Documentario clandestinas debate filosofico - Prof. Ms. Noe Assunção
PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO - Prof. Noe Assunção
1. IFRJ – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
CURSO DE NOÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
AMBIENTE VIRTUAL DE ENSINO E APRENDIZAGEM DO IFRJ
PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO
Josiane Basílio dos Santos
Noe Assunção
Priscila Valle de Souza
Thamires Lopes da Silva
Barra Mansa
2013
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2. IFRJ – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO
CURSO DE NOÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
AMBIENTE VIRTUAL DE ENSINO E APRENDIZAGEM DO IFRJ
PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO
Josiane Basílio dos Santos
Noe Assunção
Priscila Valle de Souza
Thamires Lopes da Silva
Atividade apresentada ao Curso de Noções de
Serviços Públicos do IFRJ, como requisito
parcial para a avaliação do módulo: licitações,
sob a orientação da Profa. Vanessa Ferreira de
Macedo.
Barra Mansa
2013
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4. PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho se orienta pela pretensão de uma análise acerca da modalidade licitatória
denominada pregão em suas duas dimensões: presencial e eletrônica. O aporte para sustentar
os argumentos se estruturará em algumas webgrafias, autores que se debruçam sobre a
temática , além do aparato legal que dispõe sobre o certame como: Lei 10520/2002 e Decreto
5450/2005.
Faz-se necessário uma abordagem do conceito de licitações, aportado na Lei 8666/93, sua
obrigatortiedade, princípios, objetivos e modalidades. Serão analisados separadamente no
decorrer do texto as duas modalidades do pregão: presencial e eletrônico, enfatizando suas
particularidades, princípios e o arco de abrangência.
2. LICITAÇÃO: NOÇÕES GERAIS
Neste primeiro momento é imprescindível recorrer aos aportes teóricos e dispositivos legais
para conceituar licitação, visto que serão necessários para o desenvolvimento do presente
trabalho. A normatização deste procedimento Administrativo de modo geral, iniciou-se com a
publicação do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, posteriormente substituído pelo
Decreto-Lei 2300, de 21 de novembro de 1986, o qual determinou em seu Artigo 85 a
aplicação de suas normas gerais aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” (Hely Lopes
Meirelles).
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
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5. Lei nº 8.666/93, em seu artigo 3º, estabelece que:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
BANDEIRA DE MELLO (2004, p. 518) preleciona que o pregão é “a modalidade de
licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em
sessão pública”.
3. PREGÃO
Pregão é a modalidade de licitação na qual a disputa pelo fornecimento de bens e serviços
comuns é feita em sessões públicas caracterizadas essencialmente pela utilização de
instrumentais de alta tecnologia da informação. Em tais certames os licitantes apresentam suas
propostas de preços por escrito, lances verbais (presencial) ou proposta e lances virtuais
(eletrônico), independentemente do valor estimado da contratação.
3.1 PREGÃO PRESENCIAL
De acordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal, foi elaborada a Lei nº 10.520/2002,
que dispõe sobre uma nova modalidade de licitação: pregão presencial , no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de bens e serviços comuns.
São algumas fases do pregão presencial:
I - CONVOCAÇÃO - A convocação dos interessados pela Administração Pública Federal,
dar-se-á por meio da publicação de aviso obrigatório no Diário Oficial da União e na internet
no site do comprasnet. A publicação ocorre de forma automática, como procedimento
operacional dos SIASG que é a ferramenta de apoio informatizado às compras e contratações
no âmbito do Poder Executivo Federal.
II - CREDENCIAMENTO - Consiste no recebimento pelo pregoeiro e/ou equipe de apoio
da documentação prevista no instrumento convocatório e da proposta escrita de preço.
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6. III - REGISTRO DAS PROPOSTAS - As propostas apresentadas são registradas para
visualização dos participantes da sessão e classificadas na ordem crescente de preços
propostos para cada item ou lote conforme o especificado no Edital.
IV - DISPUTA - Os proponentes classificados, em numero de três, são convocados pelo
pregoeiro a apresentarem lances verbais sucessivos e decrescentes em relação aos
apresentados nas respectivas propostas escritas.
