2. JUSTIÇA
Direito ao Silêncio - Recusa em Colaborar com as
Autoridades Públicas
Pode um psiquiatra se negar a prestar informações
de seu paciente que cometeu um crime?
3. É importante lembrar que não comete o crime em tela
quem com justa causa revela segredo profissional em
razão de sua função, por exemplo, um médico que
informa a autoridade sanitária a ocorrência de uma
moléstia contagiosa ou um advogado que comunica a
autoridade policial que seu constituinte ira cometer um
crime, podendo este a vir se utilizar de uma excludente
de ilicitude, o estado de necessidade.
4. DIREITO?
Um candidato ganhou
na justiça o direito de
resposta contra “O Globo” devido
a foto publicada pelo jornal na qual
o texto aparece mensagem em uma “evidente
afirmação caluniosa, capaz de denegrir a imagem
do candidato”.
Se ele pedir o direito de resposta, pode pedir também
indenização?
6. CASA
Policiais entraram num quarto de hotel de um
acusado por clonar cartões de créditos, sem sua
autorização e sem mandado judicial.
Será que isso pode ser entendido como
desrespeito ao princípio que protege a
inviolabilidade domiciliar?
Essa prova pode ser aproveitada?
7. DECISÃO
Para os desembargadores do Tribunal fluminense, o quarto
de hotel não pode ser entendido como domicílio. Ressaltaram
que o endereço informado pelo réu como domicílio não era o
mesmo do hotel e que o quarto alugado era utilizado apenas
como local para a prática das suas atividades ilícitas.
Para o ministro é importante ressaltar que o conceito de
"casa", para efeitos da proteção constitucional, tem um
sentido amplo "pois compreende, na abrangência de sua
designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b)
qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c)
qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade".
No STF para o Min. Celso de Mello utilizou a teoria da árvore
dos frutos envenenados (RO em HC 90.376-2/RJ)
8. CENSURA (31 DE JULHO DE 2009)
O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),
proibiu o jornal O Estado de S. Paulo e o portal
Estadão de publicar reportagens que contenham
informações da Operação Faktor, mais conhecida
como Boi Barrica. O recurso judicial, que pôs o
jornal sob censura, foi apresentado pelo
empresário Fernando Sarney, filho do presidente
do Senado, José Sarney (PMDB-AP) - que está no
centro de uma crise política no Congresso.
9. INFORMAÇÃO
A censura foi banida do ordenamento jurídico
brasileiro, confirmando sua repulsa nas Constituições
brasileiras:
Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72,
§ 12; CF/1934, art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) –
expressamente vedou “(...) qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220,
§ 2º - Art. 5º, IV e X,)
10. AÇÃO JUDICIAL - LIBERDADES
O MP/SP: intentou ação que visava a promoção da
liberdade religiosa que ingressam diariamente nas
repartições públicas federais de SP para obrigar a
UNIÃO a retirar dos locais de ampla visibilidade, e
de atendimento ao público, OS SÍMBOLOS DE
QUALQUER RELIGIÃO, tudo sob o amparo do
princípio da laicidade estatal, da liberdade de
crença e da isonomia. E aí????
11. DECISÃO 20/08/2009
A juíza Maria Lúcia considerou natural, em um país de
formação histórico-cultural cristã como o Brasil, a
presença de símbolos religiosos em órgãos públicos.
"Sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia
constitucional, eis que, para os agnósticos, ou que
professam crença diferenciada, aquele símbolo nada
representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura,
adereços decorativos", disse a juíza.
Além disso, afirmou a juíza, o Estado laico não deve ser
entendido como uma instituição anti-religiosa ou
anticlerical. “O Estado laico foi a primeira organização
política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de
crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas
graças ao Estado laico, e não como oposição a ele.
Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na
eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância
aos mesmos.”
12. COM QUE ROUPA EU VOU?
Um cidadão pode ser impedido de entrar em uma casa
de Justiça, como um fórum ou um tribunal, pelo simples
fato de estar trajando bermudas, mini saia, camiseta
regata e chinelos?
13. DECISÃO
O caso foi ajuizado por ser considerado
discriminatório já que uma pessoa “extremamente
carente” já foi impedida de entrar no fórum por
estar usando bermuda abaixo dos joelhos e
camiseta surrada.
14. O conselheiro Paulo Lôbo foi o único a concordar com a tese.
Segundo ele, o magistrado não é legislador. “A Constituição
estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”.
“Tais proibições, longe de valorizar o Judiciário, o distanciam
do cidadão, como local de intermediações às pessoas
comuns do povo”
A conselheira Andréa Pachá destacou que a determinação
não é uma norma administrativa formal e sim uma mera
determinação de conduta, que não chegava a atingir a
coletividade. “É a mesma coisa que afixar uma placa escrita
‘Proibido colocar o pé na parede’”, disse. A proibição,
segundo os conselheiros, deve ser aplicada baseando-se no
bom senso.
15. Min. Dalazen: a lei assegura ao magistrado o direito de
zelar pelo decoro nos atos que estão sob sua jurisdição,
como audiências e interrogatórios, entre outros.
“É uma norma de respeito à civilidade que é adotada em
todos os Tribunais Superiores”, destacou.
17. CF
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
18. REUNIÕES
Todos podem reunir-se mas devem pedir
autorização prévia as autoridades competentes?
19. DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA
Art. 5, XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
21. STF
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Adin 493, relatada pelo Ministro
Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento :
‘ o disposto no art. 5º, “XXXVI, da Constituição
Federal, se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção
entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva”.
