Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Trilogia estrutural do processo: jurisdição, ação e processo
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PROFESSORA MIRIÃ NUNES
AULA 01 – ATOS JUDICIAIS: DESPACHOS, DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS E SENTENÇAS.
Olá, pessoal!
É com prazer que inicio a primeira aula do nosso curso de direito
processual civil, pois se você chegou até aqui, é sinal de que se
identificou com a linguagem e compreendeu os pontos iniciais do
programa.
Prosseguiremos hoje para abordar as noções basilares da teoria geral
do processo (jurisdição, ação e processo), relembraremos a estrutura
da relação processual e conheceremos os pressupostos processuais.
A aula de hoje é fundamental para a compreensão de toda a
disciplina processual. Temos a tarefa de compreender conceitos
dotados de alto grau de abstração, mas que, justamente por isso, são
muito interessantes.
Tenha especial atenção aos conceitos da trilogia estrutural do
processo (jurisdição, ação e processo). Ao compreendê-los, você
estará à frente dos concorrentes que buscam tão somente decorar os
dispositivos do Código de Processo Civil.
E aí, prontos? Então, ao trabalho!
2.1 Noções Sobre a Teoria Geral do Processo
Na aula anterior, aprendemos que há uma distinção fundamental
entre as normas de direito material e as de direito processual, sendo
que as últimas tratam, basicamente, de disciplinar uma função, um
Poder do Estado, que é a Jurisdição. Como veremos adiante a
Jurisdição é, por definição, una e indivisível.
Sabemos também que existe uma divisão fundamental do direito
processual em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, sem
falar na existência de outros ramos especializados, como o Direito
Processual do Trabalho, por exemplo.
Já posso imaginar a sua cara de dúvida: “ora, se a Jurisdição é uma
só, como justificar tantas subdivisões? Por que há um código de
processo civil e um outro código para o processo penal? Juízos
criminais e juízos cíveis?” São perguntas bastante pertinentes.
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De fato, sendo o direito processual, basicamente, aquele que
disciplina a função jurisdicional, podemos identificar elementos
comuns em todos os seus “filhotes”. Daí, falar-se em uma Teoria
Geral do Processo, isto é, uma parte geral da matéria que se aplica
indistintamente a todos os seus “ramos”.
Tanto é assim que alguns países como Suécia, Honduras e Panamá
optaram por uma regulamentação única para o direito processual
(civil e penal). Mas a tendência majoritária e a de separar tanto o
estudo quanto a legislação (tal como nós brasileiros fizemos), o que
se dá por razões didáticas e de ordem prática.
Mas, tal separação não impede que os elementos essenciais, comuns
tanto ao processo civil quanto ao penal, sejam agrupados e
estudados sob a denominação de “Teoria Geral do Processo”, que é a
disciplina que estuda os conceitos essenciais ao exercício da função
jurisdicional, dentre eles aqueles que compõem a denominada
“trilogia estrutural do processo”.
O Direito Processual, tal como o estudamos hoje, é uma construção
abstrata, bastante recente se comparada a outros ramos do direito (o
direito civil, por exemplo, que possui alguns institutos praticamente
inalterados desde a Roma Antiga).
Claro que, desde os primórdios, o homem criou normas, fórmulas
para exercer seus direitos em juízo, mas houve um longo percurso
até que os juristas passassem a se preocupar em “fundamentar” o
processo.
Fala-se em “trilogia” porque são três os conceitos: A Jurisdição, a
Ação e o Processo. É “estrutural” porque estes três conceitos são os
“pilares” que sustentam, fundamentam, justificam toda a disciplina
processual.
Eles constituem um ponto de passagem obrigatório para a
compreensão dos demais institutos do direito processual, seja civil,
ou penal.
Dentro dos objetivos delimitados para o nosso curso, abordaremos
esses institutos sempre com uma ótica voltada para o processo civil,
deixando de lado o processo penal.
Bem, agora que já entendemos que há uma teoria geral do processo,
isto é, um campo de estudo que reúne os institutos aplicáveis
indistintamente a todos os ramos do processo (separados por razões
didáticas e práticas) e que, dentre seus institutos há três conceitos
principais, que são a jurisdição, a ação e o processo, vamos tratar de
conhecê-los mais de perto.
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Abordaremos em primeiro lugar a Jurisdição. Mas antes, para auxiliar
a compreensão do tema, passaremos por uma breve introdução. Com
ela, entenderemos melhor qual é a função do direito e o longo trajeto
percorrido desde a solução privada dos conflitos até a submissão dos
particulares à Jurisdição estatal.
a) A Trilogia Estrutural: Jurisdição, Ação e Processo.
Introdução: A Função Pacificadora do Direito, Os Conflitos de
Interesses e Seus Meios de Resolução.
Conforme já mencionamos, o objetivo maior da ordem jurídica é
assegurar a paz social, harmonizar as relações sociais com o menor
desgaste possível. O “direito” nasce como um critério do que é
“certo”, “justo”, em uma dada sociedade, em um determinado
contexto de tempo e espaço.
