do art. 180 da
lei 7210/84 (LEP).
14) CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES
- Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções
sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.
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- A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei;
nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.
- Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, a tentativa não é punível.
- Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os
requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.
- O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade
(art. 3°, LCP).
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
ESAF - AFRF – Auditor Fiscal da Receita Federal - 2000
53) Na legislação brasileira, a contravenção penal é identificada pela:
a) quantidade da pena
b) regime de execução da pena
c) inexistência de prisão preventiva
d) inexistência da pena de multa
e) natureza da pena
TÍTULO II
DO CRIME
15) Definição de crime:
Atualmente existem duas correntes que estudam o conceito de crime:
Teoria Bipartida:
Para os que defendem esta teoria, tais como, Damásio, Mirabete e Celso Delmanto, René Ariel Dotti
e Fernando Capez, a culpabilidade seria pressuposto da pena, não sendo parte integrante do conceito de
crime. De outro lado, temos severas críticas a esta teoria, pois conforme a doutrina oposta, todos os
elementos do crime são pressupostos de uma pena aplicada.
Teoria Tripartida:
“CRIME É O FATO TÍPICO
E
ANTIJURÍDICO”
“CRIME É O FATO TÍPICO,
ANTIJURÍDICO
E
CULPÁVEL”
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Idealizada por Hans Welzel e tendo como defensores, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, César
Roberto Bitencourt entre outros. A teoria tripartida possui características pertencentes à Teoria Finalista da
Ação a qual sustenta que toda conduta é direcionada a um fim, não existindo vontade sem finalidade.
Um fator relevante a ser comentado a respeito dessa teoria é que o dolo e culpa migraram da
culpabilidade para a tipicidade.
Nos próximos tópicos, faremos uma análise mais detalhada da teoria supracitada.
16) ELEMENTOS DO CRIME
16.1)FATO TÍPICO: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado
(em regra) e é previsto na lei penal como infração.
Ex.: Mario esfaqueia Joana, que vem a falecer devido às lesões. (art.121 do CP - homicídio).
O fato típico é composto dos seguintes elementos:
I. conduta humana dolosa ou culposa;
II. resultado (salvo nos crimes de mera conduta);
III. nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais que
serão estudados logo abaixo). No exemplo acima há uma conduta, a de o sujeito esfaquear a vítima.
O resultado é a morte. O nexo entre a conduta e o resultado é que a vítima faleceu em conseqüência
das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art.121 do CP.;
IV. Tipicidade: é o somatório de conduta, resultado e nexo a uma norma penal incriminadora.
+ + = +
                                 NEXO CAUSAL  
(liame)
A Teoria Finalista, que em suma diz que não se pode dissociar a vontade da conduta (ação ou
omissão) da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não.
Sendo assim, é indispensável o dolo ou a culpa na conduta do agente, pois sem estes pré-requisitos
da conduta, o fato será atípico.
Em pequena síntese afirmamos que o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou
culposo) dirigido a uma finalidade que pode ser executada por um único ou vários atos é denominado
conduta.
CONDUTA
(ação ou omissão)
RESULTADO
(dano efetivo ou
perigo)
TIPICIDADE
(Adequação da conduta à
lei)
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16.2) RESULTADO: essencial à maior parte dos delitos, é, no sentido natural, a modificação das
relações exteriores influenciada pelos atos agente; e no sentido normativo, a lesão ou perigo de
lesão do bem jurídico.
A relação de causalidade é o liame (ligação) entre a conduta e o resultado, no sentido de causa e efeito.
16.3) TIPICIDADE: é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na
norma penal descrita em abstrato , ou seja, o fato que se enquadra impecavelmente na descrição legal de um
crime. Para que ocorra o crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos
componentes da descrição típica, ou seja, conduta, nexo de causalidade e tipicidade.
A tipicidade divide-se em:
16.3.1) Formal: é o sinônimo de adequação típica, ou seja, é a perfeita adequação da conduta do agente ao
modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Exemplo: João chega numa loja e portando um revólver calibre
38 pratica um roubo. Irá responder pelo art. 157 (roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência. Não há dúvidas sobre o enquadramento perfeito da conduta do agente com o
tipo penal previsto.
A tipicidade formal pode ser:
16.3.1.1) Direta ou imediata: O agente pratica a ação de uma forma direta. Decorre de uma autoria
(realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal. Ex: Art. 121 do CP – crime de
homicídio descreve a conduta de matar alguém. Logo, quem efetua um disparo de arma de fogo e provoca a
morte da vítima tem uma adequação típica direta ou imediata, pois realizou perfeitamente a conduta descrita
no tipo penal incriminador..
16.3.1.2) Indireta ou mediata: Quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma da
parte geral do CP, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre
nas hipóteses de concurso de pessoas (art. 29) e tentativa (art. 14, II).
Ex: Aproveitando o exemplo acima e imaginando que alguém emprestasse uma arma de fogo para a prática
do homicídio. Quem emprestou a arma matou alguém? Não. Em princípio, não poderia ser punido. Mas, a
tipicidade de sua conduta decorre da previsão do art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Assim, ocorre a
adequação típica mediata ou indireta do participe, havendo a extensão do tipo do art. 121 do CP.
Da mesma forma, a tentativa seria atípica não o fosse a norma de extensão do art. 14, II, do CP,
uma vez que o art. 121, em tese, só pune quem mata e não quem tenta matar, mas não consegue.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
54) Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou
apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao
hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo
correto afirmar que houve adequação típica mediata.
CESPE/UNB – 135O
EXAME – OAB – SP - 2008
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55) Ernesto, funcionário público, após se aposentar, permitiu o fornecimento de sua senha de
acesso aos bancos de dados da administração pública a Vinícius, que, por acaso, acabou perdendo a
senha. Na situação narrada, a conduta de Ernesto é
a) atípica, por se tratar de funcionário público aposentado. 
b) atípica, porque não houve prejuízo para a administração pública. 
c) típica e consiste em violação de sigilo funcional através de sistema informatizado. 
d) típica e consiste em inserção de dados falsos em sistema de informações. 
CESPE/UNB – 135O
EXAME – OAB – SP - 2008
56) Alguém que tenha, em sua residência, para consumo pessoal, substância entorpecente, sem
autorização legal, pratica, segundo a nova legislação sobre o tema, conduta caracterizada como
a) contravenção. 
b) crime. 
c) infração penal sui generis. 
d) fato atípico. 
CESPE/UNB – 135O
EXAME – OAB – SP - 2008
57) Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.
a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva. 
b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio. 
c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo. 
d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas. 
CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU - 2007
58) O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na própria repartição para fins de
melhoria do serviço público pratica conduta atípica.
CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007
59) Suponha que um funcionário público, detentor de competência para determinado ato de ofício,
solicite vantagem indevida a um particular para a prática do ato, vindo a receber deste vantagem de natureza
patrimonial. Nessa situação, o funcionário deve responder por corrupção passiva, enquanto a conduta do
particular é considerada atípica.
CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007
60) Quando um agente pratica uma conduta típica, a regra é a de que essa conduta também é
antijurídica ou ilícita, contudo, há ações típicas que se apresentam perante o direito como ações lícitas.
16.3.2) Conglobante: sempre quando falar em tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos
fundamentais: Se a conduta do agente é antinormativa e se o fato é materialmente típico (tipicidade material),
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neste caso, o estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente, ou seja, a chamada
tipicidade material. Então, a tipicidade conglobante divide-se em:
16.3.2.1) Material: O bem tutelado deve ser relevante. O furto de uma bala numa loja de departamentos não
possuiu para o direito penal nenhuma relevância, visto que o princípio a ser seguido, inclusive pelo próprio
STF, é da intervenção mínima. Ou seja, o direto penal só deve ser utilizado quando outros ramos do direito
não puderem punir a conduta praticada de forma eficaz.
16.3.2.2) Antinormativa: Matar alguém é proibido, em princípio. No caso de guerra declarada poderá o
agente do Estado matar, ou melhor, em certos casos estará obrigado a tal. Logo, a conduta do agente, não é
contrária a norma penal (antinormativa), sendo assim, será permitida. Tal teoria decorre de que o
ordenamento jurídico é perfeito, não podendo haver, portanto, confronto de normas. Se uma lei manda matar
e outra proíbe, a conclusão obvia é que tal proibição não se aplica a todas as pessoas.
Resumo (para memorização):
Direta ou Imediata
Formal
Tipicidade Indireta ou mediata
Material
Conglobante
Antinormativa
17) FATO ANTIJURÍDICO OU ILICITUDE
É a conduta contrária ao ordenamento jurídico (por não estar protegida pela lei penal com a exclusão
da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade revela a ilicitude de um fato típico frente o ordenamento jurídico.
Em regra, onde há tipicidade há antijuridicidade. Entretanto, a tipicidade, por si só, não é suficiente
para constituir o delito, pois nem todo fato típico é antijurídico.
Ex1: matar alguém ,art. 121 do CP, é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será
antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc (art. 23, CP).
Ex2: o art.. 129 do CP trata do crime de lesão corporal, “Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”, porém a legislação de boxe permite a prática desta
conduta típica, sem que os atletas cometam crime.
18) CULPABILIDADE
É a reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita, isto é, autor adota uma conduta proibida pelo
Direito, mesmo sabendo que poderia agir de modo diverso. Costuma ser definida como juízo de
censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de
elemento do crime, mas um pressuposto de aplicação de pena, ou seja, quanto maior a culpa, maior deve
ser a pena.
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São teorias da culpabilidade:
a) teoria psicológica - tendo por fundamento a teoria causal ou naturalista da ação, de acordo com essa
teoria a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa.
Aqui, portanto, a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo pressupostos destes a
imputabilidade e a exigibilidade da conduta diversa.
b) teoria psicológica normativa - O dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas elementos
complementares desta, ao lado da imputabilidade, da consciência da ilicitude e da exigibilidade da conduta
diversa. A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo (dolo normativo).
c) teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) – Adotada pelo Código Penal
Brasileiro e inspirada na teoria finalista, transfere o dolo e a culpa para a conduta (elementos do fato típico),
ou seja, essa teoria não alcança os requisitos do crime, mas é apenas um pressuposto para a aplicação da
pena. Em conseqüência, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de
conduta diversa, potencial consciência da ilicitude.
