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WORKSHOP
TRANSPORTE DE PRODUTOS
      PERIGOSOS
NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


                2009
          Márcio A. Oliveira
        Gerência Técnica - GRI
AMPARO LEGAL


              Decreto federal 96.044/88
              “Regulamenta o transporte de produtos perigosos”

Resolução federal ANTT 420/04
“Aprova as instruções complementares ao regulamento terrestre de produtos
perigosos”




              Lei municipal SP 11.368/93
              “Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer
              natureza por veículos de carga no Município de São Paulo”


Decreto municipal SP 50.446/09
“Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias
públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica”
ART. 5º - DECRETO 50.446/09

“O transporte de produtos perigosos nas vias públicas
    do Município de São Paulo somente poderá ser
 realizado por transportador devidamente inscrito no
Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos –
CTPP e com veículos detentores da Licença Especial de
 Transporte de Produtos Perigosos - LETPP, expedida
                     pelo DSV”


            Vigorando desde: 20/02/2009
DEFINIÇÕES

Segundo art. 1º, parágrafo único do Decreto 50.446/09:

“Consideram-se produtos perigosos os materiais, substância ou
artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal,
bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme
definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e nas demais
normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação
pertinente ao transporte de produtos perigosos”.
OBRIGATORIEDADES

CABE AO TRANSPORTADOR

Elaborar um PAE-Plano de Atendimento à Emergência aprovado
pela SVMS-Secretaria do Verde e Meio Ambiente de SP, conforme
Portaria SVMA 54/09;

Como pré-requisito para obtenção do PAE, segundo art. 6º do
Decreto 50.446/09 e art. 6º da Lei 11.368/93, o transportador deverá
possuir serviço próprio de atendimento a emergência (conf.
Portaria SVMA 54/09) ou se sua base operacional estiver a mais de
100 (cem) quilômetros da Capital-SP, ele deverá possuir acordo
firmado com empresa habilitada para o atendimento a emergências
(devidamente credenciada pela prefeitura de SP) localizada na
região metropolitana de São Paulo-RMS;

O PAE terá validade de 3 anos;
PAE

Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09:

O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de
Atendimento a Emergências (Anexo I), Cadastro da Transportadora de Produtos
Perigosos (Anexo II) e Plano de Atendimento a Emergências, contendo:
I- Objetivo do plano;
II- Área de abrangência do plano;
III- Acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para
o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do
poder de decisão dos envolvidos;
IV- Fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s)
classe(s) do(s) produto(s) transportado(s);
V- Recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos
perigosos.

a. Recursos Humanos:
- Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia e que seja
composta por no mínimo um resp. técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares;
- Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho,
credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou CREA.
PAE

Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09:

b. Recursos Materiais:
- Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual,
monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção,
neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário,
transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para
transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados.

c. Outros recursos:
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de
atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente;
- Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou
resíduos oriundos do acidente;
- Disponibilidade de garagem para remoção de equiptos. e veículos oriundos do acidente;
-Viatura específica para atendimento ao plano de emergência;
- No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a
apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o
transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade 24 horas por dia;
OBRIGATORIEDADES

CABE AO TRANSPORTADOR

Aprovado o PAE pela SVMA, o transportador deverá requerer para
cada veículo a LETPP-Licença Especial de Transporte de Produto
Perigoso ao DSV-Depto. de Op. do Sist. Viário, e deverá portá-la no
veiculo para fins de fiscalização;

A LETPP terá validade de 1 ano;
LETPP

Segundo o Cap. VI, art. 9º do Decreto 50.466/09:

O transportador deverá requerer a LETPP, apresentando ao DSV:
I requerimento assinado por seu representante legal ou procurador;
II cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário
Oficial da Cidade;
II cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em validade;
IV cópia do Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel, se for o caso;
V guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço público devido.

§ 2º. Para a inclusão de novo veículo, deverá o transportador apresentar ao DSV os
documentos discriminados no “caput” do
artigo 9º deste decreto.

§ 3º. No caso de exclusão de veículo já licenciado, deverá o transportador apresentar ao
DSV o pertinente requerimento e a licença original, para as providências de cancelamento,
eximindo-se das responsabilidades em caso de acionamento do plano de emergência.
OBRIGATORIEDADES

CABE AO EXPEDIDOR

   Caberá ao expedidor enviar anualmente à COMDEC-
     Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nos meses de
     janeiro a março, um relatório contendo as seguintes
     informações:

a-) volume, nome, classificação e fluxo de todos os produtos
perigosos anualmente embarcados;
b-) meios de atendimento de emergência, relacionando os recursos
humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento.
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Conforme art. 21º do Decreto 50.446/09, em caso de
descumprimento da referida legislação caberá ao infrator
(Transportador), sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na
legislação federal, estadual ou municipal:

- multa de R$4.617,50 e o dobro desse valor em caso de reincidência;
- retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo
responsável, podendo o veículo ser enviado a um dos pátios de retenção
e transbordo previstos na lei;
- inclusão do infrator no cadastro de empresas irregulares municipal;
- suspensão por 15 dias da LETPP;
- cancelamento da LETPP;
-exclusão do cadastro de transportadores de produtos perigosos;

Atenção: caberão ao expedidor as penalidades de multa e inclusão no cadastro
de empresas irregulares (conf. item anterior), quando:
deixar de encaminhar o relatório anual à COMDEC e quando embarcar produtos
perigosos em veículos desprovidos de LETPP.
CONCLUSÃO


     COMO FORMA DE MINIMIZAR RISCOS COM
  AUTUAÇÕES, RETENÇÃO DE CARGA E VEÍCULO E
 MAIORES PROBLEMAS COM OS CLIENTES, CABERÁ
AO TRANSPORTADOR PROTOCOLAR A OBTEÇÃO DA
       LETPP ATÉ 30/SET/09, SOB RISCO DE
                 30/SET/09
      DESQUALIFICAÇÃO DO CADASTRO DE
FORNECEDORES DA GRI, ALÉM DAS SANÇÕES LEGAIS
 CABÍVEIS EM CASO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
Perguntas ?

                OBRIGADO!!
              Márcio A. Oliveira
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7ª Conferência SETCESP - Tarifas de Frete - Caroline Duarte
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Transporte de produtos perigosos em SP

