1) O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de apelação de Fernando Daminelli contra o Banco Safra.
2) Foi reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros prevista no contrato de financiamento, determinando-se o recálculo da dívida sem a incidência de juros capitalizados diariamente.
3) Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
Fernando daminelli acordão
1. fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000062444
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014057-
97.2012.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO
DAMINELLI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO SAFRA S/A.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
THIAGO DE SIQUEIRA (Presidente) e LIGIA ARAÚJO BISOGNI.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2013.
Melo Colombi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
2. fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 32862b
APEL.Nº : 0014057-97.2012
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : FERNANDO DAMINELLI (JUST GRAT)
APDO. : BANCO SAFRA S/A
CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA.
1. Embora seja lícito o pacto de capitalização mensal de
juros em cédula de crédito bancário, acarreta onerosidade
excessiva a previsão de capitalização diária, causando
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo
substituir a capitalização diária pela mensal, de se manter
a capitalização anual.
Recurso provido.
A r. sentença de fls. 106/110, cujo relatório ora se
adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por Fernando
Daminelli em face de Banco Safra S/A, por reconhecer regulares os
encargos exigidos.
Inconformado, apela o vencido requerendo o
reconhecimento da abusividade na prática de capitalização excessiva,
requerendo, por conseguinte, o recálculo da dívida.
Recurso bem processado e respondido.
É o relatório.
Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
O inconformismo do recorrente prospera.
O autor pretende a revisão de contrato de
financiamento para aquisição de veículo por intermédio do qual foram
disponibilizados o montante de R$ 25.200,00, para pagamento em 60
parcelas de R$ 715,16, a juros de 1,53 % ao mês, capitalizados diariamente.
Com efeito, com relação à capitalização de juros, de se
anotar alguns esclarecimentos.
Em se cuidando de cédula de crédito bancário, não há
que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Isso porque, desde que pactuada, revela-se cabível, nos
termos do art. 28, § 1º, inciso I, da legislação de regência da matéria
Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 2
3. fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(originada da Medida Provisória 2.160-25, de 23/08/01) que assim reza:
“§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser
pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os
critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigação.” (destaque nosso)
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
Porém, a forma como prevista a periodicidade da
capitalização mostrou-se abusiva.
A cobrança de juros capitalizados diariamente onera
excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida
em relação ao valor emprestado e, consequentemente, desequilíbrio da
relação contratual.
No sentido de que é abusiva a previsão de capitalização
diária de juros, julgado do STJ:
“Comercial. Agravo regimental. Cédula de crédito
industrial. Capitalização diária. impossibilidade. Agravo regimental
improvido.”
Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
(AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008).
No mesmo sentido, julgado desta Corte, mais
precisamente desta Câmara:
EMBARGOS INFRINGENTES Contrato de
financiamento bancário Cédula de Crédito Industrial - Admissibilidade de
capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que pactuada
Inteligência do Decreto-Lei nº 413/69 e Súmula 93, do STJ - Previsão
contratual, contudo, de capitalização diária Descabimento Onerosidade
excessiva caracterizada Periodicidade mínima mensal admitida às cédulas
Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 3
4. fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de crédito industrial Precedentes - Embargos acolhidos, em parte.
(EMBI.Nº: 9122097-34.2009.8.26.0000/50000, rel. Des. Lígia Araújo
Bisogni).
Afastada a cláusula que permite a capitalização diária
de juros, não cabe admitir sua cobrança em período mensal. Isso porque tal
alteração, à míngua de previsão contratual e legal, acarretaria interpretação
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
extensiva incabível.
No sentido de que a previsão de capitalização diária
não pode ser substituída pela mensal, julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÉDULAS
RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE
MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Havendo o acórdão afastado a capitalização diária dos juros, não é
possível substituí-la pela periodicidade mensal, eis que o que se identificou
foi pactuação inválida do encargo, que resta indevido.
II. Embargos rejeitados.”
Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
(EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002).
No julgamento do AgRg no Ag 966398/AL, já citado,
o Ministro Aldir Passarinho pondera:
“(...), impossibilitado o anatocismo diário, não pode
ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi
convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato
para tanto.” (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008).
Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 4
5. fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com o resultado ora preconizado, repartem-se ao meio
os ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com a verba honorária de
seu respectivo patrono.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para
determinar o recálculo da dívida nos termos acima explicitados.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
MELO COLOMBI
Relator
Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 5