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Quadro resumo (para fixação)
São inimputáveis (não respondem pelo crime, isenção
de pena):
Imputabilidade A)Menor de 18 anos
B) Desenvolvimento mental incompleto /retardado
.C) Embriaguez completa - força maior/caso fortuito
Potencial consciência Sinônimo de erro de proibição:
Ilicitude . se invencível: isenta de pena.
. se vencível: reduz a pena
Culpabilidade
Coação Moral
- Irresistível: Exclui a pena
- Resistível: diminui a pena
Coação Física:
- Irresistível: Não há tipicidade.
Exigibilidade de
Conduta diversa Obediência Hierárquica
- ordem manifestamente ilegal: os mandantes
e os executores respondem.
- ordem não manifestamente ilegal: o
subordinado não responde, só o superior
hierárquico.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008
Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e
culpabilidade, julgue o item abaixo.
61) De acordo com parte da doutrina, a evolução da teoria da culpabilidade fez que, nos dias atuais,
não se exija mais a consciência da ilicitude, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto,
consubstanciada pelo conhecimento da anti-sociedade, da imoralidade e da lesividade da conduta, conforme
normas gerais de conduta e de princípios morais e éticos.
IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006
62) O Código Penal adotou que teoria para basear a culpabilidade ?
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a) Teoria normativa pura da culpabilidade.
b) Teoria extremada da culpabilidade.
c) Teoria da graduabilidade da culpabilidade.
d) Teoria limitada da culpabilidade.
e) Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.
FCC – ANAL. PROCESSUAL – MPU – 2007
63) Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui
a) o resultado.
b) a ação ou a omissão.
c) o dolo ou a culpa.
d) a relação de causalidade.
e) a tipicidade.
FCC – ISS – SP – 2007
64) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a
a) punibilidade.
b) tipicidade.
c) culpabilidade.
d) imputabilidade.
e) antijuridicidade.
CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
65) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens.
De acordo com a teoria bipartida, o crime é o fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade
pressuposto de aplicação da pena.
FCC – ISS – SP – 2007
66) São pressupostos da culpabilidade
a) a falta de cuidado, a previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
b) a imputabilidade, a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a falta de cuidado.
c) a previsibilidade do resultado, a imputabilidade e a falta de cuidado.
d) a possibilidade de conhecer a ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a falta de cuidado.
e) a imputabilidade, a possibilidade de conhecer a ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
CESGRANRIO – INV. POLÍCIA CIVIL – 2006
67) Analise os seguintes elementos:
I. imputabilidade;
II. potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
III. exigibilidade de conduta diversa;
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IV. culpa ou dolo;
V. conduta comisssiva.
Segundo a concepção finalista, constituem os elementos da culpabilidade:
a) II e III, apenas.
b) III e V, apenas.
c) I, II e III, apenas.
d) I, II e IV, apenas.
e) III, IV e V, apenas.
IPAD – PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006
68) Constitui um dos elementos da culpabilidade:
a) omissão.
b) embriaguez voluntária.
c) estado de necessidade.
d) exercício regular de direito.
e) potencial consciência da ilicitude.
19) EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE
São as causas excludentes da culpabilidade:
1) erro de proibição (art.21, caput);
2) coação moral irresistível (art.22, 1a
parte);
3) obediência hierárquica (art.22, 2a
parte);
4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26, caput);
5) inimputabilidade por menoridade penal (art.27, sendo que essa causa está contida no "desenvolvimento
mental incompleto");
6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art.28, §1o
).
OBS: Todos os tópicos supracitados serão explorados posteriormente.
Ressaltamos que as causas de exclusão de antijuricidade (justificativas) não deverão ser confundidas
com as causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes), pois quando o Código Penal versa sobre a causa
excludente da antijuricidade, utiliza a expressão: “não há crime” ou “não constitui crime”. Já no caso da
causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes, tais como, “é isento de pena”, “não é
punível o autor do fato”. Com isso concluímos que as excludentes de antijuricidade referem-se ao fato,
enquanto as excludentes de culpabilidade, ao autor.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008
DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES
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Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e
culpabilidade, julgue o item abaixo.
69) Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de exclusão de culpabilidade, é
necessário que exista dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, de forma que
não há que se falar, para fins de exclusão da culpabilidade, em relação hierárquica entre particulares.
CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007
70) Considere a seguinte situação hipotética.
Patrícia, com 23 anos de idade, foi processada criminalmente após a prática de uma infração penal. Todavia,
no curso do processo, verificou-se que, ao tempo do crime, por doença mental, a ré era inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, cabe a absolvição de Patrícia, tendo como fundamento a
inexistência de ilicitude da conduta delituosa.
CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008
71) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime,
e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime,
era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como
fundamento a inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade.
CESPE/UNB – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF - 5a
REGIÃO – 2007
Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue o item subseqüente.
72) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da
realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida,
se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável.
CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004
73) Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instrução, foi preso em flagrante pela prática de ato
definido como crime contra a fauna. Nessa situação, o baixo grau de instrução de Bartolomeu não exclui a
sua culpabilidade, mas constitui circunstância que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenação
penal.
CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003
74) O erro de proibição, a obediência hierárquica e a inimputabilidade por menoridade penal
excluem a culpabilidade.
FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2006
75) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar
que
a) culpabilidade não interfere na medida da pena.
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b) culpabilidade se refere ao autor.
c) culpabilidade se refere ao fato.
d) análise da culpabilidade compete ao juiz do processo de conhecimento e ao juiz do processo de
execução.
e) análise da culpabilidade não é essencial para a individualização da pena
20) ITER CRIMINIS
ITER CRIMINIS – é o conjunto de fases pelas quais passa o delito
FASES DO ITER CRIMINIS:
COGITAÇÃO PREPARAÇÃO EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO
È a fase que se
passa na mente do
agente.
Ex: Eu quero
matar alguém.
Desde que começa a
conceber o crime
(pensamento), começa a
preparar-se para seu
êxito. Seleciona os meios,
o lugar mais apropriado,
enfim prepara-se para
chegar à terceira fase.
Atos materiais
dirigidos à prática
do crime. Se em
virtude de
circunstâncias
alheias à sua
vontade, a infração
não chega a
consumar-se, resta-
lhe, portanto, a
tentativa ( art 14, II
do CP)
Reunião de todos os
elementos da definição
legal do crime
Não punível
Em regra: Não punível
Exceção: Art.289. Exemplo:
A desejando cometer o
crime de moeda falsa,
fabrica aparelho próprio para
isso, responde pelo crime do
art. 291. É punido não
porque realizou ato
preparatório (fabricação do
instrumento) da falsidade
futura, mas porque realizou
a conduta descrita no
dispositivo citado.
Punível Punível
Vejamos cada uma das fases referidas:
→COGITAÇÃO (1ª etapa - fase interna) - Corresponde à elaboração intelectual da resolução
criminosa. Como se sabe, a ação é a unidade dialética entre o “querer” e o “fazer”. Portanto, se só há “o
querer”, que é a cogitação não há ação, e por isso não há crime. O simples “querer” o crime, não é punido.
Nem mesmo se externada a terceiro, salvo quando ela constitui um fato típico. Nesse momento puramente de
elaboração mental do fato criminoso, a lei penal não pode alcançá-lo.
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→ATOS PREPARATÓRIOS (2ª etapa – fase externa) - São atos materiais externos ao agente, que passa
da cogitação à ação objetiva. Arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o
local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, etc.
De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, a não ser quanto constituem tipos penais
autônomos.
Exemplo: compro uma arma sem numeração de série, para matar alguém e mesmo não conseguindo
praticar nenhum ato idôneo pra matar a vítima, poderei responder pelo porte ilegal de arma.
Apesar desse ato ser, teoricamente, preparatório, constitui por si só, uma figura delituosa.
→ ATOS EXECUTÓRIOS (ou de Execução – 3ª etapa – fase externa) – São atos materiais dirigidos
diretamente à prática do crime. Estes atos são aqueles que começam a realizar o verbo descrito no tipo, como
por exemplo: No homicídio: disparar uma arma; no furto: subtrair coisa alheia móvel etc.
→ CONSUMAÇÃO (4ª etapa – fase externa) - é a reunião de todos os elementos da definição legal do
crime. Nos crimes em que se exige um resultado (crimes materiais), a consumação se concretizará com a
realização da conduta e do resultado. Nos crimes onde não se exige um resultado (crimes formais), a
consumação se dará com a simples realização do verbo descrito no tipo. Saliente-se que, nos crimes onde não
se exige um resultado, um eventual dano posterior – acarretado pela ação – será tido como mero exaurimento
do crime. As hipóteses de consumação de crimes serão discutidas mais a frente.
21) SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL
SUJEITO ATIVO
É aquele que pratica a conduta prevista em determinada lei, ou seja, ocorre a junção de um fato
típico e antijurídico. Esse conceito é extensivo, pois não alcança apenas aquele que pratica o núcleo da figura
típica, mas também o co-autor, ou o partícipe, isto é, todos aqueles que de alguma forma colaboraram na
execução da conduta típica.
Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posição jurídica
ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionário, médico, gestante, etc). Exemplo: No peculato (art.312), na
corrupção passiva (art. 317), na prevaricação (art. 319), só o funcionário público pode ser sujeito ativo do
crime, entretanto, pode haver participação de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticídio (art.123)
só a mãe, etc.
A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO ATIVO DO CRIME?
A possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes é controvertida no Brasil. Diante da Teoria
do Crime, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, pois os delitos a ela imputados, portanto,
seriam praticados por seus membros. Porém, a nossa Constituição Federal prevê esta possibilidade no caso
de crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (arts. 173, § 5º) e
contra o meio ambiente (art. 225, § 3º).
• TEORIA DA FICÇÃO LEGAL
Sustentada por Savigny, a teoria da ficção legal determina que a pessoa jurídica só existirá se
houver previsão legal, ou seja, somente a lei poderá considerar a pessoa jurídica um ser existente (mesmo
que seja de forma fictícia). Sendo assim, a pessoa jurídica é uma ficção legal que visa atingir os interesses
das pessoas, ao contrário da pessoa natural, que existe por criação da natureza.
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Sujeito Passivo
O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. Pode ser, conforme o tipo
penal, o homem, mesmo antes de seu nascimento, a pessoa jurídica e mesmo uma coletividade destituída de
personalidade jurídica. O Estado será sujeito passivo direto nos crimes que atentam contra sua entidade
política ou administrativa, a exemplo disso temos os crimes contra a Administração Pública. Ex: No peculato
(art.312) e na concussão (art.317) podem ser sujeito passivo o Estado e a entidade de direito público;
secundária e eventualmente, também, o particular interessado; na prevaricação (art.319), o Estado, etc.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007
O último título da parte especial do Código Penal trata dos crimes contra a administração pública.
