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              PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO

             AULA 03: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


Caros colegas!
Espero que estejam assimilando a contento o conteúdo abordado até o
presente.


Estou à disposição para os questionamentos. Sei que muitos alunos
ainda não possuem nenhuma familiaridade com o conteúdo da disciplina
Administração Financeira Orçamentária – AFO. Assim sendo, estou
utilizando, sempre que possível, uma linguagem mais informal.
Portanto, peço desculpas aos que já conhecem e dominam o assunto
com mais vagar.


Quaisquer termo ou frase que não tenha ficado claro, por favor, sem
nenhum receio, tire as dúvidas no fórum.


Por favor! Estude focado e concentrado em seu concurso. Aproveite a
oportunidade para estudar pensando: “Terei que aprender o assunto
porque vou passar nesse concurso e tenho que saber trabalhar –
desempenhar a função”.


Vamos adiante! Aproveite a oportunidade para andar na frente dos seus
concorrentes.


Já imaginou ocupando o cargo de seus sonhos! Então estude! Só assim
poderá ocupá-lo e desfrutar de seus benefícios.


Mais um estímulo! Está satisfeito com o cargo atual? Quer “chutar o pau
da barraca”? Somente o seu esforço fará com que você saia dessa
situação, mas valerá a pena.


Na aula de hoje abordaremos o assunto princípios orçamentários. Esse
tópico é bastante cobrado em concursos. Assim sendo, vamos abordá-lo
de acordo com as exigências das bancas de concursos.


Vamos ao nosso estudo de hoje!


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Sucesso e boa sorte!



1. Princípios orçamentários


Conceito de princípio:
Amigo(a) concursando(a)! Dificilmente é cobrado conceito de princípio
em concurso público, entretanto, é de vital importância o seu
conhecimento para o que o candidato resolva questões de conteúdo
amplo e de forma generalizada.


Segundo a Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade –
CFC, os Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC representam o
núcleo central da própria contabilidade, na sua condição de ciência
social, sendo a ela inerentes.
Os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência,
revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando
validade em qualquer circunstância.


No caso da contabilidade, presente seu objeto, seus PFC valem para
todos os patrimônios, independentemente das entidades a que
pertencem, se com ou sem fins lucrativos.


Portanto, à contabilidade pública aplicam-se os princípios inerentes à
contabilidade empresarial, ressalvando-se apenas as peculiaridades
dessa disciplina, a exemplo do princípio da competência para as receitas
e despesas na contabilidade empresarial e do regime misto para a
contabilidade pública, regime de caixa para as receitas e competência
para as despesas, mesmo assim, há exceções ao regime misto na
contabilidade pública.


Uma primeira observação! O regime de competência para as despesas é
igual, tanto na contabilidade geral quanto na contabilidade pública.
Porém, existem algumas exceções na contabilidade pública, a exemplo
das “despesas de exercícios anteriores”.



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Aplicando o princípio da competência, a Resolução nº 750/93 do CFC, no
§ 3º do art. 9º menciona que:


“As receitas consideram-se realizadas”:
“Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja
o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual
valor”.
O perdão de uma dívida seria um exemplo de geração de receita, tanto
para a contabilidade pública quanto para a contabilidade empresarial.


Nessa situação, desaparece a dívida do passivo e não há registro
correspondente no ativo. O registro seria uma receita econômica ou
escritural, aumentando o patrimônio líquido.


Receita escritural ou meramente econômica é aquela que efetivamente
não ocorre seu ingresso, mas sim, sua contabilização, resultando
aumento no patrimônio.


Um exemplo da aplicação do princípio da competência para as despesas
seria a previsão no § 4º do art. 9º, da resolução supracitada, onde
estabelece que:


“Consideram-se incorridas as despesas”:


“Pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo”.


Para a contabilidade empresarial e a pública seria o exemplo de perda
de estoque ou a morte de um semovente. A perda de parte do estoque
diminui o valor econômico de um ativo e a morte de um semovente
(animal) há extinção do valor do ativo.


Feitas essas considerações podemos afirmar que os princípios
fundamentais de contabilidade são aplicáveis a todos os ramos da
contabilidade, inclusive o da contabilidade pública, haja vista que esses
princípios representam o verdadeiro núcleo central da doutrina contábil.




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Veja o que estabelece a Portaria nº 219, DE 29 de abril de 2004 que
aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública:


“Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita
agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em
virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não
interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho
Federal de Contabilidade – CFC, por meio dos Princípios Fundamentais,
até porque, a macro missão da contabilidade é atender a todos os
usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios,
normas e procedimentos às particularidades de cada entidade”.
“Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo
auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para
alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o
ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como
finalidade atender às despesas públicas”.


A maior parte dos princípios orçamentários ou princípios aplicáveis à
contabilidade pública estão previstos em normas (Constituição Federal -
CF, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Resolução do
CFC, etc). Entretanto, alguns dos princípios orçamentários que serão
abordados neste estudo são apenas doutrinários.


Muitos princípios previstos em normas estão implícitos, a exemplo do
princípio da programação, impondo que o poder público realize despesas
de forma programada, conforme os ingressos de receitas.


Quais são os princípios orçamentários?
A seguir, iremos dissertar detalhadamente acerca dos princípios
orçamentários, chamando a atenção para os mais importantes para fins
de concurso, tanto os previstos em normas quanto os mencionados pela
doutrina.


    Princípio da legalidade: diz respeito às limitações ao poder de
tributar do Estado. Atende o que está previsto no inciso II do art. 5º da
CF, onde menciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema
orçamentário. Em função desse princípio o planejamento e o orçamento

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são realizados através de leis (PPA, LDO e LOA). Quando o orçamento é
aprovado pelo Legislativo há garantia de que todos os atos relacionados
aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadação de receitas e a
execução de despesas, devem passar pelo exame e pela aprovação do
parlamento.


Esse princípio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder
público. Somente por meio de normas legais podem ser criadas
obrigações aos indivíduos.


Atendendo a esse princípio, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e
LOA) são preparadas e encaminhadas pelo Poder Executivo para que
sejam discutidas e aprovadas pelo Legislativo, cabendo ainda a este
Poder fiscalizar a execução dos orçamentos.


Foi cobrado em concurso!


(ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) De acordo
com os princípios orçamentários, identifique o princípio que está inserido
nos dispositivos constitucionais, orientando a construção do sistema
orçamentário em sintonia com o planejamento e programação do poder
público e garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da
sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento.
a) princípio da periodicidade
b) princípio da exclusividade
c) princípio da universalidade
d) princípio da unidade
e) princípio da legalidade


Essa ficou fácil! Entretanto, o comando da questão, na minha opinião, é
bastante amplo.
O comando da questão se refere ao princípio da legalidade, onde os
projetos de leis de orçamento são aprovados pelo Legislativo,
sancionadas pelo Executivo e transformadas em lei para viger pelo
período de um ano (LOA e LDO) e por quatro anos o PPA.


Princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade:

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Esses princípios estão previstos na Lei nº 4.320/64, onde estabelece de
forma clara que: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita
e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da, unidade,
universalidade e anualidade” (art. 2º da Lei nº 4.320/64).


   Princípio da unidade: estabelece que todas as receitas e despesas
devem estar contidas numa só lei orçamentária. Quanto às receitas,
correlaciona-se com o princípio da unidade de caixa da União (art. 164,
§ 3º, da CF), onde determina que as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil.


Em conformidade com esse princípio não deve haver orçamentos
paralelos, as propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes
devem estar contidas numa só lei orçamentária, mesmo considerando a
independência dos Poderes ou a autonomia administrativa, orçamentária
e financeira dos órgãos.
Exemplo: os Poderes Legislativo e Judiciário possuem independência,
porém, mesmo assim devem elaborar e encaminhar sua propostas
orçamentárias ao Executivo, para que este a consolide e encaminhe ao
Legislativo um único projeto de lei de orçamento.


Atualmente isso é verdade! Os orçamentos paralelos foram extintos.
Antes da CF/88, o Banco Central do Brasil elaborava sua proposta
orçamentária e encaminhava ao Executivo que a aprovava por Decreto,
era denominado de orçamento monetário. Para as Fundações e
Autarquias adotavam-se os mesmos procedimentos do Banco Central.


Princípio da unidade e os orçamentos previstos na CF:
O § 5º do art. 165 da CF prevê que a Lei Orçamentária Anual
compreenderá os seguintes orçamentos:
   O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
   O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



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   O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


Esses três orçamentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social)
são partes integrantes do todo e estão contidos numa só lei
orçamentária, ou seja, não são orçamentos distintos. Assim sendo, o
orçamento é uno, uma única peça para os três Poderes, sendo que cada
ente da federação (União, Estados/DF e Municípios) possui competência
para planejar e executar seu próprio orçamento.
A previsão constitucional dos orçamentos (fiscal, de investimentos e da
seguridade social) não contraria o princípio da unidade inserido na Lei nº
4.320/64, mas sim, corrobora quando menciona a frase: “A lei
orçamentária anual compreenderá”:


Atenção!
Modernamente o princípio da unidade vem sendo denominado de
princípio da totalidade, com fundamento na consolidação, pela União,
dos orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita ao
governo uma visão de conjunto das finanças públicas e ainda pelo
motivo de que a totalidade das instituições e Poderes está
comprometida com o planejamento e o orçamento.


Assim foi cobrado em concurso!


(CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios
orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue
os itens abaixo.
(1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a
existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente,
como o orçamento monetário.


É evidente que essa opção está incorreta, conforme estudado acima. O
orçamento monetário era previsto antes da CF/88, era apresentado pelo
Banco Central e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Essa regra
foi sepultada e atualmente as receitas e despesas do Banco Central
fazem parte do orçamento Geral da União. Atualmente o princípio da
unidade não é desobedecido, haja vista que só existe uma lei
orçamentária para todos os Poderes e órgãos.

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(CESPE – CNPq/2004) A Lei n.º 4.320/1964 determinou que a Lei de
Orçamento compreendesse todas as receitas, inclusive as operações de
crédito autorizadas em lei. Esse dispositivo incorpora o princípio da
unidade na legislação orçamentária brasileira.


Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade
(todas as receitas e despesas devem constar na LOA). Não pode ser
confundido com o princípio da unidade, onde as propostas de todos os
poderes e dos diversos órgãos irão fazer parte de uma única peça
orçamentária, a ser votada pelo Legislativo.


   Princípio da universalidade: estabelece que todas as receitas e
despesas, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos
fundos, dos empréstimos e dos subsídios, devem estar contidas na lei
orçamentária anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa pode fugir ao
controle do Legislativo.
O art. 6º da Lei 4.320/64 corrobora com esse princípio ao estabelecer
que todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Em outras palavras, todas as receitas previstas para serem arrecadadas
no ano seguinte e também as despesas públicas fixadas devem estar
inseridas na lei orçamentária anual.


A referência ano seguinte é porque o orçamento é elaborado em um ano
e executado em outro, ou seja, o orçamento elaborado em 2006 será
executado em 2007.
Assim sendo, o orçamento que está sendo executado nesse momento,
em 2006, foi elaborado no ano de 2005.


