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578                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008

              ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                                   -lhe articular a intervenção dos professores da turma e
                                                                        dos pais e encarregados de educação e colaborar com
                       Lei n.º 3/2008                                   estes no sentido de prevenir e resolver problemas com-
                                                                        portamentais ou de aprendizagem.
                       de 18 de Janeiro
                                                                                                         Artigo 6.º
    Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,                                                   [...]
                 que aprova o Estatuto do Aluno
               dos Ensinos Básico e Secundário                              1— .....................................
                                                                            2— .....................................
   A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:                     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                           b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                          Artigo 1.º                                       c) Diligenciar para que o seu educando beneficie
                                                                        efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente
        Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
                                                                        os deveres que lhe incumbem, com destaque para os
  1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,         deveres de assiduidade, de correcto comportamento e
13.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º          de empenho no processo de aprendizagem;
da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a                      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redacção:                                                         e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                           f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                           «Artigo 1.º                                     g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
                                                                        em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
                               [...]
                                                                        seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva
     A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos              ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para
  Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto,                  que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua
  no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do                      formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
  Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,                 sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
  relativas à administração e gestão escolares.                         com os outros, da sua plena integração na comunidade
                                                                        educativa e do seu sentido de responsabilidade;
                           Artigo 2.º                                      h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                           i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                               [...]
                                                                           j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga-                     k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento in-
  nizativos do sistema educativo português, conforme                    terno da escola e subscrever, fazendo subscrever igual-
  se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de               mente aos seus filhos e educandos, declaração anual de
  Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial,                  aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
  a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade                  ao seu cumprimento integral.
  educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade
  obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e                                                Artigo 8.º
  educativo, e a efectiva aquisição de saberes e compe-                                                        [...]
  tências.
                                                                           1 — O pessoal não docente das escolas deve cola-
                           Artigo 4.º                                   borar no acompanhamento e integração dos alunos na
                                                                        comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
                               [...]
                                                                        regras de convivência, promovendo um bom ambiente
     1— .....................................                           educativo e contribuindo, em articulação com os docen-
     2— .....................................                           tes, os pais e encarregados de educação, para prevenir
     3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 inte-                 e resolver problemas comportamentais e de aprendi-
  gra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os             zagem.
  alunos, os pais e encarregados de educação, os profes-                   2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orien-
  sores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias               tação incumbe ainda o papel especial de colaborar na
  locais e os serviços de administração central e regional              identificação e prevenção de situações problemáticas de
  com intervenção na área da educação, nos termos das                   alunos e na elaboração de planos de acompanhamento
  respectivas responsabilidades e competências.                         para estes, envolvendo a comunidade educativa.

                           Artigo 5.º                                                                    Artigo 9.º
                               [...]                                                                           [...]
     1— .....................................                              As regras de disciplina da escola, para além dos seus
     2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do               efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por
  1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,             todos os que integram a vida da escola, de regras de
  enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é                 convivência que assegurem o cumprimento dos objec-
  particularmente responsável pela adopção de medidas                   tivos do projecto educativo, a harmonia de relações e
  tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à                a integração social, o pleno desenvolvimento físico,
  promoção de um bom ambiente educativo, competindo-                    intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                                                                    579

  rança destes e ainda a realização profissional e pessoal                                 3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
  dos docentes e não docentes.                                                          iniciativa, o director de turma ou o professor titular de
                                                                                        turma pode solicitar a participação dos representantes
                                   Artigo 10.º                                          dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
                                                                                        na reunião referida no número anterior.
                                         [...]
     Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou                                                               Artigo 15.º
  educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou
                                                                                                                               [...]
  o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos
  meios estritamente adequados e necessários e sempre                                       .........................................
  com preservação da vida privada do aluno e da sua fa-
                                                                                           a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  mília, podendo solicitar a cooperação das autoridades
                                                                                           b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
  públicas, privadas ou solidárias competentes, nomea-
                                                                                        de todos os seus deveres no âmbito das actividades
  damente, da «Escola Segura», dos conselhos locais de
                                                                                        escolares;
  acção social, da comissão de protecção de crianças e
                                                                                           c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  jovens ou do representante do Ministério Público junto
                                                                                           d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  do tribunal competente em matéria de menores.
                                                                                           e) Guardar lealdade para com todos os membros da
                                                                                        comunidade educativa;
                                   Artigo 11.º
                                                                                           f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
                                         [...]                                          não docente;
                                                                                           g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     O acto de matrícula, em conformidade com as dispo-
                                                                                           h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,
                                                                                           i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na
                                                                                           j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  presente lei, integra, igualmente, os que estão contem-
                                                                                           k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  plados no regulamento interno da escola.
                                                                                           l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                   Artigo 13.º
                                                                                           n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                         [...]                                             o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
                                                                                        de funcionamento dos serviços da escola e o regula-
      .........................................
                                                                                        mento interno da mesma;
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   das actividades lectivas, ou poderem causar danos físi-
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   cos ou morais aos alunos ou a terceiros;
     g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      r) (Revogada.)
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                    Artigo 16.º
     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                               [...]
     k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao
     m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido
     n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de
     o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória,
     p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
     q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
     r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente                                  2 — São registadas no processo individual do aluno
  através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.                                    as informações relevantes do seu percurso educativo,
                                                                                        designadamente as relativas a comportamentos meritó-
                                   Artigo 14.º                                          rios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas
                                                                                        e seus efeitos.
                                         [...]
                                                                                           3 — (Revogado.)
     1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de                                        4— .....................................
  alunos, ou assembleia geral de alunos e são represen-
  tados pela associação de estudantes, delegado ou sub-                                                                  Artigo 17.º
  delegado de turma e pela assembleia de delegados de
                                                                                                                               [...]
  turma, nos termos da lei e do regulamento interno da
  escola.                                                                                  1— .....................................
     2 — A associação de estudantes, o delegado e o sub-                                   2— .....................................
  delegado de turma têm o direito de solicitar a realização                                3 — O dever de assiduidade implica para o aluno
  de reuniões da turma para apreciação de matérias rela-                                quer a presença na sala de aula e demais locais onde
  cionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo                                   se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
  do cumprimento das actividades lectivas.                                              empenho intelectual e comportamental adequadas, de
580                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008

 acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren-                3 — O director de turma, ou o professor titular da
 dizagem.                                                           turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de edu-
    4 — (Revogado.)                                                 cação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos
    5 — (Revogado.)                                                 adicionais que entenda necessários à justificação da
                                                                    falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para
                        Artigo 18.º                                 esse efeito for contactada, contribuir para o correcto
                                                                    apuramento dos factos.
                           Faltas
                                                                       4 — A justificação da falta deve ser apresentada pre-
    1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a               viamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes
 outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa         casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da
 caso tenha havido lugar a inscrição.                               mesma.
    2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,                    5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
 há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.           número anterior, não tenha sido apresentada justificação
    3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo             para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
 director de turma em suportes administrativos adequa-              situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
 dos.                                                               úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
                                                                    de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
                        Artigo 19.º                                 director de turma ou pelo professor de turma.
                                                                       6 — O regulamento interno da escola que qualifique
                            [...]
                                                                    como falta a comparência do aluno às actividades esco-
   1 — São consideradas justificadas as faltas dadas                lares, sem se fazer acompanhar do material necessário,
 pelos seguintes motivos:                                           deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente
                                                                    à respectiva justificação.
    a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
 médico se determinar impedimento superior a cinco
                                                                                           Artigo 20.º
 dias úteis;
    b) Isolamento profiláctico, determinado por doença                 (Revogado.)
 infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
 comprovada através de declaração da autoridade sani-                                      Artigo 21.º
 tária competente;
                                                                                      Excesso grave de faltas
    c) Falecimento de familiar, durante o período legal
 de justificação de faltas por falecimento de familiar                 1 — Quando for atingido o número de faltas corres-
 previsto no estatuto dos funcionários públicos;                    pondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
    d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento             ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais,
 e o dia imediatamente posterior;                                   por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os
    e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude             pais ou o encarregado de educação ou, quando maior
 de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora           de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio
 do período das actividades lectivas;                               mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor
    f) Assistência na doença a membro do agregado fami-             titular de turma, com o objectivo de os alertar para as
 liar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência           consequências do excesso grave de faltas e de se encon-
 não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;                  trar uma solução que permita garantir o cumprimento
    g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,           efectivo do dever de frequência, bem como o necessário
 desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do pe-                aproveitamento escolar.
 ríodo das actividades lectivas e corresponda a uma                    2 — Caso se revele impraticável o referido no nú-
 prática comummente reconhecida como própria dessa                  mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, a
 religião;                                                          respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
    h) Participação em provas desportivas ou eventos                deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
 culturais, nos termos da legislação em vigor;                      sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
    i) Participação em actividades associativas, nos ter-
 mos da lei;                                                                               Artigo 22.º
    j) Cumprimento de obrigações legais;
                                                                                         Efeitos das faltas
    k) Outro facto impeditivo da presença na escola,
 desde que, comprovadamente, não seja imputável ao                     1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
 aluno ou seja, justificadamente, considerado atendí-               escola pode promover a aplicação da medida ou medi-
 vel pelo director de turma ou pelo professor titular de            das correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
 turma.                                                             adequadas, considerando igualmente o que estiver con-
                                                                    templado no regulamento interno.
