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MATERIAL DE APOIO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2013.1
Apostila 06
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1.Enriquecimento sem Causa1
No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de
determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se
empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem
assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da
quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.
Nesse sentido, o art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
1
Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil
compreensão.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem
na época em que foi exigido”.
A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido.
E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-16):
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem verso”.
Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:
a) Enriquecimento do Réu;
b) Empobrecimento do Autor;
c) Relação de Causalidade;
d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;
e) Inexistência de Ação Específica.
Vale lembrar que prescreve em três anos a pretensão civil de ressarcimento de enriquecimento sem
causa (art. 206 § 3o
IV CC ).
O enriquecimento sem causa, inclusive, já fora, em alguns julgados (posto polêmica a matéria),
fundamento para justificar o reconhecimento à (ao) concubina (o) – ou seja, amante – do direito ao
ressarcimento pelo período de convivência, como tivemos a oportunidade de observar, com base, inclusive,
em jurisprudência do STJ2
:
“Uma união paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química sexual, não
poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.
2
Este nosso artigo, intitulado “Direitos das (os) Amantes – na Teoria e na Prática dos
Tribunais”, encontra-se disponível em nosso site, no endereço: www.pablostolze.com.br
No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência, de
maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade.
Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a amante (ou o amante, frise-se) passa,
inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio do seu parceiro
casado, ao longo dos anos de união.
Não é incomum, aliás, que empreendam esforço conjunto para a aquisição de um imóvel, casa ou
apartamento, em que possam se encontrar.
Configurada esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à sua inteligência jurídica,
indagando-lhe: seria justo negar-se à amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso, de haver
para si parcela do patrimônio que, comprovadamente, ajudou a construir?
Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribuna de Justiça:
“Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso
(REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de
indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da
relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso em análise, foi
identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a concubina, por 36 anos.
O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou
incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão,
que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento”.3
Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Namorar homem casado pode render indenização devida pelo período do relacionamento. Durante 12
anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher ‘oficial’. Separado da mulher, o parceiro passou a ter
com a ex-concubina uma relação estável. Na separação, cinco anos depois, ela entrou com pedido de
indenização. Foi atendida por ter provado que no período do concubinato ajudou o homem a ampliar seu
patrimônio. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou indenização de R$ 10 mil.
3
http://www.conjur.com.br/static/text/60967,1, acessado em 13 de julho de 2008.
Para o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, deve haver a possibilidade do
concubino ganhar indenização pela vida em comum. ‘Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas
cumprir o dever de solidariedade, evitando o enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da
entrega de um dos parceiros’, justificou. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado
com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação
pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento. A mulher alegou que trabalhou
durante os doze anos para auxiliar o parceiro no aumento de seu patrimônio e, por isso, reivindicou a
indenização por serviços prestados. O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis entendeu que a mulher
deveria ser indenizada por ter investido dinheiro na relação. Participaram do julgamento os
desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias”.4
”
Trata-se, vale reiterar, de uma temática muito controvertida, e que deve ser enfrentada na grade de
Direito de Família.
2.Inadimplemento Relativo (Mora)5
A mora tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como também, com mais freqüência,
do devedor (mora solvendi ou debendi).
O Novo Código Civil fez referência ao fato de que também incorrerá em mora o credor se se recusar a
receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer:
“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não
quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Quanto aos efeitos da mora do credor, o art. 400, CC-02 (art. 958, CC-16), dispõe:
“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e
sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o
dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.”
4
http://www.conjur.com.br/static/text/40960,1, acessado em 13 de julho de 2008.
5
Neste semestre, a teoria do inadimplemento será objeto de aula do Professor Flávio
Tartuce.
Vale ainda anotar, com base no ensinamento de CLÓVIS BEVILÁQUA6
, os seguintes requisitos da mora do
devedor:
a) a existência de dívida líquida e certa;
b) o vencimento (exigibilidade) da dívida;
c) a culpa do devedor.
Deve haver ainda, por óbvio, a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação.