Atenção! A parte final do art. 6º da Lei 4.320/64, ao mencionar: “pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções” é doutrinariamente
reconhecido como o princípio do orçamento bruto. Abaixo dissertaremos
acerca desse princípio.


Exemplificando o princípio da universalidade:
Suponha-se que o Estado X, ao elaborar seu projeto de lei de orçamento
previu arrecadação de $ 1.8 bilhões de receitas e fixou a despesa em

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igual valor. Esse Estado possui Autarquias e Fundações públicas que
arrecadam receitas próprias, entre outras, as de serviços prestados,
aluguéis de imóveis, alienação de bens, aplicações financeiras, etc.
Vamos supor que depois de aprovada a lei orçamentária foi constatado
que havia previsão de arrecadação de $ 500 milhões, ao ano, pelas
Autarquias e Fundações desse Estado e que essa receita foi omitida.


Ao elaborar a proposta orçamentária do Estado X, os analistas
procederam da seguinte forma:
RECEITAS PREVISTAS                     DESPESAS FIXADAS
Receita de impostos        1.000.000   Despesa de custeio      900.000
Receita               de 500.000       Juros e encargos da 500.000
contribuições                          dívida
Receita de taxas           300.000     Amortização da dívida   400.000
Total                      1.800.000 Total                     1.800.000


Observando a situação hipotética acima, percebe-se que houve omissão
de receitas pelo Estado X. A omissão refere-se aos $ 500.000 milhões
das Autarquias e Fundações.
Ao não incluir todas as receitas quando elaborada a proposta
orçamentária, o Estado X deixou de atender ou observar o princípio da
universalidade.


A omissão de receitas tem como contrapartida a não inclusão de
despesas pelo mesmo valor. A conseqüência é um orçamento mal
planejado e menos serviços prestados à sociedade.


A proposta orçamentária deveria ter sido elaborada assim:
RECEITAS PREVISTAS                     DESPESAS FIXADAS
Receita de impostos        1.000.000   Despesa de custeio      900.000
Receita               de               Juros e encargos da
                           500.000                         500.000
contribuições                          dívida
Receita de serviços –                  Investimentos
                      500.000                                  500.000
adm. indireta
Receita de taxas           300.000     Amortização da dívida   400.000
Total                      2.300.000 Total                     2.300.000

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Assim tem sido cobrado em concurso!
(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da
universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária
brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas
as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a
respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar
qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização
parlamentar.


É exatamente isso! O enunciado da questão mostra a essência do
princípio da universalidade. Todas as receitas e despesas devem estar
contidas na LOA para fins de controle pelo Legislativo (esse controle
pelo Legislativo é só na teoria e para fins de concurso!).


Caso uma entidade omita receitas, estaria, em tese, realizando um
orçamento à parte, sem controle e fiscalização pelo legislativo. Essa
situação e vedada pela CF quando estabelece que as disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no banco central (art. 64, § 3º). As
disponibilidades de caixa surgem a partir do conjunto de receitas
arrecadadas pelos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação
(Receita Federal, Receita Previdenciária, receita de serviços das
Universidades, etc).


Mais dois questionamentos de concursos:


(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em cumprimento ao
princípio da exclusividade, todas as receitas e todas as despesas dos
poderes, fundos, órgãos e das entidades da administração pública direta
e indireta devem estar incluídos no orçamento anual geral.


Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade e
não ao da exclusividade. As receitas das entidades da administração
indireta, empresas públicas, autarquias e fundações públicas também
estão incluídas entre as receitas previstas na LOA.




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(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004). Em consonância
com o princípio da universalidade, a previsão das receitas e a fixação
das despesas são sempre referentes a um período limitado de tempo.


Opção incorreta, o enunciado acima se refere ao princípio da anualidade,
em que as receitas e despesas são estabelecidas para o período de um
ano. A lei orçamentária é para o período de um ano. Essa previsão é
legal e está prevista na constituição federal, em especial, nos parágrafos
5º e 8º do artigo 165.


    Princípio da anualidade ou periodicidade: estabelece que o
orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. Está explícito
no art. 34 da Lei nº 4.320/64, onde estabelece que exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
O período de um ano para a LOA também está previsto na Constituição
Federal, em especial, onde se menciona o termo “anual”, (art. 166, §
3º, art. 165, parágrafos 5º e 8º e o art. 167, inciso I).


Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto
deve ser renovada a cada exercício financeiro.


A CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. Essa determinação consagra o princípio da anualidade,
onde determina que, em princípio, a LOA deverá conter os
investimentos cuja duração sejam de um ano, exceto quando estiverem
previstos no PPA.


Foi cobrado em concurso!
(CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) A Lei Orçamentária Anual
será informada pelos princípios da anualidade, da publicidade, da
universalidade, da unidade e do orçamento bruto.


Opção correta, todos os princípios enunciados no comando da questão
fazem parte do rol de princípios previstos em norma (art. 2º da Lei nº
4.320/64). O princípio da publicidade é inerente a todas as leis, inclusive
as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).


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O princípio do orçamento bruto será visto adiante. Estabelece que todas
as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária pelos seus
totais, vedada quaisquer deduções.


   Princípio da exclusividade: estabelece que a lei orçamentária anual
não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e
previsão das receitas, ressalvada a autorização para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita.


Esse princípio está consagrado no § 8º do art. 165 da Constituição
Federal, da seguinte forma: A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.


A Lei 4.320/64 também consagra esse princípio e estabelece exceções
ao prevê que:


A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43;
Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.


Essa autorização na lei orçamentária é realizada pelo Legislativo, no
momento da discussão e aprovação da LOA. Conforme estudamos, é
esse Poder que tem competência para dispor sobre orçamento. É a
denominada autorização “genérica”.


Assim sendo, a autorização “genérica” é realizada na própria LOA e a
autorização específica, em lei especial.


Esse art. 43 refere-se às fontes de recursos para a abertura de créditos
adicionais, onde comentaremos em tópico específico.
Matérias que podem ser inseridas na LOA e que não afetam o princípio
da exclusividade:
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  Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar;
  Contratação de qualquer operação de crédito;
   Contratação de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária – ARO.


Essas ressalvas estão fixadas na própria Constituição Federal, portanto,
somente ela pode excepcionar.


Essa proibição evita que o Chefe do Poder Executivo, ao encaminhar o
projeto de lei de orçamento, aproveite a oportunidade e inclua outras
matérias que não sejam orçamentárias. Isso era muito comum em
passado recente.


Em princípio, na lei orçamentária deveria tratar somente da previsão de
receitas e da fixação de despesas, entretanto, a CF permite que as
matérias acima mencionadas sejam incluídas na loa, haja vista que
guardam pertinência com o orçamento.


Explicando melhor as exceções acima:


Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar:
Existem três espécies de créditos adicionais:
Suplementares;
Especiais;
Extraordinários.


Em aulas posteriores abordaremos esse assunto com mais detalhes.


A CF veda a autorização para a abertura de créditos especiais e
extraordinários na LOA, permite somente a autorização para a abertura
de crédito adicional suplementar. Essa autorização é dada pelo
Legislativo na própria lei orçamentária.


A autorização para a abertura de créditos adicionais na LOA é
inconstitucional, haja vista que a CF autoriza somente a espécie crédito
suplementar.
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Geralmente a solicitação do Executivo para a abertura de crédito
suplementar está limitada a determinado percentual da receita. Ou seja,
poderia ser autorizado até 10% das receitas correntes ou até 20% da
receita corrente líquida. O percentual solicitado pelo Executivo poderá
ser alterado ou até mesmo ser totalmente recusado pelo Legislativo.


Também, não existe norma determinando que o percentual deverá ser
com base na receita ou na despesa, entretanto, tenho observado que as
autorizações, pelo menos na União, são com base em percentual da
receita.


Atenção! Essa explicação é importante porque            existem   muitas
“pegadinhas” em concursos acerca desse assunto.


Veja essa questão!


(CESPE – ACE/TCU – 2004) Considere a seguinte situação hipotética.
Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo
a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total
autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem
amparo legal, podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro
percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo.


Onde existe erro na questão?
Simplesmente na frase “créditos adicionais”. Ao encaminhar o projeto de
lei orçamentária o Prefeito inseriu dispositivo que autorizava a abertura
de crédito adicional até o correspondente a 20% da despesa total
autorizada. A CF permite somente a autorização para a abertura de
crédito adicional suplementar. Apenas essa espécie! Prefeito muito
“esperto”!


Conforme mencionado, legalmente não existe parâmetro, entretanto,
entendo que deverá ser a receita e não a despesa. Poderia ser 20% da
Receita Corrente Líquida, já que esta é parâmetro para quase todos os
cálculos acerca das finanças públicas.




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Às vezes pensamos que dominamos o assunto! Mas é sempre bom estar
“esperto”, pois as surpresas nos esperam!


Portanto, crédito adicional é o gênero, cujas espécies são os créditos
suplementares, especiais e extraordinários.


Contratação de qualquer operação de crédito: é a contratação de
empréstimos, interno ou externo, geralmente de longo prazo e irá
compor a dívida fundada ou consolidada.


O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está estabelecido
na LRF.
Veja: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura
de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29,
inciso III, da LRF).


Contratação de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária – ARO: é uma espécie de adiantamento de receitas que
pode ser prevista na lei orçamentária, realiza-se geralmente quando o
governo não possui dinheiro em caixa suficiente para pagamento de
determinadas despesas, ou seja, serve para cobrir insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro.


As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as
normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF a
seguir descritas:
Imposições à realização de ARO:
   Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício
financeiro;
   Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de cada ano;
   Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Estará proibida:
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    Enquanto existir operação     anterior   da   mesma   natureza   não
integralmente resgatada;
  No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.


Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!
As operações de crédito por antecipação da receita realizadas por
Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos
limites aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


    Princípio da publicidade: é um dos princípios que regem a
administração pública, ou seja, todos os atos e fatos públicos, em
princípio devem ser acessíveis à sociedade, ressalvados aqueles que
comprometem a segurança nacional. A publicidade faz-se através do
Diário Oficial, Editais, jornais, etc. para conhecimento do público em
geral e da produção de seus efeitos.
É o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF, e bastante
difundido nos livros de direito administrativo, portanto, dispensa
maiores comentários.


A   Constituição     Federal    de    1988    inovou    em    termos   de
constitucionalização dos princípios regentes dos atos administrativos em
geral, aplicando-os à matéria orçamentária, elevando em nível
constitucional o princípio da publicidade (art. 165, § 3º e 6º).


O § 3º do art. 165 determina que o Poder Executivo deverá publicar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária.


O § 6º prevê que o projeto da lei orçamentária venha acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.



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A LRF ampliou enormemente esse princípio ao determinar obrigações ao
poder público acerca da transparência da gestão fiscal


O art. 48 da LRF estabelece que são instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


O parágrafo único desse artigo prevê que a transparência será
assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.


