O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
3. CONCEITO DE PENA
Para Delmanto a pena nada mais é que “a imposição da perda ou
diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão
judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva,
preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67)
4. O sistema penal brasileiro apresenta às penas as seguintes características:
a. é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Constituição Federal, art. 5°
XLV);
b. a sua aplicação é disciplinada pela lei (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);
c. é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação;
d. é proporcional ao crime (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).
Fernando Capez acrescenta:
e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for
praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);
5. e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for
praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);
f. individualidade, a sua imposição e cumprimento deverão ser
individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do
sentenciado (CF, art. 5°, XLVI);
g. humanidade, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de
guerra declarada, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de
banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).
6. Breve História da Pena
Inicialmente, as penas eram aplicadas como vingança. Ao delinquente era
imposto o mesmo dano ou mal por ele causado, através da aplicação da
famosa máxima: “Oculum pro óculo–dentem pro dente”. O delinquente tinha
que ter um sofrimento igual ao que causou a sua vítima.
A Idade Média registra o auge da crueldade na repressão: penas capitais e
tortura (amputações de orelhas, nariz, órgãos genitais, marcação com ferro
quente, cegamento, dilacerações dos membros até a morte) eram bastante
empregadas, não só como meio de procedimento, mas como forma de
penalidade.
Aos poucos, foi se espalhando a ideia de que o cruel prazer de punir não
causavam mais o horror esperado, e a pena não poderia mais objetivar uma
vingança pública, pois, em cada homem, por pior que seja, há alguma
humanidade, que deve ser respeitada. Sem dúvida, a Igreja teve forte
participação para amenizar a aplicação das penas, mas somente por volta da
primeira metade do séc. XIX que os vários tipos de suplícios, com seus castigos
são definitivamente repudiados e banidos.
7. Pena de Prisão
Somente no Séc. XVIII é que a prisão foi reconhecida como pena definitiva
em substituição à pena de morte. Eram prisões geralmente subterrâneas e
insalubres, onde os condenados eram amontoados.
8. Tipos de Penas Previstas no Código
Penal Brasileiro
As penas previstas pelo Código Penal são aquelas estabelecidas em seu art.
32 e seus incisos quais sejam:
a. privativas de liberdade;
b. restritivas de direitos; e
c. pena de multa.
As privativas de liberdade consistem em reclusão, detenção e prisão simples.
9. Tipos de Penas Previstas no Código
Penal Brasileiro
a. prestação pecuniária (CP, art. 45 §1°);
b. perda de bens e valores (CP, art. 45§ 3°);
c. prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46);
d. à interdição temporária de direitos (CP,art. 47); e
e. limitação de fim de semana (CP, art. 48).
10. Regimes de Cumprimento das Penas
O Código Penal prevê três tipos de regimes para o cumprimento das
penas privativas de liberdade:
a. fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b. semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c. aberto: a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
12. Direitos dos Condenados
A Constituição Federal em seu art. 5°, XLIX assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral;
Assim as torturas e todo tratamento que se davam aos condenados
antigamente, hoje são vedados conforme assegura a Lei Maior.
Segundo Mirabete (2003) “a prisão não deve impor restrições que não sejam
inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade”. (MIRABETE,
2003, p. 259)
13. Direitos dos Condenados
Os dispositivos que tratam dos direitos do preso na Lei de Execução Penal são
os artigos 40 a 43.
Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social:
14. Direitos dos Condenados
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e
a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
XI - chamamento nominal;
15. Direitos dos Condenados
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de
outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos
do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos
V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e
disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de
trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.
16. Deveres dos Condenados
Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
17. Deveres dos Condenados
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
18. Realidade do Sistema Prisional
Brasileiro
“Parece, pois, que treinar homens para a vida livre submetendo-os a
condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar
para uma corrida, ficando na cama por semanas”. (THOMPSON, 2000, p. 12 e
13)
19. NÃO ALCANÇANDO A SUA FINALIDADE DE
RESSOCIALIZAÇÃO, O SISTEMA
PENITENCIÁRIO BRASILEIRO SE ENCONTRA
FALIDO.
Fonte: http://www.cidadeverde.com
21. Redução da Maioridade Penal
Já responsabilizamos adolescentes em ato infracional (ECA);
O índice de reincidência nas prisões é de 70%;
O sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas;
Reduzir a maioridade penal não reduz a violência;
Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa;
Educar é melhor e mais eficiente do que punir.
22. Conclusão
A privação da liberdade é, em alguns casos, necessária para a sociedade,
mas é necessário que se tomem medidas de forma a ressocializar o preso,
alcançando o fim penal. Atualmente a Lei é inaplicável diante da falta de
estrutura governamental.
23. REFERÊNCIAS:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28.ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=230
5