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                                         Busca de normativos                        28/05/2010 10:37
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                                     RESOLUCAO N. 003856

                                         RESOLUCAO 3.856
                                         ---------------

                                                     Dispõe   sobre linhas de     crédito
                                                     destinadas aos financiamentos     de
                                                     custeio,   colheita, estocagem    de
                                                     café   e para Financiamento     para
                                                     Aquisição de Café (FAC), ao amparo
                                                     de recursos do Fundo de Defesa da
                                                     Economia Cafeeira (Funcafé).

             O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
    4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
    Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
    em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº
    4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
    de 1965, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
    do art. 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001,

                  R E S O L V E U :

             Art. 1º    Os recursos do Fundo de Defesa da Economia
    Cafeeira (Funcafé) serão aplicados em operações de crédito pelas
    instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
    Rural (SNCR) observadas as seguintes disposições gerais:

             I   - remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a.
    (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
    valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das
    parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo
    mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

                  II - risco das operações: da instituição financeira;

                  III - encargos financeiros:

             a) para as operações de custeio, colheita, estocagem,
    Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras
    de café afetadas por chuva de granizo, com taxa efetiva de juros
    superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
    cento ao ano), deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro
    de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a
    taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco
    centésimos por cento ao ano);

             b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de
    2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e
    cinco centésimos por cento ao ano);




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             IV - os recursos do Funcafé repassados                às   instituições
    financeiras devem ser remunerados:

             a)       enquanto   não aplicados nas finalidades previstas:        pela
    Taxa Selic;

             b) uma vez aplicados em operações de crédito:                pela taxa
    efetiva contratual da operação de crédito, observadas as              alterações
    na taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

             c) no período compreendido entre a data de vencimento das
    parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e
    a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic,
    calculada sobre os valores a serem reembolsados;

             V - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado
    pela instituição financeira até o dia dez do mês subsequente ao de
    vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do
    recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

              VI - as instituições financeiras de que trata o caput deste
    artigo deverão apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente,
    previsão de aplicação e de reembolso dos recursos do Funcafé para os
    próximos 12 (doze) meses, mês a mês.

              § 1º    As aplicações das disponibilidades financeiras do
    Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
    S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele
    liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de
    setembro   de   1997, e alterações posteriores, relativamente       à
    constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

             §   2º    Os   recursos não aplicados pelas instituições
    financeiras, de acordo com a previsão de aplicação constante do
    inciso VI do caput, deverão ser restituídos ao Funcafé até o dia 10
    do mês subsequente ao da previsão para aplicação.

             Art. 2º    A linha de crédito ao amparo de recursos do
    Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, está
    sujeita às seguintes condições específicas:

             I   -  beneficiários: cafeicultores,    em   financiamentos
    contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas
    de produção;

              II - itens financiáveis: os custos inerentes aos tratos
    culturais   das   lavouras, tais como os      relativos   a   insumos
    (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão de obra e operações com
    máquinas, excetuados os vinculados às despesas com a colheita,
    observado o orçamento apresentado pelo produtor;

              III      -   garantias: as usualmente admitidas      para   o   crédito
    rural;

             IV - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
    hectare, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda
    que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do
    art. 3º;




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             V - prazo para contratação: de 1º agosto de cada ano até 28
    de fevereiro do ano subsequente;

             VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de
    execução das etapas de custeio, permitida a liberação em parcela
    única, a critério da instituição financeira;

             VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo
    máximo de 45 dias, contados da data prevista para o término da
    colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite
    de 30 de novembro de cada ano.

             Art. 3º    A linha de crédito destinada ao financiamento                da
    colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita                 às
    seguintes condições específicas:

             I   -   beneficiários: cafeicultores,             em    financiamentos
    contratados diretamente ou mediante repasse               por   meio de    suas
    cooperativas de produção;

             II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas
    do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita,
    transporte para o terreiro, secagem, mão de obra e           material
    utilizado);

             III - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
    hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na
    mesma safra, em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito
    Rural   (SNCR), para custeio da lavoura de café com         recursos
    obrigatórios   do crédito rural ou do Funcafé, e        R$400.000,00
    (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
    propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma
    safra para custeio de café em qualquer instituição do SNCR, com
    recursos das citadas fontes;

              IV      -   garantias:   as usualmente admitidas      para   o   crédito
    rural;

             V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
    de cada ano, observado o período de colheita;

             VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de
    execução das etapas do processo de colheita, permitida a liberação de
    parcela única, a critério da instituição financeira;

              VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até
    noventa dias corridos, contados da data prevista para término da
    colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da
    produção e a data limite de 30 de dezembro do ano de contratação da
    operação.