Então, existe um direito “regulador” (material) que orienta, norteia a
vida em sociedade. Mas, nem sempre esse ordenamento é suficiente
para garantir a paz social, pois, a cada momento, surgem conflitos de
interesses entre os particulares.
Ih! Já vi de novo a cara de dúvida: “que negócio é esse de conflito de
interesses?” Explico com um exemplo: imagine que João tem uma
pretensão sobre um bem que está em poder de Pedro.
Segundo Carnelutti “pretensão é a intenção de submissão do
interesse alheio ao interesse próprio”. Então, Pedro resiste à
pretensão de João e quer permanecer com o bem em seu poder por
qualquer razão.
Trocando em miúdos, João pretende obter um bem que Pedro detém
e Pedro resiste à pretensão de João. Surge um conflito de interesses.
Não é difícil imaginar que daí não vai sair boa coisa, não é mesmo?
Pois é, a lide (litígio) é este conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida.
Tal situação traz insatisfação aos envolvidos, desestabiliza a
sociedade. Há necessidade de “compor” o litígio, resolver a situação
em nome da paz social.
Podemos enunciar três formas de solução de conflitos: a
autocomposição, a autotutela, e a heterocomposição.
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Na autocomposição, os próprios envolvidos chegam a um acordo,
seja porque uma das partes desiste do seu interesse reconhecendo o
do outro, seja porque ambas as partes fazem concessões recíprocas
com vistas à solução do conflito.
Seria maravilhoso se vivêssemos num mundo abundante em
autocomposição, não é mesmo? Dá até vontade de desejar aos
amigos “Olha, um ano novo repleto de autocomposição para você!”
Desculpem a ironia, mas é que, na verdade a maioria dos conflitos
não se resolve assim tão fácil, embora, mais recentemente, a
conciliação tenha facilitado a autocomposição, especialmente a
endoprocessual.
“Quê? Autocomposição endoprocessual?” Calma, vamos ver o que é
isso.
A autocomposição pode ser extraprocessual (fora do processo) ou
endoprocessual (dentro do processo). A extraprocessual ocorre numa
fase prévia, antes que as partes levem o seu conflito de interesses à
apreciação do Judiciário.
Já a endoprocessual ocorre após a ação ter sido proposta. Imagine
uma causa da competência do Juizado Especial Cível, na qual as
partes chegam a um acordo na audiência de conciliação. No caso,
houve autocomposição endoprocessual, pois não foi um terceiro (o
juiz, ou o conciliador) quem decidiu a causa, mas as próprias partes
que chegaram a um acordo.
Muitas vezes o conciliador funciona como um mediador, um
facilitador do diálogo entre as partes e, no caso, como o processo já
foi iniciado, o juiz apenas verificará se os termos do acordo estão de
acordo com os ditames legais e o homologará na sentença.
Cabe lembrar que a autocomposição, por importar em transação
(concessões recíprocas de ambas as partes), ou renúncia ao direito
por uma das partes valerá apenas para direitos disponíveis (sobre
esse tema, veja a aula anterior).
Após analisarmos a autocomposição, vamos à autotutela. Ocorre
quando um dos envolvidos, mediante seus próprios meios
(principalmente o uso da força), subjuga o outro, submete-o a sua
pretensão. Autotutela e autocomposição têm em comum o fato de
serem soluções promovidas pelos próprios envolvidos (soluções
parciais, das partes).
A autotutela já foi amplamente aceita em tempos remotos. Mas, na
medida em que o estado foi se organizando e adquirindo poder, o
exercício da autotutela foi praticamente extinto, pois não corresponde
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à distribuição da Justiça, à concretização do Direito, mas à mera
prevalência do mais apto.
Hoje, seu exercício é vedado, mas ainda é possível rastrear alguns de
seus vestígios no ordenamento jurídico (são as exceções previstas
pela lei, como a possibilidade de rechaçar o invasor pela força no
esbulho possessório – o desforço imediato do art. 1210, do Código
Civil).
Bem, impossibilitada a autotutela, se as partes não obtêm sucesso
em promover a solução do conflito pela autocomposição, a alternativa
será a heterocomposição. Como o próprio nome indica, na
heterocomposição um “outro”, um terceiro não envolvido e, portanto,
imparcial, é quem decidirá o conflito.
Esse “outro” pode ser um terceiro não investido no poder
jurisdicional, um profissional do direito habilitado (um árbitro).
Ou então, pode ser um Juiz com todas as garantias inerentes,
investido de jurisdição, o Estado-juiz representado por um indivíduo
com atribuição para julgar a causa.
Na primeira hipótese, estaríamos diante da arbitragem. Na segunda,
estaríamos no âmbito do Poder Judiciário, da Jurisdição.
A Lei 9.376/96 trouxe a arbitragem como alternativa à Justiça
convencional, lenta e assoberbada. Sua aplicação, no entanto, é
bastante restrita. Atenção, pois ela é admitida apenas em algumas
situações. Para começo de conversa, é admitida tão somente nas
causas sobre direitos disponíveis.
Ressalte-se que e viável apenas mediante compromisso previamente
estabelecido no próprio contrato que regula a relação jurídica entre
as partes (a chamada convenção de arbitragem).
