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- LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL DO CEARÁ -
- Professor: Marcos Girão -
Lei CE nº 13.407/2003
- Código de Disciplina PMCE e CBMCE -
DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Capítulo I)
LEI ESTADUAL Nº 13.407/03
Institui o Código Disciplinar da PMCE e do CBMCE.
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações
Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e
estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Código de
Disciplina
(Lei CE nº 13.407/03)
dispõe sobre o
comportamento
ético
estabelece os
procedimentos para
apuração da
responsabilidade
administrativo-disciplinar
CÓDIGO DE DISCIPLINA – OBJETIVOS
 A quem se aplica o CÓDIGO DE DISCIPLINA?
Militares
do serviço
ATIVO
Militares da
RESERVA
REMUNERADA
CÓDIGO
DE
DISCIPLINA
CÓDIGO DE DISCIPLINA – ALCANCE
O Código de Disciplina NÃO SE APLICA:
aos militares do
Estado,
ocupantes de
cargos públicos
NÃO MILITARES
ou ELETIVOS;
aos
MAGISTRADOS
da Justiça
Militar;
aos militares
REFORMADOS
do Estado.
 A quem NÃO se aplica o CÓDIGO DE DISCIPLINA?
CÓDIGO DE DISCIPLINA – ALCANCE
A HIERARQUIA
E A
DISCIPLINA
HIERARQUIA
Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva
da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a
obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, culminando no
Governador do Estado, Chefe Supremo das
Corporações Militares do Estado.
HIERARQUIA
HIERARQUIA
 POSTO: É o grau hierárquico do OFICIAL, conferido por ato do
Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
 GRADUAÇÃO: É o grau hierárquico da PRAÇA, conferido mediante ato
do Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
 A ordenação da autoridade se faz por postos e
graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a
antiguidade e a precedência funcional.
HIERARQUIA
ANTIGUIDADE
 A ANTIGUIDADE entre os militares do Estado, em igualdade de
posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes
condições:
 data da última promoção;
 prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
 classificação no curso de formação ou habilitação;
 data de nomeação ou admissão;
 maior idade.
HIERARQUIA
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
 Nos casos de promoção a Primeiro-Tenente*, de
nomeação de Oficiais ou admissão de Cadetes ou Alunos-
Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem
de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos;
 ANTIGUIDADE
PRECEDÊNCIA
FUNCIONAL
 A precedência funcional ocorrerá quando, em
igualdade de posto ou graduação, o OFICIAL ou a
PRAÇA:
ocupar cargo ou função que lhe atribua
superioridade funcional sobre os integrantes do
órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
HIERARQUIA
A DEONTOLOGIA
DO
POLICIAL MILITAR
(Capítulo II)
Professor, o que significa essa palavra tão difícil??
Deontologia nada mais é do que o
estudo dos deveres e da moral.
A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR
 A DEONTOLOGIA Militar Estadual é constituída pelos valores e
deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se
impõem para que o exercício da profissão policial militar atinja
plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante
 relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem
pública e a garantia dos poderes constituídos;
 relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa,
visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de
calamidade.
A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR
A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR
 Aplicada aos componentes das Corporações Militares,
independentemente de posto ou graduação, a Deontologia
Policial Militar reúne PRINCÍPIOS e VALORES úteis e
lógicos a valores espirituais superiores, destinados a
elevar a profissão do militar estadual à condição de
MISSÃO.
O COMPROMISSO
DE HONRA
 O militar do Estado PRESTARÁ COMPROMISSO DE HONRA,
em CARÁTER SOLENE, afirmando:
 a consciente aceitação dos valores e deveres militares; E
 a firme disposição de bem cumpri-los.
O COMPROMISSO DE HONRA
OS VALORES
MILITARES ESTADUAIS
“Um VALOR é uma crença em que o homem se baseia
para atuar por referência.“
Alpport (Psicólogo)
“O VALOR é algo significativo, importante, para um
indivíduo ou grupo social".
Nildo Viana (Sociólogo)
OS VALORES POLICIAIS MILITARES
OS VALORES MILITARES ESTADUAIS
Os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual, são os
seguintes:
DOS VALORES MILITARES ESTADUAIS
patriotismo
civismo
hierarquia
disciplina profissionalismo
lealdade
constância
verdade real honra
dignidade
humana
honestidade
coragem
DEVERES MILITARES ESTADUAIS
 Os deveres éticos, emanados dos valores
militares estaduais e que conduzem a
atividade profissional sob o signo da
retidão moral, são os seguintes:
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da
respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
cumprir os deveres de cidadão;
preservar a natureza e o meio ambiente;
servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e
das disposições deste Código;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
 atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares;
 atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a
superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade
física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos
agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos
problemas surgidos;
 ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
 cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades
competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo
este senso em seus subordinados;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando,
com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e
moral;
estar sempre disponível e preparado para as missões que
desempenhe;
exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do
dever a influências indevidas;
procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando
o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua
competência e autoridade;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
 ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às
suas atribuições de agente público;
 manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das
dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
 zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
 manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que
esteja ao seu alcance;
 não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que
esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os
princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função
pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida,
de qualquer espécie;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
Abster-se, ainda que na inatividade, do
uso das designações hierárquicas em:
atividade
político-
partidária,
salvo quando
candidato a
cargo eletivo;
atividade
comercial ou
industrial;
pronunciamento
público a
respeito de
assunto militar,
salvo os de
natureza técnica;
exercício de
cargo ou função
de natureza
CIVIL;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
 prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom
chefe de família;
 considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal;
 exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem
religiosa, política, racial ou de condição social;
 atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-
las;
 respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou
de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de
violência;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada;
não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção
pessoal;
observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção,
equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de
sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em
avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição,
nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos
fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência,
para fins particulares, de tecnologia própria das funções
militares;
atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal;
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
 atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a
ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele
momento, força de serviço suficiente;
 manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros
funcionais, comunicando qualquer mudança;
 cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os
quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo
impedimento de força maior.
DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS
AO
POLICIAL MILITAR
 Ao militar do serviço ATIVO, é vedado exercer:
 atividade de SEGURANÇA PARTICULAR;
 COMÉRCIO; ou
 tomar parte da ADMINISTRAÇÃO ou GERÊNCIA de sociedade
empresária, ou DELA SER SÓCIO ou PARTICIPAR, exceto como
ACIONISTA , COTISTA ou COMANDITÁRIO.
A ATIVIDADE COMERCIAL E O POLICIAL MILITAR
RIQUEZA INCOMPATÍVEL
COM O
CARGO
 Compete aos COMANDANTES fiscalizar os
subordinados que apresentarem sinais exteriores
de riqueza, incompatíveis com a remuneração do
respectivo cargo, provocando a instauração de
procedimento criminal e/ou administrativo necessário
à comprovação da origem de seus bens.
RIQUEZA INCOMPATIVEL COM O CARGO
PROIBIÇÃO
DE
MANIFESTAÇÕES COLETIVAS
(P/ OS DA ATIVA)
 Aos militares do Estado DA ATIVA são PROIBIDAS
manifestações coletivas:
 sobre atos de superiores;
 de caráter reivindicatório; e
 de cunho político-partidário.
 As manifestações de caráter INDIVIDUAL
sujeitam-se aos preceitos do Código de Disciplina.
MANIFESTAÇÕES COLETIVAS E DE PENSAMENTO
MANIFESTAÇÕES DE
PENSAMENTO
(P/ OS INATIVOS)
 É ASSEGURADO ao militar do Estado INATIVO o direito
de opinar sobre assunto político e externar pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria
pertinente ao interesse público, devendo observar:
 os preceitos da ética militar; e
 preservar os valores militares em suas manifestações
essenciais.
MANIFESTAÇÕES COLETIVAS E DE PENSAMENTO
A DISCIPLINA MILITAR
(Capítulo III)
A disciplina militar é o exato cumprimento dos
deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa
observância e acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e
de cada integrante da Corporação Militar.
DISCIPLINA
DISCIPLINA
 São MANIFESTAÇÕES ESSENCIAIS DE DISCIPLINA, dentre outras:
a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
a obediência às ordens LEGAIS dos superiores hierárquicos;
o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
a correção de atitudes;
 as manifestações espontâneas de acatamento aos valores e deveres éticos;
a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
 A disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos, permanentemente, pelos
militares do Estado, tanto NO SERVIÇO ATIVO
quanto na INATIVIDADE.
DISCIPLINA
CAMARADAGEM
E
CIVILIDADE
CAMARADAGEM E CIVILIDADE
 A camaradagem é indispensável à formação e ao
convívio do militar, incumbindo aos COMANDANTES incentivar e
manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados,
promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
 A CIVILIDADE é parte integrante da educação policial-militar,
cabendo a SUPERIORES e SUBORDINADOS atitudes de respeito e
deferência mútuos.
CUMPRIMENTO
DE
ORDENS
CUMPRIMENTO DE ORDENS
 As ordens legais devem ser prontamente acatadas e
executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
 Quando a ordem parecer OBSCURA, o SUBORDINADO,
ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos
necessários sejam oferecidos de maneira formal.
VIOLAÇÃO DOS VALORES,
DOS DEVERES E DA
DISCIPLINA
(Capítulo IV)
 A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina
militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil,
isolada ou cumulativamente.
O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar
ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões
expressamente determinadas, bem como pela não-
observância ou falta de exação no cumprimento de seus
deveres.
DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
 O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera
administrativo-disciplinr, incorrendo nas mesmas sanções da
transgressão praticada por seu subordinado quando:
 presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar
para fazê-la cessar imediatamente;
 concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o
cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no
local do ato.
DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
 A violação da disciplina militar será
tão mais grave quanto mais elevado for
o grau hierárquico de quem a cometer.
TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
 Transgressão disciplinar é a infração
administrativa caracterizada pela violação dos
deveres militares, cominando ao infrator as sanções
previstas neste Código, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 Transgressão Disciplinar
O que significa??