    2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado              2 — Sempre que um aluno, independentemente da
 por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,              natureza das faltas, atinja um número total de faltas
 quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao                correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
 director de turma ou ao professor titular da turma, com            básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
 indicação do dia, hora e da actividade em que a falta              disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no en-
 ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da             sino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se,
 mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do                exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
 ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de              no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
 aluno do ensino secundário.                                        lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                        581

  e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os        sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
  efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas          com os outros, da sua plena integração na comunidade
  no número anterior, uma prova de recuperação, na dis-           educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
  ciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,        aprendizagens.
  competindo ao conselho pedagógico fixar os termos                  2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
  dessa realização.                                               em conta a especial relevância do dever violado e gra-
     3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova              vidade da infracção praticada, prosseguem igualmente,
  referida no número anterior, o conselho de turma pon-           para além das identificadas no número anterior, finali-
  dera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o       dades punitivas.
  período lectivo e o momento em que a realização da                 3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
  prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas        sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
  restantes disciplinas, podendo determinar:                      as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
                                                                  da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
     a) O cumprimento de um plano de acompanha-                   possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
  mento especial e a consequente realização de uma nova           turma e do projecto educativo da escola, e nos termos
  prova;                                                          do respectivo regulamento interno.
     b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escola-            4 — (Revogado.)
  ridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
  consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no                                Artigo 25.º
  mesmo ano de escolaridade que frequenta;
     c) A exclusão do aluno que se encontre fora da esco-                                    [...]
  laridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade           1 — Na determinação da medida correctiva ou me-
  de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em        dida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em
  curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais          consideração, a gravidade do incumprimento do dever
  não obteve aprovação na referida prova.                         violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aprovei-
                                                                  tamento escolar anterior, o meio familiar e social em que
     4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no            o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e
  n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o        todas as demais circunstâncias em que a infracção foi
  mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem pre-            praticada que militem contra ou a seu favor.
  juízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos            2 — (Revogado.)
  estritamente administrativos, relativamente ao número              3 — (Revogado.)
  de faltas consideradas injustificadas.
     5 — A não comparência do aluno à realização da                                      Artigo 26.º
  prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que
  se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada                         Medidas correctivas
  através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, deter-          1 — As medidas correctivas prosseguem os objec-
  mina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os           tivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma
  efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.               natureza eminentemente cautelar.
                                                                     2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou-
                         Artigo 23.º                              tras que, obedecendo ao disposto no número anterior,
                   Qualificação da infracção                      venham a ser contempladas no regulamento interno da
                                                                  escola:
     A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
  no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em             a) (Revogada.)
  termos que se revelem perturbadores do funcionamento               b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
  normal das actividades da escola ou das relações no             onde se desenvolva o trabalho escolar;
  âmbito da comunidade educativa, constitui infracção,               c) A realização de tarefas e actividades de integração
  passível da aplicação de medida correctiva ou medida            escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
  disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos se-           período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
  guintes.                                                        do aluno na escola;
                                                                     d) O condicionamento no acesso a certos espaços
                         Artigo 24.º                              escolares, ou na utilização de certos materiais e equi-
                                                                  pamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos
              Finalidades das medidas correctivas                 a actividades lectivas.
               e das disciplinares sancionatórias
                                                                     e) A mudança de turma.
     1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli-
  nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi-               3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou
  cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de      funcionário não docente, tem competência para adver-
  forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,           tir o aluno, confrontando-o verbalmente com o com-
  a preservação do reconhecimento da autoridade e segu-           portamento perturbador do normal funcionamento das
  rança dos professores no exercício sua actividade pro-          actividades da escola ou das relações no âmbito da
  fissional e, de acordo com as suas funções, dos demais          comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar
  funcionários, visando ainda o normal prosseguimento             tal tipo de conduta.
  das actividades da escola, a correcção do comporta-                 4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
  mento perturbador e o reforço da formação cívica do             saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
  aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da              o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro-
582                                                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008

 fessor respectivo e implica a permanência do aluno na                                         de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os
 escola, competindo aquele, determinar, o período de                                           termos e condições em que a aplicação da medida dis-
 tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora                                             ciplinar sancionatória referida no número anterior será
 da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva                                      executada, podendo igualmente, se assim o entender, e
 acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as                                       para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou
 actividades, se for caso disso, que o aluno deve desen-                                       celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
 volver no decurso desse período de tempo.                                                     ou privadas.
    5 — A aplicação, e posterior execução, da medida                                              6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado
 correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultra-                                    de educação do aluno poderem participar na audição a
 passar o período de tempo correspondente a um ano                                             realizar nos termos do número anterior, a associação de
 lectivo.                                                                                      pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser
    6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento                                             ouvida, preservando o dever de sigilo.
 interno, identificar as actividades, local e período de                                          7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
 tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,                                          aluno no decurso do período de aplicação da medida
 definir as competências e procedimentos a observar,                                           disciplinar sancionatória de suspensão da escola até
 tendo em vista a aplicação e posterior execução, da                                           10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua
 medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.                                             assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
    7 — Obedece igualmente ao disposto no número                                                  8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
 anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e pos-                                       de transferência de escola reporta-se à prática de factos
 terior execução das medidas correctivas, previstas nas                                        notoriamente impeditivos do prosseguimento do pro-
 alíneas d) e e) do n.º 2.                                                                     cesso de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da
    8 — A aplicação das medidas correctivas previstas                                          escola, ou do normal relacionamento com algum ou
 nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais                                        alguns dos membros da comunidade educativa.
 ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno                                              9 — A medida disciplinar sancionatória de trans-
 menor de idade.                                                                               ferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade
                                                                                               não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a
                                   Artigo 27.º                                                 frequência de outro estabelecimento e, frequentando o
                                          [...]                                                aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabele-
                                                                                               cimento de ensino estiver situado na mesma localidade
    1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu-                                         ou na localidade mais próxima, servida de transporte
 zem uma censura disciplinar do comportamento assu-                                            público ou escolar.
 mido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em
 que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo                                                               Artigo 28.º
 professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve
 conhecimento, de imediato, ao respectivo director de                                                                     [...]
 turma, para efeitos da posterior comunicação ao presi-                                           1 — A aplicação das medidas correctivas previstas
 dente do conselho executivo ou ao director da escola.                                         nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável
    2— .....................................                                                   entre si.
      a) (Revogada.)                                                                              2 — A aplicação de uma ou mais das medidas cor-
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         rectivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
      c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;                                              medida disciplinar sancionatória.
      d) A transferência de escola;                                                               3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
      e) (Revogada.)                                                                           res, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma
                                                                                               medida disciplinar sancionatória.
    3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
 de repreensão registada é da competência do professor                                                                Artigo 29.º
 respectivo, quando a infracção for praticada na sala                                             (Revogado.)
 de aula, ou do presidente do conselho executivo ou
 do director, nas restantes situações, averbando-se no                                                                Artigo 30.º
 respectivo processo individual do aluno, a identificação
 do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi                                              (Revogado.)
 proferido e a fundamentação de facto e de direito que
 norteou tal decisão.                                                                                                 Artigo 31.º
    4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san-                                            (Revogado.)
 cionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é
 precedida da audição em auto do aluno visado, do qual                                                                Artigo 32.º
 constam, em termos concretos e precisos, os factos que
 lhe são imputados, os deveres por ele violados e a refe-                                         (Revogado.)
 rência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar
 relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada,                                                              Artigo 33.º
 sendo competente para a sua aplicação o presidente do                                            (Revogado.)
 conselho executivo ou o director da escola, que pode,
 previamente, ouvir o conselho de turma.
                                                                                                                      Artigo 34.º
    5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou
 ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado                                          (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                       583

                         Artigo 35.º                                 6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o
                                                                  aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito
     (Revogado.)                                                  o que tiver por conveniente, podendo juntar documen-
                         Artigo 36.º                              tos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo
                                                                  a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que
     (Revogado.)                                                  para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor,
                                                                  da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem
                         Artigo 37.º                              ouvidas.
