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CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU
              PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
  AULA 6: COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


       A partir dessa aula, todos os nossos encontros estarão intimamente ligados à Lei
Orgânica e ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Os nossos próximos
cinco encontros serão, na verdade, uma orientação de como deve ser feito o estudo
desses normativos.
       Por questão didática, não vou seguir estritamente a ordem dos dispositivos legais
e regimentais, mas, à medida que for trazer qualquer assunto à discussão, vou fazer
referência da correta localização da matéria tanto na Lei como no Regimento.
       Nosso curso não nos permite comentar cada um dos artigos desses dispositivos,
entretanto isso não pode ser empecilho para o aluno fazer uma leitura atenta de todos
eles. Caso o tempo não seja suficiente, maximize-o de acordo com o que foi orientado
na nossa 4ª aula.
       Feitas essas breves considerações, vamos, então, começar a nossa 6ª aula.
Sugiro, para melhor compreensão da matéria, que você tenha sempre a mão a Lei
Orgânica – Lei 8.4491992 e o Regimento Interno do TCU (Resolução-TCU, 155).


       1 – COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
       A matéria em apreço está estatuída na Constituição Federal, art. 73; na LOTCU,
arts. 71 a 73; e no RITCU, art. 34.
       Da análise desses dispositivos, percebemos que o Tribunal de Contas da União é
composto por NOVE MINISTROS.
       ‘Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros (...)’
       Agora, quem são esses nove ministros? Como é feita a sua escolha? Quais são os
requisitos para ser ministro do TCU?
       Todas essas perguntas são respondidas pelos dispositivos apresentados no início
desse tópico. Para melhor compreensão da matéria, apresento o que prevê a
Constituição:
       ‘§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
       I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
       II - idoneidade moral e reputação ilibada;
       III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou
de administração pública;


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       IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.’
       Reparem que a Constituição não põe restrição a brasileiro naturalizado. Outra
observação, é que não há a necessidade de curso superior em área específica para ser
ministro do TCU.
       Seguindo então na elucidação das dúvidas apresentadas, como é feita a escolha
dos ministros do Tribunal de Contas da União. Com relação ao assunto, a Constituição
prevê, por meio do § 2° do art. 73, que:
       ‘§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
       I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade
e merecimento;
       II - dois terços pelo Congresso Nacional.’
       Do acima transcrito, podemos chegar a algumas conclusões.
       Podemos perceber que seis ministros do TCU serão escolhidos pelo Congresso
Nacional. E quem o Congresso Nacional pode escolher? Qualquer pessoa que preencha
os requisitos apresentados no art. 73 da CF. Dessa forma, não há nenhuma necessidade
de o ministro a ser escolhido pelo Congresso Nacional ter sido deputado ou senador.
Ainda com relação a esses seis ministros, como foram escolhidos pelo próprio
Congresso Nacional, não há a necessidade de serem aprovados pelo Senado Federal.
Dessa forma, somente os ministros escolhidos pelo Presidente da República devem
passar por essa aprovação.
       Com relação aos três escolhidos pelo Presidente da República, a Constituição
prevê que somente um pode ser de sua livre escolha, uma vez que os outros dois devem
ser escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
       Daqui a pouco, vou falar acerca dos auditores e dos membros do Ministério
Público junto ao Tribunal.
       Importante anotar que o art. 35 do Regimento Interno estabelece que “em caso
de vacância, a competência para a escolha de ministro do Tribunal de Contas da União
será definida de modo que mantenha a composição mencionada no artigo anterior.”
       Dessa forma, a composição de ministros deve ser sempre a seguinte: 6 que
tenham sido indicados pelo Congresso Nacional e 3 que tenham sido indicados pelo
Presidente da República, sendo que desses, 1 deve ser oriundo dos auditores e outro dos


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membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Assim, por exemplo, caso haja a
aposentadoria de um ministro oriundo dos auditores, o novo ministro deve vir do quadro
de auditores.
          Agora que sabemos quantos são os ministros do TCU, quais os requisitos para a
escolha e quem é que escolhe, vamos verificar qual a função precípua dos ministros da
Corte de Contas.
          Como já foi visto, a Constituição concedeu ao TCU diversas atribuições, que são
desenvolvidas por meio dos processos que tramitam na Corte de Contas. Cada processo
possui um relator, ou seja, para ficar responsável pelo processo desde o seu ingresso até
a decisão final do Tribunal. Essa é justamente a função principal dos ministros: relatar
os processos que tramitam na Corte de Contas.
          Com relação à nomeação e à posse dos ministros do TCU, considero anotar
algumas observações.
          O art. 37 do RITCU estabelece que ‘os ministros têm prazo de trinta dias, a
partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por
mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no
cargo.’
          Importante notar que o prazo não é de 30 dias para posse mais 60 dias para
entrar em exercício. Diferentemente do que ocorre com os servidores regidos pela Lei
8.112, de 1990, os ministros entram em exercício assim que tomam posse. O prazo de
60 dias a que se refere o inciso 37 do RITCU é para que o ministro possa prorrogar a
sua posse e entrada em exercício, caso seja feita solicitação por escrito.
          Ainda com relação à posse dos ministros do Tribunal de Contas da União, o
RITCU (art. 38) preconiza que a posse será realizada por meio de sessão extraordinária
do Plenário, podendo ocorrer em período de recesso perante o Presidente do Tribunal.
          A Constituição equipara os ministros do Tribunal de Contas da União aos
ministros do Superior Tribunal de Justiça.
          ‘Art. 73 (...)
          § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)’
          Reparem bem que a equiparação é com ministros do Superior Tribunal de
Justiça e não com ministros do Supremo Tribunal Federal.


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       Já a LOTCU apresenta, por meio do § único do art. 73, as seguintes garantias e
prerrogativas:
       ‘Art. 73 (...)
       Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e
prerrogativas:
       I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
       II - inamovibilidade;
       III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
       IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos
de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço,
contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.’
       O inciso IV supra foi parcialmente revogado pela Emenda Constitucional n.° 20.
Agora, as aposentadorias dos ministros do TCU obedecem ao preconizado no art. 40 da
CF.
       Tanto a LOTCU (art. 74) como o RITCU (art. 39) apresentam vedações aos
ministros do Tribunal de Contas da União. Por ser mais completa, opto para transcrever
a disposição regimental.
       Art. 39. É vedado ao ministro do Tribunal:
       I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
       II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem
remuneração;
       III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da
administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
       IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
       V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder
público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
       VI – dedicar-se a atividade político-partidária;


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       VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em
obras técnicas ou no exercício de magistério;
       VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente
consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo
íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como
advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do
Tribunal ou do Controle Interno.
       Quanto a esses dispositivos, acredito que apenas uma observação se faz
necessária, refiro-me a vedação de o ministro atuar em processo de parente até 2° grau
em linha reta ou colateral. Como não faz parte do escopo desse curso estudar
parentesco, quero que fique claro que parente até 2° grau em linha reta é avó ou neto e,
em linha colateral é irmão. Dessa forma, todos mais afastados que esses são mais do que
2° grau.
       Antes de passarmos para o próximo tópico, acredito interessante fazer um
resumo com relação aos ministros do Tribunal de Contas da União.
       Somente os 9 ministros compõem o Tribunal. Para uma pessoa ser ministro do
TCU, deve satisfazer os requisitos previstos no § 1° do art. 73 da CF. Os ministros do
TCU são equiparados a ministro do STJ. Os ministros são escolhidos da seguinte forma:
13 pelo Presidente da República, sendo que desses, 1 deve vir dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal e 1 deve vir dos auditores, e 23 pelo Congresso
Nacional. Os ministros indicados pelo Presidente da República devem ser aprovados
pelo SENADO FEDERAL. Pelo art. 28, inciso XXI, do RITCU, quem dá a posse para
os ministros é o Presidente do Tribunal. Essa posse se dá em sessão extraordinária do
Plenário. Por fim, vale ressaltar que, independentemente do processo de escolha, todos
os ministros são nomeados pelo Presidente da República. Aqui vale uma anotação:
todas as autoridades do TCU são nomeadas pelo Presidente da República. São
autoridades os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
       Com relação a ministros do Tribunal de Contas da União, as seguintes questões
já foram abordadas em provas passadas:
       ‘Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCE-Cespe/96)
       A_ são, todos eles, nomeados pelo Presidente da República.
       B_ são aposentados compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade.


