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Legislação Ambiental em Interface com
        Legislaç
          Fiscalizaç     Apuraç      Infraç
        a Fiscalização e Apuração de Infrações
                                 Proteç
        Ambientais nas Áreas de Proteção e
        Recuperaç
        Recuperação dos Mananciais




Plano Diretor e Planos Regionais Estratégicos
                Estudos de caso

Geógrafa Ma. Ana Lucia Gomes dos Santos
Antecedentes:

A Constituição Federal de 1988 considera o
Plano Diretor instrumento básico da Política de
Desenvolvimento e de Expansão Urbana.



Os municípios brasileiros com mais de 20 mil
habitantes devem elaborar o seu Plano Diretor.
Antecedentes:

O Estatuto da Cidade, Lei Federal n°10.257/2001
disciplina os instrumentos de política urbana em
âmbito nacional.



O Plano Diretor Estratégico deve aplicar os novos
instrumentos de gestão urbana previstos no
Estatuto da Cidade.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo


  Reconhece os direitos básicos da cidadania à
  moradia, ao meio ambiente saudável, à
  mobilidade, à paisagem, à acessibilidade aos
  diversos serviços e equipamentos urbanos,
  além do direito ao trabalho e à renda.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
  Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

  O Plano Diretor Estratégico é um instrumento global e
  estratégico da política de desenvolvimento urbano.


  Art. 5º – Este Plano Diretor Estratégico tem como prazos:

I - 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas
    previstas, proposição de ações para o próximo período e
    inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos
    instrumentos do Estatuto da Cidade;

II - 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas;
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Título I – da conceituação, finalidade,
   abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor
   Estratégico.
 Título II – das políticas públicas: objetivos,
   diretrizes e ações estratégicas.
 Título III – do plano urbanístico-ambiental.
 Título IV – da gestão democrática do sistema de
   planejamento urbano.
 Título V – das disposições gerais e transitórias.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
 Título I – da conceituação, finalidade,
   abrangência e objetivos gerais do Plano
   Diretor Estratégico.

 -Estabelece a Política Urbana do Município, que
   tem como objetivo ordenar o pleno
   desenvolvimento das funções sociais da
   cidade e o uso socialmente justo do seu
   território.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
 Título II – das políticas públicas: objetivos,
   diretrizes e ações estratégicas.

 -São definidos objetivos, diretrizes e ações
   estratégicas para as políticas públicas
   setoriais, especialmente para os setores de
   educação, saúde, assistência social, cultura,
   esporte, lazer e recreação, segurança pública
   e abastecimento.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Título III – do plano urbanístico-ambiental.

 -São apresentadas as políticas ambientais e de
   desenvolvimento urbano

 Macrozonas:
  -Proteção ambiental
  -Estruturação e qualificação urbana –
  subordinada ao Planos Regionais das
  Subprefeituras
LEI n° 13.430 de 13 de
setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Macrozona de Proteção Ambiental


   -A expansão urbana fica condicionada a
   controles ambientais, visto que são áreas com
   elevada biodiversidade e áreas de
   mananciais.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Macrozona de Estruturação e Qualificação
  Urbana


   -As ações visam à qualificação do ambiente
   construído e habitado.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Título IV – da gestão democrática do sistema
   de planejamento urbano.

 -Fixa os mecanismos de participação da
   população na formulação, execução e
   acompanhamento do plano

 -Fixa a elaboração dos Planos Regionais
   das Subprefeituras
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

 Título V – das disposições gerais e
   transitórias.

 -Cuida da fase de transição entre a
   publicação da Lei do Plano Diretor
   Estratégico e a revisão da Legislação de
   Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
  Complementa o Plano Diretor Estratégico, institui
  os Planos Regionais Estratégicos das
  Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento,
  disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do
  Município de São Paulo.

-O Plano Diretor Estratégico estabeleceu o
  conteúdo mínimo dos Planos Regionais
  Estratégicos, elaborados pelas
  Subprefeituras.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
 Planos Regionais Estratégicos




-São 31 Planos Regionais Estratégicos,
 com características distintas,
 respeitando as especificidades de cada
 Subprefeitura.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
   Planos Regionais Estratégicos



                 Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana

                Zonas Especiais

       Macrozona de Proteção Ambiental
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
      Planos Regionais Estratégicos


                          Zoneamento
      Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZER – Zona Exclusivamente Residencial

  Padrão de ocupação residencial, com loteamentos e condomínios
  residenciais, compreende áreas urbanas

  existentes com bom padrão de ocupação e

  urbanização. Uso exclusivamente residencial.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                            Zoneamento
       Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZPI – Zona Predominantemente Industrial