Nele, são previstas condutas criminosas que atingem diretamente a administração pública e
indiretamente um número indeterminado de pessoas.
Acerca dos sujeitos ativos e passivos nos crimes cometidos contra a administração pública, julgue os
itens subseqüentes.
76) Os crimes cometidos contra a administração pública são delitos que têm servidores públicos por
autores ou sujeitos ativos.
CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007
77) O próprio Código Penal brasileiro dá o conceito de funcionário público para fins penais,
podendo tal conceito ser considerado tanto para identificar o sujeito ativo como o sujeito passivo de crimes.
CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005
78) João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que
julgavam estar abandonada.
Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e
retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.
No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja,
deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor,
João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e
produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da
investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de
João.
Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu
e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava.
Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que,
imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas
redondezas.
No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos,
sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.
A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
São três os sujeitos passivos dos crimes descritos na situação hipotética: a loja proprietária do televisor,
Maria e Carlos.
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CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004
79) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens.
A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de homicídio, de acordo com a teoria da ficção legal.
CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2002
80) No atinente ao direito penal, julgue os itens a seguir.
Entende-se por sujeito passivo do delito o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; assim, se um
indivíduo cometer homicídio contra uma criança, esta será o sujeito passivo do crime, sendo irrelevante, para
esse fim, o fato de ela ser juridicamente incapaz.
CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004
81) Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição
competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime contra o sistema
financeiro nacional.
22) CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Devido à extensa lista de classificações existentes, consideraremos para fins de didática aquelas que
apresentam maior interesse prático.
22.1) QUANTO AO RESULTADO:
22.1.1) Material (ou de resultado) – Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado
(homicídio, roubo, peculato) e este integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é necessário a
produção de um dano concretizado. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. A ação e o
resultado são cronologicamente distintos. Ex: Homicídio (ação: matar/ resultado: morte);
22.1.2) Formal – descreve-se a conduta, mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes
contra a honra, extorsão), ou seja, basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo. Ex: Injúria verbal -
art.140 – (se consuma com a simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do
ofendido ficar ou não abalada); Ameaça - art. 147 do CP.
A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão (CP, art. 58) é considerada crime formal, pois se
consuma com o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita
OBS: Os crimes formais também são conhecidos como crimes de consumação antecipada ou
delito de resultado cortado.
22.1.3) De mera conduta (ou de simples atividade) – aquele em que a lei só expõe a conduta do
agente, não mencionando qualquer resultado, ou seja, o mero comportamento já consiste em ato ilícito. São
crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Invasão de domicílio (Art. 150), Ato Obsceno (Art. 233).
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OBS1: Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Logo, não são elementos
desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado.
OBS2: Em todos os crimes supracitados, a tentativa é plenamente aceitável por grande parte da
doutrina.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
CESPE/UNB – 136o
EXAME DA ORDEM – OAB – SP – 2008
82) Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes.
a) O crime é qualificado quando, ao tipo básico, ou fundamental, o legislador agrega circunstâncias que
elevam ou majoram a pena, tal como ocorre com o homicídio.
b) O delito de ameaça pode ser classificado como crime material.
c) Os crimes de quadrilha e rixa são unissubjetivos.
d) O delito de infanticídio pode ser classificado como crime comum.
FCC – PROCURADOR DE CONTAS – TCE – CE – 2006
83) Admitem tentativa, dentre outras infrações penais,
a) as contravenções penais.
b) os delitos culposos.
c) os crimes formais.
d) os crimes preterdolosos.
e) os delitos habituais próprios.
IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006
84) Com relação ao instituto da tentativa, que crimes admitem sua forma tentada ?
a) Os crimes culposos.
b) Os crimes cometidos com o obrigatório concurso de pessoas.
c) Os crimes materiais.
d) Os crimes qualificados pelo resultado.
e) Os crimes unissubsistentes.
VUNESP – 1300
EXAME OAB – SP – 2006
85) Dentre as espécies de crimes indicados, os que admitem a forma tentada são os
a) omissivos puros.
b) formais.
c) unissubsistentes.
d) culposos, exceto na culpa imprópria.
23) QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:
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23.1) Crime Doloso (artigo 18, I, CP). O agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado
(chamada a Teoria da Vontade – dolo direto), nesse caso dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente
de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal
incriminador; ou quando assume o risco de produzi-lo (chamada de Teoria do Assentimento – dolo eventual
ou indireto), ou seja, aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta,
mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a
produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível, isto é, o visualiza
e o aceita.
• Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes
elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a
conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a um resultado certo e determinado. Ex: o agente
desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte.
Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui
duas formas:
a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado. Ex: o agente desfere
golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;
b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e
aceita o risco de produzi-lo. Segundo o ilustre professor Julio Fabbrini Mirabete, os exemplos de dolo
eventual são:
i. o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar
a seu destino aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres;
ii. dos ciganos que mutilavam as crianças da tribo, para que pedissem esmola, causando-lhes a morte
pela infecção;
iii. do médico que ministra medicamento que sabe poder conduzir à morte o paciente, apenas para testar
o produto etc.
23.2) Crime Culposo (artigo 18, II, CP) configura-se quando o agente não quer nem assume o risco de
produzir o resultado, mas dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo um pouco mais claro e
informal, afirmo que, considera-se crime culposo toda conduta (ação ou omissão) voluntária que produz um
ato ilícito não almejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser
evitado.
De acordo com a maioria dos doutrinadores, são elementos do crime culposo:
a) a conduta (ação ou omissão voluntária);
b) a inobservância do dever de cuidado objetivo;
c) o resultado lesivo involuntário;
d) a previsibilidade; e
e) a tipicidade.
OBS: Nesse tipo de crime não se admite tentativa.
• Modalidades:
Apostila penal 1
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  • 1. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) DIREITO PENAL – PARTE GERAL INTRODUÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1) CONCEITO DE DIREITO PENAL O Direito Penal é o ramo do Direito Público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes, ou seja, o Estado proíbe determinadas condutas, impondo sanção àqueles que as violam. O “direito de punir” do Estado ou o jus puniendi importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações. Código Penal: data de 1940 (Decreto-lei 2.848) com uma alteração substancial em 1984 (Lei 7.209) e contém a maioria das leis penais, divide-se em parte geral (princípios gerais) e parte especial (enumera os crimes). 2) Fontes do Direito Penal: a fonte de uma ciência jurídica é a origem que provém algo que juridicamente será aplicado no cotidiano de cada um de nós, seja por meio da edição das normas constitucionais ou leis, atos administrativos etc. No Direito Penal, que tem como origem basicamente no Estado, as fontes de conteúdo do referido ramo do direito se dividem em: 2.1)Imediata ou direta: é a lei, em sentido genérico e; 2.2)Mediatas: são os costumes, as jurisprudências, os princípios gerais do direito, os Tratados Internacionais etc. Nessa ótica, as fontes do Direito Penal estão dividas da seguinte maneira: Fontes do Direito Penal Imediatas ou diretas A lei é a única fonte formal imediata ou direta do direito penal, pois não há crime e nem pena sem prévia disposição legal. Mediatas Costumes Doutrina Jurisprudência Tratados Internacionais 1 O Direito público é o ramo do direito que regula as relações entre Estado e seus agentes e a sociedade, ou seja, visa organizar e disciplinar as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. Compõe-se de vários sub-ramos, quais sejam o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, processual civil e processual penal, do trabalho, tributário e financeiro etc.
  • 2. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES FCC – OAB – SP – 2005 1) A fonte formal direta no Direito Penal a) pode ser a lei e a eqüidade, esta somente no tocante à fixação da pena. b) pode ser a lei, os costumes e os princípios gerais do direito. c) pode ser a lei e a analogia in bonan partem. d) é somente a lei. 3) PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 3.1) Princípio da legalidade: Tanto a Constituição Federal em seu artigo 5o , inciso XXXIX, quanto o Código Penal em seu artigo 1o consagram o princípio da legalidade. A doutrina, portanto, orienta-se maciçamente no sentido de não haver diferença entre legalidade e reserva legal. Já uma parcela menor defende que a legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal. • 3.1.1) Princípio da anterioridade da lei penal: É necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado. • 3.1.2) Princípio da reserva legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade do poder legislativo. Veda-se assim o uso de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas. O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais, quais são: a) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); b) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); c) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); d) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa) 3.2) Princípio do in dubio pro reo: Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu. 3.3) Princípio da vedação do bis in idem: Significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Além disso, por esse princípio, determinada circunstância não pode ser empregada duas vezes em relação ao mesmo crime, quer para agravar, quer para reduzir a pena. Assim, quando alguém comete um homicídio por motivo fútil, incide a qualificadora do art. 121, § 2o , II, do Código Penal, mas não pode ser aplicada, concomitantemente, a agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, II, a.