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       C_ não podem exercer qualquer outro cargo público.
       D_ gozam de todas as garantias da magistratura comum, exceto a
inamovibilidade. A Corte funciona somente em Brasília, de forma que seria ilógico
assegurar-lhes que não fossem removidos arbitrariamente.
       E_ não podem celebrar qualquer espécie de contrato com empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público,
mesmo enquanto estiverem em disponibilidade.’
       Podemos perceber que somente a alternativa ‘a’ está correta. A letra ‘b’ está
incorreta porque os ministros do TCU são aposentados compulsoriamente aos 70 anos.
O inciso I do art. 39 do RITCU prevê que o ministro pode exercer um cargo de
magistério. Já a letra ‘d’ está em conflito com o que está previsto no inciso II do art. 73
da LOTCU. Por fim, na letra ‘e’, temos que, conforme o preconizado no inciso V do art.
39 do RITCU, quando o contrato obedecer normas uniformes, pode ser celebrado por
ministro do TCU.’
       ‘Apenas um dos ministros do TCU pode ser livremente escolhido pelo
presidente da República entre os cidadãos brasileiros que preencham os requisitos
constitucionalmente estabelecidos para o exercício desse cargo. (TCE/Cespe 2004)’
       Pelo que vimos, a assertiva está correta.
       2 – AUDITORES
       Em número de três, os auditores substituem os ministros no caso de vacância,
férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais. A CF apresenta as seguintes
garantias aos auditores:
       ‘Art. 73 (...)
       ‘§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias
e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura,
as de juiz de Tribunal Regional Federal.’
       Uma observação se faz necessária: o auditor no seu dia-a-dia possui as mesmas
garantias e impedimentos de juiz de Tribunal Regional Federal, ou seja, de juiz de 2ª
instância. Quando em substituição a ministro, possui as mesmas garantias de ministro
do Superior Tribunal de Justiça.
       Como é feita a escolha dos auditores e quais são os requisitos para investidura
no cargo?




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       Diferentemente, do que ocorre com os ministros, o ingresso no cargo de auditor
de faz por meio de concursos de provas e de títulos, é isso o que está previsto no art. 77
da LOTCU, vejamos:
       ‘Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de
ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e
títulos, observada a ordem de classificação.’
       Podemos verificar do dispositivo que os auditores, conforme anteriormente
falado, são nomeados pelo Presidente da República e que, para a investidura no cargo, o
auditor deve preencher os mesmos requisitos exigidos para o cargo de ministro do
Tribunal de Contas da União, ou seja, o que está preconizado no § 1° do art. 73 da CF.
       Já verificamos que os auditores substituem os ministros em certas situações. E
quando não estão substituindo os ministros, quais a sua principal atribuição?
       Tal qual ocorre com os ministros, os auditores também relatam processos. Dessa
forma, podemos chegar a seguinte conclusão: os processos do Tribunal de Contas da
União são distribuídos para os ministros e para os auditores.
       Existem, entretanto, algumas diferenças entre ministros e auditores. A primeira,
como já vimos, é que estes são equiparados a juizes de Tribunal Regional Federal e
aqueles são equiparados a ministros do Superior Tribunal de Justiça. Outra diferença é
que nem todos os processos são distribuídos para os auditores. A Resolução-TCU, de
25.05.2005, deu nova redação ao RITCU. Após essa modificação, os processos de
recurso e os processos administrativos só são distribuídos a ministros. Prosseguindo, os
auditores não podem relatar os processos que tratam das contas de governo. Mais a
principal diferença é que os auditores não têm direito a voto nas deliberações do
Tribunal, salvo se convocados para substituírem ministros. Para melhor compreensão do
tema, vejamos o que prevê o parágrafo único do art. 78 da LOTCU:
       ‘Art. 78 (...)
       Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro,
presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com
proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a
qual estiver designado.’
       Importante acrescentar que, de acordo com o art. 99 da LOTCU, mesmo em
substituição a ministro, o auditor não poderá votar em processo que esteja sendo
proposta alteração do Regimento Interno. Vejamos:


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        ‘Art. 99. O regimento interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e
alterado pela maioria absoluta de seus ministros titulares.’
        Há pouco mencionei que os auditores não têm direito a voto nas deliberações do
Tribunal. Com relação às deliberações do TCU, elas ocorrem por meio de reunião de
todos os seus ministros, que são as sessões do Plenário, ou por meio de reunião de
alguns dos ministros, que são as sessões da Primeira e Segunda Câmaras. Mais a frente,
vou desenvolver tópico específico para tratar desse assunto.
        Nesse momento só quero que fique claro que os auditores devem levar os
processos que são a eles distribuídos a apreciação tanto das Câmaras, como do Plenário.
Por esse motivo, os auditores, MESMO QUE NÃO ESTEJAM CONVOCADOS,
devem participar permanentemente dos colegiados (Câmaras e Plenário). Vejamos o
que prevê o art. 55, inciso III, do RITCU:
        ‘Art. 55. Incumbe ao auditor:
        (...)
        III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual
for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na
forma estabelecida nos arts. 147 a 151, 153 e 154, e relatando-os com proposta de
acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.’
        Com relação aos auditores, vale o seguinte resumo. São em número de três e que
substituem os ministros em certas situações. Para que uma pessoa seja auditor, é
necessário, além dos requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 73, que seja
aprovado em concurso de provas e de títulos. De acordo com o art. 28, inciso, inciso
XXI, do RITCU, quem dá a posse para os auditores é o Presidente do Tribunal. Essa
posse se dá em sessão extraordinária do Plenário. Os auditores são nomeados pelo
Presidente da República. Por fim, conforme estatuído no art. 79 da LOTCU, o auditor,
depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
        Com relação ao tema, a seguinte questão foi explorada pelo Cespe no concurso
para Técnico de Controle Externo em 2004:
        ‘Um ministro do TCU que ingressou em vaga reservada a membro do Ministério
Público junto ao TCU deverá afastar-se por dois meses de suas atividades, em virtude
de licença médica. Nessa situação, durante o período de afastamento, o referido ministro
deverá ser substituído pelo mais antigo dos membros do Ministério Público junto ao
TCU.’
        Pelo que foi exposto, deve o ministro afastado ser substituído por um auditor.


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       3 – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
       O art. 128, inciso I, da CF estabelece que:
       ‘Art. 128. O Ministério Público abrange:
       I - o Ministério Público da União, que compreende:
       a) o Ministério Público Federal;
       b) o Ministério Público do Trabalho;
       c) o Ministério Público Militar;
       d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
       De plano podemos perceber que o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União não faz parte do Ministério Público da União.
       Já que o MPjTCU não integra o Ministério Público da União, como é estruturada
a sua carreira? Como se dá o ingresso na carreira?
       O art. 80 da LOTCU estabelece que:
       ‘Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se
aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro
procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis
em direito.
       § 1° (Vetado)
       § 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é
constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele
representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de
vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de
subprocurador-geral e procurador-geral.
       § 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á,
alternadamente, por antigüidade e merecimento.’
       O § 1° do dispositivo, que foi vetado, estabelecia as especificidades relativas ao
Procurador-Geral. Dessa forma, restou ao RITCU disciplinar a matéria, que, por meio
de do § único de seu art. 58 estabelece que:
       ‘Art. 58 (...)


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       § 1º O Ministério Público junto ao Tribunal tem por Chefe o Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para
exercer mandato de dois anos, permitida a recondução, tendo tratamento protocolar,
direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.’
       Assim, temos que o MPjTCU constitui carreira diferenciada do Ministério
Público da União. O ingresso na carreira se faz por meio de concurso de provas e
títulos. O MPjTCU é composto por 1 Procurador-Geral, 3 Subprocuradores-Gerais e 4
Procuradores. Já a carreira é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e
procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, razão pela
qual são sete os membros do MPjTCU: 3 Subprocuradores-Gerais e 4 Procuradores. O
Procurador-Geral não integra a carreira, ele funciona como chefe Ministério Público,
sendo escolhido, pelo Presidente da República, entre os membros da carreira, para
exercer um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
       Uma vez visto os requisitos e o modo para o ingresso na carreira, vamos
verificar quais as principais atividades exercidas pelo MPjTCU. Com relação ao tema, o
art. 81da LOTCU estabelece que:
       ‘Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União,
em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas
no regimento interno, as seguintes atribuições:
       I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de
Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
       II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua
audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos
de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
       III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante
os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as
medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a
documentação e instruções necessárias;
       IV - interpor os recursos permitidos em lei.’
       O caput do art. 81 faz referência a outras atribuições estabelecidas no RITCU,
essas estão previstas no art. 62 daquele normativo.
       A principal função do Ministério Público é defender a Lei, ou seja, os seus
representantes devem fazer com que as decisões adotadas no âmbito da Corte respeitem


