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AÇÃO AFIRMATIVA: A LUTA DO NEGRO PARA O INGRESSO
                                  NOS ESPAÇOS DE PODER


                                                                    Carla Maria Osório de Aguiar
                                                                              Andre Luiz Moreira




        É sempre bom lembrar que desde 2007 a população negra ultrapassou a branca no Brasil.
Segundo os dados da PNAD (2008), a população negra corresponde a 50,3%, dos brasileiros. Para o
IBGE, esse número é o resultado da somatória dos grupos de pretos e pardos.
        Mas nem sempre foi assim. Pesquisadores do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA)
observaram que a partir do ano 2000 ocorreu aumento significativo das pessoas que se declaram
pretas e pardas para pesquisas oficiais. O IPEA considerou variantes diversas para explicar esse
aumento, como taxa de fecundidade das mulheres negras, taxa de mortalidade dessa população e
concluiu que um outro fenômeno estava ocorrendo. Segundo o relatório de pesquisa do Instituto, as
pessoas estavam assumindo sua condição racial, “e não precisam mais se branquear para se
legitimarem socialmente” (IPEA, 2008).
        Resultados como esse são parte de um esforço histórico, de um movimento que
denominamos de “movimento negro”, formado por entidades urbanas e rurais, políticas, culturais,
quilombolas, jovens, homens e mulheres que resistiram a todo tipo de opressão e discriminação, que
levantaram bandeiras pela vida, pela liberdade, pelo respeito às diferenças e pela igualdade de
direitos.
        Buscando pistas para entender as diferenças históricas entre negros e brancos no Brasil,
vamos relembrar fatos que marcaram as políticas de imigração que, por meio da legislação
brasileira, favoreceram a vinda de europeus para o Brasil com uma dupla finalidade: reordenar os
arranjos produtivos pós-abolição e imprimir os traços da ascendência europeia na população
brasileira.




                                                                                                1
Imagem 1 – Navio de imigrantes italianos no Porto de Santos (1907)




                                          Fonte: Memorial do Imigrante




       Por último, faremos um breve diagnóstico das principais lutas do movimento negro que
resultaram em ações afirmativas, como as políticas de combate ao racismo e de inclusão do negro
na sociedade brasileira.




Legislação Racial no Brasil – 1808 a 1947


       Uma das mais divulgadas noções sobre as relações raciais no Brasil é a de que aqui se vive
uma democracia racial, expressão cunhada a partir, sobretudo, da obra Casa-Grande & Senzala, do
cientista social Gilberto Freyre. A ideologia da democracia racial sustenta basicamente que, no
Brasil, as distâncias sociais e econômicas entre brancos e negros tem como fontes outras condições
que não a discriminação racial, que aqui seria inexistente.
       A favor dessa tese utiliza-se como argumento não existir no Brasil uma legislação racial
como aquela praticada nos Estados Unidos até a década de 50 do século passado e, mais
modernamente, o regime do Apartheid, vigente na África do Sul no período de 1948 a 1990.




                                                                                                2
Imagem 2 – Placa do banheiro público na África do Sul




                   Na África do Sul os banheiros públicos eram diferenciados para negros e brancos.




       A nossa preocupação é demonstrar que, talvez em grau menor de dureza, por não determinar
a separação de pessoas em espaços públicos ou privados em decorrência da cor da pele ou de sua
ascendência, no Brasil houve, desde o Império, mas de forma mais marcante da Primeira República
ao Estado Novo, legislação que regulou a economia a partir de conceitos como raça e origem
nacional (etnia). Esse corpo de leis foi decisivo para a criação da distância social e econômica hoje
registrada entre negros e brancos em todas as pesquisas que versam sobre mercado de trabalho,
mobilidade social e índice de desenvolvimento humano.




A legislação do Império


       A pretensão de introduzir trabalhadores europeus, não portugueses, no Brasil já estava
presente na mentalidade dos dirigentes do Brasil mesmo antes da declaração de independência, pois
ainda em 1808 o Governo Português recém chegado autorizou a concessão de sesmarias aos
estrangeiros com a finalidade de “aumentar a lavoura e a população”, através do Decreto de 25 de
novembro daquele ano.
       Durante o Império, a Lei Orçamentária do ano de 1848, em seu artigo 16, concedeu a cada

                                                                                                      3
uma das províncias brasileiras “seis léguas1 em quadra de terra devolutas (…) exclusivamente
destinadas à colonização”.2
        Apenas dois anos após a publicação dessa lei, é sancionada a Lei de Terras que, dentre
outras medidas, proibiu a aquisição das terras devolutas por outra forma que não a compra (art. 1º),3
autorizando que o governo, por meio de regulamento, pudesse dispor dessas terras para fins de
“colonização nacional e estrangeira” (art. 21). Com tais medidas, o Governo Imperial dá um passo
no sentido do estabelecimento da futura política de imigração que resultou na vinda subsidiada de
trabalhadores europeus.
        Importante registrar que medidas como aquelas adotadas pelo Império relativamente à
formação de colônias europeias poderiam, como estava previsto Lei de Terras, ser também
utilizadas por ocasião da abolição da escravatura. No entanto, a Lei Áurea4 continha apenas dois
artigos: o primeiro declarou “extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil”, enquanto o
segundo apenas revogava as disposições em contrário. Desta forma, a política de colonização do
solo nacional durante o Império resumiu-se à colonização estrangeira, marcadamente de europeus,
com supremacia numérica de italianos.
        Como último registro relativo ao período imperial, vale lembrar que a ausência de uma
política de inserção do negro no mercado de trabalho livre não ocorreu apenas na promulgação da
Lei Áurea, pois quando da aprovação da Lei nº 2.040, conhecida como Lei do Ventre Livre (1871),
os filho de escravos nascidos a partir daquela data foram obrigados a “indenizar os senhores de suas
mães”, trabalhando dos oito aos vinte e um anos.5
        Não obstante a falta de políticas de inserção social do negro recém-liberto, é importante
registrar que, contrariamente à ideia de que os negros emancipados tinham aversão ao trabalho,
iniciou-se logo após a Abolição a construção de um novo arranjo produtivo entre ex-escravos e
donos de terra. Em São Paulo, os primeiros trabalhadores livres, premidos pela necessidade de
iniciar-se no mercado de trabalho, mas ainda negativamente marcados pela realidade da escravidão,
1
  Uma légua equivale aproximadamente 6.600 metros.
2
  Lei n.º 514, de 28 de outubro de 1848. Art.16.- A cada uma das Províncias do Império ficam concedidas no mesmo, ou
em diferentes lugares de seu território, seis léguas em quadra de terras devolutas, as quais serão exclusivamente
destinadas à colonização, e não poderão ser roteadas por braços escravos. Estas terras não poderão ser transferidas pelos
colonos enquanto não estiverem efetivamente roteadas e aproveitadas, e reverterão aos domínio Provincial se dentro de
cinco anos os colonos respectivos não tiverem cumprido esta condição.
3
  São terras devolutas aquelas que não encontram-se sobre uso público ou privado. Atualmente são propriedade dos
Estados, salvo quando não sejam para fins de defesa nacional, construção de vias de comunicação ou preservação do
meio ambiente, quando serão de propriedade da União (art.20, II, da CF).
4
  Lei Nº 3.353, de 13 de maio de 1888.
5
  Lei do Ventre Livre. Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão
considerados de condição livre. § 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas
mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a
esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos
serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,
em conformidade da presente lei.

                                                                                                                        4
impunham algumas condições, como a de preservar mulheres e crianças do trabalho insalubre e a
recolocação em local diverso daquele em que haviam sido cativos. George Reid Andrews (1991)
admite que nesses novos arranjos as negociações salariais propriamente ditas ainda eram
consideradas exigências secundárias.
       Por seu lado, os donos de fazendas de café, que aceitaram tais exigências, perceberam que
esses acordos poderiam ser vantajosos para ambas as partes e que deveriam ser fundados no
reconhecimento de que “uma meia liberdade não funcionaria” (ANDREWS, 1991).


                Imagem 3 – Trabalho italiano nas lavouras de café (final do século XIX)




Legislação da República


       No início, os pensamentos republicano e abolicionista se confundiam. Tanto os
abolicionistas como geralmente os republicanos entendiam que o escravismo era um componente
essencial da monarquia.
       O desapontamento, entretanto, não tardou para os abolicionistas, que viram florescer, nos
primeiros anos da República, uma legislação mais radicalmente voltada à pretensão de substituir a
mão-de-obra dos negros, recém-libertos por trabalhadores brancos não portugueses.
       Essa legislação advinha, ao mesmo tempo, da reação dos cafeicultores paulistas à Abolição e
à suas consequências econômicas sobre o modo de produção agrícola da região, e do esforço para
transformar o Brasil de “mais um canto da África” em uma “república progressista povoada por
europeus e seus descendentes” (ANDREWS, 1991).




                                                                                                5
Decreto 528, de 28 de junho de 1890 e as linhas mestras da imigração europeia no Brasil


         Foi logo no início da República, portanto, ainda no governo provisório de Marechal
Deodoro da Fonseca, que se editou o Decreto 528/1890, cujo artigo 1º declarava a livre entrada nos
portos da República de indivíduos aptos para o trabalho e que não se achassem sujeitos à ação
criminal do seu país. O decreto, no entanto, colocava uma exceção aos “indígenas da Ásia, ou da
África”, que somente poderiam ingressar no Brasil mediante autorização do Congresso Nacional,
tornando, desta forma, oficialmente proibida a entrada de africanos no Brasil.
         Poderíamos argumentar que o referido decreto também excluía, além dos africanos, a
imigração de asiáticos para o Brasil. A vedação à imigração de asiáticos, no entanto, foi suspensa
em pouco mais de dois anos pelo Governo Republicano, através da Lei nº 97, de 5 de Outubro de
1892, colocando os imigrantes asiáticos na mesma condição dos europeus.6
         O referido decreto impõe aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil no exterior que
obstem a vinda desses imigrantes indesejados ou, sendo impossível evitar, que comuniquem
imediatamente ao governo brasileiro. A proibição incluía ainda a aplicação de multa às embarcações
que pretendessem desembarcar imigrantes africanos nos portos brasileiros, bem como a perda de
privilégios comerciais eventualmente conquistados pelos comandantes dos navios.7
         Tão eloquente quanto os dispositivos do Decreto 528/1890 é a justificativa que o
acompanha, apresentada pelo então Ministro da Agricultura do Governo Provisório, Francisco
Glicério de Cerqueira Leite, na qual se encontra literalmente firmada a escolha da imigração
europeia como caminho para a expansão da mão-de-obra nacional. Segundo as palavras do
ministro: “Uma das mais palpitantes necessidades a que convém attender, para fomentar a expansão
das forças productoras da Republica, é, sem duvida, o desenvolvimento da immigração europeia, o
que somente se poderá conseguir mediante disposições que garantam o estabelecimento de uma
corrente de immigrantes laboriosos e morigerados assegurando-se-lhes os auxílios a recursos
necessários para sua conveniente collocação” (COLEÇÃO DE LEIS DA REPÚBLICA, 1889 a
2000).
         Também é digno de nota como indício da escolha político-econômica de privilegiar a
formação de uma mão-de-obra de características europeias a decisão contida no art. 42 do decreto



6
  Lei nº 97, de 5 de Outubro de 1892. Art. 1º É permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de
nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal
em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer indústria.
7
  Decreto 528, de 28 de Junho de 1890. Art. 3º A policia dos portos da Republica impedirá o desembarque de taes
indivíduos, bem como dos mendigos e indigentes. Art. 4º Os commandantes dos paquetes que trouxerem os indivíduos
a que se referem os artigos precedentes ficam sujeitos a uma multa de 2.000$ a 5.000$, perdendo os privilégios de que
gozarem, nos casos de reincidência.
                                                                                                                      6
que limita o assentamento de brasileiros a 25% do número de imigrantes.8
        Destaca-se ainda o que os artigos 24 a 26 do referido decreto previam como incentivo aos
imigrantes, a saber, a fixação de preços e de juros máximos a serem cobrados pelas terras colocadas
à sua disposição para moradia e cultivo, entre outros implementos necessários à fixação do europeu
ao trabalho agrícola.
        Registra-se, por fim, que os artigos 12 e 18 desse mesmo decreto incluíam ainda proteção
especial aos imigrantes através das Inspetorias Geral e Especial de Terras e Colonização, além de
obrigar os governadores a protegê-los da especulação nos estados em que fossem assentados.9
        A primeira Constituição republicana (1891) não altera as disposições do Decreto 528/1890,
que se manteve como regulamento da imigração até a publicação do Decreto-Lei n. 7.967 de 18 de
setembro de 1945.


                         Imagem 4 – Imigrantes japoneses utilizados como mão de obra
                                         nas fazendas de São Paulo




        As ideias raciais relativamente à imigração e à composição da força de trabalho brasileira

8
  Decreto 528/1890. Art. 42. Sobre o numero total das familias de immigrantes que forem localisados, poderão ser
admittidos 25 % de nacionaes, comtanto que sejam morigerados, laboriosos e aptos para o serviço agrícola, os quaes
terão direito aos mesmos favores concedidos áquellas.
9
  Decreto 528/1890. Art. 12. Os immigrantes ficarão sob a protecção especial do Governo e das Inspectorias Geral e
Especiaes de Terras e Colonisação durante os seis primeiros mezes que decorrerem após a sua chegada. Art. 18. Os
governadores tomarão as medidas necessarias no intuito de proteger os immigrantes morigerados e laboriosos, contra
qualquer especulação nos respectivos Estados.
                                                                                                                7
permaneceram na Constituição de 1934 que, em seu artigo 5º, dispunha sobre a competência da
União legislar sobre os estrangeiros, declarando que a imigração deverá ser “regulada e orientada,
podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência”.10 O artigo 121 da mesma
Constituição, que tratava da garantia de direitos sociais, foi mais explícito quanto à questão racial
ao limitar a entrada de imigrantes a restrições necessárias à garantia da integração étnica.11
          Em 1937, com um golpe de Estado, Getúlio Vargas perpetua-se no poder, dando início à
ditadura do Estado Novo e outorgando nova Constituição de caráter marcadamente autoritário,
inspirada na Constituição da Polônia e nos regimes totalitários da Itália, Alemanha, Portugal e
                                                                                         12
Espanha. Sob essa Constituição foi editado o Decreto-lei n. 7.967/45                          que, alterando cinquenta
anos depois o Decreto 528/1890, deu nova roupagem ao processo de imigração e colonização no
Brasil.
          Muito embora o DL n. 7.967/45 tenha extinguido a prioridade dada à imigração na
colonização das terras brasileiras, colocando em primeiro lugar a emigração, atendendo assim, mais
à necessidade de fixação dos trabalhadores nacionais – neste momento já composto de imigrantes
europeus naturalizados e seus filhos nascidos no Brasil – a nova legislação, no que tange
especificamente à imigração, é ainda eloquente quando trata da questão da raça/etnia, privilegiando
a imigração europeia. Assim, seu artigo 2º, estipula: “Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à
necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais
convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional”
(COLEÇÃO DE LEIS DA REPÚBLICA, 1889 a 2000).
          Desta forma, durante o período republicano que vai da proclamação ao Estado Novo, houve
uma inegável escolha pela introdução de trabalhadores europeus no Brasil, embora admitida, de
forma mitigada, a entrada de trabalhadores asiáticos.
          A análise da legislação produzida nesse período deixa evidente que a escolha do trabalhador
europeu não foi aleatória e, além da criação de um excedente de mão-de-obra para regulação do
mercado de trabalho nacional a favor dos empregadores, tendia ao embranquecimento gradual da


10
   Constituição Federal de 1934. Art 5º - Compete privativamente à União: […] XIX - legislar sobre: […] naturalização,
entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser
proibida totalmente, ou em razão da procedência;
11
   Constituição Federal de 1934. Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
[…] § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica
e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o
limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta
anos.
12
   Decreto-lei 7.967, de 18 de setembro de 1945. Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as
condições estabelecidas por esta lei. Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e
desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia,
assim como a defesa do trabalhador nacional.

                                                                                                                         8
mão-de-obra nacional.
        Não se pode esquecer que a questão da imigração não se restringia ao ingresso de
trabalhadores estrangeiros no Brasil, mas consistia na distribuição aos mesmos do principal bem de
produção do início do século XX nas economias do Terceiro Mundo, a propriedade sobre a terra, o
que lhes permitiu – quando analisados como população – um salto na localização da pirâmide social
brasileira.
        Assim, as leis produzidas no período da República, além de importantes indícios acerca das
ideias sobre raça e desenvolvimento nacional, descrevem o processo pelo qual se estabeleceram as
diferenças socioeconômicas vivenciadas por negros e brancos no Brasil, cujos efeitos permanecem
até os dias atuais.




A dimensão da desigualdade racial no Brasil


        Os diversos indicadores sociais mostram numericamente a dimensão da desigualdade racial
no Brasil. Os efeitos do preconceito e da discriminação racial podem ser facilmente identificados na
distribuição desigual da riqueza, na oferta de empregos estáveis, nas diferenças entre as
remunerações e as rendas, no acesso aos serviços de saúde e nas oportunidades educacionais.13
        Historicamente, o movimento social negro denuncia que o racismo, como uma ideologia que
preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, e a
discriminação racial, que se manifesta através do cerceamento de acesso ou da igualdade de
oportunidade, se configuram como os fatores determinantes na produção das desigualdades sociais.
        De fato, na histórica formação das classes sociais no Brasil, o racismo tem uma forte
influência, segundo o que mostram as análises de indicadores sociais, bem como os estudos sobre
mobilidade social e relações raciais. Esse paradigma também pode ser observado nos fatos
concretos do dia-a-dia, pois negros e negras estão mais vulneráveis a constrangimentos e violências
do que pessoas de pele clara.




As ações afirmativas como mecanismo de inclusão


        O conceito de ação afirmativa é o de uma iniciativa do setor público, mas que pode incluir o



13
 Os dados da PNAD 2008 revelam que o analfabetismo entre jovens negros é ainda duas vezes maior que entre
brancos.
                                                                                                       9
setor privado, que busca compensar perdas históricas que determinados grupos acumularam. 14 Para
o pesquisador Alexandre do Nascimento “as ações afirmativas podem ser entendidas como
intervenções nas instituições, através de leis, programas e outras medidas, com o objetivo de
discutir as relações assimétricas entre gêneros, grupos raciais, portadores e não portadores de
deficiências físicas, com o objetivo de promover a diversidade cultural e a igualdade de
oportunidades entre os diversos grupos sociais” (NASCIMENTO, 2007).
        No sentido jurídico, as ações afirmativas, ou ainda as discriminações positivas, são
tentativas de concretização do princípio da igualdade (art. 5º da CF) em seu aspecto substancial ou
material, ou seja, dos indivíduos “diante da lei” e não apenas “na lei”, o que implica que a lei
reconheça a existência de situações de desigualdades econômicas e sociais – de cor, raça, gênero,
orientação sexual, entre outros – que culminam na vedação ou redução da fruição de direitos
fundamentais por determinados grupos sociais.
        Apesar de as políticas de cunho universalista representarem papel importante na redução da
pobreza, elas se mostram insuficientes no combate à desigualdade racial e no enfrentamento ao
racismo. Os indicadores socioeconômicos de acesso à saúde, acesso e permanência na escola,
remuneração, condições de habitação, entre outros, revelam que as condições de vida da maioria da
população negra são muito inferiores às condições de vida da população branca, e essa situação
mantém-se estável no decorrer do tempo.
        Não é por acaso que o Movimento Social Negro se dedica à luta pela inclusão de políticas
focadas no combate à desigualdade racial e ao racismo. “A defesa que a militância negra faz das
políticas de ação afirmativa, baseia-se na existência de práticas sociais e institucionais racistas, que
impõem barreiras à população negra no acesso aos direitos e às instituições estratégicas da
sociedade. O racismo quando concretizado em práticas sociais, cria preconceitos, discrimina e
segrega os indivíduos de um determinado grupo social, subjugando-os a posições subalternas e
inferiores. Por isso, o racismo é um dos determinantes fundamentais, uma das variáveis mais
importantes do núcleo das desigualdades sociais no Brasil” (NASCIMENTO, 2007).
        Para o jurista e diretor do CEERT, Hédio Silva Jr., existe um equívoco quando se fala que as
ações afirmativas nasceram nos EUA, na década de 1960. Na visão do jurista, estamos tratando de
“um produto genuinamente nacional” (SILVA JR, S/D).15

14
  Em maio de 2007, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) assinou um contrato de prestação de serviços
com o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT), com o intuito de estabelecer as bases
para o desenvolvimento de um programa nacional de valorização da diversidade, através de um conjunto de medidas
que visam promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de tratamento aos membros de grupos discriminados
em função da cor, raça, etnia, origem, sexo, deficiências, idade, religião e orientação sexual, nas corporações bancárias.
15
  Todas as referências e citações de Hédio Silva Jr contidas neste artigo fazem parte de um texto gentilmente cedido
pelo autor, não publicado, e ainda sem título.

                                                                                                                       10
Em defesa da constitucionalidade do sistema de reserva da vagas como uma norma jurídica
adotada pelo Brasil bem antes das cotas raciais, Silva Jr cita o exemplo do governo do presidente
Getúlio Vargas. “No início do governo Getúlio, em 1931, o Brasil aprovava a primeira lei de cotas
de que se tem notícia nas Américas: a Lei da Nacionalização do Trabalho, ainda hoje presente na
Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), que determina que dois terços dos trabalhadores
das empresas sejam nacionais” (SILVA JR, S/D).
       Outro exemplo interessante é a chamada “Lei do Boi”, instituída em 1968 pelo Congresso
Nacional. Essa lei instituía cotas nas universidades para filhos de agricultores. No seu artigo
primeiro a lei prescrevia: “Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de
Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não
de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou
filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam
estabelecimentos de ensino médio” (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 1968, Decreto nº 63.788).
       Na vigência da Constituição de 1988, o país adotou cotas para portadores de deficiência no
setor público e privado e cotas para mulheres concorrerem nas candidaturas partidárias. O espírito
dessas ações afirmativas era o de garantir a inclusão de um grupo social historicamente
desfavorecido, como também favorecer a ampla participação de cidadãos no processo de
democratização do País. “É interessante percebermos que até o momento em que o Movimento
Negro passou a reivindicar a adoção de políticas de promoção da igualdade para a população negra,
este mesmo princípio já era aplicado para beneficiar outros segmentos, sem que isso gerasse
qualquer desconforto ou críticas mais contundentes por parte de setores organizados da sociedade
brasileira” (SILVA JR, S/D).
       Outro argumento que os opositores das ações afirmativas colocam é que no lugar de se
reservar cotas para negros no ensino superior, o governo deveria melhorar a educação básica. “Ora é
preciso se atentar que uma reivindicação não exclui outra, ao contrário, se complementam, inclusive
porque a educação básica não será capaz de dialogar positivamente com a diversidade humana
enquanto o ensino superior – que prepara os professores – tiver uma orientação e uma composição
basicamente euro e etnocêntricas” (SILVA JR, S/D).
       É importante lembrar que intelectuais e ativistas negros vêm se debruçando há décadas sobre
a questão da educação de todos os níveis, já que os serviços prestados no campo educacional têm
sido um veiculo potente de disseminação do imaginário racista e de práticas que levam à
discriminação racial. É o que demonstram os institutos de pesquisa, inclusive oficiais, através de
seus diagnósticos, de que o sistema de ensino no Brasil tende a preparar brancos para se sentirem
superiores e negros para se sentirem inferiores.
                                                                                                 11
A Lei n. 10.639, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases, é um instrumento importante no
sentido da valorização do negro e de sua contribuição para a história e a cultura brasileiras. Seu
cumprimento, porém, depende da ação do poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal
na implementação das mudanças nos currículos escolares e no aperfeiçoamento dos professores.
        Mas há uma luta silenciosa que também merece a atenção da sociedade. Trata-se do esforço
diário que educadores negros e brancos, independentemente da existência da Lei, vêm
empreendendo em favor da valorização da diversidade e da promoção da igualdade racial em sala
de aula.



As ações afirmativas e o acesso ao Ensino Superior

        Quando o movimento negro elegeu as universidades públicas brasileiras como um centro de
excelência estratégico para a inclusão da população negra na sociedade, não foi à toa. Antes das
famosas cotas raciais nas universidades, o número de negros cursando universidade era muito baixo
no país. Quando se tratava de cursos disputados devido ao seu grau de prestígio no mercado, como
Direito e Medicina, a presença do negro era quase nula.
        As políticas de promoção do acesso de negros ao ensino superior é um marco no combate às
desigualdades raciais e à ampliação de oportunidades sociais para os negros brasileiros 16. Mas, por
outro lado, significa um avanço no sistema educacional que, ao incluir um grupo expressivo da
população brasileira, amplia a sua possibilidade de trocas de conhecimentos e de experiências no
hermenêutico mundo acadêmico.
        O debate sobre a adoção de políticas de ações afirmativas no âmbito educacional superior
começou a ganhar força no Brasil a partir do final dos anos 1990, com a criação de cursinhos
universitários pré-vestibulares voltados a estudantes negros. Mas foi a partir de 2001 que as
universidades públicas começaram a adotar iniciativas de ações afirmativas, com a implementação
de sistemas de cotas.
        É importante destacar que até o presente momento não existem leis que regulamentem a
política de cotas nas universidades. Todo o processo de adoção que vem ocorrendo no País é
resultado de decisões autônomas das universidades federais e estaduais, através de conselhos
universitários e da forte pressão do movimento negro brasileiro.



16
  Na UnB, por exemplo, o programa da cotas raciais representou um acréscimo substancial da presença da população
negra no corpo discente da instituição: o percentual de estudantes negros matriculados passou de 2,0% em 2004, para
12,5% em 2006. Na UFBA, o crescimento da presença de negros no corpo discente chegou a 30%. Na Unicamp, que
adota um sistema de bonificações, o crescimento do número dos alunos negros após a implementação do sistema foi de
4% (IPEA, 2008).
                                                                                                                12
A falta de uma legislação que regulamente este processo tem resultado em experiências
bastante diversas num conjunto das universidades públicas que adotaram o sistema de cotas.
        Vale ressaltar que o número de adesões é alto, tendo em vista que, até 2009, 93 instituições
públicas de ensino superior adotaram algum modelo de reserva de vagas no País.17 Modelos
diferentes foram adotados, que podem ser resumidos em basicamente três: cotas raciais, raciais e
sociais sobrepostas, e cotas raciais e sociais independentes. A maior parte das instituições
universitárias optou pelo sistema de cotas raciais e sociais sobrepostas (IPEA, 2008). 18
        Mas esse processo não foi fácil. Dentre os argumentos contrários a esse tipo de política de
inclusão, prevalecia o de que as universidades públicas sairiam prejudicadas devido a um suposto
baixo desempenho dos alunos cotistas. Ou seja, por causa dos alunos negros, indígenas, de baixa
renda ou egressos de escolas públicas, as universidades, centros de excelência do saber, corriam o
risco de serem avaliadas negativamente em qualidade e produtividade. Ou ainda, que os alunos
cotistas não estariam preparados para enfrentar o ensino superior devido à herança do baixo
rendimento nos ensinos fundamental e médio.
        Nos primeiros anos de inclusão do sistema de reserva de vagas nas universidades esses
argumentos caíram por terra. O índice de rendimento dos alunos cotistas foi, em muitos casos,
superior dos não cotistas. 19
        Juntamente com a política de cotas, as universidades, em muitos casos, também adotaram
medidas que visam à permanência dos alunos cotistas.                      A criação de novas disciplinas, de
programas de apoio acadêmicos, de espaços de promoção da integração dos alunos cotistas à vida
acadêmica são ações primordiais para que se concretize sua permanência com qualidade nas
instituições universitárias.
        É lutando por políticas de inclusão que o negro vem conquistando seu espaço na sociedade.
No Brasil, muito já foi alcançado na conquista de espaços privilegiados de poder, onde o negro não

17
   Segundo o "Manifesto em defesa da justiça e constitucionalidade das cotas", onde foi publicado um levantamento
elaborado pelo professor José Jorge de Carvalho, da UnB (Universidade de Brasília). A pesquisa revelou que das 249
instituições públicas brasileiras, 93 (37,3%) já oferecem ações afirmativas, como bônus na pontuação das provas ou
cotas raciais ou para alunos de baixa renda ou provenientes de escolas públicas. Dentre essas instituições, 67 (26,9% do
total) oferecem cotas voltadas a negros e indígenas.
18
   Apesar do protagonismo do movimento negro capixaba na luta pela inserção da adoção do sistema de cotas, a
Universidade Federal do Espírito Santo não adotou o critério racial no seu modelo de reserva de vagas, ficando somente
com as cotas sociais.
19
   Segundo dados da Pró-Reitoria de Graduação da UFBA, em 37 dos 71 cursos oferecidos pela instituição, a maior nota
na primeira fase do vestibular foi de alunos que se inscreveram pelo sistema de cotas. Em oito cursos, incluindo-se os
de maior prestígio social, como Direito e Comunicação Social, a maior pontuação foi obtida por alunos egressos de
escola pública. Na Unicamp, em 31 cursos, os alunos beneficiados pelo sistema de bonificações obtiveram média de
rendimento superior aos demais estudantes do curso. Isso contribui para confirmar a hipótese de que a adoção de ações
afirmativas para o ingresso não apenas não significa queda, mas pode melhorar a qualidade do corpo discente (IPEA,
2008).




                                                                                                                     13
tinha acesso ou ocupava papéis secundários, como nas altas cortes judiciais, nas universidades
públicas e nas telas de televisão e cinema. Uma realidade que vem mudando aos poucos, e com ela
a nossa compreensão sobre democracia e sobre a variedade de instrumentos que devem ser
mobilizados na construção de maior justiça social.




Saiba mais sobre o assunto:

Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades. http://www.ceert.org.br/

Núcleo de Estudos Negros. http://www.nen.org.br/




Referências


MANIFESTO EM DEFESA DA JUSTIÇA E CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS. 120
Anos        da     Luta      pela   Igualdade    Racial     No      Brasil.   2008.   Disponível   em:
<www.inesc.org.br/biblioteca/textos-e-manifestos/manifesto13maio2008STF.pdf>. Acesso em 22
jul. 2010.

ANDREWS, George Reid. Negros e brancos em São Paulo, (1888-1988). Bauru, SP: EDUSC,
1998.

IOTTI, Luiza Hor. A política imigratória brasileira e sua legislação – 1822-1914. Disponível em:
<artigocientifico.uol.com.br/uploads/artc_1153944668_79>. Acesso em: 12 jul. 2010.

IPEA. As Políticas Públicas e as Desigualdades Raciais no Brasil: 120 anos após a abolição.
Brasília:        Instituto    de    Pesquisa    Econômica        Aplicada,    2008.   Disponível   em:
<www.desafios2.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/Livro_desigualdadesraciais.pdf>. Acesso em: 25 jul.
2010.

Coleção das Leis do Império (1808 – 1889), Câmara dos Deputados, Brasil, disponível em:
<www2.camara.gov.br/legislacao>. Acesso em: 16 jul. 2010.

Coleção das Leis da República (1889 – 2000), Câmara dos Deputados, Brasil, disponível em:
<www2.camara.gov.br/legislacao>. Acesso em: 16 jul. 2010.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Decreto Nº 63.788, de 12 de Dezembro de 1968. Disponível em:

<www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=194608>. Acesso em: 20 jul. 2010.


                                                                                                    14
NASCIMENTO, Alexandre do. Racismo, Anti-Racismo e Políticas de Ação Afirmativa no Brasil.
2007. Disponível em: <conferencias.iscte.pt/viewpaper.php?id=219&cf=3>. Acesso em: 12 jul.
2010.

PÁDUA, Ciro de. O negro em São Paulo durante o século XX. In: CARNEIRO, Edison. 1912-
1972- Antologia do negro brasileiro: de Joaquim Nabuco a Jorge Amado, os textos mais
significativos sobre a presença do negro em nosso pais. [compilador Edison Carneiro] Rio de
Janeiro: Agir, 2005.

PNUD. Relatório de desenvolvimento humano Brasil 2007 – Racismo, pobreza e violência.
Brasília: PNUD Brasil, 2007.

SILVA JR, Hédio. São Paulo: MIMEO S/D.

SILVA, Petronilha B. G.; SILVÉRIO, Valter Roberto (Org). Educação e Ações Afirmativas:

entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília: INEP, 2003.




                                                                                         15

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  • 1. AÇÃO AFIRMATIVA: A LUTA DO NEGRO PARA O INGRESSO NOS ESPAÇOS DE PODER Carla Maria Osório de Aguiar Andre Luiz Moreira É sempre bom lembrar que desde 2007 a população negra ultrapassou a branca no Brasil. Segundo os dados da PNAD (2008), a população negra corresponde a 50,3%, dos brasileiros. Para o IBGE, esse número é o resultado da somatória dos grupos de pretos e pardos. Mas nem sempre foi assim. Pesquisadores do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) observaram que a partir do ano 2000 ocorreu aumento significativo das pessoas que se declaram pretas e pardas para pesquisas oficiais. O IPEA considerou variantes diversas para explicar esse aumento, como taxa de fecundidade das mulheres negras, taxa de mortalidade dessa população e concluiu que um outro fenômeno estava ocorrendo. Segundo o relatório de pesquisa do Instituto, as pessoas estavam assumindo sua condição racial, “e não precisam mais se branquear para se legitimarem socialmente” (IPEA, 2008). Resultados como esse são parte de um esforço histórico, de um movimento que denominamos de “movimento negro”, formado por entidades urbanas e rurais, políticas, culturais, quilombolas, jovens, homens e mulheres que resistiram a todo tipo de opressão e discriminação, que levantaram bandeiras pela vida, pela liberdade, pelo respeito às diferenças e pela igualdade de direitos. Buscando pistas para entender as diferenças históricas entre negros e brancos no Brasil, vamos relembrar fatos que marcaram as políticas de imigração que, por meio da legislação brasileira, favoreceram a vinda de europeus para o Brasil com uma dupla finalidade: reordenar os arranjos produtivos pós-abolição e imprimir os traços da ascendência europeia na população brasileira. 1
  • 2. Imagem 1 – Navio de imigrantes italianos no Porto de Santos (1907) Fonte: Memorial do Imigrante Por último, faremos um breve diagnóstico das principais lutas do movimento negro que resultaram em ações afirmativas, como as políticas de combate ao racismo e de inclusão do negro na sociedade brasileira. Legislação Racial no Brasil – 1808 a 1947 Uma das mais divulgadas noções sobre as relações raciais no Brasil é a de que aqui se vive uma democracia racial, expressão cunhada a partir, sobretudo, da obra Casa-Grande & Senzala, do cientista social Gilberto Freyre. A ideologia da democracia racial sustenta basicamente que, no Brasil, as distâncias sociais e econômicas entre brancos e negros tem como fontes outras condições que não a discriminação racial, que aqui seria inexistente. A favor dessa tese utiliza-se como argumento não existir no Brasil uma legislação racial como aquela praticada nos Estados Unidos até a década de 50 do século passado e, mais modernamente, o regime do Apartheid, vigente na África do Sul no período de 1948 a 1990. 2
  • 3. Imagem 2 – Placa do banheiro público na África do Sul Na África do Sul os banheiros públicos eram diferenciados para negros e brancos. A nossa preocupação é demonstrar que, talvez em grau menor de dureza, por não determinar a separação de pessoas em espaços públicos ou privados em decorrência da cor da pele ou de sua ascendência, no Brasil houve, desde o Império, mas de forma mais marcante da Primeira República ao Estado Novo, legislação que regulou a economia a partir de conceitos como raça e origem nacional (etnia). Esse corpo de leis foi decisivo para a criação da distância social e econômica hoje registrada entre negros e brancos em todas as pesquisas que versam sobre mercado de trabalho, mobilidade social e índice de desenvolvimento humano. A legislação do Império A pretensão de introduzir trabalhadores europeus, não portugueses, no Brasil já estava presente na mentalidade dos dirigentes do Brasil mesmo antes da declaração de independência, pois ainda em 1808 o Governo Português recém chegado autorizou a concessão de sesmarias aos estrangeiros com a finalidade de “aumentar a lavoura e a população”, através do Decreto de 25 de novembro daquele ano. Durante o Império, a Lei Orçamentária do ano de 1848, em seu artigo 16, concedeu a cada 3
  • 4. uma das províncias brasileiras “seis léguas1 em quadra de terra devolutas (…) exclusivamente destinadas à colonização”.2 Apenas dois anos após a publicação dessa lei, é sancionada a Lei de Terras que, dentre outras medidas, proibiu a aquisição das terras devolutas por outra forma que não a compra (art. 1º),3 autorizando que o governo, por meio de regulamento, pudesse dispor dessas terras para fins de “colonização nacional e estrangeira” (art. 21). Com tais medidas, o Governo Imperial dá um passo no sentido do estabelecimento da futura política de imigração que resultou na vinda subsidiada de trabalhadores europeus. Importante registrar que medidas como aquelas adotadas pelo Império relativamente à formação de colônias europeias poderiam, como estava previsto Lei de Terras, ser também utilizadas por ocasião da abolição da escravatura. No entanto, a Lei Áurea4 continha apenas dois artigos: o primeiro declarou “extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil”, enquanto o segundo apenas revogava as disposições em contrário. Desta forma, a política de colonização do solo nacional durante o Império resumiu-se à colonização estrangeira, marcadamente de europeus, com supremacia numérica de italianos. Como último registro relativo ao período imperial, vale lembrar que a ausência de uma política de inserção do negro no mercado de trabalho livre não ocorreu apenas na promulgação da Lei Áurea, pois quando da aprovação da Lei nº 2.040, conhecida como Lei do Ventre Livre (1871), os filho de escravos nascidos a partir daquela data foram obrigados a “indenizar os senhores de suas mães”, trabalhando dos oito aos vinte e um anos.5 Não obstante a falta de políticas de inserção social do negro recém-liberto, é importante registrar que, contrariamente à ideia de que os negros emancipados tinham aversão ao trabalho, iniciou-se logo após a Abolição a construção de um novo arranjo produtivo entre ex-escravos e donos de terra. Em São Paulo, os primeiros trabalhadores livres, premidos pela necessidade de iniciar-se no mercado de trabalho, mas ainda negativamente marcados pela realidade da escravidão, 1 Uma légua equivale aproximadamente 6.600 metros. 2 Lei n.º 514, de 28 de outubro de 1848. Art.16.- A cada uma das Províncias do Império ficam concedidas no mesmo, ou em diferentes lugares de seu território, seis léguas em quadra de terras devolutas, as quais serão exclusivamente destinadas à colonização, e não poderão ser roteadas por braços escravos. Estas terras não poderão ser transferidas pelos colonos enquanto não estiverem efetivamente roteadas e aproveitadas, e reverterão aos domínio Provincial se dentro de cinco anos os colonos respectivos não tiverem cumprido esta condição. 3 São terras devolutas aquelas que não encontram-se sobre uso público ou privado. Atualmente são propriedade dos Estados, salvo quando não sejam para fins de defesa nacional, construção de vias de comunicação ou preservação do meio ambiente, quando serão de propriedade da União (art.20, II, da CF). 4 Lei Nº 3.353, de 13 de maio de 1888. 5 Lei do Ventre Livre. Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. § 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. 4
  • 5. impunham algumas condições, como a de preservar mulheres e crianças do trabalho insalubre e a recolocação em local diverso daquele em que haviam sido cativos. George Reid Andrews (1991) admite que nesses novos arranjos as negociações salariais propriamente ditas ainda eram consideradas exigências secundárias. Por seu lado, os donos de fazendas de café, que aceitaram tais exigências, perceberam que esses acordos poderiam ser vantajosos para ambas as partes e que deveriam ser fundados no reconhecimento de que “uma meia liberdade não funcionaria” (ANDREWS, 1991). Imagem 3 – Trabalho italiano nas lavouras de café (final do século XIX) Legislação da República No início, os pensamentos republicano e abolicionista se confundiam. Tanto os abolicionistas como geralmente os republicanos entendiam que o escravismo era um componente essencial da monarquia. O desapontamento, entretanto, não tardou para os abolicionistas, que viram florescer, nos primeiros anos da República, uma legislação mais radicalmente voltada à pretensão de substituir a mão-de-obra dos negros, recém-libertos por trabalhadores brancos não portugueses. Essa legislação advinha, ao mesmo tempo, da reação dos cafeicultores paulistas à Abolição e à suas consequências econômicas sobre o modo de produção agrícola da região, e do esforço para transformar o Brasil de “mais um canto da África” em uma “república progressista povoada por europeus e seus descendentes” (ANDREWS, 1991). 5
  • 6. Decreto 528, de 28 de junho de 1890 e as linhas mestras da imigração europeia no Brasil Foi logo no início da República, portanto, ainda no governo provisório de Marechal Deodoro da Fonseca, que se editou o Decreto 528/1890, cujo artigo 1º declarava a livre entrada nos portos da República de indivíduos aptos para o trabalho e que não se achassem sujeitos à ação criminal do seu país. O decreto, no entanto, colocava uma exceção aos “indígenas da Ásia, ou da África”, que somente poderiam ingressar no Brasil mediante autorização do Congresso Nacional, tornando, desta forma, oficialmente proibida a entrada de africanos no Brasil. Poderíamos argumentar que o referido decreto também excluía, além dos africanos, a imigração de asiáticos para o Brasil. A vedação à imigração de asiáticos, no entanto, foi suspensa em pouco mais de dois anos pelo Governo Republicano, através da Lei nº 97, de 5 de Outubro de 1892, colocando os imigrantes asiáticos na mesma condição dos europeus.6 O referido decreto impõe aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil no exterior que obstem a vinda desses imigrantes indesejados ou, sendo impossível evitar, que comuniquem imediatamente ao governo brasileiro. A proibição incluía ainda a aplicação de multa às embarcações que pretendessem desembarcar imigrantes africanos nos portos brasileiros, bem como a perda de privilégios comerciais eventualmente conquistados pelos comandantes dos navios.7 Tão eloquente quanto os dispositivos do Decreto 528/1890 é a justificativa que o acompanha, apresentada pelo então Ministro da Agricultura do Governo Provisório, Francisco Glicério de Cerqueira Leite, na qual se encontra literalmente firmada a escolha da imigração europeia como caminho para a expansão da mão-de-obra nacional. Segundo as palavras do ministro: “Uma das mais palpitantes necessidades a que convém attender, para fomentar a expansão das forças productoras da Republica, é, sem duvida, o desenvolvimento da immigração europeia, o que somente se poderá conseguir mediante disposições que garantam o estabelecimento de uma corrente de immigrantes laboriosos e morigerados assegurando-se-lhes os auxílios a recursos necessários para sua conveniente collocação” (COLEÇÃO DE LEIS DA REPÚBLICA, 1889 a 2000). Também é digno de nota como indício da escolha político-econômica de privilegiar a formação de uma mão-de-obra de características europeias a decisão contida no art. 42 do decreto 6 Lei nº 97, de 5 de Outubro de 1892. Art. 1º É permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer indústria. 7 Decreto 528, de 28 de Junho de 1890. Art. 3º A policia dos portos da Republica impedirá o desembarque de taes indivíduos, bem como dos mendigos e indigentes. Art. 4º Os commandantes dos paquetes que trouxerem os indivíduos a que se referem os artigos precedentes ficam sujeitos a uma multa de 2.000$ a 5.000$, perdendo os privilégios de que gozarem, nos casos de reincidência. 6
  • 7. que limita o assentamento de brasileiros a 25% do número de imigrantes.8 Destaca-se ainda o que os artigos 24 a 26 do referido decreto previam como incentivo aos imigrantes, a saber, a fixação de preços e de juros máximos a serem cobrados pelas terras colocadas à sua disposição para moradia e cultivo, entre outros implementos necessários à fixação do europeu ao trabalho agrícola. Registra-se, por fim, que os artigos 12 e 18 desse mesmo decreto incluíam ainda proteção especial aos imigrantes através das Inspetorias Geral e Especial de Terras e Colonização, além de obrigar os governadores a protegê-los da especulação nos estados em que fossem assentados.9 A primeira Constituição republicana (1891) não altera as disposições do Decreto 528/1890, que se manteve como regulamento da imigração até a publicação do Decreto-Lei n. 7.967 de 18 de setembro de 1945. Imagem 4 – Imigrantes japoneses utilizados como mão de obra nas fazendas de São Paulo As ideias raciais relativamente à imigração e à composição da força de trabalho brasileira 8 Decreto 528/1890. Art. 42. Sobre o numero total das familias de immigrantes que forem localisados, poderão ser admittidos 25 % de nacionaes, comtanto que sejam morigerados, laboriosos e aptos para o serviço agrícola, os quaes terão direito aos mesmos favores concedidos áquellas. 9 Decreto 528/1890. Art. 12. Os immigrantes ficarão sob a protecção especial do Governo e das Inspectorias Geral e Especiaes de Terras e Colonisação durante os seis primeiros mezes que decorrerem após a sua chegada. Art. 18. Os governadores tomarão as medidas necessarias no intuito de proteger os immigrantes morigerados e laboriosos, contra qualquer especulação nos respectivos Estados. 7
  • 8. permaneceram na Constituição de 1934 que, em seu artigo 5º, dispunha sobre a competência da União legislar sobre os estrangeiros, declarando que a imigração deverá ser “regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência”.10 O artigo 121 da mesma Constituição, que tratava da garantia de direitos sociais, foi mais explícito quanto à questão racial ao limitar a entrada de imigrantes a restrições necessárias à garantia da integração étnica.11 Em 1937, com um golpe de Estado, Getúlio Vargas perpetua-se no poder, dando início à ditadura do Estado Novo e outorgando nova Constituição de caráter marcadamente autoritário, inspirada na Constituição da Polônia e nos regimes totalitários da Itália, Alemanha, Portugal e 12 Espanha. Sob essa Constituição foi editado o Decreto-lei n. 7.967/45 que, alterando cinquenta anos depois o Decreto 528/1890, deu nova roupagem ao processo de imigração e colonização no Brasil. Muito embora o DL n. 7.967/45 tenha extinguido a prioridade dada à imigração na colonização das terras brasileiras, colocando em primeiro lugar a emigração, atendendo assim, mais à necessidade de fixação dos trabalhadores nacionais – neste momento já composto de imigrantes europeus naturalizados e seus filhos nascidos no Brasil – a nova legislação, no que tange especificamente à imigração, é ainda eloquente quando trata da questão da raça/etnia, privilegiando a imigração europeia. Assim, seu artigo 2º, estipula: “Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional” (COLEÇÃO DE LEIS DA REPÚBLICA, 1889 a 2000). Desta forma, durante o período republicano que vai da proclamação ao Estado Novo, houve uma inegável escolha pela introdução de trabalhadores europeus no Brasil, embora admitida, de forma mitigada, a entrada de trabalhadores asiáticos. A análise da legislação produzida nesse período deixa evidente que a escolha do trabalhador europeu não foi aleatória e, além da criação de um excedente de mão-de-obra para regulação do mercado de trabalho nacional a favor dos empregadores, tendia ao embranquecimento gradual da 10 Constituição Federal de 1934. Art 5º - Compete privativamente à União: […] XIX - legislar sobre: […] naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência; 11 Constituição Federal de 1934. Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. […] § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. 12 Decreto-lei 7.967, de 18 de setembro de 1945. Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei. Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional. 8
