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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
          GABINETE DO REITOR



                          ATO nº 0539 de 30 de novembro de 2010.

                                        Estabelece Diretrizes para a realização das
                                        Atividades Complementares nos Cursos de
                                        Licenciatura e de Bacharelado da Universidade
                                        Católica do Salvador – UCSal.

        O REITOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nas Resoluções de nº 001 e 002, respectivamente, de
05/09/2007 e 25/09/2007 do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP,


       R E S O L V E:


        Art. 1º. Aprovar, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, as
Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de
Bacharelado da Universidade Católica do Salvador, cuja concepção e sistemática de
funcionamento são definidas neste Ato.
       Art. 2º. As Atividades Complementares, realizadas concomitantemente ao
desenvolvimento do curso, são consideradas de natureza acadêmica formal nos cursos de
Graduação, de caráter obrigatório, constituindo-se em espaço curricular para que os alunos
desenvolvam atividades relacionadas com a consolidação de conhecimentos que entendam
necessários à sua formação e ao desempenho profissional.
       Parágrafo Único. As Atividades Complementares devem compreender atividades
acadêmicas que introduzam inovações científicas, tecnológicas, pedagógicas e metodológicas na
operacionalização dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e que ampliem as
possibilidades de interação acadêmica, flexibilização curricular, criação, produção e
compartilhamento do conhecimento.
       Art. 3º. São objetivos básicos das Atividades Complementares:
        I – estimular as práticas de estudo independentes, as práticas interdisciplinares e a
atualização e formação acadêmica dos alunos;
        II – ampliar os espaços da formação profissional e sócio-cultural, tornando-os mais
abrangentes, devendo constituir-se em componentes curriculares flexíveis, promotores e
implementadores do perfil dos formandos; e
        III – permitir aos alunos permanente atualização, aprimoramento e capacitação
profissional nas diversas áreas do conhecimento.
       Art. 4º. São as seguintes as modalidades de Atividades Complementares:
       I – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas dos
projetos pedagógicos de outros cursos de graduação da própria Instituição;
       II – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do
seu curso de graduação, desde que tenham sido excluídas dos projetos pedagógicos por força de
reformas curriculares e que ainda estejam sendo oferecidas para atender a estudantes
remanescentes;
III - atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do
novo currículo do seu curso de graduação, desde que não integrem os currículos aos quais os
estudantes estejam vinculados;
        IV – atividades acadêmicas realizadas através de matrícula dos alunos em congressos,
seminários, conferências, semanas de mobilização científica, encontros de avaliação e
planejamento pedagógico, mini-cursos, dentre outras atividades promovidas pela própria
Universidade;
        V – atividades acadêmicas de monitoria e de iniciação científica realizadas por alunos de
forma voluntária, por período de, no máximo, dois semestres, desde que aprovados em processo
seletivo estabelecido em Edital pela Universidade e sob a supervisão e avaliação do Professor;
        VI – atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos, exclusivamente
em cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que
estejam registradas nos históricos escolares como Atividades Complementares, tenham sido
realizadas concomitantemente com os referidos cursos e atendam ao disposto no art. 3º deste
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        Art. 5º. As atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos ao longo
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previstas neste Ato, deverão ser incluídas nos históricos escolares, no campo respectivo, desde
que contribuam para o enriquecimento curricular e apresentem pertinência com a área de
formação do aluno, de acordo com os objetivos definidos no art. 3º deste Ato.
        Parágrafo Único. São as seguintes as atividades acadêmicas que não são contempladas
dentre as modalidades de Atividades Complementares ainda que devam ser incluídas nos
históricos escolares dos alunos:
       I – Estágio Não Obrigatório;
       II – Trabalho Efetivo Discente – TED; e
       III – participação em congressos e seminários não promovidos pela Universidade, desde
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      Art. 6º. O total da carga horária a ser cumprida pelos alunos como Atividades
Complementares deve ser estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
      § 1º. As Atividades Complementares, de livre escolha dos alunos, devem ser realizadas
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        § 2º. A escolha das Atividades Complementares pelos alunos deverá, preferencialmente,
estar relacionada com sua área de formação e seu futuro desempenho profissional.
        § 3º. Os alunos devem programar, ao longo do curso, os semestres em que pretendem
realizar as modalidades das Atividades Complementares por eles escolhidas.
       § 4º. Serão consideradas para efeito de integralização curricular as Atividades
Complementares realizadas com avaliação de desempenho satisfatória e freqüência mínima de
75%, devendo ser registradas nos históricos escolares dos alunos as respectivas notas e cargas
horárias.
       Art. 7º. Incumbe à Superintendência Acadêmica planejar, supervisionar e avaliar as
Atividades Complementares no âmbito da Universidade.
      Art. 8º. Compete à Coordenação de Curso organizar, executar e avaliar o
desenvolvimento das Atividades Complementares no âmbito do Curso.
      Art. 9º. As matrículas dos alunos nas Atividades Complementares far-se-ão de acordo
com o disposto nos Atos e Editais de Matrícula e no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais.