  • 3. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 3.4) Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal mínimo ou princípio da intervenção mínima sugere ao ordenamento jurídico penal uma mitigação dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica caso não seja suficiente a aplicação de outras regras do ordenamento jurídico. A sanção penal constitui uma intervenção mais radical do direito penal na liberdade do indivíduo, pois apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância serão punidas. O princípio da insignificância preconiza que, não se deve dar importância a toda e qualquer conduta lesiva, já que o poder incriminador do Estado se aplica como recurso extremo e nos casos de ofensas significativas a bens jurídicos essenciais. Se houver outros procedimentos mais suaves para preservar ou restaurar a ordem jurídica, o Direito Penal não está legitimado a intervir. 3.5) Princípio da Insignificância (ou da bagatela): em decorrência do princípio da intervenção mínima e fragmentariedade foi o reconhecimento do princípio da insignificância, não considerando delitos a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal que é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária. O efeito da aplicação do referido princípio, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu resultado, diante da irrelevância do fato para o direito penal, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penal é afastada porque não há tipicidade material, ou seja, não existe necessidade de ingerência do Direito Penal. Tem sido aceito em crimes como furto (de uma bala, p. ex.), sonegação fiscal (de R$ 1,00, p. ex.), lesão corporal (uma alfinetada, p. ex.). É evidente que não há como se cogitar da aplicação desse princípio em crimes com ele incompatíveis, como ocorre, dentre outros, com o homicídio ou o estupro. Segundo entendimento do STJ, uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. • Crime de descaminho (Art. 334, 2a parte, do CP) É matéria pacifica na doutrina e na jurisprudência pátrias aplicação do princípio da insignificância, visando o trancamento de ação penal, no delito de descaminho, tipificado na segunda parte do artigo 334 do Código Penal, que consiste na introdução de mercadoria no território nacional que não seja proibida, com a fraude do pagamento dos tributos devidos. Caso ocorra a introdução de mercadoria proibida estaríamos diante do crime de contrabando (art. 265 do CP). 3.6) Princípio da Intranscendência O princípio da intranscedência destaca que a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente. Já, a sanção pelo ilícito civil alcança tanto a pessoa do agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido, pois esses ilícitos, assim que cometidos, geram a obrigação civil em relação à responsabilidade de indenizar. A leitura do art. 5o , XLV da CF/88 facilita a compreensão do dispositivo. 4) CONSEQUÊNCIAS DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 4.1)Abollitio criminis ou novatio legis (quando deixa de ser crime). Art 2o , caput do CP. Tal fato se dá quando lei posterior deixa de considerar como infração penal fato que outrora era assim considerado. Isto ocorre, quase sempre, por questões de política criminal. Exemplo: Adultério Art. 240, retirado do Código Penal pela lei 11.106/05. 4.2)Novatio legis in melius. Art 2o , parágrafo único do CP. É o caso de lei nova que em algum aspecto trás benefícios ao réu. Exemplo: a pena era de 3 a 5 anos de reclusão e passou a ser de 1 a 3 anos de reclusão. Nesse caso, os efeitos dessa nova lei deverão atingir o réu, pois irão beneficiá-lo.
  • 4. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Obs: Referimo-nos apenas aos efeitos penais, os demais efeitos tais como, administrativos, cíveis etc. permanecem. 4.3)Novatio legis in pejus. É o caso de lei nova que trás conseqüências mais severas para o réu ou acusado. Face ao princípio da anterioridade da lei penal, tal medida não tem aplicação na esfera penal brasileira. 4.4)Novatio legis incriminadora. Por violar expressamente o princípio da legalidade, tal lei só produz efeitos após a sua entrada em vigor. Obs: A única hipótese em que a lei poderá trazer malefícios ao réu, mesmo após o término da sua vigência, será no caso do Art 3 o do CP, quando destaca que a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STF – 2008 2) Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os seguintes itens. Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu. Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da punibilidade. CESPE/UNB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ – TO – 2007 3) Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. a) O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância. b) O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. c) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. d) Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008 4) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho. CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008 5) Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
  • 5. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU – 2007 6) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008 7) Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o direito penal, julgue os itens abaixo. Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. CESPE/UNB – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS - ES – 2008 8) Acerca do princípio da intranscedência, julgue: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido em virtude da herança. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD – TO - 2008 9) Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 Positivamente falando, todo direito nasce e morre na Constituição Federal, fundamento que é da validade da ordem jurídica, já que as leis não formam um conjunto desordenado de disposições, mas, sim, um sistema lógico e hierarquizado, estando todas as normas subordinadas ao texto constitucional. Não é de estranhar, por conseguinte, que a Constituição Federal preveja, em um muito extenso artigo (art. 5.º), os princípios penais e processuais fundamentais limitadores do jus puniendi. Paulo Queiroz. Direito Penal: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006 (com adaptações). 10) Acerca dos princípios constitucionais do direito penal, julgue os itens a seguir. O princípio da estrita legalidade ou da reserva legal e o da irretroatividade da lei penal controlam o exercício do direito estatal de punir, ao afirmarem que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 11) O princípio da anterioridade, no direito penal, proíbe que uma lei penal seja aplicada a um delito cometido menos de um ano após a publicação da norma incriminadora que passou a prever o fato como criminoso.
  • 6. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 12) No que concerne à parte geral do Código Penal, aos princípios processuais penais e à efetiva aplicação da legislação especial, julgue os itens a seguir. O enunciado segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos os princípios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade. CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 13) Considere a seguinte situação hipotética. Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa. CESGRANRIO – INVESTIGADOR POLÍCIA CIVIL – RJ – 2006 14) É compatível com o Estado de direito e o princípio da legalidade: a) proibir edição de normas penais em branco. b) criar crimes, fundamentar ou agravar penas através da aplicação de analogia. c) criar crimes e penas com base nos costumes. d) fazer retroagir a lei penal para agravar as penas de crimes hediondos. e) proibir incriminações vagas e indeterminadas. CESPE/UNB - OAB – DF – 2005 15) O abolitio criminis, também chamada de novatio legis, significa que: a) A lei antiga possui ultra-atividade, desde que mais severa; b) A lei nova não retroage, ainda que mais benéfica; c) Constitui fato jurídico extintivo da punibilidade; d) Não extingue a punibilidade. CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005 João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava.
  • 7. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. 16) A respeito da situação hipotética acima, julgue o item a seguir. Caso se considere que, em março de 2005, tenha entrado em vigor uma lei que tornou atípica a conduta de furtar bens de valor inferior a R$ 5.000,00, João e Pedro não seriam beneficiados, uma vez que, ao tempo da ação, o fato realizado constituía crime. FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007 17) Dispõe o artigo 1o do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da a) ampla defesa. b) legalidade. c) presunção de inocência. d) dignidade. e) isonomia.
  • 8. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL 5) A LEI PENAL NO TEMPO. Tempo do crime. O art. 4º do Código Penal afirma: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Nosso Código Penal adotou a Teoria da Atividade, considerando a prática do delito no momento da ação ou da omissão, e não a ocorrência do resultado, ou seja, não se leva em conta o momento da consumação. OBS: Ao analisar a questão da maioridade penal, lembre-se de que o momento do crime é o da ação ou omissão, não o momento em que o resultado ocorre. Ex1: Se no dia 30 de novembro alguém coloca uma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia 3 de dezembro, matando os passageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba. Ex2: Se Lucas, com 17 anos de idade, 11 meses e 29 dias atira em Beto e este vem a falecer após 10 dias, consumou-se o crime de homicídio. Porém, Lucas não poderá ser punido conforme as regras do art. 4o do CP, ou seja, no momento da ação ele era menor de idade. Com isso, sua responsabilidade será fixada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e não do Código Penal. Ex3: Pablo efetua disparo de arma de fogo contra Júlio, que possui 13 anos, 11 meses e 29 dias e este vem a falecer depois de já haver completado 14 anos. Lembramos que, no homicídio doloso, a pena será majorada de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos. Sendo assim, conforme a teoria da atividade será aplicável o aumento da pena para Pablo, pois no momento da ação a vítima tinha menos de 14 anos. 6) RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL. A função da lei é estabelecer conseqüências jurídicas para a ocorrência de determinados fatos. Se o Código Penal afirma, por exemplo: quem matar alguém sofrerá reclusão, de seis a vinte anos, isso significa que, ocorrendo um homicídio (fato), seu autor estará sujeito à pena ali fixada. Isso dá ao Estado o poder de privá-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos logo após a sentença transitada em julgado. Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relação aos fatos que tenham lugar após sua vigência. Mas é possível que uma lei venha a estabelecer conseqüências jurídicas para fatos pretéritos — isso se chama retroação (de retroagir). Também é possível que uma lei, mesmo não tendo mais vigência (revogação), venha a determinar as conseqüências de um fato ocorrido após deixar de vigorar. Dá-se a tal procedimento o nome de ultra-ação. A Constituição Federal estabelece que as leis penais só podem retroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º., XL). A lei penal nova pode beneficiar o réu de duas formas: a) fazendo com que o fato deixe de ser criminoso (abolitio criminis) ou; b) reduzindo a pena prevista para a prática do delito.
  • 9. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Na primeira hipótese — o fato deixa de ser criminoso — nem inquérito policial poderá haver. Se houver inquérito, será arquivado. Se o processo está em curso, o réu será imediatamente absolvido (por extinção da punibilidade). Se houver condenação, a execução da pena será obstada. E se estiver o condenado cumprindo pena, esta será imediatamente extinta. Se a lei nova traz alguns benefícios ao réu, mas também reduz algumas vantagens, caberá ao juiz escolher qual delas é, no seu conjunto, mais benéfica, não podendo combinar elementos de uma ou de outra. Isso porque não cabe ao juiz criar uma lei nova, mas apenas determinar qual é a lei que está em vigor. IMPORTANTE!!! O que acontece na prática de um crime (permanente ou continuado) sob a vigência de uma lei, vindo a se prolongar até a entrada em vigor de outra lei? Crime Permanente (Ex seqüestro) – aplica-se a última lei, mesmo que seja mais severa. Crime Continuado (Ex: furto dos quartos de um hotel) – aplica-se a nova lei apenas aos atos praticados sob a sua vigência. ULTRA AÇÃO Ocorre ultra ação da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que não existia na lei anterior ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior, embora revogada, continua a ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenham ocorrido durante a sua vigência. Exemplo: Se um fato ocorrer na vigência de lei mais benéfica, mas descoberta e iniciada a ação penal muito tempo depois, já com lei mais rigorosa, qual lei se aplica? Aplica-se a lei mais benéfica vigente à época do fato. Isto porque, o magistrado não pode aplicar uma lei mais gravosa que não vigia ao tempo da infração cometida, porque implicaria prejuízo ao agente e afronta ao art. 5º XL da CF, o qual preceitua que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Trata- se, portanto, da ultra-atividade da lei penal. Isto significa que a lei anterior mais benéfica, revogada por lei posterior mais gravosa, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos cometidos sob a sua vigência, a fim de beneficiar o agente. 7) LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. Diz o art. 3º do CP que “A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”. As leis excepcionais, cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato, são editadas para atender a circunstâncias incomuns, tais como, guerra, calamidade etc. Exigem, por vezes, um maior endurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o período de excepcionalidade são, em si mesmos, considerados mais graves. A lei temporária, que surge já com prazo de validade fixado, traz em seu texto a data de cessação de sua vigência. São consideradas leis ultra-ativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após a revogação.
