2. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Conceito de Perícia
– Etimologicamente, o termo perícia advém
do latim PERITIA e significa
“conhecimento adquirido pela
experiência”1 .
– Sob esse aspecto, D’Áurea menciona
que “perícia é o conhecimento e
experiência das coisas”2.
– Essa definição considera a etimologia da
palavra, sem, no entanto, ser precisa.
3. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Alguns autores, como Ornelas, Lopes de
Sá, Magalhães et alii e Alberto, em suas
recentes obras sobre perícia contábil,
conceituam perícia considerando sua
aplicação prática, ou seja, enfocam o
conceito de perícia sob o aspecto de sua
utilidade como instrumento.
4. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Para Ornelas, a perícia contábil “serve
como meio de prova de determinados
fatos contábeis ou de questões
contábeis controvertidas” .
2
• Escreve Lopes de Sá que “perícia é a
verificação de fatos ligados ao
patrimônio individualizado visando
oferecer opinião, mediante questão
proposta” .
4
5. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Magalhães et alii conceituam perícia como
“trabalho de notória especialização feito
com o objetivo de obter prova ou opinião
para orientar uma autoridade formal no
julgamento de um fato” .
5
• Alberto define que a perícia é um
instrumento especial de constatação, prova
ou demonstração, científica ou técnica, da
veracidade de situações, coisas ou fatos.
6. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Perícia é um modo definido e
delimitado, é um instrumento, portanto,
e, este, por sua vez, é especial porque
se concretiza por uma peça ou um
relatório com características formais,
intrínsecas e extrínsecas, também
definidas (o laudo pericial)..
7. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Essa peça contém, porém, o resultado
materializado, fundamentado científica
ou tecnicamente, dos procedimentos
utilizados para constatação, prova ou
demonstração conclusiva sobre a
veracidade do estado do objeto sobre o
qual recaiu
6
8. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Em que pesem as considerações dos
autores citados, abstraindo o significado
etimológico no que tange ao aspecto do
conhecimento e ligando-o aos objetivos
primários da Contabilidade, a perícia, em
sentido amplo, pode ser entendida como
conhecimento que trata dos fatos
econômico-patrimoniais em problemas
legais.
9. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Sob esse ângulo, a perícia contábil
situa-se na interligação do Direito e da
Contabilidade.
• No âmbito do Direito, a perícia é
conhecida como perícia judicial, e, nas
considerações de Rodrigues:
10. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• a perícia judicial é uma medida de
instrução necessitando de
investigações complexas, confiadas
pelo juiz, em virtude de seu poder
soberano de apreciação, a um
especialista a fim de que ele informe
sobre as questões puramente técnicas
excedentes de sua competência e seus
conhecimentos.
11. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Não deve ser confundida com a perícia
extrajudicial, seja ela:
• a perícia amigável, resultante de acordo
das partes interessadas;
12. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• seja a perícia oficiosa, esta fora e
anterior ao litígio ou ainda nascida do
litígio e em curso de processo,
independente da decisão do juiz, na
qual as partes pretendem colher
elementos para melhor conhecimento
da questão .
7
13. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Além do enfoque abordado, existe o
entendimento que considera a perícia
como testemunho de profissionais
especializados. Esse entendimento, além
de não ser dominante, não encontra
respaldo no CPC – Código de Processo
Civil. Sobre esse aspecto, Prunes
menciona:
14. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• De um lado, a prova pericial pode se
assemelhar com a prova testemunhal,
mas não há dúvidas que dela diverge
em muitos momentos e qualidade.
• A testemunhal, basicamente, participa
acidentalmente da prova, ao passo que
o perito é designado, especificamente,
para produzir a prova.
15. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Também a prova pericial tem pontos de
contato com o intérprete ou tradutor,
eis que estes dão ao juiz, pela versão
em texto ou linguagem, de
depoimentos produzidos em idioma
que o juiz desconhece.
16. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Da mesma sorte existem ligações com a
vistoria:
• embora essa seja procedida pelo juiz,
para conhecer diretamente os fatos,
afastando-se das paredes do tribunal
para contatar diretamente com coisas ou
pessoas, não só pode se valer do
assessoramento de peritos como também
o juiz buscar verdades que não foram
apresentadas diretamente aos autos .