             § 1º    Admite-se que a instituição financeira, mediante
    solicitação do mutuário, efetue o alongamento do prazo de reembolso
    previsto no inciso VII, pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º,
    inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única
    operação, observadas as seguintes condições:

              I    - substituição da garantia do crédito de colheita, até             a




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    data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

             II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos
    até a data do alongamento.

             § 2º    Devem ser consideradas como operações de crédito de
    estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea "c" do inciso
    VII do artigo 4º desta Resolução, as operações alongadas com base no
    § 1º deste artigo.

             § 3º Eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao
    diferencial entre o limite de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta
    mil reais) e o crédito de colheita objeto de alongamento.

             Art. 4º    A concessão de financiamento para estocagem                  de
    café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia                    ou
    concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e                de
    colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução,                   ou
    lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural, referentes                 ao
    produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas:

               I - beneficiários:

             a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
    ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

               b)     cooperativas de produtores rurais, no caso       de    produção
    própria;

               II - limites de crédito:

             a) R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)                     por
    produtor, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 6º;

             b)   50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
    beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
    rurais que beneficie ou industrialize o produto;

             III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
    admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
    qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela
    Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do
    crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto
    ofertado em garantia;

             IV   -   garantias: penhor do Certificado      de   Depósito
    Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
    representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias
    adicionais;

             V - período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
    do ano subsequente ao da colheita;

             VI -       liberação   do crédito: em parcela única,       no    ato    da
    contratação;

             VII   -   reembolso do         financiamento:     em   duas    parcelas,
    observado o seguinte cronograma:




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             a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
    oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação,
    desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
    para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal
    do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e
    devidos até a data do efetivo pagamento;

             b) a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e
    sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira
    parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a
    colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em
    armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional
    de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o
    estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da
    Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

             c) para as operações de estocagem de café com reembolso da
    primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre
    17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente
    permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a
    partir do vencimento da primeira parcela, de até 100% (cem por cento)
    do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque
    garantidor do financiamento para essa finalidade;

             d) para as operações de estocagem de café contratadas entre
    1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda
    parcela pactuado para ocorrer entre 29 de janeiro de 2009 e 31 de
    março de 2009, fica permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e
    sessenta) dias, a partir do vencimento, de até 100% (cem por cento)
    do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do
    estoque garantidor do financiamento para essa finalidade.

             VIII - acondicionamento do produto: em sacaria nova de
    juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento,
    ressalvado o disposto no parágrafo único;

             IX - local de depósito do produto dado em garantia:
    armazéns credenciados pela instituição financeira, estabelecendo-se
    que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve
    estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro
    Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab;

             X - as instituições financeiras deverão informar ao gestor
    do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a
    localização dos cafés dados em garantia de operação de estocagem no
    mês anterior, inclusive da proveniente do alongamento do prazo de
    reembolso das operações de colheita previsto no § 1º do art. 3º desta
    Resolução.

             Parágrafo único.    É permitido, a critério da instituição
    financeira, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira
    viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a
    responsabilidade pela conservação do produto.

             Art.   5º   As operações com base na linha de crédito
    destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), amparada em
    recursos   do   Funcafé, ficam sujeitas às      seguintes   condições
    específicas:




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             I   -   beneficiários:        indústrias    torrefadoras     de     café,
    beneficiadores e exportadores;

             II - item financiável: café verde adquirido diretamente de
    produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de
    produtores   rurais, por preço não inferior ao       preço   mínimo,
    considerados ágios ou deságios em face das características que
    definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado
    pela Conab;

             III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta
    por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
    limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado,
    ainda, o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 6º;

             IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
    admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
    qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab,
    devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por
    cento) do produto ofertado em garantia.

             V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
    de cada ano;

             VI -      liberação    do crédito: em parcela única,       no     ato   da
    contratação;

             VII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado                  o
    seguinte cronograma:

             a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
    oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação,
    desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
    para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal
    do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e
    devidos até a data do efetivo pagamento;

             b) a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
    dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela;

              VIII - garantias:

             a) penhor do produto adquirido com o crédito, que deverá
    ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado
    tecnicamente pela Conab;

             b) admite-se, desde que preservada a correspondência de
    valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a
    substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização
    ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que,
    nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão
    exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
    substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação
    disposto no inciso VII deste artigo;

             IX - em caso de penhor de produto, os agentes financeiros
    deverão informar ao gestor do Funcafé, até o dia dez de cada mês, o
    volume, o tipo e a localização dos estoques de cafés dados em
    garantia no mês anterior;