Isto é, as partes precisam ter “combinado” antes, ter inserido uma
cláusula prevendo que os litígios eventualmente decorrentes da
relação estabelecida naquele contrato seriam submetidos a um juízo
arbitral (que lembrem, não é um juiz de carreira, investido de
jurisdição, não representa o Estado).
É ainda inadmissível nos contratos de adesão (os chamados
“contratos de massa”. Exemplo: contratos padrão entre fornecedores
ou prestadores de serviço e consumidores).
Cumpre observar que as decisões dos juízos arbitrais podem ser
posteriormente submetidas à apreciação do Poder Judiciário, caso
uma das partes deseje, nos termos do art. 33, da Lei 9307/96. Aliás,
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não poderia ser de outro modo, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal consagra o Princípio da Inafastabilidade da jurisdição:
“XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”
Por tudo que acabamos de aprender, verificamos que a
heterocomposição através da arbitragem dá conta de pequena
parcela das lides, sendo imprescindível o desejo das partes de
submeter-se a ela.
O Estado-Juiz é o principal viabilizador da solução imparcial dos
conflitos pela substituição das partes. Através do Poder Judiciário, o
Estado exerce uma função a ele conferida pelos particulares (a
Função Jurisdicional) e o faz em busca do bem comum, com o
objetivo de alcançar a paz social através da justa composição da lide.
Aqui já entramos na seara do monopólio estatal da jurisdição, que é o
nosso próximo ponto e, agora que já conhecemos a função
pacificadora do direito, o conflito de interesses e os seus meios de
composição, teremos grande facilidade em compreendê-la.
A Jurisdição
Vimos então que, vedada (em regra) a autotutela, se as partes não
chegam a uma solução pela autocomposição (ou se ela não é
admitida por tratar-se de direito indisponível), as partes envolvidas
devem recorrer ao Estado para dirimir o conflito.
É o monopólio estatal da Jurisdição. A Jurisdição é uma das Funções
do Estado, ao lado da Executiva e da Legislativa. Constitui função,
poder e atividade do Estado ao mesmo tempo.
Quer aprender mais um pouco de latim? Vamos lá: o termo
“Jurisdição” deriva da expressão romana iuris dictio, que significa
“dizer o direito”.
Através dela o Estado substitui as partes na resolução dos conflitos
de interesses, aplica a lei ao caso concreto, age imparcialmente, com
o objetivo de manter a ordem, a paz social.
A Jurisdição é dotada de várias características essenciais que a
distinguem das demais Funções do Estado. Em seguida analisaremos
as mais citadas pelos principais autores de Direito Processual Civil,
embora não haja um consenso rigoroso entre os manuais ao apontá-
las.
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Preste atenção a elas, pois é comum encontrar questões de prova
sobre o tema.
As Características Essenciais da Jurisdição: Substitutividade,
Secundariedade, Lide, Inércia, Unidade, e Definitividade.
A primeira característica da Jurisdição é a substitutividade. Na
atividade jurisdicional ocorre a substituição da partes pelo Estado-juiz
para a solução do conflito.
Creio que, após tudo o que foi aprendido nos itens anteriores, você já
é capaz de visualizá-la perfeitamente. As partes, incapazes de chegar
à composição por si, procuram a jurisdição que as substitui na
resolução do conflito.
Outra característica fundamental mencionada por vários autores é a
Secundariedade. A Jurisdição tem o “escopo” (isto é, o objetivo, a
finalidade) de atuação do direito. Existem os preceitos jurídicos, a lei
abstrata e genericamente dirigida a todos como um comando.
Mas algumas vezes isso não basta para garantir a ordem em caráter
primário. Os preceitos são descumpridos e surgem os conflitos de
interesses. Aí é preciso promover a atuação concreta da vontade da
lei, isto é, adequá-la ao caso concreto, àquele conflito de interesses
surgido entre os particulares, numa atividade secundária.
Humberto Theodoro esclarece: “Diz-se que é atividade ‘secundária’
porque, através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade
que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e
espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à
decisão”.
Mais uma característica apontada para a Jurisdição é a presença da
Lide. Já Sabemos que a lide é o conflito de interesses qualificado por
uma pretensão resistida. Trocando em miúdos, a lide configura a
presença do conflito, do litígio.
Contudo, nem todos os autores apontam à lide como uma
característica inerente à jurisdição, pois ela estará presente na
maioria dos casos, mas não sempre. Aqui cabe fazer a distinção entre
jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
A jurisdição é denominada contenciosa quando há lide. A Jurisdição
voluntária ocorre em razão de determinação legal, é a chamada
administração estatal de interesses privados.
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Na Jurisdição voluntária, mesmo que as partes estejam
“satisfeitíssimas” com a situação, não poderão prescindir da atuação
do Poder Judiciário. Podemos citar como exemplo o inventário e o
arrolamento de bens, que são procedimentos para transmissão dos
direitos e herança.
Neles, mesmo que todos os envolvidos concordem com os termos da
sucessão, haverá, necessariamente, a participação do Estado-juiz,
independentemente da vontade das partes. Na jurisdição voluntária,
não há lide.
Outra característica da Jurisdição, de grande relevância, é a Inércia.