8
17. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
–Em outubro de 1999, por intermédio
da resolução 858/99, de 21 de
outubro de 1999, o próprio CFC
publica, por meio de seu endereço
eletrônico, a reformulação das NBC T
13 – da Perícia Contábil – e NBC P 2
― Normas Profissionais do Perito –
em que reconsidera o conceito
formulado anteriormente e propõe:
18. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
–NBC T 13 – da perícia contábil
–13.1 – Conceituação e Objetivos
– 13.1.1 – A perícia contábil constitui o
conjunto de procedimentos técnicos que
tem por missão trazer à instância decisória
elementos de prova necessários a
subsidiar a justa solução do litígio,
mediante laudo pericial contábil ou parecer
técnico-contábil, em conformidade com as
normas jurídicas e profissionais, e a
legislação específica no que for pertinente.
19. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
–A característica predominante na
perícia é sua requisição formal.
Essa decorre de um conflito de
interesses com relação a um direito
pleiteado.
20. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Pode ser um ato oficial:
• quando determinada ou requisitada por
autoridade (juízes, promotores e
delegados) é denominada perícia
judicial;
• em contraposição, pode-se falar em
perícia privada ou perícia extrajudicial
9
quando os serviços contratados são
oferecidos a entidades privadas e/ou às
partes envolvidas no litígio.
21. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• A perícia judicial torna-se necessária em
decorrência das muitas disciplinas
envolvidas em certos processos judiciais
em que o juiz, a quem não compete a
obrigatoriedade do domínio pleno de
todas as áreas do saber, recorre aos
especialistas das áreas técnicas ou
científicas envolvidas no processo.
22. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• A perícia, como uma dessas áreas
especializadas, ao lado de ramos como a
Medicina, a Engenharia e outros fora da
alçada educacional e cultural do Direito,
constitui-se em instrumento (ferramenta)
utilizado pela Justiça para alcançar os
seus objetivos, eliminando ou
esclarecendo as eventuais pendências.
23. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Historicamente, perícia é termo utilizado
quando existe a necessidade dos
conhecimentos advindos de especialistas,
com a finalidade de dirimir dúvidas sobre
questões controversas.
24. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Breve Histórico da Perícia
A evolução da perícia se mostra tão
antiga quanto a evolução da
Contabilidade. Alguns
pesquisadores revelam que os
primeiros sinais do uso da
Contabilidade datam de 4.000 anos
a.C.;
25. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Em paralelo, a perícia tem seus
primeiros vestígios na antiga
civilização do Egito:
• Conta Heródoto que, quando o rio
despojava alguém da cota agrária, a
pessoa lesada procurava o rei, a quem
dava parte do ocorrido;
26. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• então, este enviava ao lugar da situação
do lote de inspetores que o mediam
para saber a área diminuída e a
diminuição proporcional que devia
sofrer o pagamento do tributo.
• Tais inspetores, entendidos em
geometria e “experts” na arte de medir,
são longínquos antecessores de uma
categoria de peritos – os agrimensores .
10
27. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Com o surgimento da escrita,
encontramos vestígios de escrita contábil
no século III a.C., nos papiros de Zenon,
grande negociante e administrador, que
mantinha suas contas escrituradas em
espécie e em moeda.
28. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Já a perícia tem seus primeiros vestígios
de escrita no papiro Abbot, datado do ano
130 da era cristã, “ao tempo do Imperador
Adriano Trajano Augusto, e que
corresponde a um autêntico laudo do
médico Caio Minucio Valeriano, do burgo
de Caranis, a propósito de ferimentos na
cabeça recebidos por um indivíduo
chamado Mysthorion” .11
29. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• A partir do século XIII, a Contabilidade
experimentou um grande desenvolvimento
na Europa, uma vez que esse continente
apresentava-se como o berço do comércio;
em paralelo, observa-se (sem poder garantir
data precisa) que no continente europeu
também houve grande desenvolvimento da
perícia como instrumento de prova, presente
principalmente, segundo Santos , na Grécia,
12
França, Inglaterra e Itália.
30. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Para melhor apreciação, a seguir
apresenta-se um quadro
cronológico sobre a perícia.
