O Orçamento Público é para o administrador uma ferramenta principal para que almeja sucesso na carreira orçamentária pública independentemente de grau hierárquico ou da área de atuação profissional precisa também principalmente de certas habilidades pessoais de diagnóstico e de avaliação diagnóstico e de avaliação situacional , capazes de ajudá-lo a discernir o que fazer diante de situações diferentes e imprecisas. Ela fornece ao administrador a arma mais poderosa: a sua habilidade conceitual, a faculdade de usar a cabeça e não simplesmente as mãos ou os músculos. É essa faculdade que produz o líder- aquele que sabe guiar os outros.
1. PARTIDO TRABALISTA DO BRASIL (PTB)
II CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS DO PTB MULHER
POSITIVO CANON
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES
BRASÍLIA
2011
2. POSITIVO CANON
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES
Monografia referente à participação (II
concurso Nacional de Monografias do PTB
mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do
Brasil) para exame e posterior Graduação.
ORIENTADOR: POSITIVO CANON
BRASÍLIA
2011
3. POSITIVO CANON
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS DIRETRIZES
Monografia referente à participação (II
concurso Nacional de Monografias do PTB
mulher) enviada ao (Partido Trabalhista do
Brasil) para exame e posterior Graduação.
BANCA EXAMINADORA
POSITIVO CANON
CRISTIANE BRASIL – PRESIDENTE DO PTB MULHER
4. RESUMO
O Orçamento Público é para o administrador uma ferramenta principal para que
almeja sucesso na carreira orçamentária pública independentemente de grau hierárquico ou
da área de atuação profissional precisa também principalmente de certas habilidades pessoais
de diagnóstico e de avaliação diagnóstico e de avaliação situacional , capazes de ajudá-lo a
discernir o que fazer diante de situações diferentes e imprecisas. Ela fornece ao administrador
a arma mais poderosa: a sua habilidade conceitual, a faculdade de usar a cabeça e não
simplesmente as mãos ou os músculos. É essa faculdade que produz o líder- aquele que sabe
guiar os outros.
Palavras chave: desenvolvimento, teoria dos jogos, diretriz orçamentária
5. ABSTRACT
The budget for the Public Administrator is a major tool that aims to career success regardless
of public budget hierarchical level or area of professional practice also needs certain personal
skills mainly diagnostic evaluation and situational assessment and diagnosis, can help you
discern what to do about different situations and inaccurate. It provides administrators with
the most powerful weapon: their conceptual ability, the ability to use your head and not just
hands or muscles. It is this power that produces the leader who knows how to guide others.
Keywords: development, game theory, guideline budget
6. INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como título “os temas que norteiam o sistema
previdenciário”; buscando entender o sistema previdenciário de um modo geral. Desta forma,
pretende-se ir além da descrição previdência, o propósito e captar tudo aquilo que está
envolvido no assunto.
Assim, o objetivo geral da pesquisa é verificar as diretrizes do sistema
previdenciário de fundamentação teórica e literária com alguns aspectos citados de acordo
com os paradigmas trabalhistas.
De um modo geral, este trabalho levará um conhecimento profundo a trabalhadores
que ocupa hoje um cenário transformador e ideológico. Esse tema atinge cerca de 99,9 % da
população trabalhadora, mas esse número não corresponde os que entendem e usufrui desse
privilégio.
A monografia está dividida em partes ordenadas pelo principio ativo do sistema,
começando com a parte histórica (onde começou a previdência) passando pela constituição
Federal, o envelhecimento populacional até chegar na expectativa para o futuro
previdenciário.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
ESTE TRABALHO É BASEADO NAS
NBR14724, 6023,6024,6027,6028,6034,10520
SUMÁRIO
10520 e 14724
LISTAS
7. RESUMO...
INTRODUÇÃO... 8
I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEIS E ASPECTOS HISTÓRICOS.............................. 11
1.1 Cronologia previdenciário....................................................................................... 11
1.2 Leis e Diretrizes....................................................................................................... 14
II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS............................................................................. 19
2.1 Sobre o Sistema Nacional.......................................................................................... 19
2.2 Uniformidade e Equivalência de Prestações.............................................................. 22
2.3 Seletividade e Distributividade de Prestações.......................................................... 22
2.4 Democracia e descentralização na Gestão................................................................ 23
2.5 Objetivos do Sistema................................................................................................. 24
2.6 Sobre as convenções n° 102 a 128 da OIT................................................................. 25
III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL................................................................ 26
3.1 Auxílios Doença......................................................................................................... 26
3.2 Aposentadorias por Invalidez..................................................................................... 26
3.3Aposentadorias por Idade............................................................................................ 27
3.4 Aposentadorias por Tempo de Contribuição............................................................. 27
3.5 Aposentadorias Especiais........................................................................................... 28
3.6 Salário-maternidade.................................................................................................... 28
3.7 Salário-família............................................................................................................ 28
3.8 Auxílio-acidente......................................................................................................... 28
3.9 Pensão......................................................................................................................... 29
3.10 Auxílio-reclusão....................................................................................................... 29
IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL.............................................................................. 29
V. A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS; TENDÊNCIAS...... 30
5.1 Indicações das Hipóteses de reforma........................................................................ 31
5.2 Desenvolvimento....................................................................................................... 31
5.3 Sobre o Processo de Reforma.................................................................................... 32
VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR....... 34
6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário.................................................. 35
6.2 Implementação e Operacionalização....................................................................... 37
6.3 Fatores Importantes para Tomadas de Decisão....................................................... 38
8. VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO....................................................................................... 40
XIII. APOSENTADORIA.......................................................................................................... 45
8.1 Quem Trabalha, Paga Quem Está Aposentado.................................................................... 45
8.2 Envelhecimento da População............................................................................................. 48
IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO............................................................................................ 49
9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário...................................................................................... 53
X. SERVIÇO SOCIAL.................................................................................................................. 58
XI. SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA E QUEM PROCURAR CASO SE SINTA
PREJUDICADO............................................................................................................................. 60
10.1 Segurança e saúde do Trabalho............................................................................................ 61
10.2 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)....................................................... 62
10.3 Informações Preliminares para a Perícia Médica................................................................
63
10.4 O que é o Fator Acidentário de Prevenção- FAP.................................................................
10.5 Cálculos do FAP................................................................................................................... 64
10.6 Empresas Contratadas (Terceiros)....................................................................................... 64
10.7 Quais as Implicações legais do FAP e NTEP para as Empresas?........................................ 65
10.8 O que fazer para reduzir a contribuição à Previdência......................................................... 66
XII. VISÃO SOBRE O FUTURO.................................................................................. 68
CONCLUSÃO ............................................................................................................... 69
REFERÊNCIAS .....................................................................................................
70
9. I. PREVIDÊNCIA SOCIAL - ASPECTOS HISTÓRICOS E LEIS
1.1 Cronologia Previdenciário
Primeira concretização de proteção social: 1601 Inglaterra com a lei “Poor Relief ACT
(ato de auxílio aos pobres). Institui contribuição obrigatória para fins sociais.
Noção de Seguridade Social como forma de proteção a todos os cidadãos: Século
XVIII 1789 declaração dos direitos do homem e do cidadão.
1883 Alemanha por Otto Bismarck: Copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu
uma série de seguros sociais (ex, seguro de acidentes do trabalho e seguro doença)
Em 1889 editou-se uma lei criando seguro invalidez e seguro velhice, custeados pelos
trabalhadores, empregadores e estados.
Contributividade/compulsoriedade- marco primeiro da prev. Social do mundo
Início do século XX, 1907: Inglaterra inova e cria a lei de reparação de acidentes de
trabalho 1911: cobertura de invalidez, doença, aposentadoria e desemprego.
1917- constituição Mexicana e 1919- contribuição de Weimar/ Alemanha- primeiros a
inserir rumos previdenciários.
A partir do modelo de Bismarck, todo o mundo passou a adotar técnicas protetivas.
Os planos, em regra, exigiam contribuição dos trabalhadores (poupança individual,
obrigatória), em sistema de capitalização, apesar de geridos pelo Estado.
Não existia proteção a todos, independente de contribuição e mantida pelo estado. Não
havia noção de solidariedade social.
Noção de solidariedade social: surgiu nos Estados Unidos, após a crise de 1929.
Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego, adotou o New Deal, política que
inspirou uma doutrina de Estado de Bem estar social. Objetivo dar ao trabalhador,
dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde
públicas.
10. 1935- Estados Unidos. Social security Act. Conhecido como a primeira citação feita à
seguridade social.