Os efeitos da mora do devedor, por sua vez, são, basicamente: a responsabilidade civil decorrente do atraso
no pagamento (art. 395), e, bem assim, a “perpetuatio obligationis”, ou seja, a responsabilidade civil pela
integridade da coisa, durante a mora (art. 399):
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
“Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o
atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada”.
6
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Campinas – SP: RED, 2000, pág. 152.
3. Inadimplemento Absoluto (Culposo e Fortuito)
Enfrentaremos aqui o inadimplemento total da obrigação.
Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor,
estaremos diante de uma situação de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, que
determinará o conseqüente dever de indenizar a parte prejudicada (sem prejuízo de eventual tutela
específica).
Por outro lado, se a inexecução obrigacional derivou de fato não-imputável ao devedor, enquadrável na
categoria de caso fortuito ou de força maior, configurar-se-á o inadimplemento fortuito da obrigação,
sem conseqüências indenizatórias, em regra, para qualquer das partes.
Sobre o inadimplemento culposo, dispõe o art. 389, CC-02 (art. 1056, CC-16):
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado”.
Já quanto ao inadimplemento fortuito, leia-se a regra prevista no art. 393 do novo Código:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir”.
Retomaremos importantes aspectos jurídicos referentes à inexecução das obrigações na grade de
Responsabilidade Civil.
4. Jurisprudência Selecionada
4.1. Enriquecimento sem Causa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO DISPARADO
QUANDO DA SAÍDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME DAS MERCADORIAS
ADQUIRIDAS. ETIQUETA NÃO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE. LESÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I. O soar de alarme antifurto em estabelecimento comercial de grande porte, chamando a atenção
de todos para o cliente que portava mercadorias adquiridas, uma das quais continha etiqueta
equivocadamente não destacada no caixa, acarreta dano de ordem moral e o dever de pagar pela
indenização respectiva, que deve, por outro lado, ser fixada com moderação, a fim de evitar
enriquecimento sem causa.
II. Recurso especial conhecido pela divergência e parcialmente provido, para redução do valor da
indenização a patamar razoável.
(REsp 552.381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
28.09.2004, DJ 27.06.2005 p. 402)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF -
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98.
- Mera alegação de contrariedade à Lei Federal, sem demonstração da alegada ofensa à lei
federal, não basta para justificar o conhecimento do recurso especial.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois
anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige
apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de
demonstração da causa debendi.
- No procedimento monitório, nada impede que o Juiz determine a correção monetária e os juros
de mora imputados ao valor do crédito traduzido na "prova escrita sem eficácia de título
executivo".
- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da
data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força
executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º).
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório.
(REsp 365.061/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 263)
4.2. Inadimplemento Relativo (Mora)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO
EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com
aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe 15/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. INÍCIO.
CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora7
têm início à partir da citação nas
hipóteses de responsabilidade contratual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1080005/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2011, DJe 28/03/2011)
7
Amigo (a) do coração: “Juros” é tema de outra grade do Curso LFG.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA
54/STJ.
1. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual" (Súmula 54/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir do
evento danoso.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1200470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O órgão julgador, na ação de busca e apreensão, não pode, de ofício, revisar as cláusulas do
contrato de financiamento subjacente, por considerá-las abusivas. Assim agindo, ultrapassa o
limite da irresignação da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos
envolvidos.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de
busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora
constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Precedentes.
Recurso Especial provido.
(REsp 1186747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe
25/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE
DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A
MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 30/11/2009)
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação
fiduciária. Caracterização da mora.
Precedentes. Comprovação da Mora.
- A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora
constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou
pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008)
Ação de busca e apreensão. Notificação por carta. Precedentes da Corte.
1. Na jurisprudência da Corte para comprovar a mora não é necessário intimação pessoal, basta
que o aviso por carta seja entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura
constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, porém, os endereços do contrato, da
notificação e daquele em que efetivada a citação são diferentes tornando inadequada a
aplicação da jurisprudência da Corte.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.207/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 338)
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo
menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
(Súmula 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201)
OBS. Compare a Súmula 284 com o art. 56 da Lei nº 10.931 de 2004:
Súmula 284, STJ:
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo
menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
Lei n. 10.931 de 2004:
Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o .............................................................................