                                                                                                2
§ 1º. As matrículas nas Atividades Complementares ocorrerão na estrita observância da
existência de vagas nas atividades a serem realizadas.
       § 2º. As matrículas nas Atividades Complementares podem ser precedidas da realização
de inscrição, observada sempre a existência de vagas nas atividades a serem realizadas.
       Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data deste Ato, para
que os alunos apresentem a comprovação das Atividades Complementares realizadas até o
encerramento do prazo aqui estabelecido.
        Parágrafo Único. As Atividades Complementares realizadas durante o prazo previsto no
caput deste artigo serão objeto de apreciação e de avaliação pelas Comissões Especiais ou pelos
Colegiados de Curso, quando for o caso, podendo ser registradas nos Históricos Escolares para
fins de integralização curricular, desde que fique comprovado o seu efetivo cumprimento.
       Art. 11. A carga horária das Atividades Complementares, a partir de março de 2011.1,
passará a ser cumprida pelos alunos dos cursos de graduação da Universidade na estrita
observância do disposto neste Ato.
        Parágrafo Único. Os alunos deverão incluir na matrícula de 2011.1 as disciplinas que
serão realizadas como Atividades Complementares no referido período.
       Art. 12. O disposto neste Ato não se aplica às graduações tecnológicas.
       Art. 13. Este Ato entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas todas as
disposições em contrário

                      REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                              Salvador, 30 de novembro de 2010.



                              Prof. José Carlos Almeida da Silva
                                           - Reitor -




                                                                                              3

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Diretrizes atividades complementares UCSal