 As transgressões disciplinares compreendem TODAS AS AÇÕES
OU OMISSÕES:
 contrárias à disciplina militar, especificadas no Código de
Disciplina, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou
Penal Militar;
 não especificadas no rol de transgressões do Código, mas que
também violem os valores e deveres militares.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com
sua gravidade em:
LEVES
MÉDIAS
GRAVES
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
As transgressões disciplinares serão classificadas
como GRAVES quando forem:
atentatórias
aos Poderes
Constituídos,
às instituições
ou ao Estado;
atentatórias
aos direitos
humanos
fundamentais;
de natureza
desonrosa.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 A aplicação das penas disciplinares previstas
neste Código independe do resultado de
eventual ação PENAL ou CÍVEL.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
DISCIPLINA PARA
ALUNOS DE CURSOS
MILITARES
Ao militar do Estado, ALUNO DE CURSO
MILITAR, aplica-se, no que concerne à
disciplina, além do previsto neste Código,
subsidiariamente, o disposto nos regulamentos
próprios dos estabelecimentos de ensino onde
estiver matriculado.
DISCIPLINA PARA ALUNOS DE CURSOS MILITARES
AS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
LEVES
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida,
no mais curto prazo possível;
 retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às
normas regulamentares;
 deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu
superior funcional, conforme prescrições regulamentares;
 deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de
posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com
as normas regulamentares;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação
de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
 içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
 dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de
autoridade competente;
 conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
 deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal OU
mudança de endereço residencial;
 chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou
assistir;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de
comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de
que deva participar ou a que deva assistir;
 permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da
Organização Militar, sem autorização de quem de direito;
 fumar em local não permitido;
 tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob
administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
 conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do
órgão militar competente, mesmo estando habilitado;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da
autoridade competente;
 andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da
cidade OU castigar inutilmente a montada;
 permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local
de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da
autoridade competente;
 entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não
sejam para isso designados;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração
militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a
disciplina, a moral ou as instituições;
 usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio
próprio ou prejudicar o de outrem;
 estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação
pessoal;
 recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o
permitir;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção
das demonstrações de boa e sã camaradagem E com prévio conhecimento
do homenageado;
 discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
 transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de
inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições;
 acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
MÉDIAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por
mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial,
administrativo ou penal;
 espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem
civil ou militar OU do bom nome da Corporação Militar;
 provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados;
 concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça,
sem autorização de autoridade competente;
 contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades,
desde que venha a expor o nome da Corporação Militar;
 retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida;
 interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão
sem ter a devida competência para tal;
 procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico;
 deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de
honra e respeito previstos em regulamento;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado;
deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de
identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de
identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
deixar de fazer a devida comunicação disciplinar;
deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação;
não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para
isso competente;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de
elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas;
deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo
e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for
de sua alçada a solução;
trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço,
instrução ou missão;
retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva
promover ou em que esteja investido;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou
administrativa, ou embaraçar sua execução;
não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever;
causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou
instrução;
apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento
ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições
regulamentares;
dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o
exercício do direito de petição;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se
antes de seu encerramento sem a devida autorização;
afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou
ordem legal;
permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de
movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário;
não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido
interrompido ou suspenso;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
dormir em serviço, salvo quando autorizado;
introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo
se devidamente autorizado;
comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa
concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e
a disciplina;
ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração
militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da
autoridade competente;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre
ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial;
autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves,
embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência
emergencial;
não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou
animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob
sua responsabilidade;
negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou
bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua
responsabilidade;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de
cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída
e permanência de pessoa estranha;
 permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local
interditado;
 deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar
ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida,
se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais
elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença,
salvo as exceções regulamentares previstas;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou
diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação
Militar ou norma a respeito;
usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida;
comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-
partidário, salvo por motivo de serviço;
autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter
reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de
superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza
técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo
por motivo de serviço;
recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto
de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar
os preceitos estabelecidos neste estatuto;
assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la
em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante
a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e
assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois
do ato, do qual tenha sido previamente cientificado;
deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias
o exigirem;
procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado,
bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar,
conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar,
sindicância ou similar;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
manter relações de amizade ou exibir-se em público com
pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou
policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer
objeto ou documento da Corporação Militar.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
GRAVES
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato
de efetuar prisão;
deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou detiver;
agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou
permitir que outros o façam;
permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder
instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si
próprio ou a outrem;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
faltar com a verdade;
ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em
procedimento administrativo, civil ou penal;
utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos,
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar
ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação
Militar;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem
competência legal para tanto;
receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo,
objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para
solicitar vantagem;
receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função
pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo
proprietário ou responsável;
apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material
ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades
diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de
outrem;
provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas
atribuições, para evitá-los;
utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar,
apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou
transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da
administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança
particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com
empresa do ramo de segurança ou vigilância;
exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo
do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de
qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade
tipificada como contravenção ou crime;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte
na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio,
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de
riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo;
não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida;
dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que
possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue
a ser cumprida;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de
autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou
embaraçada a sua execução;
dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso;
recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou
qualquer pessoa, estando ou não de serviço;
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado
hierárquico;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;
desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou
decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou
de qualquer de seus representantes;
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de
serviço;
evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
 tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente
perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua
marcha, logo que tenha conhecimento;
omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da
administração pública ou de terceiros;
deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência,
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
passar a ausente;
abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada;
faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado;
afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor,
aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou
não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado;
dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas
ou instalações, salvo quando autorizado;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida,
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las
em local sob administração militar;
ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para
prestá-lo;
portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço;
disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente;
não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de
arma própria ou sob sua responsabilidade;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia,
negligência, imprudência ou sem habilitação legal;
retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura,
aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do
responsável ou proprietário;
entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio
conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução
autorizada pelo comando;
frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter
de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade
com a lei;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou
documento de interesse da administração pública com classificação
sigilosa;
comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de
greve;
ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a
segurança da sociedade e do Estado .
 Aos procedimentos disciplinares,
sempre serão garantidos o direito a
ampla defesa e o contraditório.
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DISCIPLINARES
(Capítulo V)
As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado,
independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
advertência repreensão
permanência
disciplinar
custódia
disciplinar
Reforma
administrativa
disciplinar
demissão expulsão
proibição do uso
do uniforme e do
porte de arma.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
 Todo fato que constituir transgressão
deverá ser levado ao conhecimento da
autoridade competente para as
providências disciplinares.
PENAS
DE
ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO
ADVERTÊNCIA
É a forma mais branda de sanção, é
aplicada VERBALMENTE ao
transgressor;
Pode ser feita PARTICULAR ou
OSTENSIVAMENTE;
NÃO CONSTARÁ DE PUBLICAÇÃO, mas
estará no registro de informações de
punições para oficiais, ou na nota de
corretivo das praças;
Aplica-se EXCLUSIVAMENTE ÀS FALTAS
DE NATUREZA LEVE, constituindo ato
nulo quando aplicada em relação à falta
média ou grave.
REPREENSÃO
É a sanção feita POR ESCRITO
ao transgressor;
PUBLICADA EM BOLETIM,
devendo sempre ser averbada
nos assentamentos individuais;
Aplica-se às faltas de natureza
LEVE e MÉDIA, constituindo
ato nulo quando aplicada em
relação à falta grave.
ADVERTÊNCIA E REPRENSÃO
PENA
DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
É a sanção em que o transgressor FICARÁ NA ORGANIZAÇÃO MILITAR,
SEM ESTAR CIRCUNSCRITO A DETERMINADO COMPARTIMENTO;
O militar comparecerá A TODOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO,
INTERNOS E EXTERNOS;
A pedido do transgressor, o cumprimento da permanência disciplinar PODERÁ
SER CONVERTIDO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, desde que não
haja prejuízo para a hierarquia e a disciplina;
 Serviço extraordinário consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período
nunca inferior a 6 ou superior a 8 horas, nos dias em que o militar estaria de folga.
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
1 DIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO = AO CUMPRIMENTO DE 1 DIA DE PERMANÊNCIA
salvo nos casos em que o militar NÃO POSSUA NENHUMA FALTA GRAVE OU MÉDIA, quando:
1 DIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO = A 2 DIAS DE PERMANÊNCIA;
O LIMITE MÁXIMO de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5
DIAS;
O militar punido com período SUPERIOR A 5 DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR só poderá pleitear a
conversão ATÉ O LIMITE DE 5 DIAS. Se a substituição for concedida, será sempre cumprida na fase final
do período de punição.
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
PENA
DE
CUSTÓDIA DISCIPLINAR
CUSTÓDIA DISCIPLINAR
CUSTÓDIA DISCIPLINAR
Consiste na retenção do militar no âmbito de sua organização, SEM
PARTICIPAR DE QUALQUER SERVIÇO, INSTRUÇÃO OU ATIVIDADE;
Nos dias em que o militar permanecer CUSTODIADO PERDERÁ TODAS AS
VANTAGENS E DIREITOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO POSTO OU
GRADUAÇÃO, inclusive o direito de ter o tempo da pena contado para
qualquer efeito;
Só poderá ser aplicada diante DA REINCIDÊNCIA no cometimento
de transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
PENA
DE
REFORMA ADMINSTRATIVA
DISCIPLINAR
REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
Poderá ser aplicada, mediante processo
regular:
ao OFICIAL julgado incompatível ou
indigno profissionalmente para com o
oficialato, após sentença do Tribunal
competente, ressalvado o caso de demissão;
à PRAÇA que se tornar incompatível
com a função militar estadual, ou
nociva à disciplina, e tenha sido
julgada passível de reforma
REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
 O militar que sofrer reforma
administrativa disciplinar receberá
remuneração proporcional ao tempo de
serviço militar.
REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
PENA
DE
DEMISSÃO
 A demissão será aplicada ao
militar do Estado na seguinte
forma:
DEMISSÃO
DEMISSÃO DO OFICIAL
for condenado na Justiça COMUM ou MILITAR a pena privativa de
liberdade por TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS, por sentença
passada em julgado;
for CONDENADO A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, por sentença
passada em julgado;
for considerado MORAL OU PROFISSIONALMENTE INIDÔNEO para a
promoção ou REVELAR INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
MILITAR, por sentença passada em julgado no Tribunal competente;
DEMISSÃO
DEMISSÃO DA PRAÇA
for condenada na Justiça COMUM OU MILITAR a pena privativa de liberdade por TEMPO
SUPERIOR A 2 ANOS, por sentença passada em julgado;
for condenada a pena de PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, por sentença passada em julgado;
praticar ato ou atos que revelem INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL,
COMPROVADO MEDIANTE PROCESSO REGULAR;
cometer TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE, estando há mais de 2 anos consecutivos ou 4
anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
houver cumprido a pena consequente do crime de DESERÇÃO, após apurada a motivação em
procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde,
for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.
DEMISSÃO
 O oficial demitido perderá o posto e a
patente;
 A praça demitida perderá a graduação.
DEMISSÃO
PENA
DE
EXPULSÃO
EXPULSÃO
Será aplicada, mediante processo regular, à PRAÇA que ATENTAR
CONTRA A SEGURANÇA das instituições nacionais ou praticar
ATOS DESONROSOS OU OFENSIVOS ao decoro profissional;
A participação em GREVE ou em PASSEATAS, com uso de arma,
ainda que por parte de terceiros, configura ATO ATENTATÓRIO
CONTRA A SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS.
EXPULSÃO
Conclusão: NÃO HÁ EXPULSÃO PARA OFICIAIS
PENA
DE
PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME
E DO
PORTE DE ARMA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME E DO
PORTE DE ARMA
Será aplicada, nos termos do Código,
temporariamente, ao INATIVO que atentar
contra o decoro ou a dignidade militar, ATÉ
O LIMITE DE 1 ANO.
O RECOLHIMENTO
TRANSITÓRIO
(Capítulo VI)
 O recolhimento transitório é medida
acautelatória, E NÃO SANÇÃO DISCIPLINAR!
O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
 Consiste no DESARMAMENTO e RECOLHIMENTO DO MILITAR À PRISÃO, sem nota
de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada
quando houver FORTES INDÍCIOS de autoria de crime propriamente militar ou
transgressão militar e a medida for necessária:
 ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou
 à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do
militar:
 mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros;
ou,
 encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
 A condução do militar do Estado à AUTORIDADE
COMPETENTE para determinar o recolhimento transitório
somente poderá ser efetuada:
 por superior hierárquico; ou
 por oficial com precedência funcional ou hierárquica
sobre o conduzido.
O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
A autoridade competente dependerá do posto ou graduação do militar deva ser
recolhido:
 Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
 Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante
Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
 Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos
sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva
remunerada;
Oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou
integrantes das organizações militares subordinadas.
O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
 Sempre que uma dessas autoridades determinar o
recolhimento transitório, a medida deverá ser comunicada ao
Juiz Auditor (Juiz do Juízo Militar), ao Ministério Público e ao
Controlador Geral da Disciplina, no caso de suposto
cometimento deste crime.
Caso haja indício apenas de transgressão disciplinar,
a comunicação deverá ser feita apenas ao
Controlador Geral.
O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
PERÍODO MÁXIMO DE
PERMANÊNCIA E
REMUNERAÇÃO DO
RECOLHIDO
PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA COMO RECOLHIDO
 O militar do Estado sob recolhimento transitório somente poderá
permanecer nessa situação pelo TEMPO NECESSÁRIO AO
RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE DA SITUAÇÃO CONSIDERADA,
sendo que o PRAZO MÁXIMO SERÁ DE 05 DIAS, salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente.
DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
REMUNERAÇÃO DO RECOLHIDO
O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em
razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
 DIREITOS DO RECOLHIDO
DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
Ao militar estadual preso para recolhimento
transitório, são garantidos os seguintes direitos:
Justificação, por escrito, do motivo do
recolhimento transitório
Comunicação imediata
do local onde se
encontra recolhido a
pessoa por ele indicada;
Ocupação da prisão
conforme o seu círculo
hierárquico;
Identificação do
responsável pela
aplicação da medida;
Apresentação de
recurso.
O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
(Capítulo VII)
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
 A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-
se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado
hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.
 A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve
ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as
pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de
caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do
faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da
transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
 A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR:
 deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, contados da constatação ou
conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento
transitório, que deverá ser feita imediatamente.
deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-
la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os
fatos, no prazo de 03 dias.
Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a
transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório
motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do
Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de 05 dias.
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
 Estando a autoridade convencida do cometimento da
transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar,
mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá
fundamentá-la por despacho nos autos.
 Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado
quando a autoridade competente tiver elementos de convicção
suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta
circunstância constar do respectivo termo.
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
 A solução do procedimento disciplinar é da
INTEIRA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE
COMPETENTE, que deverá aplicar sanção ou
justificar o fato, de acordo com este Código.
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
 A solução do procedimento disciplinar deverá ser dada
pela autoridade competente no prazo de 30 dias, contados
a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável,
no máximo, por mais 15 dias, mediante motivação.
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
 No caso de afastamento regulamentar do
transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos,
reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
 Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação
disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no
prazo máximo de 90 dias da data da comunicação.
 REGRAS FUNDAMENTAIS
A REPRESENTAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO
 A diferença entre a comunicação disciplinar e a representação é
que:
• se refere a ato
praticado por
superior hierárquico
REPRESENTAÇÃO
• diz respeito a
transgressão
praticada por
subordinado.
COMUNICAÇÃO
DISCIPLINAR
DA REPRESENTAÇÃO
 A representação será dirigida à autoridade funcional
imediatamente superior àquela contra a qual é
atribuída a prática do ato.
 O prazo para o encaminhamento de representação
será de 05 dias úteis, contados da data do
conhecimento do ato ou fato.
A COMPETÊNCIA, O
JULGAMENTO, A APLICAÇÃO E O
CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
(Capítulo VIII)
GOVERNADOR DO ESTADO
• A todos os militares sujeitos ao Código
Disciplinar
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, COMANDANTE GERAL E CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA
•A todos os militares sujeitos ao Código Disciplinar
SUBCOMANDANTES DA PM E DO CBM
• A todos sob seu comando e das unidades
subordinadas e às praças inativas da reserva
remunerada.
OFICIAIS DA ATIVA
• Aos militares do Estado que estiverem sob seu
comando ou integrantes das OPM ou OBM
subordinadas.
COMPETÊNCIA P/ APLICAR SANÇÕES
DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA SANÇÃO
APLICADA
AUTORIDADE COMPETENTE SANÇÕES APLICÁVEIS
Governador do Estado TODAS as sanções disciplinares.
Controlador Geral de Disciplina TODAS as sanções disciplinares, EXCETO a DEMISSÃO DE OFICIAIS.
Subcomandante da Corporação Militar
Subchefe da Casa Militar
Advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia
disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites
máximos previstos.
Coronéis
Advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 dias e
custódia disciplinar de até 15 dias;
Tenentes-Coronéis Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 dias;
Majores Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 dias
Capitães Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 dias;
Tenentes Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 dias.
FASES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
A APLICAÇÃO da sanção disciplinar comporta as seguintes
fases:
Análise do fato
Análise das
circunstâncias
Enquadramento Publicação
ANÁLISE DO FATO
 Na APLICAÇÃO das sanções disciplinares serão sempre
consideradas:
 a personalidade e os antecedentes do transgressor;
 a natureza, a gravidade e o motivo determinantes dos
fatos;
 os danos causados; e
 a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
ANÁLISE DOS FATOS
ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
 No julgamento da transgressão devem ser ainda
consideradas:
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
•Causas de JUSTIFICAÇÃO
•Causas ATENUANTES
•Causas AGRAVANTES
DO JULGAMENTO
 Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for
reconhecida qualquer das seguintes CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO:
 motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados;
 em preservação da ordem pública ou do interesse
coletivo;
 legítima defesa própria ou de outrem;
 Causas de JUSTIFICAÇÃO
 obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida
não seja manifestamente ilegal;
 uso de força para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
 Causas de JUSTIFICAÇÃO
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
estar, no mínimo, no bom comportamento;
ter prestado serviços relevantes;
ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
ter praticado a falta para evitar mal maior;
ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
não possuir prática no serviço;
colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
estar em mau comportamento;
prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
reincidência;
conluio de duas ou mais pessoas;
ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com
emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
 Quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a
sanção NÃO SERÁ APLICADA em seu limite máximo;
 Quando as circunstâncias agravantes preponderarem,
PODERÁ SER APLICADA a sanção até o seu limite máximo;
 Pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma
sanção disciplinar.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
A aplicação da sanção disciplinar comporta as seguintes fases:
Análise do fato
Análise das
circunstâncias
Enquadramento Publicação
 
FASES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
ENQUADRAMENTO
DISCIPLINAR
 O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão
cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
 indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
 tipificação da transgressão disciplinar;
 alegações de defesa do transgressor;
 classificação do comportamento policial militar em que o punido
permaneça ou ingresse;
 discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das
circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
 decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
 observações, tais como:
 data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
 local do cumprimento da sanção, se for o caso;
 determinação para posterior cumprimento, se o transgressor
estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra
autoridade;
 outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
 assinatura da autoridade.
ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
• Puníveis com Advertência ou Repreensão;
• Na reincidência, a punição será a permanência disciplinar de
até 5 dias;
TRANSGRESSÕES
LEVES
• Puníveis com permanência disciplinar de até 8 dias;
• Na reincidência, a punição será a permanência disciplinar de
até 15 dias;
TRANSGRESSÕES
MÉDIAS
• Puníveis com permanência disciplinar de até 10 dias ou
custódia disciplinar de até 8 dias;
• Na reincidência, com permanência de até 20 dias ou custódia
disciplinar de até 15 dias, desde que não caiba demissão ou
expulsão.