§ 2o
No prazo do § 1o
, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus.
Em nosso pensar, para os contratos celebrados após a entrada da Lei 10.931, não se aplicaria o
limite mínimo (de 40%) referido na súmula 284.
No STJ, veja, pois, este julgado, a respeito desta temática:
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em
purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus".
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 767227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 800)
No entanto, é de boa cautela acompanhar a jurisprudência do STJ e do STF para se verificar que rumo
pretoriano será adotado a respeito desta temática.
Mais recentemente, por exemplo, decidiu-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e
apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto
apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente
previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp
1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
09/11/2012)
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a
indicação do valor do débito.
(Súmula 245, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.03.2001, DJ 17.04.2001 p. 149)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SPC INDEVIDOS. REGISTROS DO
BANCO DESATUALIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
1. O Tribunal a quo fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados
monetariamente, "acrescidos de juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, incidentes a contar da publicação
do acórdão".
2. As razões recursais são acolhidas: consoante entendimento pacificado nesta Corte, "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula
54/STJ). Precedentes.
3. Destarte, in casu, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (16.08.98), quando
ao autor lhe foi negado o direito de retirar talão de cheques, em virtude de constar seu nome
irregularmente inscrito no SPC, por um indevido protesto.
4. Recurso conhecido e provido.
(REsp 815.917/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ
10.04.2006 p. 228)
Finalmente, vale conferir a recente súmula 380 do STJ:
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
E, mais recentemente, vale anotar:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
(Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Ver, no site do STJ, outras súmulas e julgados atinentes ao tema.
4.3.Inadimplemento Absoluto
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO - INTERIOR DE ÔNIBUS -
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo),
constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
II. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 711.078/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008,
DJe 30/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE
PASSAGEIRA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO.
OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.8
I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min.
Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que
constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão
armada ocorrido dentro de veículo coletivo.
II. Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do ônibus era
indiretamente vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omissão quando deixou de
imediatamente buscar o auxílio de autoridade policial, agravando as lesões de ordem física,
material e moral acontecidas com a passageira, pelo que, em tais circunstâncias, agiu com culpa a
ré, agravando a situação da autora, e por tal respondendo civilmente, na proporção desta
omissão.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
07.12.2004, DJ 11.04.2005 p. 305)
Direito processual civil. Agravo no agravo de Instrumento. Recurso especial. Contrato de compra e
venda. Incorporação Imobiliária.
Compensação com parcelas pagas. Aluguel. Perdas e danos.
- Resolvendo-se o contrato por culpa do promitente comprador, incumbe a este o pagamento das
perdas e danos, devendo tais verbas ser compensadas com os valores por ele já pagos, sob pena
de enriquecimento ilícito do promitente vendedor.
Agravo no agravo de instrumento improvido.
(AgRg no Ag 581.366/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08.03.2005, DJ 21.03.2005 p. 366).
8
Esta jurisprudência insere-se no âmbito da responsabilidade aquiliana, mas serve para que
você observe o entendimento amplo que o STJ tem dado aos conceitos de “caso fortuito e
força maior”. Essa temática deve ser retomada na grade de responsabilidade civil.
5. Texto Recomendado
No site do CJF recomendamos, a respeito do tema “enriquecimento sem causa” a leitura de artigo do
Prof. Menezes Leitão da Universidade de Lisboa: http://www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo04.pdf
Vale a pena conferir!
Texto profundo e erudito!
6. Bibliografia Básica
Fonte: Novo Curso de Direito Civil – Obrigações – vol. II, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO
PAMPLONA FILHO, (Ed. Saraiva) www.saraivajur.com.br
7. Fique por Dentro
Os julgados abaixo reafirmam a linha de pensamento do STJ no sentido de que o assalto em transporte
coletivo equipara-se a um “evento fortuito”, excluindo a responsabilidade do transportador:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE
COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de
passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que
presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e de que "assalto à mão armada
dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo
evento danoso daí decorrente para o passageiro" (Rcl 4.518/RJ, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2012).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 235.629/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012,
DJe 06/11/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA
ORIGEM. REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO
ARMADA.
RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos
como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos
intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo.
3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de
transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1395921/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2012, DJe 25/04/2012)
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS
COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
TRANSPORTADORA.
MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES,
no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada
pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência
consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em
controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta
Corte.
2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula
deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de
teratologia a justificar a relativização desses critérios.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à
mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa
transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012,
DJe 07/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE
COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
I. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de
passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que
presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e que havendo "assalto com arma
de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade
do transportador" (REsp 286.110/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 1.10.2001).
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
03/02/2011)
8. Mensagem
Queridos amigos,
Segue uma Verdade que considero absoluta:
“Tudo passa, só Deus não muda!”
Fé e Força, sempre!
Um abraço!
Até a próxima! Fiquem com Deus, o amigo, Pablo.
www.facebook.com/pablostolze twitter: @profpablostolze
Revisado.2013.1.ok C.D.S.

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Direito das Obrigações: Enriquecimento, Mora e Inadimplemento

  • 1. MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2013.1 Apostila 06 Prof. Pablo Stolze Gagliano Temas: Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1.Enriquecimento sem Causa1 No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro. Nesse sentido, o art. 884: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 1 Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil compreensão.
  • 2. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido. E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-16): “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem verso”. Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar: a) Enriquecimento do Réu; b) Empobrecimento do Autor; c) Relação de Causalidade; d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento; e) Inexistência de Ação Específica. Vale lembrar que prescreve em três anos a pretensão civil de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206 § 3o IV CC ). O enriquecimento sem causa, inclusive, já fora, em alguns julgados (posto polêmica a matéria), fundamento para justificar o reconhecimento à (ao) concubina (o) – ou seja, amante – do direito ao ressarcimento pelo período de convivência, como tivemos a oportunidade de observar, com base, inclusive, em jurisprudência do STJ2 : “Uma união paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química sexual, não poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica. 2 Este nosso artigo, intitulado “Direitos das (os) Amantes – na Teoria e na Prática dos Tribunais”, encontra-se disponível em nosso site, no endereço: www.pablostolze.com.br
  • 3. No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência, de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade. Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a amante (ou o amante, frise-se) passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio do seu parceiro casado, ao longo dos anos de união. Não é incomum, aliás, que empreendam esforço conjunto para a aquisição de um imóvel, casa ou apartamento, em que possam se encontrar. Configurada esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à sua inteligência jurídica, indagando-lhe: seria justo negar-se à amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso, de haver para si parcela do patrimônio que, comprovadamente, ajudou a construir? Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribuna de Justiça: “Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento”.3 Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Namorar homem casado pode render indenização devida pelo período do relacionamento. Durante 12 anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher ‘oficial’. Separado da mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubina uma relação estável. Na separação, cinco anos depois, ela entrou com pedido de indenização. Foi atendida por ter provado que no período do concubinato ajudou o homem a ampliar seu patrimônio. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou indenização de R$ 10 mil. 3 http://www.conjur.com.br/static/text/60967,1, acessado em 13 de julho de 2008.
  • 4. Para o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator da matéria, deve haver a possibilidade do concubino ganhar indenização pela vida em comum. ‘Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o enriquecimento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros’, justificou. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento. A mulher alegou que trabalhou durante os doze anos para auxiliar o parceiro no aumento de seu patrimônio e, por isso, reivindicou a indenização por serviços prestados. O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis entendeu que a mulher deveria ser indenizada por ter investido dinheiro na relação. Participaram do julgamento os desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias”.4 ” Trata-se, vale reiterar, de uma temática muito controvertida, e que deve ser enfrentada na grade de Direito de Família. 2.Inadimplemento Relativo (Mora)5 A mora tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como também, com mais freqüência, do devedor (mora solvendi ou debendi). O Novo Código Civil fez referência ao fato de que também incorrerá em mora o credor se se recusar a receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Quanto aos efeitos da mora do credor, o art. 400, CC-02 (art. 958, CC-16), dispõe: “Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.” 4 http://www.conjur.com.br/static/text/40960,1, acessado em 13 de julho de 2008. 5 Neste semestre, a teoria do inadimplemento será objeto de aula do Professor Flávio Tartuce.
