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Lei de Combate à Corrupção
Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.
Rio de Janeiro, 10 de
fevereiro de 2014
Lucas Navarro Prado
Danilo de Morais Veras
Breve apresentação
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Breve apresentação
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Lei Anticorrupção
Panorama Anterior
Principais Normativos no Mundo
1977 – Foreing Corrupt Practices Act (EUA) – Conhecido, principalmente, por duas de suas
principais previsões: (i) tratar da transparência contábil sob a ótica das exigências da SEC e (ii) dar
tratamento à oferta de propinas a funcionários públicos.
1996 – Organização dos Estados Americanos – Firmada a Convenção Interamericana contra a
Corrupção, em Caracas, Venezuela, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 152, de 25 de
junho de 2002, e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 4.410, de 7 de outubro de 2002.
2000 – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) edita o
“Guidelines for Multinational Enterprises”, dedicando o capítulo VI ao texto “Combatendo a
Propina” e a Convenção de Combate à Propina de Administradores Públicos.
2002 – UNO Global Pact – Adoção de princípios que promovam a dimensão social e a
globalização do mercado, registrando, em seu 10º princípio, que “as empresas possuem a
obrigação de combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina.
2010 – Bribery Act (ING) – Considerada uma das mais duras leis anticorrupção no mundo
(Aaronberg and Higgins, 2010), permitindo a penalização de indivíduos e as empresas às quais
pertencem, bem como a previsão de prisão por 12 meses e confisco.
Lei Anticorrupção
Panorama Anterior
Principais Normativos no Brasil
- Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – Estabelece sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, indireta fundacional.
- Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Públicos – Estabelece, a partir do seu art.
89, os crimes e penas impostas aos indivíduos que subvertam os princípios e determinações
da lei de Licitações.
- Lei n. 12.259/11 – Lei Antitruste – Impõe a responsabilização por infrações à Lei tanto às
pessoas jurídicas quanto a seus dirigentes ou administradores, solidariamente, bem como as
hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Lei Anticorrupção
Inovações
O que muda?
- Responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil.
- Atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira.
- Desnecessidade de discussão sobre má-fé ou culpa.
- Extensão da responsabilização objetiva:
- Empresas, Controladoras, Controladas, Consorciadas, Coligadas.
- Compliance como fator mitigador
- Dosimetria da sanção.
Lei Anticorrupção
Práticas a Serem Evitadas
Condutas reprovadas pela legislação:
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a
terceira pessoa a ele relacionada.
- Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática
dos atos ilícitos previstos nesta Lei
- Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
- Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou
intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização
do sistema financeiro nacional.
Lei Anticorrupção
Práticas a Serem Evitadas
Condutas reprovadas pela legislação, no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou
celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em
lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
administração pública;
Lei Anticorrupção
Procedimento Administrativo
A instauração do procedimento administrativo para a apuração de atos lesivos à
Administração Pública:
- Provocação ou de ofício pela autoridade máxima do órgão ou entidade dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário
Encaminhamento:
- Comissão, composta por pelo menos 2 servidores estáveis, podendo o órgão ou
entidade requerer por meio de sua representação jurídica as medidas judiciais
necessárias à investigação e processamento das infrações, inclusive busca e
apreensão. Durante as investigações, é possível que a comissão
requeira, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do ato ou processo a que se
referem.
Duração:
- 180 dias (prorrogável), período em que deverão ser procedidas as ações de
investigação, aberto o contraditório (30 dias), realizado o parecer final e o
processo encaminhado à autoridade instauradora e julgado.
Lei Anticorrupção
Acordo de Leniência
A Lei 12.846/13 inovou ao oferecer aos infratores a possibilidade de acordos de
leniência. A ideia do acordo, emprestada da Lei Antitruste, incentiva uma pessoa ou
empresa envolvida em infração à confessar o ilícito com a possibilidade de
receber, em retribuição por cooperação.
Principais Pré-Requisitos:
- A empresa deve ser a primeira a comparecer para cooperar com a investigação
do ilícito,
- A empresa deve cessar completamente sua participação na infração logo após a
proposta de leniência e admitir seu envolvimento no delito, colaborando
plenamente com as investigações.
Benefícios:
- Possibilidade de redução de até 2/3 do valor de multas, dispensa da publicação
da decisão condenatória e continuidade no relacionamento com entidades
públicas para o recebimento de incentivos, empréstimos etc.
