Este documento analisa a Lei 37/2013 do município de Umuarama que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos. O autor argumenta que a lei é inconstitucional e ineficaz, pois o município não tem competência para legislar sobre produção e consumo, e as condutas problemáticas já são reguladas por leis existentes. Além disso, a lei prejudicará os direitos dos cidadãos e não resolverá os problemas que visa solucionar.
1. LEI 37/2013: INCONSTITUCIONALIDADE E VETO DE LIBERDADE
INTRODUÇÃO:
A Lei já enunciada existe em outros municípios espalhados pelo brasileiro. O
projeto aprovado pela Câmara na última sessão ordinária se revela idêntico aos
projetos aprovados nas cidades de Ponta Grossa, PR (Lei 11.025/2012) e Caçador,
SC (Lei 2.835/2011), como se verifica publicamente em reportagem divulgada pelo
Portal Umuarama. Lei retirada letra por letra, sem qualquer distinção do
ordenamento jurídico dos outros municípios, e implantada na cidade de Umuarama.
Desta forma o mesmo não se mostra como algo inovador, mas apenas um
projeto de lei retirado de um ordenamento jurídico alheio e trazido para um meio
social não compatível com sua existência.
O Legislador deve legislar em causa do povo em sua totalidade, não devendo
beneficiar uma única gama destes, a fim de prejudicar outros em razão do exercício
de seus direitos constitucionalmente garantidos.
O Projeto de Lei aprovado se mostra tendencioso e abusivo, violando os
direitos da população de uma forma geral, conforme argumentação a ser
apresentada neste trabalho.
DESENVOLVIMENTO:
INCONSTITUCIONALIDADE PARA LEGISLAR
Antes de entrar no mérito da questão social e ainda sobre qualquer outro
tema acerca do projeto de Lei Ordinária 37/2013, é importante levantar uma
importante questão acerca da competência do município para legislar acerca da
presente matéria.
O Artigo 30, inciso I da Constituição Federal traz a menção de que é
competência dos municípios legislarem acerca dos interesses locais. Desta forma,
indaga-se de que o projeto trata de um interesse local, sendo assim, o município se
mostra competente para legislar acerca disto. Errado.
2. O artigo 24, inciso V, traz as competências concorrentes dos Estados, União
e Distrito Federal, preceituando de que somente estes enunciados, podem legislar
acerca da matéria de produção e consumo.
Diante disto, nota-se de que o município ao proibir o consumo de bebidas em
vias públicas pelos cidadãos constitui não só um ato legislativo tendencioso, mas
inconstitucional, tendo em vista de que há violação do pacto constitucional federal
em razão de o município estar agindo além de sua própria autonomia legislativa.
Cabe ainda ressaltar de que o uso de bens públicos se encontra no artigo 99,
inciso I do Código Civil Brasileiro. Assim sendo, novamente volta-se a afirmar de que
somente a União em conformidade com o artigo 22, inciso I da CF, pode legislar
acerca de matéria inerente ao Direito Civil.
A matéria de inconstitucionalidade levantada neste tópico pode ser arguida
por qualquer interessado que se sinta prejudicado pela medida legislativa aprovada,
podendo ainda pleitear eventuais prejuízos através de demandas judiciais movidas
adequadamente.
INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DA LEI NO PLANO CONCRETO
O Projeto 37/2013, demonstra a ineficácia das autoridades em fazer valer as
leis já existentes. Na reportagem publicada pelo Portal Umuarama no dia
02/05/2013, um dos pontos utilizados para promover o projeto segundo o Vereador
Hemerson Yokota:
“O vereador ainda aponta que jovens alguns menores de
idade, consomem bebidas alcoólicas nessas localidades
e que a proibição dará mais segurança às famílias, pois
pretende fazer com que o consumo caia e
consequentemente infrações de transito, acidentes,
situações de perturbação de sossego, e ainda preservar
o meio ambiente.”