O art 49 da LRF    determina que as contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo     ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder   Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para   consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Verifica-se que existem normas garantindo à sociedade acesso às
informações sobre a execução das despesas, arrecadação de receitas e
prestação de contas. Agora, é questão de exercício da cidadania, os
instrumentos estão à nossa disposição.


  Não-afetação ou não-vinculação da receita: a receita
orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos ou fundos,
ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.


O princípio da não afetação de receitas determina que na sua
arrecadação, as oriundas dos impostos não sejam previamente
vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para
sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades
públicas.


A CF de 1988, restringe a aplicação do princípio aos impostos,
observadas as exceções indicadas na Constituição e somente nesta, não
permitindo sua ampliação mediante quaisquer outros instrumentos
normativos. Assim sendo, uma lei ordinária ou complementar poderá

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vincular receitas a determinadas despesas, desde que não seja de
impostos.


As ressalvas a esse princípio, previstas na própria CF são:
Receitas de impostos que podem ser vinculadas, conforme a CF:
  Fundo de participação dos municípios – FPM – art. 159, inciso I, b);
  Fundo de participação dos estados - FPE - art. 159, inciso I, a);
  Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde – art.
198, § 2º, incisos I, II e III;
   Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental – FUNDEF – art. 212, parágrafos 1º, 2º e 3º;


   Recursos destinados às atividades da administração tributária, (art.
37, XXII, da CF – EC 42/03);
Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito
por antecipação da receita – ARO, previsto no parágrafo 8º do art. 165,
da CF – art. 167, IV;
Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta - art. 167, § 4º, CF;


Vinculação de receita de tributos:
   Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção
social, extensivos somente a Estados e ao Distrito Federal – até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, parágrafo
único – EC 42/03).
    Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o
financiamento de programas e projetos culturais, extensivos somente a
Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida (art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).
Atenção! Observe que nas duas situações anteriores pode-se vincular
receita de tributos, e não só a de impostos.


Muito cuidado! A Lei nº 11.079/2004, que institui as parcerias público-
privada – PPP, prevê em seu art. 8º que a administração pública poderá
oferecer garantia ao parceiro privado através da vinculação de receitas,
porém, proíbe a vinculação de receitas de impostos. Fique atento!



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O Parágrafo único do art 8º da LRF prevê que os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso. Assim sendo, se o recurso vinculado
não tiver sido totalmente aplicado em uma ano, a sobra deverá ser
aplicada à mesma finalidade no ano seguinte.


Todas essas ressalvas à vinculação da aplicação de receitas de impostos
ou tributos são fixadas na própria Constituição Federal, portanto,
somente ela pode excepcionar, outra norma jamais poderá estabelecer
outras exceções.
Vimos acima que a Emenda Constitucional – EC 42/03, estabeleceu três
exceções além das originalmente previstas na CF. Portanto, as emendas
constitucionais podem estabelecer vinculação de receitas de impostos e
tributos.


Esse assunto foi cobrado em concurso!


(CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) O orçamento
brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências
constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino,
seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações
tornam o processo orçamentário extremamente rígido.


As exceções indicadas na CF são tantas que o orçamento federal possui
alto grau de vinculações de receitas de impostos. Grande parte das
receitas está vinculada a fundos e entidades, deixando o governo com
pouca margem de mobilização de recursos. Em função disso o governo
vem tentando a cada ano desvincular as receitas de impostos.


Observe que o imposto de maior arrecadação da União (Imposto de
Renda), “carro chefe” do Governo Federal, 47% dos recursos estão
vinculados (art. 159 da CF).


A opção está correta. Em função do alto grau de vinculação de receitas
de impostos o nosso orçamento é considerado rígido. A rigidez se refere
à vinculação das receitas para a realização de despesas em
determinadas áreas. Entretanto, o governo pode alterar a proposta
orçamentária durante o exercício financeiro. Essa alteração ocorre

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através da abertura de créditos adicionais autorizados pelo Legislativo e
do remanejamento de despesas, quando permitido.
Portanto, apesar de termos um orçamento rígido, o governo ainda
possui alguma margem de liberdade para remanejamento de recursos,
desde que autorizado pelo Legislativo (art. 167, inciso VI da CF).


Mais uma questão!
(CESPE – MJ/Agente de Polícia Federal/2004) O princípio da não-
vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde
que haja alteração no texto constitucional.


Muito fácil essa? Opção correta, de regra, emenda constitucional pode
acrescentar exceções à não vinculação de receitas.


   Princípio do orçamento bruto: Esse princípio estabelece que as
receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores
totais, isto é, sem deduções ou compensações.
Exemplo: a proposta orçamentária da União deve ser apresentada sem
as deduções dos recursos a serem transferidos aos fundos de
participação dos estados e municípios.


O princípio do orçamento bruto está previsto na parte final do art. 6º da
Lei nº 4.320/64. Esse artigo consagra dois princípios, a primeira parte
se refere ao princípio da universalidade, e a segunda, o do orçamento
bruto.
O art. 6º estabelece que todas as receitas e despesa constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.


Atenção concursanda(o)! Não confundir o princípio do orçamento bruto
com o princípio da universalidade.


No final desse tópico existem alguns exercícios comentados que
diferenciam os princípios supracitados, portanto, fiquem atentos!
Exemplificando o princípio: Vamos supor que existe previsão para a
União arrecadar $ 70.000.000,00 de Imposto de Renda (Pessoa
Física/Pessoa Jurídica) e $ 20.000.000,00 de Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI.


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Desse valor total há previsão de repasse de $ 40.000.000,00 para o
Fundo de Participação do Estados e Municípios – FPE/FPM.
Assim sendo, a proposta orçamentária da União foi elaborada assim:
RECEITAS                                           VALOR $
Imposto de Renda – pessoa física/jurídica          30.000.000,00
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI      20.000.000,00
Total                                              50.000.000,00


Procedendo-se conforme apresentado acima, ou seja, deduzindo do
Imposto de Renda a parcela a ser transferida aos estados e municípios,
a informação não estaria adequada, haja vista a omissão de receitas.
Esse procedimento estaria em desacordo com o princípio do orçamento
bruto.


Portanto, o correto seria evidenciar na proposta orçamentária a
arrecadação bruta e o valor a ser transferido aos estados e municípios.


Proposta orçamentária apresentada de acordo com o princípio do
orçamento bruto:
RECEITAS                                           VALOR $
Imposto de Renda – pessoa física/jurídica          70.000.000,00
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI      20.000.000,00
( - ) FPE/FPM                                      (40.000.000,00)
Total                                              50.000.000,00


Foi cobrado em concurso!
(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as
parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus
valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva
impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a
inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto
entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.


Essa questão é muito importante para que o leitor não confunda o
princípio do orçamento bruto com o princípio da universalidade.
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Fizemos questão de apresentar exemplos para os dois princípios. Por
favor, para fins de concurso, esqueça as confusões apresentadas pelos
diversos autores e procurem entender o que vem sendo cobrado em
concurso.
Respondendo: a opção está corretíssima. Está conforme o princípio do
orçamento bruto previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/64.


Mais uma questão!
(CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento bruto
é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas as
despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.


É óbvio que a opção está incorreta. O enunciado da questão refere-se ao
princípio da universalidade.


   Princípio do equilíbrio: O orçamento deverá manter o equilíbrio, do
ponto de vista contábil, entre os valores de receita e de despesa. Assim
sendo, na LOA o total das receitas é igual ao das despesas. Isso não
significa que ao final da gestão (exercício financeiro) os valores serão
iguais, aliás, essa possibilidade é quase improvável.


A LRF consagra esse princípio, incorporando-o às finanças públicas,
estabelecendo o princípio geral do equilíbrio, onde as despesas deverão
acompanhar a evolução das receitas, caso contrário, deverá haver
limitação de empenho - gasto (art. 9º).


Ainda existe previsão na LRF de que a LDO disporá sobre o equilíbrio
entre receita e despesa. (art. 4º, inciso I, alínea a).


De acordo com as regras da LRF, atualmente não mais se busca o
equilíbrio orçamentário formal, mas sim o equilíbrio das finanças
públicas. O Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre
receitas e despesas.


Foi cobrado em concurso!


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(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a
lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no
legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada
tenham a ver com questões financeiras.
O enunciado da questão nada tem a ver com o princípio do equilibro,
trata-se, na realidade, do princípio da exclusividade, onde estabelece
que na LOA não poderá tratar de matérias estranhas ao orçamento.


   Princípio da especificação ou especialização: Esse princípio
impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA.
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica,
ilimitados e sem discriminação e ainda, o início de programas ou
projetos não incluídos na LOA e a realização de despesas ou assunção
de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art.
167, incisos I, II e VI da CF).
Esse princípio também está consagrado no § 1º do art 15 da Lei nº
4.320/64 a seguir descrito:
“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos”.
“§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com
pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a
administração pública para consecução dos seus fins”.


O que são valores globais?
Na lei orçamentária anual poderá conter determinada quantidade de
recursos não especificamente destinada a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa ou categoria econômica. Esses recursos serão
utilizados para abertura de créditos adicionais ou a realização de
determinados gastos.


Poderíamos considerar         como     exceções     ao   princípio    da
especificação:
A reserva de contingência, prevista no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67
e no artigo 5º, inciso III da LRF;
Os investimentos em regime de execução especial, estabelecido no art.
20 da Lei nº 4.320/64.



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Essas duas exceções são exemplos de dotações globais que podem ser
inseridas na LOA.


O princípio da especialização abrange tanto os aspectos qualitativo
quanto os quantitativos dos créditos orçamentários, vedando, assim, a
concessão de créditos ilimitados.
Resumindo:
Exceções ao princípio da especificação:
      Reserva de contingência (art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67);

     Investimentos em regime de execução especial (art. 20, da Lei nº
 4.320/64).



Investimento em regime de execução especial são os programas de
trabalho que, por sua natureza, não possam ser realizados de acordo
com as normas gerais de execução de despesas. Exemplo: Verbas
secretas para pagamento de informantes nos órgãos de segurança
pública.


O art. 23 da Lei nº 4.320/64O determina que o Poder executivo deverá
estabelecer um quadro de detalhamento das receitas e das despesas de
capital. Esse detalhamento da receita e da despesa desdobra a
classificação da arrecadação e dos investimentos aprovados na lei
orçamentária.


O art. 8o da LRF estabelece que até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.


Essa norma se coaduna com o princípio da especificação, onde
estabelece a publicação do detalhamento mensal da despesa através de
Decreto, especificando, pormenorizando o gasto público.


Foi cobrado em concurso!



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(CESPE – ACE – TCU/1995) Princípios orçamentários são premissas,
linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da
proposta orçamentária. Tendo por base a doutrina e a legislação
referente ao assunto, julgue os itens a seguir.
e) a publicação do quadro de detalhamento de despesa, desdobrando a
classificação da despesa aprovada na lei orçamentária, possibilita a
observância do princípio da especialização.


Opção correta, o detalhamento da despesa, tanto na LOA quanto em
quadros ou anexos, atende perfeitamente ao princípio da especificação
ou especialização.