  • 10. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 8) A LEI PENAL NO ESPAÇO. • Lugar do crime (art. 6°) “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, abrangendo a atividade (prática da ação ou omissão) e o resultado. Assim, o lugar do crime é tanto o da conduta quanto do resultado. Exemplo: Se alguém é seqüestrado em Recife, levado para Olinda e morto em Jaboatão, todos esses locais serão considerados lugares do crime. Da mesma forma, se alguém, situado no Paraguai, atira contra um brasileiro, que vem a falecer em nosso território, o crime ocorreu nos dois países, podendo, inclusive, ser julgado no Brasil. OBS: O Código do Processo Penal, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que se estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Logo, adotou a Teoria do Resultado. 9) TERRITORIALIDADE Nosso código adotou o Princípio da Territorialidade Temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Art. 5°: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo, de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. 10) EXTRATERRITORIALIDADE Princípio da extraterritorialidade: É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada. • A incondicionada é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição nos termos do artigo 7o inciso I do CP. • A condicionada encontra-se prevista no artigo 7o inciso II do CP quando o crime, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir ou quando o crime for praticado por brasileiro ou praticados a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. As condições para aplicação da lei penal brasileira nesses casos são as previstas no parágrafo 2o do artigo 7o inciso II do CP. O art. 7°, traça as seguintes regras referentes à aplicação de lei nacional a fatos ocorridos no exterior: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes.
  • 11. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – 2008 18) Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado. CESPE/UNB – ADVOGADO – SGA – AC - 2008 19) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, com intenção de matar, desferiu dois disparos de arma de fogo contra George, seu desafeto que foi hospitalizado e, após um mês, em razão das lesões sofridas em decorrência da conduta de Fernando, faleceu. Nessa situação, considera-se praticado o crime de homicídio no dia em que a vítima faleceu. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008
  • 12. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 20) Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. CESPE/UNB – 136o EXAME – OAB – SP - 2008 21) Ainda de acordo com o que dispõe o CP, assinale a opção correta. a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o resultado. c) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado. CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC – 2008 Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espaço. 22) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultério, vindo a ser condenada definitivamente, no dia 3 de dezembro de 2003, à pena de 30 dias de detenção. Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio uma lei que deixou de considerar o adultério como crime. Nessa situação, como Amanda já havia sido condenada por sentença condenatória transitada em julgado, sua situação jurídico- penal não será alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, será considerada reincidente. CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 23) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direção a Túlio, com intenção de matar. Túlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. Nessa situação, considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007. CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – SGA – AC - 2008 24) Petrônio ofendeu a integridade física de Régis, causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a bordo de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vôo no espaço aéreo brasileiro. Nessa situação, não se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana. CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à luz do Código Penal, julgue os itens a seguir. Considere a seguinte situação hipotética. 25) Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.
  • 13. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXEC. DE MANDADOS – TJDF - 2008 26) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro. CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 27) No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerância da sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal. CESPE/UNB – DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO – DPG – CE - 2008 28) Considere a seguinte situação hipotética. Peter, de nacionalidade norte-americana, desferiu cinco tiros em direção a John, também norte-americano, matando-o. O crime aconteceu no interior de uma embarcação estrangeira de propriedade privada em mar territorial do Brasil. Nessa situação, não se aplica a lei brasileira ao crime praticado por Peter. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética relativa à aplicação da lei penal no espaço, seguida de uma assertiva a ser julgada. 29) Em águas territoriais do Brasil, a bordo de um navio mercante que ostentava a bandeira da Argentina, um brasileiro praticou um homicídio contra um argentino, ambos tripulantes da embarcação. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal argentina. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 30) Em alto-mar, a bordo de uma embarcação de recreio que ostentava a bandeira do Brasil, Júlio praticou um crime de latrocínio contra Lauro. Nessa situação, aplicar-se-á a lei penal brasileira. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 31) Um navio mercante que ostentava a bandeira do Brasil naufragou em alto-mar. Sobre os destroços da embarcação, Leonardo ceifou a vida de Bento. Nessa situação, aplicar-se-á a legislação do primeiro país em que Leonardo descer à terra após o homicídio (prevenção). CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 32) Whesley, cônsul honorário no Brasil do país BBB, exasperou-se com a secretária no consulado daquela República por causa de um ex-namorado dela, tendo-a constrangido, mediante violência, a manter com ele conjunção carnal e cópula anal. Nessa situação, pelo fato de o autor dos eventos ser funcionário consular, aplicar-se-á a lei do país BBB.
  • 14. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – MJ/DPF - 2002 33) Augusto, diplomata em serviço na embaixada do Brasil no país CCC, exigiu de alguns fornecedores estrangeiros a importância de US$ 1.200 para agilizar o pagamento de serviços prestados e de mercadorias adquiridas pela embaixada. Nessa situação, Augusto ficará sujeito à lei penal brasileira. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 34) No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 35) Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002 36) Adauta foi denunciada pelo MP pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, em razão de ter sido presa em flagrante, no dia 18/6/2000, trazendo consigo, para fins de difusão ilícita, setecentos frascos da substância entorpecente denominada cloreto de etila, vulgarmente conhecida como lança-perfume, proibida em todo o território nacional pela Portaria n.º 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), alterada pela Resolução n.º 480, de 23/9/1999, da ANVISA. A Resolução RDC n.º 104, publicada no DOU de 7/12/2000, excluiu o cloreto de etila da lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (lista F2 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998) para incluí-la na lista D2 (insumos químicos utilizados como precursores da fabricação e síntese de entorpecentes). Posteriormente, em 15/12/2000, foi republicada a Resolução RDC n.º 104, com a inclusão do cloreto de etila na lista de substâncias de uso proscrito (lista B1). Nessa situação, em relação a Adauta, verificou-se a abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade. IPAD - PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006 37) Considera-se tempo do crime: a) o momento da conduta criminosa. b) o momento da produção do resultado. c) depende do crime - para alguns crimes considera-se o tempo da ação, para outros, o tempo do resultado. d) o momento do fim do resultado. e) ambos os momentos: o da ação e o do resultado.
  • 15. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003 38) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Bento praticou o crime de receptação, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos. Posteriormente, por ocasião de seu julgamento, passou a viger lei que, regulando o mesmo fato, impôs pena de um a cinco anos. Nessa situação, a lei posterior será aplicada em face do princípio da retroatividade de lei mais severa. FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PB - 2007 39) A respeito da Lei penal no tempo e no espaço considere: I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. III. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações brasileiras de natureza pública, privada ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem. IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública de autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. De acordo com o Código Penal brasileiro, está correto o que consta APENAS em: a) II, III e IV.   b) I, II e III.   c) I, II e IV.       d) III e IV.   e) I e II.    CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL– DPF – 2002 40) O Brasil não possui legislação específica que puna atos terroristas como crime; em conseqüência, se for promulgada lei nova que trate do assunto, ela não poderá, em nenhuma hipótese, aplicar-se a atos de terrorismo praticados anteriormente à sua entrada em vigor, devido ao princípio da irretroatividade da lei penal. CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003 41) Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL– DPF – 2002 Considere a seguinte situação hipotética.
  • 16. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 42) Instaurou-se inquérito policial contra Jorge, sendo ele indiciado pela prática de crime contra a flora (art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605, de 12/2/1998), por haver sido flagrado, em 23/9/1997, transportando uma partida de toras de madeira com uma autorização de transporte de produto florestal inválida. Por ocasião da infração penal, estava em vigor a Lei n.º 4.771/1965, que previa como mera contravenção penal o transporte de madeira sem licença válida. Nessa situação, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a Lei n.º 9.605/1998 não poderá ser aplicada. CESPE/ UNB - OAB – DF – 2005 43) O Código Penal Brasileiro adotou: a) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do crime; b) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiqüidade, em relação ao lugar do crime; c) A teoria da atividade, em relação ao tempo do crime e, a teoria do resultado, em relação ao lugar do crime; d) A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da atividade, em relação ao lugar do crime. VUNESP – 1290 OAB – SP – 2006 44) Segundo a teoria da atividade, considera-se tempo do crime a) o momento da conduta. b) o momento da consumação do crime. c) o momento em que se realiza o efeito da ação ou omissão. d) o momento da conduta ou o momento do resultado. ESAF – ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – CORREIÇÃO – CGU – 2006 45) A lei penal aplica-se retroativamente quando: a) a contravenção penal torna-se crime. b) o crime torna-se contravenção penal. c) a pena de detenção torna-se de reclusão. d) a pena de multa torna-se de detenção. e) ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (REGIONAL) – DPF – 2004 46) Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira. I EXAME OAB – DF – 2006 47) A ocorrência da abolitio criminis possibilita ao réu:
  • 17. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) a) ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença condenatória; b) ver cessada a execução e os efeitos civis da sentença condenatória; c) eximir-se da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; d) livrar-se do confisco FCC – TÉCNICO ADM – MPU – 2007 48) Em matéria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, a) desde que o representante do Ministério Público não tenha apresentado a denúncia. b) desde que a autoridade policial ainda não tenha instaurado inquérito policial a respeito. c) ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. d) desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público. e) desde que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 49) Laura, funcionária pública a serviço do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade. 11) CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL 11.1) Norma Penal Incriminadora – (lei penal em sentido estrito) é a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções; ou seja, descreve a conduta proibida. Exemplo1: Art 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Exemplo2: Art. 121. Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 11.2) Norma Penal Não Incriminadora – (lei penal em sentido amplo) podem ser: • Explicativas ou Complementares – São aquelas que tornam claras questões penais ou explicam o conteúdo de outras normas. Ex: Art 327, CP. “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” • Permissivas – são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são típicos. Ex: Art 24 do Código Penal (estado de necessidade). 11.3) Norma Penal em Branco – são aquelas normas de conteúdo incompleto, que exigem complementação por outra norma jurídica para que possam ser aplicadas ao caso concreto. Não é possível a aplicação dessa lei sem que se consulte outro dispositivo legal (decreto, lei etc.). São exemplos:
  • 18. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) a) o art. 268; 269 (omissão de notificação de doença pelo médico): uma outra lei, ou regulamento é que dirá quais as doenças de notificação compulsória; b) o art. 237 do CP dispõe que "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta". Os impedimentos que geram a nulidade absoluta estão dispostos no art. 1521 do Novo Código Civil; c) o art 28 da Lei 11.343/06 que concerne a seguinte redação: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:[...]". E assim dispõe o Parágrafo único do art 1º. da mesma lei: "Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, percebemos que para saber se a substância é ou não considerada entorpecente, devemos consultar “listas” elaboradas pelo Poder Executivo.   CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO – PC - ES - 2006 50) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está expressa em Portaria do Ministério da Saúde.