A venda de bebidas a menores de idade já é legalmente regulamentada,
sendo vedados os menores de 18 (dezoito) anos realizarem sua aquisição. Desta
forma, nota-se uma falha da própria administração em coibir a venda pelos
estabelecimentos comerciais.
3. Prática de vandalismo de patrimônio público (163 CP) e poluição de vias
públicas, já são condutas típicas existentes no ordenamento penal do país.
Condutas estas que podem ser devidamente penalizadas conforme estipula a Lei
Penal e Civil.
Outra questão levantada ainda tange a respeito do Direito de Vizinhança, em
razão do alto volume dos sons automotivos na região da Avenida Londrina, e
Maringá, nas proximidades do Posto Presidente. O Código de Trânsito Brasileiro traz
em seu artigo 228, a proibição quanto o alto volume de veículos e ruídos de
qualquer natureza. Esta prática é punida através de multa, apreensão do veículo e
ainda tipificada como infração grave.
Nota-se que para tanto o problema com a poluição das ruas quanto para o
problema de perturbação da paz, já possuem punição, utilizando-se somente das
normas jurídicas já existentes.
O que falta realmente é a maior eficácia do poder público em fiscalizar e punir
os comerciantes que realizam a venda de bebidas para menores e ainda ação da
polícia municipal e militar para autuação dos veículos que estejam violando alguma
regra de trânsito, como o volume excessivo, ou indivíduos que estejam deteriorando
propriedade pública ou privada.
Na própria reportagem de divulgação da aprovação do Projeto de Lei, vários
internautas postaram mensagens de repúdio à iniciativa da Câmara. Para
implantação de um projeto deste porte, que restringe direitos de forma radical e
desnecessária, toda a população deveria ter sido consultada e não se utilizar de
pontos de vistas tendenciosos de chefes de segmento.
EFEITOS COLATERAIS DA APLICAÇÃO
É mais que ululante de que o até então Projeto 37/2013, aprovado por
unanimidade pela Câmara, é algo sem sombra de dúvidas um exemplo de “governar
para poucos”. Embora a proibição seja para todo o município, todos sabemos onde
de fato o problema está concentrado.
Alega-se de que há preocupação com os jovens que ocupam as vias para o
consumo de álcool, mas implicitamente é notável de que a preocupação mesmo é
4. garantir o sossego e a satisfação dos comerciantes e dos residentes nas regiões de
maior concentração de jovens aos finais de semana. Tem-se esta observação haja
vista de que como opinadores favoráveis do projeto, foram os presidentes do
Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Umuarama.
Ao invés de aplicar maiores esforços para penalizar os reais infratores, cria-se
um projeto absurdo, restritivo e violador direitos públicos. As vias públicas são de
uso comum. Podem ser utilizadas para tal forma, ainda que para o consumo de
bebidas alcoólicas, ato este não penalizado pela Lei Penal, em razão de que o
cosumo de álcool não é uma conduta penalmente típica. A aprovação deste projeto
representa um retrocesso para os direitos do cidadão umuaramense.
Dizer que tal medida vai diminuir as incidências de perturbação de sossego, é
fechar os olhos para o problema que vai apenas mudar de endereço.
As festas que até então se concentravam nas avenidas, onde eram de fácil
percepção e controle, vão se dirigir para os bairros, apartamentos, gerando assim
dezenas de ocorrências em lugares esparsos, inviabilizando desta forma o
atendimento prioritário a casos mais graves pelas guardas do município.
Os problemas irão atravessar os limites centrais do município, irão para as
casas em bairros, para as rodovias, para as portas das propriedades rurais e outros
municípios próximos. Ao aprovarem este projeto, o poder legislativo de Umuarama,
firmou com mãos fortes sua irresponsabilidade em fazer valer o ordenamento
jurídico já existente nas leis Penais e Cíveis do país.
Em grandes centros como Curitiba, os jovens sem alternativa para lazer,
criaram as populares “House Partys”. Festas estas que possuem não apenas o
consumo de álcool, mas também drogas e inclusive fomento à prostituição.