        Zona destinada a implantação

de usos diversificados, onde a

preferência é dada aos usos industriais

e às atividades não-residenciais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                             Zoneamento
       Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZM – Zona Mista

        Áreas destinadas a implantação de usos residenciais e não-
residenciais, com comércio, serviços e

atividade industrial existindo de forma

integrada a usos residenciais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                          Zoneamento
      Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZCP – Zona Centralidade Polar

       Implantadas ao longo dos eixos de transportes e da rede hídrica,
com uma maior concentração de usos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                           Zoneamento
                           Zonas Especiais
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

       Destina-se à recuperação urbanística e tem como finalidade dotar
os assentamentos habitacionais precários de

infra-estrutura básica de saneamento

ambiental e equipamentos sociais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                           Zoneamento
                           Zonas Especiais
ZEPAM – Zona Especial de Proteção Ambiental

       Zonas destinadas à preservação da biota,

à proteção e à recuperação dos recursos hídricos e

à proteção de áreas de risco geotécnico.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                           Zoneamento
                           Zonas Especiais
ZEPAG – Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral

       São áreas onde o Plano Regional

Estratégico expressa interesse em manter

e promover atividades agrícolas e de

extração mineral.
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                             Zoneamento
                             Zonas Especiais
ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural

        Destina-se à preservação, recuperação e manutenção de imóveis
ou paisagens de interesse histórico, cultural,

artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental,

podendo configurar como sítios imóveis ou

conjuntos urbanos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
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                            Zoneamento
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ZOE – Zona de Ocupação Especial

        São porções do território destinadas a

abrigar atividades que, por suas características

únicas, necessitam de tratamento especial.

Por exemplo, a área do Autódromo de Interlagos.
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ZCPp – Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental

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ZMp – Zona Mista de Proteção Ambiental

       Apresenta um padrão misto de ocupação com atividades rurais e
usos urbanos dispersos.
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                            Zoneamento
                 Macrozona de Proteção Ambiental
ZPDS – Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável

        Essa zona tem como função básica compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável da parcela de

recursos existente na região.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
       Planos Regionais Estratégicos


                            Zoneamento
                 Macrozona de Proteção Ambiental
ZLT – Zona de Lazer e Turismo

        Zonas destinadas a usos de lazer,

turismo e atividades correlatas, que

observem medidas de conservação da

natureza.
Zoneamento Subprefeitura Capela do Socorro
Estudo de caso 1

 Denúncia: deposição de resíduos
 (entulho, terra, lixo e materiais
 diversos) e corte de árvores.

 Local: Subprefeitura Capela do
 Socorro.
Estudo de caso 1
 Constatações: dano/corte de árvores (três exemplares)
Estudo de caso 1
 Constatações: deposição de resíduos
Estudo de caso 1
Zoneamento         Vegetação Significativa
Estudo de caso 1
Deposição de resíduos




                         Volume de resíduos
                        (entulho, terra e lixo)
                              209,3m³
Estudo de caso 1: Legislação

-Lei Municipal 10.365/87: a vegetação arbórea do Município de São Paulo
é bem de interesse comum a todos os munícipes.

-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura
Capela do Socorro, Zona de Lazer e Turismo – ZLT.

-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a
Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.

-Lei Estadual 12.300/06: institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.
Art. 62º, inciso V: Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou atos normativos. Multa mínima R$5.000,00.

Art. 72°, Inciso I: Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente
protegido por lei. Multa mínima R$10.000,00.
Estudo de caso 1
     Sanções: Multa
                     1- Lançar resíduo sólido:
          Multa mínima R$5.000,00 X 209,3 m³ resíduos = R$1.046.500,00
                                       +
                      2- Dano/Corte de exemplar arbóreo:
                 Multa mínima de R$10.000,00 X 3 = R$30.000,00


O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
Estudo de caso 2

 Denúncia: Construção em Área de
 Preservação Permanente

 Local: Subprefeitura Parelheiros
Estudo de caso 2
 Constatações: Construção em Área de Preservação
 Permanente.
Estudo de caso 2

Localização
Estudo de caso 2

Localização
Estudo de caso 2
Zoneamento         Vegetação Significativa
Estudo de caso 2: Legislação
-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura
Parelheiros, Zona Mista de Proteção – ZMp.

-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a
Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.