1941/1942, Grã-Bretanha (inclui Inglaterra): os planos previdenciários existentes foram
alterados pelo plano Beveridge: Origem da seguridade social. Sistema universal; saúde,
Assistência e Previdência. Sistema de repartição.
1988- decreto 9.912-A: Primeiro Registro de prev. Social no Brasil (cinco anos após
Bismarck). Cria aposentadoria para empregados dos correios.
1889- Decreto 10.269: Fundo de Pensão do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional.
1891- Constituição Federal: Primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez, para
funcionários públicos.
1919- Lei 3.724: toma obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas
atividades. Pagamento de indenização (única) pelo empregador.
1923 - Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para
empregados de cada empresa ferroviária. Marco iniciada Prev. Social brasileira.
Extensão da Lei Eloy Chaves: 1926 - portuários e marítimos
1928- serviços telegráficos e radiotelegráficos.
1930 – Época da Revolução: O sistema previdenciário deixa de ser organizado por empresas,
passando a abranger categorias profissionais. Governo Getúlio Vargas.
1933: Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos. Foi o primeiro deles.
1934- Constituição Federal: institui a forma tríplice de custeio. Primeira vez que utiliza o
vocabulário “previdência’
IAP: Comerciários, armazéns, bancários, estivadores.
1936: IAPI (Industriários).
1937 – Constituição Federal: Sem novidades primeira vez que utiliza a expressão “seguro
Social”
11. 1946: Constituição Federal: Sem novidades, Primeira vez que utiliza a expressão “seguro
social”
1946- Constituição Federal: expressão previdência social, manteve forma tríplice de custeio.
1960- Lei 3.807: Lei orgânica da previdência social (LOPS)- unificou a legislação
previdenciária existente. Era um passo para unificação dos IAPs, que ocorreu em 1966.
1963 – Lei 4.214: criou o Funrural
1966 – Criação do INPS
1967 – Lei 5.316: Integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) a previdência social, indo
ao encontro das recomendações do plano Beveridge
(1941/1942)
1967 - Constituição Federal: previu o seguro desemprego.
1977 - Lei 6.435 - Fundos de Pensão foram considerados Entidades de Assistência Social, e,
portanto passaram a gozar de imunidade tributária;
1983 - Dec. Lei 2.065 – Cassou a imunidade tributária dos Fundos de Pensão, gerando uma
série de ações destes contra a Secretaria da Receita Federal; - 1989 - 95
1988 - Constituição Federal: possui capítulo próprio sobre a seguridade social (saúde,
assistência social e previdência social)
1990 – criação do INSS (fusão do IAPAS e do INPS)
1991 Leis 8.212 (custeio) e 8.213 (benefícios)
1998 – Emenda constitucional 20: Reforma previdenciária Extinção da AP. proporcional por
tempo de serviço. Estabelece idade para aposentadoria integral.
• Homens 60 anos e mulheres 55 anos
• Exigência de 10 anos no Serviço Público e
• cinco anos no cargo
12. • Acaba com a aposentadoria proporcional aos novos Servidores que entraram no Serviço
Público após a promulgação da Emenda.
2003 – Emenda constitucional 41: alertas regras para aposentadorias de servidores públicos
01/2005: criação da Secretaria da receita previdenciária.
PEC 555/2006 E 152/2007: Revoga o art. 4º da EC 41/2003.
–Revoga contribuição de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS (aposentadorias e
pensões).
–Porém, não mexe no desconto de 30% dos pensionistas
–Retroagem seus efeitos a 01/01/2004 (Existe emenda para não retroagir
PEC 270/2008:
–Acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
–Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente com o direito a provento
integral com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988 (aumento relação de doenças e
inclui acidentes laborais).
–Tramitação atual: Parada, porém com mais de 220 requerimentos para ser votada.
1.2 Leis e Diretrizes
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com
base nos seguintes objetivos ou princípios:
universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
irredutibilidade do valor dos benefícios;
equidade na forma de participação no custeio;
diversidade da base de financiamento;
13. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
Na Constituição de 1988 esta tendência de maior generosidade atingiu seu ponto
máximo com:
1. Incorporação do seguro-desemprego;
2. Aumento do piso dos benefícios;
3. Direito de ingresso ao sistema concedido a qualquer cidadão
4. Eliminação das diferenças entre trabalhadores rurais e urbanos
5. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
14. integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
15. § 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadora de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
16. situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada
§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,
às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Desde o início da década de 60, quando foi unificada a legislação dos Institutos de
Aposentadorias e Pensões até 1994, quando se iniciou o processo de reforma, não havia
grande preocupação com os equilíbrios das contas do INSS.
Nos últimos anos, com a estabilidade econômica gerada pelo Plano Real e a
proximidade da reforma previdenciária, cresce a demanda pelos planos de previdência privada
que complementam a Previdência Social. O setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em
1999, entre trabalhadores ativos, aposentados e os dependentes. . Ao longo dos anos sofreu
importantes modificações, sendo reconhecido atualmente como um sistema unificado
cobrindo 82% dos idosos e 67% dos trabalhadores ocupados. Porém, a eficácia regulatória e
transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos ao criticarmos a
previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza em grande medida o
sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que contrasta fortemente com as atuais
17. circunstâncias demográficas e de mercado de trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes
fatores que impactam nos sistemas.
II. AVALIAÇÃO E COMENTÁRIOS
2.1 Sobre a Previdência Nacional
O regime geral de previdência social, no Brasil, é gerido pelo Governo Federal
por intermédio de uma Autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social.
Também é da responsabilidade do Governo Federal a regulamentação dos
benefícios e serviços previdenciários, bem como a arrecadação e controle das contribuições
destinadas ao financiamento do sistema.
Os beneficiários e as empresas participam da formulação das políticas e do
controle das ações por intermédio dos seus representantes que integram o Conselho Nacional
de Previdência Social, colegiado quadripartite, do qual também fazem parte representante do
Governo Federal.
O caráter público do sistema nacional de benefícios satisfaz os objetivos sociais
que lhe são próprios, pois permite o acesso de toda a sociedade, mediante cotizações que
podem ser suportadas pelos trabalhadores.
É também inerente, em minha opinião, aos princípios tradicionais da seguridade
social - sobretudo o da universalidade e solidariedade – que o sistema seja, basicamente,
público.
Devemos reconhecer que as alterações demográficas devem levar a mudanças
estruturais e imporão limites mais restritos de cobertura pelo Estado.
18. O sistema brasileiro se baseia no esquema dos três pilares: o plano público, o
plano dos fundos de pensão e o plano das seguradoras privadas. Essa complementar disciplina
da matéria é apta a satisfazer os objetivos do regime desde que haja maior intercâmbio entre
os setores envolvidos.
Os mais graves dos problemas do sistema nacional de previdência social é o da
cada vez mais estreita relação entre ativos e inativos.
A causa principal desse problema, no caso brasileiro, pode ser identificada na
cobertura assistencial que foi fornecida, pelo sistema público, com recursos da previdência
social, aos trabalhadores do setor agrícola, sem que fosse exigida deles qualquer cotização. A
causa secundária, decorrente da aprovação da Constituição de Outubro de 1988, consistiu na
ampliação das prestações das áreas de saúde e de assistência social (garantindo, esta última,
renda mínima para os idosos e deficientes) sem a instituição de novas bases de financiamento
do sistema previdenciário nacional.
São notórias as deficiências administrativas da autarquia pública que administra o
sistema brasileiro. Deficiências na estrutura organizacional; no material humano e nos
equipamentos.
Para que se avalie essa situação basta que fiquemos em um exemplo: desde 1986
se intenta implantar um cadastro nacional dos beneficiários, apto a revelar o perfil
previdenciário da população brasileira. Essa medida, de vital importância, ainda se encontra
em fase muito preliminar.
As entidades privadas apresentam um grau de eficiência muito maior do que a
entidade pública e, diversas delas, poderiam servir de modelos para o aperfeiçoamento da
estrutura estatal.
19. Também no aspecto do profissionalismo da gestão as entidades privadas são mais
bem conceituadas. É que, na entidade pública, o critério de indicação dos dirigentes pelos
partidos políticos, nem sempre (ou quase nunca) conduz as pessoas mais capazes aos postos
para os quais se acham talhados.
Sem reformulação das suas estruturas, das suas bases de financiamento e dos seus
planos de benefícios, o sistema não estará preparado para enfrentar as modificações no
mercado de trabalho que se verificam nos tempos modernos.
Mas, quanto aos problemas da descontinuidade no emprego e do desemprego,
nem o sistema público, nem o sistema privado se revelam aptos a enfrentá-los de maneira
eficiente.