“Ih, que esquisito! Ficar inerte não é permanecer parado, sem fazer
nada? E isso é uma característica da Jurisdição”? Bem, é mais ou
menos isso...
A Jurisdição é inerte no sentido de que não toma a iniciativa, não tem
uma atuação espontânea. O órgão jurisdicional deve agir (salvo as
exceções previstas em lei) mediante a provocação da parte
interessada.
O motivo de tal restrição é simples. O objetivo final da jurisdição é a
paz social, então, ela só deverá agir se há alguém “incomodado” com
a situação. Se a parte não move a jurisdição, a intromissão forçada
do Estado iria desestabilizar a relação ou, mesmo, impedir uma
possível solução pacífica ente as partes (autocomposição).
Além disso, se ao juiz fosse facultada a iniciativa para a causa, já
haveria um prejulgamento, uma tendência de envolvimento que
atingiria a própria imparcialidade do juiz.
Princípio da inércia (ou da demanda como também é chamado) está
consagrado no art. 2º, do Código de Processo Civil.
Há uma frase em latim identificada com a Inércia que vale a pena
você memorizar, pois os examinadores gostam correlacionar algumas
das expressões mais conhecidas com os respectivos conceitos
jurídicos. Prontos? Aí vai: “ne procedat iudex ex officio”. Significa: o
juiz não procede de ofício.
Proceder de ofício é tomar a iniciativa jurisdicional,
independentemente de provocação das partes, o que é admitido
apenas excepcionalmente e, em geral, com relação apenas à
matérias de ordem pública.
Temos também a característica da Unidade da Jurisdição. O poder
Estatal é uno e indivisível e, como manifestação do Poder do Estado a
Jurisdição também o é. Conforme já mencionei, a atribuição de
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competências a diferentes órgãos do judiciário é feita apenas para
uma melhor distribuição do trabalho, da atividade.
Podemos falar ainda da Definitividade ou Imutabilidade da Jurisdição.
Diz-se que a jurisdição é revestida de definitividade porque, após a
decisão proferida pelo Poder Judiciário transitar em julgado, não mais
poderá ser alterada.
O trânsito em julgado ocorre quando não é mais cabível qualquer
recurso para determinada decisão judicial, seja porque se esgotaram
as vias recursais, seja porque a parte desistiu do seu direito de
recorrer no prazo legal.
Nesse caso terá se formada a coisa julgada, protegida pela própria
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
Aqui abro “parênteses” para lembrá-los de que a coisa julgada pode
ser material ou formal. Diz-se que há coisa julgada formal quando a
decisão proferida pelo juízo não analisou o mérito da causa. No caso,
poderá ser proposta uma outra demanda semelhante.
Haverá coisa julgada material quando a decisão insuscetível de
recurso houver alcançado o mérito da questão. Neste caso, jamais
poderá ser proposta demanda idêntica. Mas não se preocupem muito
com isso agora. Precisamos avançar um pouco mais para alcançar
este tema.
Voltando ao nosso tema, a definitividade como característica da
Jurisdição, só os atos do Estado no exercício da função jurisdicionais
a possuem. Os atos do Poder Executivo e Legislativo são mutáveis,
podem ser rediscutidos, revistos.
Bem, essas são as características mais citadas. Há ainda quem cite a
imparcialidade do juízo, que é a ausência de interesse do juízo na
decisão da causa. Ser imparcial é, basicamente, não tomar partido,
não pender para qualquer dos lados, não estar inclinado a uma
decisão favorável ou desfavorável, acompanhar com isenção todo o
processo para, ao final, poder decidir.
Conforme adverti antes, não há um consenso rigoroso entre os
autores. É bem possível que, numa prova, você encontre uma
questão ou um item que omita uma das características citadas, o que
não significa que esteja, necessariamente, incorreto.
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Se isso ocorrer, analise com cuidado. Tenha em mente que a
substitutividade e a inércia são, citadas por todos os autores, sem
exceção e que a secundariedade é citada pela maioria deles. Saibam
que teóricos fundamentais como Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco incluem a lide entre as características essenciais
da jurisdição.
O importante é que você já conhece as mais citadas e poderá
discernir se houver algum elemento destoante no contexto.
Agora, vamos ao nosso próximo ponto, os princípios da jurisdição.
Princípios da Jurisdição: Investidura, Improrrogabilidade,
Indelegabilidade, Juiz Natural, Inevitabilidade e
Inafastabilidade.
Além das características que analisamos acima, existem ainda os
Princípios específicos da Jurisdição.
Você aprendeu que a Jurisdição é exercida em nome do Estado por
um indivíduo. O Princípio da Investidura estabelece que para fazê-lo,
tal indivíduo (o juiz) deve estar investido na atividade jurisdicional de
acordo com as regras legais. A jurisdição só pode ser exercida por
uma pessoa investida no papel de juiz, com todas as formalidades e
exigências legais cumpridas.
Cada juiz tem a autoridade de exercer a função jurisdicional no
âmbito de um determinado território. Explico: A Jurisdição é una e a
brasileira alcança todo o nosso território. Mas é claro que, para
efetivá-la é necessário estabelecer critérios para atribuição das
funções aos órgãos jurisdicionais.
