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Nº 98, terça-feira, 25 de maio de 2010                                                                                                          1                   ISSN 1677-7042                          11
                                                                                      VIII - impurezas: casca, pau e outros detritos provenientes                CAPÍTULO III
              Ministério da Agricultura,                                     do próprio cafeeiro;                                                                DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS
              Pecuária e Abastecimento                                                IX - liga: a expressão que identifica um produto resultante da
                                                                             composição de grãos de uma mesma espécie do gênero Coffea;
                                                                                                                                                                 Art. 8º O percentual máximo de umidade permitido no Café
                                                                                                                                                       Torrado em Grão e no Café Torrado e Moído será de 5,0% (cinco por
.
                                                                                      X - lote: a quantidade de produto com especificações de          cento).
                                                                             identidade, qualidade e apresentação devidamente definidas, homo-                   Art. 9º O percentual máximo em conjunto de impurezas,
                 GABINETE DO MINISTRO                                        gêneo, segundo os critérios do fabricante;                                sedimentos e matérias estranhas permitido no Café Torrado em Grão
                                                                                      XI - matérias estranhas: detritos vegetais não oriundos do       e no Café Torrado e Moído será de 1,0% (um por cento).
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 16, DE 24 DE MAIO DE 2010
                      -
                                                                             cafeeiro, grãos ou sementes de outras espécies, corantes, açúcar e                  § 1º Isoladamente, o percentual máximo de matérias es-
                                                                             borra de café solúvel ou de infusão;                                      tranhas permitido no Café Torrado em Grão e no Café Torrado e
         O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-                                  XII - película prateada: a porção externa da semente também      Moído será de 0,1% (zero vírgula um por cento).
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o                  chamada espermoderma, ou seja, a película que reveste o grão de                     § 2º A película prateada desprendida durante a torra do café
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o       café;                                                                     em grão não é considerada impureza.
disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº                        XIII - qualidade global da bebida: a percepção conjunta de                 CAPÍTULO IV
6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de              todas características sensoriais do café percebida durante a avaliação              DA AMOSTRAGEM
março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e             do produto permitindo a sua classificação;                                          Art. 10. A amostragem do Café Torrado em Grão e no Café
o que consta do Processo nº 21000.009790/2007-43, resolve:                            XIV - sedimentos: as partículas metálicas decorrentes do
                                                                             processamento, pedras, torrões e areia;                                   Torrado e Moído deverá observar o que segue:
         Art. 1o Estabelecer o Regulamento Técnico para o Café Tor-                                                                                              I - as amostras coletadas, que servirão de base para a rea-
rado em Grão e Café Torrado e Moído, definindo o seu padrão oficial                   XV - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes
                                                                             estranhos de origem biológica, química ou física que sejam nocivos à      lização da classificação, deverão conter os dados necessários à iden-
de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amos-                                                                                 tificação do interessado na classificação do produto, bem como a
tragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem na forma            saúde, previstos em legislação específica, não sendo assim consi-
                                                                             deradas aquelas cujo valor se verifica dentro dos limites máximos         informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do
dos Anexos à presente Instrução Normativa.                                                                                                             qual se originaram;
         Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor 270 (du-            previstos; e
                                                                                      XVI - umidade: o percentual de água encontrado na amostra                  II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transpor-
zentos e setenta) dias após a data de sua publicação.                                                                                                  tador propiciar a identificação e a movimentação do produto, in-
                                                                             do produto, determinado por um método oficialmente reconhecido ou
                                                                             por aparelho que dê resultado equivalente.                                dependentemente da forma em que se encontrem, possibilitando a sua
                                     WAGNER ROSSI                                                                                                      adequada amostragem;
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS                                             III - na classificação do Café Torrado em Grão e do Café
                               ANEXO I                                                                                                                 Torrado e Moído importados e na classificação de fiscalização, o
                                                                                      Art. 3º A classificação do Café Torrado em Grão e do Café
                                                                             Torrado e Moído é estabelecida em função dos seus requisitos de           detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu trans-
        REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CAFÉ TORRADO                              identidade e qualidade.                                                   portador ou seu armazenador devem propiciar as condições neces-
       EM GRÃO E PARA O CAFÉ TORRADO E MOÍDO                                          § 1º Os requisitos de identidade do Café Torrado em Grão e       sárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fisca-
                                                                             do Café Torrado e Moído são definidos pelo gênero Coffea e pela           lizadora;
         CAPÍTULO I                                                          forma de apresentação.                                                              IV - responderá pela representatividade da amostra, em re-
         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                                       § 2º Os requisitos de qualidade do Café Torrado em Grão e        lação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou
         Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo             do Café Torrado e Moído são definidos em função das características       jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento com-
definir o padrão oficial de classificação do Café Torrado em Grão e          sensoriais e pela Qualidade Global da Bebida, conforme estabelecido       probatório correspondente; e
do Café Torrado e Moído, considerando os requisitos de identidade e          no ANEXO II desta Instrução Normativa.                                              V - quando a amostra for coletada e enviada pelo inte-
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou                       Art. 4º O Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído          ressado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos
rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.               será classificado em GRUPO e TIPO, podendo ainda serem enqua-             de amostragem previstos neste Regulamento Técnico.
         Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-           drados como Fora de Tipo.                                                           Art. 11. A amostragem deverá ser realizada coletando-se o
se:                                                                                   § 1º De acordo com a forma de apresentação o Café Torrado        Café Torrado em Grão ou o Café Torrado e Moído, ao acaso, em sua
         I - bebida: o líquido obtido por infusão, percolação, de-           em Grão e o Café Torrado e Moído serão classificados em dois              embalagem original e inviolada, a fim de garantir a preservação da
cantação ou outro processo de preparo a partir do café torrado e             grupos, conforme disposto a seguir:                                       sua qualidade e a confiabilidade dos resultados da classificação e da
moído, assim discriminado:                                                            I - grupo I: Café Torrado em Grão; e                             análise, conforme os procedimentos abaixo:
         a) bebida Estritamente Mole: aquela que apresenta, em con-                   II - grupo II: Café Torrado e Moído.                                       I - coleta-se ao acaso um número de embalagens suficiente
junto, todos os requisitos de aroma e sabor "mole" mais acentuado;                    § 2º De acordo com a Qualidade Global da Bebida prevista         para perfazer amostras de no mínimo 250 g (duzentos e cinquenta
         b) bebida Mole: aquela que apresenta aroma e sabor, agra-           no ANEXO II, desta Instrução Normativa, o Café Torrado em Grão e          gramas) cada;
dável, brando e adocicado;                                                   o Café Torrado e Moído serão classificados em PADRÃO ÚNICO.                         II - para a classificação, as amostras extraídas conforme o
         c) bebida Apenas Mole: aquela que apresenta sabor leve-                      § 3º O Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído
                                                                             serão enquadrados como FORA DE TIPO e proibida a sua comer-               procedimento descrito no Inciso I, deste artigo, deverão ser devi-
mente doce e suave, mas sem adstringência ou aspereza de paladar;                                                                                      damente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas e terão
         d) bebida Duro: aquela que apresenta sabor acre, adstrin-           cialização e entrada no país até que seja reprocessado para enqua-
                                                                             dramento em tipo, quando apresentar uma ou ambas das situações a          a seguinte destinação:
gente e áspero, porém não apresenta paladares estranhos;                                                                                                         a) uma amostra de trabalho para a realização da classifi-
         e) bebida Riado: aquela que apresenta leve sabor típico de          seguir:
                                                                                      I - Qualidade Global da Bebida menor que 4,0 (quatro)            cação;
iodofórmio;                                                                                                                                                      b) duas amostras que serão colocadas à disposição do in-
         f) bebida Rio: aquela que apresenta sabor típico e acentuado        pontos conforme previsto no ANEXO II desta Instrução Normativa;
                                                                                      II - umidade superior ao limite estabelecido no art. 8º deste    teressado;
de iodofórmio; e                                                                                                                                                 c) duas amostras para análise de matérias estranhas, im-
                                                                             Anexo;
         g) bebida Rio Zona: aquela que apresenta aroma e sabor                                                                                        purezas e sedimentos, quando solicitado pelo interessado; e
                                                                                      III - percentual de impurezas, sedimentos e matérias es-
muito acentuado, assemelhado ao iodofórmio ou ao ácido fênico;               tranhas superior ao limite estabelecido no art. 9º deste Anexo.                     d) uma amostra para atender um eventual pedido de ar-
         II - blend: expressão que identifica um produto resultante da                Art. 5º Será desclassificado, e proibida a sua comerciali-       bitragem da classificação;
composição de grãos de diferentes espécies do gênero Coffea;                 zação, o Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído que                          III - na classificação de fiscalização, as amostras extraídas
         III - café: o grão e a cereja do cafeeiro seja em pergaminho,       apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:                  conforme o procedimento descrito no inciso I deste artigo deverão ser
grão cru ou torrado, das espécies do gênero Coffea;                                   I - mau estado de conservação;                                   devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas, e
         IV - café em grão cru: o café que foi submetido ao processo                  II - percentual de impurezas, sedimentos e matérias estranhas    terão a seguinte destinação:
