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RESOLUCAO 3.966
                                             ---------------

                                       Institui linha extraordinária     de
                                       crédito com recursos do Fundo de
                                       Defesa    da     Economia   Cafeeira
                                       (Funcafé) destinada à composição de
                                       dívidas     de   produtores   rurais
                                       decorrentes    de financiamentos   à
                                                 produção de café.

         O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011,
e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
                                2001,

                                     R E S O L V E U :

         Art. 1º    Fica instituída linha extraordinária de crédito,
lastreada em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé),   destinada à composição de dívidas       originárias  de
financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais
aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não
conflitarem com as disposições desta resolução e as seguintes
                         condições especiais:

                             I - beneficiários: cafeicultores;

         II   -   finalidade: financiar a composição dos       saldos
devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas
por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as
contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção, cujas
dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos
     tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café;

         III - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
                       financeiras do Funcafé;

             IV     - limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da
dívida   a        ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos
                                    mil reais);

         V - instituições financeiras operadoras: as integrantes do
  Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;

                    VI - risco da operação: da instituição financeira;

         VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
 a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

         VIII - remuneração da instituição financeira, com base            no
     saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

                  IX - período de contratação: até 31 de agosto de 2011;

         X - reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada
    ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;

             XI    - garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do
disposto no art. 2º.

           § 1º A composição de dívidas autorizada por esta resolução
não    inclui parcelas vincendas a partir de 1º de abril de 2011,
                  referentes às seguintes operações:

                          I - destinadas a investimentos;

                              II - de pré-comercialização;

                                   III - de estocagem;

         IV - objeto de securitização, dação em pagamento              ou de
renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento de            Ativos
                             (PESA); e

           V - contratadas ao amparo da linha especial de crédito
      instituída pela Resolução nº 3.783, de 16 de setembro de 2009;

           VI - reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16         de
                           setembro de 2009; e

            VII - destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos
da     exigibilidade dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 ou
do     Funcafé, cujo   saldo devedor da     operação seja passível de
     renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-6-1, respectivamente.

         § 2º    Para fazer jus ao financiamento instituído por esta
resolução,   o   mutuário deve demonstrar perante a       instituição
financeira que, em face das circunstâncias previstas no Manual de
Crédito Rural (MCR 2-6-9), a referida composição é efetivamente
necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da
     composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma.

           § 3º O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo
da    linha instituída por esta resolução deverá ser deduzido do limite
de    crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em
                   recursos controlados e do Funcafé.

           Art. 2º    Fica facultado à instituição financeira, para         os
              efeitos da composição de que trata o art. 1º:

         I - exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de
venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de
futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade
                       nacional ou estrangeira;

        II - financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída por
esta resolução, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de
opção de que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos
                  relacionados a essas transações.

           Art.   3º   Esta    resolução entra em vigor   na   data   de   sua
                                  publicação.

                                            Brasília, 31 de março de 2011.




                                      Alexandre Antonio Tombini
                                                 Presidente

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Resolução do Banco Central sobre linha de crédito para composição de dívidas de produtores rurais de café

  • 1. RESOLUCAO 3.966 --------------- Institui linha extraordinária de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinada à composição de dívidas de produtores rurais decorrentes de financiamentos à produção de café. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U : Art. 1º Fica instituída linha extraordinária de crédito, lastreada em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as disposições desta resolução e as seguintes condições especiais: I - beneficiários: cafeicultores; II - finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café; III - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé; IV - limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais); V - instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé; VI - risco da operação: da instituição financeira; VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); VIII - remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano); IX - período de contratação: até 31 de agosto de 2011; X - reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012; XI - garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do
  • 2. disposto no art. 2º. § 1º A composição de dívidas autorizada por esta resolução não inclui parcelas vincendas a partir de 1º de abril de 2011, referentes às seguintes operações: I - destinadas a investimentos; II - de pré-comercialização; III - de estocagem; IV - objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA); e V - contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 3.783, de 16 de setembro de 2009; VI - reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16 de setembro de 2009; e VII - destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 ou do Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-6-1, respectivamente. § 2º Para fazer jus ao financiamento instituído por esta resolução, o mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias previstas no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9), a referida composição é efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma. § 3º O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha instituída por esta resolução deverá ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé. Art. 2º Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da composição de que trata o art. 1º: I - exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira; II - financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída por esta resolução, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2011. Alexandre Antonio Tombini Presidente