URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
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1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0102450-70.2013.8.26.0000
Relator(a): MARREY UINT
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão de fls. 59/68, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Kenichi Koyama,
que nos autos de ação ordinária, indeferiu pretensão liminar visando ao
restabelecimento dos pagamentos de pensão por morte às ora Agravantes,
cassadas na esfera administrativa.
2 - Sustentam as Agravantes que estão presentes os
requisitos necessários para a concessão da medida de urgência em tela, eis
que a hipótese presente se refere ao art. 8º, III da Lei nº 452/74, cuja redação
prevê o pagamento de pensão por morte à filha solteira.
3 - O benefício foi concedido com base na Lei estadual
nº 452/1974, vigente à época dos óbitos, cuja redação original previa a
possibilidade de pensão, para as filhas solteiras, independente da idade ou da
capacidade laborativa.
Nesse sentido, sendo o benefício concedido sob a égide
de referida lei, deve o mesmo ser preservado, por ser esta a norma aplicável à
época, conforme preceitua a súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“Súmula nº 340 - A lei aplicável à concessão de
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pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado”.
Assim, de rigor, pois, que seja mantido o pagamento
dos benefícios concedidos até que o mérito causae seja examinado e
julgado pelo Juiz a quo.
4 - À Mesa, com voto nº 19.790.
Int.
São Paulo, 4 de junho de 2013.
Marrey Uint
Relator