  • 5. Vale ainda anotar, com base no ensinamento de CLÓVIS BEVILÁQUA6 , os seguintes requisitos da mora do devedor: a) a existência de dívida líquida e certa; b) o vencimento (exigibilidade) da dívida; c) a culpa do devedor. Deve haver ainda, por óbvio, a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação. Os efeitos da mora do devedor, por sua vez, são, basicamente: a responsabilidade civil decorrente do atraso no pagamento (art. 395), e, bem assim, a “perpetuatio obligationis”, ou seja, a responsabilidade civil pela integridade da coisa, durante a mora (art. 399): “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. 6 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Campinas – SP: RED, 2000, pág. 152.
  • 6. 3. Inadimplemento Absoluto (Culposo e Fortuito) Enfrentaremos aqui o inadimplemento total da obrigação. Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor, estaremos diante de uma situação de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, que determinará o conseqüente dever de indenizar a parte prejudicada (sem prejuízo de eventual tutela específica). Por outro lado, se a inexecução obrigacional derivou de fato não-imputável ao devedor, enquadrável na categoria de caso fortuito ou de força maior, configurar-se-á o inadimplemento fortuito da obrigação, sem conseqüências indenizatórias, em regra, para qualquer das partes. Sobre o inadimplemento culposo, dispõe o art. 389, CC-02 (art. 1056, CC-16): “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Já quanto ao inadimplemento fortuito, leia-se a regra prevista no art. 393 do novo Código: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Retomaremos importantes aspectos jurídicos referentes à inexecução das obrigações na grade de Responsabilidade Civil.
  • 7. 4. Jurisprudência Selecionada 4.1. Enriquecimento sem Causa CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO DISPARADO QUANDO DA SAÍDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ETIQUETA NÃO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE. LESÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. O soar de alarme antifurto em estabelecimento comercial de grande porte, chamando a atenção de todos para o cliente que portava mercadorias adquiridas, uma das quais continha etiqueta equivocadamente não destacada no caixa, acarreta dano de ordem moral e o dever de pagar pela indenização respectiva, que deve, por outro lado, ser fixada com moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. Recurso especial conhecido pela divergência e parcialmente provido, para redução do valor da indenização a patamar razoável. (REsp 552.381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 27.06.2005 p. 402) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98. - Mera alegação de contrariedade à Lei Federal, sem demonstração da alegada ofensa à lei federal, não basta para justificar o conhecimento do recurso especial. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de demonstração da causa debendi. - No procedimento monitório, nada impede que o Juiz determine a correção monetária e os juros de mora imputados ao valor do crédito traduzido na "prova escrita sem eficácia de título executivo".
  • 8. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º). - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (REsp 365.061/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 263) 4.2. Inadimplemento Relativo (Mora) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. INÍCIO. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora7 têm início à partir da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1080005/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) 7 Amigo (a) do coração: “Juros” é tema de outra grade do Curso LFG.
