2. DIREITO DESPORTIVO
DESPORTO...
A expressão “desporto” esteve sempre atrelada a atividades físicas
desenvolvidas com aspecto eminentemente LÚDICO, sem maior relevo no
seio da coletividade.
Historiadores consentem em afirmar que a locução tem origem etimológica
vinculada às meras atividades de lazer do homem, porém divergem quanto
ao momento histórico do seu surgimento.
a) Romance normando do século XII, tendo sido empregada a palavra
“desport” como sinônimo de divertimento, simples passatempo do
homem.
b) Alguns séculos depois, derivada da locução “estar de porto”, e usada
por marinheiros do mar mediterrâneo quando estava de folga das
viagens nos portos.
3. DIREITO DESPORTIVO
OLIMPISMO...
A
influência
dos
jogos
olímpicos
sobre
a
sociedade.
Movimento
em
prol
da
propagação
da
prá=ca
de
esportes,
como
forma
de
desenvolvimento
individual
e
da
humanidade,
tendo
em
vista
sua
função
educacional,
de
integração
social,
de
intercâmbio
cultural
e
de
desenvolvimento
do
espírito
espor=vo.
Espírito
que
preside
os
jogos
olímpicos
e
os
treinos
preparatório
para
os
mesmos.
Art.
86,
da
Lei
Pelé
-‐
É
ins=tuído
o
Dia
do
Desporto,
a
ser
comemorado
no
dia
23
de
junho,
Dia
Mundial
do
Desporto
Olímpico.
4. DIREITO DESPORTIVO
ABORDAREMOS...
Direito Desportivo
Multidisciplinariedade Jurídica do “Mundus Esportivus”
Justiça Desportiva (STJD e TJD)
Violência nas competições infanto-juvenis
Violência e Fair-Play em competições infanto-juvenis
Tribunais Pedagógicos Desportivos
Código Brasileiro de Conduta em Competições infanto-juvenis.
5. DIREITO DESPORTIVO
O LAZER COMO DIREITO SOCIAL
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º, da CRFB/88 - São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
6. DIREITO DESPORTIVO
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217, da CRFB/88 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
7. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1o
O
desporto
brasileiro
abrange
prá=cas
formais
e
não
formais
e
obedece
às
normas
gerais
desta
Lei,
inspirado
nos
fundamentos
cons=tucionais
do
Estado
Democrá=co
de
Direito.
§
1o
A
prá=ca
despor=va
formal
é
regulada
por
normas
nacionais
e
internacionais
e
pelas
regras
de
prá=ca
despor=va
de
cada
modalidade,
aceitas
pelas
respec=vas
en=dades
nacionais
de
administração
do
desporto.
§
2o
A
prá=ca
despor=va
não
formal
é
caracterizada
pela
liberdade
lúdica
de
seus
pra=cantes.
8. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas
sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade
e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
9. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos
e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva,
quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício
de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e administrativa;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;
e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do País.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
10. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes,
com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
11. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal
de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não profissional, compreendendo o desporto: (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas
entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma
de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de
patrocínio.
12. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada
em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática
desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que
não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo
rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar
com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de
trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único.(VETADO)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos
de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante
contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
13. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 29, § 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva
que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e
complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de
administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições
oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como
alimentação, transporte e convivência familiar;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
14. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 29, § 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva
que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
...continuação;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação
tecnicodesportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não
superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de
frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática
desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de
administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva
modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários
escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
15. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não profissionais.
16. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes
das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais
de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando
junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo
competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas
cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes,
mas sejam por estes escolhidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
17. DIREITO DESPORTIVO
L. 9.615/98 (Lei Pelé) – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades
sindicais.
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em
Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
19. DIREITO DESPORTIVO
O que é Violência?
Violência significa usar a agressividade de forma intencional e excessiva
para ameaçar ou cometer algum ato que resulte em acidente, morte ou
trauma psicológico.
