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CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
1
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS
Matéria: Noções de Direito Penal
Prof.ª: Thais Bandeira
Aula 01
MATERIAL DO PROFESSOR
1. NOÇÕES DE DIREITO PENAL
1.1. Das infrações penais
Segundo a Lei de Introdução do Código Penal, existem duas espécies de infrações penais, os crimes e as contravenções, assim
descritas:
Lei de Introdução ao Código Penal
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena
de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O Brasil adota, portanto, o sistema bipartido ou dicotômico: só existem duas espécies de infração penal, ou a infração é um crime
(delito) ou é uma contravenção penal.
Nota-se que o referido artigo não conceitua crime, por isso, a doutrina se preocupou em conceituá-lo. Existem três critérios para
conceituar o que seria crime: o formal, material e analítico.
É considerando como crime formal toda conduta que seja atentatória à Lei, enquanto o crime em seu aspecto material seria a conduta
que violasse somente os bens jurídicos mais importantes.
Contudo, estes conceitos não conseguiram conceituar de forma precisa o que realmente seria crime. Assim, surgiu o conceito analítico
de crime, buscando fazer uma análise mais detalhada dos elementos que compõem a infração penal, quais sejam: tipicidade, ilicitude e
culpabilidade.
Esse assunto será abordado mais adiante.
Principais características das contravenções: previsão no Decreto Lei 3688/41; só existem na forma dolosa; não admitem tentativa;
possuem prazo máximo de 5 anos de prisão; só podem ser julgadas pela Justiça Estadual e a ação penal só se procede de forma
pública incondicionada.
Vale salientar que após a edição da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), houve discussão a respeito da natureza jurídica do art. 28 da
Lei 11.343/2006, o qual se refere ao usuário de drogas, uma vez que este deixou de ser punido com pena de reclusão ou detenção, o
que ocasionou várias dúvidas acerca de descriminalização ou uma despenalização da conduta.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Como essas sanções não representam nenhuma daquelas previstas na Lei de Introdução ao Código Penal, parte da
doutrina começou a entender que esta seria uma infração sui generis.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
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Contudo, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o fato descrito no art. 28 da Lei de Drogas é mesmo crime,
mesmo não se encaixando no conceito formal, mas é considerado crime materialmente.
1.2. Das sanções penais
Existem duas espécies de sanção penal no ordenamento jurídico brasileiro: as penas e as medidas de segurança.
Essas últimas serão tratadas de forma mais detalhada posteriormente.
Por ora, o importante é frisar que as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
As medidas de segurança, entretanto, são as sanções aplicáveis para aqueles que possuem debilidade mental, desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, e podem ser a internação em Hospital de Custódia e Tratamento ou o tratamento ambulatorial.
1.3. Dos sujeitos do crime
Toda infração penal possui um sujeito ativo e um sujeito passivo.
Sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal. Em regra, a infração penal só poderá ser praticada por pessoas físicas.
A Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos de crimes ambientais; a Lei 9605/98 regulou
estas condutas (lei de crimes ambientais)
Art. 225 CF § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
Já os sujeitos passivos do crime são as vítimas do crime. Há quem entenda que, em todo e qualquer crime, o Estado será sujeito
passivo.
Há crimes em que não se pode identificar a vítima: é o que chamamos de crime vago (ex. crimes ambientais; crimes tributários).
2. O CÓDIGO PENAL – aplicação da lei penal
2.1. Princípios
Princípio é regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico.
O princípio básico do Direito Penal é o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O princípio da legalidade se desdobra em outros 03 princípios:
• Princípio da Reserva Legal ou Legalidade no Sentido Estrito
Estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita, ou seja, somente a lei no sentido estrito senso (Lei Federal, editada
pelo Congresso Nacional) pode definir crimes e criar penas.
O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal ( art. 5º XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).
Não se pode criar crimes nem cominar penas através de leis estaduais, municipais ou do Distrito Federal – é competência da União
legislar em matéria penal (art. 22 inciso I da CF).