     (Revogado.)                                                     7 — Finda a fase da defesa é elaborado um rela-
                                                                  tório final, do qual consta, a correcta identificação
                         Artigo 38.º                              dos factos que haviam sido imputados ao aluno que
                                                                  se consideram provados e a proposta da medida dis-
     (Revogado.)
                                                                  ciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento
                         Artigo 39.º                              do processo, devendo a análise e valoração de toda a
                                                                  prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto
     (Revogado.)                                                  no artigo 25.º
                                                                     8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao
                         Artigo 40.º                              presidente do conselho executivo ou ao director que con-
     (Revogado.)                                                  voca o conselho de turma para se pronunciar, quando a
                                                                  medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
                         Artigo 41.º                              for a referida no n.º 2.
     (Revogado.)
                                                                                        Artigo 44.º
                         Artigo 42.º                                                        [...]
     (Revogado.)                                                     1 — O professor ou funcionário da escola que en-
                                                                  tenda que o comportamento presenciado é passível de
                         Artigo 43.º                              ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o
       Competências disciplinares e tramitação processual         ao director de turma, para efeitos de procedimento dis-
                                                                  ciplinar.
     1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º,           2— .....................................
  em que a competência é do professor titular da turma,
  a competência para a instauração de procedimento dis-                                 Artigo 47.º
  ciplinar por comportamentos susceptíveis de configu-
  rarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares                                     [...]
  sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do           1 — No momento da instauração do procedimento
  artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou           disciplinar, mediante decisão da entidade que o ins-
  director, devendo o despacho instaurador ser proferido          taurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta
  no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento con-          do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventiva-
  creto e preciso da situação.                                    mente da frequência da escola, mediante despacho
     2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória          fundamentado a proferir pelo presidente do conselho
  de transferência de escola é da competência do director         executivo ou pelo director, se a presença dele na
  regional de educação respectivo, observando-se, em              escola se revelar gravemente perturbadora da ins-
  termos processuais, nas situações que, em abstracto,            trução do processo ou do funcionamento normal das
  possam justificar aquela aplicação, as regras constantes        actividades da escola, garantindo-se ao aluno um
  dos números seguintes.                                          plano de actividades pedagógicas durante o período
     3 — As funções de instrutor, do professor que para o         de ausência da escola, nos termos a definir pelo re-
  efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,           gulamento da escola.
  devendo o processo ser remetido para decisão do direc-             2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
  tor regional de educação, no prazo de oito dias úteis,          presidente do conselho executivo ou o director consi-
  após a nomeação do instrutor.                                   derar adequada na situação em concreto, não podendo
     4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova            ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além
  é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde           da data da decisão do procedimento disciplinar.
  consta, de forma articulada e em termos concretos e                3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
  precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno,           aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
  devidamente circunstanciados em termos de tempo,                no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e
  modo e lugar e deveres por ele violados, com referência         avaliação, são determinados em função da decisão que
  expressa aos respectivos normativos legais ou regu-             a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar,
  lamentares, seus antecedentes disciplinares e medida            nos termos estabelecidos no regulamento interno da
  disciplinar sancionatória aplicável.                            escola.
     5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia                                     Artigo 48.º
  e entregue ao aluno no momento da sua notificação,
                                                                                            [...]
  sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo
  encarregado de educação, quando o aluno for menor                 1 — A decisão final do procedimento disciplinar,
  de idade.                                                       devidamente fundamentada, podendo acolher, para
584                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008

 o efeito, a fundamentação constante da proposta do                                       Artigo 50.º
 instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do                                   Recurso hierárquico
 artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias
 úteis, a contar do momento em que a entidade com-                    1 — Da decisão final do procedimento disciplinar
 petente para o decidir o receber, salvo na situação               cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito,
 prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias                a interpor no prazo de cinco dias úteis.
 úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do                  2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
 momento a partir do qual a execução da medida dis-                quando interposto de decisão de aplicação das medidas
 ciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou              disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
 se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos             transferência da escola.
 do número seguinte.                                                  3 — (Revogado.)
    2 — A execução da medida disciplinar sancio-                      4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
 natória, com excepção da referida na alínea d) do                 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum-
 n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo pe-                prindo ao respectivo presidente do conselho executivo
 ríodo de tempo e nos termos e condições em que                    ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4
 a entidade decisora considerar justo, adequado e                  do artigo 48.º
 razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada
 outra medida disciplinar sancionatória no decurso                                        Artigo 51.º
 dessa suspensão.                                                                             [...]
    3 — Da decisão proferida pelo director regional de
 educação respectivo que aplique a medida disciplinar                 Entre o momento da instauração do procedimento
 sancionatória de transferência de escola, deve igual-             disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais
 mente constar a identificação do estabelecimento de               e encarregados de educação devem contribuir para o
 ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja           correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada me-
 escolha se procede previamente à audição do respectivo            dida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
 encarregado de educação, quando o aluno for menor                 execução da mesma prossiga os objectivos de reforço
 de idade.                                                         da formação cívica do educando, com vista ao desen-
    4 — A decisão final do procedimento é notificada               volvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
 pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em              capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
 que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais            integração na comunidade educativa, do seu sentido de
 ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias             responsabilidade e das suas aprendizagens.
 úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com
 aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-                                 Artigo 52.º
 -se através daquela forma, considerando-se, neste caso,                                      [...]
 a notificação efectuada na data da assinatura do aviso
 de recepção.                                                         1 — Sem prejuízo das situações em que neste Esta-
    5 — (Revogado.)                                                tuto se remete expressamente para o regulamento interno
                                                                   da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do
                       Artigo 49.º                                 disposto na presente lei e demais legislação de carácter
                                                                   estatutário e a adequação à realidade da escola das regras
              Execução das medidas correctivas
               ou disciplinares sancionatórias
                                                                   de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
                                                                   comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente,
    1 — Compete ao director de turma ou ao professor               a direitos e deveres dos alunos inerentes à especifici-
 titular da turma, o acompanhamento do aluno na exe-               dade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à
 cução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória           utilização das instalações e equipamentos, ao acesso
 a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actu-           às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento
 ação com os pais e encarregados de educação e com                 e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no
 os professores da turma, em função das necessidades               trabalho escolar, bem como do desempenho de acções
 educativas identificadas e de forma a assegurar a co-             meritórias em favor da comunidade em que o aluno está
 -responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos         inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola
 educativos da medida.                                             ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no re-
    2 — A competência referida no número anterior é                gulamento interno as regras e procedimentos a observar
 especialmente relevante aquando da execução da me-                em matéria de delegação das competências previstas
 dida correctiva de actividades de integração na escola            neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou
 ou no momento do regresso à escola do aluno a quem                do director, nos restantes membros do órgão de gestão
 foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de sus-           ou no conselho de turma.
 pensão da escola.                                                    2 — (Revogado.)
    3 — O disposto no número anterior aplica-se também
 aquando da integração do aluno na nova escola para que                                   Artigo 54.º
 foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
                                                                                              [...]
 disciplinar sancionatória.
    Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a              1— .....................................
 escola conta com a colaboração dos serviços especiali-               2 — Os pais e encarregados de educação devem, no
 zados de apoio educativo e ou de equipas de integração            acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do
 a definir no regulamento interno.                                 artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                             585

   subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus                                        Artigo 5.º
   filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de                                   Republicação
   aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
   ao seu cumprimento integral.                                         É republicada, em anexo, que faz parte integrante da
                                                                     presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com
                            Artigo 55.º                              a redacção actual.
                                [...]                                  Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
      1 — A aplicação de medida correctiva ou medida                   O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
   disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não            Promulgada em 4 de Janeiro de 2008.
   isenta o aluno e o respectivo representante legal da res-
   ponsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito,            Publique-se.
   haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual                  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
   responsabilidade criminal daí decorrente.
      2 — (Revogado.)                                                  Referendada em 4 de Janeiro de 2008.
      3 — Quando o comportamento do aluno menor de                      O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
   16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação           de Sousa.
   de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,
   simultaneamente, como facto qualificável de crime,                                          ANEXO
   deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão
   de protecção de crianças e jovens ou ao representante                Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
   do Ministério Público junto do tribunal competente em                         que aprova o Estatuto do Aluno
   matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da                        dos Ensinos Básico e Secundário
   prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos,
   sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às                                     CAPÍTULO I
   autoridades policiais.
      4— .....................................                                   Conteúdo, objectivos e âmbito

                            Artigo 58.º                                                      Artigo 1.º
      (Revogado.)»                                                                            Conteúdo
                                                                       A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
   2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20            Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no
de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».           desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
   3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de              Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à
20 de Dezembro passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas             administração e gestão escolares.
correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».