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             X - os beneficiários de que trata o inciso I deste artigo
    deverão entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do
    financiamento contratado, as seguintes informações:

             a) se a compra for realizada de produtores rurais: a
    relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do
    financiamento, com os respectivos números do Cadastro de Pessoa
    Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as
    quantidades adquiridas e os valores pagos;

             b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores
    rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto
    objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos
    números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos
    para cada cooperado beneficiário;

             c) prova de que o produto foi adquirido por valor não
    inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta,
    admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
    qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

             d) quando se tratar de aquisição indireta, a relação dos
    produtores rurais que venderam o produto objeto da operação de
    crédito, com o respectivo número do registro do CPF, a quantidade
    vendida por produtor e o valor correspondente, observadas      as
    condições de que tratam a alínea "a" e o § 1º deste artigo.

             § 1º    Para efeito da comprovação de aplicação do crédito
    contratado   nas   condições dessa linha, o beneficiário       deverá
    considerar a importância de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta
    mil reais) de aquisição de café por produtor, ou por cooperado quando
    o café for adquirido de cooperativas de produtores.

             § 2º As informações colhidas em face do disposto no inciso
    X deste artigo deverão ser remetidas pelas instituições financeiras à
    administração do Funcafé até o dia 10 de julho de cada ano,
    referentes às operações contratadas entre 1º de abril e 30 de junho,
    e até o dia 10 de outubro de cada ano, quanto às operações
    contratadas entre 1º de julho e 30 de setembro.

             Art. 6º    O somatório dos créditos para comercialização de
    café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade
    de recursos obrigatórios (MCR 6-2), observados os limites de cada
    fonte de recursos ou de cada modalidade de crédito, não pode exceder,
    em cada ano safra, em todo o SNCR, a:

             I - R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por
    produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para
    colheita   com alongamento do prazo de reembolso        idêntico   ao
    estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos
    do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de
    recursos do MCR 6-2;

             II   -   50%   (cinquenta por cento) da      capacidade   de
    beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores
    rurais que beneficiem ou industrializem o produto, observado o limite
    de que trata o inciso I por cooperado;




https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
Busca de Normativos                                                            Page 8 of 8



             III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
    beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF,
    para   indústrias   e   beneficiadores, respeitado    o   limite   de
    R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário e o limite
    por produtor de que trata o inciso I.

             Art. 7º    A partir de abril de 2011, os financiamentos de
    custeio   e   colheita efetuados com recursos do Funcafé       serão
    unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais
    operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações
    de custeio.

             Art.     8º   Esta    Resolução entra em vigor      na   data   de   sua
    publicação.

             Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.451, de 5 de
    abril de 2007, 3.494, de 30 de agosto de 2007, 3.601, de 29 de agosto
    de 2008, 3.645, de 26 de novembro de 2008, 3.665, de 17 de dezembro
    de 2008, 3.699, de 26 de março de 2009, e os arts. 1º e 3º da
    Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, o art. 1º da Resolução
    nº 3.755, de 30 de junho de 2009, e o art. 2º da Resolução nº 3.805,
    de 28 de outubro de 2009.

                                                   Brasília, 27 de maio de 2010.