A violência se manifesta de diversas maneiras, em guerras, torturas,
conflitos étnico-religiosos, preconceito, assassinato, fome, etc. Pode ser
identificada como violência contra a mulher, a criança e o idoso, violência
sexual, violência urbana, etc. Existe também a violência verbal, que causa
danos morais, que muitas vezes são mais difíceis de esquecer do que os
danos físicos.
A palavra violência deriva do Latim “violentia”, que significa “veemência,
impetuosidade”. Mas na sua origem está relacionada com o termo
“violação” (violare).
Quando se trata de direitos humanos, a violência abrange todos os atos de
violação dos direitos: civis (liberdade, privacidade, proteção igualitária);
sociais (saúde, educação, segurança, habitação); econômicos (emprego e
salário); culturais (manifestação da própria cultura) e políticos (participação
política, voto).
20. DIREITO DESPORTIVO
Por Violência no Esporte vale colacionar uma das frases
contidas na Introdução da Comissão Especial do Senado
Espanhol, citada por Sanmartín para explicá-la:
“Em el âmbito del deporte, la violência consiste em la transgresión de las
reglas del deporte por parte de quienes lo practican y em la violación de las
normas cívicas de comportamiento social de los espectadores. La violência
definida em estos tréminos no debe confundirse com la combatividad,
cualidad indispensable del deporte, ni siquiera comla agressividad,
entendida côo energia, fuerza física, moral de Victoria, espíritu de
lucha.” (da obra “DIREITO DESPORTIVO – Dimensões Contemporâneas”,
Ed Letra Capital, Organizada por Angelo Vargas, 2012)
21. DIREITO DESPORTIVO
Definindo agressividade...
(SAMULSKI, Dietmar. Psicologia do Esporte. Editora Manole, 2002.
Artigo publicado no site da Universidade do Futebol)
Os psicólogos definem agressão como:
"qualquer forma de comportamento direcionado objetivando lesionar ou
machucar outro ser vivo que esteja interessado em evitar tal
comportamento". (Baron, 1997:7).
Analisando essa definição, chegou-se a 4 (quatro) critérios de agressão:
1) agressão é um comportamento humano;
2) envolve lesões e danos;
3) é direcionada a outra pessoa;
4) e envolve intenções e motivos.
22. DIREITO DESPORTIVO
Teorias sobre a agressividade: (João Alberto Barreto – 2003)
1) Teoria do Instinto ou Evolutiva.
2) Teoria da Frustração e Agressão.
3) Teoria Catártica.
4) Teoria da Imitação ou do Comportamento Social.
Tipos de agressão humana, segundo Singer (1975): (João
Alberto Barreto – 2003)
1) Ativa Direta: soco na vítima (físico), insultar a vítima (verbal).
2) Ativa Indireta: piada de mal gosto, boatos maldosos.
3) Passiva Direta: obstrução de passagem, recusar-se a falar.
4) Passiva Indireta: recusar-se a realizar uma tarefa, recusar
consentimento oral ou escrito.
23. DIREITO DESPORTIVO
Agressão de Cólera e Agressão Instrumental:
Buss (1961), citado por Singer (1975), disse que para o estudo do tema é
útil considerar duas classes de agressão; (João Alberto Barreto – 2003)
1) Agressão de Cólera: a agressão é iniciada por qualquer estímulo que
induza a cólera: insulto, ataque ou presensa de elementos desagradáveis
que vão desembocar em uma agressão, na firme intenção de provocar
sofrimento na vítima.
2) Agressão Instrumental: a agressão é iniciada por competição ou pelo
fato de o reforçador (prêmio) desejado ser possuído por outra pessoa.
Neste caso a agressão é aplicada a sangue frio, sem qaulquer condição
de cólera.