de descascamento antes de ser torrado;                                       igual ou superior a 1,3% (um virgula três por cento); e                             a) uma amostra de trabalho para a realização da classificação
         V - café torrado em grão: o café em grão cru beneficiado que                 III - odor e aparência estranhos de qualquer natureza, im-       de fiscalização;
foi submetido a tratamento térmico adequado até atingir o ponto de           próprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o uso pro-                 b) duas amostras que serão colocadas à disposição do in-
torra desejado;                                                              posto.                                                                    teressado;
         VI - café torrado e moído: o café torrado em grão que foi                    Parágrafo único. Fica igualmente vedada a importação de                    c) duas amostras para análise de matérias estranhas, im-
submetido a processo de moagem;                                              Café Torrado em Grão e Café Torrado e Moído desclassificados.             purezas e sedimentos;
         VII - características sensoriais: as características do produto              Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-                  d) uma amostra para atender eventual pedido de perícia da
e da bebida conforme avaliadas pelos sentidos do olfato e paladar,           mento (MAPA) poderá efetuar análise de micotoxinas e outras subs-         classificação; e
sendo elas acidez, adstringência, amargor, aroma da bebida, corpo,           tâncias nocivas à saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e                    e) uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores
fragrância do pó, influência dos grãos defeituosos, sabor e sabor            microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com       seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares.
residual, conforme a seguir:                                                 legislação específica, independentemente do resultado da classificação              Art. 12. O classificador, a empresa ou entidade credenciada
         a) acidez: a percepção causada por substâncias como ácido           do produto.                                                               ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou res-
clorogênico, cítrico, málico e tártarico que produzem gosto ácido;                    Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se        sarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve
         b) adstringência: a sensação de secura na boca deixada após         constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo    sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e
a ingestão da bebida;                                                        em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação espe-          da classificação.
         c) amargor: a percepção de gosto causada por substâncias            cífica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não                Parágrafo único. Atendidas as exigências legais relacionadas
como cafeína, trigonelina, ácidos cafêico e quínico e outros com-            autorizadas para o produto.                                               aos prazos, a quantidade remanescente do processo de amostragem,
postos fenólicos que produzem o gosto amargo;                                         Art. 7º No caso de desclassificação do produto por entidade
                                                                             credenciada para execução da classificação, a mesma deverá emitir o       homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida
         d) aroma da bebida: a percepção olfativa causada pelos gases                                                                                  ao interessado no produto da classificação e da análise de matérias
                                                                             correspondente Documento de Classificação, bem como comunicar
liberados do café torrado e moído, após preparação da bebida, con-                                                                                     estranhas, impurezas e sedimentos.
                                                                             essa constatação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
forme os compostos aromáticos que são inalados pelo nariz;                   e Abastecimento (SFA) da Unidade da Federação onde o produto se                     CAPÍTULO V
         e) corpo: a percepção táctil de oleosidade e viscosidade na         encontra estocado.                                                                  DO ROTEIRO PARA A CLASSIFICAÇÃO E PROCEDI-
boca;                                                                                 § 1º Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as              MENTOS OPERACIONAIS
         f) fragrância do pó: a percepção olfativa causada pelos gases       providências pertinentes quanto à destinação do produto desclassi-                  Art. 13. Para a classificação do Café Torrado em Grão e do
liberados do café torrado e moído, conforme os compostos aromáticos          ficado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros         Café Torrado e Moído, deverá ser observado o procedimento descrito
são inalados pelo nariz;                                                     órgãos públicos.                                                          neste capítulo.