Na verdade, esses problemas se resolvem mediante planos de desenvolvimento
econômico e social baseados em investimentos públicos e privado, aliados a políticas fiscais
eficientes.
O acesso dos desempregados às prestações, pelo menos relativas ao período
inicial da desocupação, não oferece dificuldades.
O problema consiste na longa duração do desemprego e conseqüente desamparo
do trabalhador, que não pode mais recorrer ao seguro social.
Esse fato identifica um novo fenômeno. O desempregado que não pode mais receber o
benefício a ele devido (por já ter se esgotado o período de proteção) recorre aos benefícios por
doença (auxílio e aposentadoria), sobrecarregando ainda mais o plano básico.
O processo de integração regional do Brasil se dá no âmbito do MERCOSUL e
compreende, além do nosso país, o Paraguai, o Uruguai e a Argentina.
20. Esses países, em certa medida, já passaram por recentes reformas previdenciárias, diante de
problemas semelhantes aos apontados neste relato.
São bastante grandes as assimetrias nas legislações de seguridade social dos quatro países,
que realizam um grande esforço de harmonização.
As entidades previdenciárias privadas ainda não estão participando ativamente
dos esforços de integração.
Conquanto haja, formalmente, mecanismo de participação tripartido, o movimento sindical
dos trabalhadores não lhe dá a devida importância, preferindo concentrar seus esforços nas
reivindicações salariais, que afetam de imediato a vida das pessoas. Também os empresários
não participam de modo adequado, nas estruturas participativas. Trata-se, de lugar neutro, ao
qual parece não chegar os problemas do setor.
2.2. Uniformidade e Equivalência das Prestações
Surgindo direta e imediatamente como desdobramento da regra da
universalidade, o objetivo da uniformidade destrói a parcela mais iníqua do direito anterior.
Estatui o inciso II, do art.194 da Constituição, o objetivo da uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A discriminação a que se achava sujeita a população rural apenas agravava a
questão social.
É certo que ela se prendia a um estádio da proteção social.
Mas, ninguém poderá negar que, entre outras conseqüências nefastas, essa
discriminação excluiu, por largo tempo, o trabalhador rural de qualquer tipo de proteção
social.
21. Impelido pelo estado de necessidade, o rurícola se via ameaçado na sua
sobrevivência e, nessa conjuntura, a migração interna alcançou alarmantes proporções. Sobre
ser a implantação definitiva da isonomia entre os residentes, a regra em exame também traz
em seu bojo, e como resultado, a identidade de prestações entre urbano e rural integrando, ao
fim e ao cabo, num único sistema toda a população do País.
2.3. Seletividade e Distributividade das Prestações
O fogo cerrado a que se acha submetido o ideal do Welfare State se deve
justamente ao fato de julgar - os que criticam esse ideal - que inexistem condições econômico-
financeiras no mundo moderno que venham a dar suporte a um sistema protetivo tão
abrangente.
Estabeleceu-se, por conseguinte, uma tática, a nosso ver inscrita no inciso III do art. 194, da
Constituição. Trata-se da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos
serviços.
2.4. Democracia e Descentralização na Gestão
O ordenamento jurídico brasileiro se define como Estado Democrático de Direito
(art. 1º, da Constituição).
Plena de significado, por conseguinte, se nos apresenta a ultima das diretrizes da
seguridade social no art. 194 da Lei Maior: caráter democrático e descentralizado da gestão
Administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
Somente com a efetiva participação dos interessados os conflitos serão resolvidos.
O centro nem vê e nem se deixa ver. Se acha afastado tanto dos serviços como dos locais onde
22. os problemas surgem e se desenvolvem. A descentralização, transferindo para a periferia do
sistema o poder de decisão, faz com que as bases discutam e proponham - a partir da situação
local, sempre peculiar, da necessidade particular daquela população assistida.
2.5. Objetivos do sistema
O sistema brasileiro de seguridade social objetiva proporcionar benefícios e serviços.
Dentre os benefícios existe distinção entre aqueles que são fornecidos pela
previdência social (pensões aos segurados que contribuíram durante a sua vida de trabalho e
aos dependentes deles) e os que são outorgados pela assistência social (ajuda aos pobres;
crianças carentes; adolescentes e idosos).
Os benefícios da previdência social são concedidos tendo como base a
remuneração percebida pelo trabalhador, e querem assegurar o padrão de vida do segurado
ativo. Mas, estão sujeitos - no regime geral - a um limite fixado na Constituição. Esse limite
equivale, atualmente, a cerca de quatro salários-mínimos.
Os benefícios da assistência social garantem o mínimo de subsistência e são
fixados em valor igual para todos, no importe do soldo básico, equivalente a um salário-
mínimo.
Os serviços de saúde são fornecidos a toda a população, limitados aos recursos
financeiros disponíveis.
Os serviços de assistência social são fornecidos à população carente e se
desenvolvem sob a forma de prestações individuais (serviço social de casos), mediante a
integração social da pessoa, inclusive com a habilitação profissional; e de prestações
coletivas, dentre as quais se destacam os projetos de enfrentamento da pobreza e os programas
de garantia de renda mínima.
23. 2.6. Sobre as convenções n. 102 e 128 da OIT.
Mesmo não ratificando as duas Convenções (102 e 128) da OIT, o regime
nacional corresponde, em linhas gerais, aos padrões daqueles documentos internacionais,
como se verá adiante.
I- Classificação e descrição do sistema nacional de benefícios
II- O sistema de benefícios brasileiro estabelece a coexistência entre
programas públicos e privados.
O sistema público de seguro social é de filiação obrigatória, enquanto que o
sistema privado pode ser escolhido livremente pelo segurado. Os dois operam mediante
contribuição dos segurados.
No sistema público, são contribuintes os trabalhadores e as empresas e o regime financeiro é o
de repartição.
No sistema privado, há dois subsistemas. O fechado, que opera nos molde dos
fundos de pensão, se baseia em contribuições dos participantes e das empresas, sob regime de
capitalização e é acessível apenas aos empregados e dirigentes de determinada empresa ou
grupo econômico e se destina a complementares benefícios do sistema público. O aberto,
acessível a toda a população, fornece benefícios de pecúlio ou renda e se baseia em regime de
capitalização.
Ademais, parcela da população pobre (crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências) é
atendida por um sistema não contributivo de assistência social.
II - É sistema que se compõe por mais de um regime. O regime geral (que abrange os
trabalhadores vinculados a empresas privadas e os autônomos) e o regime próprio dos
servidores públicos civis (compreendendo as empresas controladas pelo Estado) e militares.
24. O trabalhador pode migrar entre os dois regimes, conforme a sua atividade profissional,
levando consigo o tempo de contribuição, para efeitos de carência e de aquisição de direitos.
III - Os riscos cobertos pelos dois regimes são a doença, a velhice, a invalidez, o óbito, a
proteção à maternidade e o desemprego.
III. CAMPO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL
Os benefícios devidos aos segurados do regime geral são os seguintes:
3.1. Auxílio-doença
Devido a quem fique impossibilitado temporariamente de trabalhar e pago a partir do décimo
- sexto dia do afastamento do trabalho, cumprida a carência de doze contribuições mensais.
O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações
percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e
corresponderá a 91 % (noventa e um por cento) dessa média.
3.2. Aposentadoria por invalidez.
Devido a quem fique incapacitado definitivamente para o trabalho e pago a partir
do décimo - sexto dia do afastamento do trabalho, ou após cessar o auxílio-doença, cumprida
a carência de doze contribuições mensais.
O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações
percebidas no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e
corresponderá a 100 % (cem por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 25 % (vinte e
cinco por cento), se o segurado inválido necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3.3. Aposentadoria por idade
25. Devida ao homem, quando completa a idade de 65 anos e à mulher, aos 60 anos
de idade, cumprido a carência de cento e oitenta contribuições.
O valor do benefício é calculado com base na média das remunerações percebidas
no período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do trabalho e corresponderá a 70
% (setenta por cento) dessa média, podendo ser acrescido de 1 % (um por cento) para cada
grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar os 100 %.
3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição
Devida a quem contribuiu por trinta e cinco anos (sendo homem) e por trinta anos
(sendo mulher).
O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da
média das trinta e seis últimas remunerações.
No período de transição implantado com a primeira reforma previdenciária, de
1998, foi mantida a chamada aposentadoria proporcional, que permite a retirada do homem
aos trinta anos de trabalho e da mulher aos vinte e cinco anos de trabalho, mediante o
pagamento de 70 % (setenta por cento) do valor médio das remunerações que serviram de
base às contribuições.
