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PARECER Nº              , DE 2009


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                                 14 para incluir a reputação ilibada entre as
                                 condições de elegibilidade.




             RELATOR: Senador TASSO JEREISSATI



I – RELATÓRIO

            Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a
Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2008, cujo primeiro signatário é o
nobre Senador Pedro Simon, para ser apreciada quanto às suas condições de
admissibilidade e constitucionalidade formal, bem como quanto ao mérito das
medidas que propõe acrescentar ao Estatuto Magno.

              A proposta, formalmente simples, visa acrescer um inciso ao §
3º do art. 14 da Constituição, para alterar o capítulo constitucional pertinente
aos direitos políticos, com o propósito específico de aduzir, entre as condições
exigidas de uma pessoa que pretende eleger-se para um cargo público, a
“idoneidade moral e reputação ilibada”, ao lado de requisitos como a
nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos.

              Ao final da fundamentada Justificação, os autores informam que
foi apresentado simultaneamente um projeto de lei complementar com o
mesmo propósito, alterando a Lei de Inelegibilidade, assim como as leis
ordinárias que disciplinam nosso sistema político-eleitoral, como o Código
Eleitoral e a Lei das Eleições.
2




II – ANÁLISE

            A matéria objeto da PEC nº 2, de 2008, encontra-se redigida de
forma que preserva os direitos individuais e os princípios relativos à
organização administrativa do Estado brasileiro, e está subscrita por vinte e
oito Senadores, o que perfaz o número constitucionalmente exigido para
proposições dessa natureza. Por outro lado, não incide em nenhuma das
vedações estabelecidas no art. 60, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.

            Quanto ao mérito, cabe reiterar a importância e a atualidade da
proposta do nobre Senador Pedro Simon, que aponta no sentido do
fortalecimento em nosso País do princípio da moralidade administrativa. A
construção e o desenvolvimento de um regime democrático sólido e estável
no Brasil estão a requerer das forças políticas providências práticas nesse
sentido.

             Ao fundamentar sua iniciativa, o autor ressalta que o Estatuto
Magno impõe a observância do princípio da moralidade na administração
pública. Ademais disso, o mesmo art. 14, ao tratar de inelegibilidade
determina que uma lei complementar estabeleça outros casos de
inelegibilidade, com o fim de proteger a moralidade administrativa para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

            Ressalta que a idoneidade moral e a reputação ilibada são
conceitos complementares e mutuamente inclusivos, e não se confundem com
a exigência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
diversamente do que possa alegar um raciocínio formalista e positivista.

             Esse entendimento, ressalta ainda o primeiro signatário da
proposta, é corroborado por decisões judiciais, do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido da distinção necessária
entre a condição do réu primário e da pessoa com maus antecedentes. A
primariedade é patrimônio jurídico de quem ainda não foi condenado
criminalmente, com sentença transitada em julgado, mas os bons antecedentes
não seriam atribuíveis à pessoa que é investigada ou responde como ré a
múltiplos inquéritos e processos criminais.

            Em face de tais precedentes e da realidade político-eleitoral do
Brasil, tem-se como necessária a alteração da Constituição, para prever a
exigência de reputação ilibada e idoneidade moral como requisito
constitucional à elegibilidade. O nobre autor da proposição recorda que o
3




Estatuto da República já contempla tal critério para o acesso a diversos cargos
públicos, como Advogado-Geral da União, Ministro do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Contas
da União. Portanto, essa condição de elegibilidade deve ser exigida de todos
aqueles que pretendem ocupar cargos eletivos nos Poderes Legislativo e
Executivo, representando o povo brasileiro e definindo os rumos da nação.

            A proposição que ora apreciamos constitui uma medida concreta
e um passo necessário que se impõe adotar visando o aperfeiçoamento da
representação política e da moralização da vida política do país.