Por exemplo, para o juiz de direito (o juízo singular de primeiro grau)
essa “limitação territorial” é a comarca, que corresponde à
delimitação geográfica do município. O Princípio da
improrrogabilidade (ou da aderência ao território) é aquele segundo o
qual cada órgão jurisdicional tem uma delimitação territorial à qual
corresponde a sua atuação.
Assim, se o juiz da comarca do Rio de Janeiro quer intimar alguém
que mora na vizinha Belford Roxo deve fazê-lo através de um pedido
ao seu colega juiz (a carta precatória), para não extrapolar os limites
da sua competência, nem invadir a do outro magistrado.
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Esses critérios de distribuição são rígidos, por isso nenhum órgão ou
poder jurisdicional pode delegar a outro a sua atribuição é o
denominado Princípio da Indelegabilidade.
Para cada causa há sempre um único juízo determinado segundo
critérios legais previamente estabelecidos, lembre-se disso. Aqui cabe
mencionar o Princípio do Juiz Natural, que é um importante e
inafastável princípio da jurisdição.
Não me alongarei no seu exame porque já foi abordado, na aula
anterior, uma vez que é também um princípio constitucional do
direito processual e um corolário do devido processo legal, lembra-
se?
O Princípio da Inevitabilidade prevê a submissão de todos nós ao
Estado-juiz. Ninguém pode recusá-lo, evitar a sua autoridade.
Tomemos o exemplo do réu, uma vez citado, não pode dizer “não
quero participar desse processo”. Será convocado a comparecer em
juízo e, se não apresentar a sua defesa, sofrerá os ônus decorrentes
de sua atitude.
Do mesmo modo nenhum de nós pode simplesmente declarar que
não concorda com determinada decisão e que, portanto, não irá
cumpri-la. Se não concordar, deve recorrer para modificar a decisão,
mas nunca tão somente descumpri-la.
Por fim, falta apenas abordar o Princípio da Inafastabilidade,
importantíssimo, fundamental na disciplina processual. Embora muito
haja a ser explorado com relação a ele, faremos aqui apenas uma
breve apresentação, pois precisamos avançar na matéria.
Está consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
“a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou
ameaça a direito”
O Poder Judiciário deve apreciar qualquer lesão ou ameaça ao direito
de qualquer pessoa e nada, nem mesmo a lei, pode impedir a
apreciação.
Pelo mesmo princípio (embora o dispositivo mencione apenas “a lei
não excluirá”), o juiz não pode furtar-se a decidir qualquer causa,
mesmo que haja lacuna na lei ou que a lei seja obscura (de difícil
compreensão).
“Lacuna”?
É lacuna, um lugar vazio a ser preenchido.
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Diz-se que a lei é lacunosa quando não se vislumbra nela a disciplina
para uma determinada situação, a solução legal para certo caso. O
legislador, por mais abrangente que busque ser, por vezes, não
consegue prever todos os desdobramentos possíveis.
Não seria razoável que o juiz dissesse: “olha, rapaz, seu caso não foi
disciplinado, não posso fazer nada contra essa injustiça. Espere surgir
uma lei para o caso”.
Ainda que a lei seja lacunosa o juiz está autorizado pelo art. 126 do
Código de Processo Civil a decidir o caso.
Hoje há uma compreensão de que o Princípio da inafastabilidade traz
uma dimensão referente ao próprio acesso à justiça, que pode ser
traduzido, em síntese, como o acesso a uma ordem jurídica justa.
O conceito do acesso à Justiça é riquíssimo e carrega em seu bojo a
idéia de que não é suficiente que o Judiciário aceite apreciar o caso,
mas que, efetivamente, viabilize uma tutela adequada dos direitos a
todos os envolvidos no processo, a qualquer cidadão que dela
necessite.
Apenas para citar alguns desdobramentos do acesso à Justiça,
podemos lembrar que justifica a assistência judiciária gratuita aos
desprovidos de recursos financeiros e determina a efetividade das
decisões (devem ser rápidas se apresentarem caráter de urgência,
risco de lesão ao direito).
O acesso à justiça importa, enfim, num processo justo, célere,
adequado, disponível a todos, sem exceção.
Bem, você acabou de ser apresentado à definição, às características e
aos princípios da jurisdição. Isso não esgota o assunto, mas já
permite o avanço na compreensão da dinâmica do processo, agora
precisa entender o conceito de Ação.
Vamos a ele!
A Ação
Você já sabe que o Estado negou a autotutela e exerce com
exclusividade a atividade jurisdicional, mas apenas mediante
provocação, pois a jurisdição é caracterizada pela inércia.
Então, na presença do conflito de interesses, o particular deve
procurar o Estado-juiz para solucioná-lo.
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Mas é aí? Como é que ele faz isso?
É através do Direito de Ação.
O direito de ação é um direito do particular em face do Estado. Não é
dirigido contra o seu oponente na relação de direito material (o réu
que responderá a ação), mas é direcionado ao próprio Estado.