- Acordo de leniência, em princípio, apenas reduziria a punibilidade da pessoa
jurídica (o acordo de leniência da Lei Antitruste permite abarcar pessoas físicas).
Lei Anticorrupção
Penalidades
- Esfera Administrativa
Multa, no valor de 0,1 a 20% do faturamento bruto (menos tributos)
Se impossível utilizar o critério do faturamento, multa de R$ 6 mil a R$ 60 milhões
Publicação extraordinária da decisão condenatória;
- Esfera Judicial
Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito
direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé; - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;- Dissolução
compulsória da pessoa jurídica;
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas
pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
Lei Anticorrupção
Pontos de Atenção
Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Depende da comprovação de “abuso de direito” para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão
patrimonial
- as sanções aplicadas à pessoa jurídica estendem-se aos seus administradores e
sócios com poderes de administração
- Da perspectiva das pessoas jurídicas envolvidas, a solidariedade (para multas
e reparações) acaba sendo mais relevante que a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica
Comissão de Servidores não possui Força Vinculante
- A designação da Comissão formada por dois funcionários públicos de carreira
busca preservar a imparcialidade na análise da questão. No entanto, as
recomendações no decorrer do processo (art. 10, 3º ou art. 12) são
vinculativas, abrindo espaço para uma abordagem mais política.
Lei Anticorrupção
Pontos de Atenção
Provável Não Uniformidade de Decisões
- Decisões serão dadas pelas autoridades máximas de cada órgão ou entidade
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
- Tendência de diversidade de entendimentos no curto e médio prazo, com
alguma acomodação no longo prazo em vista da jurisprudência que vier a ser
estabelecida pelo Judiciário
Risco de Poder Pulverizado
- Risco de mau uso da ferramenta pelos diversos órgãos da administração.
Conflito de Interesse – Decisões Políticas
- Cargo máximo dentro de entidade ou órgão é, via de regra, ocupado por um
cargo político ou comissionado.
- Maior probabilidade de decisões com carga política.
Lei Anticorrupção
Pontos de Atenção
Inexistência de Recurso Administrativo
- A decisão é dada pelo órgão máximo de cada órgão o que impossibilita
mecanismo recursal para a reanálise na esfera administrativa.
Acordo de Leniência – Menor Proteção do que na Lei Antitruste
- Diferentemente da Lei Antitruste, o Acordo de Leniência da Lei Anticorrupção não
tem o condão de afastar o questionamento da conduta fiscalizada sob a esfera
criminal. Nesse sentido, pode acabar funcionando como uma produção
antecipada de prova.
Risco de Dissolução
- Desde que verificada a natureza fraudulenta na constituição.
Lei Anticorrupção
Pontos Críticos
- Criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEPA lei ainda prevê
a criação do CNEP, que terá por função de registrar e dar publicidade às sanções.
- Criação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS –
Criado no âmbito do Executivo federal com os dados das sanções aplicadas no
âmbito da Lei n. 8.666/93.
- A aplicação da Lei Anticorrupção não tem o condão de afastar quaisquer
outras sanções a serem aplicadas pelas demais legislações, o que pode, por
fim, implicar a condenação pecuniária sobre o mesmo indivíduo, pelo fato mesmo
fato gerador, promovidas por procedimentos diferentes.
- O art. 25 da lei estabelece o prazo prescricional de 5 anos do dia da ciência da
infração ou do dia em que cessar. Na prática, existe dúvida quanto ao conceito
de "ciência da infração", o que poderá dificultar sobremaneira a ocorrência
da prescrição.
Lei Anticorrupção
Compliance
O que implementar?
Cultura de compliance, que deve ser patrocinada pela alta administração da organização.
- Estabelecimento de um Código de Conduta, Políticas e Procedimentos amplamente
divulgado aos stakeholders;
- Disponibilização de recursos para a implantação da estrutura de compliance;
- Revisão e monitoramento constantes;
- Para aprofundar o programa, requisição de informações de fornecedores e prestadores
de serviços, com direito de auditoria (due diligence).
Gestão de riscos, que permite identificar os riscos relativos à corrupção em
setores, atividades, processos e pessoas mais vulneráveis na organização; atividades de
treinamento e capacitação contínuos para informar aos funcionários o Código de Conduta e a
legislação que lhe dá suporte.