TRANSGRESSÕES
GRAVES
ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
PUBLICAÇÃO
DA
SANÇÃO
 A publicação é a divulgação oficial do ato
administrativo referente à aplicação da sanção
disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus
efeitos.
 A ADVERTÊNCIA não deverá constar de publicação em
boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de
punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.
PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO
 O INÍCIO do cumprimento da sanção
disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo
de 05 dias após a ciência, pelo MILITAR
PUNIDO, da sua publicação.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 A contagem do tempo de cumprimento da sanção
começa quando o militar do Estado o inicia, computando-
se cada dia como período de 24h.
 Não será computado como cumprimento de sanção o
tempo em que o militar do Estado passar em afastamentos
regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do
momento do afastamento até o seu retorno.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 As sanções aplicadas a OFICIAIS, ALUNOS-OFICIAIS,
SUBTENENTES e SARGENTOS serão publicadas somente
para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos
círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao
conhecimento geral, dependendo das circunstâncias, da
natureza da transgressão e do bem da disciplina.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da
responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
 Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão
impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário,
quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão
consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
 Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado
de mais de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde
ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário,
remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação
disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá
à de maior hierarquia apurá-la OU determinar que a menos graduada o faça.
Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a
punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta
assim determinar.
A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente
da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que
também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para
a continuidade do exercício de suas funções, após a instauração do devido processo
legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço
ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do
transgressor.
 Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a
respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local designado para a
apresentação do militar punido.
 Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se
estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser,
desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
 O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado
afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na
OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de
interesse da preservação da ordem e da disciplina.
 A interrupção de afastamento regulamentar, para
cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando
determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador
Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
O COMPORTAMENTO
(Cap. IX)
O COMPORTAMENTO
 Para fins disciplinares e para
outros efeitos, o comportamento
militar classifica-se em:
• quando, no período de 10 anos, NÃO LHE TENHA SIDO APLICADA qualquer sanção
disciplinar, mesmo por falta LEVE.
EXCELENTE
•quando, no período de 5 anos, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2 REPREENSÕES.
ÓTIMO
• quando, no período de 2 anos, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2 PERMANÊNCIAS
DISCIPLINARES.
BOM
• quando, no PERÍODO DE 1 ANO, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2
PERMANÊNCIAS DISCIPLINARES ou 1 CUSTÓDIA DISCIPLINAR.
REGULAR
• quando, no PERÍODO DE 1 ANO, lhe tenham sido aplicadas MAIS DE 2
PERMANÊNCIAS DISCIPLINARES OU MAIS DE 1 CUSTÓDIA DISCIPLINAR.
MAU
O COMPORTAMENTO
 A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará
automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
 Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos
para alterar a categoria do comportamento.
 Para a classificação do comportamento fica estabelecido que:
2 REPREENSÕES = 01 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
Ao ser admitida, a praça militar será classificada no
comportamento “BOM”.
O COMPORTAMENTO
RECURSOS DISCIPLINARES
(Cap. X)
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
 O militar do Estado, que considere a si próprio,
a subordinado seu ou a serviço sob sua
responsabilidade prejudicado, ofendido ou
injustiçado por ato de superior hierárquico,
poderá interpor recursos disciplinares.
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
RECURSOS
DISCIPLINARES
pedido de
reconsideração
de ato
recurso
hierárquico
RECURSOS DISCIPLINARES
(Cap. X)
• É o recurso interposto à autoridade que praticou ou
aprovou o ato disciplinar considerado irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal, para que o reexamine.
• Deve ser encaminhado diretamente à autoridade recorrida
e uma única vez.
• Deve ser apresentado no prazo máximo de 5 dias, a
contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do
ato que o motivou.
• Tem efeito suspensivo, ou seja, a sanção não precisa ser
cumprida até a decisão final.
• A autoridade competente deve dar solução ao recurso no
prazo máximo de 10 dias.
PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
DE ATO
 NÃO SERÁ CONHECIDO o pedido de reconsideração intempestivo,
procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que
modifiquem a decisão anteriormente tomada.
• Será endereçado à autoridade imediatamente superior àquela que não
reconsiderou o ato considerado irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
• Somente poderá ser interposto depois da decisão do pedido de
reconsideração.
• Tem efeito suspensivo, ou seja, a sanção não precisa ser cumprida até
a decisão final.
• Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
a) para interposição: 5 dias, a contar do conhecimento da solução do
pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo;
b) para comunicação: 3 dias, a contar do protocolo da OPM ou OBM da
autoridade destinatária;
c) para solução: 10 dias, a contar do recebimento da interposição do
recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária.
RECURSO
HIERÁRQUICO
 Não PODERÁ TRATAR DE ASSUNTO ESTRANHO AO ATO OU FATO que o
tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
REVISÃO DOS ATOS
DISCIPLINARES
(Cap. XI)
DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
 As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as
ocupantes dos postos de 1º Tenente a Major, quando tiverem conhecimento,
por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade
na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem,
de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos:
retificação;
atenuação;
agravação;
anulação.
DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
RETIFICAÇÃO  Correção de irregularidade formal sanável, contida
na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por
autoridade subordinada.
A irregularidade formal sanável é aquela que pode ser consertada sem
maiores dificuldades e sem a anulação do processo.
ATENUAÇÃO  Redução da sanção proposta ou aplicada, para outra
menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, se
assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o
militar do Estado.
DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
AGRAVAÇÃO  Ampliação do número dos dias propostos para uma sanção
disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o interesse
da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. Atenção aqui, pois o
recurso disciplinar não pode resultar no agravamento da sanção imposta ao
militar.
ANULAÇÃO  É a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela
própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do
recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
A anulação de sanção disciplinar somente poderá ser feita no
prazo de 5 anos, a contar da data da publicação do ato.
RECOMPENSAS MILITARES
(Cap. XII)
DAS RECOMPENSAS MILITARES
As recompensas militares são formas de reconhecimento dos bons serviços
prestados pelo militar, na forma de prêmios concedidos por atos meritórios
e serviços relevantes.
Essas recompensas podem ser dadas de 3 formas:
Elogio;
Dispensa de
serviço
Cancelamento de
sanções passíveis
dessa medida.
DAS RECOMPENSAS MILITARES
 O elogio individual é o ato por meio do qual é possível dar destaque às
qualidades morais e profissionais do militar. O elogio poderá ser
formulado independentemente da classificação de comportamento do
militar e será registrado nos assentamentos.
 A dispensa de serviço é uma recompensa que só pode ser concedida
pelos Coronéis e Tenentes-Coronéis aos seus subordinados. Essa
possibilidade de dispensa é limitada ao máximo de 6 dias por ano.
DAS RECOMPENSAS MILITARES
 O cancelamento de sanções disciplinares, por
sua vez, é um ato que só pode ser praticado pelo
Comandante-Geral, e consiste na retirada dos
registros realizados nos assentamentos individuais
do militar da ativa, relativos às penas disciplinares
aplicadas.
DAS RECOMPENSAS MILITARES
 O cancelamento não significa que o militar não vai cumprir a sanção.
Na realidade o cancelamento se aplica ao registro, pois o militar já
cumpriu o que precisava. Por isso mesmo há também um limite
temporal para o cancelamento. Para que as sanções sejam canceladas
devem ter corrido os seguintes períodos:
• 2 anosAdvertência
• 3 anosRepreensão
• 7 anosPermanência
disciplinar
• 10 anosCustódia
disciplinar
DAS RECOMPENSAS MILITARES
 O cancelamento de sanções disciplinares não
pode ser aplicado às sanções de reforma
administrativa disciplinar, de demissão e de
expulsão.
O PROCESSO REGULAR
(Capitulo XIII)
DO PROCESSO REGULAR
 O processo regular de que trata este Código, para os militares do
Estado, será:
o Conselho de Justificação, para oficiais;
o Conselho de Disciplina, para praças com 10 (dez) ou mais anos de
serviço militar no Estado;
o processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10
(dez) anos de serviço militar no Estado;
o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.
DO PROCESSO REGULAR
 O militar do Estado submetido a processo regular
deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a
hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser
designado para o exercício de outras funções, enquanto
perdurar o processo, podendo ainda a autoridade
instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de
arma, como medida cautelar.
DO PROCESSO REGULAR
Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as
normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de
Processo Penal e do Código de Processo Civil.
 Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:
passagem do transgressor da reserva remunerada para a
reforma ou morte deste;
Prescrição.
DO PROCESSO REGULAR
 Aqui você deve se concentrar nos prazos prescricionais. Esses prazos
são contados a partir da data em que a transgressão foi praticada, e, se o
período for completado, a punibilidade do transgressor será extinta:
• 2 anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
• 3 anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar;
• 4 anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar;
• 5 anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa;
disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do
porte de arma;
DO PROCESSO REGULAR
•no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação
penal, especialmente no código penal ou penal militar, para
transgressão que também corresponda a crime.
 A interrupção do prazo prescricional ocorre com a
instauração de sindicância, de conselho de justificação ou
disciplina ou de processo administrativo-disciplinar.
O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares
cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo
militar.
 O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente
incapaz de permanecer na situação de inatividade.
 O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão
unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral,
até decisão final do Tribunal competente, ficando:
afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
proibido de usar uniforme e de portar arma;
mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á
por ato do Governador do Estado ou do Controlador
Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 Oficiais,
sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou
das Forças Armadas.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 Quando o oficial submetido ao Conselho (chamado de
oficial justificante) estiver no último posto, o Conselho será
formado por oficiais de mesmo posto, da ativa ou na
inatividade, mais antigos que o justificante, a não ser que
isso não seja possível.
 Quando o justificante for estiver na reserva remunerada,
um dos membros do Conselho poderá ser da reserva
remunerada.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 Não podem fazer parte do Conselho de Justificação os seguintes
oficiais:
O Oficial que formulou a acusação;
Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado,
parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau
de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho
de Justificação; e
Os Oficiais subalternos.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
O Conselho de Justificação dispõe de um prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
nomeação, para a conclusão de seus trabalhos
relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias
para deliberação, confecção e remessa do relatório
conclusivo.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 Durante esses 60 dias, o Conselho de Justificação deve seguir o
procedimento previsto nos dispositivos seguintes. Basicamente as fases do
procedimento são as seguintes:
A reunião do Conselho de Justificação será convocada previamente por
seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência;
Com a presença do acusado e seu defensor, o Presidente mandará
proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que
constituíram o ato de nomeação do Conselho;
Em seguida o Presidente ordenará o interrogatório do justificante, sendo
o ato reduzido a termo (colocado por escrito), assinado por todos os
membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor;
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à
intimação para comparecer perante o Conselho de Justificação serão
adotadas as seguintes providências:
a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação
na respectiva OPM ou OBM;
se não atender à publicação, o processo corre à revelia do
acusado (sem sua participação), sendo desnecessária sua
intimação para os demais atos processuais. Neste caso deve ser
nomeado um defensor para o acusado. Se o revel reaparecer
posteriormente, poderá acompanhar o processo no estágio em
que se encontrar.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 Os membros do Conselho podem reinquirir o acusado e as testemunhas e
propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
 O acusado requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de
Processo Penal Militar.
 Após o interrogatório, o acusado poderá oferecer defesa prévia no prazo de
três dias, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos
que entender convenientes à sua defesa.
 Apresentada ou não a defesa, as testemunhas serão ouvidas, devendo as de
acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar. As
testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos
não serão computadas nesse número.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 O acusado e seu defensor poderão comparecer a todos os atos do
processo conduzido pelo Conselho de Justificação, e para isso serão
intimados, ressalvado o caso de revelia. Essa regra não se aplica à
sessão secreta de deliberação do Conselho.
 Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para
apresentar suas razões finais de defesa no prazo de 15 dias.
 Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação
passa a deliberar sobre o julgamento do caso, facultada a presença do
defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório
conclusivo.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho
de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:
é ou não culpado das acusações;
está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial
considerado provisoriamente não habilitado no momento da
apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso;
está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em
que se encontra na inatividade.
A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de
votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto
vencido.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a
remessa do processo ao Controlador-Geral de Disciplina e posteriormente ao
Governador.
Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador
decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo,
determinando:
 o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;
 a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do
relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros
fundamentos;
 a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva
remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o
acesso;
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a
acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese,
crime;
 a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a
ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão.
No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial
acusado para oferecer defesa, no prazo de 10 dias, sobre a conclusão do
Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida,
mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 dias, e,
na sequência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para
julgamento.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
 Caso o Tribunal de Justiça julgue procedente a acusação,
confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial
indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:
 a perda do posto e da patente; ou,
 a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui
na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.
 Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado
decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa
disciplinar do oficial transgressor.
O CONSELHO DE DISCIPLINA
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
 O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões
disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva
remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no
serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se
encontra.
 Diferentemente do Conselho de Justificação, o Conselho de
Disciplina é competente para julgar praças da ativa ou da reserva.
As regras de composição do Conselho de Disciplina é bem
semelhante às que já estudamos: são 3 oficiais da PM, CBM ou das
Forças Armadas.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
 A principal diferença é a competência para designação desses
membros: enquanto os membros do Conselho de Justificação são
designados por ato do Governador, os do Conselho de Disciplina
dependem de ato do Controlador Geral de Disciplina.
 Enquanto os membros do Conselho de Justificação são designados por
ato do Governador, os do Conselho de Disciplina dependem de ato do
Controlador Geral de Disciplina.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
 O mais antigo do Conselho será no mínimo um
capitão, que atuará como presidente. O que se seguir
em antiguidade ou precedência funcional será o
interrogante, e o outro será o relator e escrivão.
 Se considerar necessário, o presidente poderá nomear
um subtenente ou sargento para atuar como escrivão no
processo, mas ele não integrará o Conselho.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Além disso, não podem fazer parte do Conselho de Disciplina os
seguintes oficiais:
O Oficial que formulou a acusação;
Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado,
parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau
de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e,
Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho
de Disciplina.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus
membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente,
julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.
A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da
praça do exercício de qualquer função policial, para que permaneça à
disposição do Conselho.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Se ao longo dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime
comum ou militar, o presidente deverá mandar tirar cópia dos autos
para enviar à autoridade competente.
Art. 91. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos
motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
Se houver dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares
diferentes, o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina.
Art. 92. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus
trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para
deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
As fases do procedimento do Conselho de Disciplina:
A reunião do Conselho de Disciplina será convocada previamente
por seu Presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência, devendo estar presentes o acusado e seu defensor.
O Presidente mandará proceder a leitura e a autuação dos
documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação
do Conselho, e em seguida ordenará a qualificação e o interrogatório
da praça, que será previamente informada da acusação.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de
atender à intimação serão adotadas as seguintes providências:
a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação
na respectiva OPM ou OBM;
se o acusado não atender à publicação, o processo corre à revelia
do acusado (sem sua participação).
Ao acusado revel será nomeado defensor.
Se o revel reaparecer, poderá acompanhar o processo no estágio
em que se encontrar.
Os membros do Conselho de Disciplina poderão reinquirir o
acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor
diligências para o esclarecimento dos fatos.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Em sua defesa, o acusado pode requerer a produção de todas as
provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão
efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro-
militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local.
O acusado poderá oferecer defesa prévia no prazo de 3 dias após o
interrogatório, arrolando até 3 testemunhas, e requerer a juntada de
documentos que entender convenientes à sua defesa.
Apresentada ou não a defesa, as testemunhas serão ouvidas,
devendo as de acusação (no máximo 3) serem ouvidas em primeiro
lugar.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
As testemunhas de acusação que nada disserem para o
esclarecimento dos fatos não serão computadas no número previsto,
sendo desconsiderado seu depoimento.
O acusado e seu defensor poderão comparecer a todos os atos do
processo conduzido pelo Conselho de Disciplina. Essa regra não se
aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina.
Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para
apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 8 dias, suas
razões finais de defesa.
Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho passa a
deliberar sobre o julgamento do caso, facultada a presença do
defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório
conclusivo.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho
de Disciplina, deve decidir se a praça acusada:
 É ou não culpada das acusações;
Está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação
em que se encontra na inatividade.
A decisão será tomada por maioria de votos, facultada a
justificação, por escrito, do voto vencido.
Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de
encerramento, com a remessa do processo à autoridade competente
para proferir a decisão, que terá o prazo de 20 dias para decidir se
aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo,
determinando:
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
•o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação,
adotando as razões constantes do relatório conclusivo do
Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;
•a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões
constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou
concebendo outros fundamentos;
•a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma
administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão;
•a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado,
caso a acusação julgada administrativamente procedente seja
também, em tese, crime.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau
hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
O acusado pode interpor recurso contra a decisão final, no prazo de 5
dias, para a autoridade que instaurou o processo regular. O prazo para a
interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, ou da data da publicação no Boletim da
Corporação.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última
instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no
processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 dias contados da
data do recebimento do processo com o recurso.
Da decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do
Controlador Geral de Disciplina caberá revisão processual ao Governador
do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde
que contenha fatos novos.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular,
realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais,
designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina, destinado a
apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com
menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade
moral desta para permanecer no serviço ativo, observado o
procedimento previsto na Seção anterior.
Neste caso a comissão também é composta por 3 oficiais designados
pelo Controlador Geral de Disciplinar, e essa comissão terá o prazo de 30
dias contados da data de sua nomeação para concluir seus trabalhos, e
depois mais 15 dias para confecção do relatório conclusivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulo XIV)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104 - Para os efeitos deste Código, considera-se Comandante de
Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de
coronel e de tenente-coronel.
Parágrafo único - As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado
de Comandante de Unidade.
Art. 105 - Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções
complementares conjuntas, necessárias à interpretação, orientação e fiel
aplicação do disposto neste Código.
Obrigado
Grande abraço e bons estudos!
- Professor: Marcos Girão -

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Código de Disciplina estabelece deveres éticos e procedimentos para apuração de responsabilidade

  • 1. - LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL DO CEARÁ - - Professor: Marcos Girão - Lei CE nº 13.407/2003 - Código de Disciplina PMCE e CBMCE -
  • 3. LEI ESTADUAL Nº 13.407/03 Institui o Código Disciplinar da PMCE e do CBMCE. Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
  • 4. Código de Disciplina (Lei CE nº 13.407/03) dispõe sobre o comportamento ético estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar CÓDIGO DE DISCIPLINA – OBJETIVOS
  • 5.  A quem se aplica o CÓDIGO DE DISCIPLINA? Militares do serviço ATIVO Militares da RESERVA REMUNERADA CÓDIGO DE DISCIPLINA CÓDIGO DE DISCIPLINA – ALCANCE
  • 6. O Código de Disciplina NÃO SE APLICA: aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos NÃO MILITARES ou ELETIVOS; aos MAGISTRADOS da Justiça Militar; aos militares REFORMADOS do Estado.  A quem NÃO se aplica o CÓDIGO DE DISCIPLINA? CÓDIGO DE DISCIPLINA – ALCANCE
  • 9. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado. HIERARQUIA
  • 11.  POSTO: É o grau hierárquico do OFICIAL, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.  GRADUAÇÃO: É o grau hierárquico da PRAÇA, conferido mediante ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.  A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional. HIERARQUIA
  • 13.  A ANTIGUIDADE entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:  data da última promoção;  prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;  classificação no curso de formação ou habilitação;  data de nomeação ou admissão;  maior idade. HIERARQUIA
  • 14. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA  Nos casos de promoção a Primeiro-Tenente*, de nomeação de Oficiais ou admissão de Cadetes ou Alunos- Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos;  ANTIGUIDADE
  • 16.  A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o OFICIAL ou a PRAÇA: ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; estiver no serviço ativo, em relação aos inativos. HIERARQUIA
  • 18. Professor, o que significa essa palavra tão difícil?? Deontologia nada mais é do que o estudo dos deveres e da moral. A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR
  • 19.  A DEONTOLOGIA Militar Estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante  relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;  relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade. A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR
  • 20. A DEONTOLOGIA DO POLICIAL MILITAR  Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a Deontologia Policial Militar reúne PRINCÍPIOS e VALORES úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de MISSÃO.