Como foi dito pelo respeitoso vereador Yokota, a lei de fato existe em outros
municípios do Estado e do País, mas se os senhores realizarem uma pesquisa
sobre a eficácia destas leis e ainda acerca do nível de aceitação popular irá verificar-
se de que ela é repudiada e não funciona.
5. O vandalismo à propriedade também é um fator levantado em prol à defesa
da lei 37/2013. Senhores é ululante de que o vandalismo não é um problema direto e
gerado tão somente pelo consumo de álcool nas vias públicas.
O município dispõe de várias áreas que estão depredadas, como banheiros
públicos, praças e ainda centros esportivos, que neste momento se mostra
irrelevante. A maior destruição é feita pelas pessoas sãs e não somente durante os
finais de semana.
Se vocês legisladores acreditam que tal lei irá dar um basta ao problema de
perturbação de sossego, sinto lhes dizer de que falharam em seus estudos, bem
como em suas percepções de bem comum para a sociedade, tendo em vista de que
novamente tornando a afirmar, o problema apenas mudará de endereço.
CONCENTRAÇÃO DE JOVENS EM ÁREAS PÚBLICAS
A cidade de Umuarama é uma cidade já carimbada e conhecida por todo
estado, não apenas por suas belíssimas mulheres, mas também por suas festas e
companheirismo pelo qual pessoas de foram são recebidas.
A alta concentração de jovens nas vias se dá pela falta de opções de lazer em
uma cidade tida como “evoluída”. Há quem diga de que a evolução de um município
está ligada diretamente com a variedade de lazer existente nele.
A prosperidade de uma cidade não se dá por quantas casas nela existem, ou
quantos loteamentos existem, ou ainda quantos habitantes nela residem.
A juventude umuaramense não vê outra opção para se divertir, a não ser se
reunir nas avenidas aos finais de semana para confraternizar com os amigos e curtir
a noite, em razão da ausência de locais recreativos e shows acessíveis a todo o
público.
A aprovação deste projeto vai contra a juventude. Ao aprovar esta Lei nobres
Vereadores, vocês, membros desta casa, foram contra os interesses dos jovens
umuaramenses, votando diretamente contra algo que não é ilícito e ainda
indiretamente contra um direito tão importante, que se tornou cláusula pétrea em
nosso ordenamento constitucional. O direito de “reunião”.
6. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES LEGAIS
Pelo fato de o Projeto de Lei ter sido copiado de outro ordenamento jurídico, o
mesmo trouxe consigo seus vícios formais.
O Artigo 1º da Lei 37/2013, traz a limitação do consumo em toda a área
administrada pelo município de Umuarama, seguindo um arrolamento dos locais em
que o consumo está vedado, não trazendo qualquer outra especificação mais clara.
Segue o referido:
Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de
qualquer graduação em todo e qualquer local público no
qual o Município de Umuarama detenha a titularidade
patrimonial e seja responsável pela sua administração,
inclusive:
I - as calçadas;
II - as alamedas, servidões, travessas, ciclovias,
caminhos e passagens;
III - as ruas;
IV - as avenidas;
V - as praças;
VI - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos
comerciais que sejam conexos à via pública e que não
sejam cercados;
VII - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos
que sejam conexos à via pública e que não sejam
cercados;
VIII - as repartições públicas e adjacências;
IX – as áreas externas de ginásios, quadras e espaços
esportivos.
O Parágrafo único do mesmo artigo ainda trazer o preceito da exceção á
regra. Neste o consumo somente será possível sem aplicação de penalidade, nos
casos em que o poder público permitir, conforme segue:
“Parágrafo único. Excetuam-se da proibição que trata a
presente lei os eventos realizados em locais públicos
com a respectiva autorização para consumo de bebidas
alcoólicas expedida pelo Poder Público Municipal e no
entorno dos bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes
e casas de eventos, compreendendo as áreas de
atendimento destes estabelecimentos nos limites
determinados pelo Poder Público e desde que a bebida
seja proveniente do mesmo.”