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os normativos que regem a Administração Pública. Para tanto, tanto a LOTCU como
RITCU facultam que os membros do Ministério Público se manifestem em todos os
processos que tramitam no Tribunal. A LOTCU determina, ainda, que em certos
processos a sua manifestação é obrigatória, sob pena de nulidade de todos os atos
praticados após o momento em que o MP deveria se manifestar.
       Importante notar, também, que o inciso II impõe a obrigatoriedade de o
Representante do Ministério Público comparecer às Sessões do Tribunal. Verificaremos,
em aula futura, que existem algumas Sessões Extraordinárias do Plenário que não
necessitam da presença do Representante do Ministério Público, as demais todas
possuem essa obrigatoriedade sob vício de nulidade da sessão.
       Por fim, o inciso III apresenta importante atribuição a ser exercida pelo
MPjTCU. Assim sendo, o inciso merece especial atenção.
       Para melhor compreensão do dispositivo, vamos dividi-lo em duas partes, a
primeira que vai até Tribunal de Contas da União e a segunda até o final. Vamos
começar pela segunda.
       Quais são as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 da LOTCU?
São, respectivamente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis
julgados em débito e à cobrança judicial da divida imputada pelo Tribunal.
       Já vimos que as deliberações do Tribunal de Contas da União que imputem
débito ou multa para um responsável têm a eficácia de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, quando alguém é condenado pelo TCU ao pagamento de uma dívida
qualquer e se recusa a fazer esse pagamento, pode ser coagido a fazê-lo por meio de
ação de execução movida junto ao Poder Judiciário. Como o Judiciário não age de
ofício, necessitando sempre de alguém para impulsioná-lo, a Advocacia-Geral da União
(ou os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União) vai
interpor a ação, após ser comunicada pelo de sua necessidade pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União.
       O arresto se consiste em uma espécie cautelar nominada prevista no Direito
Processual Civil e tem como objetivo garantir a execução de uma dívida. Assim, quando
o Tribunal entender que para garantir a execução de uma dívida seja necessário arrestar
os bens do responsável, vai comunicar essa necessidade à Advocacia-Geral da União
(ou aos dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União), para
que seja interposta a ação de arresto.



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CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU
             PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
       A primeira parte do inciso III da art. 81 fala que o MPjTCU vai ‘promover junto
à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades
jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União (...)’ A conjunção alternativa é utilizada
no dispositivo, porque a Advocacia-Geral da União não defende todos os
jurisdicionados do Tribunal de Contas da União. Assim, por exemplo, se os cofres
lesados forem do Banco do Brasil, competirá à assessoria jurídica daquela instituição
financeira entrar com a ação.
       Com relação ao tema, o Cespe, na prova para o cargo de Analista de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União, apresentou a seguinte questão:
       ‘O Ministério Público junto ao TCU somente precisa manifestar-se nos
processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de
pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, nos incidentes de
uniformização de jurisprudência e nos recursos.’
       Pelo disposto no inciso III do art. 62 do RITCU, não são em todos os recursos
que o Ministério Público precisa se manifestar, o que torna a assertiva incorreta.


       4 – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
       O Presidente do Tribunal de Contas da União (PTCU) é dirigido pelo seu
Presidente, que é escolhido entre os ministros titulares do Tribunal para um mandato de
um ano civil, sendo permitida a reeleição. Dessa forma, o PTCU é eleito, pelos seus
pares, para um mandato que começa em 1° de janeiro que se estenderá até 31 de
dezembro.
       Para melhor compreensão da forma como ocorrer a eleição para PTCU, vamos
dividir a matéria em duas partes: a primeira para as eleições ordinárias, ou seja, quando
o Presidente cumpriu integralmente o seu mandato e a segunda para as eleições
extraordinárias, ou seja, quando o Presidente, por qualquer motivo, não chegou ao final
de seu mandato.
       As eleições ordinárias vão ocorrer, segundo o art. 69 da LOTCU ou 24 do
RITCU, na última sessão ordinária do ano, que, por força do § 6° do art. 94 do RITCU,
será realizada na primeira quarta-feira do mês de dezembro.
       Só podem participar da eleição os ministros titulares, ainda que no gozo de
licença, férias ou outro afastamento legal. Para tanto o RITCU permite que os ministros
ausentes votem por meio de sobrecartas dirigidas à Presidência do TCU.



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              PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
       O RITCU prevê que o quorum para eleição é de, no mínimo, cinco ministros,
incluindo o que presidir o ato. Caso o quorum não seja atingido, será convocada sessão
extraordinária para o dia seguinte. Para a eleição, que esteja presente um representante
do Ministério Público junto ao Tribunal.
       Importante salientar que o auditor, mesmo que esteja convocado para substituir
ministro, não pode votar e que o Presidente do Tribunal tem direito a voto.
       Será eleito em primeiro turno, o ministro que conseguir a maioria absoluta dos
votos. Caso nenhum ministro alcance essa maioria, será realizado segundo turno entre
os dois ministros mais votados. Caso ocorra empate na votação, será declarado
Presidente, o ministro mais antigo.
       A posse do Presidente do Tribunal ocorrerá até o dia 16 de dezembro, sendo que
a entrada em exercício só ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano seguinte, uma vez que o
ministro é eleito para exercer a Presidência pelo prazo de 1 ano civil.
       Agora que já vimos como ocorrer as eleições ordinárias, vamos tratar das vagas
eventuais.
       Caso a vaga de PTCU venha ocorrer nos últimos 60 dias do mandato, o RITCU
prevê que não haverá nova eleição. Nesse caso, o Vice-Presidente do Tribunal assume a
Presidência.
       Caso a vaga surja antes dos últimos sessenta dias, a LOTCU, em seu art. 69, §
1°, prevê que a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária após a ocorrência da vaga.
Ocorre que o art. 24, § 1°, do RITCU estabelece que, nesse caso, a eleição será realizada
até a segunda sessão ordinária. Diante desse dilema, qual dos dois prazos devemos
seguir? Entendo que, por força da parte final do art. 73 da CF, que estabelece que ao
TCU se aplica, no que couber, o disposto no art. 96 da CF, somente o RITCU poderia
reger a matéria, vejamos:
       ‘Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.’
       Já o art. 96 apresenta a seguinte redação:
       ‘Art. 96. Compete privativamente:
       I - aos tribunais:
       a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo



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sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;’
       Dessa forma, entendo que somente o RITCU poderia disciplinar a matéria, razão
pela qual considero mais apropriado o prazo de até a segunda sessão ordinária.
       O RITCU prevê, ainda, que no caso de eleição extraordinária, a posse do
ministro eleito será efetivada na mesma sessão em que ocorrer a eleição e exercerá o
cargo de Presidente no período restante.
       Vale ainda acrescentar que na mesma sessão e nos mesmos moldes que ocorrer a
eleição para Presidente ocorrerá a eleição para Vice-Presidente. O RITCU prevê que são
duas eleições distintas, sendo a primeira do Presidente e logo depois a do Vice-
Presidente.
       O Vice-Presidente exerce as funções de corregedor do Tribunal.
       Visto como ocorrem as eleições para Presidente e Vice-Presidente, acredito
interessante trazer à tona algumas das competências do PTCU, as quais estão previstas
no art. 70 da LOTCU e no art. 28 do RITCU.
       O inciso VI do art. 28 do RITCU estabelece que compita ao PTCU presidir as
Sessões Plenárias do Tribunal de Contas da União
       . A idéia que o PTCU só vota em caso de desempate é falsa. Está certo que ele
só vota em situações bem específicas, mas não apenas para desempatar, vejamos alguns
incisos do art. 28 do RITCU:
       ‘Art. 28 Compete ao Presidente:
       IX – proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;
       X – votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder
público;
       XI – votar quando se apreciarem projetos de atos normativos;
       XII – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de
sua autoria, na forma prevista no § 2º do art. 289;’
       Duas importantes considerações devem ser feitas. A primeira é que o PTCU,
geralmente, não relata processo. Exceção a essa regra pode ser vista no inciso XII supra.
       A segunda consideração refere-se ao preconizado no inciso X: ‘votar quando se
apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.’
       O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 347, já entendeu que o
Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência, pode apreciar a
constitucionalidade de lei ou de ato do poder público. Essa apreciação ocorre sempre de