  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GABINETE DO REITOR ATO nº 0539 de 30 de novembro de 2010. Estabelece Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de Bacharelado da Universidade Católica do Salvador – UCSal. O REITOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Resoluções de nº 001 e 002, respectivamente, de 05/09/2007 e 25/09/2007 do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, R E S O L V E: Art. 1º. Aprovar, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, as Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de Bacharelado da Universidade Católica do Salvador, cuja concepção e sistemática de funcionamento são definidas neste Ato. Art. 2º. As Atividades Complementares, realizadas concomitantemente ao desenvolvimento do curso, são consideradas de natureza acadêmica formal nos cursos de Graduação, de caráter obrigatório, constituindo-se em espaço curricular para que os alunos desenvolvam atividades relacionadas com a consolidação de conhecimentos que entendam necessários à sua formação e ao desempenho profissional. Parágrafo Único. As Atividades Complementares devem compreender atividades acadêmicas que introduzam inovações científicas, tecnológicas, pedagógicas e metodológicas na operacionalização dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e que ampliem as possibilidades de interação acadêmica, flexibilização curricular, criação, produção e compartilhamento do conhecimento. Art. 3º. São objetivos básicos das Atividades Complementares: I – estimular as práticas de estudo independentes, as práticas interdisciplinares e a atualização e formação acadêmica dos alunos; II – ampliar os espaços da formação profissional e sócio-cultural, tornando-os mais abrangentes, devendo constituir-se em componentes curriculares flexíveis, promotores e implementadores do perfil dos formandos; e III – permitir aos alunos permanente atualização, aprimoramento e capacitação profissional nas diversas áreas do conhecimento. Art. 4º. São as seguintes as modalidades de Atividades Complementares: I – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas dos projetos pedagógicos de outros cursos de graduação da própria Instituição; II – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do seu curso de graduação, desde que tenham sido excluídas dos projetos pedagógicos por força de reformas curriculares e que ainda estejam sendo oferecidas para atender a estudantes remanescentes;
  • 2. III - atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do novo currículo do seu curso de graduação, desde que não integrem os currículos aos quais os estudantes estejam vinculados; IV – atividades acadêmicas realizadas através de matrícula dos alunos em congressos, seminários, conferências, semanas de mobilização científica, encontros de avaliação e planejamento pedagógico, mini-cursos, dentre outras atividades promovidas pela própria Universidade; V – atividades acadêmicas de monitoria e de iniciação científica realizadas por alunos de forma voluntária, por período de, no máximo, dois semestres, desde que aprovados em processo seletivo estabelecido em Edital pela Universidade e sob a supervisão e avaliação do Professor; VI – atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos, exclusivamente em cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que estejam registradas nos históricos escolares como Atividades Complementares, tenham sido realizadas concomitantemente com os referidos cursos e atendam ao disposto no art. 3º deste Ato. Art. 5º. As atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos ao longo do curso e que não sejam contempladas dentre as modalidades de Atividades Complementares previstas neste Ato, deverão ser incluídas nos históricos escolares, no campo respectivo, desde que contribuam para o enriquecimento curricular e apresentem pertinência com a área de formação do aluno, de acordo com os objetivos definidos no art. 3º deste Ato. Parágrafo Único. São as seguintes as atividades acadêmicas que não são contempladas dentre as modalidades de Atividades Complementares ainda que devam ser incluídas nos históricos escolares dos alunos: I – Estágio Não Obrigatório; II – Trabalho Efetivo Discente – TED; e III – participação em congressos e seminários não promovidos pela Universidade, desde que sejam de caráter eminentemente científico. Art. 6º. O total da carga horária a ser cumprida pelos alunos como Atividades Complementares deve ser estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. § 1º. As Atividades Complementares, de livre escolha dos alunos, devem ser realizadas concomitantemente com os cursos de graduação em que estejam matriculados. § 2º. A escolha das Atividades Complementares pelos alunos deverá, preferencialmente, estar relacionada com sua área de formação e seu futuro desempenho profissional. § 3º. Os alunos devem programar, ao longo do curso, os semestres em que pretendem realizar as modalidades das Atividades Complementares por eles escolhidas. § 4º. Serão consideradas para efeito de integralização curricular as Atividades Complementares realizadas com avaliação de desempenho satisfatória e freqüência mínima de 75%, devendo ser registradas nos históricos escolares dos alunos as respectivas notas e cargas horárias. Art. 7º. Incumbe à Superintendência Acadêmica planejar, supervisionar e avaliar as Atividades Complementares no âmbito da Universidade. Art. 8º. Compete à Coordenação de Curso organizar, executar e avaliar o desenvolvimento das Atividades Complementares no âmbito do Curso. Art. 9º. As matrículas dos alunos nas Atividades Complementares far-se-ão de acordo com o disposto nos Atos e Editais de Matrícula e no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. 2
  • 3. § 1º. As matrículas nas Atividades Complementares ocorrerão na estrita observância da existência de vagas nas atividades a serem realizadas. § 2º. As matrículas nas Atividades Complementares podem ser precedidas da realização de inscrição, observada sempre a existência de vagas nas atividades a serem realizadas. Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data deste Ato, para que os alunos apresentem a comprovação das Atividades Complementares realizadas até o encerramento do prazo aqui estabelecido. Parágrafo Único. As Atividades Complementares realizadas durante o prazo previsto no caput deste artigo serão objeto de apreciação e de avaliação pelas Comissões Especiais ou pelos Colegiados de Curso, quando for o caso, podendo ser registradas nos Históricos Escolares para fins de integralização curricular, desde que fique comprovado o seu efetivo cumprimento. Art. 11. A carga horária das Atividades Complementares, a partir de março de 2011.1, passará a ser cumprida pelos alunos dos cursos de graduação da Universidade na estrita observância do disposto neste Ato. Parágrafo Único. Os alunos deverão incluir na matrícula de 2011.1 as disciplinas que serão realizadas como Atividades Complementares no referido período. Art. 12. O disposto neste Ato não se aplica às graduações tecnológicas. Art. 13. Este Ato entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas todas as disposições em contrário REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Salvador, 30 de novembro de 2010. Prof. José Carlos Almeida da Silva - Reitor - 3