02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
1. A
ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
NO
TRIBUNAL DO JÚRI
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da República de 1988, em seu
artigo 128, define MINISTÉRIO PÚBLICO como
sendo “a instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
3. NO TRIBUNAL DO JÚRI
O Promotor de Justiça exerce sua
função de titular exclusivo da Ação
Penal Pública Incondicionada,
atuando por meio de Denúncia, na
persecutio criminis in judicio contra
os crimes dolosos, tentados ou
consumados, cometidos contra a vida
humana, assim tipificados pelo
Código Penal Brasileiro :
4. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Homicídio - Artigo 121;
• Simples – Artigo 121 caput ;
• Privilegiado – Artigo 121 § 1º ;
• Qualificado – Artigo 121 § 2º ;
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122;
Infanticídio - Artigo 123;
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento -
Artigo 124;
Aborto provocado por terceiros sem consentimento da
gestante - Artigo 125;
Aborto provocado por terceiros com consentimento da
gestante - Artigo 126;
Forma qualificada de aborto - Artigo 127.
5. 1 - DA DENÚNCIA
O CPP , no art. 46 fixa os prazos dentro dos
quais o Promotor de Justiça deve oferecer a
Denúncia. Os prazos são de :
•5 dias após receber o Inquérito Policial, se o
réu estiver preso ;
•15 dias após receber o Inquérito Policial, se
o réu estiver em liberdade.
6. 2 - DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Encerra mero juízo de admissibilidade,
requer observância ao princípio do “in
dúbio pro societatis” e consubstancia a
aprovação do magistrado quanto à
materialidade do crime e aos indícios
suficientes de autoria descritos na peça
exordial e demonstrados nos autos.
A Pronúncia desafia o RESE, a Absolvição Sumária
e a Impronúncia desafiam a Apelação e não o
RESE, como na lei antiga ) – art. 416 do CPP ( Lei
n. 11.689 /2008 )
7. 3 - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
E DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
A Instrução em Plenário segue o princípio do
contraditório , permitindo ao Parquet melhores
condições para demonstrar a veracidade dos fatos
narrados da Denúncia, uma vez que esta baseou-
se num mero procedimento administrativo,
eminentemente regido pelo princípio do
Inquisitório .
Em seguida o Ministério Público, o
Assistente, o Querelante e o Defensor,
nessa ordem, poderão formular perguntas,
diretamente, ao acusado.
8. 4 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Após o interrogatório do réu, as partes farão as
alegações finais orais, como dispõe § 9º do art. 411
do CPP, i.e., primeiro o Parquet fará as aduções
orais e terá o tempo de 20”,prorrogáveis por mais
10”. Em seguida, será a vez da defesa apresentar as
alegações orais pelo mesmo tempo. Havendo mais
de um acusado, o tempo será individual para cada
Defensor. Se houver assistente de acusação, este
deverá pronunciar-se após o Parquet e seu prazo
será de 10”, prorrogando-se automaticamente em
10” o prazo da defesa.
9. 5 – DO VEREDICTO
Encerrado os debates entre o Promotor de Justiça e
o Defensor do Réu, o Juiz, em sala reservada,
submeterá o caso a julgamento pelos Jurados. Para
tanto, estes últimos responderão "sim" ou "não" às
perguntas afirmativas, dentre outras, sobre a
materialidade do fato, a autoria e a participação e
se o acusado deve ser absolvido. As respostas aos
quesitos formarão o VEREDICTO do Júri.
10. * DA SESSÃO DE JULGAMENTO *
O julgamento no Tribunal do Júri é realizado em
audiência pública, inicia-se após o compromisso do
Conselho de Sentença e segue-se com
2.Interrogatório do réu,
3.Relatório sobre o caso ( resumo das provas dos
autos e leitura de peças ),
4.Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes,
5.Debates iniciados pelo Parquet por no máximo 2h,
seguidos em igual tempo pelo Defensor,
6.Réplica e Tréplica, onde ao Parquet é facultado fazer
novamente uso da palavra por 30”, bem como ao
Defensor e por igual tempo.