  • 22.  O militar do Estado PRESTARÁ COMPROMISSO DE HONRA, em CARÁTER SOLENE, afirmando:  a consciente aceitação dos valores e deveres militares; E  a firme disposição de bem cumpri-los. O COMPROMISSO DE HONRA
  • 24. “Um VALOR é uma crença em que o homem se baseia para atuar por referência.“ Alpport (Psicólogo) “O VALOR é algo significativo, importante, para um indivíduo ou grupo social". Nildo Viana (Sociólogo) OS VALORES POLICIAIS MILITARES
  • 25. OS VALORES MILITARES ESTADUAIS Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
  • 26. DOS VALORES MILITARES ESTADUAIS patriotismo civismo hierarquia disciplina profissionalismo lealdade constância verdade real honra dignidade humana honestidade coragem
  • 28.  Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 29. cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade; cumprir os deveres de cidadão; preservar a natureza e o meio ambiente; servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 30.  atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;  atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;  ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;  cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 31. dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 32.  ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;  manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;  zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;  manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;  não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 33. proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro; abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 34. Abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: atividade político- partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; atividade comercial ou industrial; pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica; exercício de cargo ou função de natureza CIVIL; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 35.  prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;  considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;  exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;  atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá- las;  respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 36. observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal; observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 37. não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares; atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada; proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 38.  atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;  manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;  cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior. DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS
  • 40.  Ao militar do serviço ATIVO, é vedado exercer:  atividade de SEGURANÇA PARTICULAR;  COMÉRCIO; ou  tomar parte da ADMINISTRAÇÃO ou GERÊNCIA de sociedade empresária, ou DELA SER SÓCIO ou PARTICIPAR, exceto como ACIONISTA , COTISTA ou COMANDITÁRIO. A ATIVIDADE COMERCIAL E O POLICIAL MILITAR
  • 42.  Compete aos COMANDANTES fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem de seus bens. RIQUEZA INCOMPATIVEL COM O CARGO
  • 44.  Aos militares do Estado DA ATIVA são PROIBIDAS manifestações coletivas:  sobre atos de superiores;  de caráter reivindicatório; e  de cunho político-partidário.  As manifestações de caráter INDIVIDUAL sujeitam-se aos preceitos do Código de Disciplina. MANIFESTAÇÕES COLETIVAS E DE PENSAMENTO
  • 46.  É ASSEGURADO ao militar do Estado INATIVO o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar:  os preceitos da ética militar; e  preservar os valores militares em suas manifestações essenciais. MANIFESTAÇÕES COLETIVAS E DE PENSAMENTO
  • 48. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar. DISCIPLINA
  • 49. DISCIPLINA  São MANIFESTAÇÕES ESSENCIAIS DE DISCIPLINA, dentre outras: a rigorosa observância das prescrições regulamentares. a obediência às ordens LEGAIS dos superiores hierárquicos; o emprego de todas as energias em benefício do serviço; a correção de atitudes;  as manifestações espontâneas de acatamento aos valores e deveres éticos; a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
  • 50.  A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto NO SERVIÇO ATIVO quanto na INATIVIDADE. DISCIPLINA
  • 52. CAMARADAGEM E CIVILIDADE  A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos COMANDANTES incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.  A CIVILIDADE é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a SUPERIORES e SUBORDINADOS atitudes de respeito e deferência mútuos.
  • 54. CUMPRIMENTO DE ORDENS  As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.  Quando a ordem parecer OBSCURA, o SUBORDINADO, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.
  • 55. VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA (Capítulo IV)
  • 56.  A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não- observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
  • 57.  O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinr, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:  presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;  concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato. DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
  • 58. DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA  A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
  • 61.  Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  Transgressão Disciplinar O que significa??
  • 62.  As transgressões disciplinares compreendem TODAS AS AÇÕES OU OMISSÕES:  contrárias à disciplina militar, especificadas no Código de Disciplina, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;  não especificadas no rol de transgressões do Código, mas que também violem os valores e deveres militares. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
  • 63.  As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade em: LEVES MÉDIAS GRAVES TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
  • 64. As transgressões disciplinares serão classificadas como GRAVES quando forem: atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais; de natureza desonrosa. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
  • 65.  A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação PENAL ou CÍVEL. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
  • 66. DISCIPLINA PARA ALUNOS DE CURSOS MILITARES
  • 67. Ao militar do Estado, ALUNO DE CURSO MILITAR, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado. DISCIPLINA PARA ALUNOS DE CURSOS MILITARES
  • 70. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível;  retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares;  deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares;  deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares;
  • 71. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;  içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;  dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente;  conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;  deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal OU mudança de endereço residencial;  chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
  • 72. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;  permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito;  fumar em local não permitido;  tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;  conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado;
  • 73. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;  andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade OU castigar inutilmente a montada;  permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;  entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados;
  • 74. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;  usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem;  estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal;  recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir;
  • 75. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem E com prévio conhecimento do homenageado;  discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;  transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições;  acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística.
  • 77. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;  espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar OU do bom nome da Corporação Militar;  provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados;  concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros;
  • 78. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;  contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar;  retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida;  interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;  procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico;  deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento;
  • 79. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado; deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente; deixar de fazer a devida comunicação disciplinar; deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação; não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente;
  • 80. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas; deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução; trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão; retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido;
  • 81. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever; causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução; apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares; dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição;
  • 82. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização; afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal; permutar serviço sem permissão da autoridade competente; simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário; não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
  • 83. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES dormir em serviço, salvo quando autorizado; introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado; comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina; ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
  • 84. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial; autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial; não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade; negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
  • 85. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES  deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;  permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado;  deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas;
  • 86. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito; usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida; comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político- partidário, salvo por motivo de serviço; autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar;
  • 87. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço; recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto; assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições;
  • 88. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado; deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem; procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar;
  • 89. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço; retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar.
  • 91. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão; usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver; agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem;
  • 92. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES faltar com a verdade; ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal; utilizar-se do anonimato para fins ilícitos; envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar;
  • 93. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto; receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem; receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável; apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
  • 94. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem; provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los; utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;
  • 95. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida; exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância; exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime;
  • 96. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário; deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo; não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida; dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
  • 97. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem; aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução; dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso; recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo; ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço; promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
  • 98. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos; desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes; desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço; evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;  tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la;
  • 99. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento; omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros; deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
  • 100. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES passar a ausente; abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada; faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado; afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado; dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado;
  • 101. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar; ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo; portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes; andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço; disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente; não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
  • 102. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal; retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando; frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;
  • 103. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa; comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve; ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado .
  • 104.  Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
  • 106. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES advertência repreensão permanência disciplinar custódia disciplinar Reforma administrativa disciplinar demissão expulsão proibição do uso do uniforme e do porte de arma.
  • 107. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES  Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
  • 109. ADVERTÊNCIA É a forma mais branda de sanção, é aplicada VERBALMENTE ao transgressor; Pode ser feita PARTICULAR ou OSTENSIVAMENTE; NÃO CONSTARÁ DE PUBLICAÇÃO, mas estará no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças; Aplica-se EXCLUSIVAMENTE ÀS FALTAS DE NATUREZA LEVE, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave. REPREENSÃO É a sanção feita POR ESCRITO ao transgressor; PUBLICADA EM BOLETIM, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais; Aplica-se às faltas de natureza LEVE e MÉDIA, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave. ADVERTÊNCIA E REPRENSÃO
  • 111. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR É a sanção em que o transgressor FICARÁ NA ORGANIZAÇÃO MILITAR, SEM ESTAR CIRCUNSCRITO A DETERMINADO COMPARTIMENTO; O militar comparecerá A TODOS OS ATOS DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO, INTERNOS E EXTERNOS; A pedido do transgressor, o cumprimento da permanência disciplinar PODERÁ SER CONVERTIDO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, desde que não haja prejuízo para a hierarquia e a disciplina;  Serviço extraordinário consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 ou superior a 8 horas, nos dias em que o militar estaria de folga. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
  • 112. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 1 DIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO = AO CUMPRIMENTO DE 1 DIA DE PERMANÊNCIA salvo nos casos em que o militar NÃO POSSUA NENHUMA FALTA GRAVE OU MÉDIA, quando: 1 DIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO = A 2 DIAS DE PERMANÊNCIA; O LIMITE MÁXIMO de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 DIAS; O militar punido com período SUPERIOR A 5 DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR só poderá pleitear a conversão ATÉ O LIMITE DE 5 DIAS. Se a substituição for concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
  • 114. CUSTÓDIA DISCIPLINAR CUSTÓDIA DISCIPLINAR Consiste na retenção do militar no âmbito de sua organização, SEM PARTICIPAR DE QUALQUER SERVIÇO, INSTRUÇÃO OU ATIVIDADE; Nos dias em que o militar permanecer CUSTODIADO PERDERÁ TODAS AS VANTAGENS E DIREITOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO POSTO OU GRADUAÇÃO, inclusive o direito de ter o tempo da pena contado para qualquer efeito; Só poderá ser aplicada diante DA REINCIDÊNCIA no cometimento de transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
  • 116. REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Poderá ser aplicada, mediante processo regular: ao OFICIAL julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença do Tribunal competente, ressalvado o caso de demissão; à PRAÇA que se tornar incompatível com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
  • 117.  O militar que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar. REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
  • 119.  A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: DEMISSÃO
  • 120. DEMISSÃO DO OFICIAL for condenado na Justiça COMUM ou MILITAR a pena privativa de liberdade por TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS, por sentença passada em julgado; for CONDENADO A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, por sentença passada em julgado; for considerado MORAL OU PROFISSIONALMENTE INIDÔNEO para a promoção ou REVELAR INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR, por sentença passada em julgado no Tribunal competente; DEMISSÃO
  • 121. DEMISSÃO DA PRAÇA for condenada na Justiça COMUM OU MILITAR a pena privativa de liberdade por TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS, por sentença passada em julgado; for condenada a pena de PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, por sentença passada em julgado; praticar ato ou atos que revelem INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL, COMPROVADO MEDIANTE PROCESSO REGULAR; cometer TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE, estando há mais de 2 anos consecutivos ou 4 anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular; houver cumprido a pena consequente do crime de DESERÇÃO, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar. DEMISSÃO
  • 122.  O oficial demitido perderá o posto e a patente;  A praça demitida perderá a graduação. DEMISSÃO
  • 124. EXPULSÃO Será aplicada, mediante processo regular, à PRAÇA que ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA das instituições nacionais ou praticar ATOS DESONROSOS OU OFENSIVOS ao decoro profissional; A participação em GREVE ou em PASSEATAS, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ATO ATENTATÓRIO CONTRA A SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS. EXPULSÃO Conclusão: NÃO HÁ EXPULSÃO PARA OFICIAIS
  • 125. PENA DE PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME E DO PORTE DE ARMA
  • 126. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME E DO PORTE DE ARMA Será aplicada, nos termos do Código, temporariamente, ao INATIVO que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, ATÉ O LIMITE DE 1 ANO.