         g) influência dos grãos defeituosos: as sensações percebidas                 § 2º No caso específico da utilização do produto desclas-                  § 1º Previamente à classificação, deve ser verificado cui-
na degustação da bebida produzidas pela presença de impurezas e              sificado para outros fins que não seja o uso proposto, a SFA da           dadosamente se a amostra apresenta qualquer das situações desclas-
grãos defeituosos do café;                                                   Unidade da Federação deverá estabelecer todos os procedimentos            sificantes descritas no art. 5º deste Regulamento Técnico, ou outros
         h) sabor: a sensação causada pelos compostos químicos da            necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa des-          fatores que dificultem ou impeçam a classificação; caso haja na
bebida quando introduzida na boca; e                                         caracterização ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou       amostra fatores que dificultem ou impeçam a classificação, deve-se
         i) sabor residual: a persistência da sensação de sabor após a       ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação,      emitir o Laudo de Classificação, podendo-se recomendar, previamente
ingestão da bebida de café;                                                  ser o seu depositário.                                                    à classificação, o reprocessamento do produto.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                 Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                   -

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  • 1. Nº 98, terça-feira, 25 de maio de 2010 1 ISSN 1677-7042 11 VIII - impurezas: casca, pau e outros detritos provenientes CAPÍTULO III Ministério da Agricultura, do próprio cafeeiro; DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS GERAIS Pecuária e Abastecimento IX - liga: a expressão que identifica um produto resultante da composição de grãos de uma mesma espécie do gênero Coffea; Art. 8º O percentual máximo de umidade permitido no Café Torrado em Grão e no Café Torrado e Moído será de 5,0% (cinco por . X - lote: a quantidade de produto com especificações de cento). identidade, qualidade e apresentação devidamente definidas, homo- Art. 9º O percentual máximo em conjunto de impurezas, GABINETE DO MINISTRO gêneo, segundo os critérios do fabricante; sedimentos e matérias estranhas permitido no Café Torrado em Grão XI - matérias estranhas: detritos vegetais não oriundos do e no Café Torrado e Moído será de 1,0% (um por cento). INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 16, DE 24 DE MAIO DE 2010 - cafeeiro, grãos ou sementes de outras espécies, corantes, açúcar e § 1º Isoladamente, o percentual máximo de matérias es- borra de café solúvel ou de infusão; tranhas permitido no Café Torrado em Grão e no Café Torrado e O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- XII - película prateada: a porção externa da semente também Moído será de 0,1% (zero vírgula um por cento). RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o chamada espermoderma, ou seja, a película que reveste o grão de § 2º A película prateada desprendida durante a torra do café art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o café; em grão não é considerada impureza. disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº XIII - qualidade global da bebida: a percepção conjunta de CAPÍTULO IV 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de todas características sensoriais do café percebida durante a avaliação DA AMOSTRAGEM março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e do produto permitindo a sua classificação; Art. 10. A amostragem do Café Torrado em Grão e no Café o que consta do Processo nº 21000.009790/2007-43, resolve: XIV - sedimentos: as partículas metálicas decorrentes do processamento, pedras, torrões e areia; Torrado e Moído deverá observar o que segue: Art. 1o Estabelecer o Regulamento Técnico para o Café Tor- I - as amostras coletadas, que servirão de base para a rea- rado em Grão e Café Torrado e Moído, definindo o seu padrão oficial XV - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que sejam nocivos à lização da classificação, deverão conter os dados necessários à iden- de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amos- tificação do interessado na classificação do produto, bem como a tragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem na forma saúde, previstos em legislação específica, não sendo assim consi- deradas aquelas cujo valor se verifica dentro dos limites máximos informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do dos Anexos à presente Instrução Normativa. qual se originaram; Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor 270 (du- previstos; e XVI - umidade: o percentual de água encontrado na amostra II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transpor- zentos e setenta) dias após a data de sua publicação. tador propiciar a identificação e a movimentação do produto, in- do produto, determinado por um método oficialmente reconhecido ou por aparelho que dê resultado equivalente. dependentemente da forma em que se encontrem, possibilitando a sua WAGNER ROSSI adequada