O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
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Revisão de aposentadoria com remoção do fator previdenciário
1. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO Nº
AUTOR(A)
RÉU
: 2010.72.50.012448-6
: ALDO PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099-95).
O Autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/150.750.517-2 – DIB 01-06-2010), para que seja afastado o fator
previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Sustenta que não poderia ter sido aplicado o fator previdenciário no cálculo
de seu benefício tendo em vista o requisito da idade mínima exigido pela EC 20-98 para a
aposentadoria proporcional, a ela concedida.
Tal alegação procede.
Com efeito, já tive oportunidade de escrever a respeito do tema
(MARINHO, Eliana Paggiarin. A Emenda Constitucional n.° 20-98 e a aposentadoria por
tempo de serviço. Pg. 35-48; in ROCHA, Daniel Machado da (org.). Temas atuais de Direito
Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).
Naquela oportunidade já me manifestei a respeito do equívoco do
procedimento adotado pelo INSS ao, após a Lei 9.876-99, determinar a aplicação do fator
previdenciário aos benefícios concedidos de acordo com a regra de transição.
O art. 9º da EC 20-98 dispõe em seu caput:
Observado o disposto no art. 4. desta Emenda e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à
aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
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previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos.
Denota, o dispositivo, o oferecimento de duas opções ao segurado filiado
anteriormente à promulgação da indigitada Emenda Constitucional: de acordo com o que
lhe seja mais favorável, se aposenta com a regra de transição (e esta é, essencialmente, a
razão de ser de tal tipo de regra) ou pela nova sistemática inaugurada.
E tal opção, já dizia à época e não mudei meu entendimento, não se
restringe apenas à mera garantia aos filiados ao RGPS antes da reforma à percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e à não submissão aos novos
requisitos postos, mas, de forma mais ampla, garantiu também ao segurado nesta
condição o direito de ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação de qualquer uma
das mudanças introduzidas pela reforma constitucional.
Repito o que expus naquela oportunidade:
Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todos os
requisitos exigidos pelo artigo 9º (idade mínima, pedágio, tempo de
serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial
do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a
utilização de quaisquer critérios atuariais do cálculo do benefício,
porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC
n.° 20-98 para o RGPS. Possibilita-se a utilização de um PBC de somente
36 salários-de-contribuição e, principalmente, exclui-se a aplicação do
fator previdenciário. (Op. cit. pg. 43) (grifei)
Mantendo-se o procedimento adotado pelo INSS, há verdadeiro bis in idem
quanto à valoração da idade do segurado, seja para a inserção nas regras de transição,
seja como variável no cálculo do fator previdenciário, aplicado, como quer a autarquia, ao
benefício.
O entendimento que aqui exponho traz, inclusive, outra consequência: dá
“vida” ao disposto na regra de transição no que se refere ao pedágio para a inserção do
segurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada doutrina
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. pg. 187;
CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência, 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
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pg. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social –
Tomo II – Plano de Benefícios, 5. Ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente pelo fato de
que o cumprimento de tal pedágio tem o condão de eximir o segurado da submissão das
novas regras de cálculo.
Conforme carta de concessão anexada aos autos, o Autor, nascido em 2304-1955, segurado do RGPS desde antes da publicação da EC n. 20-98, requereu a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 01-06-2010, contando 55 anos
de idade e 35 de tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial foi efetuado
segundo as regras da Lei n. 9.876-99.
Assim, procede o pleito do Autor, devendo a sua RMI ser recalculada sem a
incidência do fator previdenciário, regra inserida pela reforma previdenciária, que não
tem aplicação quando se trata de benefício deferido pela regra de transição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor e extingo o
processo, analisando o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a
a) REVISAR a RMI do benefício concedido para que, no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deferida seja afastada a aplicação
do Fator Previdenciário;
b) PAGAR os valores atrasados, devidamente atualizados desde o
vencimento pelo INPC e a partir do ajuizamento consoante a nova redação dada ao art.
1º-F da Lei nº 9.494-97 pela Lei nº 11.960-09 (índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo o montante de R$
10.566,64 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos),
conforme cálculo a seguir anexado que passa a fazer parte da presente sentença.
Determino ainda que o INSS pague ao Autor, na via administrativa,
mediante complemento positivo, os valores não incluídos na planilha de cálculo, vencidos
ou a vencerem até a data da implantação administrativa, obedecidos os critérios
estabelecidos pela referida Lei 9.494-97 (com a alteração promovida pela 11.960-09).
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. A presunção de pobreza que
brota da declaração da parte autora não é absoluta. Frente aos valores percebidos tenho
que a presunção inclusive se inverte. Não admito que se considere sem condições de
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prover as despesas do processo quem, como a parte autora, aufere rendas superiores ao
próprio limite de isenção do imposto de renda (R$ 1.566,61). A noção de pobre para o
próprio Constituinte Derivado (ver EC 20-98) teve por base rendas bem inferiores. Note-se
que apenas segurados que percebessem valores neste limite poderiam perceber o salário
família e o auxílio-reclusão. Assim, entendo que para pessoas que aufiram renda superior
a R$ 1.566,61 não basta a declaração de pobreza para gozar da vantagem. Têm o ônus de
demonstrar que mesmo percebendo cifras maiores possuem despesas tais que o
dificultariam demasiado arcar com as despesas do processo. Neste Juizado apenas se
exige o pagamento de custas para a interposição de recursos – art. 54 da Lei n. 9.099-95
c/c art. 1º da Lei n. 10.259-01.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-95).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
(documento assinado eletronicamente)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juíza Federal
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