3.5. Aposentadoria especial
Devida ao segurado que tenha trabalhado em atividade ou ambiente apto a
prejudicar a saúde ou a integridade física, e cujo tempo de contribuição é de quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o risco da atividade.
O valor do benefício, para quem cumpriu todo o tempo, será de cem por cento da
média das trinta e seis últimas remunerações.
26. 3.6. Salário-maternidade
Benefício devido à segurada gestante, que cobre o período de afastamento do
trabalho e cujo prazo total é de cento e vinte dias, a ser gozado antes e depois do parto.
O valor do benefício corresponde à remuneração integral da segurada.
3.7. Salário-família
Benefício devido aos segurados de baixa renda (remuneração inferior a dois
salários-mínimos) que tenham filhos menores de catorze anos ou inválidos, na proporção do
número de filhos e corresponde a uma renda mensal de cerca de cinco por cento do salário-
mínimo por filho.
3.8. Auxílio-acidente
Benefício devido ao segurado que tenha sofrido acidente do qual resulte, após a
consolidação das lesões seqüela que provoque a redução da capacidade para o exercício do
trabalho habitual.
O valor do benefício corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) da aposentadoria a que teria
direito o segurado no momento em que sofreu o acidente do qual resultou a lesão.
3.9. Pensão
Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e que
corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou
a que teria direito no momento do falecimento.
3.10. Auxílio-Reclusão
27. Benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado de baixa renda
(remuneração inferior a dois salários mínimos) que se encontre recolhido ao cárcere e que
corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado teria
direito.
Todos os benefícios do regime geral são custeados no regime de repartição simples.
IV. CUSTEIO DO REGIME GERAL
O regime geral de previdência social é financiado mediante contribuições dos
trabalhadores, dos empregadores e dos Poderes Públicos.
As contribuições dos trabalhadores e dos empregadores são definidas pelas leis
sendo que a dos primeiros é, em média, de 10 % (dez por cento) da respectiva remuneração,
sujeita ao limite de cobertura já referido, enquanto que a contribuição das empresas varia de
2l % (vinte e um por cento) a 23 % (vinte e três por cento) do montante da remuneração paga
aos trabalhadores, sem qualquer limite.
Os Poderes Públicos participam do financiamento do regime previdenciário
mediante o destaque de parcela do orçamento geral, que não conta com percentual definido,
podendo variar conforme as disponibilidades financeiras do Tesouro Público e as
necessidades (ou déficits) do regime geral.
V – A REFORMA DO SISTEMA NACIONAL DE BENEFÍCIOS;TENDÊNCIAS
O sistema nacional de benefícios foi objeto de reformas no curso destes últimos
20 anos, mas as diversas reformas tiveram tendências opostas.
A primeira reforma ocorreu com a promulgação da Constituição de outubro de
1988, que implantou o sistema de seguridade social.
28. Nesse momento, houve ampliação dos benefícios sociais e foi implantada a
igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Além disso, o acesso às prestações de saúde passou a ser universal
Por fim, a assistência social foi incumbida de fornecer prestações em dinheiro aos
idosos e aos portadores de deficiência que não estivessem vinculados ao regime geral.
Quanto ao regime dos servidores públicos, a nova Constituição exigiu que todos
fossem enquadrados como beneficiários de um só plano.
Todas essas medidas foram adotadas sem qualquer estudo prévio a respeito dos
impactos financeiros e atuariais que novas despesas provocariam, abalando profundamente o
caixa do sistema público.
Diante da grave distorção e dos crescentes déficits das contas públicas,
provocada pelo enfraquecimento da relação entre contribuintes e beneficiários e pela
ampliação dos encargos do sistema de seguridade social, foi iniciado o longo processo de
discussão da reforma constitucional que se configurou em três etapas, com a promulgação das
Emendas n. 20, n. 41 e n. 47.
Além das causas registradas, foram consideradas as modificações nas estruturas
demográficas da população brasileira, situação que acompanha os registros mundiais sobre o
assunto.
5.1. Indicação das hipóteses de reforma:
O programa público de benefícios da seguridade social foi alterado em dois
sentidos:
29. a) reduzindo as desigualdades entre o regime geral e o regime dos servidores (este último
muito mais generoso para com os beneficiários)
b) estabelecendo um limite de cobertura pelo regime geral (limite esse que foi fixado em cerca
de quatro salários mínimos) que, também deverá ser adotado pelo regime dos servidores.
Quanto a estes últimos, a reforma ordena a instituição de planos complementares privados que
garantam os valores de remuneração aos servidores mediante cotizações iguais do Estado e do
servidor.
5.2. Desenvolvimento:
Para adaptar o programa público, a legislação programa o aumento da
contribuição dos servidores públicos, e dos demais segurados e institui a contribuição dos
inativos e pensionistas.
Além disso, estabelece uma idade mínima para a retirada do trabalhador (esclareço que,
anteriormente, não era exigível nenhuma idade mínima, o que conduzia à retirada precoce, de
pessoas ainda relativamente jovens). Essa medida, aliada à fixação do valor máximo para os
benefícios a serem concedidos a todos os brasileiros provocará a redução das despesas.
5.3. Sobre o processo de reformas:
As reformas não contaram com o apoio da comunidade que, no entanto, não
detinha a necessária maioria parlamentar para rejeitá-las.
Prevaleceu o objetivo econômico, de contenção do déficit público, do qual o mais
expressivo item é a conta passiva da seguridade social.
30. Esse objetivo influenciou o conjunto das medidas das reformas que vieram, sem dúvida, para
reduzir ou extinguir direitos sociais, criando obstáculos ao acesso da população aos
benefícios.
O grave impacto das reformas se deu, na fase de discussão no Parlamento, pelo
incremento dos pedidos de benefícios por parte daqueles que se sentiram ameaçados pela vaga
de restrições que lhes seriam impostas.
O montante das prestações e das despesas administrativas com a concessão
benefícios, nos logos anos de duração do processo de reforma, evoluiu de modo significativo,
em especial no âmbito do regime próprio dos servidores públicos, que seriam (como foram)
mais duramente atingidos pelas mudanças.
As reformas são recentes (ainda não se chegou a uma geração desde a
promulgação da Constituição, em 1988), de modo que não há dados disponíveis sobre
incremento da arrecadação; sobre a evolução do número de filiados ou sobre o controle ou
redução de evasão das cargas sociais e sobre a eliminação das falhas da aplicação do sistema.
Mas, já posso afirmar que a primeira dessas medidas – incremento de arrecadação – será
conseqüência da implantação das novas bases contributivas.
Não vejo, no horizonte próximo, a possibilidade de evolução do número de
filiados e de filiados-contribuintes, vez que o instrumental das reformas não suavizou a carga
tributária incidente sobre as empresas e trabalhadores, o que reduziria o imenso contingente
daqueles que vivem na informalidade.
É consensual, no pensamento jurídico e social dominante, que o movimento de
reformas previdenciárias, não tendo atacado o cerne dos problemas existentes, não passou de
um remendo, sem maiores conseqüências no médio e no longo prazo.
31. Já se cogita de novas etapas de reformas, onde a idéia da solidariedade cederá passo à da
previdência individual.
Ganhará importância, também, o componente financeiro, sem que isso signifique, a prevalecer
o sistema dos três pilares, o abandono da técnica atuarial em algum desses segmentos.
As reformas não tiveram nenhum efeito no que diz respeito à extensão da
cobertura previdenciária a setores da população que não tinham e continuam não tendo
nenhum acesso aos programas sociais.
A pobreza e a exclusão social seguem registrando índex alarmante no país e nos
últimos anos, paradoxalmente, vem sendo reduzidos os gastos com programas sociais geridos
pelos Poderes Públicos.
Menos de 5 % (cinco por cento) do orçamento da seguridade social é destinado ao
atendimento da população carente que já chega à alarmante cifra dos trinta milhões de
pessoas.
VI. O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Principais características
Os resgates e benefícios poderão obedecer ao Regime Tributário Regressivo – RTR,
onde a alíquota de tributação diminui com o passar do tempo;
No RTR, para um prazo de acumulação de até 2 anos o IR é de 35%, e ocorre uma
redução de 5% a cada 2 anos;
Após 10 anos chega-se ao IR (mínimo) de 10%;
A adesão a esse regime é opcional e por participante;
32. Para aqueles que já possuíam plano em 31 de dezembro de 2004, a opção pelo RTR
deve ser feita até 1º de julho de 2005 (este prazo poderá ser prorrogado pela SRF);
Nestes casos, a contagem de tempo para aplicação da alíquota regressiva começa a
partir de 1º de janeiro de 2005;
Para os que não possuem planos, a opção deve ser feita no momento da contratação ou
adesão ao plano; Em caso de opção pelo RTR, é nesse momento que começa a
contagem de tempo para aplicação de alíquota regressiva;
A opção pelo RTR é irretratável;
A tributação no RTR é exclusiva na Fonte e não pode ser conpensada no ajuste anual
de IRPF;
Os resgates e benefícios de planos antigos ou não optantes pelo RTR sofrem
incidência de 15% de IR à Fonte a título de antecipação a ser ajustada na declaração
anual. Isto elimina a possibilidade de resgates mensais sem retenção de IR, para
quaisquer valores.