                                                                                             Artigo 2.º
                           Artigo 2.º
                                                                                              Objectivos
                       Norma transitória
                                                                        O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
  Os regulamentos internos das escolas em vigor à data               do sistema educativo português, conforme se encontram
do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno,           estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que               Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a inte-
nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do           gração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do              cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação
ano lectivo em curso.                                                cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição
                                                                     de saberes e competências.
                           Artigo 3.º
                  Norma de aplicação no tempo                                                Artigo 3.º
  As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro                                     Âmbito de aplicação
operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações               1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico
ocorridas após a sua entrada em vigor.                               e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo-
                                                                     dalidades especiais.
                           Artigo 4.º                                   2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-
                       Norma revogatória                             cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê
                                                                     relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros
   São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do ar-          da comunidade educativa e à vivência na escola.
tigo 16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do      3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino
artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2      da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º,             4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se
os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do           aos estabelecimentos de ensino das redes privada e coope-
artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o      rativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos
artigo 58.º da lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.                   internos aos mesmos.
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                      CAPÍTULO II                                   b) Promover a articulação entre a educação na família
                                                                 e o ensino escolar;
            Autonomia e responsabilidade                            c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efec-
                                                                 tivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os
                         Artigo 4.º                              deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres
   Responsabilidade dos membros da comunidade educativa          de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho
                                                                 no processo de aprendizagem;
   1 — A autonomia de administração e gestão das escolas            d) Contribuir para a criação e execução do projecto
e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos         educativo e do regulamento interno da escola e participar
educativos pressupõe a responsabilidade de todos os mem-         na vida da escola;
bros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do           e) Cooperar com os professores no desempenho da sua
direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso      missão pedagógica, em especial quando para tal forem
e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos ob-        solicitados, colaborando no processo de ensino e apren-
jectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os        dizagem dos seus educandos;
de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de             f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola
uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da         e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
pessoa humana, da democracia e do exercício responsável          quando para tal forem solicitados;
da liberdade individual.                                            g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
   2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva         em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu
do direito à educação, a escola é insusceptível de trans-        educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou
formação em objecto de pressão para a prossecução de             medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter         mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação
carácter de prioridade.                                          cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona-
   3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,         lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu-        da sua plena integração na comunidade educativa e do seu
nos, os pais e encarregados de educação, os professores,         sentido de responsabilidade;
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e           h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-
os serviços da administração central e regional com inter-       gridade física e moral de todos os que participam na vida
venção na área da educação, nos termos das respectivas           da escola;
responsabilidades e competências.                                   i) Integrar activamente a comunidade educativa no de-
                                                                 sempenho das demais responsabilidades desta, em espe-
                         Artigo 5.º                              cial informando-se, sendo informado e informando sobre
                Papel especial dos professores                   todas as matérias relevantes no processo educativo dos
                                                                 seus educandos;
   1 — Os professores, enquanto principais responsáveis             j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário
pela condução do processo de ensino e aprendizagem,              e quando para tal for solicitado;
devem promover medidas de carácter pedagógico que                   k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,              da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
quer nas actividades na sala de aula quer nas demais ac-         seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
tividades da escola.                                             mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumpri-
   2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do          mento integral.
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é                                     Artigo 7.º
particularmente responsável pela adopção de medidas                               Responsabilidade dos alunos
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-                Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua
-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos      idade e capacidade de discernimento, pela componente
pais e encarregados de educação e colaborar com estes no         obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais         no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuí-
ou de aprendizagem.                                              rem para garantir aos demais membros da comunidade
                                                                 educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio
                                                                 são conferidos, em especial respeitando activamente o
                         Artigo 6.º
                                                                 exercício pelos demais alunos do direito à educação.
      Papel especial dos pais e encarregados de educação
   1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,                                        Artigo 8.º
para além das suas obrigações legais, uma especial res-                      Papel do pessoal não docente das escolas
ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes,          1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
e de promoverem activamente o desenvolvimento físico,            no acompanhamento e integração dos alunos na comuni-
                                                                 dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de
intelectual e moral dos mesmos.
                                                                 convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
   2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú-
                                                                 contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
                                                                 encarregados de educação, para prevenir e resolver pro-
educação, em especial:
                                                                 blemas comportamentais e de aprendizagem.
  a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu-              2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
cando;                                                           incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                           587

cação e prevenção de situações problemáticas de alunos e          igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar
na elaboração de planos de acompanhamento para estes,             a realização de aprendizagens bem sucedidas;
envolvendo a comunidade educativa.                                   b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
                                                                  proporcionem as condições para o seu pleno desenvol-
                         Artigo 9.º                               vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
                      Vivência escolar
                                                                  a formação da sua personalidade e da sua capacidade de
                                                                  auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores,
   As regras de disciplina da escola, para além dos seus          o conhecimento e a estética;
efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos           c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação
os que integram a vida da escola, de regras de convivência        e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser
que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto            estimulado nesse sentido;
educativo, a harmonia de relações e a integração social, o           d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri-
pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alu-       tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou
nos e a preservação da segurança destes e ainda a realização      da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,
profissional e pessoal dos docentes e não docentes.               e ser estimulado nesse sentido;
                                                                     e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
                        Artigo 10.º                               frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
               Intervenção de outras entidades                    das actividades curriculares e extracurriculares, nomeada-
                                                                  mente as que contribuem para o desenvolvimento cultural
   Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou          da comunidade;
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou                f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos        escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou
meios estritamente adequados e necessários e sempre com           compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico
preservação da vida privada do aluno e da sua família, po-        ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo
dendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, pri-       de aprendizagem;
vadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola             g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão         às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
de protecção de crianças e jovens ou do representante do          através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria        serviços especializados de apoio educativo;
de menores.                                                          h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
                        Artigo 11.º                               membro da comunidade educativa;
                          Matrícula                                  i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-
                                                                  peitada a sua integridade física e moral;
   O acto de matrícula, em conformidade com as dispo-                j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,         de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na           decorrer das actividades escolares;
presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla-           k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
dos no regulamento interno da escola.                             informações constantes do seu processo individual, de
                                                                  natureza pessoal ou familiar;
                      CAPÍTULO III                                   l) Participar, através dos seus representantes, nos termos
                                                                  da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na
              Direitos e deveres do aluno                         criação e execução do respectivo projecto educativo, bem
                                                                  como na elaboração do regulamento interno;
                        Artigo 12.º                                  m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
           Valores nacionais e cultura de cidadania               e demais funções de representação no âmbito da escola,
                                                                  bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
   No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma              interno da escola;
cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pes-            n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-
soa humana, da democracia, do exercício responsável, da           mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem        de turma e órgãos de administração e gestão da escola
o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os        em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons-           interesse;
tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,               o) Organizar e participar em iniciativas que promovam
enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos           a formação e ocupação de tempos livres;
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos                 p) Participar na elaboração do regulamento interno da
do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança,              escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à
enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da           sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
humanidade.                                                       justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
                        Artigo 13.º                               sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
                      Direitos do aluno                           o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou
                                                                  área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação,
  O aluno tem direito a:
                                                                  bem como sobre matrícula, abono de família e apoios
   a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade           sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos
de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva         materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
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plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades           o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;            de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
   q) Participar nas demais actividades da escola, nos ter-         interno da mesma;
mos da lei e do respectivo regulamento interno;                        p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em
   r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente             especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo-
através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.                  ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
                                                                    mesmas;
                        Artigo 14.º                                    q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
                  Representação dos alunos
                                                                    tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
                                                                    objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das
   1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-              actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou
nos ou assembleia geral de alunos e são representados               morais aos alunos ou a terceiros;
pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado                 r) (Revogada.)
de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola.                                           Artigo 16.º
   2 — A associação de estudantes, o delegado e o subde-
                                                                                     Processo individual do aluno
legado de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas             1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao
com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumpri-               longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
mento das actividades lectivas.                                     pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
   3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini-            ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não
ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma        se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e         aquando da conclusão do ensino secundário.
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião                2 — São registadas no processo individual do aluno
referida no número anterior.                                        as informações relevantes do seu percurso educativo, de-
                                                                    signadamente as relativas a comportamentos meritórios
                        Artigo 15.º                                 e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
                      Deveres do aluno
                                                                    efeitos.
                                                                       3 — (Revogado.)
   O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar-                4 — As informações contidas no processo individual do
tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento              aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal
interno da escola, de:                                              e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se
   a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação             vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-
integral;                                                           nidade educativa que a elas tenham acesso.
   b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades es-                                    CAPÍTULO IV
colares;
   c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu                          Dever de assiduidade
processo de ensino e aprendizagem;
   d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da                                    Artigo 17.º
comunidade educativa;                                                                 Frequência e assiduidade
   e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;                                                  1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
   f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal          obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis
não docente;                                                        pelo cumprimento do dever de assiduidade.
   g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e              2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos
para a plena integração na escola de todos os alunos;               menores de idade são responsáveis conjuntamente com
   h) Participar nas actividades educativas ou formativas           estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades            anterior.
organizativas que requeiram a participação dos alunos;                 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a
   i) Respeitar a integridade física e moral de todos os            presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva
membros da comunidade educativa;                                    o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual
   j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da        e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade,
comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de            ao processo de ensino e aprendizagem.
perigo para a integridade física e moral dos mesmos;                   4 — (Revogado.)
   k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das                 5 — (Revogado.)