  • 19. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 12) CONFLITOS DE NORMAS Para impedir que incida de duas ou mais disposições penais regularem o mesmo fato, ou melhor, com a intenção de se solucionarem diversas dúvidas a respeito de qual tipo penal, X ou Y, a ser imposto face a um caso concreto, é que se instituíram os "princípios para solução de conflitos aparentes de normas". Esse princípio subdivide-se em: 12.1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Quando, no caso concreto, percebe-se um aparente conflito de duas ou mais normas penais aplicáveis para a mesma situação, uma delas poderá ser considerada especial em relação à outra, conforme o princípio da especialidade ou da especificidade, ou seja, a norma que regesse uma conduta de maneira mais específica passaria a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. Ex1: O crime de contrabando (art. 334 do CP) é absorvido pelo delito de tráfico de drogas Lei 11343/ 2006 com a aplicação do princípio da especialidade. Ex2: O crime de infanticídio é caracterizado como: "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após" (art. 123). Trata-se de uma forma de homicídio, afinal, essa mãe realiza a conduta "matar alguém", tipificação do delito de homicídio (art. 121). Pelo princípio da especialidade, aplica-se a esta mulher a pena correspondente ao crime de infanticídio em detrimento à pena de homicídio, por ser este o tipo que de forma mais específica prevê a conduta em tela. Em destaque, recordamos que o princípio da especialidade afasta o bis in idem, ou seja, impede que uma pessoa seja punida duplamente em face de um mesmo delito já que há a incidência de dois tipos penais a uma mesma conduta. No caso acima, por exemplo, a mulher não iria responder pelos crimes de homicídio e infanticídio. As qualificadoras dos crimes ou às causas de privilégio são consideradas disposições especiais em relação aos tipos fundamentais, geralmente descritos nos caputs dos dispositivos. Sendo assim, considera-se norma especial aquela que possui elementos da norma geral mais alguns. Ex3: A lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1.º, CP) é considerada norma especial em relação ao tipo penal básico descrito no caput do mesmo artigo (lesão corporal de natureza leve). 12.2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Quando uma conduta criminosa se enquadrar em mais de um dispositivo legal e ao analisar esses conteúdos normativos percebe-se que um deles é subsidiário ao outro, aplica-se a norma principal em detrimento da subsidiária. Em breve síntese, esse princípio estabelece que o todo predomine sobre a parte, ou seja, aplica-se a norma primária (mais abrangente) em face a norma subsidiária (menos abrangente). Logo, concluímos que a norma subsidiária possui caráter residual, ou seja, será utilizada, apenas, quando a primária não puder ser aplicada. A norma subsidiária descreve um grau de menor violação de um bem jurídico, ou seja, a pena do tipo principal sempre é mais grave que a do tipo subsidiário. Exemplo: Quando não se consegue caracterizar o crime de estupro, art. 213 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”-, o interprete tenta encaixar o fato a norma subsidiária, isto é, tipifica-se o como o constrangimento Ilegal, art. 146 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”- .
  • 20. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 12.3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, aplica-se o princípio da consunção, ou seja, nesse caso só terá sentido a inquirição do "crime mais grave". Ex1: Lesão corporal que resulta morte é absorvida pela tipificação do homicídio. Ex2: Aplicamos o princípio da consunção se João, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida. Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessária. 12.4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE Sendo admitido por alguns doutrinadores e criticado por outros, o princípio da alternatividade visa à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que a norma incriminadora descreve várias formas de execução no próprio dispositivo legal. Temos como exemplo de crime de ação múltipla os seguintes crimes: a) Receptação. "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." b) Participação em suicídio "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três), se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.” A despeito das várias modalidades de condutas praticadas nos crimes acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem às condutas praticadas. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB - I EXAME OAB – DF – 2006 51) No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo: a) princípio da subsidiariedade fática; b) princípio da consunção; c) princípio da especialidade; d) princípio da alternatividade. CESPE/UNB - OAB – DF – 2005 52) O conflito aparente de normas penais é resolvido:
  • 21. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) a) Pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, alguns autores incluindo também o princípio da alternatividade; b) Pelos princípios da especialidade e da consunção, não dizendo respeito à questão o princípio da subsidiariedade, que é relativo à ação penal; c) Exclusivamente pelo princípio da especialidade; d) Pelos princípios da especialidade e da subsidiariedade. 13) INFRAÇÕES PENAIS Diz-se que Infração Penal é o gênero do qual crime e contravenção seriam espécies. Cumpre frisar que não há diferenças significativas ou substancias entre ambos, sendo diferenciados apenas por questões de política criminal, podendo algo que hoje seja contravenção amanhã ser elevado a categoria de crime e vice- versa. Ex: Até 1997 a conduta de portar uma arma ilegalmente caracterizava a contravenção, porém, com a vinda da Lei 9.437/97, a mesma conduta passou a ser apreciada como crime/delito. A lei de introdução ao código penal e a Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei 3914/41) diferenciou os dois tipos de infração penal em seu art 1o “ Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa; contravenção penal, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Um exemplo de contravenção seria o jogo do bicho que é previsto na Lei de Contravenções (Decreto-Lei no 3688/41) em seu artigo 58. Concluímos então que os crimes possuem condutas mais graves, logo a eles são imputadas penas mais rígidas (reclusão ou detenção e/ou multa). Já as contravenções, por serem condutas menos graves, são punidas com penas menos rígidas (prisão simples e/ou multa). Curiosidades !!! A diferença entre as penas de reclusão e de detenção é puramente formal: no primeiro o cumprimento da pena se dá nos três regimes existentes (fechado, semi-aberto e aberto) e no segundo o cumprimento da pena se dá apenas nos regimes semi-aberto e aberto. Ressalvando que, de acordo com o art. 33 do CP e 118 da lei 7210/84 (LEP) em caso de regressão (imposição de agravante em face do cometimento de falta grave), o condenado a pena de detenção pode vir a cumpri-la em regime fechado. A conceituação de prisão simples está disposta no art. 6º da Lei das Contravenções Penais e diz o seguinte “a pena de prisão simples deve ser cumprida sem o rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi- aberto ou aberto”. Ressaltando que a pena de prisão simples pode ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, sendo que durante a execução pode ocorrer a sua conversão em prisão simples, nos termos do art. 180 da lei 7210/84 (LEP). 14) CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES E DAS CONTRAVENÇÕES - Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.
  • 22. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) - A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia. - Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, a tentativa não é punível. - Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil. - O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP). QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES ESAF - AFRF – Auditor Fiscal da Receita Federal - 2000 53) Na legislação brasileira, a contravenção penal é identificada pela: a) quantidade da pena b) regime de execução da pena c) inexistência de prisão preventiva d) inexistência da pena de multa e) natureza da pena TÍTULO II DO CRIME 15) Definição de crime: Atualmente existem duas correntes que estudam o conceito de crime: Teoria Bipartida: Para os que defendem esta teoria, tais como, Damásio, Mirabete e Celso Delmanto, René Ariel Dotti e Fernando Capez, a culpabilidade seria pressuposto da pena, não sendo parte integrante do conceito de crime. De outro lado, temos severas críticas a esta teoria, pois conforme a doutrina oposta, todos os elementos do crime são pressupostos de uma pena aplicada. Teoria Tripartida: “CRIME É O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO” “CRIME É O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL”
  • 23. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Idealizada por Hans Welzel e tendo como defensores, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, César Roberto Bitencourt entre outros. A teoria tripartida possui características pertencentes à Teoria Finalista da Ação a qual sustenta que toda conduta é direcionada a um fim, não existindo vontade sem finalidade. Um fator relevante a ser comentado a respeito dessa teoria é que o dolo e culpa migraram da culpabilidade para a tipicidade. Nos próximos tópicos, faremos uma análise mais detalhada da teoria supracitada. 16) ELEMENTOS DO CRIME 16.1)FATO TÍPICO: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração. Ex.: Mario esfaqueia Joana, que vem a falecer devido às lesões. (art.121 do CP - homicídio). O fato típico é composto dos seguintes elementos: I. conduta humana dolosa ou culposa; II. resultado (salvo nos crimes de mera conduta); III. nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais que serão estudados logo abaixo). No exemplo acima há uma conduta, a de o sujeito esfaquear a vítima. O resultado é a morte. O nexo entre a conduta e o resultado é que a vítima faleceu em conseqüência das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art.121 do CP.; IV. Tipicidade: é o somatório de conduta, resultado e nexo a uma norma penal incriminadora. + + = +                                  NEXO CAUSAL   (liame) A Teoria Finalista, que em suma diz que não se pode dissociar a vontade da conduta (ação ou omissão) da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não. Sendo assim, é indispensável o dolo ou a culpa na conduta do agente, pois sem estes pré-requisitos da conduta, o fato será atípico. Em pequena síntese afirmamos que o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade que pode ser executada por um único ou vários atos é denominado conduta. CONDUTA (ação ou omissão) RESULTADO (dano efetivo ou perigo) TIPICIDADE (Adequação da conduta à lei)
  • 24. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 16.2) RESULTADO: essencial à maior parte dos delitos, é, no sentido natural, a modificação das relações exteriores influenciada pelos atos agente; e no sentido normativo, a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico. A relação de causalidade é o liame (ligação) entre a conduta e o resultado, no sentido de causa e efeito. 16.3) TIPICIDADE: é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato , ou seja, o fato que se enquadra impecavelmente na descrição legal de um crime. Para que ocorra o crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica, ou seja, conduta, nexo de causalidade e tipicidade. A tipicidade divide-se em: 16.3.1) Formal: é o sinônimo de adequação típica, ou seja, é a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Exemplo: João chega numa loja e portando um revólver calibre 38 pratica um roubo. Irá responder pelo art. 157 (roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Não há dúvidas sobre o enquadramento perfeito da conduta do agente com o tipo penal previsto. A tipicidade formal pode ser: 16.3.1.1) Direta ou imediata: O agente pratica a ação de uma forma direta. Decorre de uma autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal. Ex: Art. 121 do CP – crime de homicídio descreve a conduta de matar alguém. Logo, quem efetua um disparo de arma de fogo e provoca a morte da vítima tem uma adequação típica direta ou imediata, pois realizou perfeitamente a conduta descrita no tipo penal incriminador.. 16.3.1.2) Indireta ou mediata: Quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma da parte geral do CP, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (art. 29) e tentativa (art. 14, II). Ex: Aproveitando o exemplo acima e imaginando que alguém emprestasse uma arma de fogo para a prática do homicídio. Quem emprestou a arma matou alguém? Não. Em princípio, não poderia ser punido. Mas, a tipicidade de sua conduta decorre da previsão do art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Assim, ocorre a adequação típica mediata ou indireta do participe, havendo a extensão do tipo do art. 121 do CP. Da mesma forma, a tentativa seria atípica não o fosse a norma de extensão do art. 14, II, do CP, uma vez que o art. 121, em tese, só pune quem mata e não quem tenta matar, mas não consegue. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 54) Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata. CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008