amostragem; CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS III - na classificação do Café Torrado em Grão e do Café ANEXO I Torrado e Moído importados e na classificação de fiscalização, o Art. 3º A classificação do Café Torrado em Grão e do Café Torrado e Moído é estabelecida em função dos seus requisitos de detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu trans- REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CAFÉ TORRADO identidade e qualidade. portador ou seu armazenador devem propiciar as condições neces- EM GRÃO E PARA O CAFÉ TORRADO E MOÍDO § 1º Os requisitos de identidade do Café Torrado em Grão e sárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fisca- do Café Torrado e Moído são definidos pelo gênero Coffea e pela lizadora; CAPÍTULO I forma de apresentação. IV - responderá pela representatividade da amostra, em re- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 2º Os requisitos de qualidade do Café Torrado em Grão e lação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo do Café Torrado e Moído são definidos em função das características jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento com- definir o padrão oficial de classificação do Café Torrado em Grão e sensoriais e pela Qualidade Global da Bebida, conforme estabelecido probatório correspondente; e do Café Torrado e Moído, considerando os requisitos de identidade e no ANEXO II desta Instrução Normativa. V - quando a amostra for coletada e enviada pelo inte- qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou Art. 4º O Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído ressado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto. será classificado em GRUPO e TIPO, podendo ainda serem enqua- de amostragem previstos neste Regulamento Técnico. Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera- drados como Fora de Tipo. Art. 11. A amostragem deverá ser realizada coletando-se o se: § 1º De acordo com a forma de apresentação o Café Torrado Café Torrado em Grão ou o Café Torrado e Moído, ao acaso, em sua I - bebida: o líquido obtido por infusão, percolação, de- em Grão e o Café Torrado e Moído serão classificados em dois embalagem original e inviolada, a fim de garantir a preservação da cantação ou outro processo de preparo a partir do café torrado e grupos, conforme disposto a seguir: sua qualidade e a confiabilidade dos resultados da classificação e da moído, assim discriminado: I - grupo I: Café Torrado em Grão; e análise, conforme os procedimentos abaixo: a) bebida Estritamente Mole: aquela que apresenta, em con- II - grupo II: Café Torrado e Moído. I - coleta-se ao acaso um número de embalagens suficiente junto, todos os requisitos de aroma e sabor "mole" mais acentuado; § 2º De acordo com a Qualidade Global da Bebida prevista para perfazer amostras de no mínimo 250 g (duzentos e cinquenta b) bebida Mole: aquela que apresenta aroma e sabor, agra- no ANEXO II, desta Instrução Normativa, o Café Torrado em Grão e gramas) cada; dável, brando e adocicado; o Café Torrado e Moído serão classificados em PADRÃO ÚNICO. II - para a classificação, as amostras extraídas conforme o c) bebida Apenas Mole: aquela que apresenta sabor leve- § 3º O Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído serão enquadrados como FORA DE TIPO e proibida a sua comer- procedimento descrito no Inciso I, deste artigo, deverão ser devi- mente doce e suave, mas sem adstringência ou aspereza de paladar; damente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas e terão d) bebida Duro: aquela que apresenta sabor acre, adstrin- cialização e entrada no país até que seja reprocessado para enqua- dramento em tipo, quando apresentar uma ou ambas das situações a a seguinte destinação: gente e áspero, porém não apresenta paladares estranhos; a) uma amostra de trabalho para a realização da classifi- e) bebida Riado: aquela que apresenta leve sabor típico de seguir: I - Qualidade Global da Bebida menor que 4,0 (quatro) cação; iodofórmio; b) duas amostras que serão colocadas à disposição do in- f) bebida Rio: aquela que apresenta sabor típico e acentuado pontos conforme previsto no ANEXO II desta Instrução Normativa; II - umidade superior ao limite estabelecido no art. 8º deste teressado; de iodofórmio; e c) duas amostras para análise de matérias estranhas, im- Anexo; g) bebida Rio Zona: aquela que apresenta aroma e sabor purezas e sedimentos, quando solicitado pelo interessado; e III - percentual de impurezas, sedimentos e matérias es- muito acentuado, assemelhado ao iodofórmio ou ao ácido fênico; tranhas superior ao limite estabelecido no art. 9º deste Anexo. d) uma amostra para atender um eventual pedido de ar- II - blend: expressão que identifica um produto resultante da Art. 5º Será desclassificado, e proibida a sua comerciali- bitragem da classificação; composição de grãos de diferentes espécies do gênero Coffea; zação, o Café Torrado em Grão e o Café Torrado e Moído que III - na classificação de fiscalização, as amostras extraídas III - café: o grão e a cereja do cafeeiro seja em pergaminho, apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir: conforme o procedimento descrito no inciso I deste artigo deverão ser grão cru ou torrado, das espécies do gênero Coffea; I - mau estado de conservação; devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas, e IV - café em grão cru: o café que foi submetido ao processo II - percentual de impurezas, sedimentos e matérias estranhas terão a seguinte destinação: de descascamento antes de ser torrado; igual ou superior a 1,3% (um virgula três por cento); e a) uma amostra de trabalho para a realização da classificação V - café torrado em grão: o café em grão cru beneficiado que III - odor e aparência estranhos de qualquer natureza, im- de fiscalização; foi submetido a tratamento térmico adequado até atingir o ponto de próprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o uso pro- b) duas amostras que serão colocadas à disposição do in- torra desejado; posto. teressado; VI - café torrado e moído: o café torrado em grão que foi Parágrafo único. Fica igualmente vedada a importação de c) duas amostras para análise de matérias estranhas, im- submetido a processo de moagem; Café Torrado em Grão e Café Torrado e Moído desclassificados. purezas e sedimentos; VII - características sensoriais: as características do produto Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci- d) uma amostra para atender eventual pedido de perícia da e da bebida conforme avaliadas pelos sentidos do olfato e paladar, mento (MAPA) poderá efetuar análise de micotoxinas e outras subs- classificação; e sendo elas acidez, adstringência, amargor, aroma da bebida, corpo, tâncias nocivas à saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e e) uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores fragrância do pó, influência dos grãos defeituosos, sabor e sabor microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares. residual, conforme a seguir: legislação específica, independentemente do resultado da classificação Art. 12. O classificador, a empresa ou entidade credenciada a) acidez: a percepção causada por substâncias como ácido do produto. ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou res- clorogênico, cítrico, málico e tártarico que produzem gosto ácido; Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se sarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve b) adstringência: a sensação de secura na boca deixada após constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e a ingestão da bebida; em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação espe- da classificação. c) amargor: a percepção de gosto causada por substâncias cífica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não Parágrafo único. Atendidas as exigências legais relacionadas como cafeína, trigonelina, ácidos cafêico e quínico e outros com- autorizadas para o produto. aos prazos, a quantidade remanescente do processo de amostragem, postos fenólicos que produzem o gosto amargo; Art. 7º No caso de desclassificação do produto por entidade credenciada para execução da classificação, a mesma deverá emitir o homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida d) aroma da bebida: a percepção olfativa causada pelos gases ao interessado no produto da classificação e da análise de matérias correspondente Documento de Classificação, bem como comunicar liberados do café torrado e moído, após preparação da bebida, con- estranhas, impurezas e sedimentos. essa constatação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária forme os compostos aromáticos que são inalados pelo nariz; e Abastecimento (SFA) da Unidade da Federação onde o produto se CAPÍTULO V e) corpo: a percepção táctil de oleosidade e viscosidade na encontra estocado. DO ROTEIRO PARA A CLASSIFICAÇÃO E PROCEDI- boca; § 1º Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as MENTOS OPERACIONAIS f) fragrância do pó: a percepção olfativa causada pelos gases providências pertinentes quanto à destinação do produto desclassi- Art. 13. Para a classificação do Café Torrado em Grão e do liberados do café torrado e moído, conforme os compostos aromáticos ficado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros Café Torrado e Moído, deverá ser observado o procedimento descrito são inalados pelo nariz; órgãos públicos. neste capítulo. g) influência dos grãos defeituosos: as sensações percebidas § 2º No caso específico da utilização do produto desclas- § 1º Previamente à classificação, deve ser verificado cui- na degustação da bebida produzidas pela presença de impurezas e sificado para outros fins que não seja o uso proposto, a SFA da dadosamente se a amostra apresenta qualquer das situações desclas- grãos defeituosos do café; Unidade da Federação deverá estabelecer todos os procedimentos sificantes descritas no art. 5º deste Regulamento Técnico, ou outros h) sabor: a sensação causada pelos compostos químicos da necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa des- fatores que dificultem ou impeçam a classificação; caso haja na bebida quando introduzida na boca; e caracterização ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou amostra fatores que dificultem ou impeçam a classificação, deve-se i) sabor residual: a persistência da sensação de sabor após a ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, emitir o Laudo de Classificação, podendo-se recomendar, previamente ingestão da bebida de café; ser o seu depositário. à classificação, o reprocessamento do produto. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012010052500011 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.