  • 128.  O recolhimento transitório é medida acautelatória, E NÃO SANÇÃO DISCIPLINAR! O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
  • 129.  Consiste no DESARMAMENTO e RECOLHIMENTO DO MILITAR À PRISÃO, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver FORTES INDÍCIOS de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:  ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou  à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar:  mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,  encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
  • 130.  A condução do militar do Estado à AUTORIDADE COMPETENTE para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada:  por superior hierárquico; ou  por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido. O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
  • 131. A autoridade competente dependerá do posto ou graduação do militar deva ser recolhido:  Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;  Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;  Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada; Oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das organizações militares subordinadas. O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
  • 132.  Sempre que uma dessas autoridades determinar o recolhimento transitório, a medida deverá ser comunicada ao Juiz Auditor (Juiz do Juízo Militar), ao Ministério Público e ao Controlador Geral da Disciplina, no caso de suposto cometimento deste crime. Caso haja indício apenas de transgressão disciplinar, a comunicação deverá ser feita apenas ao Controlador Geral. O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
  • 133. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA E REMUNERAÇÃO DO RECOLHIDO
  • 134. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA COMO RECOLHIDO  O militar do Estado sob recolhimento transitório somente poderá permanecer nessa situação pelo TEMPO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE DA SITUAÇÃO CONSIDERADA, sendo que o PRAZO MÁXIMO SERÁ DE 05 DIAS, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente. DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO REMUNERAÇÃO DO RECOLHIDO O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
  • 135.  DIREITOS DO RECOLHIDO DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO Ao militar estadual preso para recolhimento transitório, são garantidos os seguintes direitos: Justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório Comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada; Ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico; Identificação do responsável pela aplicação da medida; Apresentação de recurso.
  • 138. A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR  A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina- se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.  A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
  • 139.  A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR:  deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente. deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá- la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 03 dias. Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 05 dias. A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
  • 140.  Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.  Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo. A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
  • 141.  A solução do procedimento disciplinar é da INTEIRA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Código. A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
  • 142. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO  A solução do procedimento disciplinar deverá ser dada pela autoridade competente no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 dias, mediante motivação.
  • 143. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO  No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.  Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 dias da data da comunicação.  REGRAS FUNDAMENTAIS
  • 145. DA REPRESENTAÇÃO  A diferença entre a comunicação disciplinar e a representação é que: • se refere a ato praticado por superior hierárquico REPRESENTAÇÃO • diz respeito a transgressão praticada por subordinado. COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
  • 146. DA REPRESENTAÇÃO  A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato.  O prazo para o encaminhamento de representação será de 05 dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato.
  • 147. A COMPETÊNCIA, O JULGAMENTO, A APLICAÇÃO E O CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES (Capítulo VIII)
  • 148. GOVERNADOR DO ESTADO • A todos os militares sujeitos ao Código Disciplinar SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, COMANDANTE GERAL E CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA •A todos os militares sujeitos ao Código Disciplinar SUBCOMANDANTES DA PM E DO CBM • A todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada. OFICIAIS DA ATIVA • Aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. COMPETÊNCIA P/ APLICAR SANÇÕES
  • 149. DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA SANÇÃO APLICADA AUTORIDADE COMPETENTE SANÇÕES APLICÁVEIS Governador do Estado TODAS as sanções disciplinares. Controlador Geral de Disciplina TODAS as sanções disciplinares, EXCETO a DEMISSÃO DE OFICIAIS. Subcomandante da Corporação Militar Subchefe da Casa Militar Advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos previstos. Coronéis Advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 dias e custódia disciplinar de até 15 dias; Tenentes-Coronéis Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 dias; Majores Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 dias Capitães Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 dias; Tenentes Advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 dias.
  • 150. FASES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR A APLICAÇÃO da sanção disciplinar comporta as seguintes fases: Análise do fato Análise das circunstâncias Enquadramento Publicação
  • 152.  Na APLICAÇÃO das sanções disciplinares serão sempre consideradas:  a personalidade e os antecedentes do transgressor;  a natureza, a gravidade e o motivo determinantes dos fatos;  os danos causados; e  a intensidade do dolo ou o grau da culpa. ANÁLISE DOS FATOS
  • 154.  No julgamento da transgressão devem ser ainda consideradas: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS •Causas de JUSTIFICAÇÃO •Causas ATENUANTES •Causas AGRAVANTES
  • 155. DO JULGAMENTO  Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO:  motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;  em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;  legítima defesa própria ou de outrem;  Causas de JUSTIFICAÇÃO
  • 156.  obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;  uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.  Causas de JUSTIFICAÇÃO ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
  • 157. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES estar, no mínimo, no bom comportamento; ter prestado serviços relevantes; ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; ter praticado a falta para evitar mal maior; ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; não possuir prática no serviço; colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
  • 158. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES estar em mau comportamento; prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; reincidência; conluio de duas ou mais pessoas; ter sido a falta praticada durante a execução do serviço; ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil; ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
  • 159.  Quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção NÃO SERÁ APLICADA em seu limite máximo;  Quando as circunstâncias agravantes preponderarem, PODERÁ SER APLICADA a sanção até o seu limite máximo;  Pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
  • 160. A aplicação da sanção disciplinar comporta as seguintes fases: Análise do fato Análise das circunstâncias Enquadramento Publicação   FASES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
  • 162.  O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:  indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;  tipificação da transgressão disciplinar;  alegações de defesa do transgressor;  classificação do comportamento policial militar em que o punido permaneça ou ingresse;  discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes; ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
  • 163.  decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;  observações, tais como:  data do início do cumprimento da sanção disciplinar;  local do cumprimento da sanção, se for o caso;  determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;  outros dados que a autoridade competente julgar necessários;  assinatura da autoridade. ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
  • 164. • Puníveis com Advertência ou Repreensão; • Na reincidência, a punição será a permanência disciplinar de até 5 dias; TRANSGRESSÕES LEVES • Puníveis com permanência disciplinar de até 8 dias; • Na reincidência, a punição será a permanência disciplinar de até 15 dias; TRANSGRESSÕES MÉDIAS • Puníveis com permanência disciplinar de até 10 dias ou custódia disciplinar de até 8 dias; • Na reincidência, com permanência de até 20 dias ou custódia disciplinar de até 15 dias, desde que não caiba demissão ou expulsão. TRANSGRESSÕES GRAVES ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
  • 166.  A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.  A ADVERTÊNCIA não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 167.  O INÍCIO do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 05 dias após a ciência, pelo MILITAR PUNIDO, da sua publicação. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 168.  A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa quando o militar do Estado o inicia, computando- se cada dia como período de 24h.  Não será computado como cumprimento de sanção o tempo em que o militar do Estado passar em afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento do afastamento até o seu retorno. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 169.  As sanções aplicadas a OFICIAIS, ALUNOS-OFICIAIS, SUBTENENTES e SARGENTOS serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral, dependendo das circunstâncias, da natureza da transgressão e do bem da disciplina. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 170.  A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.  Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.  Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 171. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la OU determinar que a menos graduada o faça. Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar. A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, após a instauração do devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 172.  A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.  Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do militar punido.  Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 173.  O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.  A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. APLICAÇÃO DA SANÇÃO
  • 175. O COMPORTAMENTO  Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se em:
  • 176. • quando, no período de 10 anos, NÃO LHE TENHA SIDO APLICADA qualquer sanção disciplinar, mesmo por falta LEVE. EXCELENTE •quando, no período de 5 anos, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2 REPREENSÕES. ÓTIMO • quando, no período de 2 anos, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2 PERMANÊNCIAS DISCIPLINARES. BOM • quando, no PERÍODO DE 1 ANO, lhe tenham sido aplicadas ATÉ 2 PERMANÊNCIAS DISCIPLINARES ou 1 CUSTÓDIA DISCIPLINAR. REGULAR • quando, no PERÍODO DE 1 ANO, lhe tenham sido aplicadas MAIS DE 2 PERMANÊNCIAS DISCIPLINARES OU MAIS DE 1 CUSTÓDIA DISCIPLINAR. MAU O COMPORTAMENTO
  • 177.  A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.  Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos para alterar a categoria do comportamento.  Para a classificação do comportamento fica estabelecido que: 2 REPREENSÕES = 01 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR Ao ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “BOM”. O COMPORTAMENTO
  • 179. DOS RECURSOS DISCIPLINARES  O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
  • 180. DOS RECURSOS DISCIPLINARES RECURSOS DISCIPLINARES pedido de reconsideração de ato recurso hierárquico
  • 182. • É o recurso interposto à autoridade que praticou ou aprovou o ato disciplinar considerado irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. • Deve ser encaminhado diretamente à autoridade recorrida e uma única vez. • Deve ser apresentado no prazo máximo de 5 dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou. • Tem efeito suspensivo, ou seja, a sanção não precisa ser cumprida até a decisão final. • A autoridade competente deve dar solução ao recurso no prazo máximo de 10 dias. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO  NÃO SERÁ CONHECIDO o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada.
