O documento discute vários tópicos relacionados a práticas trabalhistas no Brasil, incluindo jornada de trabalho, tabelas do IRPF e INSS, férias, 13o salário, faltas, licença-maternidade e outros. A autora é professora da Universidade de Sorocaba e fornece detalhes sobre esses temas com o objetivo de informar sobre a legislação trabalhista brasileira.
1. Universidade de Sorocaba
Relações trabalhistas
Profª Andréia Maria Lins
E-mail: andreialins.lins@bol.com.br
Praticas trabalhistas 01/03/2013
Prof ªAndreia Maria Lins Martins
2. Jornada de Trabalho
8 horas diárias
44 horas semanais
220 hrs mês
IRPF
INSS
Férias
13
Salário Família
3. Tabela de IRPF 2013
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm
Base de cálculo mensal Alíquota %
em R$
Até 1.710,78 Isento
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5
De 2.563,92 até 3.418,59 15,0
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5
Acima de 4.271,59 27,5
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4. Tabela de INSS 2013
Salário de Contribuição Alíquota para fins
R$ recolhimento ao INSS
Até 1.247,70 8%
De 1,247,71 à 2.079,50 9%
De 2.079,51 à 4.159,00 11%
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5. Férias
No Brasil, a legislação trabalhista estabelece
um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos por
ano de férias, sendo que aqueles que têm
apenas 20 dias podem requerer compensação
pelos outros 10 dias em forma de aumento no
salário. Um trabalhador deve gozar as férias
necessariamente entre 12 e 24 meses
decorridos desde data da sua contratação, ou
desde as últimas férias.
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6. Praticas Trabalhistas
DIREITO ÀS FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, computando-
se este período inclusive como tempo
de serviço, na seguinte proporção:
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7. Faltas Injustificadas
.
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30
De 6 a 14 – faltas 24
De 15 a 23 – faltas 18
De 24 a 32 – faltas 12
Acima de 32 – faltas 00
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8. Praticas Trabalhistas
Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser
comunicada ao empregado, por escrito,
com antecedência mínima de 30 dias,
mediante "aviso de férias" em 2 vias,
mencionando o período aquisitivo a que se
referem e os dias em que serão gozadas,
dando o empregado ciência.
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9. Praticas Trabalhistas
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um
terço) constitucional e do abono pecuniário
deverá ser feito até dois dias antes do início
do período de férias.
Neste momento, o empregado dará quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão
constar as datas de início e término do
respectivo período
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10. Praticas Trabalhistas
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira
parcela do 13º salário os empregados que
gozarem férias a partir do mês de fevereiro do
correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira
parcela do 13º salário deverá requerê-la no
mês de janeiro do ano correspondente
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11. Praticas Trabalhistas
FÉRIAS E PARTO
Se, durante as férias da empregada gestante,
ocorrer o nascimento da criança, o gozo das
mesmas ficará suspenso e será concedida a
licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias
serão retomadas, efetuando-se o pagamento das
diferenças salariais ocorridas durante o período da
licença-maternidade, se for o caso.
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12. Praticas Trabalhistas
FÉRIAS E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não
terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado continuar
doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para
a empresa efetuar o pagamento, competindo à
Previdência Social conceder o auxílio-doença
previdenciário após referido período.
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13. Praticas Trabalhistas
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de
serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio
trabalhado e do indenizado, conforme determina o
artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido
durante o período de férias, em virtude da
incompatibilidade entre os objetivos de cada um
desses institutos
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14. Praticas Trabalhistas
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE
SERVIÇO
“O empregado que se demite antes de
completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.”
o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003
(DOU 19.11.2003), assim dispõe:
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15. 13° Salário
A gratificação de Natal, ou gratificação
natalina, popularmente conhecida como
décimo terceiro salário (13o salário), é
uma gratificação instituída no Brasil, que
deve ser paga ao empregado
em duas parcelas até o final do ano, no
valor corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração para cada mês
trabalhado.
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16. 13° Salário
Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais,
o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou
fração do mês igual ou superior a 15 dias.
Desta maneira, se o empregado trabalhou, por
exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito
a 2/12 (dois doze avos) de 13°. proporcional, pelo fato
da fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias.
Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando
sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
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17. Pagamento das parcelas do 13º
salário
adiantamento da 1ª parcela,
correspondente a metade da
remuneração devida ao empregado no
mês anterior, seja paga entre os meses
de fevereiro até o último dia do mês de
novembro (30 de novembro).
Andréia Maria Lins
18. Pagamento da 2° parcelas do 13º
salário
Já a 2ª parcela deve ser quitada até o
dia 20 de dezembro, tendo como base
de cálculo a remuneração deste mês,
descontado o adiantamento da 1a.
parcela.
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