  • 25. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 55) Ernesto, funcionário público, após se aposentar, permitiu o fornecimento de sua senha de acesso aos bancos de dados da administração pública a Vinícius, que, por acaso, acabou perdendo a senha. Na situação narrada, a conduta de Ernesto é a) atípica, por se tratar de funcionário público aposentado.  b) atípica, porque não houve prejuízo para a administração pública.  c) típica e consiste em violação de sigilo funcional através de sistema informatizado.  d) típica e consiste em inserção de dados falsos em sistema de informações.  CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 56) Alguém que tenha, em sua residência, para consumo pessoal, substância entorpecente, sem autorização legal, pratica, segundo a nova legislação sobre o tema, conduta caracterizada como a) contravenção.  b) crime.  c) infração penal sui generis.  d) fato atípico.  CESPE/UNB – 135O EXAME – OAB – SP - 2008 57) Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica. a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.  b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.  c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.  d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.  CESPE/UNB – PROCURADOR FEDERAL – AGU - 2007 58) O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na própria repartição para fins de melhoria do serviço público pratica conduta atípica. CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 59) Suponha que um funcionário público, detentor de competência para determinado ato de ofício, solicite vantagem indevida a um particular para a prática do ato, vindo a receber deste vantagem de natureza patrimonial. Nessa situação, o funcionário deve responder por corrupção passiva, enquanto a conduta do particular é considerada atípica. CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 60) Quando um agente pratica uma conduta típica, a regra é a de que essa conduta também é antijurídica ou ilícita, contudo, há ações típicas que se apresentam perante o direito como ações lícitas. 16.3.2) Conglobante: sempre quando falar em tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: Se a conduta do agente é antinormativa e se o fato é materialmente típico (tipicidade material),
  • 26. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) neste caso, o estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente, ou seja, a chamada tipicidade material. Então, a tipicidade conglobante divide-se em: 16.3.2.1) Material: O bem tutelado deve ser relevante. O furto de uma bala numa loja de departamentos não possuiu para o direito penal nenhuma relevância, visto que o princípio a ser seguido, inclusive pelo próprio STF, é da intervenção mínima. Ou seja, o direto penal só deve ser utilizado quando outros ramos do direito não puderem punir a conduta praticada de forma eficaz. 16.3.2.2) Antinormativa: Matar alguém é proibido, em princípio. No caso de guerra declarada poderá o agente do Estado matar, ou melhor, em certos casos estará obrigado a tal. Logo, a conduta do agente, não é contrária a norma penal (antinormativa), sendo assim, será permitida. Tal teoria decorre de que o ordenamento jurídico é perfeito, não podendo haver, portanto, confronto de normas. Se uma lei manda matar e outra proíbe, a conclusão obvia é que tal proibição não se aplica a todas as pessoas. Resumo (para memorização): Direta ou Imediata Formal Tipicidade Indireta ou mediata Material Conglobante Antinormativa 17) FATO ANTIJURÍDICO OU ILICITUDE É a conduta contrária ao ordenamento jurídico (por não estar protegida pela lei penal com a exclusão da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade revela a ilicitude de um fato típico frente o ordenamento jurídico. Em regra, onde há tipicidade há antijuridicidade. Entretanto, a tipicidade, por si só, não é suficiente para constituir o delito, pois nem todo fato típico é antijurídico. Ex1: matar alguém ,art. 121 do CP, é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc (art. 23, CP). Ex2: o art.. 129 do CP trata do crime de lesão corporal, “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”, porém a legislação de boxe permite a prática desta conduta típica, sem que os atletas cometam crime. 18) CULPABILIDADE É a reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita, isto é, autor adota uma conduta proibida pelo Direito, mesmo sabendo que poderia agir de modo diverso. Costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas um pressuposto de aplicação de pena, ou seja, quanto maior a culpa, maior deve ser a pena.
  • 27. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) São teorias da culpabilidade: a) teoria psicológica - tendo por fundamento a teoria causal ou naturalista da ação, de acordo com essa teoria a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Aqui, portanto, a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo pressupostos destes a imputabilidade e a exigibilidade da conduta diversa. b) teoria psicológica normativa - O dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas elementos complementares desta, ao lado da imputabilidade, da consciência da ilicitude e da exigibilidade da conduta diversa. A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo (dolo normativo). c) teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) – Adotada pelo Código Penal Brasileiro e inspirada na teoria finalista, transfere o dolo e a culpa para a conduta (elementos do fato típico), ou seja, essa teoria não alcança os requisitos do crime, mas é apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Em conseqüência, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude.
  • 28. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Quadro resumo (para fixação) São inimputáveis (não respondem pelo crime, isenção de pena): Imputabilidade A)Menor de 18 anos B) Desenvolvimento mental incompleto /retardado .C) Embriaguez completa - força maior/caso fortuito Potencial consciência Sinônimo de erro de proibição: Ilicitude . se invencível: isenta de pena. . se vencível: reduz a pena Culpabilidade Coação Moral - Irresistível: Exclui a pena - Resistível: diminui a pena Coação Física: - Irresistível: Não há tipicidade. Exigibilidade de Conduta diversa Obediência Hierárquica - ordem manifestamente ilegal: os mandantes e os executores respondem. - ordem não manifestamente ilegal: o subordinado não responde, só o superior hierárquico. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008 Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue o item abaixo. 61) De acordo com parte da doutrina, a evolução da teoria da culpabilidade fez que, nos dias atuais, não se exija mais a consciência da ilicitude, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto, consubstanciada pelo conhecimento da anti-sociedade, da imoralidade e da lesividade da conduta, conforme normas gerais de conduta e de princípios morais e éticos. IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006 62) O Código Penal adotou que teoria para basear a culpabilidade ?
  • 29. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) a) Teoria normativa pura da culpabilidade. b) Teoria extremada da culpabilidade. c) Teoria da graduabilidade da culpabilidade. d) Teoria limitada da culpabilidade. e) Teoria psicológico-normativa da culpabilidade. FCC – ANAL. PROCESSUAL – MPU – 2007 63) Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui a) o resultado. b) a ação ou a omissão. c) o dolo ou a culpa. d) a relação de causalidade. e) a tipicidade. FCC – ISS – SP – 2007 64) Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a a) punibilidade. b) tipicidade. c) culpabilidade. d) imputabilidade. e) antijuridicidade. CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 65) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens. De acordo com a teoria bipartida, o crime é o fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. FCC – ISS – SP – 2007 66) São pressupostos da culpabilidade a) a falta de cuidado, a previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa. b) a imputabilidade, a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a falta de cuidado. c) a previsibilidade do resultado, a imputabilidade e a falta de cuidado. d) a possibilidade de conhecer a ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a falta de cuidado. e) a imputabilidade, a possibilidade de conhecer a ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. CESGRANRIO – INV. POLÍCIA CIVIL – 2006 67) Analise os seguintes elementos: I. imputabilidade; II. potencial consciência sobre a ilicitude do fato; III. exigibilidade de conduta diversa;
  • 30. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) IV. culpa ou dolo; V. conduta comisssiva. Segundo a concepção finalista, constituem os elementos da culpabilidade: a) II e III, apenas. b) III e V, apenas. c) I, II e III, apenas. d) I, II e IV, apenas. e) III, IV e V, apenas. IPAD – PERITO CRIMINAL – POLÍCIA CIVIL – PE – 2006 68) Constitui um dos elementos da culpabilidade: a) omissão. b) embriaguez voluntária. c) estado de necessidade. d) exercício regular de direito. e) potencial consciência da ilicitude. 19) EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE São as causas excludentes da culpabilidade: 1) erro de proibição (art.21, caput); 2) coação moral irresistível (art.22, 1a parte); 3) obediência hierárquica (art.22, 2a parte); 4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26, caput); 5) inimputabilidade por menoridade penal (art.27, sendo que essa causa está contida no "desenvolvimento mental incompleto"); 6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art.28, §1o ). OBS: Todos os tópicos supracitados serão explorados posteriormente. Ressaltamos que as causas de exclusão de antijuricidade (justificativas) não deverão ser confundidas com as causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes), pois quando o Código Penal versa sobre a causa excludente da antijuricidade, utiliza a expressão: “não há crime” ou “não constitui crime”. Já no caso da causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes, tais como, “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”. Com isso concluímos que as excludentes de antijuricidade referem-se ao fato, enquanto as excludentes de culpabilidade, ao autor. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – STJ – 2008
  • 31. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue o item abaixo. 69) Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de exclusão de culpabilidade, é necessário que exista dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, de forma que não há que se falar, para fins de exclusão da culpabilidade, em relação hierárquica entre particulares. CESPE/UNB - AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL – PMV - 2007 70) Considere a seguinte situação hipotética. Patrícia, com 23 anos de idade, foi processada criminalmente após a prática de uma infração penal. Todavia, no curso do processo, verificou-se que, ao tempo do crime, por doença mental, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, cabe a absolvição de Patrícia, tendo como fundamento a inexistência de ilicitude da conduta delituosa. CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – SECAD/TO - 2008 71) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento a inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade. CESPE/UNB – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF - 5a REGIÃO – 2007 Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue o item subseqüente. 72) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável. CESPE/UNB – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004 73) Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instrução, foi preso em flagrante pela prática de ato definido como crime contra a fauna. Nessa situação, o baixo grau de instrução de Bartolomeu não exclui a sua culpabilidade, mas constitui circunstância que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenação penal. CESPE/UNB – AGENTE CARCERÁRIO – PCRR – 2003 74) O erro de proibição, a obediência hierárquica e a inimputabilidade por menoridade penal excluem a culpabilidade. FCC – DEFENSOR PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – SP – 2006 75) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a) culpabilidade não interfere na medida da pena.