(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em observância ao
princípio da especificação, que comporta exceções, o orçamento não
contém dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das
despesas.


Opção incorreta, conforme visto acima, o enunciado acima se refere ao
princípio da exclusividade.


   Princípio da programação ou planejamento: Com o surgimento
do Plano Plurianual na Constituição Federal de 1988 e ainda com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, introduziu-se um novo princípio
orçamentário, o da programação. A programação consiste que todos os
projetos de gastos devem constar na LOA.


Enfatizando esse princípio, existe previsão na LRF que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e
transparente e ainda há previsão de que até trinta dias após a
publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso (art, 1º, § 1º e art. 8º da LRF).


    Princípio da clareza: O orçamento deve ser expresso de forma
clara, ordenada e completo. O seu entendimento deverá ser acessível à
sociedade e não só aos técnicos que o elaboram.
Embora diga respeito ao caráter formal, esse princípio tem grande
importância para tornar o orçamento um instrumento eficaz e eficiente
de políticas públicas.
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O entendimento do orçamento pelo povo o torna um grande
instrumento de comunicação e terá influência em sua melhor e mais
ampla utilização e difusão. Será tanto mais abrangente quanto maior for
a clareza que refletir.
Na teoria é isso mesmo! Na prática, poucas pessoas entendem a
linguagem e os números das leis orçamentárias, dificultando
sobremaneira o exercício da cidadania quantos aos aspectos
orçamentários.


Questões de concursos sobre o tema:
1. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios
orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue
os itens abaixo.
(1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a
existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente,
como o orçamento monetário.
(2) A não-inclusão do orçamento das receitas e despesas operacionais
das empresas estatais representa uma desobediência incontestável ao
princípio da universalidade.
(3) No orçamento fiscal brasileiro, podem ser efetuadas algumas
deduções nas receitas e despesas, em função de sua transferência a
outros órgãos.
(4) A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o
princípio da anualidade.
(5) No Brasil, a anualidade do orçamento não foi consagrada nos
dispositivos constitucionais, fazendo parte somente do texto da Lei n°.
4.320/64.


2. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) No que concerne aos
princípios orçamentários, julgue os itens que se seguem.
(1) A Constituição Federal brasileira criou a possibilidade de vinculação
de receitas como regra geral, desconsiderando o princípio da não-
afetação das receitas.
(2) A lei orçamentária brasileira poderá destinar dotações globais a
certos programas de trabalho relacionados ao custeio de determinadas
atividades.



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(3) A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira relativa
à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuadas as
autorizações para a abertura de créditos adicionais e a contratação de
operações de crédito.
(4) Na Constituição Federal brasileira de 1988, foi aberta a possibilidade
da existência de orçamentos desequilibrados, nos quais o déficit deverá
figurar nas chamadas operações de crédito.
(5) Os orçamentos públicos, ao cumprir múltiplas funções – algumas
não-técnicas – devem ser apresentados em linguagem clara e
compreensível a todos os possíveis usuários das informações neles
contidas.
TÃO 75
3. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio
da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária
brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas
as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a
respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar
qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização
parlamentar.


4. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de
impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua
tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de
matérias que nada tenham a ver com questões financeiras.


5. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as
parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus
valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva
impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a
inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto
entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.


6. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) Pelo princípio da anualidade ou periodicidade, o
orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve
possuir apenas um orçamento, de forma que a unidade orçamentária


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tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um
lado, e todas as despesas, de outro.


7. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento
bruto é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas
as despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.


8. (Analista Previdenciário/INSS – Ciências Contábeis – CESGRANRIO –
2005) De acordo com o Artigo 2º da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a
política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios de:
(A) racionalidade, previsão e aderência.
(B) continuidade, estratégia e operacionalidade.
(C) equilíbrio, especificação e clareza.
(D) legalidade, procedência e exclusividade.
(E) Unidade, universalidade e anualidade.


9. (ESAF – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2000) Tendo como
referência os princípios orçamentários, assinale a opção correta.
     A inclusão, na lei orçamentária anual, de autorização para
a)   aumento da alíquota de um imposto, fere o princípio da
     exclusividade.
b)   A autorização para a realização de despesas sem a indicação dos
     recursos correspondentes é incompatível com o princípio da
     discriminação.
c)   A instituição de fundos mediante alocação de parcelas de impostos
     está em desacordo com o princípio da especialização.
d)   A possibilidade de reabertura de créditos especiais autorizados
     nos últimos quatro meses do exercício anterior é uma decorrência
     do princípio da universalidade.
e)   A inclusão dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
     investimentos das estatais na lei orçamentária anual resulta da
     aplicação do princípio da publicidade.




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10. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) A programação
financeira pública é fundamentalmente estabelecida por meio de decreto
que deve ser editado após a publicação dos orçamentos e que deve
conter o cronograma de execução mensal de desembolso.


11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se determinada
receita é vinculada a certo tipo de despesa, os recursos dela
arrecadados em um exercício financeiro somente podem ser aplicados
em outra finalidade após encerrado o respectivo exercício financeiro de
arrecadação.


12. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Em relação ao principio orçamentário da universalidade, é correto
afirmar que
(A) Em regra, não se inclui na Lei de orçamento, normas estranhas á
previsão de receita e á fixação de despesa.
(B) Cada orçamento deve se ajustar a um método único não querendo
dizer que deva compreender todas as receitas e despesas numa única
peça.
(C) O orçamento inclui todas as receitas e despesas, quer             da
Administração direta, quer da Administração indireta.
(D) O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa, e manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os
valores de receita.
(E) O orçamento inclui      somente    as   receitas   e   despesas   da
Administração direta.


13. (ESAF ACE – TCU/2006) No que diz respeito ao conceito de
orçamento público e princípios orçamentários, identifique a opção
incorreta.
a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas
fixadas e as despesas estimadas.
b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários.
c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir
uma única peça, indicando as receitas e os programas de trabalho a
serem desenvolvidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que
estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir.

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e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício
financeiro, coincidente com o ano civil.


14. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) De acordo com o
princípio orçamentário da não-afetação, as receitas de impostos,
inadmitida qualquer exceção, não devem ser vinculadas a órgãos,
fundos ou despesas.



GABARITOS COMENTADOS:


Questão 1:
(1). ERRADO. Atualmente não mais existe o orçamento monetário. Esse
orçamento era elaborado pelo Banco Central e aprovado por Decreto do
Poder Executivo. Após a CF/88, passou a existir apenas um orçamento,
que é a LOA. Portanto, não existe orçamento aprovado por Decreto no
Brasil. Isso foi “coisa” do passado.
(2). ERRADO. As receitas e despesas operacionais das estatais
pertencentes ao governo, em princípio não são incluídas na LOA, haja
vista que esses recursos não pertencem ao governo, principalmente as
receitas e despesas operacionais.
(3). ERRADO. Conforme enunciado do item precedente. E mais, pelo
princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas devem constar na
LOA pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
(4). ERRADO. Na vigente CF não mais existe o orçamento plurianual de
investimentos, este foi substituído pelo PPA. Assim sendo, o PPA é
inovação da CF/88.
(5). ERRADO. O princípio da anualidade foi sim consagrado na CF em
diversos dispositivos, tais como: lei do orçamento anual (art. 166, § 3º),
lei orçamentária anual (art. 165, § 8º e o art. 167, inciso I), etc.


Questão 2:
(1). ERRADO. A vinculação de receitas é exceção prevista na CF.
Somente a CF e emendas posteriores pode estabelecer essas exceções.
Ver as exceções nos comentários ao princípio da não-vinculação de
receitas.
(2). ERRADO. As       dotações    globais, exceções ao princípio da
especificação, são    recursos    não especificamente destinados a

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determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria
econômica. Exemplo de dotação global é a reserva de contingências, a
ser utilizada nos eventos econômicos imprevisíveis.
(3). Essa questão é semelhante à cobrada no concurso do TCU em
2004. Trata-se do princípio da exclusividade e suas exceções. Na LOA
pode conter autorização, dentre os créditos adicionais (suplementar,
especial e extraordinário) somente para a abertura de crédito
suplementar.
(4). CERTO. Quando houver previsão, na LOA, para a contratação de
operações de crédito (empréstimos), significa que o estado não terá
receitas suficientes para cobrir as despesas. Nessa situação, o
orçamento é deficitário, ou seja, o governo necessita de realizar
empréstimos para cobrir as despesas fixadas na LOA.
(5). CERTO. O comando da questão refere-se ao princípio da clareza. De
acordo com esse princípio, o orçamento deve ser expresso de forma
clara, ordenada e completa. O seu entendimento deverá ser acessível à
sociedade e não só aos técnicos que o elaboram.


3. CERTA. Ver comentários da questão 1, item (2).


4. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da
exclusividade, onde estabelece que a lei orçamentária anual não poderá
conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das
receitas. Em princípio, a LOA deverá tratar apenas de previsão de
receitas e fixação de despesas, mas existem exceções, a exemplo da
autorização para a contratação de empréstimos (operações de crédito).


5. CERTA. As receitas despesas devem ser demonstradas na LOA pelos
seus valores totais, isto é, sem deduções ou compensações. Ver o
exemplo acerca do princípio do orçamento bruto acima.


6. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da anualidade,
onde estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo,
um ano.


7. ERRADA. O comando da questão versa sobre o princípio da
universalidade.



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Questão 8.
O comando da questão pede a opção que está de acordo com o artigo
2º da Lei nº 4.320/64. Muitas vezes o candidato a concurso público
deve conhecer a literalidade dos artigos mais importantes das normas
referentes ao conteúdo que regem o certame. Em aulas posteriores
iremos mencionar quais os tópicos de direito financeiro mais exigidos
em concursos. Assim sendo, o candidato poderá evitar surpresa.
(A) Incorreta. Os três princípios existem, porém, são princípios
doutrinários do planejamento orçamentário estudados na nota de aula
02.
(B) Incorreta. A continuidade é inerente ao próprio conceito de
orçamento. Estratégico é tipo de planejamento. O nosso planejamento
estratégico é o PPA. Operacionalidade é inerente ao orçamento inserido
na LOA. Assim sendo, o PPA é o planejamento estratégico e a LOA é o
planejamento operacional.
(C) Incorreta. Equilíbrio, especificação e clareza são princípios
orçamentários estudados nesta aula, entretanto, esses princípios não
estão previstos na Lei nº 4.320/64. Os dois primeiros estão previstos
em normas, Lei nº 4.320/64 e na LRF, o último é princípio doutrinário.
(D) Incorreta. Legalidade e exclusividade são princípios orçamentários,
mas o da procedência inexiste, tanto na doutrina quanto em normas.
(E). Correta. Está conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64. Foi exigido
conhecimento literal da norma por parte do candidato(a).