Canais de denúncia e remediação, que devem ser acessíveis para todos, garantidas a
confidencialidade e a não retaliação; medidas disciplinares contra os infratores devem ser
aplicadas, seja qual for o cargo ou a função.
Lei Anticorrupção 12.846/13

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Lei Anticorrupção 12.846/13

  • 1. Lei de Combate à Corrupção Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014 Lucas Navarro Prado Danilo de Morais Veras
  • 4. Lei Anticorrupção Panorama Anterior Principais Normativos no Mundo 1977 – Foreing Corrupt Practices Act (EUA) – Conhecido, principalmente, por duas de suas principais previsões: (i) tratar da transparência contábil sob a ótica das exigências da SEC e (ii) dar tratamento à oferta de propinas a funcionários públicos. 1996 – Organização dos Estados Americanos – Firmada a Convenção Interamericana contra a Corrupção, em Caracas, Venezuela, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 152, de 25 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 4.410, de 7 de outubro de 2002. 2000 – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) edita o “Guidelines for Multinational Enterprises”, dedicando o capítulo VI ao texto “Combatendo a Propina” e a Convenção de Combate à Propina de Administradores Públicos. 2002 – UNO Global Pact – Adoção de princípios que promovam a dimensão social e a globalização do mercado, registrando, em seu 10º princípio, que “as empresas possuem a obrigação de combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina. 2010 – Bribery Act (ING) – Considerada uma das mais duras leis anticorrupção no mundo (Aaronberg and Higgins, 2010), permitindo a penalização de indivíduos e as empresas às quais pertencem, bem como a previsão de prisão por 12 meses e confisco.
  • 5. Lei Anticorrupção Panorama Anterior Principais Normativos no Brasil - Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – Estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta fundacional. - Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Públicos – Estabelece, a partir do seu art. 89, os crimes e penas impostas aos indivíduos que subvertam os princípios e determinações da lei de Licitações. - Lei n. 12.259/11 – Lei Antitruste – Impõe a responsabilização por infrações à Lei tanto às pessoas jurídicas quanto a seus dirigentes ou administradores, solidariamente, bem como as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 6. Lei Anticorrupção Inovações O que muda? - Responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil. - Atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira. - Desnecessidade de discussão sobre má-fé ou culpa. - Extensão da responsabilização objetiva: - Empresas, Controladoras, Controladas, Consorciadas, Coligadas. - Compliance como fator mitigador - Dosimetria da sanção.
  • 7. Lei Anticorrupção Práticas a Serem Evitadas Condutas reprovadas pela legislação: - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. - Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei - Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
  • 8. Lei Anticorrupção Práticas a Serem Evitadas Condutas reprovadas pela legislação, no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  • 9. Lei Anticorrupção Procedimento Administrativo A instauração do procedimento administrativo para a apuração de atos lesivos à Administração Pública: - Provocação ou de ofício pela autoridade máxima do órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário Encaminhamento: - Comissão, composta por pelo menos 2 servidores estáveis, podendo o órgão ou entidade requerer por meio de sua representação jurídica as medidas judiciais necessárias à investigação e processamento das infrações, inclusive busca e apreensão. Durante as investigações, é possível que a comissão requeira, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do ato ou processo a que se referem. Duração: - 180 dias (prorrogável), período em que deverão ser procedidas as ações de investigação, aberto o contraditório (30 dias), realizado o parecer final e o processo encaminhado à autoridade instauradora e julgado.
  • 10. Lei Anticorrupção Acordo de Leniência A Lei 12.846/13 inovou ao oferecer aos infratores a possibilidade de acordos de leniência. A ideia do acordo, emprestada da Lei Antitruste, incentiva uma pessoa ou empresa envolvida em infração à confessar o ilícito com a possibilidade de receber, em retribuição por cooperação. Principais Pré-Requisitos: - A empresa deve ser a primeira a comparecer para cooperar com a investigação do ilícito, - A empresa deve cessar completamente sua participação na infração logo após a proposta de leniência e admitir seu envolvimento no delito, colaborando plenamente com as investigações. Benefícios: - Possibilidade de redução de até 2/3 do valor de multas, dispensa da publicação da decisão condenatória e continuidade no relacionamento com entidades públicas para o recebimento de incentivos, empréstimos etc. - Acordo de leniência, em princípio, apenas reduziria a punibilidade da pessoa jurídica (o acordo de leniência da Lei Antitruste permite abarcar pessoas físicas).