6.1 Principais conclusões do novo Regime Tributário
Elimina vantagens e desvantagens entre produtos e veículos de previdência
disponíveis no mercado, pois estabelece regras iguais para Fundos de Pensão, Plano
via Entidade Aberta (PGBL, VGBL, etc.) e FAPI’s;
Desestimula os planos de benefício definido – BD, pois os participantes destes não
podem optar pelo Regime de Tributação Regressiva;
Fomenta a Indústria de Previdência Complementar ao criar uma real vantagem para a
acumulação de recursos de longo prazo;
33. Para os planos já instituídos, viabilizará um valor menor de contribuição para um
mesmo benefício ou um valor maior de benefício caso seja mantida a mesma
contribuição;
Exige que seja dada mais importância na implantação dos Planos, principalmente nos
coletivos, no que tange a comunicação;
O Planejamento da Aposentadoria passa a exigir também um Planejamento Tributário.
- As contribuições aos planos não puderam ser deduzidas da base tributável do IRPF, portanto
os recursos acumulados nesse período não podem sofrer tributação em caso de resgate;
- Assim, os Principais aspectos tributários dos Planos de Previdência Complementar podem
ser assim resumidos até 2001:
Os investimentos dos Fundos de Pensão pagaram, ou deveriam ter pagado a
partir de 1983, 20% de IR sobre a rentabilidade, o que foi objeto de litígio
entre estes e o governo;
Os investimentos dos planos de Previdência Aberta (FGB, PGBL, etc.) eram
isentos da incidência de IR sobre a rentabilidade, criando uma vantagem
competitiva destes sobre os Fundos de Pensão;
As contribuições das empresas os Fundos de Pensão e PGBL podem ser
deduzidos até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do
plano;
As contribuições dos participantes os Fundos de Pensão e PGBL podem ser
deduzidos até o limite de 12% da renda bruta anual.
Os resgates obedeciam à tabela progressiva de IRPF;
34. - De 2002 a 2004, a MP 2222 instituiu RET – Regime Especial de Tributação, abaixo
resumido:
- Tributação sobre os investimentos de Fundos de Pensão e de Produtos de
Previdência Aberta:
20% sobre a rentabilidade ou 12% das contribuições - dos dois o menor;
Planos com contribuição só do participante, ficaram isentos de tributação;
- Os limites de dedutibilidade das contribuições de empresas e participantes os Fundos de
Pensão e PGBL (Previdência Aberta), permaneceram inalterados;
- Os Resgates continuaram obedecendo a tabela progressiva de IRPF.
- Em 2004 foi publicada a MP 209, convertida na Lei 11.053, que alterou o regime tributário
dos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005.
- Principais conseqüências e objetivos da Lei 11.053:
Revoga o RET – Regime Especial de Tributação e elimina a incidência de
imposto de renda na Fonte sobre os rendimentos dos investimentos de planos
de previdência;
Mantêm os critérios de dedução das contribuições vertidas os planos de
previdência (Abertos e Fechados), por empresas e participantes;
Equaliza a tributação de todos os produtos de previdência complementar, pois
abrange inclusive FAPI’s e produtos de seguro c/ cobertura de sobrevida
(VGBL’s);
35. Incentiva a poupança de longo prazo e adéqua os planos de previdência ao
sistema de tributação de fundos de investimento, através da criação do “RTR -
REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO”, optativo
6.2 Implementação e operacionalização
Com a divulgação da IN nº 497 da SRF e da IN conjunta nº 524 da SRF, SUSEP e
SPC (atual PREVIC), estabeleceram-se os procedimentos de operacionalização do
novo regime para participantes e administradores de planos de previdência;
Foi divulgado o “Termo de Opção”, que o participante deve enviar ao Fundo de
Pensão ou à Entidade de Previdência;
Ratificou-se que os participantes de planos BD não poderão optar pelo novo regime e
que os não optantes terão seus resgates e benefícios submetidos à tabela progressiva de
IRPF, com antecipação de 15%, para posterior ajuste, nos resgates parciais;
O principal aspecto clarificado foi o da contagem de tempo para os optantes do
Regime Tributário Regressivo. No caso de Planos de Contribuição Definida ou
Variável cujo benefício de renda for estruturado sob um regime atuarial (pagamento
de Renda Vitalícia, p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da
alíquota regressiva, se dará através do “Prazo Médio Ponderado – PMP” a ser
calculado pelas entidades; Após o início de pagamento do benefício de renda,
continua-se contando o tempo, para redução da alíquota;
No caso de Planos de Contribuição Definida ou Variável cujo benefício de renda NÃO
for estruturado sob um regime atuarial (resgates em cotas e resgates programados,
p.ex.), o cálculo do tempo de acumulação, para aplicação da alíquota regressiva, se
36. dará através do “Primeiro que Entra, Primeiro que Sai – PEPS” a ser calculado pelas
entidades;
Em caso de portabilidade, o participante “carrega” o prazo de acumulação do plano
original.
6.3 Fatores Importantes para Tomada de Decisão
Sabedor das regras do jogo, todo participante de plano deverá se fizer algumas
perguntas cujas respostas terão impactos no seu Planejamento Previdenciário e Tributário.
Assim reflita sobre as perguntas abaixo e se necessário peça ajuda profissional antes de tomar
a decisão sobre qual regime melhor se adéqua a sua condição:
Quanto tempo você tem até a idade de aposentadoria?
Qual a sua renda atual?
Qual a renda almejada ou prevista para a aposentadoria?
Quanto você ê tem de reserva até o momento em plana Previdência Complementar?
Qual o valor acumulado em outros investimentos?
Quanto você pretende acumular até a idade de aposentadoria?
Em caso de emergência, será necessário resgatar parte ou todos os recursos
acumulados no seu Plano de Previdência? (esta característica só é possível em planos
via Entidade Aberta – PGBL p.ex.)
Que tipo de benefício de renda você pretende ter na aposentadoria? Resgates
programados, renda vitalícia, renda por prazo certo...
O seu plano de previdência atual será o seu plano definitivo e único?
37. Você faz declaração de renda completa ou simplificada?
VII. SOLUÇÕES PARA O DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA
E, o tratamento para esta anomalia deverá ser cirúrgico e imagino que você deva
estar pensando que esta cirurgia será feita em você. Pois bem, você acertou: verifique as três
alternativas para equilibrar esta conta:
• A primeira é fazer a população se aposentar em idade mais avançada fazendo com que, a
distância entre a idade de aposentadoria e a morte, com o tempo seja menor, exigindo
menos recursos. Vale lembrar que só no Brasil o trabalhador se aposenta por tempo de
serviço;
A segunda é aumentar a contribuição dos ativos e criar, se possível, contribuição
àqueles que já estejam assistidos;
A terceira é reduzir, no decorrer do tempo, o benefício máximo que você recebe ao se
aposentar, como já vem ocorrendo nas últimas duas décadas. Portanto, é quase certeza
que este benefício continuará caindo, um dos aspectos que nos levam nesta direção é a
mudança da fórmula de cálculo do valor da aposentadoria. Antes da reforma, o
trabalhador se aposentava pela média do valor para o qual ele contribuiu nos últimos
36 meses, agora se considera este valor desde julho de 1994. Ou seja, quem começou a
trabalhar após 1994, terá seu benefício calculado pela média de toda a vida ativa.
Como geralmente começamos a contribuir pelo piso e terminamos pelo teto em três ou
quatro décadas o benefício pago pelo governo será de aproximadamente cinco salários
mínimos. Este é um dos aspectos do Fator Previdenciário. Porém, a eficácia
regulatória e transparência administrativa não são os únicos pontos a serem discutidos
ao criticarmos a previdência Social ou Oficial. Existe um fator estrutural que fragiliza
em grande medida o sistema: o fato de funcionar sob o regime de repartição que
38. contrasta fortemente com as atuais circunstâncias demográficas e de mercado de
trabalho. Analisaremos a seguir alguns destes fatores que impactam no sistema.
VII. TRABALHADOR AUTÔNOMO .
Muitas empresas, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de
trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido,
pois se o mesmo não executar seus serviços com autonomia, ficará caracterizado o vínculo
empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal
de um empregado.