                              Alexandre Antonio Tombini
                               Presidente, substituto




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Resolução cmn nº 3 856 de

  • 1. Busca de Normativos Page 1 of 8      Busca de normativos 28/05/2010 10:37 Início Ajuda Sair Início   Pesquisa de normativos   Resultado da pesquisa   Conteúdo do normativo [NORFW0003] RESOLUCAO N. 003856 RESOLUCAO 3.856 --------------- Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio, colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001, R E S O L V E U : Art. 1º Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) serão aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) observadas as seguintes disposições gerais: I - remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação; II - risco das operações: da instituição financeira; III - encargos financeiros: a) para as operações de custeio, colheita, estocagem, Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, com taxa efetiva de juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 2. Busca de Normativos Page 2 of 8 IV - os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados: a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic; b) uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva contratual da operação de crédito, observadas as alterações na taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional; c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados; V - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia dez do mês subsequente ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários; VI - as instituições financeiras de que trata o caput deste artigo deverão apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso dos recursos do Funcafé para os próximos 12 (doze) meses, mês a mês. § 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade. § 2º Os recursos não aplicados pelas instituições financeiras, de acordo com a previsão de aplicação constante do inciso VI do caput, deverão ser restituídos ao Funcafé até o dia 10 do mês subsequente ao da previsão para aplicação. Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de produção; II - itens financiáveis: os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão de obra e operações com máquinas, excetuados os vinculados às despesas com a colheita, observado o orçamento apresentado pelo produtor; III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural; IV - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º; https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 3. Busca de Normativos Page 3 of 8 V - prazo para contratação: de 1º agosto de cada ano até 28 de fevereiro do ano subsequente; VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de execução das etapas de custeio, permitida a liberação em parcela única, a critério da instituição financeira; VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias, contados da data prevista para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30 de novembro de cada ano. Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção; II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão de obra e material utilizado); III - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra, em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), para custeio da lavoura de café com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio de café em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes; IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural; V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro de cada ano, observado o período de colheita; VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita, permitida a liberação de parcela única, a critério da instituição financeira; VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos, contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da produção e a data limite de 30 de dezembro do ano de contratação da operação. § 1º Admite-se que a instituição financeira, mediante solicitação do mutuário, efetue o alongamento do prazo de reembolso previsto no inciso VII, pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes condições: I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 4. Busca de Normativos Page 4 of 8 data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento. § 2º Devem ser consideradas como operações de crédito de estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea "c" do inciso VII do artigo 4º desta Resolução, as operações alongadas com base no § 1º deste artigo. § 3º Eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o limite de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o crédito de colheita objeto de alongamento. Art. 4º A concessão de financiamento para estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e de colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, ou lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural, referentes ao produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas: I - beneficiários: a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção; b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria; II - limites de crédito: a) R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 6º; b) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto; III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia; IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; V - período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita; VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 5. Busca de Normativos Page 5 of 8 a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; b) a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) para as operações de estocagem de café com reembolso da primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do vencimento da primeira parcela, de até 100% (cem por cento) do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade; d) para as operações de estocagem de café contratadas entre 1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda parcela pactuado para ocorrer entre 29 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2009, fica permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do vencimento, de até 100% (cem por cento) do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade. VIII - acondicionamento do produto: em sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único; IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pela instituição financeira, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab; X - as instituições financeiras deverão informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização dos cafés dados em garantia de operação de estocagem no mês anterior, inclusive da proveniente do alongamento do prazo de reembolso das operações de colheita previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. É permitido, a critério da instituição financeira, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto. Art. 5º As operações com base na linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), amparada em recursos do Funcafé, ficam sujeitas às seguintes condições específicas: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 6. Busca de Normativos Page 6 of 8 I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores; II - item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab; III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 6º; IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia. V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro de cada ano; VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; VII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; b) a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela; VIII - garantias: a) penhor do produto adquirido com o crédito, que deverá ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab; b) admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto no inciso VII deste artigo; IX - em caso de penhor de produto, os agentes financeiros deverão informar ao gestor do Funcafé, até o dia dez de cada mês, o volume, o tipo e a localização dos estoques de cafés dados em garantia no mês anterior; https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 7. Busca de Normativos Page 7 of 8 X - os beneficiários de que trata o inciso I deste artigo deverão entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento contratado, as seguintes informações: a) se a compra for realizada de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos; b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário; c) prova de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab; d) quando se tratar de aquisição indireta, a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo número do registro do CPF, a quantidade vendida por produtor e o valor correspondente, observadas as condições de que tratam a alínea "a" e o § 1º deste artigo. § 1º Para efeito da comprovação de aplicação do crédito contratado nas condições dessa linha, o beneficiário deverá considerar a importância de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) de aquisição de café por produtor, ou por cooperado quando o café for adquirido de cooperativas de produtores. § 2º As informações colhidas em face do disposto no inciso X deste artigo deverão ser remetidas pelas instituições financeiras à administração do Funcafé até o dia 10 de julho de cada ano, referentes às operações contratadas entre 1º de abril e 30 de junho, e até o dia 10 de outubro de cada ano, quanto às operações contratadas entre 1º de julho e 30 de setembro. Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR 6-2), observados os limites de cada fonte de recursos ou de cada modalidade de crédito, não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a: I - R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos do MCR 6-2; II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, observado o limite de que trata o inciso I por cooperado; https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010
  • 8. Busca de Normativos Page 8 of 8 III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário e o limite por produtor de que trata o inciso I. Art. 7º A partir de abril de 2011, os financiamentos de custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações de custeio. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.451, de 5 de abril de 2007, 3.494, de 30 de agosto de 2007, 3.601, de 29 de agosto de 2008, 3.645, de 26 de novembro de 2008, 3.665, de 17 de dezembro de 2008, 3.699, de 26 de março de 2009, e os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, o art. 1º da Resolução nº 3.755, de 30 de junho de 2009, e o art. 2º da Resolução nº 3.805, de 28 de outubro de 2009. Brasília, 27 de maio de 2010. Alexandre Antonio Tombini Presidente, substituto Voltar https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046689&method=de... 28/5/2010