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PERÍCIA CONTÁBIL

 CONCEITOS, OBJETO,
    OBJETIVOS.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Conceito de Perícia
       – Etimologicamente, o termo perícia advém
         do latim PERITIA e significa
         “conhecimento adquirido pela
         experiência”1 .
       – Sob esse aspecto, D’Áurea menciona
         que “perícia é o conhecimento e
         experiência das coisas”2.
       – Essa definição considera a etimologia da
         palavra, sem, no entanto, ser precisa.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Alguns autores, como Ornelas, Lopes de
  Sá, Magalhães et alii e Alberto, em suas
  recentes obras sobre perícia contábil,
  conceituam perícia considerando sua
  aplicação prática, ou seja, enfocam o
  conceito de perícia sob o aspecto de sua
  utilidade como instrumento.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Para Ornelas, a perícia contábil “serve
  como meio de prova de determinados
  fatos contábeis ou de questões
  contábeis controvertidas” .
                            2


• Escreve Lopes de Sá que “perícia é a
  verificação de fatos ligados ao
  patrimônio individualizado visando
  oferecer opinião, mediante questão
  proposta” .
            4
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Magalhães et alii conceituam perícia como
  “trabalho de notória especialização feito
  com o objetivo de obter prova ou opinião
  para orientar uma autoridade formal no
  julgamento de um fato” .
                         5


• Alberto define que a perícia é um
  instrumento especial de constatação, prova
  ou demonstração, científica ou técnica, da
  veracidade de situações, coisas ou fatos.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Perícia é um modo definido e
  delimitado, é um instrumento, portanto,
  e, este, por sua vez, é especial porque
  se concretiza por uma peça ou um
  relatório com características formais,
  intrínsecas e extrínsecas, também
  definidas (o laudo pericial)..
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Essa peça contém, porém, o resultado
  materializado, fundamentado científica
  ou tecnicamente, dos procedimentos
  utilizados para constatação, prova ou
  demonstração conclusiva sobre a
  veracidade do estado do objeto sobre o
  qual recaiu
            6
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Em que pesem as considerações dos
  autores citados, abstraindo o significado
  etimológico no que tange ao aspecto do
  conhecimento e ligando-o aos objetivos
  primários da Contabilidade, a perícia, em
  sentido amplo, pode ser entendida como
  conhecimento que trata dos fatos
  econômico-patrimoniais em problemas
  legais.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS


• Sob esse ângulo, a perícia contábil
  situa-se na interligação do Direito e da
  Contabilidade.
• No âmbito do Direito, a perícia é
  conhecida como perícia judicial, e, nas
  considerações de Rodrigues:
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• a perícia judicial é uma medida de
  instrução necessitando de
  investigações complexas, confiadas
  pelo juiz, em virtude de seu poder
  soberano de apreciação, a um
  especialista a fim de que ele informe
  sobre as questões puramente técnicas
  excedentes de sua competência e seus
  conhecimentos.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Não deve ser confundida com a perícia
  extrajudicial, seja ela:
• a perícia amigável, resultante de acordo
  das partes interessadas;
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• seja a perícia oficiosa, esta fora e
  anterior ao litígio ou ainda nascida do
  litígio e em curso de processo,
  independente da decisão do juiz, na
  qual as partes pretendem colher
  elementos para melhor conhecimento
  da questão .
             7
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Além do enfoque abordado, existe o
  entendimento que considera a perícia
  como testemunho de profissionais
  especializados. Esse entendimento, além
  de não ser dominante, não encontra
  respaldo no CPC – Código de Processo
  Civil. Sobre esse aspecto, Prunes
  menciona:
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• De um lado, a prova pericial pode se
  assemelhar com a prova testemunhal,
  mas não há dúvidas que dela diverge
  em muitos momentos e qualidade.
• A testemunhal, basicamente, participa
  acidentalmente da prova, ao passo que
  o perito é designado, especificamente,
  para produzir a prova.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Também a prova pericial tem pontos de
  contato com o intérprete ou tradutor,
  eis que estes dão ao juiz, pela versão
  em texto ou linguagem, de
  depoimentos produzidos em idioma
  que o juiz desconhece.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS
• Da mesma sorte existem ligações com a
  vistoria:
• embora essa seja procedida pelo juiz,
  para conhecer diretamente os fatos,
  afastando-se das paredes do tribunal
  para contatar diretamente com coisas ou
  pessoas, não só pode se valer do
  assessoramento de peritos como também
  o juiz buscar verdades que não foram
  apresentadas diretamente aos autos .
                                   8
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

   –Em outubro de 1999, por intermédio
    da resolução 858/99, de 21 de
    outubro de 1999, o próprio CFC
    publica, por meio de seu endereço
    eletrônico, a reformulação das NBC T
    13 – da Perícia Contábil – e NBC P 2
    ― Normas Profissionais do Perito –
    em que reconsidera o conceito
    formulado anteriormente e propõe:
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

    –NBC T 13 – da perícia contábil
    –13.1 – Conceituação e Objetivos
    – 13.1.1 – A perícia contábil constitui o
      conjunto de procedimentos técnicos que
      tem por missão trazer à instância decisória
      elementos de prova necessários a
      subsidiar a justa solução do litígio,
      mediante laudo pericial contábil ou parecer
      técnico-contábil, em conformidade com as
      normas jurídicas e profissionais, e a
      legislação específica no que for pertinente.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