• Princípio da Taxatividade:
A lei penal deve ser clara e precisa, ou seja, a lei deve descrever completamente o conteúdo da incriminação. Palavra chave – a lei
define a conduta criminosa.
• Princípio da Anterioridade:
Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta
lei, exceto se for em benefício do réu.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
3
08-15 anos de
prisão
10- 20 anos de
prisãoConsumação
.
Via de regra, a lei penal é irretroativa, ou seja não retroage, devendo ser editada antes da prática criminosa.
OBS:
1) O art. 5º, XL da CF (Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) determina que a lei penal não
retroagirá, porém abre uma exceção quando está lei for mais benéfica ao agente. A lei nova pode vir de 02 formas,
portanto:
• In mellius: para melhor. Aqui a lei retroage. Quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente
em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
• In pejus: para piorar. Aqui a lei não retroage. A lei nova modifica o cenário anterior, agravando a situação do sujeito.
Esta mesma ideia está contida no art. 2º parágrafo único do CP
Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
2) Em regra o sujeito deverá ser julgado pela lei em vigor ao tempo do seu crime, salvo se a lei nova o beneficiar (“tempus
regit actum” – ao tempo do seu crime.;
3) Quando a lei nova beneficia o agente ela poderá retroagir mesmo que a condenação já tenha transitado em julgado.
4) Havendo trânsito em julgado a condenação, será o juiz da Execução Penal o competente para aplicar a lei mais benéfica –
Súmula 611 STF.
STF Súmula nº 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais
benigna.
5) Segundo a súmula 711 STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
2.2. Abolitio criminis
O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou seja, quando
a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal.
Dispõe o art. 2º do Código Penal que: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Como bem ressalta Rogério Greco, “descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu
ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à
edição da lei nova.” (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. I. Ed. Impetus. 2011)
É importante frisar que também pode haver uma abolitio criminis temporária, ou seja, quando uma lei nova suspende a aplicação de
um determinado tipo penal. Vale citar como exemplo a Lei nº 11.706/2008, que permitiu aos possuidores de arma de fogo não
registrada regularizar, no prazo de 180 dias, o respectivo registro junto ao órgão competente.
1. Lei excepcional; lei temporária
São as que possuem vigência previamente fixada por tempo determinado (temporárias) ou por situação excepcional (epidemia, guerra
e etc.).
Elas são ultrativas, pois se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência, mesmo depois de revogadas.
Ex.: João praticou um fato criminoso na vigência da lei excepcional X. O julgamento ocorreu em momento posterior, quando já havia
cessado a vigência desta lei X. Pode ser a referida lei aplicada a João? Sim, por força do artigo 3o
que possibilita a aplicação das leis
temporárias ou excepcionais mesmo depois de cessada a sua vigência.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
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Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
2. Tempo do crime
Art. 4o
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Na definição do tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade ou da ação, pois é nesse momento que o agente viola a norma
penal incriminadora. A definição do tempo do crime apresenta relevância quando do exame das circunstâncias pessoais do agente, por
exemplo (idade, desenvolvimento mental e etc).
Ex: João então com 17 anos de idade, agindo com vontade de matar, efetua disparos de arma de fogo contra Pedro, que vem há falecer
três meses depois quando João já tinha 18 anos.
Pergunta-se se João poderá ser julgado pelo homicídio de Pedro?
Não, porque pelo artigo 4°, o momento do crime é aquele em que foi praticada a ação ou omissão, e no caso de João, este no momento
do fato não poderia ser responsabilizado penalmente por ser inimputável.
3. Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Lembre-se: esta regrinha só se aplica para crimes praticados entre dois países!
TEORIA DA UBIQÜIDADE: Diversamente, no que diz respeito ao espaço ou lugar, o Código Penal, em seu artigo 6º, adota a teoria
da ubiqüidade, segundo a qual se considera praticado o crime tanto no lugar da ação ou da omissão, quanto no lugar em que se
produziu ou deveria ter sido produzido o resultado, sendo certo que a lei penal brasileira deverá ser aplicada nos termos do artigo 5º
do mesmo diploma legal, sempre que o crime for cometido no território nacional.