Como o próprio nome define autônomo é sinônimo de independência; relativa a
certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por
conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.
Trabalhador autônomo é aquele que exerce,
habitualmente e por conta própria, atividade
profissional remunerada. Não é empregado. A
autonomia da prestação de serviços confere-lhe uma
posição de empregador em potencial: explora em
Proveito próprio a própria força de trabalho..Está
amparado pela Previdência Social.
Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o
reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade
econômica. Tal fato prejudica sobremaneira a aplicação do direito na solução dos conflitos,
visto que emperra a máquina do Judiciário.
Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para
tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e só
alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.
Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio nome já declara, é o
que desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os
39. tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade,
inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.
Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante
remuneração, com fins lucrativos ou não.
O empregado por sua vez, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade
disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que, em seu art. 3° o considera
como sendo
"toda pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário".
Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns
desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica
etc.
Cumpre atentar para diferença fundamental entre ambos (autônomos e
empregados), que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado, jurídica é
economicamente, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se
distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma
subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho
durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento.
Importante salientar, também, que os direitos básicos assegurados a um empregado em função
do seu contrato, não variam de empresa para empresa e não dependem de solicitação, como
por ex. o 13° salário, férias, aviso - prévio etc. Caracterizado que o autônomo mantém vínculo
Empregatício com a empregadora, todos esses direitos sociais lhe são devidos, além dos
encargos a favor do INSS, que certamente, deixaram de ser recolhidos.
40. Representam direitos e garantias fundamentais, que podem variar, apenas, mediante
negociação coletiva observada as condições mais benéficas e as peculiares de cada categoria
profissional.
Assim, a empresa deve observar com critério, a condição das pessoas que lhe
prestam serviços, com base no acima exposto para que não seja compelida a responder a
reclamações perante a Justiça do Trabalho, onde se buscará provar a existência da relação
empregatícia, com o conseqüente pagamento dos direitos inerentes a este vínculo.
Por fim, deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem decidido que
a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em desigualdade social, ou em
acirrar a sociedade injusta para atrair a prevalência de menor custo em detrimento do
trabalhador ou a redução indevida de encargos previdenciários, com o aumento de
lucratividade do empreendimento.
A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço prestado
por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a atividade do
empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo, o mecânico contratado por
uma oficina mecânica, a costureira autônoma para indústria de vestuário, o médico autônomo
contratado para atender ao paciente do hospital.
Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de
prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos
estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente
inscritos no
INSS. No caso de constatação de relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o
débito apurado será objeto de cobrança de contribuição não recolhida.
Do REOMS nº 96.04.03381-6/PR, DJU 2, de 12.11.97, p.96283, TRF 4ª Região, colhemos:
41. Os médicos associados à cooperativa de serviços de
saúde não são empregados nem prestadores de serviços
da entidade, mas prestam serviços aos clientes,
beneficiários dos serviços de assistência médica, como
profissionais autônomos, sujeitos à contribuição
previdenciária própria dessa qualidade. Inexistindo
vínculo empregatício entre os médicos e as
cooperativas, não pode a Previdência Social exigir-lhes
contribuições previdenciárias, uma vez que já recolhem
na qualidade de autônomos.
Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência
Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%,
incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo
INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela
progressiva divulgada pela Receita Federal.
O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo
oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa contratante, pelo próprio autônomo ou
adquirido em papelarias.
Do magistério de Sérgio Pinto Martins, Juiz Presidente da 33ª JCJ-SP, in Orientador
Trabalhista, Mapa Fiscal, nº 5/98, colhemos síntese conclusiva sobre o aqui tratado: podemos
afirmar que é o requisito subordinação que irá dirimir a controvérsia entre o trabalhador
autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordens a que a pessoa está sujeita, para
evidenciar ou não o vínculo de emprego.
Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos
serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o
contrato de trabalho.
42. Em conclusão, podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá a
controvérsia entre ser trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de
ordem a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego.
Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos
serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o
contrato de trabalho.
Enfim, o Direito deve sobrepor-se às manipulações dos seus destinatários,
erguendo-se para além dos alcances de possíveis manobras combinatórias dos indivíduos,
tentando burlar as evidências legais.
Importante frisar que os autônomos que até algum tempo, não eram vistos com os melhores
olhos, por seus colegas de outras categorias mais diretamente ligadas com a produção, estão
agora ocupando espaços e buscando soluções para os problemas, como se fossem
trabalhadores com vínculo empregatício. O Brasil, a exemplo do resto do mundo, passa a
conviver e desfrutar do trabalho do trabalhador autônomo.
É expressiva a mudança no mercador de trabalho no Brasil, com profundas alterações na
natureza do emprego, aliás, tão valorizado pelos nossos pais e avós, pois emprego era
sinônimo de estabilidade.
Menos de cinqüenta por cento da nossa força de trabalho, como diz o nosso povo,
em carteira assinada, e os outros cinqüenta por cento estão divididos em grupos, sendo uns
trabalhando por conta própria, outros agrupados em cooperativas e até percebendo mais do
que quando eram empregados, e, uma última parte desenvolve trabalho precário ou como
preferem alguns, estão na economia informal.
Na verdade, o que nem todos estão percebendo é que as leis trabalhistas estão
mudando e devem mudar mais para fazer frente à atual realidade da nossa força de trabalho.
O direito deve acompanhar essa evolução da sociedade, pois se não há empregos disponíveis,
porque devemos punir a empresa que contrata trabalhadores para desenvolver uma atividade
43. autônoma, percebendo uma remuneração equivalente os seus esforços. A Justiça Obreira e
Previdenciária deve, uma vez por todas, entender que nem todo trabalhador é empregado.
O objeto destas reflexões é o sistema brasileiro de seguridade social, com alguns
comentários pontuais. Desde a promulgação da Constituição de outubro de 1988 muita coisa
mudou e, no meu entender, as três reformas previdenciárias deixaram de considerar, com a
devida atenção, essas transformações estruturais que, tanto do ponto de vista econômico como
do social, estão acontecendo no Brasil e no mundo.
XIII. APOSENTADORIA
8.1 QUEM TRABALHA, PAGA QUEM ESTÁ APOSENTADO
Conforme já foi definido, no regime de repartição os ativos pagam as
aposentadorias dos assistidos. Na década de 50 o país possuía oito trabalhadores ativos para
cada assistido, na década de setenta, 4,2 contribuintes para cada beneficiário e na década de
oitenta e noventa a situação se agravou ainda mais. No caso do Brasil, caso não houvesse uma
reforma no sistema previdenciário, estaria perpetuando-se uma perversa redistribuição de
renda, via Previdência Social, em que os mais pobres financiavam os mais ricos. E um dos
mecanismos que possibilitavam essa espécie de solidariedade às avessas era a aposentadoria
por tempo de serviço. O perfil dos beneficiários da aposentadoria por tempo de serviço era o
de trabalhadores que tinham em média 48,9 anos, provinham, em grande parte, de postos de
trabalho de melhor qualidade, com salários mais elevados e uma vida laboral mais estável,
facilitando, portanto, a comprovação, especialmente em termos de documentação, dos
requisitos para a obtenção da aposentadoria. O valor médio da aposentadoria era de R$ 515,71
representando 2,3 vezes superior à média de todos os benefícios. Em outro extremo
encontravam-se os trabalhadores que se aposentavam por idade, com, em média, 62,8 anos.
Eram pessoas com menor poder aquisitivo e apresentavam dificuldade de comprovação do
tempo de serviço, devido à maior instabilidade de suas vidas laborais. Seus postos de trabalho
44. eram mais precários, caracterizados por alta rotatividade, baixa qualificação e baixos salários.
O valor médio da aposentadoria por idade, de R$ 145,18, era cerca de 3,6 vezes menor do que
o valor médio da aposentadoria por tempo de serviço. Assim, configurava-se um sistema de
solidariedade às avessas só existente no Brasil e em mais três países, Equador, Irã e Iraque.