7. Tendo em vista a ausência de especificações técnicas sobre a aplicação da
Lei, presume-se de que um cidadão, em frente à sua residência, está proibido de se
reunir em sua calçada seus amigos e familiares e ingerir bebidas alcoólicas.
O cidadão, que paga seus impostos, está a caminhar pela avenida, está
proibido de tomar uma cerveja enquanto caminha tranquilamente pelas ruas, porque
há uma proibição viciada e impensada que recai sobre sua cabeça.
Nota-se de que em certos casos, o município inclusive interfere no direito do
particular em matéria que não lhe compete.
Há quem diga que em exemplos como estes, não haverá penalizações. A
ausência de penalização demonstrará a ineficácia e incompetência do próprio
município em cumprir as próprias leis que cria.
Sabendo de que a proibição está generalizada, não havendo exceções claras
quanto à sua aplicação, todos ficamos à mercê da boa vontade do poder público em
decidir quem irá ou não ser penalizado, nascendo assim o conceito não permitido de
“dois pesos e duas medidas”.
Ao analisarmos a lei com fundamento nos problemas cotidianos dos finais de
semana em detrimento com a condição real da sociedade em seus costumes
diários, verificamos de que a mesma é extremista, radical e proibitiva dos direitos
mais comuns dos cidadãos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Respeitosos senhores Vereadores, após toda argumentação discorrida é
importante de que façam um estudo de campo mais detalhado, antes de realizarem
a aprovação de projetos de leis tais como este.
Aprovar um projeto como o 37/2013, por unanimidade, é fechar os olhos para
a juventude e governar de forma oligárquica, violando assim o objetivo e o juramento
que vocês fizeram ao assumir o cargo em que atualmente estão.
O Vereador é o ouvido e a voz do povo, devendo a este ser submetido. Esta
lei coloca em xeque a liberdade do cidadão para se reunir com o intuito de
confraternizar. Proíbe o direito de exercer uma garantia constitucional lícita em lugar
de uso comum e ainda coloca a prova toda a credibilidade do legislativo no que
tange sua capacidade e aptidão para legislar de forma correta em prol da sociedade.
8. A aprovação de tal pelos senhores, foi um voto contra a juventude e a
sociedade umuaramanese que irá se manifestar. Pode parecer banal o que vai ser
colocado agora, mas, a ditadura está de volta e em forma de Lei.
Nobres senhores, o município carece de coisas mais importantes, como a
saúde, educação e segurança. É importante que os senhores voltem seus olhares
para a evolução de nossa cidade e não para o retrocesso desta, criando direitos
negativos para a população.
O município controla nossas festas, agora também nosso direito de se reunir
e confraternizar nas ruas. Em breve, os carros de lanche não estarão mais nas ruas.
Sem duvidas estamos sofrendo um retrocesso na democracia, para o status fictício e
hilário de “ditadura democrática de direito”.
A política brasileira está jocosa e andando para um rumo diferente dos
anseios populares. Não se fala isso apenas em relação ao discorrido neste trabalho,
mas em todo o contexto nacional. Vemos diariamente a corrupção tomando conta da
ordem. Viciados em drogas, bandidos e corruptos tendo seus direitos preservados e
ainda merecedores de novas garantias, do que o próprio povo, honesto e
trabalhador que sustenta todo o sistema com seu trabalho e produtividade.
Por fim, reafirmamos de que a juventude não luta pelo direito de beber nas
ruas, mas pelo direito de se divertir, se reunir e desfrutar da melhor forma possível o
pouco que esta cidade tem a oferecer. Luta pelo direito de ter seu direito mantido e
luta também contra aquilo que há muito tempo este país lutou contra, sacrificou
vidas e ainda condena. A violação do direito de liberdade.
Umuarama 12 de Maio de 2013.
MARCOS VINICIUS CASTELAN VILAS BOAS
ACADÊMICO DE DIREITO