  • 32. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) b) culpabilidade se refere ao autor. c) culpabilidade se refere ao fato. d) análise da culpabilidade compete ao juiz do processo de conhecimento e ao juiz do processo de execução. e) análise da culpabilidade não é essencial para a individualização da pena 20) ITER CRIMINIS ITER CRIMINIS – é o conjunto de fases pelas quais passa o delito FASES DO ITER CRIMINIS: COGITAÇÃO PREPARAÇÃO EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO È a fase que se passa na mente do agente. Ex: Eu quero matar alguém. Desde que começa a conceber o crime (pensamento), começa a preparar-se para seu êxito. Seleciona os meios, o lugar mais apropriado, enfim prepara-se para chegar à terceira fase. Atos materiais dirigidos à prática do crime. Se em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, resta- lhe, portanto, a tentativa ( art 14, II do CP) Reunião de todos os elementos da definição legal do crime Não punível Em regra: Não punível Exceção: Art.289. Exemplo: A desejando cometer o crime de moeda falsa, fabrica aparelho próprio para isso, responde pelo crime do art. 291. É punido não porque realizou ato preparatório (fabricação do instrumento) da falsidade futura, mas porque realizou a conduta descrita no dispositivo citado. Punível Punível Vejamos cada uma das fases referidas: →COGITAÇÃO (1ª etapa - fase interna) - Corresponde à elaboração intelectual da resolução criminosa. Como se sabe, a ação é a unidade dialética entre o “querer” e o “fazer”. Portanto, se só há “o querer”, que é a cogitação não há ação, e por isso não há crime. O simples “querer” o crime, não é punido. Nem mesmo se externada a terceiro, salvo quando ela constitui um fato típico. Nesse momento puramente de elaboração mental do fato criminoso, a lei penal não pode alcançá-lo.
  • 33. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) →ATOS PREPARATÓRIOS (2ª etapa – fase externa) - São atos materiais externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva. Arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, etc. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, a não ser quanto constituem tipos penais autônomos. Exemplo: compro uma arma sem numeração de série, para matar alguém e mesmo não conseguindo praticar nenhum ato idôneo pra matar a vítima, poderei responder pelo porte ilegal de arma. Apesar desse ato ser, teoricamente, preparatório, constitui por si só, uma figura delituosa. → ATOS EXECUTÓRIOS (ou de Execução – 3ª etapa – fase externa) – São atos materiais dirigidos diretamente à prática do crime. Estes atos são aqueles que começam a realizar o verbo descrito no tipo, como por exemplo: No homicídio: disparar uma arma; no furto: subtrair coisa alheia móvel etc. → CONSUMAÇÃO (4ª etapa – fase externa) - é a reunião de todos os elementos da definição legal do crime. Nos crimes em que se exige um resultado (crimes materiais), a consumação se concretizará com a realização da conduta e do resultado. Nos crimes onde não se exige um resultado (crimes formais), a consumação se dará com a simples realização do verbo descrito no tipo. Saliente-se que, nos crimes onde não se exige um resultado, um eventual dano posterior – acarretado pela ação – será tido como mero exaurimento do crime. As hipóteses de consumação de crimes serão discutidas mais a frente. 21) SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL SUJEITO ATIVO É aquele que pratica a conduta prevista em determinada lei, ou seja, ocorre a junção de um fato típico e antijurídico. Esse conceito é extensivo, pois não alcança apenas aquele que pratica o núcleo da figura típica, mas também o co-autor, ou o partícipe, isto é, todos aqueles que de alguma forma colaboraram na execução da conduta típica. Algumas vezes, a lei exige do sujeito ativo uma capacidade especial, ou seja, uma posição jurídica ou de fato inserida no tipo penal (ser funcionário, médico, gestante, etc). Exemplo: No peculato (art.312), na corrupção passiva (art. 317), na prevaricação (art. 319), só o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, entretanto, pode haver participação de terceiros desprovidos desta qualidade; no infanticídio (art.123) só a mãe, etc. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO ATIVO DO CRIME? A possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes é controvertida no Brasil. Diante da Teoria do Crime, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, pois os delitos a ela imputados, portanto, seriam praticados por seus membros. Porém, a nossa Constituição Federal prevê esta possibilidade no caso de crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (arts. 173, § 5º) e contra o meio ambiente (art. 225, § 3º). • TEORIA DA FICÇÃO LEGAL Sustentada por Savigny, a teoria da ficção legal determina que a pessoa jurídica só existirá se houver previsão legal, ou seja, somente a lei poderá considerar a pessoa jurídica um ser existente (mesmo que seja de forma fictícia). Sendo assim, a pessoa jurídica é uma ficção legal que visa atingir os interesses das pessoas, ao contrário da pessoa natural, que existe por criação da natureza.
  • 34. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) Sujeito Passivo O sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. Pode ser, conforme o tipo penal, o homem, mesmo antes de seu nascimento, a pessoa jurídica e mesmo uma coletividade destituída de personalidade jurídica. O Estado será sujeito passivo direto nos crimes que atentam contra sua entidade política ou administrativa, a exemplo disso temos os crimes contra a Administração Pública. Ex: No peculato (art.312) e na concussão (art.317) podem ser sujeito passivo o Estado e a entidade de direito público; secundária e eventualmente, também, o particular interessado; na prevaricação (art.319), o Estado, etc. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 O último título da parte especial do Código Penal trata dos crimes contra a administração pública. Nele, são previstas condutas criminosas que atingem diretamente a administração pública e indiretamente um número indeterminado de pessoas. Acerca dos sujeitos ativos e passivos nos crimes cometidos contra a administração pública, julgue os itens subseqüentes. 76) Os crimes cometidos contra a administração pública são delitos que têm servidores públicos por autores ou sujeitos ativos. CESPE/UNB – FISCAL DE TRIBUTOS – P.M. DO RIO BRANCO – AC - 2007 77) O próprio Código Penal brasileiro dá o conceito de funcionário público para fins penais, podendo tal conceito ser considerado tanto para identificar o sujeito ativo como o sujeito passivo de crimes. CESPE/UNB –AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – SNJ/MJ – 2005 78) João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. A respeito da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir. São três os sujeitos passivos dos crimes descritos na situação hipotética: a loja proprietária do televisor, Maria e Carlos.
  • 35. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) CESPE/UNB – PAPILOSCOPISTA POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2004 79) Acerca do direito penal brasileiro, julgue os seguintes itens. A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de homicídio, de acordo com a teoria da ficção legal. CESPE/UNB – ESCRIVÃO POLÍCIAL FEDERAL (NACIONAL) – DPF – 2002 80) No atinente ao direito penal, julgue os itens a seguir. Entende-se por sujeito passivo do delito o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; assim, se um indivíduo cometer homicídio contra uma criança, esta será o sujeito passivo do crime, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de ela ser juridicamente incapaz. CESPE/UNB – ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL (NACIONAL) – DPF - 2004 81) Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime contra o sistema financeiro nacional. 22) CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Devido à extensa lista de classificações existentes, consideraremos para fins de didática aquelas que apresentam maior interesse prático. 22.1) QUANTO AO RESULTADO: 22.1.1) Material (ou de resultado) – Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato) e este integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é necessário a produção de um dano concretizado. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. A ação e o resultado são cronologicamente distintos. Ex: Homicídio (ação: matar/ resultado: morte); 22.1.2) Formal – descreve-se a conduta, mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão), ou seja, basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo. Ex: Injúria verbal - art.140 – (se consuma com a simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada); Ameaça - art. 147 do CP. A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão (CP, art. 58) é considerada crime formal, pois se consuma com o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita OBS: Os crimes formais também são conhecidos como crimes de consumação antecipada ou delito de resultado cortado. 22.1.3) De mera conduta (ou de simples atividade) – aquele em que a lei só expõe a conduta do agente, não mencionando qualquer resultado, ou seja, o mero comportamento já consiste em ato ilícito. São crimes de perigo abstrato ou presumido. Ex: Invasão de domicílio (Art. 150), Ato Obsceno (Art. 233).
  • 36. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) OBS1: Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Logo, não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado. OBS2: Em todos os crimes supracitados, a tentativa é plenamente aceitável por grande parte da doutrina. QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES CESPE/UNB – 136o EXAME DA ORDEM – OAB – SP – 2008 82) Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes. a) O crime é qualificado quando, ao tipo básico, ou fundamental, o legislador agrega circunstâncias que elevam ou majoram a pena, tal como ocorre com o homicídio. b) O delito de ameaça pode ser classificado como crime material. c) Os crimes de quadrilha e rixa são unissubjetivos. d) O delito de infanticídio pode ser classificado como crime comum. FCC – PROCURADOR DE CONTAS – TCE – CE – 2006 83) Admitem tentativa, dentre outras infrações penais, a) as contravenções penais. b) os delitos culposos. c) os crimes formais. d) os crimes preterdolosos. e) os delitos habituais próprios. IPAD – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PE – 2006 84) Com relação ao instituto da tentativa, que crimes admitem sua forma tentada ? a) Os crimes culposos. b) Os crimes cometidos com o obrigatório concurso de pessoas. c) Os crimes materiais. d) Os crimes qualificados pelo resultado. e) Os crimes unissubsistentes. VUNESP – 1300 EXAME OAB – SP – 2006 85) Dentre as espécies de crimes indicados, os que admitem a forma tentada são os a) omissivos puros. b) formais. c) unissubsistentes. d) culposos, exceto na culpa imprópria. 23) QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:
  • 37. DIREITO PENAL – PARTE GERAL – TEORIA + QUESTÕES prof.luisalberto@gmail.com / www.provasvirtuais.com.br Autor: Profº Luis Alberto (Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) 23.1) Crime Doloso (artigo 18, I, CP). O agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado (chamada a Teoria da Vontade – dolo direto), nesse caso dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador; ou quando assume o risco de produzi-lo (chamada de Teoria do Assentimento – dolo eventual ou indireto), ou seja, aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível, isto é, o visualiza e o aceita. • Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a um resultado certo e determinado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte. Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar; b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Segundo o ilustre professor Julio Fabbrini Mirabete, os exemplos de dolo eventual são: i. o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar a seu destino aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres; ii. dos ciganos que mutilavam as crianças da tribo, para que pedissem esmola, causando-lhes a morte pela infecção; iii. do médico que ministra medicamento que sabe poder conduzir à morte o paciente, apenas para testar o produto etc. 23.2) Crime Culposo (artigo 18, II, CP) configura-se quando o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo um pouco mais claro e informal, afirmo que, considera-se crime culposo toda conduta (ação ou omissão) voluntária que produz um ato ilícito não almejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. De acordo com a maioria dos doutrinadores, são elementos do crime culposo: a) a conduta (ação ou omissão voluntária); b) a inobservância do dever de cuidado objetivo; c) o resultado lesivo involuntário; d) a previsibilidade; e e) a tipicidade. OBS: Nesse tipo de crime não se admite tentativa. • Modalidades: