1. O Tribunal analisou se é necessária a averbação da reserva legal para isenção do Imposto Territorial Rural (ITR).
2. O Tribunal concluiu que a lei não exige tal averbação para a isenção, sendo ilegal exigência em decreto nesse sentido.
3. A área de reserva legal deve ser excluída da base de cálculo do ITR, conforme a lei, prevalecendo o princípio da legalidade tributária.
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR –
BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL –
ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA –
LEI N. 9.393/96.
1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de
reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do
imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a).
2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o
benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência
da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b").
3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio
da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se
aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer
interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento
de lei tributária isentiva.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 1 de 9
2. Superior Tribunal de Justiça
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 2 de 9
3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da
seguinte ementa (fl. 263-e):
"TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. LEIS 8.847/94
E 7.803/89. DECRETO 4.382/2002. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO
IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
I. A Lei 4.771/65, na redação dada pela Lei 7.803/89, não
condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
II. Ilegal a exigência prevista no Decreto 4.382/2002, quanto
à necessidade de que as áreas de reserva legal devem estar averbadas
na data da ocorrência do fato gerador, para isenção do ITR.
III. Apelação a que se dá provimento ."
Em suas razões recursais, alega a recorrente que o acórdão regional
negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 10, § 1º, "a", da Lei
n. 9.393/96, e 16 da Lei n. 4.771/65.
Sustenta, outrossim, que o art. 11, I, da Lei n. 8.847/94 foi
revogado pela Lei n. 9.393/96 que, combinada com a Lei n. 4.771/65, traduz a
exigência de averbação da reserva legal para efeitos de não incidência do ITR.
Sem contrarrazões (certidão fl. 278-e), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 281/282-e).
É, no essencial, o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 998.727 - TO (2007/0249857-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ITR –
BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL –
ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA –
LEI N. 9.393/96.
1. A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de
reserva legal deve ser excluída do cômputo da área tributável do
imóvel para fins de apuração do ITR devido (art. 10, § 1º, II, a).
2. Por sua vez, a Lei n. 11.428/2006 reafirma o
benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência
da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b").
3. A relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio
da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se
aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer
interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento
de lei tributária isentiva.
Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA
Cinge-se a controvérsia à exigência ou não da averbação da reserva
legal para fins de não incidência do Imposto Territorial Rural - ITR.
Considerou o Tribunal de origem que a Lei n. 4.771/65 não
condiciona a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente, ao passo que considerou ilegal a
exigência prevista no Decreto n. 4.382/2002.
Busca a Fazenda Nacional o reconhecimento da validade da
cobrança do ITR em relação à área de reserva legal não averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. A pretensão
não merece prosperar.
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5. Superior Tribunal de Justiça
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
A Lei n. 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, preceitua que a área de reserva legal deve ser excluída do
cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido (art.
10, § 1º, II, a):
"Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989."
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
§ 7º do art. 10, da referida norma dispõe que:
"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
(...)
§ 7 - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às
áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o
, deste
artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do
declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)."
Com efeito, a isenção exige expressa disposição legal, não podendo
ser afastada por força de interpretação ou integração analógica. Isso porque,
consoante dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei
tributária isentiva deve ser interpretada literalmente, não permitindo interpretação
extensiva para determinar sua incidência ou afastamento:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 5 de 9
6. Superior Tribunal de Justiça
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias."
Ressalte-se que no caso dos autos há, inclusive, lei tributária
especial - Lei n. 11.428/2006 - reafirmando o mencionado benefício e reiterando
a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV,
"b"), verbis:
"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
(...)
V - área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo."
Como a relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da
legalidade estrita, impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei,
quando da apreciação da lide.
Desse modo, correto o acórdão recorrido ao firmar entendimento
no sentido de que:
"(...) no voto condutor do acórdão, o eminente relator
assevera que, de fato, não há na Lei 4.771/65, na redação dada
pela Lei 7.803/89, retrocitada, disposição condicionando a isenção
à averbação da reserva legal. O que há, no § 2º do art. 16, é a
determinação de que a reserva legal deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, entendimento com o qual coaduno.
Ademais, considero ilegal a exigência feita pelo Decreto
4.382/2002, quanto à necessidade de que, para efeito da legislação
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 6 de 9
7. Superior Tribunal de Justiça
do ITR, as áreas de reserva legal devo estar averbadas na data da
ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a previsão legal
não faz tal exigência para fim de isenção do ITR. Outrossim, o
próprio decreto determina a reserva legal para o caso de posse do
imóvel, o qual será assegurado por termo de ajustamento de
conduta, de forma que não pode o possuidor ser excluído da
hipótese de isenção, pela simples ausência do registro."
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º
9.393/96.
1. A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o
disposto no art. 10, § 1º, II, 'a', da Lei 9.393, de 19 de dezembro de
1996.
2. O ITR é tributo sujeito à homologação, por isso o § 7º, do
art. 10, daquele diploma normativo dispõe que:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão
efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa
às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o
,
deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte
do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta
Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
3. A isenção não pode ser conjurada por força de
interpretação ou integração analógica, máxime quando a lei
tributária especial reafirmou o benefício através da Lei n.º
11.428/2006, reiterando a exclusão da área de reserva legal de
incidência da exação (art. 10, II, 'a' e IV, 'b'), verbis:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão
efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 7 de 9
8. Superior Tribunal de Justiça
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal,
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
V - área aproveitável, a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas
as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
4. A imposição fiscal obedece ao princípio da legalidade
estrita, impondo ao julgador na apreciação da lide ater-se aos
critérios estabelecidos em lei.
5. Consectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao
firmar entendimento no sentido de que 'A falta de averbação da
área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita
após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato
impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração
do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16
da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite
mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da
Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto,
mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo,
mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal
área'.
6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente
a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação
do artigo 535, II, do CPC.
7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.060.886/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 1º.12.2009, DJe 18.12.2009.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 8 de 9
9. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0249857-2 REsp 998727 / TO
Número Origem: 200643000000129
PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLEUDY PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : TAKEO KONISHI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITR/ Imposto Territorial Rural
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 958675 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010 Página 9 de 9