24. DIREITO DESPORTIVO
SISTEMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE:
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227, da CRFB/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228, da CFRB/88 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
25. DIREITO DESPORTIVO
L. 10.406/02 - Código Civil
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
26. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
27. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Título I
Das Disposições Preliminares
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
28. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
29. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
30. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
31. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
32. DIREITO DESPORTIVO
L. 8.069/90 (ECA)- Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
33. DIREITO DESPORTIVO
Resolução CNE nº 29 de 2009 (CBJD) – Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
TÍTULO II
DA INFRAÇÃO
Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda
ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELAATITUDE ANTIDESPORTIVA
PRATICADA POR MENORES DE QUATORZE ANOS
Art. 162. Os menores de quatorze anos são considerados
desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter
pedagógico.
(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de infrações
disciplinares previstas neste Código por menores de quatorze anos,
responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição,
caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir
novas infrações.(NR).
34. DIREITO DESPORTIVO
Resolução CNE nº 29 de 2009 (CBJD) – Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes
penas:
I — advertência;
II — multa;
III — suspensão por partida;
IV — suspensão por prazo;
V — perda de pontos;
VI — interdição de praça de desportos;
VII — perda de mando de campo;
VIII — indenização;
IX — eliminação;
X — perda de renda;
XI — exclusão de campeonato ou torneio.
§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos.
§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática
não profissional.
35. DIREITO DESPORTIVO
TRIBUNAIS PEDAGÓGICOS DESPOTIVOS...
O CBJD não abrange a prática esportiva infanto-juvenil na sua dimensão
educacional como celebrar a letra do art. 217, CRFB/88.
Inequívoca a imperatividade da estruturação de dispositivo institucional
no âmbito desportivo que permitam assegurar os mandamentos da CRFB/88
e do ECA no que concerne à proteção da criança e do adolescente e também
a filosofia norteadora do desporto na sua dimensão educacional.
Consoante o Movimento Europeu para o Fairplay, na 2ª. Assembléia
Geral em Varsóvia, 2006, segundo a Declaração sobre Fairplay, Desporto e
Educação: “o Fairplay e o desportivismo, bem como a tolerância e os
comportamentos não violentos, constituem aspectos determinantes na
educação da criança e jovem.”
A estruturação de instituições preventivas, constitui uma forma de
treinamento de competência social.
36. DIREITO DESPORTIVO
CARTA BRASILEIRA DO FAIRPLAY ou CÓDIGO DE
CONDUTA EM COMPETIÇÕES INFANTO-JUVENIS...
Como fonte de inspiração para o fomento desse instrumento seguem os
direitos fundamentais das crianças e adolescentes elencados na CARTA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO ESPORTE, exarada pelo fórum de
especialistas em Avingnome durante o 10º. Congresso Internacional de
Panathlon em 1995:
1º. O direito de praticar esportes;
2º. O direito de divertir e jogar;
3º. O direito de usufruir de ambiente saudável;
4º. O direito de ser tratado com dignidade;
5º. O direito de ser rodeado e treinado por pessoas competentes;
6º. O direito de seguir treinamentos apropriados aos ritmos individuais;
7º. O direito de competir com jovens que possuam a mesma possibilidade
de sucesso ;
8º. O direito de participar de competições apropriadas;
9º. O direito de praticar esporte com absoluta confiança;
10º. O direito de não ser campeão.
37. Bibliografia
BARRETO,
João
Alberto;
“PSICOLOGIA
DO
ESPORTE
-‐
para
o
Atleta
de
Alto
Rendimento”;
Ed.
Shape
–
2003.
FILHO,
Álvaro
de
Melo;
“NOVA
LEI
PELÉ
-‐
Avanços
e
Impectos”;
Maquinária
Editora-‐
2011.
MIRANDA,
Mar=nho
Neves;
“O
DIREITO
NO
DESPORTO”;
Lumen
Iuris
Editora
–
2011.
VARGAS,
Angelo;
“DIREITO
DESPORTIVO
-‐
DIMENSÕES
CONTEMPORÂNEAS”;
Ed.
Letra
Capital
–
2012.