Através dele o que o particular busca é a apreciação do Estado-juiz
sobre aquilo que acredita ser uma lesão ou ameaça ao seu direito. É
um direito público que tem de um lado o cidadão que busca a
apreciação do seu “caso” e de outro o Estado que tem o dever de
apreciá-lo.
Veja que o direito de ver o seu caso apreciado pelo judiciário
independe do fato do indivíduo ter ou não “razão” no caso concreto,
de estar certo ou errado, de ter ou não ter o “direito” que alega em
relação ao seu oponente, ao réu. Isto seria verificado apenas numa
fase posterior.
Após o desenrolar do processo é que o juiz pode decidir, acolher ou
rejeitar o pedido feito pelo autor, conforme seja ou não demonstrada
a existência do direito alegado.
Observe que mesmo que o juiz ao final decida que o autor não tem o
direito material em face do réu, já terá apreciado, analisado o seu
pedido, ainda que para negá-lo.
É possível concluir, então, que o direito de ação é autônomo, vale
dizer, independente do direito material. É o direito de mover a
jurisdição.
Diz-se do direito de ação que é autônomo e abstrato e também que é
instrumental. Essa instrumentalidade decorre do fato que ele existe
para viabilizar um pretenso direito material, isto é, é um instrumento
para assegurar o exercício de um outro direito.
Vamos adiante: Então o direito de ação é o instrumento que assiste
ao particular para provocar a jurisdição. Porém, o seu exercício é
condicionado. O legislador estabeleceu uma série de condições que
devem ser seguidas pelo autor para que o mérito da causa, o seu
pedido seja apreciado.
Não basta ao autor exercer o direito de ação para ver seu pedido
apreciado pelo o juiz, é preciso exercê-lo do modo correto, legítimo,
regular segundo as condições impostas pelo legislador.
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As Condições da Ação
As condições da ação são três: possibilidade jurídica do pedido,
interesse de agir e legitimação ad causam. Diz-se que são as
condições para o legítimo exercício da ação.
Veja que mesmo que elas não sejam observadas por aquele que
propõe o feito, o direito de ação terá sido exercido, pois o juízo terá
sido provocado e dará uma resposta ao particular. No entanto, tal
resposta será apenas para afirmar que, dada à ausência das
condições impostas pelo legislador, o feito não prosseguirá.
Passaremos agora a analisar cada uma das condições da ação. A
primeira delas é a Possibilidade Jurídica do Pedido. Mas antes de
analisá-la, vamos entender o que é o pedido.
Cada ação tem sempre três elementos que a identificam. São eles as
partes, a causa de pedir e o pedido.
As partes são os envolvidos no pólo ativo e passivo da ação,
conforme você já aprendeu na aula passada, quando discutimos a
relação processual. O pedido consigna o objeto da ação, aquilo que se
pretende obter em juízo. A causa de pedir é constituída apelas razões
de fato e de direito que fundamentam esse pedido.
A possibilidade jurídica do pedido concerne ao fato do ordenamento
jurídico admitir ou não o pedido feito em juízo. É impossível pedir ao
judiciário que satisfaça um pedido vedado pelo direito.
Exemplo clássico é o da dívida de jogo. Suponha que João, jogando
num cassino clandestino ganhou certa quantia em dinheiro. Se o
compromisso não for saldado espontaneamente, João não pode
propor uma ação visando o recebimento dos valores. Como admitir
um feito contrário ao direito?
O Interesse de Agir diz respeito à necessidade de mover a jurisdição
para satisfazer a pretensão do autor. O aparato estatal é dispendioso,
devem ser evitadas lides desnecessárias. O interesse de agir deve ser
compreendido em duplo aspecto: o binômio necessidade/utilidade (ou
adequação).
Antes de propor uma ação é preciso verificar se o provimento
jurisdicional é realmente necessário, isto é, se o mesmo fim desejado
com ele não poderia ser obtido por outro meio. Esse é o aspecto da
necessidade.
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Já o aspecto da utilidade – adequação concerne ao meio utilizado
para veicular o pedido. Existem tipos diversos de ação e cada um
deles tem uma determinada finalidade. De nada adianta impetrar um
mandado de segurança, por exemplo, que é uma ação mandamental
cuja sentença constituirá numa ordem, num mandamento, para
receber valores em dinheiro. Para este fim existe a ação de cobrança.
Portanto, se o juízo verificar que o provimento solicitado é
desnecessário, resultará inócuo, inútil, inadequado para fim a que se
destina, não deve permitir o prosseguimento da ação.
A terceira condição da ação á a Legitimidade ad Causam.
O art. 6º, do Código de Processo Civil, estabelece:
“ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito
alheio,salvo quando autorizado por lei”.
Em geral, tem a legitimidade para exercer o direito de ação aquele
que detém a titularidade do direito.
Abaixo, vou me utilizar dos esquemas gráficos relativos às relações
jurídicas de direito material e à relação processual, já apresentado na
aula anterior, para uma melhor visualização.