  • 11. Lei Anticorrupção Penalidades - Esfera Administrativa Multa, no valor de 0,1 a 20% do faturamento bruto (menos tributos) Se impossível utilizar o critério do faturamento, multa de R$ 6 mil a R$ 60 milhões Publicação extraordinária da decisão condenatória; - Esfera Judicial Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;- Dissolução compulsória da pessoa jurídica; Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
  • 12. Lei Anticorrupção Pontos de Atenção Desconsideração da Personalidade Jurídica - Depende da comprovação de “abuso de direito” para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial - as sanções aplicadas à pessoa jurídica estendem-se aos seus administradores e sócios com poderes de administração - Da perspectiva das pessoas jurídicas envolvidas, a solidariedade (para multas e reparações) acaba sendo mais relevante que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica Comissão de Servidores não possui Força Vinculante - A designação da Comissão formada por dois funcionários públicos de carreira busca preservar a imparcialidade na análise da questão. No entanto, as recomendações no decorrer do processo (art. 10, 3º ou art. 12) são vinculativas, abrindo espaço para uma abordagem mais política.
  • 13. Lei Anticorrupção Pontos de Atenção Provável Não Uniformidade de Decisões - Decisões serão dadas pelas autoridades máximas de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. - Tendência de diversidade de entendimentos no curto e médio prazo, com alguma acomodação no longo prazo em vista da jurisprudência que vier a ser estabelecida pelo Judiciário Risco de Poder Pulverizado - Risco de mau uso da ferramenta pelos diversos órgãos da administração. Conflito de Interesse – Decisões Políticas - Cargo máximo dentro de entidade ou órgão é, via de regra, ocupado por um cargo político ou comissionado. - Maior probabilidade de decisões com carga política.
  • 14. Lei Anticorrupção Pontos de Atenção Inexistência de Recurso Administrativo - A decisão é dada pelo órgão máximo de cada órgão o que impossibilita mecanismo recursal para a reanálise na esfera administrativa. Acordo de Leniência – Menor Proteção do que na Lei Antitruste - Diferentemente da Lei Antitruste, o Acordo de Leniência da Lei Anticorrupção não tem o condão de afastar o questionamento da conduta fiscalizada sob a esfera criminal. Nesse sentido, pode acabar funcionando como uma produção antecipada de prova. Risco de Dissolução - Desde que verificada a natureza fraudulenta na constituição.
  • 15. Lei Anticorrupção Pontos Críticos - Criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEPA lei ainda prevê a criação do CNEP, que terá por função de registrar e dar publicidade às sanções. - Criação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – Criado no âmbito do Executivo federal com os dados das sanções aplicadas no âmbito da Lei n. 8.666/93. - A aplicação da Lei Anticorrupção não tem o condão de afastar quaisquer outras sanções a serem aplicadas pelas demais legislações, o que pode, por fim, implicar a condenação pecuniária sobre o mesmo indivíduo, pelo fato mesmo fato gerador, promovidas por procedimentos diferentes. - O art. 25 da lei estabelece o prazo prescricional de 5 anos do dia da ciência da infração ou do dia em que cessar. Na prática, existe dúvida quanto ao conceito de "ciência da infração", o que poderá dificultar sobremaneira a ocorrência da prescrição.
  • 16. Lei Anticorrupção Compliance O que implementar? Cultura de compliance, que deve ser patrocinada pela alta administração da organização. - Estabelecimento de um Código de Conduta, Políticas e Procedimentos amplamente divulgado aos stakeholders; - Disponibilização de recursos para a implantação da estrutura de compliance; - Revisão e monitoramento constantes; - Para aprofundar o programa, requisição de informações de fornecedores e prestadores de serviços, com direito de auditoria (due diligence). Gestão de riscos, que permite identificar os riscos relativos à corrupção em setores, atividades, processos e pessoas mais vulneráveis na organização; atividades de treinamento e capacitação contínuos para informar aos funcionários o Código de Conduta e a legislação que lhe dá suporte. Canais de denúncia e remediação, que devem ser acessíveis para todos, garantidas a confidencialidade e a não retaliação; medidas disciplinares contra os infratores devem ser aplicadas, seja qual for o cargo ou a função.