  • 9. mão-de-obra nacional. Não se pode esquecer que a questão da imigração não se restringia ao ingresso de trabalhadores estrangeiros no Brasil, mas consistia na distribuição aos mesmos do principal bem de produção do início do século XX nas economias do Terceiro Mundo, a propriedade sobre a terra, o que lhes permitiu – quando analisados como população – um salto na localização da pirâmide social brasileira. Assim, as leis produzidas no período da República, além de importantes indícios acerca das ideias sobre raça e desenvolvimento nacional, descrevem o processo pelo qual se estabeleceram as diferenças socioeconômicas vivenciadas por negros e brancos no Brasil, cujos efeitos permanecem até os dias atuais. A dimensão da desigualdade racial no Brasil Os diversos indicadores sociais mostram numericamente a dimensão da desigualdade racial no Brasil. Os efeitos do preconceito e da discriminação racial podem ser facilmente identificados na distribuição desigual da riqueza, na oferta de empregos estáveis, nas diferenças entre as remunerações e as rendas, no acesso aos serviços de saúde e nas oportunidades educacionais.13 Historicamente, o movimento social negro denuncia que o racismo, como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, e a discriminação racial, que se manifesta através do cerceamento de acesso ou da igualdade de oportunidade, se configuram como os fatores determinantes na produção das desigualdades sociais. De fato, na histórica formação das classes sociais no Brasil, o racismo tem uma forte influência, segundo o que mostram as análises de indicadores sociais, bem como os estudos sobre mobilidade social e relações raciais. Esse paradigma também pode ser observado nos fatos concretos do dia-a-dia, pois negros e negras estão mais vulneráveis a constrangimentos e violências do que pessoas de pele clara. As ações afirmativas como mecanismo de inclusão O conceito de ação afirmativa é o de uma iniciativa do setor público, mas que pode incluir o 13 Os dados da PNAD 2008 revelam que o analfabetismo entre jovens negros é ainda duas vezes maior que entre brancos. 9
  • 10. setor privado, que busca compensar perdas históricas que determinados grupos acumularam. 14 Para o pesquisador Alexandre do Nascimento “as ações afirmativas podem ser entendidas como intervenções nas instituições, através de leis, programas e outras medidas, com o objetivo de discutir as relações assimétricas entre gêneros, grupos raciais, portadores e não portadores de deficiências físicas, com o objetivo de promover a diversidade cultural e a igualdade de oportunidades entre os diversos grupos sociais” (NASCIMENTO, 2007). No sentido jurídico, as ações afirmativas, ou ainda as discriminações positivas, são tentativas de concretização do princípio da igualdade (art. 5º da CF) em seu aspecto substancial ou material, ou seja, dos indivíduos “diante da lei” e não apenas “na lei”, o que implica que a lei reconheça a existência de situações de desigualdades econômicas e sociais – de cor, raça, gênero, orientação sexual, entre outros – que culminam na vedação ou redução da fruição de direitos fundamentais por determinados grupos sociais. Apesar de as políticas de cunho universalista representarem papel importante na redução da pobreza, elas se mostram insuficientes no combate à desigualdade racial e no enfrentamento ao racismo. Os indicadores socioeconômicos de acesso à saúde, acesso e permanência na escola, remuneração, condições de habitação, entre outros, revelam que as condições de vida da maioria da população negra são muito inferiores às condições de vida da população branca, e essa situação mantém-se estável no decorrer do tempo. Não é por acaso que o Movimento Social Negro se dedica à luta pela inclusão de políticas focadas no combate à desigualdade racial e ao racismo. “A defesa que a militância negra faz das políticas de ação afirmativa, baseia-se na existência de práticas sociais e institucionais racistas, que impõem barreiras à população negra no acesso aos direitos e às instituições estratégicas da sociedade. O racismo quando concretizado em práticas sociais, cria preconceitos, discrimina e segrega os indivíduos de um determinado grupo social, subjugando-os a posições subalternas e inferiores. Por isso, o racismo é um dos determinantes fundamentais, uma das variáveis mais importantes do núcleo das desigualdades sociais no Brasil” (NASCIMENTO, 2007). Para o jurista e diretor do CEERT, Hédio Silva Jr., existe um equívoco quando se fala que as ações afirmativas nasceram nos EUA, na década de 1960. Na visão do jurista, estamos tratando de “um produto genuinamente nacional” (SILVA JR, S/D).15 14 Em maio de 2007, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) assinou um contrato de prestação de serviços com o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT), com o intuito de estabelecer as bases para o desenvolvimento de um programa nacional de valorização da diversidade, através de um conjunto de medidas que visam promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de tratamento aos membros de grupos discriminados em função da cor, raça, etnia, origem, sexo, deficiências, idade, religião e orientação sexual, nas corporações bancárias. 15 Todas as referências e citações de Hédio Silva Jr contidas neste artigo fazem parte de um texto gentilmente cedido pelo autor, não publicado, e ainda sem título. 10
  • 11. Em defesa da constitucionalidade do sistema de reserva da vagas como uma norma jurídica adotada pelo Brasil bem antes das cotas raciais, Silva Jr cita o exemplo do governo do presidente Getúlio Vargas. “No início do governo Getúlio, em 1931, o Brasil aprovava a primeira lei de cotas de que se tem notícia nas Américas: a Lei da Nacionalização do Trabalho, ainda hoje presente na Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), que determina que dois terços dos trabalhadores das empresas sejam nacionais” (SILVA JR, S/D). Outro exemplo interessante é a chamada “Lei do Boi”, instituída em 1968 pelo Congresso Nacional. Essa lei instituía cotas nas universidades para filhos de agricultores. No seu artigo primeiro a lei prescrevia: “Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio” (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 1968, Decreto nº 63.788). Na vigência da Constituição de 1988, o país adotou cotas para portadores de deficiência no setor público e privado e cotas para mulheres concorrerem nas candidaturas partidárias. O espírito dessas ações afirmativas era o de garantir a inclusão de um grupo social historicamente desfavorecido, como também favorecer a ampla participação de cidadãos no processo de democratização do País. “É interessante percebermos que até o momento em que o Movimento Negro passou a reivindicar a adoção de políticas de promoção da igualdade para a população negra, este mesmo princípio já era aplicado para beneficiar outros segmentos, sem que isso gerasse qualquer desconforto ou críticas mais contundentes por parte de setores organizados da sociedade brasileira” (SILVA JR, S/D). Outro argumento que os opositores das ações afirmativas colocam é que no lugar de se reservar cotas para negros no ensino superior, o governo deveria melhorar a educação básica. “Ora é preciso se atentar que uma reivindicação não exclui outra, ao contrário, se complementam, inclusive porque a educação básica não será capaz de dialogar positivamente com a diversidade humana enquanto o ensino superior – que prepara os professores – tiver uma orientação e uma composição basicamente euro e etnocêntricas” (SILVA JR, S/D). É importante lembrar que intelectuais e ativistas negros vêm se debruçando há décadas sobre a questão da educação de todos os níveis, já que os serviços prestados no campo educacional têm sido um veiculo potente de disseminação do imaginário racista e de práticas que levam à discriminação racial. É o que demonstram os institutos de pesquisa, inclusive oficiais, através de seus diagnósticos, de que o sistema de ensino no Brasil tende a preparar brancos para se sentirem superiores e negros para se sentirem inferiores. 11