Imagine que Maria é filha de João. Entre parentes, existe a obrigação
alimentar, sempre dentro do binômio possibilidade/necessidade (o
credor deve necessitar dos alimentos e o devedor tem que poder
pagar). Maria, menor de idade e dependente financeiramente de João
é credora da obrigação alimentar e João é o devedor.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL
MARIA ----------- JOÃO
sujeito ativo sujeito passivo
Suponha agora que João vem descumprindo a obrigação alimentar a
vários meses e mesmo após tentativas amigáveis, recusa-se a
cumpri-la.
A maneira adequada de sanar tal situação é através da propositura
de uma ação de alimentos junto à vara competente. Após a
propositura, preenchidas as condições da ação e os pressupostos
processuais (que veremos mais adiante), o réu será citado e
integrará a relação processual.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL
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JUIZ
/
/
MARIA JOÃO
(pólo ativo - autora) (pólo passivo - réu)
Normalmente, há uma coincidência entre a titularidade do direito
material e a legitimidade para a propositura da ação (legitimidade ad
causam).
Apenas quando a lei autoriza expressamente, alguém irá a juízo em
nome próprio pleitear direito alheio (são os casos excepcionais de
legitimação extraordinária).
O juiz deve verificar tanto a legitimidade ativa (do autor - pólo ativo
da ação) quanto à passiva (do apontado réu - pólo passivo da ação).
Do mesmo modo que o autor, o réu também tem que ser integrante
da relação jurídica de direito material.
A ação deve ser regularmente proposta pelo legitimado ativo e
prosseguirá apenas em face do legitimado passivo adeqüadamente
indicado.
Voltemos ao nosso exemplo. A correta legitimada à propositura da
ação é Maria, a filha, não a sua mãe. Se for menor, deverá ser
representada legalmente pela mãe, mas ainda assim será ela, Maria,
e não a mãe, a autora do feito.
Do mesmo modo deve integrar o pólo passivo de uma Ação de
Alimentos aquele que tem relação de parentesco com o alimentando.
No caso, a prova da legitimidade passiva na Ação de Alimentos é feita
pela certidão de nascimento. Se João registrou Maria como filha,
responderá à ação.
Então, quando da propositura da ação, o juiz deverá verificar tanto a
legitimidade ativa quanto a passiva.
Todas as três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido,
interesse de agir e legitimidade ad causam) devem estar sempre
presentes em qualquer ação que seja proposta. A ausência de uma só
delas já bastará para ensejar, acarretar a carência da ação.
Na carência de ação o juiz não irá analisará o mérito da causa, isto é,
não chegará ao ponto central que o autor quer ver analisado, não se
pronunciará quanto ao direito pleiteado, quanto ao pedido.
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Se a carência de ação for flagrante, detectada já à primeira vista é
causa de indeferimento da petição inicial, caso contrário, é causa de
extinção sem o julgamento do mérito.
O indeferimento da petição inicial está previsto no art. 295, incisos II
e III e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. É a
rejeição liminar da ação, a recusa imediata pelo reconhecimento da
carência de ação. Aqui, não há sequer citação do réu.
É como se o juiz dissesse logo de cara: “Sai pra lá! Você pediu uma
coisa proibida (impossibilidade jurídica do pedido), ou pediu algo que
não precisa ou é inútil pra você (ausência de interesse de agir), ou
pediu algo que não está legitimado a fazer ou em face de quem não
tem nada a ver com isso”.
A carência de ação também pode acarretar a extinção sem
julgamento do mérito com base no art. 267, inciso VI e no art. 329
do código de processo Civil.
Normalmente isso vai ocorrer quando, por qualquer razão, a ausência
de uma das condições só foi verificada num momento posterior do
processo, pois a análise das condições da ação não é objeto de
preclusão, isto é, pode ser analisada a qualquer tempo no processo.
A preclusão é o instituto processual que impede a prática de um ato
no processo, seja porque o prazo para fazê-lo já foi perdido
(preclusão temporal), seja porque tal ato já foi praticado
anteriormente (preclusão consumativa), seja porque a parte praticou
um ato anterior incompatível com o outro que deseja praticar
(preclusão lógica).
As matérias de ordem pública em geral não são alcançadas pela
preclusão. As condições da ação possuem tal natureza e podem ser
reconhecidas em qualquer estágio do processo.
Na extinção sem o julgamento do mérito, como o próprio nome diz o
processo será extinto, findará, sem que o juiz chegue a analisar o
mérito, a questão de direito, o pedido do autor.
Tanto no indeferimento da petição inicial quanto na extinção sem o
julgamento do mérito uma nova ação idêntica à anterior (mesmas
partes, causa de pedir e pedido) pode vir a ser proposta.
Isto porque não houve a formação da coisa julgada material, que
impede a propositura de lide idêntica, mas apenas da coisa julgada
formal. Lembre-se que quando analisamos a definitividade como
característica da jurisdição no começo da aula de hoje você aprendeu
a respeito da coisa julgada.
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As ações são classificadas de acordo com a tutela que se espera do
juízo. Podem ser de conhecimento (visam reconhecer uma relação de
direito material), de execução (visam à satisfação de um direito pré-
reconhecido), cautelares (visam proteger um direito do seu
perecimento) ou mandamentais (contém um comando, uma ordem).
Feita essa síntese sobre o direito de ação, as condições para o seu
legítimo exercício, as conseqüências da carência da ação e a
classificação das ações, podemos passar ao terceiro elemento da
trilogia estrutural, o Processo.
O Processo
O Estado-juiz é inerte e a ação é o instrumento que assegura ao
particular a provocação do exercício da função jurisdicional
Mas, como é que essa função será exercida, por qual meio?
Segundo Pellegrini, Dinamarco e Cintra, o processo é “o instrumento
através do qual a jurisdição opera”.
O Processo pode ser entendido como um meio do qual o Estado se
utiliza para o desempenho da função jurisdicional, desencadeado
mediante o exercício do direito de ação pelo particular.
Percebeu agora porque toda a disciplina processual está assentada
sobre essa trilogia estrutural, esses três pilares conceituais que são a
jurisdição, a ação e o processo?
A Jurisdição regulamenta a função do Estado de prestação da
atividade jurisdicional e é caracterizada pela inércia, pela necessidade
de provocação pelo particular.
A ação é o instrumento do particular para provocar essa atividade
visando à garantia dos direitos materiais que o ordenamento jurídico
lhe assegurou.
O Processo é o meio que o Estado utiliza para exercer a atividade
jurisdicional, deflagrada pelo exercício da ação e que consiste numa
sucessão de atos tendentes a viabilizar a prestação da tutela
jurisdicional pleiteada pelo particular.
Daí, que um não existe sem o outro. São três conceitos bastante
diferentes entre si, mas profundamente interligados.
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A palavra processo tem em seu sentido corrente pelo menos duas
acepções que causam certa confusão: por vezes é identificada com a
sucessão ordenada de atos praticados em juízo (que na realidade,
constitui o procedimento) e por outras é confundida com a sua
própria expressão externa, material, concreta (isto é, aquele punhado
de folhas escritas com uma capa que fica lá no Fórum).
Há que se fazer a distinção. Deve-se utilizar a palavra procedimento
para designar a ordem preordenada segundo a qual os atos devem
ser praticados no processo, de acordo com um rito legal
preestabelecido.
Por sua vez, Autos do processo é a denominação adequada para o
volume externo, material que configura a concretização do processo.
Deve-se dizer: “Vou ao Fórum examinar dos autos do processo” e
não apenas, “vou examinar o processo”, pois o que você pega,
folheia, lê é apenas a manifestação exterior, palpável, que são os
autos.
Você deve lembrar-se da nossa primeira aula e nela antecipamos
muita coisa sobre a relação jurídica processual. Ela envolve os
sujeitos do processo, que são o Estado, o demandante e o
demandado, ou em outras palavras, o juiz, o autor e o réu.
ESTADO
(JUIZ)
/
/
DEMANDANTE DEMANDADO
(AUTOR) (RÉU)
Veja que o esquema é angular e não linear o que ocorre porque o
Estado (personificado pelo juiz) não está agindo como parte,
defendendo qualquer interesse seu, mas exerce uma função para a
promoção do bem comum e, portanto, está acima das partes.
Observe que as partes se encontram eqüidistantes do juiz, o que
demonstra a sua imparcialidade, já que ele não se aproxima mais de
um lado que do outro.
Se os sujeitos da relação processual são o Estado, o demandante e o
demandado, o objeto dessa relação não é o bem da vida que se
procura obter através do processo, não coincide com o pedido
efetuado na ação, mas consiste na própria prestação jurisdicional.
Analisados estes pontos, apresentarei aos pressupostos processuais.
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Traçando um paralelo como direito civil, o ato jurídico, para ter
validade deve ser praticado por agentes capazes, ter objeto lícito e
ter a sua forma prevista ou não defesa (isto é, não proibida) em lei.
O mesmo se dá com o processo que, para se desenvolver
validamente, precisa obedecer a certos requisitos.
Tais requisitos são os pressupostos processuais, previstos no art.
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem estes pressupostos a
relação processual nascerá, mas permanecerá inválida.
Os pressupostos processuais podem ser objetivos ou subjetivos. Os
subjetivos relacionam-se aos sujeitos da relação processual. São
eles: Competência do Juízo, Capacidade das Partes, Representação
por Advogado.
Já os pressupostos processuais objetivos são a Forma Processual
Adequada, a Citação Válida, Inexistência de Litispendência Coisa
Julgada, Perempção e Nulidades e Petição Apta não-inepta.
Ufa! Já trabalhamos um bocado hoje, não é mesmo? A essa altura
você deve estar com a cabeça cheia com tantas informações novas!
Precisamos ainda analisar cada um dos pressupostos processuais,
formar uma noção de procedimento, de ato processual, entender a
participação do juiz como sujeito do processo para, finalmente,
alcançar a disciplina dos atos judiciais e analisar os despachos, as
decisões interlocutórias e as sentenças.
Como são muitos tópicos, o melhor em termos didáticos é parar por
aqui, pois chegamos a um ponto da matéria que permite a
interrupção sem prejuízo da seqüência lógica. Todos os pontos
enumerados no parágrafo anterior serão abordados em nossa
próxima aula, juntamente com exercícios comentados que incluirão a
matéria da aula de hoje.
Até lá!
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