V - NEGOCIAÇÃO - Encerrada a fase anterior o licitante detentor do menor lance é
convocado a efetivar de imediato negociação direta com o pregoeiro para a adequação do
lance ofertado com o peço de referencia apurado
VI - HABILITAÇÃO – A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas
e realizadas o seu julgamento, identificada aquela de menor preço. Somente então terá início a
habilitação, de forma que no procedimento do pregão haja a inversão de fases, diferenciandose das demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93. Sendo assim, a
habilitação ocorre depois do julgamento da melhor proposta ofertada
VII - ADJUDICAÇÃO - É o ato pelo qual a Administração, por intermédio do pregoeiro
oficial, atribui ao licitante o objeto da licitação, que na modalidade pregão é praticado
imediatamente após encerrada a fase de negociação e com a ausência de recursos interpostos.
VIII - HOMOLOGAÇÃO - É a ratificação de todo o procedimento e atos licitatórios para
que se produza os efeitos jurídicos necessários. Cabe a autoridade competente verificar a
legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado
para a Administração.
VIII - HOMOLOGAÇÃO - É a ratificação de todo o procedimento e atos licitatórios para
que se produza os efeitos jurídicos necessários. Cabe a autoridade competente verificar a
legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado
para a Administração.
3.2 PREGÃO ELETRÔNICO
Nesta espécie de pregão, aplicam-se as normas gerais estabelecidas na Lei nº 10.520/2002 e
especificamente a disposições do Decreto nº 5.450/2005, no qual o acesso aos atos
convocatório, registros de propostas, lances, e recursos administrativos se processa
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7. exclusivamente por meio eletrônico utilizando-se os recursos da tecnologia da informação,
que possui como principal ferramenta a rede mundial de computadores.
A segurança do armazenamento e da circulação das mensagens enviadas virtualmente é
garantida por métodos criptográficos, considerados inquebráveis tornado a informação
ininteligível, de tal modo, que nenhuma pessoa, a exceção do remetente e do destinatário
possam decifrá-la, com o intuito de defender a confidenciabilidade dos dados enviados entre
os vendedores e compradores.
Esta espécie de contrato de “compra e venda virtual”, possui sua formalização iniciada por
intermédio do credenciamento prévio dos interessados (Administração e o particular), junto
ao provedor do sistema escolhido, o que implica na sua responsabilidade legal e na presunção
de capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.
Todos os atos praticados pela Administração e pelos administrados, pertinentes a esta
modalidade de licitação, quais sejam: publicação, credenciamentos, propostas, sessões
publicas, lances, negociações, recursos adjudicações e homologações, são realizados
exclusivamente pelo sistema eletrônico no site WEB comprasnet.gov.br o portal de compras
do Governo Federal, o qual também disponibiliza para sociedade, todas as informações
referentes as licitações realizadas.
Toda a comunicação havida na sala virtual, (chat), é automaticamente registrada pelo
operador do sistema e constará da ata da sessão, gerada automaticamente após o seu
encerramento. Após o julgamento dos eventuais recursos, interpostos na forma prescrita, ou
na ausência destes, e da fase de negociação. O objeto da licitação será adjudicado pelo
pregoeiro ao licitante vencedor da disputa.
Por remate, conclui-se que o Pregão como modalidade de licitação, em especial o eletrônico
por especificidade, em razão da realidade virtual contemporânea ocasionou uma ruptura
irreversível com os institutos jurídicos do direito tradicional.
As empresas interessadas em competir nesta nova sistemática de licitação, necessitam no
primeiro momento possuir suporte técnico mínimo de informática, (microcomputador básico
com acesso a internet), conexão segura com um provedor privado de sua preferência, bem
como, conhecimento na operacionalização do equipamento e navegação na rede virtual
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8. REFERÊNCIAS:
•
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1664&idAreaSel=1&seeArt
=yes
•
MACEDO,Vanessa Ferreira. Sistema de Registro de Preços.Curso de Noções de
Serviços Públicos. IFRJ, 2013.
•
ASSUNÇÃO, Aparecida Maria Coelho. Pregão presencial e pregão eletrônico:
principais aspectos
•
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17. ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
•
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
•
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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