O documento é um relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre uma proposta de emenda constitucional que visa incluir a "reputação ilibada" entre as condições de elegibilidade para cargos públicos. O relator apoia a proposta, argumentando que ela fortaleceria a moralidade administrativa e que reputação ilibada e idoneidade moral são conceitos complementares importantes para a representação política e moralização da vida pública no Brasil.
1. PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição nº 2, de 2008, que altera o § 3º do art.
14 para incluir a reputação ilibada entre as
condições de elegibilidade.
RELATOR: Senador TASSO JEREISSATI
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a
Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2008, cujo primeiro signatário é o
nobre Senador Pedro Simon, para ser apreciada quanto às suas condições de
admissibilidade e constitucionalidade formal, bem como quanto ao mérito das
medidas que propõe acrescentar ao Estatuto Magno.
A proposta, formalmente simples, visa acrescer um inciso ao §
3º do art. 14 da Constituição, para alterar o capítulo constitucional pertinente
aos direitos políticos, com o propósito específico de aduzir, entre as condições
exigidas de uma pessoa que pretende eleger-se para um cargo público, a
“idoneidade moral e reputação ilibada”, ao lado de requisitos como a
nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos.
Ao final da fundamentada Justificação, os autores informam que
foi apresentado simultaneamente um projeto de lei complementar com o
mesmo propósito, alterando a Lei de Inelegibilidade, assim como as leis
ordinárias que disciplinam nosso sistema político-eleitoral, como o Código
Eleitoral e a Lei das Eleições.
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II – ANÁLISE
A matéria objeto da PEC nº 2, de 2008, encontra-se redigida de
forma que preserva os direitos individuais e os princípios relativos à
organização administrativa do Estado brasileiro, e está subscrita por vinte e
oito Senadores, o que perfaz o número constitucionalmente exigido para
proposições dessa natureza. Por outro lado, não incide em nenhuma das
vedações estabelecidas no art. 60, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, cabe reiterar a importância e a atualidade da
proposta do nobre Senador Pedro Simon, que aponta no sentido do
fortalecimento em nosso País do princípio da moralidade administrativa. A
construção e o desenvolvimento de um regime democrático sólido e estável
no Brasil estão a requerer das forças políticas providências práticas nesse
sentido.
Ao fundamentar sua iniciativa, o autor ressalta que o Estatuto
Magno impõe a observância do princípio da moralidade na administração
pública. Ademais disso, o mesmo art. 14, ao tratar de inelegibilidade
determina que uma lei complementar estabeleça outros casos de
inelegibilidade, com o fim de proteger a moralidade administrativa para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
Ressalta que a idoneidade moral e a reputação ilibada são
conceitos complementares e mutuamente inclusivos, e não se confundem com
a exigência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
diversamente do que possa alegar um raciocínio formalista e positivista.
Esse entendimento, ressalta ainda o primeiro signatário da
proposta, é corroborado por decisões judiciais, do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido da distinção necessária
entre a condição do réu primário e da pessoa com maus antecedentes. A
primariedade é patrimônio jurídico de quem ainda não foi condenado
criminalmente, com sentença transitada em julgado, mas os bons antecedentes
não seriam atribuíveis à pessoa que é investigada ou responde como ré a
múltiplos inquéritos e processos criminais.
Em face de tais precedentes e da realidade político-eleitoral do
Brasil, tem-se como necessária a alteração da Constituição, para prever a
exigência de reputação ilibada e idoneidade moral como requisito
constitucional à elegibilidade. O nobre autor da proposição recorda que o
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Estatuto da República já contempla tal critério para o acesso a diversos cargos
públicos, como Advogado-Geral da União, Ministro do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Contas
da União. Portanto, essa condição de elegibilidade deve ser exigida de todos
aqueles que pretendem ocupar cargos eletivos nos Poderes Legislativo e
Executivo, representando o povo brasileiro e definindo os rumos da nação.
A proposição que ora apreciamos constitui uma medida concreta
e um passo necessário que se impõe adotar visando o aperfeiçoamento da
representação política e da moralização da vida política do país.
III – VOTO
Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade,
juridicidade e adequação regimental da Proposta de Emenda à Constituição nº
2, de 2008, e votamos, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Ar2009-01737