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RESOLUCAO N. 003856
RESOLUCAO 3.856
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Dispõe sobre linhas de crédito
destinadas aos financiamentos de
custeio, colheita, estocagem de
café e para Financiamento para
Aquisição de Café (FAC), ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
do art. 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) serão aplicados em operações de crédito pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR) observadas as seguintes disposições gerais:
I - remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a.
(quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das
parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo
mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;
II - risco das operações: da instituição financeira;
III - encargos financeiros:
a) para as operações de custeio, colheita, estocagem,
Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras
de café afetadas por chuva de granizo, com taxa efetiva de juros
superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro
de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a
taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano);
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de
2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
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IV - os recursos do Funcafé repassados às instituições
financeiras devem ser remunerados:
a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela
Taxa Selic;
b) uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa
efetiva contratual da operação de crédito, observadas as alterações
na taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
c) no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e
a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic,
calculada sobre os valores a serem reembolsados;
V - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado
pela instituição financeira até o dia dez do mês subsequente ao de
vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do
recebimento dos valores devidos pelos mutuários;
VI - as instituições financeiras de que trata o caput deste
artigo deverão apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente,
previsão de aplicação e de reembolso dos recursos do Funcafé para os
próximos 12 (doze) meses, mês a mês.
§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do
Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele
liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de
setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
§ 2º Os recursos não aplicados pelas instituições
financeiras, de acordo com a previsão de aplicação constante do
inciso VI do caput, deverão ser restituídos ao Funcafé até o dia 10
do mês subsequente ao da previsão para aplicação.
Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do
Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, está
sujeita às seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas
de produção;
II - itens financiáveis: os custos inerentes aos tratos
culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos
(fertilizantes, corretivos e defensivos), mão de obra e operações com
máquinas, excetuados os vinculados às despesas com a colheita,
observado o orçamento apresentado pelo produtor;
III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
IV - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
hectare, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda
que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do
art. 3º;
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V - prazo para contratação: de 1º agosto de cada ano até 28
de fevereiro do ano subsequente;
VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de
execução das etapas de custeio, permitida a liberação em parcela
única, a critério da instituição financeira;
VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo
máximo de 45 dias, contados da data prevista para o término da
colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite
de 30 de novembro de cada ano.
Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da
colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às
seguintes condições específicas:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas
cooperativas de produção;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas
do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita,
transporte para o terreiro, secagem, mão de obra e material
utilizado);
III - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na
mesma safra, em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito
Rural (SNCR), para custeio da lavoura de café com recursos
obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e R$400.000,00
(quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma
safra para custeio de café em qualquer instituição do SNCR, com
recursos das citadas fontes;
IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
de cada ano, observado o período de colheita;
VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de
execução das etapas do processo de colheita, permitida a liberação de
parcela única, a critério da instituição financeira;
VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até
noventa dias corridos, contados da data prevista para término da
colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da
produção e a data limite de 30 de dezembro do ano de contratação da
operação.
§ 1º Admite-se que a instituição financeira, mediante
solicitação do mutuário, efetue o alongamento do prazo de reembolso
previsto no inciso VII, pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º,
inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única
operação, observadas as seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a
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data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos
até a data do alongamento.
§ 2º Devem ser consideradas como operações de crédito de
estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea "c" do inciso
VII do artigo 4º desta Resolução, as operações alongadas com base no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao
diferencial entre o limite de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais) e o crédito de colheita objeto de alongamento.
Art. 4º A concessão de financiamento para estocagem de
café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia ou
concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e de
colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, ou
lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural, referentes ao
produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;
b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
II - limites de crédito:
a) R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por
produtor, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 6º;
b) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;
III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto
ofertado em garantia;
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias
adicionais;
V - período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro
do ano subsequente ao da colheita;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas,
observado o seguinte cronograma:
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a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação,
desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal
do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e
devidos até a data do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e
sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira
parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a
colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em
armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional
de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o
estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) para as operações de estocagem de café com reembolso da
primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre
17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente
permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a
partir do vencimento da primeira parcela, de até 100% (cem por cento)
do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque
garantidor do financiamento para essa finalidade;
d) para as operações de estocagem de café contratadas entre
1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda
parcela pactuado para ocorrer entre 29 de janeiro de 2009 e 31 de
março de 2009, fica permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e
sessenta) dias, a partir do vencimento, de até 100% (cem por cento)
do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do
estoque garantidor do financiamento para essa finalidade.