Exemplo de utilização prática: carta-bomba enviada do Brasil e que explode, matando o inimigo na Argentina. Lugar do crime será
tanto o Brasil quanto a Argentina.
4. Lei Penal no Espaço
4.1. Territorialidade
Art. 5o
. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de contravenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional.
Princípio da territorialidade temperada ou mitigada
Aplica-se a lei brasileira, mas o próprio CP admite exceções: tratados, regras de direito internacional e convenções internacionais.
Em termos jurídicos, território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania política.
O território nacional compreende:
Solo ocupado pela nação brasileira;
Rios, lagos e lagoas dentro deste espaço;
Mar territorial: faixa de 12 milhas náuticas, margeando o solo (a costa);
Subsolo;
Espaço aéreo correspondente a estes contornos.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
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O parágrafo abaixo, entretanto, trata do território nacional por extensão:
§ 1o
- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-
mar.
Alto-mar
§ 2o
- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas
em porto ou mar territorial do Brasil.
5. Extraterritorialidade
O Princípio da Extraterritorialidade se preocupa com a
aplicação da lei brasileira fora dos limites territoriais do
país, ou seja, às infrações penais cometidas além de nossas
fronteiras, em países estrangeiros.
A extraterritorialidade pode ser incondicionada (inciso I do artigo
7o
) ou condicionada (inciso II, do mesmo artigo):
INCONDICIONADA – traduz a
possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos
ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja
necessário o concurso de qualquer condição.
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nessas hipóteses, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro. Vale
dizer que, caso houver condenação no estrangeiro, deverá ser observado o artigo 8o
do Código Penal:
Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01
6
CONDICIONADA – algumas condições têm de ser adimplidas para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira.
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiros;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando
em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
E quais são as condições, tendo em vista que estamos falando de extraterritorialidade CONDICIONADA? Estão no §2o
do mesmo
artigo 7o
:
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
Em atenção ao chamado PRINCÍPIO DA DEFESA ou PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PASSIVA, dispõe o §3o
que:
§ 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se reunidas às condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
6. Pena cumprida do estrangeiro
Art. 8o. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas.
Quando as penas são idênticas (ex. prisão no estrangeiro e no Brasil) haverá abatimento da pena cumprida no estrangeiro. Se forem
penas diversas (ex. prisão no Brasil e multa no estrangeiro) a pena do Brasil será reduzida (atenuada).

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Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 

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  • 1. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 1 CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS Matéria: Noções de Direito Penal Prof.ª: Thais Bandeira Aula 01 MATERIAL DO PROFESSOR 1. NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.1. Das infrações penais Segundo a Lei de Introdução do Código Penal, existem duas espécies de infrações penais, os crimes e as contravenções, assim descritas: Lei de Introdução ao Código Penal Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. O Brasil adota, portanto, o sistema bipartido ou dicotômico: só existem duas espécies de infração penal, ou a infração é um crime (delito) ou é uma contravenção penal. Nota-se que o referido artigo não conceitua crime, por isso, a doutrina se preocupou em conceituá-lo. Existem três critérios para conceituar o que seria crime: o formal, material e analítico. É considerando como crime formal toda conduta que seja atentatória à Lei, enquanto o crime em seu aspecto material seria a conduta que violasse somente os bens jurídicos mais importantes. Contudo, estes conceitos não conseguiram conceituar de forma precisa o que realmente seria crime. Assim, surgiu o conceito analítico de crime, buscando fazer uma análise mais detalhada dos elementos que compõem a infração penal, quais sejam: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Esse assunto será abordado mais adiante. Principais características das contravenções: previsão no Decreto Lei 3688/41; só existem na forma dolosa; não admitem tentativa; possuem prazo máximo de 5 anos de prisão; só podem ser julgadas pela Justiça Estadual e a ação penal só se procede de forma pública incondicionada. Vale salientar que após a edição da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), houve discussão a respeito da natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/2006, o qual se refere ao usuário de drogas, uma vez que este deixou de ser punido com pena de reclusão ou detenção, o que ocasionou várias dúvidas acerca de descriminalização ou uma despenalização da conduta. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como essas sanções não representam nenhuma daquelas previstas na Lei de Introdução ao Código Penal, parte da doutrina começou a entender que esta seria uma infração sui generis.
