O documento apresenta informações sobre Marcelo Buzaglo Dantas, advogado especializado em direito ambiental que ministrou palestra sobre aspectos filosóficos e jurídicos da regulação e licenciamento do turismo de natureza no Brasil. Também resume conceitos importantes como licenciamento ambiental, licença ambiental, competência para licenciamento e possibilidade de desfazimento de licenças.
Aspectos filosóficos e jurídicos da regulação e licenciamento do turismo de natureza no Brasil – Marcelo Buzaglo Dantas
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Fundação Neotrópica do Brasil
III Congresso de Natureza, Turismo e
Sustentabilidade - CONATUS
Marcelo Buzaglo Dantas
Advogado. Membro das Comissões de Direito Ambiental da OAB/RJ e da
OAB/PR. Ex-Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC. Mestre
e Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Professor de Direito
Ambiental da UNIVALI e da Escola do Ministério Público de SC, além dos
Cursos de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP, PUC/RJ,
UNISINOS, UNIVALI e CESUSC. Coordenador dos Cursos de Especialização
em Licenciamento Ambiental e em Direito e Gestão Ambiental do CESUSC.
Coordenador dos livros Aspectos Processuais do Direito Ambiental e O
Direito Ambiental na Atualidade, organizador de Legislação Brasileira de
Direito Ambiental e autor de Tutela de Urgência nas Lides Ambientais, Ação
Civil Pública e Meio Ambiente e Direito Ambiental Simplificado.
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11)) IntroduçãoIntrodução
a difícil conciliação entre o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o
desenvolvimento econômico e tecnológico;
conflito de princípios constitucionais: CF/88: arts.
225 e 170, VI;
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
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“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação” (Redação dada
pela EC n. 42/03).
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princípio do desenvolvimento sustentável:
“aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas” (Relatório Brundtland, Our
common future, Notre avenir à tous);
Lei n. 6.938/81, art. 4o, I;
“A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”;
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““Em outras palavras, se a proteção do meioEm outras palavras, se a proteção do meio
ambiente ganhou foros de consciênciaambiente ganhou foros de consciência
mundial, questões como o emprego, o nívelmundial, questões como o emprego, o nível
de atividade econômica e a produção dade atividade econômica e a produção da
riqueza também não devem ser desprezadasriqueza também não devem ser desprezadas
como vilõescomo vilões” (Daniel Roberto Fink)” (Daniel Roberto Fink)
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2) Lic2) Licenciamento Ambientalenciamento Ambiental
Conceito: - “o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
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“O licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo cuja finalidade primordial é a de
estabelecer controle prévio sobre as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, de forma que
sejam evitados os danos ambientais. Não é,
entretanto, uma característica do licenciamento
ambiental fazer com que o nível de emissão de
substâncias estranhas ao ambiente seja igual a
zero” (Paulo de Bessa Antunes).
Objetivo: compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
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“Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o
licenciamento constitui importante instrumento de
gestão do ambiente, na medida em que, por meio
dele, a Administração Pública busca exercer o
necessário controle sobre as atividades humanas que
interferem nas condições ambientais, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como
prática do poder de polícia administrativa, não deve
ser considerado como obstáculo teimoso ao
desenvolvimento, porque este também é um ditame
natural e anterior a qualquer legislação. Daí sua
qualificação como ‘instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente’” (Édis Milaré).
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“Assim, seu escopo maior é conciliar o
desenvolvimento econômico com a preservação do
meio ambiente, ambos de vital importância para a
vida da população. Esse procedimento, portanto,
não é um impedimento ao direito constitucional de
liberdade empresarial e à propriedade privada, mas,
sim, um limitador e condicionador, a fim de que se
impeça que o exercício ilimitado de um direito atinja
outros também muito importantes” (Daniel Roberto
Fink).
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Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art.
2o
, da Resolução CONAMA n. 1/86; art. 2o
, §1o
e
Anexo I, da Resolução CONAMA n. 237/97; rol não
taxativo;
Fases: art. 10, deste último diploma;
Princípio da Publicidade:
- CF/88, art. 37;
- Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o
;
- Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o
;
- Resolução CONAMA n. 6/86;
- Lei n. 10.650/03, art. 4o
, I;
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3)3) Licença AmbientalLicença Ambiental
conceito: art. 1o
, II, da Resolução CONAMA n.
237/97;
espécies: (idem, art. 8o
)
- Licença Prévia;
- Licença de Instalação;
- Licença de Operação;
prazos de análise: art. 14, caput e parágrafos, da
Resolução CONAMA n. 237/97; Dec. 99.274/90;
* direito constitucional à “razoável duração do
processo”, válido tanto para o judicial quanto para o
administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF, com a
redação da EC 45/04);
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4)4) CompetênciaCompetência
“... a experiência mostra que todos querem licenciar
determinados empreendimentos. Outros, ninguém
se habilita. Politicamente, por vezes, uma atividade
é interessante. Outras representam um ônus sem
retorno” (Hamilton Alonso Júnior);
CF/88, art. 23, VI e VII: competência comum à
União, Estados, DF e Municípios; caso do Rodoanel
Mário Covas;
Lei n. 6.938/81, art. 10;
Resolução CONAMA n. 237/97;
Lei Complementar n. 140/11.
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5)5) DesfazimentoDesfazimento
“Na verdade, o licenciamento ambiental foi
concebido e deve ser entendido como se fosse um
compromisso estabelecido entre o empreendedor e
o Poder Público. De um lado, o empresário se
compromete a implantar e operar a atividade
segundo as condicionantes constantes dos alvarás
de licença recebidos e, de outro lado, o Poder
Público lhe garante que durante o prazo de vigência
da licença, obedecidas suas condicionantes, em
circunstâncias normais, nada mais lhe será exigido a
título de proteção ambiental” (Antônio Inagê Assis
de Oliveira);
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art. 19, da Resolução CONAMA n. 237/97:
-modificação: alteração das condicionantes e das
medidas de controle e adequação, de modo a
minimizar os riscos ambientais;
- suspensão: suspensão dos efeitos até que a obra ou
atividade esteja adequada às condicionantes
ambientais exigidas; cabível nas hipóteses dos
incisos I e II, do art. 19;
- cancelamento: retirada do mundo jurídico por uma
das razões indicadas nos três incisos do art. 19;
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formas de cancelamento e seus efeitos:
- anulação: em caso de ilegalidade, pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário; não há
direito à indenização;
- revogação: por interesse público superveniente;
somente pela Administração Pública, já que é
vedado ao Poder Judiciário ingressar no exame de
mérito do ato administrativo; gera direito à
indenização;
- cassação: descumprimento dos preceitos
constantes da licença; AP ou PJ, sem qualquer
direito de indenização;
a questão do direito adquirido;
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“...essas pedras que achamos tão incômodas ao
caminhar, são de grande utilidade, pois contribuem
para o frescor e a umidade do solo, e suplementam
em parte a escassez da sombra salutar das árvores,
que os habitantes foram tão imprudentes em abater,
em tempos, sem dúvida, muito remotos, em
consequência de que o país deles fica plenamente
exposto aos raios do sol e é destituído de nascentes
e riachos (...).
Monsieur de Langue e eu não tivemos dúvida de que
esse povo deve o infortúnio de sua situação à
imprudência de seus ancestrais” (La Pérouse).