  • 183. • Será endereçado à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato considerado irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. • Somente poderá ser interposto depois da decisão do pedido de reconsideração. • Tem efeito suspensivo, ou seja, a sanção não precisa ser cumprida até a decisão final. • Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: a) para interposição: 5 dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo; b) para comunicação: 3 dias, a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária; c) para solução: 10 dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária. RECURSO HIERÁRQUICO  Não PODERÁ TRATAR DE ASSUNTO ESTRANHO AO ATO OU FATO que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
  • 185. DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES  As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes dos postos de 1º Tenente a Major, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos: retificação; atenuação; agravação; anulação.
  • 186. DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES RETIFICAÇÃO  Correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada. A irregularidade formal sanável é aquela que pode ser consertada sem maiores dificuldades e sem a anulação do processo. ATENUAÇÃO  Redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
  • 187. DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES AGRAVAÇÃO  Ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado. Atenção aqui, pois o recurso disciplinar não pode resultar no agravamento da sanção imposta ao militar. ANULAÇÃO  É a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato. A anulação de sanção disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação do ato.
  • 189. DAS RECOMPENSAS MILITARES As recompensas militares são formas de reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar, na forma de prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes. Essas recompensas podem ser dadas de 3 formas: Elogio; Dispensa de serviço Cancelamento de sanções passíveis dessa medida.
  • 190. DAS RECOMPENSAS MILITARES  O elogio individual é o ato por meio do qual é possível dar destaque às qualidades morais e profissionais do militar. O elogio poderá ser formulado independentemente da classificação de comportamento do militar e será registrado nos assentamentos.  A dispensa de serviço é uma recompensa que só pode ser concedida pelos Coronéis e Tenentes-Coronéis aos seus subordinados. Essa possibilidade de dispensa é limitada ao máximo de 6 dias por ano.
  • 191. DAS RECOMPENSAS MILITARES  O cancelamento de sanções disciplinares, por sua vez, é um ato que só pode ser praticado pelo Comandante-Geral, e consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às penas disciplinares aplicadas.
  • 192. DAS RECOMPENSAS MILITARES  O cancelamento não significa que o militar não vai cumprir a sanção. Na realidade o cancelamento se aplica ao registro, pois o militar já cumpriu o que precisava. Por isso mesmo há também um limite temporal para o cancelamento. Para que as sanções sejam canceladas devem ter corrido os seguintes períodos: • 2 anosAdvertência • 3 anosRepreensão • 7 anosPermanência disciplinar • 10 anosCustódia disciplinar
  • 193. DAS RECOMPENSAS MILITARES  O cancelamento de sanções disciplinares não pode ser aplicado às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão.
  • 195. DO PROCESSO REGULAR  O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será: o Conselho de Justificação, para oficiais; o Conselho de Disciplina, para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado; o processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado; o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.
  • 196. DO PROCESSO REGULAR  O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar.
  • 197. DO PROCESSO REGULAR Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.  Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste; Prescrição.
  • 198. DO PROCESSO REGULAR  Aqui você deve se concentrar nos prazos prescricionais. Esses prazos são contados a partir da data em que a transgressão foi praticada, e, se o período for completado, a punibilidade do transgressor será extinta: • 2 anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão; • 3 anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; • 4 anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar; • 5 anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma;
  • 199. DO PROCESSO REGULAR •no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão que também corresponda a crime.  A interrupção do prazo prescricional ocorre com a instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar.
  • 200. O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
  • 201. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo militar.  O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.  O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral, até decisão final do Tribunal competente, ficando: afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada; proibido de usar uniforme e de portar arma; mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção
  • 202. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas.
  • 203. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  Quando o oficial submetido ao Conselho (chamado de oficial justificante) estiver no último posto, o Conselho será formado por oficiais de mesmo posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante, a não ser que isso não seja possível.  Quando o justificante for estiver na reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada.
  • 204. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  Não podem fazer parte do Conselho de Justificação os seguintes oficiais: O Oficial que formulou a acusação; Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação; e Os Oficiais subalternos.
  • 205. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
  • 206. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  Durante esses 60 dias, o Conselho de Justificação deve seguir o procedimento previsto nos dispositivos seguintes. Basicamente as fases do procedimento são as seguintes: A reunião do Conselho de Justificação será convocada previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência; Com a presença do acusado e seu defensor, o Presidente mandará proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; Em seguida o Presidente ordenará o interrogatório do justificante, sendo o ato reduzido a termo (colocado por escrito), assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor;
  • 207. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências: a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM; se não atender à publicação, o processo corre à revelia do acusado (sem sua participação), sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. Neste caso deve ser nomeado um defensor para o acusado. Se o revel reaparecer posteriormente, poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar.
  • 208. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  Os membros do Conselho podem reinquirir o acusado e as testemunhas e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.  O acusado requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.  Após o interrogatório, o acusado poderá oferecer defesa prévia no prazo de três dias, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.  Apresentada ou não a defesa, as testemunhas serão ouvidas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos não serão computadas nesse número.
  • 209. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  O acusado e seu defensor poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, e para isso serão intimados, ressalvado o caso de revelia. Essa regra não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho.  Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar suas razões finais de defesa no prazo de 15 dias.  Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.
  • 210. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante: é ou não culpado das acusações; está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso; está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.
  • 211. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Controlador-Geral de Disciplina e posteriormente ao Governador. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:  o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;  a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos;  a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso;
  • 212. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;  a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para oferecer defesa, no prazo de 10 dias, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 dias, e, na sequência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.
  • 213. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO  Caso o Tribunal de Justiça julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:  a perda do posto e da patente; ou,  a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.  Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor.
  • 214. O CONSELHO DE DISCIPLINA
  • 215. DO CONSELHO DE DISCIPLINA  O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra.  Diferentemente do Conselho de Justificação, o Conselho de Disciplina é competente para julgar praças da ativa ou da reserva. As regras de composição do Conselho de Disciplina é bem semelhante às que já estudamos: são 3 oficiais da PM, CBM ou das Forças Armadas.
  • 216. DO CONSELHO DE DISCIPLINA  A principal diferença é a competência para designação desses membros: enquanto os membros do Conselho de Justificação são designados por ato do Governador, os do Conselho de Disciplina dependem de ato do Controlador Geral de Disciplina.  Enquanto os membros do Conselho de Justificação são designados por ato do Governador, os do Conselho de Disciplina dependem de ato do Controlador Geral de Disciplina.
  • 217. DO CONSELHO DE DISCIPLINA  O mais antigo do Conselho será no mínimo um capitão, que atuará como presidente. O que se seguir em antiguidade ou precedência funcional será o interrogante, e o outro será o relator e escrivão.  Se considerar necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para atuar como escrivão no processo, mas ele não integrará o Conselho.
  • 218. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Além disso, não podem fazer parte do Conselho de Disciplina os seguintes oficiais: O Oficial que formulou a acusação; Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e, Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
  • 219. DO CONSELHO DE DISCIPLINA O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos. A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial, para que permaneça à disposição do Conselho.
  • 220. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Se ao longo dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá mandar tirar cópia dos autos para enviar à autoridade competente. Art. 91. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes. Se houver dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diferentes, o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina. Art. 92. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
  • 221. DO CONSELHO DE DISCIPLINA As fases do procedimento do Conselho de Disciplina: A reunião do Conselho de Disciplina será convocada previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, devendo estar presentes o acusado e seu defensor. O Presidente mandará proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho, e em seguida ordenará a qualificação e o interrogatório da praça, que será previamente informada da acusação.
  • 222. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação serão adotadas as seguintes providências: a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM; se o acusado não atender à publicação, o processo corre à revelia do acusado (sem sua participação). Ao acusado revel será nomeado defensor. Se o revel reaparecer, poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar. Os membros do Conselho de Disciplina poderão reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
  • 223. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Em sua defesa, o acusado pode requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro- militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local. O acusado poderá oferecer defesa prévia no prazo de 3 dias após o interrogatório, arrolando até 3 testemunhas, e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa. Apresentada ou não a defesa, as testemunhas serão ouvidas, devendo as de acusação (no máximo 3) serem ouvidas em primeiro lugar.
  • 224. DO CONSELHO DE DISCIPLINA As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos não serão computadas no número previsto, sendo desconsiderado seu depoimento. O acusado e seu defensor poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina. Essa regra não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 8 dias, suas razões finais de defesa. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho passa a deliberar sobre o julgamento do caso, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.
  • 225. DO CONSELHO DE DISCIPLINA O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada:  É ou não culpada das acusações; Está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. A decisão será tomada por maioria de votos, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo à autoridade competente para proferir a decisão, que terá o prazo de 20 dias para decidir se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:
  • 226. DO CONSELHO DE DISCIPLINA •o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos; •a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos; •a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão; •a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.
  • 227. DO CONSELHO DE DISCIPLINA A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O acusado pode interpor recurso contra a decisão final, no prazo de 5 dias, para a autoridade que instaurou o processo regular. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, ou da data da publicação no Boletim da Corporação.
  • 228. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento do processo com o recurso. Da decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina caberá revisão processual ao Governador do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde que contenha fatos novos.
  • 230. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo, observado o procedimento previsto na Seção anterior. Neste caso a comissão também é composta por 3 oficiais designados pelo Controlador Geral de Disciplinar, e essa comissão terá o prazo de 30 dias contados da data de sua nomeação para concluir seus trabalhos, e depois mais 15 dias para confecção do relatório conclusivo.
  • 232. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104 - Para os efeitos deste Código, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel. Parágrafo único - As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade. Art. 105 - Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções complementares conjuntas, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código.
  • 233. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -