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Reta Final da AGU
Disciplina: Direito Penal
Tema: Crimes contra a Administração
Prof.: Rogério Sanches
Data: 23/05/2007
- 1 –
Roteiro de aula
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Título XI, Capítulo I: Praticados por Funcionários Públicos (Crimes Funcionais).
Título XI, Capítulo II: Praticados por particulares.
Título XI, Capítulo II-A: Contra a Administração Estrangeira.
Título XI, Capítulo III: Contra a Administração da Justiça.
Título XII, Capítulo IV: Contra as finanças públicas.
Crimes praticados por funcionário público contra a administração (arts. 312 a 327, CP).
São crimes, em regra, praticados exclusivamente por funcionários públicos.
Art. 7º, I, “c”, CP: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada.
1. Requisitos para a Progressão de Regime de Pena:
a) Requisito objetivo
b) Requisito subjetivo
c) Oitiva do MP/ Exame criminológico.
d) Requisito Extraordinário: nos casos de crimes contra a Administração Pública, a reparação do
dano é obrigatória (art. 33, §4º, CP).
2. Conceito de Funcionário Público para fins penais (Art. 327, CP).
Todo crime funcional gera um ato de improbidade administrativa. No entanto, nem todo ato ímprobo,
gera um crime funcional.
§2º do art. 327 - causas de aumento Não se falou em Autarquias
Peculato (Art. 312, CP)
1. Peculato Apropriação (art. 312, “caput”, 1ª Parte): Peculato Próprio.
Conceito:
Apropriar-se
De coisa pública ou particular (o proprietário figura como vítima secundária),
De que tem posse
Em razão do cargo
Sujeito Ativo:
Funcionário Público, ainda que por equiparação.
Admite concurso de agentes
Sujeito Passivo: a vítima primária é a Administração Pública. O particular pode ser vítima secundária
(quando o bem pertencer a um particular).
2. Peculato Desvio (art. 312, “caput”, 2ª Parte): Peculato Próprio.
A única diferença entre este Peculato e o Peculato Apropriação, é que neste há a posse do bem, e no
anterior, há a apropriação do mesmo. No demais, cabem as mesmas aplicações.
O crime é punido a título de dolo: é um dolo com animus definitivo. Uso: consumível é crime, não
consumível, não há crime
Reta Final da AGU
Disciplina: Direito Penal
Tema: Crimes contra a Administração
Prof.: Rogério Sanches
Data: 23/05/2007
- 2 –
Consumação do Peculato Apropriação e Peculato desvio: quando o agente dá destino diverso ao bem.
Ambos admitem a tentativa.
3. Peculato Furto (art. 312, §1º, CP): Peculato Impróprio.
A subtração é facilitada pelo cargo.
4. Peculato Culposo (art. 312, §2º, CP):
É o único crime funcional culposo.
Ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
Art. 312, §3º: A reparação do dano ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extingue-se a
punibilidade. Se a reparação do dano ocorre após a sentença transitada em julgado (na fase da
execução penal), a pena é reduzida pela metade.
5. Peculato Estelionato (mediante erro de outrem) – Art. 313, CP:
O erro do terceiro deve ser espontâneo. Se o Funcionário induzir terceiro a erro, pratica estelionato.
No art. 312, “caput”, o agente tem posse legítima (em razão do cargo) da coisa, dela se apropriando.
No art. 312, §1º, o agente não tem posse, subtraindo-a. Já no art. 313, o agente tem posse ilegítima,
fruto de erro, também da coisa se apropriando.
6. Peculato Eletrônico (art. 313-A e 313-B, CP):
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
No art. 314, a Jurisprudência exige relevância jurídica do documento. Praticar essas condutas em
documento Público irrelevante é fato atípico.
Concussão (art. 316, CP):
1. Conceito: É uma espécie de extorsão, praticada por funcionário público valendo-se de sua função.
2. Sujeito Ativo: Funcionário Público no exercício da função, fora dela, ou o particular na iminência de
assumir a função pública.
3. Sujeito Passivo: A vítima será, em primeiro lugar, o Estado, sendo vitima secundária o particular a
quem se fez a indevida exigência.
4. Condutas do Crime:
a) Exigir (intimidar, exercer coerção)
b) para si ou para outrem
c) Direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa)
d) Explícita (clara) ou Implicitamente (velada)
e) Prevalecendo-se da autoridade (do medo do Poder Público do qual o agente se vale)
f) Vantagem indevida (de qualquer natureza, apesar de divergências).
Se o agente simula ser Funcionário Público, ou simula ostentar um cargo que não ostenta, o crime é de
extorsão (art. 158, CP).
Se o Funcionário Público promete a prática de um mal que não tem poder para praticar, não é
concussão, é extorsão.
Reta Final da AGU
Disciplina: Direito Penal
Tema: Crimes contra a Administração
Prof.: Rogério Sanches
Data: 23/05/2007
- 3 –
5. Tipo Subjetivo: o crime de concussão é punido a título de dolo, acrescida da finalidade especial de
locupletamento (enriquecimento, busca da vantagem indevida).
6. Consumação: com a mera exigência. Crime formal de consumação antecipada. O enriquecimento é
mero exaurimento, que não interfere no tipo, e sim na pena.
Corrupção Passiva (art. 317, CP)
1. Conduta: Solicitar, receber, aceitar promessa de vantagem indevida.
2. Sujeito ativo: idêntico ao da concussão.
3. Sujeito Passivo: Primariamente, Administração Pública.
O art. 29, CP traz o Monismo como regra (os vários agentes respondem pelo mesmo tipo penal), mas
existem exceções pluralistas à teoria monista: 1ª: 124/126; 2ª: 317/333; 3ª: 318/334; 4ª: 342,
§1º/343
Demais Corrupções Ativas no CP:
Art. 333 Art. 337-B Art. 343 Art. 299, Cód. Eleitoral
Corrupto
Funcionário
público
Funcionário
estrangeiro
Testemunha Político
Conduta
Oferecer,
Prometer
Dar, oferecer e
prometer.
Dar, oferecer e
prometer.
Dar, oferecer e
prometer.
Obs.: Existe Projeto de Lei tramitando no Congresso que visa ao acréscimo do núcleo “dar” ao crime de
Corrupção Ativa.
ADF
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
SANCHES, Rogério. Direito Penal – Parte Especial – Manuais para concursos e graduação. São Paulo:
RT, 2006.

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  • 1. Reta Final da AGU Disciplina: Direito Penal Tema: Crimes contra a Administração Prof.: Rogério Sanches Data: 23/05/2007 - 1 – Roteiro de aula DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Título XI, Capítulo I: Praticados por Funcionários Públicos (Crimes Funcionais). Título XI, Capítulo II: Praticados por particulares. Título XI, Capítulo II-A: Contra a Administração Estrangeira. Título XI, Capítulo III: Contra a Administração da Justiça. Título XII, Capítulo IV: Contra as finanças públicas. Crimes praticados por funcionário público contra a administração (arts. 312 a 327, CP). São crimes, em regra, praticados exclusivamente por funcionários públicos. Art. 7º, I, “c”, CP: Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada. 1. Requisitos para a Progressão de Regime de Pena: a) Requisito objetivo b) Requisito subjetivo c) Oitiva do MP/ Exame criminológico. d) Requisito Extraordinário: nos casos de crimes contra a Administração Pública, a reparação do dano é obrigatória (art. 33, §4º, CP). 2. Conceito de Funcionário Público para fins penais (Art. 327, CP). Todo crime funcional gera um ato de improbidade administrativa. No entanto, nem todo ato ímprobo, gera um crime funcional. §2º do art. 327 - causas de aumento Não se falou em Autarquias Peculato (Art. 312, CP) 1. Peculato Apropriação (art. 312, “caput”, 1ª Parte): Peculato Próprio. Conceito: Apropriar-se De coisa pública ou particular (o proprietário figura como vítima secundária), De que tem posse Em razão do cargo Sujeito Ativo: Funcionário Público, ainda que por equiparação. Admite concurso de agentes Sujeito Passivo: a vítima primária é a Administração Pública. O particular pode ser vítima secundária (quando o bem pertencer a um particular). 2. Peculato Desvio (art. 312, “caput”, 2ª Parte): Peculato Próprio. A única diferença entre este Peculato e o Peculato Apropriação, é que neste há a posse do bem, e no anterior, há a apropriação do mesmo. No demais, cabem as mesmas aplicações. O crime é punido a título de dolo: é um dolo com animus definitivo. Uso: consumível é crime, não consumível, não há crime
  • 2. Reta Final da AGU Disciplina: Direito Penal Tema: Crimes contra a Administração Prof.: Rogério Sanches Data: 23/05/2007 - 2 – Consumação do Peculato Apropriação e Peculato desvio: quando o agente dá destino diverso ao bem. Ambos admitem a tentativa. 3. Peculato Furto (art. 312, §1º, CP): Peculato Impróprio. A subtração é facilitada pelo cargo. 4. Peculato Culposo (art. 312, §2º, CP): É o único crime funcional culposo. Ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Art. 312, §3º: A reparação do dano ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extingue-se a punibilidade. Se a reparação do dano ocorre após a sentença transitada em julgado (na fase da execução penal), a pena é reduzida pela metade. 5. Peculato Estelionato (mediante erro de outrem) – Art. 313, CP: O erro do terceiro deve ser espontâneo. Se o Funcionário induzir terceiro a erro, pratica estelionato. No art. 312, “caput”, o agente tem posse legítima (em razão do cargo) da coisa, dela se apropriando. No art. 312, §1º, o agente não tem posse, subtraindo-a. Já no art. 313, o agente tem posse ilegítima, fruto de erro, também da coisa se apropriando. 6. Peculato Eletrônico (art. 313-A e 313-B, CP): Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento No art. 314, a Jurisprudência exige relevância jurídica do documento. Praticar essas condutas em documento Público irrelevante é fato atípico. Concussão (art. 316, CP): 1. Conceito: É uma espécie de extorsão, praticada por funcionário público valendo-se de sua função. 2. Sujeito Ativo: Funcionário Público no exercício da função, fora dela, ou o particular na iminência de assumir a função pública. 3. Sujeito Passivo: A vítima será, em primeiro lugar, o Estado, sendo vitima secundária o particular a quem se fez a indevida exigência. 4. Condutas do Crime: a) Exigir (intimidar, exercer coerção) b) para si ou para outrem c) Direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa) d) Explícita (clara) ou Implicitamente (velada) e) Prevalecendo-se da autoridade (do medo do Poder Público do qual o agente se vale) f) Vantagem indevida (de qualquer natureza, apesar de divergências). Se o agente simula ser Funcionário Público, ou simula ostentar um cargo que não ostenta, o crime é de extorsão (art. 158, CP). Se o Funcionário Público promete a prática de um mal que não tem poder para praticar, não é concussão, é extorsão.
  • 3. Reta Final da AGU Disciplina: Direito Penal Tema: Crimes contra a Administração Prof.: Rogério Sanches Data: 23/05/2007 - 3 – 5. Tipo Subjetivo: o crime de concussão é punido a título de dolo, acrescida da finalidade especial de locupletamento (enriquecimento, busca da vantagem indevida). 6. Consumação: com a mera exigência. Crime formal de consumação antecipada. O enriquecimento é mero exaurimento, que não interfere no tipo, e sim na pena. Corrupção Passiva (art. 317, CP) 1. Conduta: Solicitar, receber, aceitar promessa de vantagem indevida. 2. Sujeito ativo: idêntico ao da concussão. 3. Sujeito Passivo: Primariamente, Administração Pública. O art. 29, CP traz o Monismo como regra (os vários agentes respondem pelo mesmo tipo penal), mas existem exceções pluralistas à teoria monista: 1ª: 124/126; 2ª: 317/333; 3ª: 318/334; 4ª: 342, §1º/343 Demais Corrupções Ativas no CP: Art. 333 Art. 337-B Art. 343 Art. 299, Cód. Eleitoral Corrupto Funcionário público Funcionário estrangeiro Testemunha Político Conduta Oferecer, Prometer Dar, oferecer e prometer. Dar, oferecer e prometer. Dar, oferecer e prometer. Obs.: Existe Projeto de Lei tramitando no Congresso que visa ao acréscimo do núcleo “dar” ao crime de Corrupção Ativa. ADF INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA SANCHES, Rogério. Direito Penal – Parte Especial – Manuais para concursos e graduação. São Paulo: RT, 2006.