VIII - acondicionamento do produto: em sacaria nova de
juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único;
IX - local de depósito do produto dado em garantia:
armazéns credenciados pela instituição financeira, estabelecendo-se
que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve
estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro
Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab;
X - as instituições financeiras deverão informar ao gestor
do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a
localização dos cafés dados em garantia de operação de estocagem no
mês anterior, inclusive da proveniente do alongamento do prazo de
reembolso das operações de colheita previsto no § 1º do art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. É permitido, a critério da instituição
financeira, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira
viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a
responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 5º As operações com base na linha de crédito
destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), amparada em
recursos do Funcafé, ficam sujeitas às seguintes condições
específicas:
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I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café,
beneficiadores e exportadores;
II - item financiável: café verde adquirido diretamente de
produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de
produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo,
considerados ágios ou deságios em face das características que
definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado
pela Conab;
III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta
por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado,
ainda, o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 6º;
IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab,
devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por
cento) do produto ofertado em garantia.
V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro
de cada ano;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
VII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o
seguinte cronograma:
a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação,
desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita,
para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal
do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e
devidos até a data do efetivo pagamento;
b) a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela;
VIII - garantias:
a) penhor do produto adquirido com o crédito, que deverá
ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado
tecnicamente pela Conab;
b) admite-se, desde que preservada a correspondência de
valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a
substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização
ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que,
nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão
exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação
disposto no inciso VII deste artigo;
IX - em caso de penhor de produto, os agentes financeiros
deverão informar ao gestor do Funcafé, até o dia dez de cada mês, o
volume, o tipo e a localização dos estoques de cafés dados em
garantia no mês anterior;
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X - os beneficiários de que trata o inciso I deste artigo
deverão entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do
financiamento contratado, as seguintes informações:
a) se a compra for realizada de produtores rurais: a
relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do
financiamento, com os respectivos números do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as
quantidades adquiridas e os valores pagos;
b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores
rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto
objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos
números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos
para cada cooperado beneficiário;
c) prova de que o produto foi adquirido por valor não
inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;
d) quando se tratar de aquisição indireta, a relação dos
produtores rurais que venderam o produto objeto da operação de
crédito, com o respectivo número do registro do CPF, a quantidade
vendida por produtor e o valor correspondente, observadas as
condições de que tratam a alínea "a" e o § 1º deste artigo.
§ 1º Para efeito da comprovação de aplicação do crédito
contratado nas condições dessa linha, o beneficiário deverá
considerar a importância de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais) de aquisição de café por produtor, ou por cooperado quando
o café for adquirido de cooperativas de produtores.
§ 2º As informações colhidas em face do disposto no inciso
X deste artigo deverão ser remetidas pelas instituições financeiras à
administração do Funcafé até o dia 10 de julho de cada ano,
referentes às operações contratadas entre 1º de abril e 30 de junho,
e até o dia 10 de outubro de cada ano, quanto às operações
contratadas entre 1º de julho e 30 de setembro.
Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de
café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade
de recursos obrigatórios (MCR 6-2), observados os limites de cada
fonte de recursos ou de cada modalidade de crédito, não pode exceder,
em cada ano safra, em todo o SNCR, a:
I - R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por
produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para
colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao
estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos
do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de
recursos do MCR 6-2;
II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto, observado o limite
de que trata o inciso I por cooperado;
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III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF,
para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário e o limite
por produtor de que trata o inciso I.
Art. 7º A partir de abril de 2011, os financiamentos de
custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão
unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais
operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações
de custeio.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.451, de 5 de
abril de 2007, 3.494, de 30 de agosto de 2007, 3.601, de 29 de agosto
de 2008, 3.645, de 26 de novembro de 2008, 3.665, de 17 de dezembro
de 2008, 3.699, de 26 de março de 2009, e os arts. 1º e 3º da
Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, o art. 1º da Resolução
nº 3.755, de 30 de junho de 2009, e o art. 2º da Resolução nº 3.805,
de 28 de outubro de 2009.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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