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modo difuso ou incidental. Assim, o TCU, ao deliberar acerca de um processo qualquer,
caso esbarre em normativo que possa estar afrontando a Constituição, pode afastar a
aplicabilidade daquele dispositivo, a fim de resolver o caso concreto.
       Com relação ao tema, a Esaf trouxe, no ano de 1999, a seguinte questão na prova
para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União:
       ‘O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar
a constitucionalidade de leis e atos do poder público.
       a)           Assertiva   correta,     entendida    no   sentido   de     controle   de
                    constitucionalidade concentrado e em abstrato.
       b)           Assertiva   correta,     entendida    no   sentido   do     controle   de
                    constitucionalidade difuso e incidental.
       c)           Assertiva   incorreta,    porque     não   cabe   essa    apreciação   de
                    constitucionalidade, quer no controle concentrado ou no difuso.
       d)           Assertivaa incorreta, porque só pode apreciar a constitucionalidade de
                    ato do poder Executivo e não o de lei.
       e)           Assertiva incorreta, porque só pode apreciar a legalidade de ato sob
                    sua jurisdição e não a constitucionalidade.
       Por tudo que foi colocado, podemos perceber que a resposta correta é a letra ‘b’.
       Por fim, vale ressaltar que o Presidente do Tribunal pode, por força do art. 29 do
RITCU pode, em caráter excepcional e havendo urgência, decidir sobre matéria da
competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima
sessão ordinária.
       As seguintes questões já foram abordadas em concursos passados:
       ‘Com referência à escolha do presidente do TCU, assinale a opção correta. (TCE
Cespe/96)
       A_ O presidente do TCU é escolhido pelos seus pares e nomeado pelo
Presidente da República.
       B_ Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos, haverá segundo
escrutínio – no qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro.
       C_ O presidente e o vice-presidente do TCU são escolhidos conjuntamente, em
chapa única.
       D_ Falecendo o presidente do TCU dois meses após a sua posse, o sucessor
escolhido iniciará novo mandato de um ano, sendo permitida a sua reeleição apenas por
um período.


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       E_ Não é permitida a reeleição do presidente do TCU.’
       Pelo que foi estudado, podemos perceber que a alternativa correta é a letra ‘b’.
Com relação às outras alternativas, gostaria de registrar apenas uma consideração sobre
a alternativa ‘d’. O que deixa incorreta a alternativa é o fato de que, segundo o RITCU,
o sucessor escolhido NÃO inicia novo mandato de um ano, apenas completa o mandato
que fora interrompido.
       ‘O presidente do TCU é nomeado pelo presidente da República, escolhido de
uma lista tríplice constituída pelo tribunal, composta de ministros de seu quadro, após
aprovação pelo Senado Federal. (ACE/CESPE 2004)’
       Vimos na aula de hoje que o PTCU é eleito pelos seus pares, o que torna a
assertiva incorreta.


       5 – COLEGIADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
       Nesse tópico, vamos verificar como o Tribunal se divide em colegiados, como
eles são compostos e a competência de cada um deles.
       Conforme já mencionado, as deliberações do TCU ocorrem por meio de reunião
de todos os seus ministros, que são as sessões do Plenário, ou por meio de reunião de
alguns dos ministros, que são as sessões da Primeira e Segunda Câmaras.
       As sessões do Plenário ocorrem ordinariamente às 14h30min das 4ªs feiras.
Todas as reuniões que ocorrem fora desses dia e horário são consideradas reuniões
extraordinárias. Vamos lembrar, também, que, conforme já mencionado, a última sessão
ordinária do Plenário, por força do art. 94, § 6°, do RITCU, ocorre na primeira 4ª feira
de dezembro. Dessa forma, qualquer reunião marcada para depois dessa data será
reunião extraordinária, mesmo que seja marcada nos mesmos dia e horário das sessões
ordinárias, ou seja, 4ªs feiras às 14h30min.
       Já as sessões de Câmara ocorrem às 15h das 3ªs e 5ªs feiras, respectivamente, de
1ª e 2ª Câmaras. As mesmas observações relativas ao parágrafo anterior cabem para as
Câmaras.
       Com relação à composição dos colegiados, já falamos que o Plenário é a reunião
de todos os ministros, sendo presidido pelo PTCU.
       Dessa forma, vou-me ater à composição das Câmaras.
       Antes de iniciarmos, importante deixar claro que não há distinção de
competências entre as Câmaras. A divisão se dá apenas para dar celeridade ao trâmite
processual, pois, funcionando de forma fracionada, o Tribunal pode fazer muito mais


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                PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
sessões durante o ano. Dessa maneira, todas as observações feitas com relação a uma
Câmara vale para a outra.
          Conforme estatuído no art. 11 do RITCU, as Câmaras são compostas por 4
ministros. Como são duas Câmaras, podemos notar que um ministro não atua em
Câmara. Esse ministro é o PTCU, que, como já falado, em geral, não relata processo.
          A fim de relatar os processos que lhes são distribuídos, os auditores atuam em
caráter permanente nas Câmaras. Vale lembrar, como já vimos, que os auditores atuam,
também, em caráter permanente no Plenário.
          Funciona junto a cada colegiado do Tribunal um Representante do MPjTCU.
          As Câmaras são presididas uma pelo Vice-Presidente e outra pelo ministro mais
antigo.
          Os Presidentes das Câmaras relatam processos normalmente e votam em todas
as deliberações do Colegiado. Não existe, portanto, nas Câmaras, o voto de desempate
do Presidente.
          Para encerrar a aula de hoje, vamos verificar a competência de cada colegiado.
          Os arts. 15 a 17 RITCU tratam da matéria, sendo que os arts. 15 e 16 dispõem
sobre a competência do Plenário e o art. 17 da competência da Câmara.
          Nosso estudo vai se limitar a, apenas, verificar o que de mais importante há para
cada um colegiado. Nunca é demais relembrar que não há distinção entre uma Câmara e
outra, assim tudo que competir a uma competirá a outra também.
          Para iniciar, vale destacar o que, conforme preconizado na alínea ‘s’ do inciso I
do art. 15, compete ao Plenário qualquer assunto não incluído expressamente na
competência das câmaras. Assim, temos que a competência do Plenário é residual,
enquanto que competência das Câmaras é exaustiva.
          Acredito que o aluno deve fazer uma leitura detalhada do art. 17 do RITCU,
pois, como a competência das Câmaras é taxativa, tudo que sobrar será de competência
do Plenário.
          Especial atenção deve ser dada aos parágrafos do art. 17. O 1° disciplina que ‘os
assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos no inciso VII, poderão ser
incluídos na pauta do Plenário pelo relator, ou por deliberação da câmara acolhendo
proposta de ministro ou sugestão de auditor ou do representante do Ministério Público,
sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.
          Dessa forma temos que, em geral, todas as matérias de competência das
Câmaras poderão, quando a relevância da matéria recomendar, ser submetidas à


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apreciação do Plenário. A exceção encontra-se nas matérias disciplinadas no inciso VII
do art. 17, que trata de recursos, e objetiva guardar consonância com o disposto no art.
33 da LOTCU, que possui a seguinte redação:
       ‘Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será
apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no
regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou
interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze
dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei.’
       A parte sublinhada do dispositivo quer dizer que o recurso será apreciado pelo
colegiado que proferiu a decisão recorrida. Dessa maneira, o colegiado competente para
apreciara um Recurso de Reconsideração contra decisão da 1ª Câmara será a 1ª Câmara,
contra decisão do Plenário será o Plenário e contra decisão da 2ª Câmara, será a 2ª
Câmara. Nosso último encontro será dedicado aos recursos existentes no Tribunal de
Contas da União. Importante, porém, acrescentar que o Recurso de Revisão será sempre
apreciado pelo Plenário da Corte por força do art. 35 da LOTCU.
       O § 2° do art. 17 do RITCU traz a seguinte redação:
       ‘§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos que contenham
propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada
matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos
técnicos.’
       Devido à especificidade dessas matérias, somente o Plenário poderá apreciar os
processos que contenham as propostas acima. Dessa forma, quando o Tribunal quer
estipular a forma como ele entende determinada matéria, o Plenário que deve se
pronunciar.
       Chegamos, assim, ao final de mais um encontro.
       Tivemos a oportunidade de verificar a composição e a organização do Tribunal
de Contas da União. Nessa aula, vimos quais são os requisitos para o cargo de ministro,
auditor e Procurador do TCU e que a nomeação para todos esses cargos é feita pelo
Presidente da República.
       Também foi visto que o STF já reconheceu a competência do Tribunal de Contas
da União para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos, quando estiver
no exercício de sua competência.
       A forma como é escolhido o Presidente do Tribunal de Contas da União também
foi objeto desse nosso encontro.