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes
da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;                                                 Artigo 18.º
   l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros                                      Faltas
da comunidade educativa;
   m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo                1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
autorização escrita do encarregado de educação ou da                actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso
direcção da escola;                                                 tenha havido lugar a inscrição.
   n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-         2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
-lhes toda a colaboração;                                           tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008                                                           589

   3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo               6 — O regulamento interno da escola que qualifique
director de turma em suportes administrativos adequados.          como falta a comparência do aluno às actividades esco-
                                                                  lares, sem se fazer acompanhar do material necessário,
                        Artigo 19.º                               deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à
                    Justificação de faltas                        respectiva justificação.
  1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos                                  Artigo 20.º
seguintes motivos:
                                                                    (Revogado.)
   a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco dias                                     Artigo 21.º
úteis;
   b) Isolamento profiláctico, determinado por doença                                 Excesso grave de faltas
infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,                1 — Quando for atingido o número de faltas corres-
comprovada através de declaração da autoridade sanitária          pondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
competente;                                                       ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por
   c) Falecimento de familiar, durante o período legal de         disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou
justificação de faltas por falecimento de familiar previsto       o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o
no estatuto dos funcionários públicos;                            aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito,
   d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento            pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
e o dia imediatamente posterior;                                  com o objectivo de os alertar para as consequências do
   e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de         excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do
                                                                  que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
período das actividades lectivas;
   f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,        frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não               2 — Caso se revele impraticável o referido no número
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;                     anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva
   g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,          comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser
desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período           informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a
das actividades lectivas e corresponda a uma prática co-          gravidade especial da situação o justifique.
mummente reconhecida como própria dessa religião;
   h) Participação em provas desportivas ou eventos cul-                                   Artigo 22.º
turais, nos termos da legislação em vigor;                                               Efeitos das faltas
   i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;                                                              1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola
   j) Cumprimento de obrigações legais;                           pode promover a aplicação da medida ou medidas correc-
   k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde         tivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas,
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou              considerando igualmente o que estiver contemplado no
seja, justificadamente, considerado atendível pelo director       regulamento interno.
de turma ou pelo professor titular de turma.                         2 — Sempre que um aluno, independentemente da na-
                                                                  tureza das faltas, atinja um número total de faltas corres-
   2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado          pondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,             ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director      2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e
de turma ou ao professor titular da turma, com indica-            no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de
ção do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu,          faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino
referenciando-se os motivos justificativos da mesma na            básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disci-
caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico,         plina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar,
ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino            logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas
secundário.                                                       correctivas referidas no número anterior, uma prova de re-
   3 — O director de turma, ou o professor titular da turma,      cuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou
deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou           aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar
ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que           os termos dessa realização.
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igual-         3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac-         referida no número anterior, o conselho de turma pondera
tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.           a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período
   4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa-       lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu
mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,        e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disci-
até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.           plinas, podendo determinar.
   5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação             a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal        especial e a consequente realização de uma nova prova;
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias                 b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escola-
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados          ridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo             consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
director de turma ou pelo professor de turma.                     mesmo ano de escolaridade que frequenta;
590                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008

   c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escola-            3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
ridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de         sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as
esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso,      necessidades educativas do aluno e com os objectivos da
a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve        sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível,
aprovação na referida prova.                                      do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
                                                                  projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo
   4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no              regulamento interno.
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o             4 — (Revogado.)
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos estrita-                                Artigo 25.º
mente administrativos, relativamente ao número de faltas                       Determinação da medida disciplinar
consideradas injustificadas.
   5 — A não comparência do aluno à realização da prova              1 — Na determinação da medida correctiva ou medida
de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere          disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consi-
a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da       deração, a gravidade do incumprimento do dever violado,
forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua re-       a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento
tenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes       escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo
nas alíneas b) ou c) do n.º 3.                                    se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as
                                                                  demais circunstâncias em que a infracção foi praticada
                                                                  que militem contra ou a seu favor.
                      CAPÍTULO V                                     2 — (Revogado.)
                                                                     3 — (Revogado.)
                         Disciplina
                                                                                          Artigo 26.º
                         SECÇÃO I
                                                                                       Medidas correctivas
                          Infracção
                                                                     1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
                                                                  referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza
                        Artigo 23.º
                                                                  eminentemente cautelar.
                  Qualificação da infracção                          2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
                                                                  que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham
   A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
                                                                  a estar contempladas no regulamento interno da escola:
no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento                 a) (Revogada.)
normal das actividades da escola ou das relações no âmbito           b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
da comunidade educativa, constitui infracção, passível            onde se desenvolva o trabalho escolar;
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar              c) A realização de tarefas e actividades de integração
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.                  escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período
                                                                  de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno
                        SECÇÃO II
                                                                  na escola;
                                                                     d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco-
  Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias      lares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
                                                                  sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
                        Artigo 24.º                               lectivas.
                                                                     e) A mudança de turma.
             Finalidades das medidas correctivas
              e das disciplinares sancionatórias
                                                                     3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou fun-
   1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli-           cionário não docente, tem competência para advertir o
nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,          aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma       perturbador do normal funcionamento das actividades da
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a pre-            escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa,
servação do reconhecimento da autoridade e segurança              alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
dos professores no exercício sua actividade profissional e,          4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,           saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
visando ainda o normal prosseguimento das actividades             trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor
da escola, a correcção do comportamento perturbador e             respectivo e implica a permanência do aluno na escola,
o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao de-           competindo aquele, determinar, o período de tempo du-
senvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua            rante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula,
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena           se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a
integração na comunidade educativa, do seu sentido de             marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for
responsabilidade e das suas aprendizagens.                        caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse
   2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em          período de tempo.
