SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  9
Télécharger pour lire hors ligne
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR –
BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL –
ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA –
LEI N. 9.393/96.
1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de
reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do
imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a).
2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o
benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência
da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b").
3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio
da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se
aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer
interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento
de lei tributária isentiva.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da
seguinte ementa (fl. 263-e):
"TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. LEIS 8.847/94
E 7.803/89. DECRETO 4.382/2002. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO
IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
I. A Lei 4.771/65, na redação dada pela Lei 7.803/89, não
condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
II. Ilegal a exigência prevista no Decreto 4.382/2002, quanto
à necessidade de que as áreas de reserva legal devem estar averbadas
na data da ocorrência do fato gerador, para isenção do ITR.
III. Apelação a que se dá provimento ."
Em suas razões recursais, alega a recorrente que o acórdão regional
negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 10, § 1º, "a", da Lei
n. 9.393/96, e 16 da Lei n. 4.771/65.
Sustenta, outrossim, que o art. 11, I, da Lei n. 8.847/94 foi
revogado pela Lei n. 9.393/96 que, combinada com a Lei n. 4.771/65, traduz a
exigência de averbação da reserva legal para efeitos de não incidência do ITR.
Sem contrarrazões (certidão fl. 278-e), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 281/282-e).
É, no essencial, o relatório.
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR –
BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL –
ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA –
LEI N. 9.393/96.
1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de
reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do
imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a).
2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o
benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência
da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b").
3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio
da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se
aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer
interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento
de lei tributária isentiva.
Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA
Cinge-se a controvérsia à exigência ou não da averbação da reserva
legal para fins de não incidência do Imposto Territorial Rural - ITR.
Considerou o Tribunal de origem que a Lei n. 4.771/65 não
condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente, ao passo que considerou ilegal a
exigência prevista no Decreto n. 4.382/2002.
Busca a Fazenda Nacional o reconhecimento da validade da
cobrança do ITR em relação à área de reserva legal não averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. A pretensão
não merece prosperar.
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do
cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art.
10, § 1º, II, a):
"Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989."
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
§ 7º do art. 10, da referida norma dispõe que:
"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
(...)
§ 7 - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às
áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o
, deste
artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do
declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)."
Com efeito, a isenção exige expressa disposição legal, não podendo
ser afastada por força de interpretação ou integração analógica. Isso porque,
consoante dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei
tributária isentiva deve ser interpretada literalmente, não permitindo interpretação
extensiva para determinar sua incidência ou afastamento:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias."
Ressalte-se que no caso dos autos há, inclusive, lei tributária
especial - Lei n. 11.428/2006 - reafirmando o mencionado benefício e reiterando
a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV,
"b"), verbis:
"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
(...)
V - área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo."
Como a relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da
legalidade estrita, impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei,
quando da apreciação da lide.
Desse modo, correto o acórdão recorrido ao firmar entendimento
no sentido de que:
"(...) no voto condutor do acórdão, o eminente relator
assevera que, de fato, não há na Lei 4.771/65, na redação dada
pela Lei 7.803/89, retrocitada, disposição condicionando a isenção
à averbação da reserva legal. O que há, no § 2º do art. 16, é a
determinação de que a reserva legal deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, entendimento com o qual coaduno.
Ademais, considero ilegal a exigência feita pelo Decreto
4.382/2002, quanto à necessidade de que, para efeito da legislação
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
do ITR, as áreas de reserva legal devo estar averbadas na data da
ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a previsão legal
não faz tal exigência para fim de isenção do ITR. Outrossim, o
próprio decreto determina a reserva legal para o caso de posse do
imóvel, o qual será assegurado por termo de ajustamento de
conduta, de forma que não pode o possuidor ser excluído da
hipótese de isenção, pela simples ausência do registro."
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º
9.393/96.
1. A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o
disposto no art. 10, § 1º, II, 'a', da Lei 9.393, de 19 de dezembro de
1996.
2. O ITR é tributo sujeito à homologação, por isso o § 7º, do
art. 10, daquele diploma normativo dispõe que:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão
efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa
às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o
,
deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte
do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta
Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
3. A isenção não pode ser conjurada por força de
interpretação ou integração analógica, máxime quando a lei
tributária especial reafirmou o benefício através da Lei n.º
11.428/2006, reiterando a exclusão da área de reserva legal de
incidência da exação (art. 10, II, 'a' e IV, 'b'), verbis:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão
efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal,
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
V - área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas
as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
4. A imposição fiscal obedece ao princípio da legalidade
estrita, impondo ao julgador na apreciação da lide ater-se aos
critérios estabelecidos em lei.
5. Consectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao
firmar entendimento no sentido de que 'A falta de averbação da
área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita
após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato
impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração
do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16
da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite
mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da
Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto,
mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo,
mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal
área'.
6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente
a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação
do artigo 535, II, do CPC.
7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.060.886/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 1º.12.2009, DJe 18.12.2009.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0249857-2 REsp 998727 / TO
Número Origem: 200643000000129
PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITR/ Imposto Territorial Rural
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 9 de 9

Contenu connexe

Tendances

Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)Vetor Mil
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
 
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas   comissão de vencimentosConselho das finanças públicas   comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentospr_afsalbergaria
 
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa  bbJulgamento acórdão idec x nossa caixa  bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
 
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.IRIB
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaRaul Jungmann
 
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva iribIRIB
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalIRIB
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
 

Tendances (20)

Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
 
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas   comissão de vencimentosConselho das finanças públicas   comissão de vencimentos
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
 
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa  bbJulgamento acórdão idec x nossa caixa  bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...
 
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
A evolução e a modernização do Registro de Imóveis nos últimos quarenta anos.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
 
CARF Paraíso Fiscal
CARF Paraíso FiscalCARF Paraíso Fiscal
CARF Paraíso Fiscal
 
Acórdao mufato
Acórdao mufatoAcórdao mufato
Acórdao mufato
 
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária Nacional
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Inpdf viewer(3)
Inpdf viewer(3)Inpdf viewer(3)
Inpdf viewer(3)
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 

Similaire à ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)

Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
 
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...Aced Dourados
 
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACEDPalestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACEDAced Dourados
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralLuiz F T Siqueira
 
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfSTJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfGiselyGabriela1
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109Ministério Público de Santa Catarina
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Ministério Público de Santa Catarina
 
Acórdão Final - TCU
Acórdão Final - TCUAcórdão Final - TCU
Acórdão Final - TCUAquiles Lins
 
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelSTJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelLuís Carlos Nunes
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 

Similaire à ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência) (20)

Vale stj lucros
Vale stj lucrosVale stj lucros
Vale stj lucros
 
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
 
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...
Conteúdo da palestra do Procurador da Fazenda, dr. Joédi Guimarães, que foi r...
 
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACEDPalestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED
Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Juri.judi07.02 7
Juri.judi07.02 7Juri.judi07.02 7
Juri.judi07.02 7
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
 
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfSTJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Notaimprescritibilidade
NotaimprescritibilidadeNotaimprescritibilidade
Notaimprescritibilidade
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
 
Acórdão Final - TCU
Acórdão Final - TCUAcórdão Final - TCU
Acórdão Final - TCU
 
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelSTJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
 
Memorial - Ministro Humberto Martins
Memorial - Ministro Humberto MartinsMemorial - Ministro Humberto Martins
Memorial - Ministro Humberto Martins
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 

Plus de Rodrigo Martins Naves

Plano de curso Recursos Humanos 2019
Plano de curso   Recursos Humanos 2019Plano de curso   Recursos Humanos 2019
Plano de curso Recursos Humanos 2019Rodrigo Martins Naves
 