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              PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
       Por fim, verificamos quais são os colegiados que compõem o Tribunal, bem
como a competência de cada um deles.
       Dessa forma, por tudo que estudamos hoje, temos condições de responder a
questões como a seguir apresentadas:
       Acerca da organização e composição do TCU e das prerrogativas de seus
membros, julgue os itens que se seguem. (ACE-Cespe/98)
       1_ O TCU compõe-se de nove ministros e três auditores.
       2_ Um quinto dos ministros será escolhido entre membros do Ministério Público
que atuem junto ao TCU e advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme critérios especificados na Lei Orgânica do TCU.
       3_ Incumbe ao procurador-geral da República a indicação de procuradores da
República para atuarem junto ao TCU.
       4_ Os ministros do TCU e seus auditores, estes quando em substituição a
ministros, terão as mesmas garantias e os mesmos impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
       5_ Ainda que não esteja em substituição, o auditor atua permanentemente junto
ao Plenário.
       O item 1 está incorreto porque os auditores não compõem o TCU. O item 2 está
completamente errado. Verificamos que, dos ministros escolhidos pelo Presidente da
República, um tem que vir dos membros do MPjTCU e outro dos auditores. O item 3
está incorreto porque os procuradores do TCU ingressam na carreira por meio de
concurso. O item 4 se coaduna com o disposto no art. 73 da CF. Por fim, o item 5 se
coaduna com o previsto no art. 55 do RITCU.
   ‘(ACE – ESAF 99) O Tribunal de Contas da União compõe-se de nove Ministros,
   que nas suas ausências e impedimentos serão substituídos pelos auditores, por
   convocação do Presidente e observada a ordem de antigüidade, estabelecendo a sua
   lei orgânica que:
       a) os auditores substitutos de ministros são escolhidos entre os analistas de
controle externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União;
       b) o TCU funcionará por meio de Câmaras, que serão presididas pelos ministros
mais antigos, entre os seus integrantes;
       c) junto ao TCU funcione uma representação do Ministério Público Federal, por
designação do Procurador-Geral da República;



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       d) o auditor, quando não convocado para substituir ministro, realizará as
inspeções e auditorias nos órgãos da Administração Pública Federal, por designação do
Presidente;
       e) os ministros do TCU terão as mesmas garantias e prerrogativas dos
magistrados membros integrantes do Superior Tribunal de Justiça..’
       Por tudo que foi exposto, temos que a alternativa correta é a letra ‘e’.


       Na próxima aula, vamos estudar, essencialmente, como são as sessões do
Tribunal.
       Até lá, e continuem estudando.