  • 2. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 2 Contudo, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o fato descrito no art. 28 da Lei de Drogas é mesmo crime, mesmo não se encaixando no conceito formal, mas é considerado crime materialmente. 1.2. Das sanções penais Existem duas espécies de sanção penal no ordenamento jurídico brasileiro: as penas e as medidas de segurança. Essas últimas serão tratadas de forma mais detalhada posteriormente. Por ora, o importante é frisar que as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As medidas de segurança, entretanto, são as sanções aplicáveis para aqueles que possuem debilidade mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e podem ser a internação em Hospital de Custódia e Tratamento ou o tratamento ambulatorial. 1.3. Dos sujeitos do crime Toda infração penal possui um sujeito ativo e um sujeito passivo. Sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal. Em regra, a infração penal só poderá ser praticada por pessoas físicas. A Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos de crimes ambientais; a Lei 9605/98 regulou estas condutas (lei de crimes ambientais) Art. 225 CF § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 9605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Já os sujeitos passivos do crime são as vítimas do crime. Há quem entenda que, em todo e qualquer crime, o Estado será sujeito passivo. Há crimes em que não se pode identificar a vítima: é o que chamamos de crime vago (ex. crimes ambientais; crimes tributários). 2. O CÓDIGO PENAL – aplicação da lei penal 2.1. Princípios Princípio é regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico. O princípio básico do Direito Penal é o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O princípio da legalidade se desdobra em outros 03 princípios: • Princípio da Reserva Legal ou Legalidade no Sentido Estrito Estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita, ou seja, somente a lei no sentido estrito senso (Lei Federal, editada pelo Congresso Nacional) pode definir crimes e criar penas. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal ( art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal). Não se pode criar crimes nem cominar penas através de leis estaduais, municipais ou do Distrito Federal – é competência da União legislar em matéria penal (art. 22 inciso I da CF). • Princípio da Taxatividade: A lei penal deve ser clara e precisa, ou seja, a lei deve descrever completamente o conteúdo da incriminação. Palavra chave – a lei define a conduta criminosa. • Princípio da Anterioridade: Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu.
  • 3. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 3 08-15 anos de prisão 10- 20 anos de prisãoConsumação . Via de regra, a lei penal é irretroativa, ou seja não retroage, devendo ser editada antes da prática criminosa. OBS: 1) O art. 5º, XL da CF (Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) determina que a lei penal não retroagirá, porém abre uma exceção quando está lei for mais benéfica ao agente. A lei nova pode vir de 02 formas, portanto: • In mellius: para melhor. Aqui a lei retroage. Quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação. • In pejus: para piorar. Aqui a lei não retroage. A lei nova modifica o cenário anterior, agravando a situação do sujeito. Esta mesma ideia está contida no art. 2º parágrafo único do CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 2) Em regra o sujeito deverá ser julgado pela lei em vigor ao tempo do seu crime, salvo se a lei nova o beneficiar (“tempus regit actum” – ao tempo do seu crime.; 3) Quando a lei nova beneficia o agente ela poderá retroagir mesmo que a condenação já tenha transitado em julgado. 4) Havendo trânsito em julgado a condenação, será o juiz da Execução Penal o competente para aplicar a lei mais benéfica – Súmula 611 STF. STF Súmula nº 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. 5) Segundo a súmula 711 STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 2.2. Abolitio criminis O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou seja, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Dispõe o art. 2º do Código Penal que: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Como bem ressalta Rogério Greco, “descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova.” (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. I. Ed. Impetus. 2011) É importante frisar que também pode haver uma abolitio criminis temporária, ou seja, quando uma lei nova suspende a aplicação de um determinado tipo penal. Vale citar como exemplo a Lei nº 11.706/2008, que permitiu aos possuidores de arma de fogo não registrada regularizar, no prazo de 180 dias, o respectivo registro junto ao órgão competente. 1. Lei excepcional; lei temporária São as que possuem vigência previamente fixada por tempo determinado (temporárias) ou por situação excepcional (epidemia, guerra e etc.). Elas são ultrativas, pois se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência, mesmo depois de revogadas. Ex.: João praticou um fato criminoso na vigência da lei excepcional X. O julgamento ocorreu em momento posterior, quando já havia cessado a vigência desta lei X. Pode ser a referida lei aplicada a João? Sim, por força do artigo 3o que possibilita a aplicação das leis temporárias ou excepcionais mesmo depois de cessada a sua vigência.