  • 9. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1200470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O órgão julgador, na ação de busca e apreensão, não pode, de ofício, revisar as cláusulas do contrato de financiamento subjacente, por considerá-las abusivas. Assim agindo, ultrapassa o limite da irresignação da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos envolvidos. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1186747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
  • 10. (AgRg no Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. - A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Ação de busca e apreensão. Notificação por carta. Precedentes da Corte. 1. Na jurisprudência da Corte para comprovar a mora não é necessário intimação pessoal, basta que o aviso por carta seja entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, porém, os endereços do contrato, da notificação e daquele em que efetivada a citação são diferentes tornando inadequada a aplicação da jurisprudência da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 676.207/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 338) A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (Súmula 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201) OBS. Compare a Súmula 284 com o art. 56 da Lei nº 10.931 de 2004: Súmula 284, STJ:
  • 11. A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201) Lei n. 10.931 de 2004: Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 2o No prazo do § 1o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Em nosso pensar, para os contratos celebrados após a entrada da Lei 10.931, não se aplicaria o limite mínimo (de 40%) referido na súmula 284. No STJ, veja, pois, este julgado, a respeito desta temática: Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 800)
  • 12. No entanto, é de boa cautela acompanhar a jurisprudência do STJ e do STF para se verificar que rumo pretoriano será adotado a respeito desta temática. Mais recentemente, por exemplo, decidiu-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012) A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (Súmula 245, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.03.2001, DJ 17.04.2001 p. 149) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SPC INDEVIDOS. REGISTROS DO BANCO DESATUALIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. O Tribunal a quo fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, "acrescidos de juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, incidentes a contar da publicação do acórdão".
  • 13. 2. As razões recursais são acolhidas: consoante entendimento pacificado nesta Corte, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). Precedentes. 3. Destarte, in casu, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (16.08.98), quando ao autor lhe foi negado o direito de retirar talão de cheques, em virtude de constar seu nome irregularmente inscrito no SPC, por um indevido protesto. 4. Recurso conhecido e provido. (REsp 815.917/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 228) Finalmente, vale conferir a recente súmula 380 do STJ: Súmula: 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. E, mais recentemente, vale anotar: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Ver, no site do STJ, outras súmulas e julgados atinentes ao tema. 4.3.Inadimplemento Absoluto AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO - INTERIOR DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. II. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.
  • 14. (AgRg no Ag 711.078/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO. OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.8 I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo. II. Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do ônibus era indiretamente vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omissão quando deixou de imediatamente buscar o auxílio de autoridade policial, agravando as lesões de ordem física, material e moral acontecidas com a passageira, pelo que, em tais circunstâncias, agiu com culpa a ré, agravando a situação da autora, e por tal respondendo civilmente, na proporção desta omissão. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 11.04.2005 p. 305) Direito processual civil. Agravo no agravo de Instrumento. Recurso especial. Contrato de compra e venda. Incorporação Imobiliária. Compensação com parcelas pagas. Aluguel. Perdas e danos. - Resolvendo-se o contrato por culpa do promitente comprador, incumbe a este o pagamento das perdas e danos, devendo tais verbas ser compensadas com os valores por ele já pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do promitente vendedor. Agravo no agravo de instrumento improvido. (AgRg no Ag 581.366/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 21.03.2005 p. 366). 8 Esta jurisprudência insere-se no âmbito da responsabilidade aquiliana, mas serve para que você observe o entendimento amplo que o STJ tem dado aos conceitos de “caso fortuito e força maior”. Essa temática deve ser retomada na grade de responsabilidade civil.
  • 15. 5. Texto Recomendado No site do CJF recomendamos, a respeito do tema “enriquecimento sem causa” a leitura de artigo do Prof. Menezes Leitão da Universidade de Lisboa: http://www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo04.pdf Vale a pena conferir! Texto profundo e erudito! 6. Bibliografia Básica Fonte: Novo Curso de Direito Civil – Obrigações – vol. II, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, (Ed. Saraiva) www.saraivajur.com.br 7. Fique por Dentro Os julgados abaixo reafirmam a linha de pensamento do STJ no sentido de que o assalto em transporte coletivo equipara-se a um “evento fortuito”, excluindo a responsabilidade do transportador: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e de que "assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro" (Rcl 4.518/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2012). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.
  • 16. (AgRg no AREsp 235.629/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM. REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo. 3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1395921/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
  • 17. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. 4. Reclamação procedente. (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de passageiros, "o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e que havendo "assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador" (REsp 286.110/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 1.10.2001). Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011) 8. Mensagem Queridos amigos, Segue uma Verdade que considero absoluta: “Tudo passa, só Deus não muda!” Fé e Força, sempre! Um abraço! Até a próxima! Fiquem com Deus, o amigo, Pablo. www.facebook.com/pablostolze twitter: @profpablostolze Revisado.2013.1.ok C.D.S.