–1850 efetua-se a regulamentação
do perito, mediante o regulamento
nº 737 (posteriormente revogado),
baseado no Código Francês e nas
Ordenações Filipinas.
13
31. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–Em matéria contábil, é escolhido
como árbitro, o profissional
formado em Aula de Comércio com
posse de Carta de Habilitação.
32. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1863 é utilizada pela primeira vez a
arbitragem na chamada Questão
14
Christie, com a Inglaterra, caso que
envolvia a detenção no Rio de Janeiro,
por autoridades policiais brasileiras, de
oficiais da marinha britânica.
• A arbitragem, cujo laudo foi favorável ao
Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da
Bélgica.
33. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–1866 revoga-se o juízo arbitral pela
lei nº 1350, porém, permanecendo
o juízo arbitral voluntário.
–1911 o governo decreta lei sobre
peritos contabilistas, cujas
atribuições foram:
34. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
»• dar parecer e verificar as contas
que se relacionassem com o
balanço e os relatórios que
deveriam ser apresentados às
assembléias gerais das
Companhias e Sociedades
Anônimas;
35. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
»• proceder a exame nas escritas
quando ordenado pelos juízes,
nos processos comerciais,
criminais e cíveis.
36. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1916 é aprovado o regulamento que
dispõe sobre perícia contábil no artigo 2º
§ 6º, nestes termos: “[...] criar e manter o
quadro de peritos contadores, formado
exclusivamente pelos sócios de longa
prática, e reputação ilibada, que tenham
obtido, mediante exame, o indispensável
certificado”.
37. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1917 entra em vigor a lei nº 3071, de 1 de
janeiro de 1916 - atual Código Civil pois
15
as Ordenações Filipinas já não atendiam
às necessidades da Colônia, tornando-se
evidente que mudanças precisavam
ocorrer na legislação que coordenava os
procedimentos comerciais.
38. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
– 1927 ensaia-se o ensino de perícia contábil,
idealizado pelos fundadores do Instituto
Brasileiro de Contabilidade, IBC, “sendo
criada uma cadeira na Escola Técnica
Profissional, cadeira essa que foi entregue
à reconhecida competência do saudoso
Professor Joaquim Telles”16.
– 1930 no dia 4 de julho, é organizada a
Câmara de Peritos Contadores
39. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1931 tem-se um marco da
regulamentação da profissão de contador.
O decreto nº 20158, de 30 de junho de
1931, “assinado oito meses após a vitória
da Revolução de 1930” , além de
17
regulamentar a profissão de contador,
organiza o ensino comercial, fazendo
completa modificação nos currículos
anteriores.
40. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–1932 O decreto nº 21033,
regulamenta o exercício da
profissão contábil, das
prerrogativas estabelecidas para
aqueles diplomatas.
41. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1939 o decreto nº 1168, de 22 de
março, dispõe que os peritos e
funcionários do Imposto de Renda,
mediante ordem escrita do diretor do
Imposto e dos chefes de seções nos
Estados, poderão proceder a exame
da escrita comercial dos
contribuintes, para verificarem a
exatidão de suas declarações e seus
balanços.
42. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–O decreto-lei nº 1535, de 23 de
agosto de 1939, altera a
denominação do Curso de Perito-
Contador para Contador.
43. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–Com a publicação do decreto nº
1608, de 18 de setembro de 1939,
Código de Processo Civil, instalou-
se a partir de 1º de março de 1940
o sistema de um perito só, que era
nomeado pelo juiz do feito.
44. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–1942 o decreto-lei nº 4565, de 11
de agosto, alterava o Código para
permitir às partes indicarem, se
estivessem de acordo, o perito
único; caso contrário, o juiz o
nomeava.
45. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1946 o decreto-lei federal nº 9295, de 27 de maio,
estabelece que é privativo dos contadores o
exercício das funções de:
perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de
haveres, revisão permanente ou periódica de
escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de
avarias grossas ou comuns, assistência aos
Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e
quaisquer outras atribuições de natureza técnica
por lei conferida aos profissionais de contabilidade.
46. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
– A publicação da lei nº 8570, de 7 de janeiro
de 1946, que introduziu a situação que
vigorou até o atual Código (promulgado em
1973): “Uma parte indicava o seu perito e a
outra, não concordando com o primeiro
louvado, apontava o seu.
– Havendo divergência entre os laudos, o juiz
nomeava um terceiro perito; chamado
desempatador”18.
47. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1948 é publicado o decreto-lei nº 24337,
de 14 de janeiro, que dispõe sobre
perícias contábeis no interesse da
Fazenda Nacional
48. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1973 É publicada em 11 de janeiro de 1973,
a lei nº 5869 – Código de Processo Civil19
• – em que outorga ao juiz a escolha de um
perito de sua confiança, permitindo às partes
a indicação de assistentes técnicos. Essa lei
define em seu artigo 420 que prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.
49. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1984 É publicada a Lei Federal nº 7270,
de 10/12/84, em que delega ao juiz
nomear apenas e tão-somente um
profissional legalmente habilitado junto ao
órgão fiscalizador da respectiva profissão,
já regulamentada, cumprindo, assim, o
preceito constitucional da reserva legal e
respeitando o direito adquirido daquele
profissional .
20
50. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1988 começa a vigorar a nova Constituição
Federal do Brasil, e em decorrência dos direitos-
garantias que são assegurados, muitos dos
dispositivos do Código Civil de 1973 foram
revogados; “entre os dispositivos [...] revogados,
está o laudo pericial único, dos dois peritos oficiais,
verdadeiro ‘martelo das feiticeiras’, constituindo-se
num ‘alforje do diabo’, ou pré-condenação do
acusado, tal como acontecia nos tempos
medievais da Inquisição papal, ao cargo dos
zelosos frades dominicanos”21.
51. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1992 a lei nº 8455, de 24 de agosto, traz
significativas modificações nos trabalhos
periciais. Uma delas refere-se à forma
como o perito assume o compromisso
para a execução de seu trabalho.
52. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
–Em 22 de outubro de 1992, são
aprovadas as resoluções de nºs
731 e 733, que tratam dos critérios
para execução do trabalho de
perícia contábil em linha de
princípios que se situa no próprio
campo do exercício profissional.
53. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• 1999 Em 21 de outubro de 1999, entram em
vigor as resoluções nºs 858 e 857, que
reformulam, respectivamente, as NBC T 13
e as NBC P 2, que tratavam dos critérios de
trabalho de perícia contábil até então
vigentes.
• Aliada aos dispositivos do CPC,
parcialmente alterados pela lei nº 8455, de
24 de agosto de 1992, a perícia, hoje,
apresenta as seguintes características:
54. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• é realizada por um perito nomeado
pelo juiz e de sua exclusiva confiança;
» cada parte pode indicar seu
assistente técnico e
22
apresentar quesitos para
serem respondidos pelo
perito;
55. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• os assistentes técnicos têm o direito
de acompanhar as diferentes
diligências realizadas pelo perito e
delas participar.
• Ao perito incumbe a direção do
trabalho pericial;
56. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• o perito elabora e apresenta seu
laudo, no prazo fixado pelo juízo,
cabendo aos assistentes técnicos
oferecerem seus pareceres críticos ao
laudo do perito até dez dias após a sua
apresentação.
57. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• AS TECNOLOGIAS CONTABEIS
• “Ate “o século XVIII, existiam Técnicas
Contábeis, provinha de métodos empíricos e
as aplicações eram subjetivas”, ou seja, ao
feitio de cada profissional; já a tecnologia
provem de métodos científicos.
• Entre as tecnologias contábeis estão as das
escriturações, orçamentárias, de custos, de
análises, auditorias e a pericia contábil.
58. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Conceito de Perícia Contábil
• A expressão perícia deriva do latim
perítia, que em seu sentido próprio
significa conhecimento, bem como
experiência.
• A perícia contábil é a verificação de fatos
ligados ao patrimônio individualizado
visando oferecer opinião, mediante
questão proposta.
59. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Par tal opinião realizam-se exames,
vistorias,indagações, investigações,
avaliações, arbitramentos, em suma todo
e qualquer procedimento necessário à
opinião.
• São razoes, pois, do raciocínio para a
formação do conceito de pericia contábil:
60. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• - a necessidade de se conhecer uma
opinião de especialista em contabilidade
sobre uma realidade patrimonial, em
qualquer tempo, em qualquer espaço,
qualitativa e quantitativamente, em
causas e efeitos;
• - o exame do especialista sobre o que se
deseja conhecer como opinião.
61. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Caráter e Objetivos da Tecnologia
Contábil da Pericia
• O caráter fundamental da tecnologia é a
especialidade, ou seja, possuir um objeto
determinado, requerido, para que possa
gerar uma opinião abalizada em matéria
contábil.
62. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• A perícia, todavia, pode ser “parcial” ou
“total” no exame de contas, demonstrações,
documentos ou fatos patrimoniais quer para
detectar realidades ou existências, valores
força de provas ou configurações de
situações da riqueza aziendal.
• Uma perícia pode ensejar outra perícia se o
interesse de opinião abrange um objetivo
que requer amplo conhecimento de uma
questão postulada.
63. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Quando ao perito se requer, todavia,
opinião de ordem genérica, nesse caso,
sim, pode e deve o mesmo procurar
esgotar tudo o que se relaciona com a
questão e que esteja no limite de sua
observação.
64. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Existem casos em que as partes
interessadas solicitam ao perito “aduzir
comentários que achar pertinente”; nesse
caso, sim, é dever do perito ampliar seu
objeto de exame ate o limite que julgar
conveniente ao esclarecimento do
assunto.
65. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Fins e Provas das Pericias
• Vários são os fins para os quais se
podem requerer uma perícia, mas, como
prova que ela vai ser, é preciso que se
baseie em elementos verdadeiros e
competentes.
66. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Fins administrativos são, por exemplo, um
controle dentro de um setor de uma
empresa;
• fins regimentais, são as que as câmaras
dos deputados faz para as comissões
parlamentares de inquérito;
• fins sociais, são as que os sindicatos
promovem para acordos salariais;
• fins fiscais.
67. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• De acordo com as leis brasileiras, as
pericias são instrumentos de prova,
bastando que se observe o artigo 420 do
código de processo civil cujo texto é o
seguinte:
• a prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação;
• é possível observar que o texto da lei fala
em prova pericial, ou seja, elemento
competente para instruir decisão.
68. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Metodologia em Perícia
• O método depende sempre do objeto que se
examina.
• De acordo com a matéria que se tem a
examinar é que se traça o curso dos
trabalhos.
69. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• O método da perícia contábil não se
confunde com o da auditoria.
• O método básico da perícia contábil é o
analítico e de maior abrangência, visando
à confiabilidade da opinião, como prova
que deverá ser para terceiros.
70. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Classificação das Pericias
• - Pericias Judiciais;
• ex.: é a verificação de uma empresa para
que o juiz possa homologar a concordata
que ele pediu;
• - Pericias Administrativas;
• ex.: é a verificação contábil para apurar
corrupção;
71. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• - Pericias Especiais.
• ex.: é que se faz para a fusão de
empresas em sociedades.
• Qualidades do Perito:
• - legal; profissional; ética; e, moral.
• O perito precisa ser um profissional
habilitado, legal,cultural e
intelectualmente, e exercer virtude morais
e éticas com total compromisso com a
verdade.
72. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Erros e Perícia
• - erros de essência
• - erros de forma
• O erro é um vicio involuntário, de
escrituração e ou de demonstração,
contábil.
• Diferencia-se, pois, da fraude.
73. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Os erros de essência tendem a ser mais
graves; o erro de forma nem sempre
altera a situação.
• São de erros de forma, por exemplo, os
registro de pagamentos feitos pelos
sócios, por suas contas particulares, para
a empresa, quando o deposito da
empresa, correspondente, também foi
creditado na conta do mesmo sócio.
74. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Fraudes e Perícia
• Detectada a fraude, pela gravidade que
representa, deve ser sempre relatada, se
afetar a opinião requerida.
• As perícias, quando estão volvidas para a
localização de fraudes, deve ter planos
específicos, com cautelas que envolvem,
algumas vezes, cuidados especiais.
75. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Indícios e Perícia
• O indicio é um caminho; jamais uma prova.
• Como a perícia deve ser uma prova, não
pode oferecer suas conclusões apenas com
base em indícios.
• Sendo o laudo pericial um forte elemento de
decisão, não deve ter sua opinião conclusiva
baseada só em indícios.
76. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Elementos Materiais de Exame Pericial
• Um perito deve valer-se de todos os
elementos materiais a seu alcance para
que possa chegar às conclusões que
levam à opinião.
• Não basta possuir elementos para
verificar; é imprescindível que tenha força
probante.
77. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Uso de Trabalho de Terceiros –
Auxiliares e Especialistas
• O perito não transfere sua
responsabilidade porque delegou sua
tarefa a auxiliares ou outros especialistas.
• Se está comprometido na pericia, se vai
emitir opinião, responderá por ela,
integralmente.
78. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• É um risco muito grande a delegação de
tarefas.
• Como o perito não delega
responsabilidades porque delegou
tarefas, precisa selecionar com muito rigor
auxiliares ou especialistas nos quais
possa confiar.
79. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Eventualidade e Perícia Contábil
• A perícia contábil é uma tarefa requerida,
destinada a suprir uma eventualidade,
com o objetivo determinado, para colher
opinião como prova para decisão.
80. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Perícia e Auditoria
• A perícia serve a uma época, a um
questionamento, a uma necessidade;
• a auditoria tende a ser a necessidade
constante, atingindo um numero muito
maior de interessados, sem necessidade
de rigores metodológicos tão severos;
81. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• basta dizer que a auditoria consagra a
amostragem e a perícia a repele, como
critério habitual.
• Perícia contábil não é o mesmo que
auditoria contábil, pois varia em causa,
efeito, espaço, tempo e metodologia de
trabalho.
82. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Perícia Contábil e Devassa
• Não podemos dizer que a devassa seja
um critério nitidamente contábil, mas que
apenas apela para a Contabilidade para
que esta desempenhe a função no que
atinge aos fenômenos da riqueza.
83. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Riscos na Perícia
• Os serviços contábeis, como quaisquer
outros, possuem suas margens de risco;
na perícia, todavia, o risco tem muito mais
significação, pois pode levar a uma
opinião errônea, produzindo uma falsa
prova, com lesão ao direito de terceiros.
84. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Limites e Riscos da Prova Emprestada
• O perito não deve tomar como sua a
opinião que foi fruto de informação, dado
ou tarefa de terceiros, mas, apenas, com
restrições procurar em tais elementos um
subsídio a ser aceito com toda a realidade
e sobre o qual não deve afirmar.
85. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• Suspeição e Impedimento de Perito
• As razoes da suspeição e de impedimento
são as mesmas que também podem ser
atribuídas a um juiz.
• A matéria regula-se pelo estabelecido nos
artigos 138, III, Código de Processo Civil.
86. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• O Conselho Federal de Contabilidade
estabeleceu no ano de 2005 a resolução
CFC nº 1.050, de 7 de outubro de 2005
(DOU de 8-5-2005 ) pertinente ao tema.
• NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição
87. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• NBC P 2.3 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
• 2.3.1 CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
• Esta Norma explicita os conflitos de
interesses motivadores dos impedimentos e
das suspeições a que estão sujeitos o perito-
contador e o perito-contador assistente nos
termos da legislação vigente e do Código de
Ética Profissional do Contabilista.
88. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• 2.3.2 IMPEDIMENTO
• São situações fáticas ou circunstanciais
que impossibilitam o perito-contador e o
perito-contador assistente de exercerem,
regularmente, suas funções ou realizar
atividade pericial em processo judicial,
extrajudicial e arbitral.
89. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• 2.3.3 IMPEDIMENTO LEGAL
• O perito contador, nomeado, contratado
ou escolhido deve se declarar impedido
quando não puder exercer suas
atividades com imparcialidade e sem
qualquer interferência de terceiros.
90. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• 2.3.4 IMPEDIMENTO TÉCNICO
• O impedimento por motivos técnicos a ser
declarado pelo perito-contador ou pelo
perito-contador assistente decorre da
autonomia e da independência que
ambos devem possuir para ter condições
de desenvolver de forma isenta o seu
trabalho.
91. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
• 2.3.5 SUSPEIÇÃO
• O perito-contador pode declarar-se
suspeito quando, após, nomeado,
contratado ou escolhido verificar a
ocorrência de situações que venha
suscitar suspeição em função da sua
imparcialidade ou independência e, desta
maneira, comprometer o resultado do seu
trabalho em relação a decisão.