Em 1960, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social
- LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O
Decreto n° 48.959-A, de 10 de setembro de 1960, aprovou o Regulamento Geral da
Previdência Social
Ao afirmar que não renunciaria momentos após a instauração do processo de
impeachment, o presidente Clinton invocou as responsabilidades que lhe cabiam como líder
de seu país, entre as quais a de preparar a Previdência do século 21. A menção ao tema em
hora tão grave revela quão preocupada estão os líderes americanos com o sistema
previdenciário. A Casa Branca discutiu em seminário de alto nível, com a participação de
acadêmicos, políticos e especialistas. Sem reformas, estima-se que o sistema começará a falir
em 2021, quando o valor dos benefícios excederá o das contribuições. Os juros das aplicações
das reservas o sustentarão por mais um tempo, mas o déficit aparecerá inapelavelmente em
2032. Com problemas semelhantes aos de outros países, o sistema americano é baseado no
regime de repartição simples. Os trabalhadores de hoje pagam pela aposentadoria dos
trabalhadores de ontem. A elevação da expectativa de vida furou essa lógica. Nos EUA, em
1965, os indivíduos com mais de 65 anos representavam 9% da população. Em 2030, deverão
ser 20%. Logo após a Segunda Guerra, havia mais de oito trabalhadores americanos para um
aposentado. Em 1995, já eram cinco; em 2030, serão apenas três. Quer dizer do Brasil?
Enquanto os americanos temem um déficit de caixa dentro de 33 anos, o nosso já apareceu há
três anos. De pouco mais de R$ 300 milhões em 1995, foi a R$ 6 bilhões em 1998 e poderá
atingir reais R$ 10 bilhões em 1999. Há apenas dois trabalhadores para cada aposentado.
Chegar ao déficit de caixa em tempo superior a uma geração antes dos EUA se explica pelo
45. imenso déficit estrutural de R$ 2,4 trilhões. É estonteante: cerca de três vezes o PIB. Esse
déficit gigantesco é o resultado de décadas de desorganização, concessão de benefícios sem
correspondência nas contribuições, regimes especiais para categorias de privilegiados,
desperdício, corrupção, irresponsabilidade e muita demagogia. O déficit estrutural da
Previdência é o principal obstáculo à implementação, no Brasil, de um modelo de privatização
amplo, baseado em contas individuais e regido pelo regime de capitalização, em que o valor
da aposentadoria é função da contribuição de cada um. Foi mais ou menos o que ocorreu no
Chile. Lá, ao optar pelo novo sistema, o participante recebeu um título do Tesouro,
representativo do valor presente de seus direitos no sistema antigo. Esse título foi utilizado
para a capitalização inicial de sua conta. No total, o Tesouro emitiu papéis equivalentes a
cerca de 40% do PIB. Se adotássemos o esquema chileno, a dívida líquida do setor público
passaria para 340% do PIB (38% do PIB atualmente). Seria proporcionalmente a maior do
mundo, tornar-se-ia insustentável e seria impossível financiá-la. A reforma da Previdência,
recentemente concluída, ataca muita das suas distorções, mas há muito que fazer para estancar
a sangria e evitar a rota rumo ao desastre final. O governo sinaliza que já dispõe de estudos
para substituir o atual sistema previdenciário por outro que contemplaria, com adaptações, o
mecanismo de contas individuais no regime de capitalização. Felizmente, aumentamos o
conhecimento sobre o assunto, o que é fundamental para examinar alternativas e mobilizar a
sociedade. O Ministério da Previdência divulgou há dois anos um "livro branco" com amplas
informações e comparações internacionais.
Novas análises têm surgido em artigos e entrevistas de Francisco de Oliveira,
economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um dos grandes
especialistas brasileiros e membro da equipe que prepara os estudos referidos.
46. Recentemente, ele afirmou que seria possível diluir o déficit estrutural ao longo de
70 anos. Na transição, os custos anuais seriam de 3% do PIB. Com um sistema misto -
público e privado de capitalização, levaríamos 25 anos para substituir o atual.
A realidade inescapável, como tem lembrado Oliveira, é que o déficit existe. Apenas
não é explicitado. Se não houver como resolvê-lo, ele se materializará ano a ano até levar o
país à desorganização.
Qualquer que seja a saída, a geração que ingressará no mercado de trabalho nos
próximos anos pagará a conta duas vezes: a dos aposentados e a sua própria.
Pior, o déficit dos regimes previdenciários dos servidores públicos é atualmente quatro
vezes maior do que o da Previdência. As contribuições cobrem pouco mais de 10% do valor
dos benefícios. O Congresso resiste a medidas saneadoras.
Por estes simples dados, podemos deduzir que fica cada vez mais difícil manter
o equilíbrio das contas do INSS já que as receitas não conseguem acompanhar o mesmo ritmo
dos gastos crescentes. Previdência Social no Brasil está sendo progressiva e valiosíssima,
tornando-se uma face dos cofres públicos de grande atenção por parte do governo.
8.2. ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
É desnecessário dizer que quanto mais a população envelhece, mais a
previdência gastará com benefícios. Sabe-se que esta forte tendência vem ocorrendo e, com
certeza irá se perpetuar dados os avanços e descobertas na medicina e saúde de forma geral. O
termo técnico mais usual para este conceito é a esperança de sobrevida, isto é, quanto um
indivíduo que chega aos 40, 50 ou 60 vai sobreviver em média. O que é diferente da
expectativa de vida ao nascer que é um indicador “contaminado” pela mortalidade infantil.
Observe que hoje, a expectativa média de vida ao nascer é de 69 anos. Se considerarmos a
esperança de sobrevida a partir dos 60 anos de idade, chega-se aos 78 anos de idade em
média. Vejamos então, a evolução da esperança de sobrevida. Considerando a tabela abaixo,
47. vemos que uma mulher que tenha chegado aos sessenta anos nas décadas de 30/40 viveria
mais 14 anos, em outras palavras alcançaria, em média os 74 anos de idade, já nas décadas de
70/80 ela teria uma sobrevida de 17 anos e em 1995, de 20 anos. É nítido, portanto, o
envelhecimento da população. Outro fator que onera o Sistema Público de Previdência é o
aumento da economia informal já que trabalhadores informais geralmente não contribuem
para o sistema, mas terão acesso ao benefício mínimo garantido a todo cidadão. A
informalidade é fruto do desemprego e dos movimentos de terceirização que faz com que o
empregado rompa as relações trabalhistas com sua empresa embora, às vezes, continue
trabalhando para ela.
IX. O FATOR PREVIDENCIÁRIO
O Fator Previdenciário tem como objetivo proporcionar equilíbrio no sistema
público, fazendo isto de duas formas:
A) Buscando equivalência entre a contribuição o benefício;
B) Buscando equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento.
O item A é alcançado mediante a nova fórmula de cálculo do salário de benefícios que,
conforme já tratamos, considerará praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não
mais apenas os últimos anos. Com o item B consegue-se incentivar os indivíduos a
trabalharem por mais tempo, aumentando o benefício daqueles que demoram mais para se
aposentar. Desta forma, penaliza-se a aposentadoria precoce que é duplamente maléfica para
o sistema, pois além do indivíduo receber o benefício por mais tempo ele também está
deixando de contribuir alguns anos para o sistema. Portanto, com o item B, aqueles que se
aposentarem precocemente, receberão um benefício muito baixo. Concluímos, considerando
todos os pontos tratados que o Fator Previdenciário irá sim, proporcionar maior equilíbrio ao
sistema, porém ele promoverá sem dúvida alguma, a redução do benefício no futuro. Assim, a
48. Previdência Social atenderá a população mais carente, que não é pequena no país,
provavelmente com um benefício máximo de 5 salários mínimos. Ou seja, se você não cuidar
da sua vida financeira futura, não é o governo que fará isto para você. Pense nisto. O Brasil
tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão
pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de
baixa qualidade de vida. Na Previdência Social não tem sido diferente.Há décadas, estudiosos
apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de
contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.Não sem
razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que
devem reger um regime de previdência, que é a contribuição. Não atende ao primeiro de todos
os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm
direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o
não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra. Fundamentalmente,
em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega
outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa
técnica. Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de
maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos
mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o
Brasil campeão nessa matéria. Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas
prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em
Discussão. Reajustamento de Benefícios do RGPS. Pois bem, provavelmente consciente das
distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e
Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão,
discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência
internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a
qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus
49. regimes de previdência. Primeiro, para ficar nas mais recente, troca-se o termo serviço por
contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma
constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que
recomenda a doutrina, afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria
resolvido.
O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma
empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além
de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria. Perdida essa batalha, que
custou muito caro aos cofres públicos no visado processo de negociação com o Congresso
Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por
tempo de contribuição, cujo único objetivo era reduzir a despesa. Assim surgiu a aberração
chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de
contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício. Na prática,
primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na
Emenda Constitucional n. 20. Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa
aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases
doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais
prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução. Os dados atuais não deixam
dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais
de 12 bilhões de reais.Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução
definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque
mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que
continua no rol dos benefícios oferecidos. A diferença é que, se for solicitado observando-se
apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento,
para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres. A solução que tenho
proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator
50. previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria.
Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão.
Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem
presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros
desmandos. Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da
aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um
benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias. Assim, proponho
considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53
anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como
limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e
para a mulher. Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator
previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua
extinção. Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60,
para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à
aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário.
Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos
civil, ainda que não tenha o fator previdenciário. Com isso, encerra-se um triste capítulo do
rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de
outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos
mestres e professores com 30 anos de serviço. Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos,
apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se
aposentar teria um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991. Qualquer
regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício
quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados
riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de
maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria
51. por idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um
mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de
contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de
benefícios. Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo
de contribuição foi às fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da
soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não
enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa
aposentadoria.
9.1 A Fórmula do Fator Previdenciário
A equivalência entre a contribuição o benefício, é alcançada mediante a nova
fórmula de cálculo do salário de benefícios que é mostrada abaixo. Observe que ela considera
praticamente toda a vida laborativa do trabalhador e não mais apenas os últimos anos.
Sb = M x f ;
Onde: Sb = salário de benefício ;
M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado durante todo seu tempo de
contribuição, corrigidos monetariamente (a partir de jul/94)... f = fator previdenciário
Já o equilíbrio entre tempo de contribuição e tempo de recebimento é viabilizado pelo Fator
Previdenciário propriamente dito, que é definido a seguir:
Onde:
f = fator previdenciário ;
Tc = tempo de contribuição de cada segurado ;
52. a = alíquota de contribuição do segurado ;
ES = expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria ;
Id = idade do segurado na data da aposentadoria
Esta fórmula pode parecer ser complicada, mas na realidade, o raciocínio é de
fácil entendimento quando desmembramos em (I) e (II) os termos da equação. O Termo (I)
garante que haverá coerência entre o período de contribuição e a esperança de vida no
momento da aposentadoria, pois aquele que contribuir por pouco tempo e tiver uma elevada
esperança de sobrevida, terá a relação (Tc x a) /ES baixíssima, e, portanto, um benefício
proporcionalmente mais baixo. O Termo (II) beneficia com um prêmio os segurados que
permanecem em atividade, pois quanto maior é a idade de aposentadoria, maior é a relação
(Id+Tc x a) /100 e, portanto, maior o salário de benefício. Para o regime trabalhista o
trabalhador tem direito à Previdência, não por contratos específicos, mas por seu direito de
cidadão, defende que a Previdência Social tenha uma gestão com a participação do Estrado,
dos empresários e dos trabalhadores a fim de que todos tenham acesso a plenos
conhecimentos a respeito de qualquer tipo de plano Nos últimos anos, com a estabilidade
econômica gerada pelo Plano Real e a proximidade da reforma previdenciária, cresce a
demanda pelos planos de previdência privada que complementam a Previdência Social. O
setor envolve quase 6,5 milhões de pessoas em 1999, entre trabalhadores ativos, aposentados
e os dependentes. O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases
de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de
contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de 3.689,66
reais (valor de 2011). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
O cálculo do SB é feito assim:
2. a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
53. 3. tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;
4. somam-se seus valores;
5. divide-se o resultado por 144.
Sobre o SC aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a
contribuição mensal do empregado. Para outros tipos de segurado, a contribuição é
diferenciada. Sobre o SB aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes
benefícios:
1. auxílio-doença: 91 por cento do SB;
2. aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;
3. auxílio-acidente: 50 por cento do SB;
4. aposentadoria especial: 100 por cento do SB;
5. aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições
mensais, até o limite de 100 por cento do SB;
6. aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.
Os outros benefícios são calculados de forma diferente. A aposentadoria por
invalidez pode superar o teto de 3.689,66 reais (que é o limite máximo do SB e do SC) em 25
por cento quando o segurado precisar da assistência de outra pessoa. O salário-maternidade
pode superar o teto do SC desde que não passe da remuneração de um ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Sistemas e regimes: Funcionam no Brasil dois sistemas de previdência, o estatal e o privado.
Na previdência estatal, obrigatória para todos os trabalhadores, há dois regimes: o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS para os trabalhadores da iniciativa
privada e os funcionários públicos não concursados, e os regimes especiais, para servidores
públicos concursados, militares e membros dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo,
54. entre outros. Poucas polêmicas parecem tão enfadonhas e confusas quanto a que envolve a
saúde financeira da Previdência Social. A discussão enreda uma miríade de projeções
econômicas e variáveis demográficas jogadas com displicência num debate guiado por
interesses eleitorais e quase sempre contaminado pelo viés ideológico. De tão absurda, a
discussão consegue produzir diagnósticos que vão do problema total ao problema nenhum. É
quase lugar-comum a noção de que, sem aumentar a idade mínima para a aposentadoria, entre
outros ajustes, a Previdência entrará em colapso em menos de dez anos. Mas nas últimas
semanas surgiu mais uma solução mágica no debate econômico: um cálculo otimista.
Segundo esse cálculo, se a economia brasileira crescer 6% ao ano, a partir de 2025 a
Previdência deixará de ser deficitária para tornar-se superavitária. O autor da projeção, o
especialista em finanças públicas Amir Khair, argumenta que o crescimento da massa salarial
e a formalização do mercado de trabalho (que dependem do avanço do PIB) elevarão as
receitas da Previdência de modo a pagar, com sobra, as pensões, aposentadorias e auxílios-
doença. Recebido com júbilo por setores contrários a uma nova reforma previdenciária, o
trabalho tem como único mérito estar matematicamente correto. É possível que, se o país
crescer 6% por dezenove anos ininterruptos, as receitas previdenciárias vão crescer mais
rapidamente do que as despesas previdenciárias e o sistema voltarão a um equilíbrio visto
pela última vez há dez anos. O problema, no entanto, é que o estudo não explica como o país
conseguirá crescer tanto e por tanto tempo sem reformar a Previdência. Com essa omissão,
adiciona uma espécie de "elemento Tosteis" a um debate já maluco: a Previdência está
quebrada porque o país não cresce ou o país não cresce porque a Previdência está quebrada?
A resposta a essa pergunta é: com seu rombo atual de 40 bilhões de reais por ano, o desastre
da Previdência determina muito mais o baixo crescimento da economia brasileira do que o
inverso. Para cobrir a diferença entre o que o sistema arrecada com seus tributos específicos e
gastos em benefícios, o governo deixa de investir em educação e em infra-estrutura, endivida-
se e suga das empresas e das pessoas, por meio de tributos, os recursos necessários para gerar
55. conhecimento, criarem empregos e modernizar fábricas.
Não é por outra razão que o problema previdenciário se transformou no maior nó
fiscal brasileiro. Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o INSS era superavitário e
gastava com aposentadorias e pensões 2,5% do PIB; em 2006, dezoito anos depois, gasta
entre 7,8% e 7,9% do PIB e produz um déficit equiparável ao dobro do lucro da Petrobras. É
óbvio que o baixo crescimento da economia brasileira (2,5% do PIB, em média) também
prejudica as contas da Previdência, como sustenta Khair. Mas isso não encerra a discussão. A
experiência tem mostrado que o déficit previdenciário brasileiro aumenta mesmo em anos de
fartura. Foi, por exemplo, o que ocorreu em 2004, quando o PIB saltou 4,9%, mas, mesmo
assim, o rombo da Previdência pulou de 1,7% para 1,81% do PIB. Como isso ocorre? Por
vários problemas que o trabalho do especialista dá como resolvidos ou ignora. O mais
preponderante deles são os sucessivos aumentos reais (acima da inflação) concedidos ao
salário mínimo durante os dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e os quatro anos de
Lula. Como dois terços dos aposentados recebem um salário mínimo, as despesas do INSS
explodiram, enquanto as receitas permaneceram praticamente estáveis. O Brasil tornou-se o
único país do mundo onde aposentados recebem reajuste acima da inflação. Dado o histórico
brasileiro de populismo previdenciário, se a economia crescer o que Khair supõe ser
necessário para sanear a Previdência, é provável que os próximos presidentes se sintam
tentados a repassar parte da bonança para os aposentados. Há ainda o nó demográfico –
também mais determinante dos problemas da Previdência do que o baixo crescimento da
economia. Como será possível, somente com a expansão do PIB, sustentar no futuro o sistema
atual de previdência que permita à classe média aposentar-se antes dos 55 anos tendo uma
expectativa de vida escandinava? Segundo dados do IBGE, a população acima de 60 anos vai
crescer 3,8% ao ano nos próximos 25 anos. Se isso se confirmar, e se muitos brasileiros
continuarem a se aposentar aos 55 anos, não haverá taxa de crescimento viável para segurar