    –A característica predominante na
     perícia é sua requisição formal.
     Essa decorre de um conflito de
     interesses com relação a um direito
     pleiteado.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Pode ser um ato oficial:
• quando determinada ou requisitada por
  autoridade (juízes, promotores e
  delegados) é denominada perícia
  judicial;
• em contraposição, pode-se falar em
  perícia privada ou perícia extrajudicial
                9

  quando os serviços contratados são
  oferecidos a entidades privadas e/ou às
  partes envolvidas no litígio.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• A perícia judicial torna-se necessária em
  decorrência das muitas disciplinas
  envolvidas em certos processos judiciais
  em que o juiz, a quem não compete a
  obrigatoriedade do domínio pleno de
  todas as áreas do saber, recorre aos
  especialistas das áreas técnicas ou
  científicas envolvidas no processo.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• A perícia, como uma dessas áreas
  especializadas, ao lado de ramos como a
  Medicina, a Engenharia e outros fora da
  alçada educacional e cultural do Direito,
  constitui-se em instrumento (ferramenta)
  utilizado pela Justiça para alcançar os
  seus objetivos, eliminando ou
  esclarecendo as eventuais pendências.
CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Historicamente, perícia é termo utilizado
  quando existe a necessidade dos
  conhecimentos advindos de especialistas,
  com a finalidade de dirimir dúvidas sobre
  questões controversas.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Breve Histórico da Perícia
A evolução da perícia se mostra tão
 antiga quanto a evolução da
 Contabilidade. Alguns
 pesquisadores revelam que os
 primeiros sinais do uso da
 Contabilidade datam de 4.000 anos
 a.C.;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

         Em paralelo, a perícia tem seus
          primeiros vestígios na antiga
          civilização do Egito:
• Conta Heródoto que, quando o rio
  despojava alguém da cota agrária, a
  pessoa lesada procurava o rei, a quem
  dava parte do ocorrido;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• então, este enviava ao lugar da situação
  do lote de inspetores que o mediam
  para saber a área diminuída e a
  diminuição proporcional que devia
  sofrer o pagamento do tributo.
• Tais inspetores, entendidos em
  geometria e “experts” na arte de medir,
  são longínquos antecessores de uma
  categoria de peritos – os agrimensores .
                                        10
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• Com o surgimento da escrita,
  encontramos vestígios de escrita contábil
  no século III a.C., nos papiros de Zenon,
  grande negociante e administrador, que
  mantinha suas contas escrituradas em
  espécie e em moeda.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• Já a perícia tem seus primeiros vestígios
  de escrita no papiro Abbot, datado do ano
  130 da era cristã, “ao tempo do Imperador
  Adriano Trajano Augusto, e que
  corresponde a um autêntico laudo do
  médico Caio Minucio Valeriano, do burgo
  de Caranis, a propósito de ferimentos na
  cabeça recebidos por um indivíduo
  chamado Mysthorion” .11
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• A partir do século XIII, a Contabilidade
  experimentou um grande desenvolvimento
  na Europa, uma vez que esse continente
  apresentava-se como o berço do comércio;
  em paralelo, observa-se (sem poder garantir
  data precisa) que no continente europeu
  também houve grande desenvolvimento da
  perícia como instrumento de prova, presente
  principalmente, segundo Santos , na Grécia,
                                12

  França, Inglaterra e Itália.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para melhor apreciação, a seguir
 apresenta-se um quadro
 cronológico sobre a perícia.
–1850 efetua-se a regulamentação
 do perito, mediante o regulamento
 nº 737 (posteriormente revogado),
 baseado no Código Francês e nas
 Ordenações Filipinas.
            13
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Em matéria contábil, é escolhido
 como árbitro, o profissional
 formado em Aula de Comércio com
 posse de Carta de Habilitação.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1863 é utilizada pela primeira vez a
  arbitragem na chamada Questão
            14

  Christie, com a Inglaterra, caso que
  envolvia a detenção no Rio de Janeiro,
  por autoridades policiais brasileiras, de
  oficiais da marinha britânica.
• A arbitragem, cujo laudo foi favorável ao
  Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da
  Bélgica.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1866 revoga-se o juízo arbitral pela
 lei nº 1350, porém, permanecendo
 o juízo arbitral voluntário.
–1911 o governo decreta lei sobre
 peritos contabilistas, cujas
 atribuições foram:
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

»• dar parecer e verificar as contas
 que se relacionassem com o
 balanço e os relatórios que
 deveriam ser apresentados às
 assembléias gerais das
 Companhias e Sociedades
 Anônimas;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


»• proceder a exame nas escritas
 quando ordenado pelos juízes,
 nos processos comerciais,
 criminais e cíveis.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1916 é aprovado o regulamento que
  dispõe sobre perícia contábil no artigo 2º
  § 6º, nestes termos: “[...] criar e manter o
  quadro de peritos contadores, formado
  exclusivamente pelos sócios de longa
  prática, e reputação ilibada, que tenham
  obtido, mediante exame, o indispensável
  certificado”.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1917 entra em vigor a lei nº 3071, de 1 de
  janeiro de 1916 - atual Código Civil pois
                                     15


  as Ordenações Filipinas já não atendiam
  às necessidades da Colônia, tornando-se
  evidente que mudanças precisavam
  ocorrer na legislação que coordenava os
  procedimentos comerciais.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


– 1927 ensaia-se o ensino de perícia contábil,
  idealizado pelos fundadores do Instituto
  Brasileiro de Contabilidade, IBC, “sendo
  criada uma cadeira na Escola Técnica
  Profissional, cadeira essa que foi entregue
  à reconhecida competência do saudoso
  Professor Joaquim Telles”16.
– 1930 no dia 4 de julho, é organizada a
  Câmara de Peritos Contadores
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1931 tem-se um marco da
  regulamentação da profissão de contador.
  O decreto nº 20158, de 30 de junho de
  1931, “assinado oito meses após a vitória
  da Revolução de 1930” , além de
                        17


  regulamentar a profissão de contador,
  organiza o ensino comercial, fazendo
  completa modificação nos currículos
  anteriores.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1932 O decreto nº 21033,
 regulamenta o exercício da
 profissão contábil, das
 prerrogativas estabelecidas para
 aqueles diplomatas.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1939 o decreto nº 1168, de 22 de
  março, dispõe que os peritos e
  funcionários do Imposto de Renda,
  mediante ordem escrita do diretor do
  Imposto e dos chefes de seções nos
  Estados, poderão proceder a exame
  da escrita comercial dos
  contribuintes, para verificarem a
  exatidão de suas declarações e seus
  balanços.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–O decreto-lei nº 1535, de 23 de
 agosto de 1939, altera a
 denominação do Curso de Perito-
 Contador para Contador.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Com a publicação do decreto nº
 1608, de 18 de setembro de 1939,
 Código de Processo Civil, instalou-
 se a partir de 1º de março de 1940
 o sistema de um perito só, que era
 nomeado pelo juiz do feito.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