conta a especial relevância do dever violado e gravidade             5 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor-
da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além          rectiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.      o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
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Lei 3 2006 Estatuto Do Aluno

  • 1. 578 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com Lei n.º 3/2008 estes no sentido de prevenir e resolver problemas com- portamentais ou de aprendizagem. de 18 de Janeiro Artigo 6.º Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, [...] que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário 1— ..................................... 2— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro os deveres que lhe incumbem, com destaque para os 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, deveres de assiduidade, de correcto comportamento e 13.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º de empenho no processo de aprendizagem; da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao [...] seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar relativas à administração e gestão escolares. com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; Artigo 2.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga- k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento in- nizativos do sistema educativo português, conforme terno da escola e subscrever, fazendo subscrever igual- se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de mente aos seus filhos e educandos, declaração anual de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade ao seu cumprimento integral. educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e Artigo 8.º educativo, e a efectiva aquisição de saberes e compe- [...] tências. 1 — O pessoal não docente das escolas deve cola- Artigo 4.º borar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas [...] regras de convivência, promovendo um bom ambiente 1— ..................................... educativo e contribuindo, em articulação com os docen- 2— ..................................... tes, os pais e encarregados de educação, para prevenir 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 inte- e resolver problemas comportamentais e de aprendi- gra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os zagem. alunos, os pais e encarregados de educação, os profes- 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orien- sores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias tação incumbe ainda o papel especial de colaborar na locais e os serviços de administração central e regional identificação e prevenção de situações problemáticas de com intervenção na área da educação, nos termos das alunos e na elaboração de planos de acompanhamento respectivas responsabilidades e competências. para estes, envolvendo a comunidade educativa. Artigo 5.º Artigo 9.º [...] [...] 1— ..................................... As regras de disciplina da escola, para além dos seus 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, todos os que integram a vida da escola, de regras de enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é convivência que assegurem o cumprimento dos objec- particularmente responsável pela adopção de medidas tivos do projecto educativo, a harmonia de relações e tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à a integração social, o pleno desenvolvimento físico, promoção de um bom ambiente educativo, competindo- intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segu-
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 579 rança destes e ainda a realização profissional e pessoal 3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria dos docentes e não docentes. iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes Artigo 10.º dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. [...] Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou Artigo 15.º educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou [...] o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre ......................................... com preservação da vida privada do aluno e da sua fa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mília, podendo solicitar a cooperação das autoridades b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento públicas, privadas ou solidárias competentes, nomea- de todos os seus deveres no âmbito das actividades damente, da «Escola Segura», dos conselhos locais de escolares; acção social, da comissão de protecção de crianças e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jovens ou do representante do Ministério Público junto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do tribunal competente em matéria de menores. e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; Artigo 11.º f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal [...] não docente; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O acto de matrícula, em conformidade com as dispo- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente lei, integra, igualmente, os que estão contem- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plados no regulamento interno da escola. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regula- ......................................... mento interno da mesma; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objectivamente, perturbarem o normal funcionamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das actividades lectivas, ou poderem causar danos físi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cos ou morais aos alunos ou a terceiros; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) (Revogada.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou, não se verificando interrupção no prosseguimento q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente 2 — São registadas no processo individual do aluno através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritó- Artigo 14.º rios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos. [...] 3 — (Revogado.) 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de 4— ..................................... alunos, ou assembleia geral de alunos e são represen- tados pela associação de estudantes, delegado ou sub- Artigo 17.º delegado de turma e pela assembleia de delegados de [...] turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 1— ..................................... 2 — A associação de estudantes, o delegado e o sub- 2— ..................................... delegado de turma têm o direito de solicitar a realização 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno de reuniões da turma para apreciação de matérias rela- quer a presença na sala de aula e demais locais onde cionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de do cumprimento das actividades lectivas. empenho intelectual e comportamental adequadas, de
  • 3. 580 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren- 3 — O director de turma, ou o professor titular da dizagem. turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de edu- 4 — (Revogado.) cação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos 5 — (Revogado.) adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para Artigo 18.º esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. Faltas 4 — A justificação da falta deve ser apresentada pre- 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a viamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da caso tenha havido lugar a inscrição. mesma. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, 5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. número anterior, não tenha sido apresentada justificação 3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal director de turma em suportes administrativos adequa- situação ser comunicada no prazo máximo de três dias dos. úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Artigo 19.º director de turma ou pelo professor de turma. 6 — O regulamento interno da escola que qualifique [...] como falta a comparência do aluno às actividades esco- 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas lares, sem se fazer acompanhar do material necessário, pelos seguintes motivos: deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação. a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco Artigo 20.º dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença (Revogado.) infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sani- Artigo 21.º tária competente; Excesso grave de faltas c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar 1 — Quando for atingido o número de faltas corres- previsto no estatuto dos funcionários públicos; pondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, e o dia imediatamente posterior; por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio do período das actividades lectivas; mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor f) Assistência na doença a membro do agregado fami- titular de turma, com o objectivo de os alertar para as liar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência consequências do excesso grave de faltas e de se encon- não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; trar uma solução que permita garantir o cumprimento g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, efectivo do dever de frequência, bem como o necessário desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do pe- aproveitamento escolar. ríodo das actividades lectivas e corresponda a uma 2 — Caso se revele impraticável o referido no nú- prática comummente reconhecida como própria dessa mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, a religião; respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens h) Participação em provas desportivas ou eventos deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, culturais, nos termos da legislação em vigor; sempre que a gravidade especial da situação o justifique. i) Participação em actividades associativas, nos ter- mos da lei; Artigo 22.º j) Cumprimento de obrigações legais; Efeitos das faltas k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao 1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a aluno ou seja, justificadamente, considerado atendí- escola pode promover a aplicação da medida ou medi- vel pelo director de turma ou pelo professor titular de das correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem turma. adequadas, considerando igualmente o que estiver con- templado no regulamento interno. 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado 2 — Sempre que um aluno, independentemente da por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, natureza das faltas, atinja um número total de faltas quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino director de turma ou ao professor titular da turma, com básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por indicação do dia, hora e da actividade em que a falta disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no en- ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da sino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos aluno do ensino secundário. lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 581 e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas com os outros, da sua plena integração na comunidade no número anterior, uma prova de recuperação, na dis- educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas ciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, aprendizagens. competindo ao conselho pedagógico fixar os termos 2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo dessa realização. em conta a especial relevância do dever violado e gra- 3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova vidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, referida no número anterior, o conselho de turma pon- para além das identificadas no número anterior, finali- dera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o dades punitivas. período lectivo e o momento em que a realização da 3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com restantes disciplinas, podendo determinar: as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto a) O cumprimento de um plano de acompanha- possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da mento especial e a consequente realização de uma nova turma e do projecto educativo da escola, e nos termos prova; do respectivo regulamento interno. b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escola- 4 — (Revogado.) ridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no Artigo 25.º mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da esco- [...] laridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade 1 — Na determinação da medida correctiva ou me- de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em dida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais consideração, a gravidade do incumprimento do dever não obteve aprovação na referida prova. violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aprovei- tamento escolar anterior, o meio familiar e social em que 4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o todas as demais circunstâncias em que a infracção foi mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem pre- praticada que militem contra ou a seu favor. juízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos 2 — (Revogado.) estritamente administrativos, relativamente ao número 3 — (Revogado.) de faltas consideradas injustificadas. 5 — A não comparência do aluno à realização da Artigo 26.º prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada Medidas correctivas através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, deter- 1 — As medidas correctivas prosseguem os objec- mina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os tivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3. natureza eminentemente cautelar. 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou- Artigo 23.º tras que, obedecendo ao disposto no número anterior, Qualificação da infracção venham a ser contempladas no regulamento interno da escola: A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em a) (Revogada.) termos que se revelem perturbadores do funcionamento b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais normal das actividades da escola ou das relações no onde se desenvolva o trabalho escolar; âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, c) A realização de tarefas e actividades de integração passível da aplicação de medida correctiva ou medida escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos se- período de permanência obrigatória, diária ou semanal, guintes. do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços Artigo 24.º escolares, ou na utilização de certos materiais e equi- pamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos Finalidades das medidas correctivas a actividades lectivas. e das disciplinares sancionatórias e) A mudança de turma. 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi- 3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de funcionário não docente, tem competência para adver- forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, tir o aluno, confrontando-o verbalmente com o com- a preservação do reconhecimento da autoridade e segu- portamento perturbador do normal funcionamento das rança dos professores no exercício sua actividade pro- actividades da escola ou das relações no âmbito da fissional e, de acordo com as suas funções, dos demais comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar funcionários, visando ainda o normal prosseguimento tal tipo de conduta. das actividades da escola, a correcção do comporta- 4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de mento perturbador e o reforço da formação cívica do saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro-
  • 5. 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 fessor respectivo e implica a permanência do aluno na de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os escola, competindo aquele, determinar, o período de termos e condições em que a aplicação da medida dis- tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora ciplinar sancionatória referida no número anterior será da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva executada, podendo igualmente, se assim o entender, e acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou actividades, se for caso disso, que o aluno deve desen- celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas volver no decurso desse período de tempo. ou privadas. 5 — A aplicação, e posterior execução, da medida 6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultra- de educação do aluno poderem participar na audição a passar o período de tempo correspondente a um ano realizar nos termos do número anterior, a associação de lectivo. pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser 6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento ouvida, preservando o dever de sigilo. interno, identificar as actividades, local e período de 7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, aluno no decurso do período de aplicação da medida definir as competências e procedimentos a observar, disciplinar sancionatória de suspensão da escola até tendo em vista a aplicação e posterior execução, da 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2. assiduidade e avaliação, são determinados pela escola. 7 — Obedece igualmente ao disposto no número 8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e pos- de transferência de escola reporta-se à prática de factos terior execução das medidas correctivas, previstas nas notoriamente impeditivos do prosseguimento do pro- alíneas d) e e) do n.º 2. cesso de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da 8 — A aplicação das medidas correctivas previstas escola, ou do normal relacionamento com algum ou nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais alguns dos membros da comunidade educativa. ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno 9 — A medida disciplinar sancionatória de trans- menor de idade. ferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a Artigo 27.º frequência de outro estabelecimento e, frequentando o [...] aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabele- cimento de ensino estiver situado na mesma localidade 1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu- ou na localidade mais próxima, servida de transporte zem uma censura disciplinar do comportamento assu- público ou escolar. mido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo Artigo 28.º professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de [...] turma, para efeitos da posterior comunicação ao presi- 1 — A aplicação das medidas correctivas previstas dente do conselho executivo ou ao director da escola. nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável 2— ..................................... entre si. a) (Revogada.) 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas cor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rectivas é cumulável apenas com a aplicação de uma c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; medida disciplinar sancionatória. d) A transferência de escola; 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- e) (Revogada.) res, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor Artigo 29.º respectivo, quando a infracção for praticada na sala (Revogado.) de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no Artigo 30.º respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi (Revogado.) proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. Artigo 31.º 4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san- (Revogado.) cionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual Artigo 32.º constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a refe- (Revogado.) rência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, Artigo 33.º sendo competente para a sua aplicação o presidente do (Revogado.) conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. Artigo 34.º 5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado (Revogado.)
