1. O Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Foi determinada a subida do recurso especial para melhor exame da admissibilidade, uma vez que o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para este fim.
3. O recurso especial alegou violação a leis e dissídio jurisprudencial em ação civil pública sobre a criação de cargos e verbas de gabinete por
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.486 - PR (2009/0094068-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ E OUTROS
ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO
CONTRIBUINTE
ADVOGADO : ELI PEREIRA DINIZ
INTERES. : MARLY MARTIN SILVA
ADVOGADO : WANDERLEI RODRIGUES SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. O provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para
melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso
especial.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ
E OUTROS, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de que não restou comprovado o
dissídio jurisprudencial.
Noticiam os autos que a AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE ajuizou ação civil pública c/c repetição de indébito em face do
Município de Maringá e outros. Sobreveio sentença: extinguindo o processo sem resolução do
mérito, em relação ao Município por considerá-lo como parte ilegítima para figurar no pólo
passivo e julgando procedente a demanda em relação à Câmara Municipal e aos vereadores.
Foram interpostas apelações por todas as partes envolvidas, tendo o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná conhecido dos recursos para dar parcial provimento á apelação 1
(da AEDEC); negar provimento às apelações 2 (de Marlyn Martin Silva) e 3 (da Câmara
Municipal de Maringá e outros), e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos da
ementa a seguir transcrita:
"APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
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2. Superior Tribunal de Justiça
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS
459/2001 E 460/2001. CRIAÇÃO DE QUADRO DE
ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE
GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE). APELAÇÃO 1
CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3
CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito,
tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou
ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e
quadro de assessoramento.
É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara
Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e
ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria
deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução
nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV
e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o
ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas
de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º,
da Constituição Federal, o qual determina que não é possível
acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o
princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem
ao erário público os valores recebidos a tal título."
Opostos embargos de declaração pela Câmara Municipal e outros, foram
rejeitados.
No especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c' do permissivo
constitucional, alegou violação aos arts. 12, III, e parágrafo único e 21 da Lei 8.429/82, 16 da Lei
7.347/85, além de dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Brevemente relatados, decido.
É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor
exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
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3. Superior Tribunal de Justiça
Ex positis , DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento,
determinando a subida do recurso especial, para melhor exame.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2009.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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