  • 4. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 4 Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 2. Tempo do crime Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Na definição do tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade ou da ação, pois é nesse momento que o agente viola a norma penal incriminadora. A definição do tempo do crime apresenta relevância quando do exame das circunstâncias pessoais do agente, por exemplo (idade, desenvolvimento mental e etc). Ex: João então com 17 anos de idade, agindo com vontade de matar, efetua disparos de arma de fogo contra Pedro, que vem há falecer três meses depois quando João já tinha 18 anos. Pergunta-se se João poderá ser julgado pelo homicídio de Pedro? Não, porque pelo artigo 4°, o momento do crime é aquele em que foi praticada a ação ou omissão, e no caso de João, este no momento do fato não poderia ser responsabilizado penalmente por ser inimputável. 3. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Lembre-se: esta regrinha só se aplica para crimes praticados entre dois países! TEORIA DA UBIQÜIDADE: Diversamente, no que diz respeito ao espaço ou lugar, o Código Penal, em seu artigo 6º, adota a teoria da ubiqüidade, segundo a qual se considera praticado o crime tanto no lugar da ação ou da omissão, quanto no lugar em que se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado, sendo certo que a lei penal brasileira deverá ser aplicada nos termos do artigo 5º do mesmo diploma legal, sempre que o crime for cometido no território nacional. Exemplo de utilização prática: carta-bomba enviada do Brasil e que explode, matando o inimigo na Argentina. Lugar do crime será tanto o Brasil quanto a Argentina. 4. Lei Penal no Espaço 4.1. Territorialidade Art. 5o . Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de contravenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Princípio da territorialidade temperada ou mitigada Aplica-se a lei brasileira, mas o próprio CP admite exceções: tratados, regras de direito internacional e convenções internacionais. Em termos jurídicos, território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania política. O território nacional compreende: Solo ocupado pela nação brasileira; Rios, lagos e lagoas dentro deste espaço; Mar territorial: faixa de 12 milhas náuticas, margeando o solo (a costa); Subsolo; Espaço aéreo correspondente a estes contornos.
  • 5. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 5 O parágrafo abaixo, entretanto, trata do território nacional por extensão: § 1o - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto- mar. Alto-mar § 2o - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 5. Extraterritorialidade O Princípio da Extraterritorialidade se preocupa com a aplicação da lei brasileira fora dos limites territoriais do país, ou seja, às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser incondicionada (inciso I do artigo 7o ) ou condicionada (inciso II, do mesmo artigo): INCONDICIONADA – traduz a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Nessas hipóteses, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro. Vale dizer que, caso houver condenação no estrangeiro, deverá ser observado o artigo 8o do Código Penal: Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • 6. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 6 CONDICIONADA – algumas condições têm de ser adimplidas para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira. Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiros; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. E quais são as condições, tendo em vista que estamos falando de extraterritorialidade CONDICIONADA? Estão no §2o do mesmo artigo 7o : § 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Em atenção ao chamado PRINCÍPIO DA DEFESA ou PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PASSIVA, dispõe o §3o que: § 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas às condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. 6. Pena cumprida do estrangeiro Art. 8o. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Quando as penas são idênticas (ex. prisão no estrangeiro e no Brasil) haverá abatimento da pena cumprida no estrangeiro. Se forem penas diversas (ex. prisão no Brasil e multa no estrangeiro) a pena do Brasil será reduzida (atenuada).