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Controle aula 6

  • 1. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE AULA 6: COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A partir dessa aula, todos os nossos encontros estarão intimamente ligados à Lei Orgânica e ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Os nossos próximos cinco encontros serão, na verdade, uma orientação de como deve ser feito o estudo desses normativos. Por questão didática, não vou seguir estritamente a ordem dos dispositivos legais e regimentais, mas, à medida que for trazer qualquer assunto à discussão, vou fazer referência da correta localização da matéria tanto na Lei como no Regimento. Nosso curso não nos permite comentar cada um dos artigos desses dispositivos, entretanto isso não pode ser empecilho para o aluno fazer uma leitura atenta de todos eles. Caso o tempo não seja suficiente, maximize-o de acordo com o que foi orientado na nossa 4ª aula. Feitas essas breves considerações, vamos, então, começar a nossa 6ª aula. Sugiro, para melhor compreensão da matéria, que você tenha sempre a mão a Lei Orgânica – Lei 8.4491992 e o Regimento Interno do TCU (Resolução-TCU, 155). 1 – COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A matéria em apreço está estatuída na Constituição Federal, art. 73; na LOTCU, arts. 71 a 73; e no RITCU, art. 34. Da análise desses dispositivos, percebemos que o Tribunal de Contas da União é composto por NOVE MINISTROS. ‘Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros (...)’ Agora, quem são esses nove ministros? Como é feita a sua escolha? Quais são os requisitos para ser ministro do TCU? Todas essas perguntas são respondidas pelos dispositivos apresentados no início desse tópico. Para melhor compreensão da matéria, apresento o que prevê a Constituição: ‘§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.’ Reparem que a Constituição não põe restrição a brasileiro naturalizado. Outra observação, é que não há a necessidade de curso superior em área específica para ser ministro do TCU. Seguindo então na elucidação das dúvidas apresentadas, como é feita a escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União. Com relação ao assunto, a Constituição prevê, por meio do § 2° do art. 73, que: ‘§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.’ Do acima transcrito, podemos chegar a algumas conclusões. Podemos perceber que seis ministros do TCU serão escolhidos pelo Congresso Nacional. E quem o Congresso Nacional pode escolher? Qualquer pessoa que preencha os requisitos apresentados no art. 73 da CF. Dessa forma, não há nenhuma necessidade de o ministro a ser escolhido pelo Congresso Nacional ter sido deputado ou senador. Ainda com relação a esses seis ministros, como foram escolhidos pelo próprio Congresso Nacional, não há a necessidade de serem aprovados pelo Senado Federal. Dessa forma, somente os ministros escolhidos pelo Presidente da República devem passar por essa aprovação. Com relação aos três escolhidos pelo Presidente da República, a Constituição prevê que somente um pode ser de sua livre escolha, uma vez que os outros dois devem ser escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Daqui a pouco, vou falar acerca dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Importante anotar que o art. 35 do Regimento Interno estabelece que “em caso de vacância, a competência para a escolha de ministro do Tribunal de Contas da União será definida de modo que mantenha a composição mencionada no artigo anterior.” Dessa forma, a composição de ministros deve ser sempre a seguinte: 6 que tenham sido indicados pelo Congresso Nacional e 3 que tenham sido indicados pelo Presidente da República, sendo que desses, 1 deve ser oriundo dos auditores e outro dos www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Assim, por exemplo, caso haja a aposentadoria de um ministro oriundo dos auditores, o novo ministro deve vir do quadro de auditores. Agora que sabemos quantos são os ministros do TCU, quais os requisitos para a escolha e quem é que escolhe, vamos verificar qual a função precípua dos ministros da Corte de Contas. Como já foi visto, a Constituição concedeu ao TCU diversas atribuições, que são desenvolvidas por meio dos processos que tramitam na Corte de Contas. Cada processo possui um relator, ou seja, para ficar responsável pelo processo desde o seu ingresso até a decisão final do Tribunal. Essa é justamente a função principal dos ministros: relatar os processos que tramitam na Corte de Contas. Com relação à nomeação e à posse dos ministros do TCU, considero anotar algumas observações. O art. 37 do RITCU estabelece que ‘os ministros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.’ Importante notar que o prazo não é de 30 dias para posse mais 60 dias para entrar em exercício. Diferentemente do que ocorre com os servidores regidos pela Lei 8.112, de 1990, os ministros entram em exercício assim que tomam posse. O prazo de 60 dias a que se refere o inciso 37 do RITCU é para que o ministro possa prorrogar a sua posse e entrada em exercício, caso seja feita solicitação por escrito. Ainda com relação à posse dos ministros do Tribunal de Contas da União, o RITCU (art. 38) preconiza que a posse será realizada por meio de sessão extraordinária do Plenário, podendo ocorrer em período de recesso perante o Presidente do Tribunal. A Constituição equipara os ministros do Tribunal de Contas da União aos ministros do Superior Tribunal de Justiça. ‘Art. 73 (...) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)’ Reparem bem que a equiparação é com ministros do Superior Tribunal de Justiça e não com ministros do Supremo Tribunal Federal. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE Já a LOTCU apresenta, por meio do § único do art. 73, as seguintes garantias e prerrogativas: ‘Art. 73 (...) Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.’ O inciso IV supra foi parcialmente revogado pela Emenda Constitucional n.° 20. Agora, as aposentadorias dos ministros do TCU obedecem ao preconizado no art. 40 da CF. Tanto a LOTCU (art. 74) como o RITCU (art. 39) apresentam vedações aos ministros do Tribunal de Contas da União. Por ser mais completa, opto para transcrever a disposição regimental. Art. 39. É vedado ao ministro do Tribunal: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público; IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; VI – dedicar-se a atividade político-partidária; www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério; VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno. Quanto a esses dispositivos, acredito que apenas uma observação se faz necessária, refiro-me a vedação de o ministro atuar em processo de parente até 2° grau em linha reta ou colateral. Como não faz parte do escopo desse curso estudar parentesco, quero que fique claro que parente até 2° grau em linha reta é avó ou neto e, em linha colateral é irmão. Dessa forma, todos mais afastados que esses são mais do que 2° grau. Antes de passarmos para o próximo tópico, acredito interessante fazer um resumo com relação aos ministros do Tribunal de Contas da União. Somente os 9 ministros compõem o Tribunal. Para uma pessoa ser ministro do TCU, deve satisfazer os requisitos previstos no § 1° do art. 73 da CF. Os ministros do TCU são equiparados a ministro do STJ. Os ministros são escolhidos da seguinte forma: 13 pelo Presidente da República, sendo que desses, 1 deve vir dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal e 1 deve vir dos auditores, e 23 pelo Congresso Nacional. Os ministros indicados pelo Presidente da República devem ser aprovados pelo SENADO FEDERAL. Pelo art. 28, inciso XXI, do RITCU, quem dá a posse para os ministros é o Presidente do Tribunal. Essa posse se dá em sessão extraordinária do Plenário. Por fim, vale ressaltar que, independentemente do processo de escolha, todos os ministros são nomeados pelo Presidente da República. Aqui vale uma anotação: todas as autoridades do TCU são nomeadas pelo Presidente da República. São autoridades os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Com relação a ministros do Tribunal de Contas da União, as seguintes questões já foram abordadas em provas passadas: ‘Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCE-Cespe/96) A_ são, todos eles, nomeados pelo Presidente da República. B_ são aposentados compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE C_ não podem exercer qualquer outro cargo público. D_ gozam de todas as garantias da magistratura comum, exceto a inamovibilidade. A Corte funciona somente em Brasília, de forma que seria ilógico assegurar-lhes que não fossem removidos arbitrariamente. E_ não podem celebrar qualquer espécie de contrato com empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, mesmo enquanto estiverem em disponibilidade.’ Podemos perceber que somente a alternativa ‘a’ está correta. A letra ‘b’ está incorreta porque os ministros do TCU são aposentados compulsoriamente aos 70 anos. O inciso I do art. 39 do RITCU prevê que o ministro pode exercer um cargo de magistério. Já a letra ‘d’ está em conflito com o que está previsto no inciso II do art. 73 da LOTCU. Por fim, na letra ‘e’, temos que, conforme o preconizado no inciso V do art. 39 do RITCU, quando o contrato obedecer normas uniformes, pode ser celebrado por ministro do TCU.’ ‘Apenas um dos ministros do TCU pode ser livremente escolhido pelo presidente da República entre os cidadãos brasileiros que preencham os requisitos constitucionalmente estabelecidos para o exercício desse cargo. (TCE/Cespe 2004)’ Pelo que vimos, a assertiva está correta. 2 – AUDITORES Em número de três, os auditores substituem os ministros no caso de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais. A CF apresenta as seguintes garantias aos auditores: ‘Art. 73 (...) ‘§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.’ Uma observação se faz necessária: o auditor no seu dia-a-dia possui as mesmas garantias e impedimentos de juiz de Tribunal Regional Federal, ou seja, de juiz de 2ª instância. Quando em substituição a ministro, possui as mesmas garantias de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Como é feita a escolha dos auditores e quais são os requisitos para investidura no cargo? www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE Diferentemente, do que ocorre com os ministros, o ingresso no cargo de auditor de faz por meio de concursos de provas e de títulos, é isso o que está previsto no art. 77 da LOTCU, vejamos: ‘Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.’ Podemos verificar do dispositivo que os auditores, conforme anteriormente falado, são nomeados pelo Presidente da República e que, para a investidura no cargo, o auditor deve preencher os mesmos requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, ou seja, o que está preconizado no § 1° do art. 73 da CF. Já verificamos que os auditores substituem os ministros em certas situações. E quando não estão substituindo os ministros, quais a sua principal atribuição? Tal qual ocorre com os ministros, os auditores também relatam processos. Dessa forma, podemos chegar a seguinte conclusão: os processos do Tribunal de Contas da União são distribuídos para os ministros e para os auditores. Existem, entretanto, algumas diferenças entre ministros e auditores. A primeira, como já vimos, é que estes são equiparados a juizes de Tribunal Regional Federal e aqueles são equiparados a ministros do Superior Tribunal de Justiça. Outra diferença é que nem todos os processos são distribuídos para os auditores. A Resolução-TCU, de 25.05.2005, deu nova redação ao RITCU. Após essa modificação, os processos de recurso e os processos administrativos só são distribuídos a ministros. Prosseguindo, os auditores não podem relatar os processos que tratam das contas de governo. Mais a principal diferença é que os auditores não têm direito a voto nas deliberações do Tribunal, salvo se convocados para substituírem ministros. Para melhor compreensão do tema, vejamos o que prevê o parágrafo único do art. 78 da LOTCU: ‘Art. 78 (...) Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.’ Importante acrescentar que, de acordo com o art. 99 da LOTCU, mesmo em substituição a ministro, o auditor não poderá votar em processo que esteja sendo proposta alteração do Regimento Interno. Vejamos: www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE ‘Art. 99. O regimento interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus ministros titulares.’ Há pouco mencionei que os auditores não têm direito a voto nas deliberações do Tribunal. Com relação às deliberações do TCU, elas ocorrem por meio de reunião de todos os seus ministros, que são as sessões do Plenário, ou por meio de reunião de alguns dos ministros, que são as sessões da Primeira e Segunda Câmaras. Mais a frente, vou desenvolver tópico específico para tratar desse assunto. Nesse momento só quero que fique claro que os auditores devem levar os processos que são a eles distribuídos a apreciação tanto das Câmaras, como do Plenário. Por esse motivo, os auditores, MESMO QUE NÃO ESTEJAM CONVOCADOS, devem participar permanentemente dos colegiados (Câmaras e Plenário). Vejamos o que prevê o art. 55, inciso III, do RITCU: ‘Art. 55. Incumbe ao auditor: (...) III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151, 153 e 154, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.’ Com relação aos auditores, vale o seguinte resumo. São em número de três e que substituem os ministros em certas situações. Para que uma pessoa seja auditor, é necessário, além dos requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 73, que seja aprovado em concurso de provas e de títulos. De acordo com o art. 28, inciso, inciso XXI, do RITCU, quem dá a posse para os auditores é o Presidente do Tribunal. Essa posse se dá em sessão extraordinária do Plenário. Os auditores são nomeados pelo Presidente da República. Por fim, conforme estatuído no art. 79 da LOTCU, o auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Com relação ao tema, a seguinte questão foi explorada pelo Cespe no concurso para Técnico de Controle Externo em 2004: ‘Um ministro do TCU que ingressou em vaga reservada a membro do Ministério Público junto ao TCU deverá afastar-se por dois meses de suas atividades, em virtude de licença médica. Nessa situação, durante o período de afastamento, o referido ministro deverá ser substituído pelo mais antigo dos membros do Ministério Público junto ao TCU.’ Pelo que foi exposto, deve o ministro afastado ser substituído por um auditor. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE 3 – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O art. 128, inciso I, da CF estabelece que: ‘Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; De plano podemos perceber que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União não faz parte do Ministério Público da União. Já que o MPjTCU não integra o Ministério Público da União, como é estruturada a sua carreira? Como se dá o ingresso na carreira? O art. 80 da LOTCU estabelece que: ‘Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito. § 1° (Vetado) § 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral. § 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.’ O § 1° do dispositivo, que foi vetado, estabelecia as especificidades relativas ao Procurador-Geral. Dessa forma, restou ao RITCU disciplinar a matéria, que, por meio de do § único de seu art. 58 estabelece que: ‘Art. 58 (...) www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE § 1º O Ministério Público junto ao Tribunal tem por Chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.’ Assim, temos que o MPjTCU constitui carreira diferenciada do Ministério Público da União. O ingresso na carreira se faz por meio de concurso de provas e títulos. O MPjTCU é composto por 1 Procurador-Geral, 3 Subprocuradores-Gerais e 4 Procuradores. Já a carreira é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, razão pela qual são sete os membros do MPjTCU: 3 Subprocuradores-Gerais e 4 Procuradores. O Procurador-Geral não integra a carreira, ele funciona como chefe Ministério Público, sendo escolhido, pelo Presidente da República, entre os membros da carreira, para exercer um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução. Uma vez visto os requisitos e o modo para o ingresso na carreira, vamos verificar quais as principais atividades exercidas pelo MPjTCU. Com relação ao tema, o art. 81da LOTCU estabelece que: ‘Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no regimento interno, as seguintes atribuições: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário; II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias; IV - interpor os recursos permitidos em lei.’ O caput do art. 81 faz referência a outras atribuições estabelecidas no RITCU, essas estão previstas no art. 62 daquele normativo. A principal função do Ministério Público é defender a Lei, ou seja, os seus representantes devem fazer com que as decisões adotadas no âmbito da Corte respeitem www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE os normativos que regem a Administração Pública. Para tanto, tanto a LOTCU como RITCU facultam que os membros do Ministério Público se manifestem em todos os processos que tramitam no Tribunal. A LOTCU determina, ainda, que em certos processos a sua manifestação é obrigatória, sob pena de nulidade de todos os atos praticados após o momento em que o MP deveria se manifestar. Importante notar, também, que o inciso II impõe a obrigatoriedade de o Representante do Ministério Público comparecer às Sessões do Tribunal. Verificaremos, em aula futura, que existem algumas Sessões Extraordinárias do Plenário que não necessitam da presença do Representante do Ministério Público, as demais todas possuem essa obrigatoriedade sob vício de nulidade da sessão. Por fim, o inciso III apresenta importante atribuição a ser exercida pelo MPjTCU. Assim sendo, o inciso merece especial atenção. Para melhor compreensão do dispositivo, vamos dividi-lo em duas partes, a primeira que vai até Tribunal de Contas da União e a segunda até o final. Vamos começar pela segunda. Quais são as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 da LOTCU? São, respectivamente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito e à cobrança judicial da divida imputada pelo Tribunal. Já vimos que as deliberações do Tribunal de Contas da União que imputem débito ou multa para um responsável têm a eficácia de título executivo extrajudicial. Dessa forma, quando alguém é condenado pelo TCU ao pagamento de uma dívida qualquer e se recusa a fazer esse pagamento, pode ser coagido a fazê-lo por meio de ação de execução movida junto ao Poder Judiciário. Como o Judiciário não age de ofício, necessitando sempre de alguém para impulsioná-lo, a Advocacia-Geral da União (ou os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União) vai interpor a ação, após ser comunicada pelo de sua necessidade pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. O arresto se consiste em uma espécie cautelar nominada prevista no Direito Processual Civil e tem como objetivo garantir a execução de uma dívida. Assim, quando o Tribunal entender que para garantir a execução de uma dívida seja necessário arrestar os bens do responsável, vai comunicar essa necessidade à Advocacia-Geral da União (ou aos dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União), para que seja interposta a ação de arresto. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE A primeira parte do inciso III da art. 81 fala que o MPjTCU vai ‘promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União (...)’ A conjunção alternativa é utilizada no dispositivo, porque a Advocacia-Geral da União não defende todos os jurisdicionados do Tribunal de Contas da União. Assim, por exemplo, se os cofres lesados forem do Banco do Brasil, competirá à assessoria jurídica daquela instituição financeira entrar com a ação. Com relação ao tema, o Cespe, na prova para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, apresentou a seguinte questão: ‘O Ministério Público junto ao TCU somente precisa manifestar-se nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, nos incidentes de uniformização de jurisprudência e nos recursos.’ Pelo disposto no inciso III do art. 62 do RITCU, não são em todos os recursos que o Ministério Público precisa se manifestar, o que torna a assertiva incorreta. 4 – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Presidente do Tribunal de Contas da União (PTCU) é dirigido pelo seu Presidente, que é escolhido entre os ministros titulares do Tribunal para um mandato de um ano civil, sendo permitida a reeleição. Dessa forma, o PTCU é eleito, pelos seus pares, para um mandato que começa em 1° de janeiro que se estenderá até 31 de dezembro. Para melhor compreensão da forma como ocorrer a eleição para PTCU, vamos dividir a matéria em duas partes: a primeira para as eleições ordinárias, ou seja, quando o Presidente cumpriu integralmente o seu mandato e a segunda para as eleições extraordinárias, ou seja, quando o Presidente, por qualquer motivo, não chegou ao final de seu mandato. As eleições ordinárias vão ocorrer, segundo o art. 69 da LOTCU ou 24 do RITCU, na última sessão ordinária do ano, que, por força do § 6° do art. 94 do RITCU, será realizada na primeira quarta-feira do mês de dezembro. Só podem participar da eleição os ministros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal. Para tanto o RITCU permite que os ministros ausentes votem por meio de sobrecartas dirigidas à Presidência do TCU. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE O RITCU prevê que o quorum para eleição é de, no mínimo, cinco ministros, incluindo o que presidir o ato. Caso o quorum não seja atingido, será convocada sessão extraordinária para o dia seguinte. Para a eleição, que esteja presente um representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Importante salientar que o auditor, mesmo que esteja convocado para substituir ministro, não pode votar e que o Presidente do Tribunal tem direito a voto. Será eleito em primeiro turno, o ministro que conseguir a maioria absoluta dos votos. Caso nenhum ministro alcance essa maioria, será realizado segundo turno entre os dois ministros mais votados. Caso ocorra empate na votação, será declarado Presidente, o ministro mais antigo. A posse do Presidente do Tribunal ocorrerá até o dia 16 de dezembro, sendo que a entrada em exercício só ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano seguinte, uma vez que o ministro é eleito para exercer a Presidência pelo prazo de 1 ano civil. Agora que já vimos como ocorrer as eleições ordinárias, vamos tratar das vagas eventuais. Caso a vaga de PTCU venha ocorrer nos últimos 60 dias do mandato, o RITCU prevê que não haverá nova eleição. Nesse caso, o Vice-Presidente do Tribunal assume a Presidência. Caso a vaga surja antes dos últimos sessenta dias, a LOTCU, em seu art. 69, § 1°, prevê que a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária após a ocorrência da vaga. Ocorre que o art. 24, § 1°, do RITCU estabelece que, nesse caso, a eleição será realizada até a segunda sessão ordinária. Diante desse dilema, qual dos dois prazos devemos seguir? Entendo que, por força da parte final do art. 73 da CF, que estabelece que ao TCU se aplica, no que couber, o disposto no art. 96 da CF, somente o RITCU poderia reger a matéria, vejamos: ‘Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.’ Já o art. 96 apresenta a seguinte redação: ‘Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;’ Dessa forma, entendo que somente o RITCU poderia disciplinar a matéria, razão pela qual considero mais apropriado o prazo de até a segunda sessão ordinária. O RITCU prevê, ainda, que no caso de eleição extraordinária, a posse do ministro eleito será efetivada na mesma sessão em que ocorrer a eleição e exercerá o cargo de Presidente no período restante. Vale ainda acrescentar que na mesma sessão e nos mesmos moldes que ocorrer a eleição para Presidente ocorrerá a eleição para Vice-Presidente. O RITCU prevê que são duas eleições distintas, sendo a primeira do Presidente e logo depois a do Vice- Presidente. O Vice-Presidente exerce as funções de corregedor do Tribunal. Visto como ocorrem as eleições para Presidente e Vice-Presidente, acredito interessante trazer à tona algumas das competências do PTCU, as quais estão previstas no art. 70 da LOTCU e no art. 28 do RITCU. O inciso VI do art. 28 do RITCU estabelece que compita ao PTCU presidir as Sessões Plenárias do Tribunal de Contas da União . A idéia que o PTCU só vota em caso de desempate é falsa. Está certo que ele só vota em situações bem específicas, mas não apenas para desempatar, vejamos alguns incisos do art. 28 do RITCU: ‘Art. 28 Compete ao Presidente: IX – proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário; X – votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público; XI – votar quando se apreciarem projetos de atos normativos; XII – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria, na forma prevista no § 2º do art. 289;’ Duas importantes considerações devem ser feitas. A primeira é que o PTCU, geralmente, não relata processo. Exceção a essa regra pode ser vista no inciso XII supra. A segunda consideração refere-se ao preconizado no inciso X: ‘votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.’ O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 347, já entendeu que o Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência, pode apreciar a constitucionalidade de lei ou de ato do poder público. Essa apreciação ocorre sempre de www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE modo difuso ou incidental. Assim, o TCU, ao deliberar acerca de um processo qualquer, caso esbarre em normativo que possa estar afrontando a Constituição, pode afastar a aplicabilidade daquele dispositivo, a fim de resolver o caso concreto. Com relação ao tema, a Esaf trouxe, no ano de 1999, a seguinte questão na prova para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União: ‘O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. a) Assertiva correta, entendida no sentido de controle de constitucionalidade concentrado e em abstrato. b) Assertiva correta, entendida no sentido do controle de constitucionalidade difuso e incidental. c) Assertiva incorreta, porque não cabe essa apreciação de constitucionalidade, quer no controle concentrado ou no difuso. d) Assertivaa incorreta, porque só pode apreciar a constitucionalidade de ato do poder Executivo e não o de lei. e) Assertiva incorreta, porque só pode apreciar a legalidade de ato sob sua jurisdição e não a constitucionalidade. Por tudo que foi colocado, podemos perceber que a resposta correta é a letra ‘b’. Por fim, vale ressaltar que o Presidente do Tribunal pode, por força do art. 29 do RITCU pode, em caráter excepcional e havendo urgência, decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima sessão ordinária. As seguintes questões já foram abordadas em concursos passados: ‘Com referência à escolha do presidente do TCU, assinale a opção correta. (TCE Cespe/96) A_ O presidente do TCU é escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Presidente da República. B_ Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos, haverá segundo escrutínio – no qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro. C_ O presidente e o vice-presidente do TCU são escolhidos conjuntamente, em chapa única. D_ Falecendo o presidente do TCU dois meses após a sua posse, o sucessor escolhido iniciará novo mandato de um ano, sendo permitida a sua reeleição apenas por um período. www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE E_ Não é permitida a reeleição do presidente do TCU.’ Pelo que foi estudado, podemos perceber que a alternativa correta é a letra ‘b’. Com relação às outras alternativas, gostaria de registrar apenas uma consideração sobre a alternativa ‘d’. O que deixa incorreta a alternativa é o fato de que, segundo o RITCU, o sucessor escolhido NÃO inicia novo mandato de um ano, apenas completa o mandato que fora interrompido. ‘O presidente do TCU é nomeado pelo presidente da República, escolhido de uma lista tríplice constituída pelo tribunal, composta de ministros de seu quadro, após aprovação pelo Senado Federal. (ACE/CESPE 2004)’ Vimos na aula de hoje que o PTCU é eleito pelos seus pares, o que torna a assertiva incorreta. 5 – COLEGIADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nesse tópico, vamos verificar como o Tribunal se divide em colegiados, como eles são compostos e a competência de cada um deles. Conforme já mencionado, as deliberações do TCU ocorrem por meio de reunião de todos os seus ministros, que são as sessões do Plenário, ou por meio de reunião de alguns dos ministros, que são as sessões da Primeira e Segunda Câmaras. As sessões do Plenário ocorrem ordinariamente às 14h30min das 4ªs feiras. Todas as reuniões que ocorrem fora desses dia e horário são consideradas reuniões extraordinárias. Vamos lembrar, também, que, conforme já mencionado, a última sessão ordinária do Plenário, por força do art. 94, § 6°, do RITCU, ocorre na primeira 4ª feira de dezembro. Dessa forma, qualquer reunião marcada para depois dessa data será reunião extraordinária, mesmo que seja marcada nos mesmos dia e horário das sessões ordinárias, ou seja, 4ªs feiras às 14h30min. Já as sessões de Câmara ocorrem às 15h das 3ªs e 5ªs feiras, respectivamente, de 1ª e 2ª Câmaras. As mesmas observações relativas ao parágrafo anterior cabem para as Câmaras. Com relação à composição dos colegiados, já falamos que o Plenário é a reunião de todos os ministros, sendo presidido pelo PTCU. Dessa forma, vou-me ater à composição das Câmaras. Antes de iniciarmos, importante deixar claro que não há distinção de competências entre as Câmaras. A divisão se dá apenas para dar celeridade ao trâmite processual, pois, funcionando de forma fracionada, o Tribunal pode fazer muito mais www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE sessões durante o ano. Dessa maneira, todas as observações feitas com relação a uma Câmara vale para a outra. Conforme estatuído no art. 11 do RITCU, as Câmaras são compostas por 4 ministros. Como são duas Câmaras, podemos notar que um ministro não atua em Câmara. Esse ministro é o PTCU, que, como já falado, em geral, não relata processo. A fim de relatar os processos que lhes são distribuídos, os auditores atuam em caráter permanente nas Câmaras. Vale lembrar, como já vimos, que os auditores atuam, também, em caráter permanente no Plenário. Funciona junto a cada colegiado do Tribunal um Representante do MPjTCU. As Câmaras são presididas uma pelo Vice-Presidente e outra pelo ministro mais antigo. Os Presidentes das Câmaras relatam processos normalmente e votam em todas as deliberações do Colegiado. Não existe, portanto, nas Câmaras, o voto de desempate do Presidente. Para encerrar a aula de hoje, vamos verificar a competência de cada colegiado. Os arts. 15 a 17 RITCU tratam da matéria, sendo que os arts. 15 e 16 dispõem sobre a competência do Plenário e o art. 17 da competência da Câmara. Nosso estudo vai se limitar a, apenas, verificar o que de mais importante há para cada um colegiado. Nunca é demais relembrar que não há distinção entre uma Câmara e outra, assim tudo que competir a uma competirá a outra também. Para iniciar, vale destacar o que, conforme preconizado na alínea ‘s’ do inciso I do art. 15, compete ao Plenário qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras. Assim, temos que a competência do Plenário é residual, enquanto que competência das Câmaras é exaustiva. Acredito que o aluno deve fazer uma leitura detalhada do art. 17 do RITCU, pois, como a competência das Câmaras é taxativa, tudo que sobrar será de competência do Plenário. Especial atenção deve ser dada aos parágrafos do art. 17. O 1° disciplina que ‘os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos no inciso VII, poderão ser incluídos na pauta do Plenário pelo relator, ou por deliberação da câmara acolhendo proposta de ministro ou sugestão de auditor ou do representante do Ministério Público, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento. Dessa forma temos que, em geral, todas as matérias de competência das Câmaras poderão, quando a relevância da matéria recomendar, ser submetidas à www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE apreciação do Plenário. A exceção encontra-se nas matérias disciplinadas no inciso VII do art. 17, que trata de recursos, e objetiva guardar consonância com o disposto no art. 33 da LOTCU, que possui a seguinte redação: ‘Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei.’ A parte sublinhada do dispositivo quer dizer que o recurso será apreciado pelo colegiado que proferiu a decisão recorrida. Dessa maneira, o colegiado competente para apreciara um Recurso de Reconsideração contra decisão da 1ª Câmara será a 1ª Câmara, contra decisão do Plenário será o Plenário e contra decisão da 2ª Câmara, será a 2ª Câmara. Nosso último encontro será dedicado aos recursos existentes no Tribunal de Contas da União. Importante, porém, acrescentar que o Recurso de Revisão será sempre apreciado pelo Plenário da Corte por força do art. 35 da LOTCU. O § 2° do art. 17 do RITCU traz a seguinte redação: ‘§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos.’ Devido à especificidade dessas matérias, somente o Plenário poderá apreciar os processos que contenham as propostas acima. Dessa forma, quando o Tribunal quer estipular a forma como ele entende determinada matéria, o Plenário que deve se pronunciar. Chegamos, assim, ao final de mais um encontro. Tivemos a oportunidade de verificar a composição e a organização do Tribunal de Contas da União. Nessa aula, vimos quais são os requisitos para o cargo de ministro, auditor e Procurador do TCU e que a nomeação para todos esses cargos é feita pelo Presidente da República. Também foi visto que o STF já reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos, quando estiver no exercício de sua competência. A forma como é escolhido o Presidente do Tribunal de Contas da União também foi objeto desse nosso encontro. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE Por fim, verificamos quais são os colegiados que compõem o Tribunal, bem como a competência de cada um deles. Dessa forma, por tudo que estudamos hoje, temos condições de responder a questões como a seguir apresentadas: Acerca da organização e composição do TCU e das prerrogativas de seus membros, julgue os itens que se seguem. (ACE-Cespe/98) 1_ O TCU compõe-se de nove ministros e três auditores. 2_ Um quinto dos ministros será escolhido entre membros do Ministério Público que atuem junto ao TCU e advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme critérios especificados na Lei Orgânica do TCU. 3_ Incumbe ao procurador-geral da República a indicação de procuradores da República para atuarem junto ao TCU. 4_ Os ministros do TCU e seus auditores, estes quando em substituição a ministros, terão as mesmas garantias e os mesmos impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5_ Ainda que não esteja em substituição, o auditor atua permanentemente junto ao Plenário. O item 1 está incorreto porque os auditores não compõem o TCU. O item 2 está completamente errado. Verificamos que, dos ministros escolhidos pelo Presidente da República, um tem que vir dos membros do MPjTCU e outro dos auditores. O item 3 está incorreto porque os procuradores do TCU ingressam na carreira por meio de concurso. O item 4 se coaduna com o disposto no art. 73 da CF. Por fim, o item 5 se coaduna com o previsto no art. 55 do RITCU. ‘(ACE – ESAF 99) O Tribunal de Contas da União compõe-se de nove Ministros, que nas suas ausências e impedimentos serão substituídos pelos auditores, por convocação do Presidente e observada a ordem de antigüidade, estabelecendo a sua lei orgânica que: a) os auditores substitutos de ministros são escolhidos entre os analistas de controle externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União; b) o TCU funcionará por meio de Câmaras, que serão presididas pelos ministros mais antigos, entre os seus integrantes; c) junto ao TCU funcione uma representação do Ministério Público Federal, por designação do Procurador-Geral da República; www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE d) o auditor, quando não convocado para substituir ministro, realizará as inspeções e auditorias nos órgãos da Administração Pública Federal, por designação do Presidente; e) os ministros do TCU terão as mesmas garantias e prerrogativas dos magistrados membros integrantes do Superior Tribunal de Justiça..’ Por tudo que foi exposto, temos que a alternativa correta é a letra ‘e’. Na próxima aula, vamos estudar, essencialmente, como são as sessões do Tribunal. Até lá, e continuem estudando. www.pontodosconcursos.com.br 20