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 583 Artigo 35.º 6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito (Revogado.) o que tiver por conveniente, podendo juntar documen- Artigo 36.º tos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que (Revogado.) para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem Artigo 37.º ouvidas. (Revogado.) 7 — Finda a fase da defesa é elaborado um rela- tório final, do qual consta, a correcta identificação Artigo 38.º dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida dis- (Revogado.) ciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento Artigo 39.º do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto (Revogado.) no artigo 25.º 8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao Artigo 40.º presidente do conselho executivo ou ao director que con- (Revogado.) voca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor Artigo 41.º for a referida no n.º 2. (Revogado.) Artigo 44.º Artigo 42.º [...] (Revogado.) 1 — O professor ou funcionário da escola que en- tenda que o comportamento presenciado é passível de Artigo 43.º ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o Competências disciplinares e tramitação processual ao director de turma, para efeitos de procedimento dis- ciplinar. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, 2— ..................................... em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento dis- Artigo 47.º ciplinar por comportamentos susceptíveis de configu- rarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares [...] sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do 1 — No momento da instauração do procedimento artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou disciplinar, mediante decisão da entidade que o ins- director, devendo o despacho instaurador ser proferido taurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento con- do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventiva- creto e preciso da situação. mente da frequência da escola, mediante despacho 2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória fundamentado a proferir pelo presidente do conselho de transferência de escola é da competência do director executivo ou pelo director, se a presença dele na regional de educação respectivo, observando-se, em escola se revelar gravemente perturbadora da ins- termos processuais, nas situações que, em abstracto, trução do processo ou do funcionamento normal das possam justificar aquela aplicação, as regras constantes actividades da escola, garantindo-se ao aluno um dos números seguintes. plano de actividades pedagógicas durante o período 3 — As funções de instrutor, do professor que para o de ausência da escola, nos termos a definir pelo re- efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, gulamento da escola. devendo o processo ser remetido para decisão do direc- 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o tor regional de educação, no prazo de oito dias úteis, presidente do conselho executivo ou o director consi- após a nomeação do instrutor. derar adequada na situação em concreto, não podendo 4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde da data da decisão do procedimento disciplinar. consta, de forma articulada e em termos concretos e 3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, aluno no decurso do período de suspensão preventiva, devidamente circunstanciados em termos de tempo, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e modo e lugar e deveres por ele violados, com referência avaliação, são determinados em função da decisão que expressa aos respectivos normativos legais ou regu- a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, lamentares, seus antecedentes disciplinares e medida nos termos estabelecidos no regulamento interno da disciplinar sancionatória aplicável. escola. 5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia Artigo 48.º e entregue ao aluno no momento da sua notificação, [...] sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, de idade. devidamente fundamentada, podendo acolher, para
  • 7. 584 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 o efeito, a fundamentação constante da proposta do Artigo 50.º instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do Recurso hierárquico artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade com- 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar petente para o decidir o receber, salvo na situação cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias a interpor no prazo de cinco dias úteis. úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do 2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos momento a partir do qual a execução da medida dis- quando interposto de decisão de aplicação das medidas ciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos transferência da escola. do número seguinte. 3 — (Revogado.) 2 — A execução da medida disciplinar sancio- 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico natória, com excepção da referida na alínea d) do é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum- n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo pe- prindo ao respectivo presidente do conselho executivo ríodo de tempo e nos termos e condições em que ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 a entidade decisora considerar justo, adequado e do artigo 48.º razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso Artigo 51.º dessa suspensão. [...] 3 — Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar Entre o momento da instauração do procedimento sancionatória de transferência de escola, deve igual- disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais mente constar a identificação do estabelecimento de e encarregados de educação devem contribuir para o ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada me- escolha se procede previamente à audição do respectivo dida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a encarregado de educação, quando o aluno for menor execução da mesma prossiga os objectivos de reforço de idade. da formação cívica do educando, com vista ao desen- 4 — A decisão final do procedimento é notificada volvimento equilibrado da sua personalidade, da sua pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais integração na comunidade educativa, do seu sentido de ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias responsabilidade e das suas aprendizagens. úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar- Artigo 52.º -se através daquela forma, considerando-se, neste caso, [...] a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. 1 — Sem prejuízo das situações em que neste Esta- 5 — (Revogado.) tuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do Artigo 49.º disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, 1 — Compete ao director de turma ou ao professor a direitos e deveres dos alunos inerentes à especifici- titular da turma, o acompanhamento do aluno na exe- dade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à cução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória utilização das instalações e equipamentos, ao acesso a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actu- às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento ação com os pais e encarregados de educação e com e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no os professores da turma, em função das necessidades trabalho escolar, bem como do desempenho de acções educativas identificadas e de forma a assegurar a co- meritórias em favor da comunidade em que o aluno está -responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola educativos da medida. ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no re- 2 — A competência referida no número anterior é gulamento interno as regras e procedimentos a observar especialmente relevante aquando da execução da me- em matéria de delegação das competências previstas dida correctiva de actividades de integração na escola neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou ou no momento do regresso à escola do aluno a quem do director, nos restantes membros do órgão de gestão foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de sus- ou no conselho de turma. pensão da escola. 2 — (Revogado.) 3 — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que Artigo 54.º foi transferido na sequência da aplicação dessa medida [...] disciplinar sancionatória. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a 1— ..................................... escola conta com a colaboração dos serviços especiali- 2 — Os pais e encarregados de educação devem, no zados de apoio educativo e ou de equipas de integração acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do a definir no regulamento interno. artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 585 subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus Artigo 5.º filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de Republicação aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral. É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com Artigo 55.º a redacção actual. [...] Aprovada em 30 de Novembro de 2007. 1 — A aplicação de medida correctiva ou medida O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não Promulgada em 4 de Janeiro de 2008. isenta o aluno e o respectivo representante legal da res- ponsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, Publique-se. haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. responsabilidade criminal daí decorrente. 2 — (Revogado.) Referendada em 4 de Janeiro de 2008. 3 — Quando o comportamento do aluno menor de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de Sousa. de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, ANEXO deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, do Ministério Público junto do tribunal competente em que aprova o Estatuto do Aluno matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da dos Ensinos Básico e Secundário prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às CAPÍTULO I autoridades policiais. 4— ..................................... Conteúdo, objectivos e âmbito Artigo 58.º Artigo 1.º (Revogado.)» Conteúdo A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos 2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção». desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema 3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à 20 de Dezembro passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas administração e gestão escolares. correctivas e medidas disciplinares sancionatórias». Artigo 2.º Artigo 2.º Objectivos Norma transitória O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do sistema educativo português, conforme se encontram do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a inte- nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do gração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação ano lectivo em curso. cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências. Artigo 3.º Norma de aplicação no tempo Artigo 3.º As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro Âmbito de aplicação operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico ocorridas após a sua entrada em vigor. e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo- dalidades especiais. Artigo 4.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- Norma revogatória cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do ar- da comunidade educativa e à vivência na escola. tigo 16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do 3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos. do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, 4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do aos estabelecimentos de ensino das redes privada e coope- artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o rativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos artigo 58.º da lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. internos aos mesmos.
  • 9. 586 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 CAPÍTULO II b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; Autonomia e responsabilidade c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efec- tivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os Artigo 4.º deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres Responsabilidade dos membros da comunidade educativa de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; 1 — A autonomia de administração e gestão das escolas d) Contribuir para a criação e execução do projecto e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativo e do regulamento interno da escola e participar educativos pressupõe a responsabilidade de todos os mem- na vida da escola; bros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do e) Cooperar com os professores no desempenho da sua direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso missão pedagógica, em especial quando para tal forem e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos ob- solicitados, colaborando no processo de ensino e apren- jectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os dizagem dos seus educandos; de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da e para a harmonia da comunidade educativa, em especial pessoa humana, da democracia e do exercício responsável quando para tal forem solicitados; da liberdade individual. g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos 2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu do direito à educação, a escola é insusceptível de trans- educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou formação em objecto de pressão para a prossecução de medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação carácter de prioridade. cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona- 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu- da sua plena integração na comunidade educativa e do seu nos, os pais e encarregados de educação, os professores, sentido de responsabilidade; o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- os serviços da administração central e regional com inter- gridade física e moral de todos os que participam na vida venção na área da educação, nos termos das respectivas da escola; responsabilidades e competências. i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- sempenho das demais responsabilidades desta, em espe- Artigo 5.º cial informando-se, sendo informado e informando sobre Papel especial dos professores todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário pela condução do processo de ensino e aprendizagem, e quando para tal for solicitado; devem promover medidas de carácter pedagógico que k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos quer nas actividades na sala de aula quer nas demais ac- seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do tividades da escola. mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumpri- 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do mento integral. 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é Artigo 7.º particularmente responsável pela adopção de medidas Responsabilidade dos alunos tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo- Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos idade e capacidade de discernimento, pela componente pais e encarregados de educação e colaborar com estes no obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuí- ou de aprendizagem. rem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o Artigo 6.º exercício pelos demais alunos do direito à educação. Papel especial dos pais e encarregados de educação 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, Artigo 8.º para além das suas obrigações legais, uma especial res- Papel do pessoal não docente das escolas ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, no acompanhamento e integração dos alunos na comuni- dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de intelectual e moral dos mesmos. convivência, promovendo um bom ambiente educativo e 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de encarregados de educação, para prevenir e resolver pro- educação, em especial: blemas comportamentais e de aprendizagem. a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação cando; incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 587 cação e prevenção de situações problemáticas de alunos e igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar na elaboração de planos de acompanhamento para estes, a realização de aprendizagens bem sucedidas; envolvendo a comunidade educativa. b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvol- Artigo 9.º vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para Vivência escolar a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, As regras de disciplina da escola, para além dos seus o conhecimento e a estética; efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação os que integram a vida da escola, de regras de convivência e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto estimulado nesse sentido; educativo, a harmonia de relações e a integração social, o d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri- pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alu- tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou nos e a preservação da segurança destes e ainda a realização da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, profissional e pessoal dos docentes e não docentes. e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano Artigo 10.º frequentado, bem como de uma planificação equilibrada Intervenção de outras entidades das actividades curriculares e extracurriculares, nomeada- mente as que contribuem para o desenvolvimento cultural Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou da comunidade; educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou meios estritamente adequados e necessários e sempre com compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico preservação da vida privada do aluno e da sua família, po- ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo dendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, pri- de aprendizagem; vadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, de protecção de crianças e jovens ou do representante do através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros Ministério Público junto do tribunal competente em matéria serviços especializados de apoio educativo; de menores. h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer Artigo 11.º membro da comunidade educativa; Matrícula i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- peitada a sua integridade física e moral; O acto de matrícula, em conformidade com as dispo- j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na decorrer das actividades escolares; presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla- k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e dos no regulamento interno da escola. informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; CAPÍTULO III l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na Direitos e deveres do aluno criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; Artigo 12.º m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos Valores nacionais e cultura de cidadania e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma interno da escola; cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pes- n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- soa humana, da democracia, do exercício responsável, da mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem de turma e órgãos de administração e gestão da escola o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os em todos os assuntos que justificadamente forem do seu valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons- interesse; tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, o) Organizar e participar em iniciativas que promovam enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos a formação e ocupação de tempos livres; Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos p) Participar na elaboração do regulamento interno da do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que humanidade. justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente Artigo 13.º sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, Direitos do aluno o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, O aluno tem direito a: bem como sobre matrícula, abono de família e apoios a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
  • 11. 588 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento q) Participar nas demais actividades da escola, nos ter- interno da mesma; mos da lei e do respectivo regulamento interno; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; Artigo 14.º q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos Representação dos alunos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou nos ou assembleia geral de alunos e são representados morais aos alunos ou a terceiros; pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado r) (Revogada.) de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. Artigo 16.º 2 — A associação de estudantes, o delegado e o subde- Processo individual do aluno legado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumpri- longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos mento das actividades lectivas. pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, 3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini- ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, pode solicitar a participação dos representantes dos pais e aquando da conclusão do ensino secundário. encarregados de educação dos alunos da turma na reunião 2 — São registadas no processo individual do aluno referida no número anterior. as informações relevantes do seu percurso educativo, de- signadamente as relativas a comportamentos meritórios Artigo 15.º e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus Deveres do aluno efeitos. 3 — (Revogado.) O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- 4 — As informações contidas no processo individual do tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal interno da escola, de: e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- integral; nidade educativa que a elas tenham acesso. b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades es- CAPÍTULO IV colares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu Dever de assiduidade processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da Artigo 17.º comunidade educativa; Frequência e assiduidade e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis não docente; pelo cumprimento do dever de assiduidade. g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos para a plena integração na escola de todos os alunos; menores de idade são responsáveis conjuntamente com h) Participar nas actividades educativas ou formativas estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades anterior. organizativas que requeiram a participação dos alunos; 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a i) Respeitar a integridade física e moral de todos os presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva membros da comunidade educativa; o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de ao processo de ensino e aprendizagem. perigo para a integridade física e moral dos mesmos; 4 — (Revogado.) k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das 5 — (Revogado.) instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; Artigo 18.º l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros Faltas da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra autorização escrita do encarregado de educação ou da actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso direcção da escola; tenha havido lugar a inscrição. n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há -lhes toda a colaboração; tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
  • 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 589 3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo 6 — O regulamento interno da escola que qualifique director de turma em suportes administrativos adequados. como falta a comparência do aluno às actividades esco- lares, sem se fazer acompanhar do material necessário, Artigo 19.º deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à Justificação de faltas respectiva justificação. 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos Artigo 20.º seguintes motivos: (Revogado.) a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias Artigo 21.º úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença Excesso grave de faltas infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, 1 — Quando for atingido o número de faltas corres- comprovada através de declaração da autoridade sanitária pondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, competente; ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por c) Falecimento de familiar, durante o período legal de disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou justificação de faltas por falecimento de familiar previsto o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o no estatuto dos funcionários públicos; aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, e o dia imediatamente posterior; com o objectivo de os alertar para as consequências do e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não 2 — Caso se revele impraticável o referido no número possa ser prestada por qualquer outra pessoa; anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a das actividades lectivas e corresponda a uma prática co- gravidade especial da situação o justifique. mummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos cul- Artigo 22.º turais, nos termos da legislação em vigor; Efeitos das faltas i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; 1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola j) Cumprimento de obrigações legais; pode promover a aplicação da medida ou medidas correc- k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde tivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou considerando igualmente o que estiver contemplado no seja, justificadamente, considerado atendível pelo director regulamento interno. de turma ou pelo professor titular de turma. 2 — Sempre que um aluno, independentemente da na- tureza das faltas, atinja um número total de faltas corres- 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado pondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e de turma ou ao professor titular da turma, com indica- no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de ção do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino referenciando-se os motivos justificativos da mesma na básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disci- caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, plina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas secundário. correctivas referidas no número anterior, uma prova de re- 3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, cuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que os termos dessa realização. entenda necessários à justificação da falta, devendo, igual- 3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- referida no número anterior, o conselho de turma pondera tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disci- até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. plinas, podendo determinar. 5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação a) O cumprimento de um plano de acompanhamento para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal especial e a consequente realização de uma nova prova; situação ser comunicada no prazo máximo de três dias b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escola- úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados ridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no director de turma ou pelo professor de turma. mesmo ano de escolaridade que frequenta;
  • 13. 590 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escola- 3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares ridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, necessidades educativas do aluno e com os objectivos da a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, aprovação na referida prova. do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo 4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no regulamento interno. n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o 4 — (Revogado.) mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estrita- Artigo 25.º mente administrativos, relativamente ao número de faltas Determinação da medida disciplinar consideradas injustificadas. 5 — A não comparência do aluno à realização da prova 1 — Na determinação da medida correctiva ou medida de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consi- a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da deração, a gravidade do incumprimento do dever violado, forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua re- a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento tenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo nas alíneas b) ou c) do n.º 3. se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. CAPÍTULO V 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Disciplina Artigo 26.º SECÇÃO I Medidas correctivas Infracção 1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza Artigo 23.º eminentemente cautelar. Qualificação da infracção 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos a estar contempladas no regulamento interno da escola: no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento a) (Revogada.) normal das actividades da escola ou das relações no âmbito b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais da comunidade educativa, constitui infracção, passível onde se desenvolva o trabalho escolar; da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar c) A realização de tarefas e actividades de integração sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno SECÇÃO II na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco- Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias lares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades Artigo 24.º lectivas. e) A mudança de turma. Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias 3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou fun- 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- cionário não docente, tem competência para advertir o nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma perturbador do normal funcionamento das actividades da sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a pre- escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, servação do reconhecimento da autoridade e segurança alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. dos professores no exercício sua actividade profissional e, 4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o visando ainda o normal prosseguimento das actividades trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor da escola, a correcção do comportamento perturbador e respectivo e implica a permanência do aluno na escola, o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao de- competindo aquele, determinar, o período de tempo du- senvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua rante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a integração na comunidade educativa, do seu sentido de marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for responsabilidade e das suas aprendizagens. caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse 2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em período de tempo. conta a especial relevância do dever violado e gravidade 5 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além rectiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. o período de tempo correspondente a um ano lectivo.