III – VOTO

             Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade,
juridicidade e adequação regimental da Proposta de Emenda à Constituição nº
2, de 2008, e votamos, quanto ao mérito, por sua aprovação.




                      Sala da Comissão,


                                                               , Presidente



                                                               , Relator




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Reputação ilibada como requisito de elegibilidade

  • 1. PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2008, que altera o § 3º do art. 14 para incluir a reputação ilibada entre as condições de elegibilidade. RELATOR: Senador TASSO JEREISSATI I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2008, cujo primeiro signatário é o nobre Senador Pedro Simon, para ser apreciada quanto às suas condições de admissibilidade e constitucionalidade formal, bem como quanto ao mérito das medidas que propõe acrescentar ao Estatuto Magno. A proposta, formalmente simples, visa acrescer um inciso ao § 3º do art. 14 da Constituição, para alterar o capítulo constitucional pertinente aos direitos políticos, com o propósito específico de aduzir, entre as condições exigidas de uma pessoa que pretende eleger-se para um cargo público, a “idoneidade moral e reputação ilibada”, ao lado de requisitos como a nacionalidade brasileira e o pleno exercício dos direitos políticos. Ao final da fundamentada Justificação, os autores informam que foi apresentado simultaneamente um projeto de lei complementar com o mesmo propósito, alterando a Lei de Inelegibilidade, assim como as leis ordinárias que disciplinam nosso sistema político-eleitoral, como o Código Eleitoral e a Lei das Eleições.
  • 2. 2 II – ANÁLISE A matéria objeto da PEC nº 2, de 2008, encontra-se redigida de forma que preserva os direitos individuais e os princípios relativos à organização administrativa do Estado brasileiro, e está subscrita por vinte e oito Senadores, o que perfaz o número constitucionalmente exigido para proposições dessa natureza. Por outro lado, não incide em nenhuma das vedações estabelecidas no art. 60, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, cabe reiterar a importância e a atualidade da proposta do nobre Senador Pedro Simon, que aponta no sentido do fortalecimento em nosso País do princípio da moralidade administrativa. A construção e o desenvolvimento de um regime democrático sólido e estável no Brasil estão a requerer das forças políticas providências práticas nesse sentido. Ao fundamentar sua iniciativa, o autor ressalta que o Estatuto Magno impõe a observância do princípio da moralidade na administração pública. Ademais disso, o mesmo art. 14, ao tratar de inelegibilidade determina que uma lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade, com o fim de proteger a moralidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Ressalta que a idoneidade moral e a reputação ilibada são conceitos complementares e mutuamente inclusivos, e não se confundem com a exigência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, diversamente do que possa alegar um raciocínio formalista e positivista. Esse entendimento, ressalta ainda o primeiro signatário da proposta, é corroborado por decisões judiciais, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido da distinção necessária entre a condição do réu primário e da pessoa com maus antecedentes. A primariedade é patrimônio jurídico de quem ainda não foi condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, mas os bons antecedentes não seriam atribuíveis à pessoa que é investigada ou responde como ré a múltiplos inquéritos e processos criminais. Em face de tais precedentes e da realidade político-eleitoral do Brasil, tem-se como necessária a alteração da Constituição, para prever a exigência de reputação ilibada e idoneidade moral como requisito constitucional à elegibilidade. O nobre autor da proposição recorda que o
  • 3. 3 Estatuto da República já contempla tal critério para o acesso a diversos cargos públicos, como Advogado-Geral da União, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Contas da União. Portanto, essa condição de elegibilidade deve ser exigida de todos aqueles que pretendem ocupar cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, representando o povo brasileiro e definindo os rumos da nação. A proposição que ora apreciamos constitui uma medida concreta e um passo necessário que se impõe adotar visando o aperfeiçoamento da representação política e da moralização da vida política do país. III – VOTO Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequação regimental da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2008, e votamos, quanto ao mérito, por sua aprovação. Sala da Comissão, , Presidente , Relator Ar2009-01737