Apostila Voluntariado Centro Paula Souza
Apostila Voluntariado Centro Paula SouzaApostila Voluntariado Centro Paula Souza
Apostila Voluntariado Centro Paula SouzaRodrigo Martins Naves
 
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...Rodrigo Martins Naves
 
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc Adm
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc AdmCompetências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc Adm
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc AdmRodrigo Martins Naves
 
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH Etec
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH EtecCompetência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH Etec
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH EtecRodrigo Martins Naves
 
STN Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades
STN Bases Tecnológicas, Competências e HabilidadesSTN Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades
STN Bases Tecnológicas, Competências e HabilidadesRodrigo Martins Naves
 
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDP
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDPBases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDP
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDPRodrigo Martins Naves
 
Código tributário municipal ribeirão preto
Código tributário municipal ribeirão pretoCódigo tributário municipal ribeirão preto
Código tributário municipal ribeirão pretoRodrigo Martins Naves
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbRodrigo Martins Naves
 
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agirJurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
 
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-Penna
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-PennaThe Brazilian Innovation System Mazzucato and-Penna
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-PennaRodrigo Martins Naves
 
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúrico
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúricoProcesso para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúrico
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúricoRodrigo Martins Naves
 
Processo para descontaminação de transformadores
Processo para descontaminação de transformadoresProcesso para descontaminação de transformadores
Processo para descontaminação de transformadoresRodrigo Martins Naves
 
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmica
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmicaDisposição de metais pesados em tijolo de cerâmica
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmicaRodrigo Martins Naves
 
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...Rodrigo Martins Naves
 
Prática de Processo Civil - Componentes Serv Jur
Prática de Processo Civil - Componentes Serv JurPrática de Processo Civil - Componentes Serv Jur
Prática de Processo Civil - Componentes Serv JurRodrigo Martins Naves
 

Plus de Rodrigo Martins Naves (20)

Plano de curso Recursos Humanos 2019
Plano de curso   Recursos Humanos 2019Plano de curso   Recursos Humanos 2019
Plano de curso Recursos Humanos 2019
 
Apostila Voluntariado Centro Paula Souza
Apostila Voluntariado Centro Paula SouzaApostila Voluntariado Centro Paula Souza
Apostila Voluntariado Centro Paula Souza
 
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades - Ética e Cidadania Organizaci...
 
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc Adm
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc AdmCompetências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc Adm
Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas - Legislação Empresarial Téc Adm
 
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH Etec
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH EtecCompetência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH Etec
Competência, Habilidades e Bases Tecnológicas LRT RH Etec
 
STN Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades
STN Bases Tecnológicas, Competências e HabilidadesSTN Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades
STN Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades
 
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDP
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDPBases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDP
Bases Tecnológicas, Competências e Habilidades IDP
 
Regimento Comum ETECs
Regimento Comum ETECsRegimento Comum ETECs
Regimento Comum ETECs
 
Tj mg ac-10687120011204001_71e76
Tj mg ac-10687120011204001_71e76Tj mg ac-10687120011204001_71e76
Tj mg ac-10687120011204001_71e76
 
Código tributário municipal ribeirão preto
Código tributário municipal ribeirão pretoCódigo tributário municipal ribeirão preto
Código tributário municipal ribeirão preto
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
 
Ação de alimentos e guarda
Ação de alimentos e guardaAção de alimentos e guarda
Ação de alimentos e guarda
 
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agirJurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2  interesse de agir
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agir
 
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-Penna
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-PennaThe Brazilian Innovation System Mazzucato and-Penna
The Brazilian Innovation System Mazzucato and-Penna
 
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúrico
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúricoProcesso para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúrico
Processo para a eliminação de mercúrio de ácido sulfúrico
 
Processo para descontaminação de transformadores
Processo para descontaminação de transformadoresProcesso para descontaminação de transformadores
Processo para descontaminação de transformadores
 
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmica
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmicaDisposição de metais pesados em tijolo de cerâmica
Disposição de metais pesados em tijolo de cerâmica
 
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...
Corpo formado para o encerramento de detritos radioativos e processo para a s...
 
Pi8206477
Pi8206477Pi8206477
Pi8206477
 
Prática de Processo Civil - Componentes Serv Jur
Prática de Processo Civil - Componentes Serv JurPrática de Processo Civil - Componentes Serv Jur
Prática de Processo Civil - Componentes Serv Jur
 

Dernier

Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdf
Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdfMês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdf
Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdfEscolaSecundria2
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxLuzia Gabriele
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaBenigno Andrade Vieira
 
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxRessonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxPatriciaFarias81
 
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptx
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptxAula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptx
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptxMarceloDosSantosSoar3
 
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...Colaborar Educacional
 
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfItaloAtsoc
 
Caça palavras - BULLYING
Caça palavras  -  BULLYING  Caça palavras  -  BULLYING
Caça palavras - BULLYING Mary Alvarenga
 
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...Unidad de Espiritualidad Eudista
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123JaineCarolaineLima
 
Poder do convencimento,........... .
Poder do convencimento,...........         .Poder do convencimento,...........         .
Poder do convencimento,........... .WAGNERJESUSDACUNHA
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXHisrelBlog
 
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Colaborar Educacional
 
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBB
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBBTreinamento de Avaliação de Desempenho HBB
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBBDiegoFelicioTexeira
 
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacionalarte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacionalidicacia
 
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegypti
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegyptiCruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegypti
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegyptiMary Alvarenga
 
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxApresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxtaloAugusto8
 

Dernier (20)

Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdf
Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdfMês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdf
Mês da Leitura - Agrupamento de Escolas de Vagos 2024.pdf
 
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsxDepende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
Depende De Nós! José Ernesto Ferraresso.ppsx
 
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de históriaFORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
FORMAÇÃO POVO BRASILEIRO atividade de história
 
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptxRessonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
Ressonancia_magnetica_basica_slide_da_net.pptx
 
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptx
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptxAula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptx
Aula 5 - A Guerra acabou, o mundo se modificou..pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
PROJETO DE EXTENSÃO - SEGURANÇA, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE PARA O BEM COMUM...
 
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdfAbordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
Abordagem 1. Análise textual (Severino, 2013).pdf
 
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdfARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
ARTE BARROCA E ROCOCO BRASILEIRO-min.pdf
 
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdfAbordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
Abordagem 3. Análise interpretativa (Severino, 2013)_PdfToPowerPoint.pdf
 
Caça palavras - BULLYING
Caça palavras  -  BULLYING  Caça palavras  -  BULLYING
Caça palavras - BULLYING
 
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
A Congregação de Jesus e Maria, conhecida também como os Eudistas, foi fundad...
 
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
SEMIOSES DO OLHAR - SLIDE PARA ESTUDO 123
 
Poder do convencimento,........... .
Poder do convencimento,...........         .Poder do convencimento,...........         .
Poder do convencimento,........... .
 
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARXA CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
A CONCEPÇÃO FILO/SOCIOLÓGICA DE KARL MARX
 
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
Apresente de forma sucinta as atividades realizadas ao longo do semestre, con...
 
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBB
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBBTreinamento de Avaliação de Desempenho HBB
Treinamento de Avaliação de Desempenho HBB
 
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacionalarte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
arte retrato de um povo - Expressão Cultural e Identidade Nacional
 
Boletim informativo Contacto - março 2024
Boletim informativo Contacto - março 2024Boletim informativo Contacto - março 2024
Boletim informativo Contacto - março 2024
 
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegypti
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegyptiCruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegypti
Cruzadinha da dengue - Mosquito Aedes aegypti
 
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptxApresentação sobrea dengue educação.pptx
Apresentação sobrea dengue educação.pptx
 

ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL – ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – LEI N. 9.393/96. 1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a). 2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b"). 3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento de lei tributária isentiva. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 263-e): "TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. LEIS 8.847/94 E 7.803/89. DECRETO 4.382/2002. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. I. A Lei 4.771/65, na redação dada pela Lei 7.803/89, não condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. II. Ilegal a exigência prevista no Decreto 4.382/2002, quanto à necessidade de que as áreas de reserva legal devem estar averbadas na data da ocorrência do fato gerador, para isenção do ITR. III. Apelação a que se dá provimento ." Em suas razões recursais, alega a recorrente que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 10, § 1º, "a", da Lei n. 9.393/96, e 16 da Lei n. 4.771/65. Sustenta, outrossim, que o art. 11, I, da Lei n. 8.847/94 foi revogado pela Lei n. 9.393/96 que, combinada com a Lei n. 4.771/65, traduz a exigência de averbação da reserva legal para efeitos de não incidência do ITR. Sem contrarrazões (certidão fl. 278-e), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 281/282-e). É, no essencial, o relatório. Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL – ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – LEI N. 9.393/96. 1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a). 2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b"). 3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento de lei tributária isentiva. Recurso especial improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia à exigência ou não da averbação da reserva legal para fins de não incidência do Imposto Territorial Rural - ITR. Considerou o Tribunal de origem que a Lei n. 4.771/65 não condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, ao passo que considerou ilegal a exigência prevista no Decreto n. 4.382/2002. Busca a Fazenda Nacional o reconhecimento da validade da cobrança do ITR em relação à área de reserva legal não averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. A pretensão não merece prosperar. Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a): "Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989." Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o § 7º do art. 10, da referida norma dispõe que: "Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) § 7 - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o , deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)." Com efeito, a isenção exige expressa disposição legal, não podendo ser afastada por força de interpretação ou integração analógica. Isso porque, consoante dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária isentiva deve ser interpretada literalmente, não permitindo interpretação extensiva para determinar sua incidência ou afastamento: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Ressalte-se que no caso dos autos há, inclusive, lei tributária especial - Lei n. 11.428/2006 - reafirmando o mencionado benefício e reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b"), verbis: "Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (...) V - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo." Como a relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, quando da apreciação da lide. Desse modo, correto o acórdão recorrido ao firmar entendimento no sentido de que: "(...) no voto condutor do acórdão, o eminente relator assevera que, de fato, não há na Lei 4.771/65, na redação dada pela Lei 7.803/89, retrocitada, disposição condicionando a isenção à averbação da reserva legal. O que há, no § 2º do art. 16, é a determinação de que a reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, entendimento com o qual coaduno. Ademais, considero ilegal a exigência feita pelo Decreto 4.382/2002, quanto à necessidade de que, para efeito da legislação Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça do ITR, as áreas de reserva legal devo estar averbadas na data da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a previsão legal não faz tal exigência para fim de isenção do ITR. Outrossim, o próprio decreto determina a reserva legal para o caso de posse do imóvel, o qual será assegurado por termo de ajustamento de conduta, de forma que não pode o possuidor ser excluído da hipótese de isenção, pela simples ausência do registro." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º 9.393/96. 1. A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, 'a', da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 2. O ITR é tributo sujeito à homologação, por isso o § 7º, do art. 10, daquele diploma normativo dispõe que: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o , deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 3. A isenção não pode ser conjurada por força de interpretação ou integração analógica, máxime quando a lei tributária especial reafirmou o benefício através da Lei n.º 11.428/2006, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, 'a' e IV, 'b'), verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; V - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; 4. A imposição fiscal obedece ao princípio da legalidade estrita, impondo ao julgador na apreciação da lide ater-se aos critérios estabelecidos em lei. 5. Consectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao firmar entendimento no sentido de que 'A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área'. 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.060.886/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 18.12.2009.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2007/0249857-2 REsp 998727 / TO Número Origem: 200643000000129 PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITR/ Imposto Territorial Rural CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de abril de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 9 de 9