  • 12. A Lei n. 10.639, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases, é um instrumento importante no sentido da valorização do negro e de sua contribuição para a história e a cultura brasileiras. Seu cumprimento, porém, depende da ação do poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal na implementação das mudanças nos currículos escolares e no aperfeiçoamento dos professores. Mas há uma luta silenciosa que também merece a atenção da sociedade. Trata-se do esforço diário que educadores negros e brancos, independentemente da existência da Lei, vêm empreendendo em favor da valorização da diversidade e da promoção da igualdade racial em sala de aula. As ações afirmativas e o acesso ao Ensino Superior Quando o movimento negro elegeu as universidades públicas brasileiras como um centro de excelência estratégico para a inclusão da população negra na sociedade, não foi à toa. Antes das famosas cotas raciais nas universidades, o número de negros cursando universidade era muito baixo no país. Quando se tratava de cursos disputados devido ao seu grau de prestígio no mercado, como Direito e Medicina, a presença do negro era quase nula. As políticas de promoção do acesso de negros ao ensino superior é um marco no combate às desigualdades raciais e à ampliação de oportunidades sociais para os negros brasileiros 16. Mas, por outro lado, significa um avanço no sistema educacional que, ao incluir um grupo expressivo da população brasileira, amplia a sua possibilidade de trocas de conhecimentos e de experiências no hermenêutico mundo acadêmico. O debate sobre a adoção de políticas de ações afirmativas no âmbito educacional superior começou a ganhar força no Brasil a partir do final dos anos 1990, com a criação de cursinhos universitários pré-vestibulares voltados a estudantes negros. Mas foi a partir de 2001 que as universidades públicas começaram a adotar iniciativas de ações afirmativas, com a implementação de sistemas de cotas. É importante destacar que até o presente momento não existem leis que regulamentem a política de cotas nas universidades. Todo o processo de adoção que vem ocorrendo no País é resultado de decisões autônomas das universidades federais e estaduais, através de conselhos universitários e da forte pressão do movimento negro brasileiro. 16 Na UnB, por exemplo, o programa da cotas raciais representou um acréscimo substancial da presença da população negra no corpo discente da instituição: o percentual de estudantes negros matriculados passou de 2,0% em 2004, para 12,5% em 2006. Na UFBA, o crescimento da presença de negros no corpo discente chegou a 30%. Na Unicamp, que adota um sistema de bonificações, o crescimento do número dos alunos negros após a implementação do sistema foi de 4% (IPEA, 2008). 12
  • 13. A falta de uma legislação que regulamente este processo tem resultado em experiências bastante diversas num conjunto das universidades públicas que adotaram o sistema de cotas. Vale ressaltar que o número de adesões é alto, tendo em vista que, até 2009, 93 instituições públicas de ensino superior adotaram algum modelo de reserva de vagas no País.17 Modelos diferentes foram adotados, que podem ser resumidos em basicamente três: cotas raciais, raciais e sociais sobrepostas, e cotas raciais e sociais independentes. A maior parte das instituições universitárias optou pelo sistema de cotas raciais e sociais sobrepostas (IPEA, 2008). 18 Mas esse processo não foi fácil. Dentre os argumentos contrários a esse tipo de política de inclusão, prevalecia o de que as universidades públicas sairiam prejudicadas devido a um suposto baixo desempenho dos alunos cotistas. Ou seja, por causa dos alunos negros, indígenas, de baixa renda ou egressos de escolas públicas, as universidades, centros de excelência do saber, corriam o risco de serem avaliadas negativamente em qualidade e produtividade. Ou ainda, que os alunos cotistas não estariam preparados para enfrentar o ensino superior devido à herança do baixo rendimento nos ensinos fundamental e médio. Nos primeiros anos de inclusão do sistema de reserva de vagas nas universidades esses argumentos caíram por terra. O índice de rendimento dos alunos cotistas foi, em muitos casos, superior dos não cotistas. 19 Juntamente com a política de cotas, as universidades, em muitos casos, também adotaram medidas que visam à permanência dos alunos cotistas. A criação de novas disciplinas, de programas de apoio acadêmicos, de espaços de promoção da integração dos alunos cotistas à vida acadêmica são ações primordiais para que se concretize sua permanência com qualidade nas instituições universitárias. É lutando por políticas de inclusão que o negro vem conquistando seu espaço na sociedade. No Brasil, muito já foi alcançado na conquista de espaços privilegiados de poder, onde o negro não 17 Segundo o "Manifesto em defesa da justiça e constitucionalidade das cotas", onde foi publicado um levantamento elaborado pelo professor José Jorge de Carvalho, da UnB (Universidade de Brasília). A pesquisa revelou que das 249 instituições públicas brasileiras, 93 (37,3%) já oferecem ações afirmativas, como bônus na pontuação das provas ou cotas raciais ou para alunos de baixa renda ou provenientes de escolas públicas. Dentre essas instituições, 67 (26,9% do total) oferecem cotas voltadas a negros e indígenas. 18 Apesar do protagonismo do movimento negro capixaba na luta pela inserção da adoção do sistema de cotas, a Universidade Federal do Espírito Santo não adotou o critério racial no seu modelo de reserva de vagas, ficando somente com as cotas sociais. 19 Segundo dados da Pró-Reitoria de Graduação da UFBA, em 37 dos 71 cursos oferecidos pela instituição, a maior nota na primeira fase do vestibular foi de alunos que se inscreveram pelo sistema de cotas. Em oito cursos, incluindo-se os de maior prestígio social, como Direito e Comunicação Social, a maior pontuação foi obtida por alunos egressos de escola pública. Na Unicamp, em 31 cursos, os alunos beneficiados pelo sistema de bonificações obtiveram média de rendimento superior aos demais estudantes do curso. Isso contribui para confirmar a hipótese de que a adoção de ações afirmativas para o ingresso não apenas não significa queda, mas pode melhorar a qualidade do corpo discente (IPEA, 2008). 13
  • 14. tinha acesso ou ocupava papéis secundários, como nas altas cortes judiciais, nas universidades públicas e nas telas de televisão e cinema. Uma realidade que vem mudando aos poucos, e com ela a nossa compreensão sobre democracia e sobre a variedade de instrumentos que devem ser mobilizados na construção de maior justiça social. Saiba mais sobre o assunto: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades. http://www.ceert.org.br/ Núcleo de Estudos Negros. http://www.nen.org.br/ Referências MANIFESTO EM DEFESA DA JUSTIÇA E CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS. 120 Anos da Luta pela Igualdade Racial No Brasil. 2008. Disponível em: <www.inesc.org.br/biblioteca/textos-e-manifestos/manifesto13maio2008STF.pdf>. Acesso em 22 jul. 2010. ANDREWS, George Reid. Negros e brancos em São Paulo, (1888-1988). Bauru, SP: EDUSC, 1998. IOTTI, Luiza Hor. A política imigratória brasileira e sua legislação – 1822-1914. Disponível em: <artigocientifico.uol.com.br/uploads/artc_1153944668_79>. Acesso em: 12 jul. 2010. IPEA. As Políticas Públicas e as Desigualdades Raciais no Brasil: 120 anos após a abolição. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008. Disponível em: <www.desafios2.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/Livro_desigualdadesraciais.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2010. Coleção das Leis do Império (1808 – 1889), Câmara dos Deputados, Brasil, disponível em: <www2.camara.gov.br/legislacao>. Acesso em: 16 jul. 2010. Coleção das Leis da República (1889 – 2000), Câmara dos Deputados, Brasil, disponível em: <www2.camara.gov.br/legislacao>. Acesso em: 16 jul. 2010. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Decreto Nº 63.788, de 12 de Dezembro de 1968. Disponível em: <www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=194608>. Acesso em: 20 jul. 2010. 14
  • 15. NASCIMENTO, Alexandre do. Racismo, Anti-Racismo e Políticas de Ação Afirmativa no Brasil. 2007. Disponível em: <conferencias.iscte.pt/viewpaper.php?id=219&cf=3>. Acesso em: 12 jul. 2010. PÁDUA, Ciro de. O negro em São Paulo durante o século XX. In: CARNEIRO, Edison. 1912- 1972- Antologia do negro brasileiro: de Joaquim Nabuco a Jorge Amado, os textos mais significativos sobre a presença do negro em nosso pais. [compilador Edison Carneiro] Rio de Janeiro: Agir, 2005. PNUD. Relatório de desenvolvimento humano Brasil 2007 – Racismo, pobreza e violência. Brasília: PNUD Brasil, 2007. SILVA JR, Hédio. São Paulo: MIMEO S/D. SILVA, Petronilha B. G.; SILVÉRIO, Valter Roberto (Org). Educação e Ações Afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília: INEP, 2003. 15