Questão 9.
a) Correta. Em princípio, a lei orçamentária deverá tratar somente da
arrecadação de receitas e da realização de despesas, entretanto, a CF
permite alguma s exceções: Abertura de créditos suplementares,
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita. Assim sendo, a autorização para aumento da alíquota de um
imposto não está incluída entre as exceções, portanto, fere o princípio
da exclusividade.
b) Incorreta. A autorização para a realização de despesas sem a
indicação dos recursos é compatível com o princípio da discriminação. A
CF permite autorização para realização de despesas sem a indicação dos
recursos correspondentes, a exemplo das despesas extraordinárias,
abertas por Medida Provisória. São os créditos extraordinários abertos
durante o exercício financeiro para a realização de despesas
imprevisíveis e urgentes.


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c) Incorreta. A CF veda a instituição de fundos sem prévia autorização
legislativa e a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou
despesas, com as ressalvas devidas. Assim sendo, a instituição de
fundos mediante alocação de parcelas de impostos caso tenha sido
autorizado pelo Legislativo, está de acordo com o princípio da
especialização.
d) Incorreta. Essa opção não se refere a nenhum princípio, segundo
nosso entendimento.
e) Incorreta. Essa opção se refere ao princípio da universalidade, onde
todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária.


10. CERTA. Existe previsão na LRF de que a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe ação planejada e transparente e ainda há previsão de
que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a LDO o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Esse
cronograma será estabelecido através de Decreto (art, 1º, § 1º e art. 8º
da LRF).


11. ERRADA. Se determinada receita estiver vinculada a certo tipo de
despesa, os recursos dela arrecadados em um exercício financeiro não
podem ser aplicados em outra finalidade, mesmo após encerrado o
respectivo exercício financeiro.


Questão 12.
(A) Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da
exclusividade.
(B). Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da
unidade, onde o orçamento é uno, ou seja, uma única peça (LOA) para
os três Poderes.
(C) Correta. A lei orçamentária anual deverá incluir todas as receitas e
despesa, inclusive as da administração indireta que fazem parte dos
orçamentos fiscal (custeio) e da seguridade social.
(D) Incorreta. O enunciado da opção expressa o princípio da clareza. E
mais, o equilíbrio deverá ser entre receitas e despesas.
(E) Incorreta. Essa opção apresenta resposta absurda. Refere-se ao
princípio da universalidade, porém, de forma errada.



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Questão 13.
O comando da questão pede a opção incorreta.
a) Correta. Esta opção é a correta porque o comando da questão pede a
incorreta. O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as
receitas previstas e as despesas fixadas. É o denominado princípio do
equilíbrio orçamentário. Tentaram confundir o candidato informando que
as receitas são fixadas e as despesas estimadas. Ocorre exatamente ao
contrário.
Todas as outras opções estão de acordo no que diz respeito ao conceito
de orçamento público e princípios orçamentários pelos seguintes
fundamentos:
b) Os princípios orçamentários são impositivos haja vista que estão
previstos na legislação (CF, LRF, Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67,
Decreto nº 93.872/86 e Portarias da STN).
c) O princípio da unidade estabelece que todos os Poderes e órgãos
possuem apenas uma peça orçamentária – LOA.
d) O orçamento público é uma lei de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo. Ou seja, somente o Poder Executivo poderá encaminhar o
Projeto de Lei do Orçamento – LOA.
e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício
financeiro, coincidente com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). A
própria CF estabelece que o orçamento é anual (art. 165, § 8º, da CF).


14. ERRADO. O princípio da não vinculação da receita de impostos
comporta exceções, a exemplo dos fundos (FPM/FPE), ações de saúde,
educação etc. As exceções só podem ser previstas na própria CF.


Até a próxima e bom estudo!


As observações e questionamentos serão bem-vindos.


Um forte abraço.