  • 1. WORKSHOP TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2009 Márcio A. Oliveira Gerência Técnica - GRI
  • 2. AMPARO LEGAL Decreto federal 96.044/88 “Regulamenta o transporte de produtos perigosos” Resolução federal ANTT 420/04 “Aprova as instruções complementares ao regulamento terrestre de produtos perigosos” Lei municipal SP 11.368/93 “Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo” Decreto municipal SP 50.446/09 “Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica”
  • 3. ART. 5º - DECRETO 50.446/09 “O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo somente poderá ser realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos – CTPP e com veículos detentores da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos - LETPP, expedida pelo DSV” Vigorando desde: 20/02/2009
  • 4. DEFINIÇÕES Segundo art. 1º, parágrafo único do Decreto 50.446/09: “Consideram-se produtos perigosos os materiais, substância ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos”.
  • 5. OBRIGATORIEDADES CABE AO TRANSPORTADOR Elaborar um PAE-Plano de Atendimento à Emergência aprovado pela SVMS-Secretaria do Verde e Meio Ambiente de SP, conforme Portaria SVMA 54/09; Como pré-requisito para obtenção do PAE, segundo art. 6º do Decreto 50.446/09 e art. 6º da Lei 11.368/93, o transportador deverá possuir serviço próprio de atendimento a emergência (conf. Portaria SVMA 54/09) ou se sua base operacional estiver a mais de 100 (cem) quilômetros da Capital-SP, ele deverá possuir acordo firmado com empresa habilitada para o atendimento a emergências (devidamente credenciada pela prefeitura de SP) localizada na região metropolitana de São Paulo-RMS; O PAE terá validade de 3 anos;
  • 6. PAE Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09: O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de Atendimento a Emergências (Anexo I), Cadastro da Transportadora de Produtos Perigosos (Anexo II) e Plano de Atendimento a Emergências, contendo: I- Objetivo do plano; II- Área de abrangência do plano; III- Acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do poder de decisão dos envolvidos; IV- Fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s) classe(s) do(s) produto(s) transportado(s); V- Recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos. a. Recursos Humanos: - Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia e que seja composta por no mínimo um resp. técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares; - Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou CREA.
  • 7. PAE Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09: b. Recursos Materiais: - Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual, monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção, neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário, transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados. c. Outros recursos: - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente; - Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou resíduos oriundos do acidente; - Disponibilidade de garagem para remoção de equiptos. e veículos oriundos do acidente; -Viatura específica para atendimento ao plano de emergência; - No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade 24 horas por dia;
  • 8. OBRIGATORIEDADES CABE AO TRANSPORTADOR Aprovado o PAE pela SVMA, o transportador deverá requerer para cada veículo a LETPP-Licença Especial de Transporte de Produto Perigoso ao DSV-Depto. de Op. do Sist. Viário, e deverá portá-la no veiculo para fins de fiscalização; A LETPP terá validade de 1 ano;
  • 9. LETPP Segundo o Cap. VI, art. 9º do Decreto 50.466/09: O transportador deverá requerer a LETPP, apresentando ao DSV: I requerimento assinado por seu representante legal ou procurador; II cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade; II cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em validade; IV cópia do Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel, se for o caso; V guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço público devido. § 2º. Para a inclusão de novo veículo, deverá o transportador apresentar ao DSV os documentos discriminados no “caput” do artigo 9º deste decreto. § 3º. No caso de exclusão de veículo já licenciado, deverá o transportador apresentar ao DSV o pertinente requerimento e a licença original, para as providências de cancelamento, eximindo-se das responsabilidades em caso de acionamento do plano de emergência.
  • 10. OBRIGATORIEDADES CABE AO EXPEDIDOR Caberá ao expedidor enviar anualmente à COMDEC- Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nos meses de janeiro a março, um relatório contendo as seguintes informações: a-) volume, nome, classificação e fluxo de todos os produtos perigosos anualmente embarcados; b-) meios de atendimento de emergência, relacionando os recursos humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento.
  • 11. INFRAÇÕES E PENALIDADES Conforme art. 21º do Decreto 50.446/09, em caso de descumprimento da referida legislação caberá ao infrator (Transportador), sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal: - multa de R$4.617,50 e o dobro desse valor em caso de reincidência; - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável, podendo o veículo ser enviado a um dos pátios de retenção e transbordo previstos na lei; - inclusão do infrator no cadastro de empresas irregulares municipal; - suspensão por 15 dias da LETPP; - cancelamento da LETPP; -exclusão do cadastro de transportadores de produtos perigosos; Atenção: caberão ao expedidor as penalidades de multa e inclusão no cadastro de empresas irregulares (conf. item anterior), quando: deixar de encaminhar o relatório anual à COMDEC e quando embarcar produtos perigosos em veículos desprovidos de LETPP.
  • 12. CONCLUSÃO COMO FORMA DE MINIMIZAR RISCOS COM AUTUAÇÕES, RETENÇÃO DE CARGA E VEÍCULO E MAIORES PROBLEMAS COM OS CLIENTES, CABERÁ AO TRANSPORTADOR PROTOCOLAR A OBTEÇÃO DA LETPP ATÉ 30/SET/09, SOB RISCO DE 30/SET/09 DESQUALIFICAÇÃO DO CADASTRO DE FORNECEDORES DA GRI, ALÉM DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS EM CASO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
  • 13. Perguntas ? OBRIGADO!! Márcio A. Oliveira (11) 2318-3079 madilson.gri@solvi.com

Notes de l'éditeur

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