22. SADAM
O Caso Saddam Husseim é caso de Tribunal de
Exceção?
23. OCORREU EM 2003:
Durante o processo três advogados foram
assassinados, um expulso, um juiz foi substituído,
as testemunhas não tinham nenhuma segurança
etc. A interferência política no julgamento foi
evidente, a ponto de seu resultado ter sido
"antecipado" em dois dias, para "tentar" beneficiar
Bush nas eleições gerais norte-americanas.
24. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
a lei penal mais benéfica possui retroatividade
de modo a alcançar aquele que já tenha sido
condenado e, eventualmente já esteja até
cumprindo a pena, ou seja, alcançando uma
sentença já transitada em julgado
25. CASO: RACISMO?
O editor Siegfried Ellwanger =condenado a 1 ano e
9 meses de reclusão (8ª Vara Criminal RS)
os livros vendidos por Siegfried Ellwanger:“trazem
mensagens racistas, discriminatórias e
preconceituosas, incitando e induzindo ao ódio e
ao desprezo contra povo de origem judaica.”
26. RACISMO – ART. 5º, XLII DA CONSTITUIÇÃO
Editor Siegfried Ellwanger, condenado pelo crime
de racismo
NO STF: A maioria dos ministros negaram
o pedido de HC por entender que a prática de
racismo abrange a discriminação contra os judeus.
27. TRECHOS
"'Porque todo judeu é impelido pela mesma tendência, que se enraíza
no sangue: o anseio de dominação' (24) 'Os métodos de ação das
classes baixas judaicas não visam somente a libertar-se da repulsão
social, mas anelam francamente o poder. É essa vontade de dominar
que caracteriza seu espírito.' (pg. 25)
'Num mundo de Estados territoriais organizados, o judeu tem apenas
duas fórmulas: derrubar os pilares de todos os sistemas nacionais dos
Estados ou criar o próprio Estado nacional.' (pg. 65)
'O judeu é adversário de toda ordem social não judaica (...) O judeu é
um autocrata encarniçado (...) A democracia é apenas o argumento
utilizado pelos agitadores judeus, para se elevarem a um nível superior
àquele em que se julgam subjugados. Assim que conseguem,
empregam imediatamente seus métodos, para obter determinadas
preferências, como se estas lhes coubessem por direito natural' (pg. 65)
'Povos antijudaicos do mundo, uni-vos, antes que seja tarde demais'.
(pg. 214).
28. OS VOTOS
O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto
abordando o conceito de racismo.
Reflexões sobre o racismo e o anti-semitismo
Tratados Internacionais “não deixam dúvida sobre
o claro compromisso no combate ao racismo em
todas as suas formas de manifestação, inclusive o
anti-semitismo”.
A Constituição compartilha desse sentido, de que
“o racismo configura conceito histórico e cultural
assente em referências supostamente raciais, aqui
incluído o anti-semitismo”.
29. Segundo Velloso = o anti-semitismo é uma forma de
racismo.
Nos livros publicados por Ellwanger:
- os judeus são percebidos como raça, porque há
pontos em que se fala em “inclinação racial e
parasitária dos judeus”, “tendências do sangue judeu”,
“judeus como culpados e beneficiários da Segunda
Guerra”, entre outras.
“Não tenho dúvidas em afirmar que a conduta do
paciente implica prática de racismo, o que a
Constituição considera crime grave e imprescritível”,
disse.
30. Min. Ellen Gracie:
A ministra iniciou seu voto pela definição de raça,
constante da Enciclopédia Judaica, editada no Brasil
pela editora Tradição, do Rio de Janeiro. O verbete lido
por ela narra que “a concepção de que a humanidade
está dividida em raças diferentes encontra-se de maneira
vaga e imprecisa na Bíblia, onde, no entanto, como já
acentuavam os rabinos, a unidade essencial de todas as
raças é sugerida na narrativa da criação e da origem
comum de todos os homens. (...)”.
“É impossível, assim me parece, admitir-se a
argumentação segundo a qual se não há raças, não é
possível o delito de racismo”, concluiu Ellen Gracie.
31. Min. Celso de Mello:
O racismo, como posição político-ideológica que
discrimina e segrega um grupo de pessoas em face de
sua raça, etnia, origem nacional ou descendência, visa,
antes de tudo, a retirar-lhes exatamente a cidadania, a
participação igualitária no espaço público, 'o direito de ter
direitos'.
32. COLISÕES
Concluo este voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo,
reconheço, em um contexto de liberdades aparentemente
em conflito, que a colisão dele resultante há de ser
equacionada, utilizando-se, esta Corte, do método - que é
apropriado e racional - da ponderação concreta de bens e
valores, de tal forma que a existência de interesse público
na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno de
ilicitudes penais praticadas por qualquer pessoa, basta, por si
só, para atribuir, ao Estado, o dever de atuar na defesa de
postulados essenciais, como o são aqueles que proclamam
a dignidade da pessoa humana e a permanente hostilidade
contra qualquer comportamento que possa gerar o
desrespeito à alteridade, com inaceitável ofensa aos valores
da igualdade e da tolerância, especialmente quando as
condutas desviantes, como neste caso, culminem por fazer
instaurar tratamentos discriminatórios fundados em
inadmissíveis ódios raciais.
33. COLISÕES
LIBERDADE DE EXPRESSÃO x DIREITO A
PRESERVAÇÃO DA IMAGEM
DIREITO A VIDA X ABORTO
ETC