Prof. Deusvaldo Carvalho




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Aula 003

  • 1. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO AULA 03: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Caros colegas! Espero que estejam assimilando a contento o conteúdo abordado até o presente. Estou à disposição para os questionamentos. Sei que muitos alunos ainda não possuem nenhuma familiaridade com o conteúdo da disciplina Administração Financeira Orçamentária – AFO. Assim sendo, estou utilizando, sempre que possível, uma linguagem mais informal. Portanto, peço desculpas aos que já conhecem e dominam o assunto com mais vagar. Quaisquer termo ou frase que não tenha ficado claro, por favor, sem nenhum receio, tire as dúvidas no fórum. Por favor! Estude focado e concentrado em seu concurso. Aproveite a oportunidade para estudar pensando: “Terei que aprender o assunto porque vou passar nesse concurso e tenho que saber trabalhar – desempenhar a função”. Vamos adiante! Aproveite a oportunidade para andar na frente dos seus concorrentes. Já imaginou ocupando o cargo de seus sonhos! Então estude! Só assim poderá ocupá-lo e desfrutar de seus benefícios. Mais um estímulo! Está satisfeito com o cargo atual? Quer “chutar o pau da barraca”? Somente o seu esforço fará com que você saia dessa situação, mas valerá a pena. Na aula de hoje abordaremos o assunto princípios orçamentários. Esse tópico é bastante cobrado em concursos. Assim sendo, vamos abordá-lo de acordo com as exigências das bancas de concursos. Vamos ao nosso estudo de hoje! www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Sucesso e boa sorte! 1. Princípios orçamentários Conceito de princípio: Amigo(a) concursando(a)! Dificilmente é cobrado conceito de princípio em concurso público, entretanto, é de vital importância o seu conhecimento para o que o candidato resolva questões de conteúdo amplo e de forma generalizada. Segundo a Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, os Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC representam o núcleo central da própria contabilidade, na sua condição de ciência social, sendo a ela inerentes. Os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquer circunstância. No caso da contabilidade, presente seu objeto, seus PFC valem para todos os patrimônios, independentemente das entidades a que pertencem, se com ou sem fins lucrativos. Portanto, à contabilidade pública aplicam-se os princípios inerentes à contabilidade empresarial, ressalvando-se apenas as peculiaridades dessa disciplina, a exemplo do princípio da competência para as receitas e despesas na contabilidade empresarial e do regime misto para a contabilidade pública, regime de caixa para as receitas e competência para as despesas, mesmo assim, há exceções ao regime misto na contabilidade pública. Uma primeira observação! O regime de competência para as despesas é igual, tanto na contabilidade geral quanto na contabilidade pública. Porém, existem algumas exceções na contabilidade pública, a exemplo das “despesas de exercícios anteriores”. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Aplicando o princípio da competência, a Resolução nº 750/93 do CFC, no § 3º do art. 9º menciona que: “As receitas consideram-se realizadas”: “Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual valor”. O perdão de uma dívida seria um exemplo de geração de receita, tanto para a contabilidade pública quanto para a contabilidade empresarial. Nessa situação, desaparece a dívida do passivo e não há registro correspondente no ativo. O registro seria uma receita econômica ou escritural, aumentando o patrimônio líquido. Receita escritural ou meramente econômica é aquela que efetivamente não ocorre seu ingresso, mas sim, sua contabilização, resultando aumento no patrimônio. Um exemplo da aplicação do princípio da competência para as despesas seria a previsão no § 4º do art. 9º, da resolução supracitada, onde estabelece que: “Consideram-se incorridas as despesas”: “Pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo”. Para a contabilidade empresarial e a pública seria o exemplo de perda de estoque ou a morte de um semovente. A perda de parte do estoque diminui o valor econômico de um ativo e a morte de um semovente (animal) há extinção do valor do ativo. Feitas essas considerações podemos afirmar que os princípios fundamentais de contabilidade são aplicáveis a todos os ramos da contabilidade, inclusive o da contabilidade pública, haja vista que esses princípios representam o verdadeiro núcleo central da doutrina contábil. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Veja o que estabelece a Portaria nº 219, DE 29 de abril de 2004 que aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública: “Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio dos Princípios Fundamentais, até porque, a macro missão da contabilidade é atender a todos os usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios, normas e procedimentos às particularidades de cada entidade”. “Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas”. A maior parte dos princípios orçamentários ou princípios aplicáveis à contabilidade pública estão previstos em normas (Constituição Federal - CF, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Resolução do CFC, etc). Entretanto, alguns dos princípios orçamentários que serão abordados neste estudo são apenas doutrinários. Muitos princípios previstos em normas estão implícitos, a exemplo do princípio da programação, impondo que o poder público realize despesas de forma programada, conforme os ingressos de receitas. Quais são os princípios orçamentários? A seguir, iremos dissertar detalhadamente acerca dos princípios orçamentários, chamando a atenção para os mais importantes para fins de concurso, tanto os previstos em normas quanto os mencionados pela doutrina. Princípio da legalidade: diz respeito às limitações ao poder de tributar do Estado. Atende o que está previsto no inciso II do art. 5º da CF, onde menciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário. Em função desse princípio o planejamento e o orçamento www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO são realizados através de leis (PPA, LDO e LOA). Quando o orçamento é aprovado pelo Legislativo há garantia de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. Esse princípio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder público. Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigações aos indivíduos. Atendendo a esse princípio, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são preparadas e encaminhadas pelo Poder Executivo para que sejam discutidas e aprovadas pelo Legislativo, cabendo ainda a este Poder fiscalizar a execução dos orçamentos. Foi cobrado em concurso! (ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) De acordo com os princípios orçamentários, identifique o princípio que está inserido nos dispositivos constitucionais, orientando a construção do sistema orçamentário em sintonia com o planejamento e programação do poder público e garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. a) princípio da periodicidade b) princípio da exclusividade c) princípio da universalidade d) princípio da unidade e) princípio da legalidade Essa ficou fácil! Entretanto, o comando da questão, na minha opinião, é bastante amplo. O comando da questão se refere ao princípio da legalidade, onde os projetos de leis de orçamento são aprovados pelo Legislativo, sancionadas pelo Executivo e transformadas em lei para viger pelo período de um ano (LOA e LDO) e por quatro anos o PPA. Princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade: www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Esses princípios estão previstos na Lei nº 4.320/64, onde estabelece de forma clara que: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da, unidade, universalidade e anualidade” (art. 2º da Lei nº 4.320/64). Princípio da unidade: estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Quanto às receitas, correlaciona-se com o princípio da unidade de caixa da União (art. 164, § 3º, da CF), onde determina que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. Em conformidade com esse princípio não deve haver orçamentos paralelos, as propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes devem estar contidas numa só lei orçamentária, mesmo considerando a independência dos Poderes ou a autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos órgãos. Exemplo: os Poderes Legislativo e Judiciário possuem independência, porém, mesmo assim devem elaborar e encaminhar sua propostas orçamentárias ao Executivo, para que este a consolide e encaminhe ao Legislativo um único projeto de lei de orçamento. Atualmente isso é verdade! Os orçamentos paralelos foram extintos. Antes da CF/88, o Banco Central do Brasil elaborava sua proposta orçamentária e encaminhava ao Executivo que a aprovava por Decreto, era denominado de orçamento monetário. Para as Fundações e Autarquias adotavam-se os mesmos procedimentos do Banco Central. Princípio da unidade e os orçamentos previstos na CF: O § 5º do art. 165 da CF prevê que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os seguintes orçamentos: O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Esses três orçamentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) são partes integrantes do todo e estão contidos numa só lei orçamentária, ou seja, não são orçamentos distintos. Assim sendo, o orçamento é uno, uma única peça para os três Poderes, sendo que cada ente da federação (União, Estados/DF e Municípios) possui competência para planejar e executar seu próprio orçamento. A previsão constitucional dos orçamentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) não contraria o princípio da unidade inserido na Lei nº 4.320/64, mas sim, corrobora quando menciona a frase: “A lei orçamentária anual compreenderá”: Atenção! Modernamente o princípio da unidade vem sendo denominado de princípio da totalidade, com fundamento na consolidação, pela União, dos orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita ao governo uma visão de conjunto das finanças públicas e ainda pelo motivo de que a totalidade das instituições e Poderes está comprometida com o planejamento e o orçamento. Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo. (1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário. É evidente que essa opção está incorreta, conforme estudado acima. O orçamento monetário era previsto antes da CF/88, era apresentado pelo Banco Central e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Essa regra foi sepultada e atualmente as receitas e despesas do Banco Central fazem parte do orçamento Geral da União. Atualmente o princípio da unidade não é desobedecido, haja vista que só existe uma lei orçamentária para todos os Poderes e órgãos. www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (CESPE – CNPq/2004) A Lei n.º 4.320/1964 determinou que a Lei de Orçamento compreendesse todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei. Esse dispositivo incorpora o princípio da unidade na legislação orçamentária brasileira. Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade (todas as receitas e despesas devem constar na LOA). Não pode ser confundido com o princípio da unidade, onde as propostas de todos os poderes e dos diversos órgãos irão fazer parte de uma única peça orçamentária, a ser votada pelo Legislativo. Princípio da universalidade: estabelece que todas as receitas e despesas, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios, devem estar contidas na lei orçamentária anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa pode fugir ao controle do Legislativo. O art. 6º da Lei 4.320/64 corrobora com esse princípio ao estabelecer que todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Em outras palavras, todas as receitas previstas para serem arrecadadas no ano seguinte e também as despesas públicas fixadas devem estar inseridas na lei orçamentária anual. A referência ano seguinte é porque o orçamento é elaborado em um ano e executado em outro, ou seja, o orçamento elaborado em 2006 será executado em 2007. Assim sendo, o orçamento que está sendo executado nesse momento, em 2006, foi elaborado no ano de 2005. Atenção! A parte final do art. 6º da Lei 4.320/64, ao mencionar: “pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções” é doutrinariamente reconhecido como o princípio do orçamento bruto. Abaixo dissertaremos acerca desse princípio. Exemplificando o princípio da universalidade: Suponha-se que o Estado X, ao elaborar seu projeto de lei de orçamento previu arrecadação de $ 1.8 bilhões de receitas e fixou a despesa em www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO igual valor. Esse Estado possui Autarquias e Fundações públicas que arrecadam receitas próprias, entre outras, as de serviços prestados, aluguéis de imóveis, alienação de bens, aplicações financeiras, etc. Vamos supor que depois de aprovada a lei orçamentária foi constatado que havia previsão de arrecadação de $ 500 milhões, ao ano, pelas Autarquias e Fundações desse Estado e que essa receita foi omitida. Ao elaborar a proposta orçamentária do Estado X, os analistas procederam da seguinte forma: RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000 Receita de 500.000 Juros e encargos da 500.000 contribuições dívida Receita de taxas 300.000 Amortização da dívida 400.000 Total 1.800.000 Total 1.800.000 Observando a situação hipotética acima, percebe-se que houve omissão de receitas pelo Estado X. A omissão refere-se aos $ 500.000 milhões das Autarquias e Fundações. Ao não incluir todas as receitas quando elaborada a proposta orçamentária, o Estado X deixou de atender ou observar o princípio da universalidade. A omissão de receitas tem como contrapartida a não inclusão de despesas pelo mesmo valor. A conseqüência é um orçamento mal planejado e menos serviços prestados à sociedade. A proposta orçamentária deveria ter sido elaborada assim: RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000 Receita de Juros e encargos da 500.000 500.000 contribuições dívida Receita de serviços – Investimentos 500.000 500.000 adm. indireta Receita de taxas 300.000 Amortização da dívida 400.000 Total 2.300.000 Total 2.300.000 www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Assim tem sido cobrado em concurso! (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar. É exatamente isso! O enunciado da questão mostra a essência do princípio da universalidade. Todas as receitas e despesas devem estar contidas na LOA para fins de controle pelo Legislativo (esse controle pelo Legislativo é só na teoria e para fins de concurso!). Caso uma entidade omita receitas, estaria, em tese, realizando um orçamento à parte, sem controle e fiscalização pelo legislativo. Essa situação e vedada pela CF quando estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central (art. 64, § 3º). As disponibilidades de caixa surgem a partir do conjunto de receitas arrecadadas pelos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação (Receita Federal, Receita Previdenciária, receita de serviços das Universidades, etc). Mais dois questionamentos de concursos: (CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em cumprimento ao princípio da exclusividade, todas as receitas e todas as despesas dos poderes, fundos, órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta devem estar incluídos no orçamento anual geral. Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade e não ao da exclusividade. As receitas das entidades da administração indireta, empresas públicas, autarquias e fundações públicas também estão incluídas entre as receitas previstas na LOA. www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004). Em consonância com o princípio da universalidade, a previsão das receitas e a fixação das despesas são sempre referentes a um período limitado de tempo. Opção incorreta, o enunciado acima se refere ao princípio da anualidade, em que as receitas e despesas são estabelecidas para o período de um ano. A lei orçamentária é para o período de um ano. Essa previsão é legal e está prevista na constituição federal, em especial, nos parágrafos 5º e 8º do artigo 165. Princípio da anualidade ou periodicidade: estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. Está explícito no art. 34 da Lei nº 4.320/64, onde estabelece que exercício financeiro coincidirá com o ano civil. O período de um ano para a LOA também está previsto na Constituição Federal, em especial, onde se menciona o termo “anual”, (art. 166, § 3º, art. 165, parágrafos 5º e 8º e o art. 167, inciso I). Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto deve ser renovada a cada exercício financeiro. A CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Essa determinação consagra o princípio da anualidade, onde determina que, em princípio, a LOA deverá conter os investimentos cuja duração sejam de um ano, exceto quando estiverem previstos no PPA. Foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) A Lei Orçamentária Anual será informada pelos princípios da anualidade, da publicidade, da universalidade, da unidade e do orçamento bruto. Opção correta, todos os princípios enunciados no comando da questão fazem parte do rol de princípios previstos em norma (art. 2º da Lei nº 4.320/64). O princípio da publicidade é inerente a todas as leis, inclusive as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O princípio do orçamento bruto será visto adiante. Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedada quaisquer deduções. Princípio da exclusividade: estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. Esse princípio está consagrado no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, da seguinte forma: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A Lei 4.320/64 também consagra esse princípio e estabelece exceções ao prevê que: A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. Essa autorização na lei orçamentária é realizada pelo Legislativo, no momento da discussão e aprovação da LOA. Conforme estudamos, é esse Poder que tem competência para dispor sobre orçamento. É a denominada autorização “genérica”. Assim sendo, a autorização “genérica” é realizada na própria LOA e a autorização específica, em lei especial. Esse art. 43 refere-se às fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais, onde comentaremos em tópico específico. Matérias que podem ser inseridas na LOA e que não afetam o princípio da exclusividade: www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar; Contratação de qualquer operação de crédito; Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO. Essas ressalvas estão fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar. Essa proibição evita que o Chefe do Poder Executivo, ao encaminhar o projeto de lei de orçamento, aproveite a oportunidade e inclua outras matérias que não sejam orçamentárias. Isso era muito comum em passado recente. Em princípio, na lei orçamentária deveria tratar somente da previsão de receitas e da fixação de despesas, entretanto, a CF permite que as matérias acima mencionadas sejam incluídas na loa, haja vista que guardam pertinência com o orçamento. Explicando melhor as exceções acima: Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar: Existem três espécies de créditos adicionais: Suplementares; Especiais; Extraordinários. Em aulas posteriores abordaremos esse assunto com mais detalhes. A CF veda a autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários na LOA, permite somente a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar. Essa autorização é dada pelo Legislativo na própria lei orçamentária. A autorização para a abertura de créditos adicionais na LOA é inconstitucional, haja vista que a CF autoriza somente a espécie crédito suplementar. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Geralmente a solicitação do Executivo para a abertura de crédito suplementar está limitada a determinado percentual da receita. Ou seja, poderia ser autorizado até 10% das receitas correntes ou até 20% da receita corrente líquida. O percentual solicitado pelo Executivo poderá ser alterado ou até mesmo ser totalmente recusado pelo Legislativo. Também, não existe norma determinando que o percentual deverá ser com base na receita ou na despesa, entretanto, tenho observado que as autorizações, pelo menos na União, são com base em percentual da receita. Atenção! Essa explicação é importante porque existem muitas “pegadinhas” em concursos acerca desse assunto. Veja essa questão! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo. Onde existe erro na questão? Simplesmente na frase “créditos adicionais”. Ao encaminhar o projeto de lei orçamentária o Prefeito inseriu dispositivo que autorizava a abertura de crédito adicional até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. A CF permite somente a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar. Apenas essa espécie! Prefeito muito “esperto”! Conforme mencionado, legalmente não existe parâmetro, entretanto, entendo que deverá ser a receita e não a despesa. Poderia ser 20% da Receita Corrente Líquida, já que esta é parâmetro para quase todos os cálculos acerca das finanças públicas. www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Às vezes pensamos que dominamos o assunto! Mas é sempre bom estar “esperto”, pois as surpresas nos esperam! Portanto, crédito adicional é o gênero, cujas espécies são os créditos suplementares, especiais e extraordinários. Contratação de qualquer operação de crédito: é a contratação de empréstimos, interno ou externo, geralmente de longo prazo e irá compor a dívida fundada ou consolidada. O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está estabelecido na LRF. Veja: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29, inciso III, da LRF). Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO: é uma espécie de adiantamento de receitas que pode ser prevista na lei orçamentária, realiza-se geralmente quando o governo não possui dinheiro em caixa suficiente para pagamento de determinadas despesas, ou seja, serve para cobrir insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF a seguir descritas: Imposições à realização de ARO: Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro; Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; Estará proibida: www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes! As operações de crédito por antecipação da receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. Princípio da publicidade: é um dos princípios que regem a administração pública, ou seja, todos os atos e fatos públicos, em princípio devem ser acessíveis à sociedade, ressalvados aqueles que comprometem a segurança nacional. A publicidade faz-se através do Diário Oficial, Editais, jornais, etc. para conhecimento do público em geral e da produção de seus efeitos. É o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF, e bastante difundido nos livros de direito administrativo, portanto, dispensa maiores comentários. A Constituição Federal de 1988 inovou em termos de constitucionalização dos princípios regentes dos atos administrativos em geral, aplicando-os à matéria orçamentária, elevando em nível constitucional o princípio da publicidade (art. 165, § 3º e 6º). O § 3º do art. 165 determina que o Poder Executivo deverá publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. O § 6º prevê que o projeto da lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A LRF ampliou enormemente esse princípio ao determinar obrigações ao poder público acerca da transparência da gestão fiscal O art. 48 da LRF estabelece que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. O parágrafo único desse artigo prevê que a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. O art 49 da LRF determina que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Verifica-se que existem normas garantindo à sociedade acesso às informações sobre a execução das despesas, arrecadação de receitas e prestação de contas. Agora, é questão de exercício da cidadania, os instrumentos estão à nossa disposição. Não-afetação ou não-vinculação da receita: a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal. O princípio da não afetação de receitas determina que na sua arrecadação, as oriundas dos impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas. A CF de 1988, restringe a aplicação do princípio aos impostos, observadas as exceções indicadas na Constituição e somente nesta, não permitindo sua ampliação mediante quaisquer outros instrumentos normativos. Assim sendo, uma lei ordinária ou complementar poderá www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO vincular receitas a determinadas despesas, desde que não seja de impostos. As ressalvas a esse princípio, previstas na própria CF são: Receitas de impostos que podem ser vinculadas, conforme a CF: Fundo de participação dos municípios – FPM – art. 159, inciso I, b); Fundo de participação dos estados - FPE - art. 159, inciso I, a); Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde – art. 198, § 2º, incisos I, II e III; Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF – art. 212, parágrafos 1º, 2º e 3º; Recursos destinados às atividades da administração tributária, (art. 37, XXII, da CF – EC 42/03); Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita – ARO, previsto no parágrafo 8º do art. 165, da CF – art. 167, IV; Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta - art. 167, § 4º, CF; Vinculação de receita de tributos: Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos somente a Estados e ao Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, parágrafo único – EC 42/03). Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 216, § 6º, CF – EC 42/03). Atenção! Observe que nas duas situações anteriores pode-se vincular receita de tributos, e não só a de impostos. Muito cuidado! A Lei nº 11.079/2004, que institui as parcerias público- privada – PPP, prevê em seu art. 8º que a administração pública poderá oferecer garantia ao parceiro privado através da vinculação de receitas, porém, proíbe a vinculação de receitas de impostos. Fique atento! www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O Parágrafo único do art 8º da LRF prevê que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Assim sendo, se o recurso vinculado não tiver sido totalmente aplicado em uma ano, a sobra deverá ser aplicada à mesma finalidade no ano seguinte. Todas essas ressalvas à vinculação da aplicação de receitas de impostos ou tributos são fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar, outra norma jamais poderá estabelecer outras exceções. Vimos acima que a Emenda Constitucional – EC 42/03, estabeleceu três exceções além das originalmente previstas na CF. Portanto, as emendas constitucionais podem estabelecer vinculação de receitas de impostos e tributos. Esse assunto foi cobrado em concurso! (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido. As exceções indicadas na CF são tantas que o orçamento federal possui alto grau de vinculações de receitas de impostos. Grande parte das receitas está vinculada a fundos e entidades, deixando o governo com pouca margem de mobilização de recursos. Em função disso o governo vem tentando a cada ano desvincular as receitas de impostos. Observe que o imposto de maior arrecadação da União (Imposto de Renda), “carro chefe” do Governo Federal, 47% dos recursos estão vinculados (art. 159 da CF). A opção está correta. Em função do alto grau de vinculação de receitas de impostos o nosso orçamento é considerado rígido. A rigidez se refere à vinculação das receitas para a realização de despesas em determinadas áreas. Entretanto, o governo pode alterar a proposta orçamentária durante o exercício financeiro. Essa alteração ocorre www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO através da abertura de créditos adicionais autorizados pelo Legislativo e do remanejamento de despesas, quando permitido. Portanto, apesar de termos um orçamento rígido, o governo ainda possui alguma margem de liberdade para remanejamento de recursos, desde que autorizado pelo Legislativo (art. 167, inciso VI da CF). Mais uma questão! (CESPE – MJ/Agente de Polícia Federal/2004) O princípio da não- vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional. Muito fácil essa? Opção correta, de regra, emenda constitucional pode acrescentar exceções à não vinculação de receitas. Princípio do orçamento bruto: Esse princípio estabelece que as receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, isto é, sem deduções ou compensações. Exemplo: a proposta orçamentária da União deve ser apresentada sem as deduções dos recursos a serem transferidos aos fundos de participação dos estados e municípios. O princípio do orçamento bruto está previsto na parte final do art. 6º da Lei nº 4.320/64. Esse artigo consagra dois princípios, a primeira parte se refere ao princípio da universalidade, e a segunda, o do orçamento bruto. O art. 6º estabelece que todas as receitas e despesa constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Atenção concursanda(o)! Não confundir o princípio do orçamento bruto com o princípio da universalidade. No final desse tópico existem alguns exercícios comentados que diferenciam os princípios supracitados, portanto, fiquem atentos! Exemplificando o princípio: Vamos supor que existe previsão para a União arrecadar $ 70.000.000,00 de Imposto de Renda (Pessoa Física/Pessoa Jurídica) e $ 20.000.000,00 de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Desse valor total há previsão de repasse de $ 40.000.000,00 para o Fundo de Participação do Estados e Municípios – FPE/FPM. Assim sendo, a proposta orçamentária da União foi elaborada assim: RECEITAS VALOR $ Imposto de Renda – pessoa física/jurídica 30.000.000,00 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 20.000.000,00 Total 50.000.000,00 Procedendo-se conforme apresentado acima, ou seja, deduzindo do Imposto de Renda a parcela a ser transferida aos estados e municípios, a informação não estaria adequada, haja vista a omissão de receitas. Esse procedimento estaria em desacordo com o princípio do orçamento bruto. Portanto, o correto seria evidenciar na proposta orçamentária a arrecadação bruta e o valor a ser transferido aos estados e municípios. Proposta orçamentária apresentada de acordo com o princípio do orçamento bruto: RECEITAS VALOR $ Imposto de Renda – pessoa física/jurídica 70.000.000,00 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 20.000.000,00 ( - ) FPE/FPM (40.000.000,00) Total 50.000.000,00 Foi cobrado em concurso! (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. Essa questão é muito importante para que o leitor não confunda o princípio do orçamento bruto com o princípio da universalidade. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Fizemos questão de apresentar exemplos para os dois princípios. Por favor, para fins de concurso, esqueça as confusões apresentadas pelos diversos autores e procurem entender o que vem sendo cobrado em concurso. Respondendo: a opção está corretíssima. Está conforme o princípio do orçamento bruto previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/64. Mais uma questão! (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento bruto é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas as despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. É óbvio que a opção está incorreta. O enunciado da questão refere-se ao princípio da universalidade. Princípio do equilíbrio: O orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista contábil, entre os valores de receita e de despesa. Assim sendo, na LOA o total das receitas é igual ao das despesas. Isso não significa que ao final da gestão (exercício financeiro) os valores serão iguais, aliás, essa possibilidade é quase improvável. A LRF consagra esse princípio, incorporando-o às finanças públicas, estabelecendo o princípio geral do equilíbrio, onde as despesas deverão acompanhar a evolução das receitas, caso contrário, deverá haver limitação de empenho - gasto (art. 9º). Ainda existe previsão na LRF de que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. (art. 4º, inciso I, alínea a). De acordo com as regras da LRF, atualmente não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas sim o equilíbrio das finanças públicas. O Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesas. Foi cobrado em concurso! www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras. O enunciado da questão nada tem a ver com o princípio do equilibro, trata-se, na realidade, do princípio da exclusividade, onde estabelece que na LOA não poderá tratar de matérias estranhas ao orçamento. Princípio da especificação ou especialização: Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA. Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA e a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, incisos I, II e VI da CF). Esse princípio também está consagrado no § 1º do art 15 da Lei nº 4.320/64 a seguir descrito: “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos”. “§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins”. O que são valores globais? Na lei orçamentária anual poderá conter determinada quantidade de recursos não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica. Esses recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais ou a realização de determinados gastos. Poderíamos considerar como exceções ao princípio da especificação: A reserva de contingência, prevista no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67 e no artigo 5º, inciso III da LRF; Os investimentos em regime de execução especial, estabelecido no art. 20 da Lei nº 4.320/64. www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Essas duas exceções são exemplos de dotações globais que podem ser inseridas na LOA. O princípio da especialização abrange tanto os aspectos qualitativo quanto os quantitativos dos créditos orçamentários, vedando, assim, a concessão de créditos ilimitados. Resumindo: Exceções ao princípio da especificação: Reserva de contingência (art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67); Investimentos em regime de execução especial (art. 20, da Lei nº 4.320/64). Investimento em regime de execução especial são os programas de trabalho que, por sua natureza, não possam ser realizados de acordo com as normas gerais de execução de despesas. Exemplo: Verbas secretas para pagamento de informantes nos órgãos de segurança pública. O art. 23 da Lei nº 4.320/64O determina que o Poder executivo deverá estabelecer um quadro de detalhamento das receitas e das despesas de capital. Esse detalhamento da receita e da despesa desdobra a classificação da arrecadação e dos investimentos aprovados na lei orçamentária. O art. 8o da LRF estabelece que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Essa norma se coaduna com o princípio da especificação, onde estabelece a publicação do detalhamento mensal da despesa através de Decreto, especificando, pormenorizando o gasto público. Foi cobrado em concurso! www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (CESPE – ACE – TCU/1995) Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. Tendo por base a doutrina e a legislação referente ao assunto, julgue os itens a seguir. e) a publicação do quadro de detalhamento de despesa, desdobrando a classificação da despesa aprovada na lei orçamentária, possibilita a observância do princípio da especialização. Opção correta, o detalhamento da despesa, tanto na LOA quanto em quadros ou anexos, atende perfeitamente ao princípio da especificação ou especialização. (CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em observância ao princípio da especificação, que comporta exceções, o orçamento não contém dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas. Opção incorreta, conforme visto acima, o enunciado acima se refere ao princípio da exclusividade. Princípio da programação ou planejamento: Com o surgimento do Plano Plurianual na Constituição Federal de 1988 e ainda com a Lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu-se um novo princípio orçamentário, o da programação. A programação consiste que todos os projetos de gastos devem constar na LOA. Enfatizando esse princípio, existe previsão na LRF que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente e ainda há previsão de que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art, 1º, § 1º e art. 8º da LRF). Princípio da clareza: O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completo. O seu entendimento deverá ser acessível à sociedade e não só aos técnicos que o elaboram. Embora diga respeito ao caráter formal, esse princípio tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficaz e eficiente de políticas públicas. www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O entendimento do orçamento pelo povo o torna um grande instrumento de comunicação e terá influência em sua melhor e mais ampla utilização e difusão. Será tanto mais abrangente quanto maior for a clareza que refletir. Na teoria é isso mesmo! Na prática, poucas pessoas entendem a linguagem e os números das leis orçamentárias, dificultando sobremaneira o exercício da cidadania quantos aos aspectos orçamentários. Questões de concursos sobre o tema: 1. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo. (1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário. (2) A não-inclusão do orçamento das receitas e despesas operacionais das empresas estatais representa uma desobediência incontestável ao princípio da universalidade. (3) No orçamento fiscal brasileiro, podem ser efetuadas algumas deduções nas receitas e despesas, em função de sua transferência a outros órgãos. (4) A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade. (5) No Brasil, a anualidade do orçamento não foi consagrada nos dispositivos constitucionais, fazendo parte somente do texto da Lei n°. 4.320/64. 2. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) No que concerne aos princípios orçamentários, julgue os itens que se seguem. (1) A Constituição Federal brasileira criou a possibilidade de vinculação de receitas como regra geral, desconsiderando o princípio da não- afetação das receitas. (2) A lei orçamentária brasileira poderá destinar dotações globais a certos programas de trabalho relacionados ao custeio de determinadas atividades. www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO (3) A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira relativa à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuadas as autorizações para a abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito. (4) Na Constituição Federal brasileira de 1988, foi aberta a possibilidade da existência de orçamentos desequilibrados, nos quais o déficit deverá figurar nas chamadas operações de crédito. (5) Os orçamentos públicos, ao cumprir múltiplas funções – algumas não-técnicas – devem ser apresentados em linguagem clara e compreensível a todos os possíveis usuários das informações neles contidas. TÃO 75 3. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar. 4. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras. 5. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. 6. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) Pelo princípio da anualidade ou periodicidade, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento, de forma que a unidade orçamentária www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, de outro. 7. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento bruto é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas as despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. 8. (Analista Previdenciário/INSS – Ciências Contábeis – CESGRANRIO – 2005) De acordo com o Artigo 2º da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de: (A) racionalidade, previsão e aderência. (B) continuidade, estratégia e operacionalidade. (C) equilíbrio, especificação e clareza. (D) legalidade, procedência e exclusividade. (E) Unidade, universalidade e anualidade. 9. (ESAF – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2000) Tendo como referência os princípios orçamentários, assinale a opção correta. A inclusão, na lei orçamentária anual, de autorização para a) aumento da alíquota de um imposto, fere o princípio da exclusividade. b) A autorização para a realização de despesas sem a indicação dos recursos correspondentes é incompatível com o princípio da discriminação. c) A instituição de fundos mediante alocação de parcelas de impostos está em desacordo com o princípio da especialização. d) A possibilidade de reabertura de créditos especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior é uma decorrência do princípio da universalidade. e) A inclusão dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais na lei orçamentária anual resulta da aplicação do princípio da publicidade. www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 10. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) A programação financeira pública é fundamentalmente estabelecida por meio de decreto que deve ser editado após a publicação dos orçamentos e que deve conter o cronograma de execução mensal de desembolso. 11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se determinada receita é vinculada a certo tipo de despesa, os recursos dela arrecadados em um exercício financeiro somente podem ser aplicados em outra finalidade após encerrado o respectivo exercício financeiro de arrecadação. 12. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Em relação ao principio orçamentário da universalidade, é correto afirmar que (A) Em regra, não se inclui na Lei de orçamento, normas estranhas á previsão de receita e á fixação de despesa. (B) Cada orçamento deve se ajustar a um método único não querendo dizer que deva compreender todas as receitas e despesas numa única peça. (C) O orçamento inclui todas as receitas e despesas, quer da Administração direta, quer da Administração indireta. (D) O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, e manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita. (E) O orçamento inclui somente as receitas e despesas da Administração direta. 13. (ESAF ACE – TCU/2006) No que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários, identifique a opção incorreta. a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as despesas estimadas. b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários. c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única peça, indicando as receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir. www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil. 14. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) De acordo com o princípio orçamentário da não-afetação, as receitas de impostos, inadmitida qualquer exceção, não devem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas. GABARITOS COMENTADOS: Questão 1: (1). ERRADO. Atualmente não mais existe o orçamento monetário. Esse orçamento era elaborado pelo Banco Central e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Após a CF/88, passou a existir apenas um orçamento, que é a LOA. Portanto, não existe orçamento aprovado por Decreto no Brasil. Isso foi “coisa” do passado. (2). ERRADO. As receitas e despesas operacionais das estatais pertencentes ao governo, em princípio não são incluídas na LOA, haja vista que esses recursos não pertencem ao governo, principalmente as receitas e despesas operacionais. (3). ERRADO. Conforme enunciado do item precedente. E mais, pelo princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (4). ERRADO. Na vigente CF não mais existe o orçamento plurianual de investimentos, este foi substituído pelo PPA. Assim sendo, o PPA é inovação da CF/88. (5). ERRADO. O princípio da anualidade foi sim consagrado na CF em diversos dispositivos, tais como: lei do orçamento anual (art. 166, § 3º), lei orçamentária anual (art. 165, § 8º e o art. 167, inciso I), etc. Questão 2: (1). ERRADO. A vinculação de receitas é exceção prevista na CF. Somente a CF e emendas posteriores pode estabelecer essas exceções. Ver as exceções nos comentários ao princípio da não-vinculação de receitas. (2). ERRADO. As dotações globais, exceções ao princípio da especificação, são recursos não especificamente destinados a www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica. Exemplo de dotação global é a reserva de contingências, a ser utilizada nos eventos econômicos imprevisíveis. (3). Essa questão é semelhante à cobrada no concurso do TCU em 2004. Trata-se do princípio da exclusividade e suas exceções. Na LOA pode conter autorização, dentre os créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) somente para a abertura de crédito suplementar. (4). CERTO. Quando houver previsão, na LOA, para a contratação de operações de crédito (empréstimos), significa que o estado não terá receitas suficientes para cobrir as despesas. Nessa situação, o orçamento é deficitário, ou seja, o governo necessita de realizar empréstimos para cobrir as despesas fixadas na LOA. (5). CERTO. O comando da questão refere-se ao princípio da clareza. De acordo com esse princípio, o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. O seu entendimento deverá ser acessível à sociedade e não só aos técnicos que o elaboram. 3. CERTA. Ver comentários da questão 1, item (2). 4. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da exclusividade, onde estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas. Em princípio, a LOA deverá tratar apenas de previsão de receitas e fixação de despesas, mas existem exceções, a exemplo da autorização para a contratação de empréstimos (operações de crédito). 5. CERTA. As receitas despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, isto é, sem deduções ou compensações. Ver o exemplo acerca do princípio do orçamento bruto acima. 6. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da anualidade, onde estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. 7. ERRADA. O comando da questão versa sobre o princípio da universalidade. www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Questão 8. O comando da questão pede a opção que está de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.320/64. Muitas vezes o candidato a concurso público deve conhecer a literalidade dos artigos mais importantes das normas referentes ao conteúdo que regem o certame. Em aulas posteriores iremos mencionar quais os tópicos de direito financeiro mais exigidos em concursos. Assim sendo, o candidato poderá evitar surpresa. (A) Incorreta. Os três princípios existem, porém, são princípios doutrinários do planejamento orçamentário estudados na nota de aula 02. (B) Incorreta. A continuidade é inerente ao próprio conceito de orçamento. Estratégico é tipo de planejamento. O nosso planejamento estratégico é o PPA. Operacionalidade é inerente ao orçamento inserido na LOA. Assim sendo, o PPA é o planejamento estratégico e a LOA é o planejamento operacional. (C) Incorreta. Equilíbrio, especificação e clareza são princípios orçamentários estudados nesta aula, entretanto, esses princípios não estão previstos na Lei nº 4.320/64. Os dois primeiros estão previstos em normas, Lei nº 4.320/64 e na LRF, o último é princípio doutrinário. (D) Incorreta. Legalidade e exclusividade são princípios orçamentários, mas o da procedência inexiste, tanto na doutrina quanto em normas. (E). Correta. Está conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64. Foi exigido conhecimento literal da norma por parte do candidato(a). Questão 9. a) Correta. Em princípio, a lei orçamentária deverá tratar somente da arrecadação de receitas e da realização de despesas, entretanto, a CF permite alguma s exceções: Abertura de créditos suplementares, contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita. Assim sendo, a autorização para aumento da alíquota de um imposto não está incluída entre as exceções, portanto, fere o princípio da exclusividade. b) Incorreta. A autorização para a realização de despesas sem a indicação dos recursos é compatível com o princípio da discriminação. A CF permite autorização para realização de despesas sem a indicação dos recursos correspondentes, a exemplo das despesas extraordinárias, abertas por Medida Provisória. São os créditos extraordinários abertos durante o exercício financeiro para a realização de despesas imprevisíveis e urgentes. www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO c) Incorreta. A CF veda a instituição de fundos sem prévia autorização legislativa e a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesas, com as ressalvas devidas. Assim sendo, a instituição de fundos mediante alocação de parcelas de impostos caso tenha sido autorizado pelo Legislativo, está de acordo com o princípio da especialização. d) Incorreta. Essa opção não se refere a nenhum princípio, segundo nosso entendimento. e) Incorreta. Essa opção se refere ao princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária. 10. CERTA. Existe previsão na LRF de que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente e ainda há previsão de que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Esse cronograma será estabelecido através de Decreto (art, 1º, § 1º e art. 8º da LRF). 11. ERRADA. Se determinada receita estiver vinculada a certo tipo de despesa, os recursos dela arrecadados em um exercício financeiro não podem ser aplicados em outra finalidade, mesmo após encerrado o respectivo exercício financeiro. Questão 12. (A) Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da exclusividade. (B). Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da unidade, onde o orçamento é uno, ou seja, uma única peça (LOA) para os três Poderes. (C) Correta. A lei orçamentária anual deverá incluir todas as receitas e despesa, inclusive as da administração indireta que fazem parte dos orçamentos fiscal (custeio) e da seguridade social. (D) Incorreta. O enunciado da opção expressa o princípio da clareza. E mais, o equilíbrio deverá ser entre receitas e despesas. (E) Incorreta. Essa opção apresenta resposta absurda. Refere-se ao princípio da universalidade, porém, de forma errada. www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Questão 13. O comando da questão pede a opção incorreta. a) Correta. Esta opção é a correta porque o comando da questão pede a incorreta. O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas fixadas. É o denominado princípio do equilíbrio orçamentário. Tentaram confundir o candidato informando que as receitas são fixadas e as despesas estimadas. Ocorre exatamente ao contrário. Todas as outras opções estão de acordo no que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários pelos seguintes fundamentos: b) Os princípios orçamentários são impositivos haja vista que estão previstos na legislação (CF, LRF, Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67, Decreto nº 93.872/86 e Portarias da STN). c) O princípio da unidade estabelece que todos os Poderes e órgãos possuem apenas uma peça orçamentária – LOA. d) O orçamento público é uma lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Ou seja, somente o Poder Executivo poderá encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento – LOA. e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). A própria CF estabelece que o orçamento é anual (art. 165, § 8º, da CF). 14. ERRADO. O princípio da não vinculação da receita de impostos comporta exceções, a exemplo dos fundos (FPM/FPE), ações de saúde, educação etc. As exceções só podem ser previstas na própria CF. Até a próxima e bom estudo! As observações e questionamentos serão bem-vindos. Um forte abraço. Prof. Deusvaldo Carvalho www.pontodosconcursos.com.br 34