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A
       ATUAÇÃO DO
   MINISTÉRIO PÚBLICO
           NO
TRIBUNAL DO JÚRI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição da República de 1988, em seu
artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como
sendo     “a     instituição   permanente,
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
NO TRIBUNAL DO JÚRI
 O Promotor de Justiça exerce sua
  função de titular exclusivo da Ação
  Penal     Pública     Incondicionada,
  atuando por meio de Denúncia, na
  persecutio criminis in judicio contra
  os crimes dolosos, tentados ou
  consumados, cometidos contra a vida
  humana, assim tipificados pelo
  Código Penal Brasileiro :
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
 Homicídio - Artigo 121;
   • Simples – Artigo 121 caput ;
   • Privilegiado – Artigo 121 § 1º ;
   • Qualificado – Artigo 121 § 2º ;
 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;
 Infanticídio - Artigo 123;
 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento -
  Artigo 124;
 Aborto provocado por terceiros sem consentimento da
  gestante - Artigo 125;
 Aborto provocado por terceiros com consentimento da
  gestante - Artigo 126;
 Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
1 - DA DENÚNCIA

O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro dos
quais o Promotor de Justiça deve oferecer a
Denúncia. Os prazos são de :

•5 dias após receber o Inquérito Policial, se o
réu estiver preso ;
•15 dias após receber o Inquérito Policial, se
o réu estiver em liberdade.
2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Encerra mero juízo de admissibilidade,
requer observância ao princípio do “in
dúbio pro societatis” e consubstancia a
aprovação do magistrado quanto à
materialidade do crime e aos indícios
suficientes de autoria descritos na peça
exordial e demonstrados nos autos.
A Pronúncia desafia o RESE, a Absolvição Sumária
e a Impronúncia desafiam a Apelação e não o
RESE, como na lei antiga ) – art. 416 do CPP ( Lei
n. 11.689 /2008 )
3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
     E DO INTERROGATÓRIO DO
             ACUSADO
A Instrução em Plenário segue o princípio do
contraditório , permitindo ao Parquet melhores
condições para demonstrar a veracidade dos fatos
narrados da Denúncia, uma vez que esta baseou-
se num mero procedimento administrativo,
eminentemente      regido   pelo  princípio   do
Inquisitório .


Em seguida o Ministério Público, o
Assistente, o Querelante e o Defensor,
nessa ordem, poderão formular perguntas,
diretamente, ao acusado.
4 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Após o interrogatório do réu, as partes farão as
alegações finais orais, como dispõe § 9º do art. 411
do CPP, i.e., primeiro o Parquet fará as aduções
orais e terá o tempo de 20”,prorrogáveis por mais
10”. Em seguida, será a vez da defesa apresentar as
alegações orais pelo mesmo tempo. Havendo mais
de um acusado, o tempo será individual para cada
Defensor. Se houver assistente de acusação, este
deverá pronunciar-se após o Parquet e seu prazo
será de 10”, prorrogando-se automaticamente em
10” o prazo da defesa.
5 – DO VEREDICTO
Encerrado os debates entre o Promotor de Justiça e
o Defensor do Réu, o Juiz, em sala reservada,
submeterá o caso a julgamento pelos Jurados. Para
tanto, estes últimos responderão "sim" ou "não" às
perguntas afirmativas, dentre outras, sobre a
materialidade do fato, a autoria e a participação e
se o acusado deve ser absolvido. As respostas aos
quesitos formarão o VEREDICTO do Júri.
* DA SESSÃO DE JULGAMENTO *
O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em
audiência pública, inicia-se após o compromisso do
Conselho de Sentença e segue-se com
2.Interrogatório do réu,
3.Relatório sobre o caso ( resumo das provas dos
autos e leitura de peças ),
4.Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes,
5.Debates iniciados pelo Parquet por no máximo 2h,
seguidos em igual tempo pelo Defensor,
6.Réplica e Tréplica, onde ao Parquet é facultado fazer
novamente uso da palavra por 30”, bem como ao
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02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012

  • 1. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DO JÚRI
  • 2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República de 1988, em seu artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como sendo “a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
  • 3. NO TRIBUNAL DO JÚRI  O Promotor de Justiça exerce sua função de titular exclusivo da Ação Penal Pública Incondicionada, atuando por meio de Denúncia, na persecutio criminis in judicio contra os crimes dolosos, tentados ou consumados, cometidos contra a vida humana, assim tipificados pelo Código Penal Brasileiro :
  • 4. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA  Homicídio - Artigo 121; • Simples – Artigo 121 caput ; • Privilegiado – Artigo 121 § 1º ; • Qualificado – Artigo 121 § 2º ;  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;  Infanticídio - Artigo 123;  Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Artigo 124;  Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante - Artigo 125;  Aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante - Artigo 126;  Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
  • 5. 1 - DA DENÚNCIA O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro dos quais o Promotor de Justiça deve oferecer a Denúncia. Os prazos são de : •5 dias após receber o Inquérito Policial, se o réu estiver preso ; •15 dias após receber o Inquérito Policial, se o réu estiver em liberdade.
  • 6. 2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Encerra mero juízo de admissibilidade, requer observância ao princípio do “in dúbio pro societatis” e consubstancia a aprovação do magistrado quanto à materialidade do crime e aos indícios suficientes de autoria descritos na peça exordial e demonstrados nos autos. A Pronúncia desafia o RESE, a Absolvição Sumária e a Impronúncia desafiam a Apelação e não o RESE, como na lei antiga ) – art. 416 do CPP ( Lei n. 11.689 /2008 )
  • 7. 3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A Instrução em Plenário segue o princípio do contraditório , permitindo ao Parquet melhores condições para demonstrar a veracidade dos fatos narrados da Denúncia, uma vez que esta baseou- se num mero procedimento administrativo, eminentemente regido pelo princípio do Inquisitório . Em seguida o Ministério Público, o Assistente, o Querelante e o Defensor, nessa ordem, poderão formular perguntas, diretamente, ao acusado.
  • 8. 4 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS Após o interrogatório do réu, as partes farão as alegações finais orais, como dispõe § 9º do art. 411 do CPP, i.e., primeiro o Parquet fará as aduções orais e terá o tempo de 20”,prorrogáveis por mais 10”. Em seguida, será a vez da defesa apresentar as alegações orais pelo mesmo tempo. Havendo mais de um acusado, o tempo será individual para cada Defensor. Se houver assistente de acusação, este deverá pronunciar-se após o Parquet e seu prazo será de 10”, prorrogando-se automaticamente em 10” o prazo da defesa.
  • 9. 5 – DO VEREDICTO Encerrado os debates entre o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu, o Juiz, em sala reservada, submeterá o caso a julgamento pelos Jurados. Para tanto, estes últimos responderão "sim" ou "não" às perguntas afirmativas, dentre outras, sobre a materialidade do fato, a autoria e a participação e se o acusado deve ser absolvido. As respostas aos quesitos formarão o VEREDICTO do Júri.
  • 10. * DA SESSÃO DE JULGAMENTO * O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em audiência pública, inicia-se após o compromisso do Conselho de Sentença e segue-se com 2.Interrogatório do réu, 3.Relatório sobre o caso ( resumo das provas dos autos e leitura de peças ), 4.Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, 5.Debates iniciados pelo Parquet por no máximo 2h, seguidos em igual tempo pelo Defensor, 6.Réplica e Tréplica, onde ao Parquet é facultado fazer novamente uso da palavra por 30”, bem como ao Defensor e por igual tempo.