–1942 o decreto-lei nº 4565, de 11
 de agosto, alterava o Código para
 permitir às partes indicarem, se
 estivessem de acordo, o perito
 único; caso contrário, o juiz o
 nomeava.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1946 o decreto-lei federal nº 9295, de 27 de maio,
 estabelece que é privativo dos contadores o
 exercício das funções de:
perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de
 balanços e de contas em geral, verificação de
 haveres, revisão permanente ou periódica de
 escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de
 avarias grossas ou comuns, assistência aos
 Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e
 quaisquer outras atribuições de natureza técnica
 por lei conferida aos profissionais de contabilidade.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

– A publicação da lei nº 8570, de 7 de janeiro
  de 1946, que introduziu a situação que
  vigorou até o atual Código (promulgado em
  1973): “Uma parte indicava o seu perito e a
  outra, não concordando com o primeiro
  louvado, apontava o seu.
– Havendo divergência entre os laudos, o juiz
  nomeava um terceiro perito; chamado
  desempatador”18.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


• 1948 é publicado o decreto-lei nº 24337,
  de 14 de janeiro, que dispõe sobre
  perícias contábeis no interesse da
  Fazenda Nacional
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1973 É publicada em 11 de janeiro de 1973,
  a lei nº 5869 – Código de Processo Civil19


• – em que outorga ao juiz a escolha de um
  perito de sua confiança, permitindo às partes
  a indicação de assistentes técnicos. Essa lei
  define em seu artigo 420 que prova pericial
  consiste em exame, vistoria ou avaliação.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1984 É publicada a Lei Federal nº 7270,
  de 10/12/84, em que delega ao juiz
  nomear apenas e tão-somente um
  profissional legalmente habilitado junto ao
  órgão fiscalizador da respectiva profissão,
  já regulamentada, cumprindo, assim, o
  preceito constitucional da reserva legal e
  respeitando o direito adquirido daquele
  profissional .
             20
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


• 1988 começa a vigorar a nova Constituição
  Federal do Brasil, e em decorrência dos direitos-
  garantias que são assegurados, muitos dos
  dispositivos do Código Civil de 1973 foram
  revogados; “entre os dispositivos [...] revogados,
  está o laudo pericial único, dos dois peritos oficiais,
  verdadeiro ‘martelo das feiticeiras’, constituindo-se
  num ‘alforje do diabo’, ou pré-condenação do
  acusado, tal como acontecia nos tempos
  medievais da Inquisição papal, ao cargo dos
  zelosos frades dominicanos”21.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA


• 1992 a lei nº 8455, de 24 de agosto, traz
  significativas modificações nos trabalhos
  periciais. Uma delas refere-se à forma
  como o perito assume o compromisso
  para a execução de seu trabalho.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Em 22 de outubro de 1992, são
 aprovadas as resoluções de nºs
 731 e 733, que tratam dos critérios
 para execução do trabalho de
 perícia contábil em linha de
 princípios que se situa no próprio
 campo do exercício profissional.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1999 Em 21 de outubro de 1999, entram em
  vigor as resoluções nºs 858 e 857, que
  reformulam, respectivamente, as NBC T 13
  e as NBC P 2, que tratavam dos critérios de
  trabalho de perícia contábil até então
  vigentes.
• Aliada aos dispositivos do CPC,
  parcialmente alterados pela lei nº 8455, de
  24 de agosto de 1992, a perícia, hoje,
  apresenta as seguintes características:
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

•  é realizada por um perito nomeado
  pelo juiz e de sua exclusiva confiança;
          » cada parte pode indicar seu
            assistente técnico e
                             22


            apresentar quesitos para
            serem respondidos pelo
            perito;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

•  os assistentes técnicos têm o direito
  de acompanhar as diferentes
  diligências realizadas pelo perito e
  delas participar.
• Ao perito incumbe a direção do
  trabalho pericial;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

•  o perito elabora e apresenta seu
  laudo, no prazo fixado pelo juízo,
  cabendo aos assistentes técnicos
  oferecerem seus pareceres críticos ao
  laudo do perito até dez dias após a sua
  apresentação.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• AS TECNOLOGIAS CONTABEIS
• “Ate “o século XVIII, existiam Técnicas
  Contábeis, provinha de métodos empíricos e
  as aplicações eram subjetivas”, ou seja, ao
  feitio de cada profissional; já a tecnologia
  provem de métodos científicos.
• Entre as tecnologias contábeis estão as das
  escriturações, orçamentárias, de custos, de
  análises, auditorias e a pericia contábil.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Conceito de Perícia Contábil
• A expressão perícia deriva do latim
  perítia, que em seu sentido próprio
  significa conhecimento, bem como
  experiência.
• A perícia contábil é a verificação de fatos
  ligados ao patrimônio individualizado
  visando oferecer opinião, mediante
  questão proposta.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Par tal opinião realizam-se exames,
  vistorias,indagações, investigações,
  avaliações, arbitramentos, em suma todo
  e qualquer procedimento necessário à
  opinião.
• São razoes, pois, do raciocínio para a
  formação do conceito de pericia contábil:
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• - a necessidade de se conhecer uma
  opinião de especialista em contabilidade
  sobre uma realidade patrimonial, em
  qualquer tempo, em qualquer espaço,
  qualitativa e quantitativamente, em
  causas e efeitos;
• - o exame do especialista sobre o que se
  deseja conhecer como opinião.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Caráter e Objetivos da Tecnologia
  Contábil da Pericia
• O caráter fundamental da tecnologia é a
  especialidade, ou seja, possuir um objeto
  determinado, requerido, para que possa
  gerar uma opinião abalizada em matéria
  contábil.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• A perícia, todavia, pode ser “parcial” ou
  “total” no exame de contas, demonstrações,
  documentos ou fatos patrimoniais quer para
  detectar realidades ou existências, valores
  força de provas ou configurações de
  situações da riqueza aziendal.
• Uma perícia pode ensejar outra perícia se o
  interesse de opinião abrange um objetivo
  que requer amplo conhecimento de uma
  questão postulada.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Quando ao perito se requer, todavia,
  opinião de ordem genérica, nesse caso,
  sim, pode e deve o mesmo procurar
  esgotar tudo o que se relaciona com a
  questão e que esteja no limite de sua
  observação.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Existem casos em que as partes
  interessadas solicitam ao perito “aduzir
  comentários que achar pertinente”; nesse
  caso, sim, é dever do perito ampliar seu
  objeto de exame ate o limite que julgar
  conveniente ao esclarecimento do
  assunto.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Fins e Provas das Pericias
• Vários são os fins para os quais se
  podem requerer uma perícia, mas, como
  prova que ela vai ser, é preciso que se
  baseie em elementos verdadeiros e
  competentes.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Fins administrativos são, por exemplo, um
  controle dentro de um setor de uma
  empresa;
• fins regimentais, são as que as câmaras
  dos deputados faz para as comissões
  parlamentares de inquérito;
• fins sociais, são as que os sindicatos
  promovem para acordos salariais;
• fins fiscais.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• De acordo com as leis brasileiras, as
  pericias são instrumentos de prova,
  bastando que se observe o artigo 420 do
  código de processo civil cujo texto é o
  seguinte:
• a prova pericial consiste em exame, vistoria
  ou avaliação;
• é possível observar que o texto da lei fala
  em prova pericial, ou seja, elemento
  competente para instruir decisão.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Metodologia em Perícia
• O método depende sempre do objeto que se
  examina.
• De acordo com a matéria que se tem a
  examinar é que se traça o curso dos
  trabalhos.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• O método da perícia contábil não se
  confunde com o da auditoria.
• O método básico da perícia contábil é o
  analítico e de maior abrangência, visando
  à confiabilidade da opinião, como prova
  que deverá ser para terceiros.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Classificação das Pericias
• - Pericias Judiciais;
• ex.: é a verificação de uma empresa para
  que o juiz possa homologar a concordata
  que ele pediu;
• - Pericias Administrativas;
• ex.: é a verificação contábil para apurar
  corrupção;
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• - Pericias Especiais.
• ex.: é que se faz para a fusão de
  empresas em sociedades.
• Qualidades do Perito:
• - legal; profissional; ética; e, moral.
• O perito precisa ser um profissional
  habilitado, legal,cultural e
  intelectualmente, e exercer virtude morais
  e éticas com total compromisso com a
  verdade.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Erros e Perícia
• - erros de essência
• - erros de forma
• O erro é um vicio involuntário, de
  escrituração e ou de demonstração,
  contábil.
• Diferencia-se, pois, da fraude.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Os erros de essência tendem a ser mais
  graves; o erro de forma nem sempre
  altera a situação.
• São de erros de forma, por exemplo, os
  registro de pagamentos feitos pelos
  sócios, por suas contas particulares, para
  a empresa, quando o deposito da
  empresa, correspondente, também foi
  creditado na conta do mesmo sócio.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Fraudes e Perícia
• Detectada a fraude, pela gravidade que
  representa, deve ser sempre relatada, se
  afetar a opinião requerida.
• As perícias, quando estão volvidas para a
  localização de fraudes, deve ter planos
  específicos, com cautelas que envolvem,
  algumas vezes, cuidados especiais.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Indícios e Perícia
• O indicio é um caminho; jamais uma prova.
• Como a perícia deve ser uma prova, não
  pode oferecer suas conclusões apenas com
  base em indícios.
• Sendo o laudo pericial um forte elemento de
  decisão, não deve ter sua opinião conclusiva
  baseada só em indícios.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Elementos Materiais de Exame Pericial
• Um perito deve valer-se de todos os
  elementos materiais a seu alcance para
  que possa chegar às conclusões que
  levam à opinião.
• Não basta possuir elementos para
  verificar; é imprescindível que tenha força
  probante.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Uso de Trabalho de Terceiros –
  Auxiliares e Especialistas
• O perito não transfere sua
  responsabilidade porque delegou sua
  tarefa a auxiliares ou outros especialistas.
• Se está comprometido na pericia, se vai
  emitir opinião, responderá por ela,
  integralmente.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• É um risco muito grande a delegação de
  tarefas.
• Como o perito não delega
  responsabilidades porque delegou
  tarefas, precisa selecionar com muito rigor
  auxiliares ou especialistas nos quais
  possa confiar.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Eventualidade e Perícia Contábil
• A perícia contábil é uma tarefa requerida,
  destinada a suprir uma eventualidade,
  com o objetivo determinado, para colher
  opinião como prova para decisão.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Perícia e Auditoria
• A perícia serve a uma época, a um
  questionamento, a uma necessidade;
• a auditoria tende a ser a necessidade
  constante, atingindo um numero muito
  maior de interessados, sem necessidade
  de rigores metodológicos tão severos;
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• basta dizer que a auditoria consagra a
  amostragem e a perícia a repele, como
  critério habitual.
• Perícia contábil não é o mesmo que
  auditoria contábil, pois varia em causa,
  efeito, espaço, tempo e metodologia de
  trabalho.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Perícia Contábil e Devassa
• Não podemos dizer que a devassa seja
  um critério nitidamente contábil, mas que
  apenas apela para a Contabilidade para
  que esta desempenhe a função no que
  atinge aos fenômenos da riqueza.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Riscos na Perícia
• Os serviços contábeis, como quaisquer
  outros, possuem suas margens de risco;
  na perícia, todavia, o risco tem muito mais
  significação, pois pode levar a uma
  opinião errônea, produzindo uma falsa
  prova, com lesão ao direito de terceiros.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Limites e Riscos da Prova Emprestada
• O perito não deve tomar como sua a
  opinião que foi fruto de informação, dado
  ou tarefa de terceiros, mas, apenas, com
  restrições procurar em tais elementos um
  subsídio a ser aceito com toda a realidade
  e sobre o qual não deve afirmar.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• Suspeição e Impedimento de Perito
• As razoes da suspeição e de impedimento
  são as mesmas que também podem ser
  atribuídas a um juiz.
• A matéria regula-se pelo estabelecido nos
  artigos 138, III, Código de Processo Civil.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• O Conselho Federal de Contabilidade
  estabeleceu no ano de 2005 a resolução
  CFC nº 1.050, de 7 de outubro de 2005
  (DOU de 8-5-2005 ) pertinente ao tema.
• NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• NBC P 2.3 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
• 2.3.1 CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
  GERAIS
• Esta Norma explicita os conflitos de
  interesses motivadores dos impedimentos e
  das suspeições a que estão sujeitos o perito-
  contador e o perito-contador assistente nos
  termos da legislação vigente e do Código de
  Ética Profissional do Contabilista.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• 2.3.2 IMPEDIMENTO
• São situações fáticas ou circunstanciais
  que impossibilitam o perito-contador e o
  perito-contador assistente de exercerem,
  regularmente, suas funções ou realizar
  atividade pericial em processo judicial,
  extrajudicial e arbitral.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• 2.3.3 IMPEDIMENTO LEGAL
• O perito contador, nomeado, contratado
  ou escolhido deve se declarar impedido
  quando não puder exercer suas
  atividades com imparcialidade e sem
  qualquer interferência de terceiros.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• 2.3.4 IMPEDIMENTO TÉCNICO
• O impedimento por motivos técnicos a ser
  declarado pelo perito-contador ou pelo
  perito-contador assistente decorre da
  autonomia e da independência que
  ambos devem possuir para ter condições
  de desenvolver de forma isenta o seu
  trabalho.
FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL


• 2.3.5 SUSPEIÇÃO
• O perito-contador pode declarar-se
  suspeito quando, após, nomeado,
  contratado ou escolhido verificar a
  ocorrência de situações que venha
  suscitar suspeição em função da sua
  imparcialidade ou independência e, desta
  maneira, comprometer o resultado do seu
  trabalho em relação a decisão.
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Aula perícia

  • 1. PERÍCIA CONTÁBIL CONCEITOS, OBJETO, OBJETIVOS.
  • 2. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Conceito de Perícia – Etimologicamente, o termo perícia advém do latim PERITIA e significa “conhecimento adquirido pela experiência”1 . – Sob esse aspecto, D’Áurea menciona que “perícia é o conhecimento e experiência das coisas”2. – Essa definição considera a etimologia da palavra, sem, no entanto, ser precisa.
  • 3. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Alguns autores, como Ornelas, Lopes de Sá, Magalhães et alii e Alberto, em suas recentes obras sobre perícia contábil, conceituam perícia considerando sua aplicação prática, ou seja, enfocam o conceito de perícia sob o aspecto de sua utilidade como instrumento.
  • 4. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Para Ornelas, a perícia contábil “serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas” . 2 • Escreve Lopes de Sá que “perícia é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta” . 4
  • 5. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Magalhães et alii conceituam perícia como “trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato” . 5 • Alberto define que a perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.
  • 6. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Perícia é um modo definido e delimitado, é um instrumento, portanto, e, este, por sua vez, é especial porque se concretiza por uma peça ou um relatório com características formais, intrínsecas e extrínsecas, também definidas (o laudo pericial)..
  • 7. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Essa peça contém, porém, o resultado materializado, fundamentado científica ou tecnicamente, dos procedimentos utilizados para constatação, prova ou demonstração conclusiva sobre a veracidade do estado do objeto sobre o qual recaiu 6
  • 8. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Em que pesem as considerações dos autores citados, abstraindo o significado etimológico no que tange ao aspecto do conhecimento e ligando-o aos objetivos primários da Contabilidade, a perícia, em sentido amplo, pode ser entendida como conhecimento que trata dos fatos econômico-patrimoniais em problemas legais.
  • 9. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Sob esse ângulo, a perícia contábil situa-se na interligação do Direito e da Contabilidade. • No âmbito do Direito, a perícia é conhecida como perícia judicial, e, nas considerações de Rodrigues:
  • 10. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • a perícia judicial é uma medida de instrução necessitando de investigações complexas, confiadas pelo juiz, em virtude de seu poder soberano de apreciação, a um especialista a fim de que ele informe sobre as questões puramente técnicas excedentes de sua competência e seus conhecimentos.
  • 11. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Não deve ser confundida com a perícia extrajudicial, seja ela: • a perícia amigável, resultante de acordo das partes interessadas;
  • 12. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • seja a perícia oficiosa, esta fora e anterior ao litígio ou ainda nascida do litígio e em curso de processo, independente da decisão do juiz, na qual as partes pretendem colher elementos para melhor conhecimento da questão . 7
  • 13. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Além do enfoque abordado, existe o entendimento que considera a perícia como testemunho de profissionais especializados. Esse entendimento, além de não ser dominante, não encontra respaldo no CPC – Código de Processo Civil. Sobre esse aspecto, Prunes menciona:
  • 14. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • De um lado, a prova pericial pode se assemelhar com a prova testemunhal, mas não há dúvidas que dela diverge em muitos momentos e qualidade. • A testemunhal, basicamente, participa acidentalmente da prova, ao passo que o perito é designado, especificamente, para produzir a prova.
  • 15. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Também a prova pericial tem pontos de contato com o intérprete ou tradutor, eis que estes dão ao juiz, pela versão em texto ou linguagem, de depoimentos produzidos em idioma que o juiz desconhece.
  • 16. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Da mesma sorte existem ligações com a vistoria: • embora essa seja procedida pelo juiz, para conhecer diretamente os fatos, afastando-se das paredes do tribunal para contatar diretamente com coisas ou pessoas, não só pode se valer do assessoramento de peritos como também o juiz buscar verdades que não foram apresentadas diretamente aos autos . 8
  • 17. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS –Em outubro de 1999, por intermédio da resolução 858/99, de 21 de outubro de 1999, o próprio CFC publica, por meio de seu endereço eletrônico, a reformulação das NBC T 13 – da Perícia Contábil – e NBC P 2 ― Normas Profissionais do Perito – em que reconsidera o conceito formulado anteriormente e propõe:
  • 18. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS –NBC T 13 – da perícia contábil –13.1 – Conceituação e Objetivos – 13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por missão trazer à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
  • 19. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS –A característica predominante na perícia é sua requisição formal. Essa decorre de um conflito de interesses com relação a um direito pleiteado.
  • 20. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Pode ser um ato oficial: • quando determinada ou requisitada por autoridade (juízes, promotores e delegados) é denominada perícia judicial; • em contraposição, pode-se falar em perícia privada ou perícia extrajudicial 9 quando os serviços contratados são oferecidos a entidades privadas e/ou às partes envolvidas no litígio.
  • 21. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • A perícia judicial torna-se necessária em decorrência das muitas disciplinas envolvidas em certos processos judiciais em que o juiz, a quem não compete a obrigatoriedade do domínio pleno de todas as áreas do saber, recorre aos especialistas das áreas técnicas ou científicas envolvidas no processo.
  • 22. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • A perícia, como uma dessas áreas especializadas, ao lado de ramos como a Medicina, a Engenharia e outros fora da alçada educacional e cultural do Direito, constitui-se em instrumento (ferramenta) utilizado pela Justiça para alcançar os seus objetivos, eliminando ou esclarecendo as eventuais pendências.
  • 23. CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS • Historicamente, perícia é termo utilizado quando existe a necessidade dos conhecimentos advindos de especialistas, com a finalidade de dirimir dúvidas sobre questões controversas.
  • 24. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Breve Histórico da Perícia A evolução da perícia se mostra tão antiga quanto a evolução da Contabilidade. Alguns pesquisadores revelam que os primeiros sinais do uso da Contabilidade datam de 4.000 anos a.C.;
  • 25. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Em paralelo, a perícia tem seus primeiros vestígios na antiga civilização do Egito: • Conta Heródoto que, quando o rio despojava alguém da cota agrária, a pessoa lesada procurava o rei, a quem dava parte do ocorrido;
  • 26. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • então, este enviava ao lugar da situação do lote de inspetores que o mediam para saber a área diminuída e a diminuição proporcional que devia sofrer o pagamento do tributo. • Tais inspetores, entendidos em geometria e “experts” na arte de medir, são longínquos antecessores de uma categoria de peritos – os agrimensores . 10
  • 27. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Com o surgimento da escrita, encontramos vestígios de escrita contábil no século III a.C., nos papiros de Zenon, grande negociante e administrador, que mantinha suas contas escrituradas em espécie e em moeda.
  • 28. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Já a perícia tem seus primeiros vestígios de escrita no papiro Abbot, datado do ano 130 da era cristã, “ao tempo do Imperador Adriano Trajano Augusto, e que corresponde a um autêntico laudo do médico Caio Minucio Valeriano, do burgo de Caranis, a propósito de ferimentos na cabeça recebidos por um indivíduo chamado Mysthorion” .11
  • 29. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • A partir do século XIII, a Contabilidade experimentou um grande desenvolvimento na Europa, uma vez que esse continente apresentava-se como o berço do comércio; em paralelo, observa-se (sem poder garantir data precisa) que no continente europeu também houve grande desenvolvimento da perícia como instrumento de prova, presente principalmente, segundo Santos , na Grécia, 12 França, Inglaterra e Itália.
  • 30. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Para melhor apreciação, a seguir apresenta-se um quadro cronológico sobre a perícia. –1850 efetua-se a regulamentação do perito, mediante o regulamento nº 737 (posteriormente revogado), baseado no Código Francês e nas Ordenações Filipinas. 13
  • 31. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –Em matéria contábil, é escolhido como árbitro, o profissional formado em Aula de Comércio com posse de Carta de Habilitação.
  • 32. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1863 é utilizada pela primeira vez a arbitragem na chamada Questão 14 Christie, com a Inglaterra, caso que envolvia a detenção no Rio de Janeiro, por autoridades policiais brasileiras, de oficiais da marinha britânica. • A arbitragem, cujo laudo foi favorável ao Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da Bélgica.
  • 33. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –1866 revoga-se o juízo arbitral pela lei nº 1350, porém, permanecendo o juízo arbitral voluntário. –1911 o governo decreta lei sobre peritos contabilistas, cujas atribuições foram:
  • 34. EVOLUÇÃO HISTÓRICA »• dar parecer e verificar as contas que se relacionassem com o balanço e os relatórios que deveriam ser apresentados às assembléias gerais das Companhias e Sociedades Anônimas;
  • 35. EVOLUÇÃO HISTÓRICA »• proceder a exame nas escritas quando ordenado pelos juízes, nos processos comerciais, criminais e cíveis.
  • 36. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1916 é aprovado o regulamento que dispõe sobre perícia contábil no artigo 2º § 6º, nestes termos: “[...] criar e manter o quadro de peritos contadores, formado exclusivamente pelos sócios de longa prática, e reputação ilibada, que tenham obtido, mediante exame, o indispensável certificado”.
  • 37. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1917 entra em vigor a lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916 - atual Código Civil pois 15 as Ordenações Filipinas já não atendiam às necessidades da Colônia, tornando-se evidente que mudanças precisavam ocorrer na legislação que coordenava os procedimentos comerciais.
  • 38. EVOLUÇÃO HISTÓRICA – 1927 ensaia-se o ensino de perícia contábil, idealizado pelos fundadores do Instituto Brasileiro de Contabilidade, IBC, “sendo criada uma cadeira na Escola Técnica Profissional, cadeira essa que foi entregue à reconhecida competência do saudoso Professor Joaquim Telles”16. – 1930 no dia 4 de julho, é organizada a Câmara de Peritos Contadores
  • 39. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1931 tem-se um marco da regulamentação da profissão de contador. O decreto nº 20158, de 30 de junho de 1931, “assinado oito meses após a vitória da Revolução de 1930” , além de 17 regulamentar a profissão de contador, organiza o ensino comercial, fazendo completa modificação nos currículos anteriores.
  • 40. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –1932 O decreto nº 21033, regulamenta o exercício da profissão contábil, das prerrogativas estabelecidas para aqueles diplomatas.
  • 41. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1939 o decreto nº 1168, de 22 de março, dispõe que os peritos e funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de seções nos Estados, poderão proceder a exame da escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e seus balanços.
  • 42. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –O decreto-lei nº 1535, de 23 de agosto de 1939, altera a denominação do Curso de Perito- Contador para Contador.
  • 43. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –Com a publicação do decreto nº 1608, de 18 de setembro de 1939, Código de Processo Civil, instalou- se a partir de 1º de março de 1940 o sistema de um perito só, que era nomeado pelo juiz do feito.
  • 44. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –1942 o decreto-lei nº 4565, de 11 de agosto, alterava o Código para permitir às partes indicarem, se estivessem de acordo, o perito único; caso contrário, o juiz o nomeava.
  • 45. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1946 o decreto-lei federal nº 9295, de 27 de maio, estabelece que é privativo dos contadores o exercício das funções de: perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica por lei conferida aos profissionais de contabilidade.
  • 46. EVOLUÇÃO HISTÓRICA – A publicação da lei nº 8570, de 7 de janeiro de 1946, que introduziu a situação que vigorou até o atual Código (promulgado em 1973): “Uma parte indicava o seu perito e a outra, não concordando com o primeiro louvado, apontava o seu. – Havendo divergência entre os laudos, o juiz nomeava um terceiro perito; chamado desempatador”18.
  • 47. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1948 é publicado o decreto-lei nº 24337, de 14 de janeiro, que dispõe sobre perícias contábeis no interesse da Fazenda Nacional
  • 48. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1973 É publicada em 11 de janeiro de 1973, a lei nº 5869 – Código de Processo Civil19 • – em que outorga ao juiz a escolha de um perito de sua confiança, permitindo às partes a indicação de assistentes técnicos. Essa lei define em seu artigo 420 que prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
  • 49. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1984 É publicada a Lei Federal nº 7270, de 10/12/84, em que delega ao juiz nomear apenas e tão-somente um profissional legalmente habilitado junto ao órgão fiscalizador da respectiva profissão, já regulamentada, cumprindo, assim, o preceito constitucional da reserva legal e respeitando o direito adquirido daquele profissional . 20
  • 50. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1988 começa a vigorar a nova Constituição Federal do Brasil, e em decorrência dos direitos- garantias que são assegurados, muitos dos dispositivos do Código Civil de 1973 foram revogados; “entre os dispositivos [...] revogados, está o laudo pericial único, dos dois peritos oficiais, verdadeiro ‘martelo das feiticeiras’, constituindo-se num ‘alforje do diabo’, ou pré-condenação do acusado, tal como acontecia nos tempos medievais da Inquisição papal, ao cargo dos zelosos frades dominicanos”21.
  • 51. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1992 a lei nº 8455, de 24 de agosto, traz significativas modificações nos trabalhos periciais. Uma delas refere-se à forma como o perito assume o compromisso para a execução de seu trabalho.
  • 52. EVOLUÇÃO HISTÓRICA –Em 22 de outubro de 1992, são aprovadas as resoluções de nºs 731 e 733, que tratam dos critérios para execução do trabalho de perícia contábil em linha de princípios que se situa no próprio campo do exercício profissional.
  • 53. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1999 Em 21 de outubro de 1999, entram em vigor as resoluções nºs 858 e 857, que reformulam, respectivamente, as NBC T 13 e as NBC P 2, que tratavam dos critérios de trabalho de perícia contábil até então vigentes. • Aliada aos dispositivos do CPC, parcialmente alterados pela lei nº 8455, de 24 de agosto de 1992, a perícia, hoje, apresenta as seguintes características:
  • 54. EVOLUÇÃO HISTÓRICA •  é realizada por um perito nomeado pelo juiz e de sua exclusiva confiança; » cada parte pode indicar seu assistente técnico e 22 apresentar quesitos para serem respondidos pelo perito;
  • 55. EVOLUÇÃO HISTÓRICA •  os assistentes técnicos têm o direito de acompanhar as diferentes diligências realizadas pelo perito e delas participar. • Ao perito incumbe a direção do trabalho pericial;
  • 56. EVOLUÇÃO HISTÓRICA •  o perito elabora e apresenta seu laudo, no prazo fixado pelo juízo, cabendo aos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres críticos ao laudo do perito até dez dias após a sua apresentação.
  • 57. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • AS TECNOLOGIAS CONTABEIS • “Ate “o século XVIII, existiam Técnicas Contábeis, provinha de métodos empíricos e as aplicações eram subjetivas”, ou seja, ao feitio de cada profissional; já a tecnologia provem de métodos científicos. • Entre as tecnologias contábeis estão as das escriturações, orçamentárias, de custos, de análises, auditorias e a pericia contábil.
  • 58. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Conceito de Perícia Contábil • A expressão perícia deriva do latim perítia, que em seu sentido próprio significa conhecimento, bem como experiência. • A perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta.
  • 59. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Par tal opinião realizam-se exames, vistorias,indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião. • São razoes, pois, do raciocínio para a formação do conceito de pericia contábil:
  • 60. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • - a necessidade de se conhecer uma opinião de especialista em contabilidade sobre uma realidade patrimonial, em qualquer tempo, em qualquer espaço, qualitativa e quantitativamente, em causas e efeitos; • - o exame do especialista sobre o que se deseja conhecer como opinião.
  • 61. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Caráter e Objetivos da Tecnologia Contábil da Pericia • O caráter fundamental da tecnologia é a especialidade, ou seja, possuir um objeto determinado, requerido, para que possa gerar uma opinião abalizada em matéria contábil.
  • 62. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • A perícia, todavia, pode ser “parcial” ou “total” no exame de contas, demonstrações, documentos ou fatos patrimoniais quer para detectar realidades ou existências, valores força de provas ou configurações de situações da riqueza aziendal. • Uma perícia pode ensejar outra perícia se o interesse de opinião abrange um objetivo que requer amplo conhecimento de uma questão postulada.
  • 63. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Quando ao perito se requer, todavia, opinião de ordem genérica, nesse caso, sim, pode e deve o mesmo procurar esgotar tudo o que se relaciona com a questão e que esteja no limite de sua observação.
  • 64. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Existem casos em que as partes interessadas solicitam ao perito “aduzir comentários que achar pertinente”; nesse caso, sim, é dever do perito ampliar seu objeto de exame ate o limite que julgar conveniente ao esclarecimento do assunto.
  • 65. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Fins e Provas das Pericias • Vários são os fins para os quais se podem requerer uma perícia, mas, como prova que ela vai ser, é preciso que se baseie em elementos verdadeiros e competentes.
  • 66. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Fins administrativos são, por exemplo, um controle dentro de um setor de uma empresa; • fins regimentais, são as que as câmaras dos deputados faz para as comissões parlamentares de inquérito; • fins sociais, são as que os sindicatos promovem para acordos salariais; • fins fiscais.
  • 67. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • De acordo com as leis brasileiras, as pericias são instrumentos de prova, bastando que se observe o artigo 420 do código de processo civil cujo texto é o seguinte: • a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação; • é possível observar que o texto da lei fala em prova pericial, ou seja, elemento competente para instruir decisão.
  • 68. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Metodologia em Perícia • O método depende sempre do objeto que se examina. • De acordo com a matéria que se tem a examinar é que se traça o curso dos trabalhos.
  • 69. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • O método da perícia contábil não se confunde com o da auditoria. • O método básico da perícia contábil é o analítico e de maior abrangência, visando à confiabilidade da opinião, como prova que deverá ser para terceiros.
  • 70. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Classificação das Pericias • - Pericias Judiciais; • ex.: é a verificação de uma empresa para que o juiz possa homologar a concordata que ele pediu; • - Pericias Administrativas; • ex.: é a verificação contábil para apurar corrupção;
  • 71. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • - Pericias Especiais. • ex.: é que se faz para a fusão de empresas em sociedades. • Qualidades do Perito: • - legal; profissional; ética; e, moral. • O perito precisa ser um profissional habilitado, legal,cultural e intelectualmente, e exercer virtude morais e éticas com total compromisso com a verdade.
  • 72. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Erros e Perícia • - erros de essência • - erros de forma • O erro é um vicio involuntário, de escrituração e ou de demonstração, contábil. • Diferencia-se, pois, da fraude.
  • 73. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Os erros de essência tendem a ser mais graves; o erro de forma nem sempre altera a situação. • São de erros de forma, por exemplo, os registro de pagamentos feitos pelos sócios, por suas contas particulares, para a empresa, quando o deposito da empresa, correspondente, também foi creditado na conta do mesmo sócio.
  • 74. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Fraudes e Perícia • Detectada a fraude, pela gravidade que representa, deve ser sempre relatada, se afetar a opinião requerida. • As perícias, quando estão volvidas para a localização de fraudes, deve ter planos específicos, com cautelas que envolvem, algumas vezes, cuidados especiais.
  • 75. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Indícios e Perícia • O indicio é um caminho; jamais uma prova. • Como a perícia deve ser uma prova, não pode oferecer suas conclusões apenas com base em indícios. • Sendo o laudo pericial um forte elemento de decisão, não deve ter sua opinião conclusiva baseada só em indícios.
  • 76. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Elementos Materiais de Exame Pericial • Um perito deve valer-se de todos os elementos materiais a seu alcance para que possa chegar às conclusões que levam à opinião. • Não basta possuir elementos para verificar; é imprescindível que tenha força probante.
  • 77. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Uso de Trabalho de Terceiros – Auxiliares e Especialistas • O perito não transfere sua responsabilidade porque delegou sua tarefa a auxiliares ou outros especialistas. • Se está comprometido na pericia, se vai emitir opinião, responderá por ela, integralmente.
  • 78. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • É um risco muito grande a delegação de tarefas. • Como o perito não delega responsabilidades porque delegou tarefas, precisa selecionar com muito rigor auxiliares ou especialistas nos quais possa confiar.
  • 79. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Eventualidade e Perícia Contábil • A perícia contábil é uma tarefa requerida, destinada a suprir uma eventualidade, com o objetivo determinado, para colher opinião como prova para decisão.
  • 80. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Perícia e Auditoria • A perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade; • a auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um numero muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodológicos tão severos;
  • 81. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • basta dizer que a auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele, como critério habitual. • Perícia contábil não é o mesmo que auditoria contábil, pois varia em causa, efeito, espaço, tempo e metodologia de trabalho.
  • 82. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Perícia Contábil e Devassa • Não podemos dizer que a devassa seja um critério nitidamente contábil, mas que apenas apela para a Contabilidade para que esta desempenhe a função no que atinge aos fenômenos da riqueza.
  • 83. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Riscos na Perícia • Os serviços contábeis, como quaisquer outros, possuem suas margens de risco; na perícia, todavia, o risco tem muito mais significação, pois pode levar a uma opinião errônea, produzindo uma falsa prova, com lesão ao direito de terceiros.
  • 84. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Limites e Riscos da Prova Emprestada • O perito não deve tomar como sua a opinião que foi fruto de informação, dado ou tarefa de terceiros, mas, apenas, com restrições procurar em tais elementos um subsídio a ser aceito com toda a realidade e sobre o qual não deve afirmar.
  • 85. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • Suspeição e Impedimento de Perito • As razoes da suspeição e de impedimento são as mesmas que também podem ser atribuídas a um juiz. • A matéria regula-se pelo estabelecido nos artigos 138, III, Código de Processo Civil.
  • 86. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu no ano de 2005 a resolução CFC nº 1.050, de 7 de outubro de 2005 (DOU de 8-5-2005 ) pertinente ao tema. • NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição
  • 87. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • NBC P 2.3 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO • 2.3.1 CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS • Esta Norma explicita os conflitos de interesses motivadores dos impedimentos e das suspeições a que estão sujeitos o perito- contador e o perito-contador assistente nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.
  • 88. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • 2.3.2 IMPEDIMENTO • São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
  • 89. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • 2.3.3 IMPEDIMENTO LEGAL • O perito contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros.
  • 90. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • 2.3.4 IMPEDIMENTO TÉCNICO • O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito-contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independência que ambos devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho.
  • 91. FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL • 2.3.5 SUSPEIÇÃO • O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação a decisão.