-Lei Federal n°4.771/1965: institui o Código Florestal, considera-se de
preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) De 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.
Art. 74 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Multa mínima de R$ 10.000,00.
Estudo de caso 2
     Sanções: Multa
   Multa de R$10.000,00 por promover construção em solo
   não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da
   autoridade competente ou em desacordo com a concedida
   – Prevista no Art. 74 do Decreto Federal n°6.514/08.


O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
Obrigada!




Ana Lucia Santos
Email: anagomesan@prefeitura.sp.gov.br

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Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos

  • 1. Legislação Ambiental em Interface com Legislaç Fiscalizaç Apuraç Infraç a Fiscalização e Apuração de Infrações Proteç Ambientais nas Áreas de Proteção e Recuperaç Recuperação dos Mananciais Plano Diretor e Planos Regionais Estratégicos Estudos de caso Geógrafa Ma. Ana Lucia Gomes dos Santos
  • 2. Antecedentes: A Constituição Federal de 1988 considera o Plano Diretor instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana. Os municípios brasileiros com mais de 20 mil habitantes devem elaborar o seu Plano Diretor.
  • 3. Antecedentes: O Estatuto da Cidade, Lei Federal n°10.257/2001 disciplina os instrumentos de política urbana em âmbito nacional. O Plano Diretor Estratégico deve aplicar os novos instrumentos de gestão urbana previstos no Estatuto da Cidade.
  • 4. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Reconhece os direitos básicos da cidadania à moradia, ao meio ambiente saudável, à mobilidade, à paisagem, à acessibilidade aos diversos serviços e equipamentos urbanos, além do direito ao trabalho e à renda.
  • 5. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo O Plano Diretor Estratégico é um instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano. Art. 5º – Este Plano Diretor Estratégico tem como prazos: I - 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, proposição de ações para o próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade; II - 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas;
  • 6. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título I – da conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico. Título II – das políticas públicas: objetivos, diretrizes e ações estratégicas. Título III – do plano urbanístico-ambiental. Título IV – da gestão democrática do sistema de planejamento urbano. Título V – das disposições gerais e transitórias.
  • 7. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título I – da conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico. -Estabelece a Política Urbana do Município, que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo do seu território.
  • 8. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título II – das políticas públicas: objetivos, diretrizes e ações estratégicas. -São definidos objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as políticas públicas setoriais, especialmente para os setores de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e recreação, segurança pública e abastecimento.
  • 9. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título III – do plano urbanístico-ambiental. -São apresentadas as políticas ambientais e de desenvolvimento urbano Macrozonas: -Proteção ambiental -Estruturação e qualificação urbana – subordinada ao Planos Regionais das Subprefeituras
  • 10. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
  • 11. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Macrozona de Proteção Ambiental -A expansão urbana fica condicionada a controles ambientais, visto que são áreas com elevada biodiversidade e áreas de mananciais.
  • 12. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana -As ações visam à qualificação do ambiente construído e habitado.
  • 13. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título IV – da gestão democrática do sistema de planejamento urbano. -Fixa os mecanismos de participação da população na formulação, execução e acompanhamento do plano -Fixa a elaboração dos Planos Regionais das Subprefeituras
  • 14. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Título V – das disposições gerais e transitórias. -Cuida da fase de transição entre a publicação da Lei do Plano Diretor Estratégico e a revisão da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
  • 15. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Complementa o Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo. -O Plano Diretor Estratégico estabeleceu o conteúdo mínimo dos Planos Regionais Estratégicos, elaborados pelas Subprefeituras.
  • 16. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos -São 31 Planos Regionais Estratégicos, com características distintas, respeitando as especificidades de cada Subprefeitura.
  • 17. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana Zonas Especiais Macrozona de Proteção Ambiental
  • 18. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana ZER – Zona Exclusivamente Residencial Padrão de ocupação residencial, com loteamentos e condomínios residenciais, compreende áreas urbanas existentes com bom padrão de ocupação e urbanização. Uso exclusivamente residencial.
  • 19. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana ZPI – Zona Predominantemente Industrial Zona destinada a implantação de usos diversificados, onde a preferência é dada aos usos industriais e às atividades não-residenciais.
  • 20. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana ZM – Zona Mista Áreas destinadas a implantação de usos residenciais e não- residenciais, com comércio, serviços e atividade industrial existindo de forma integrada a usos residenciais.
  • 21. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana ZCP – Zona Centralidade Polar Implantadas ao longo dos eixos de transportes e da rede hídrica, com uma maior concentração de usos.
  • 22. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Zonas Especiais ZEIS – Zona Especial de Interesse Social Destina-se à recuperação urbanística e tem como finalidade dotar os assentamentos habitacionais precários de infra-estrutura básica de saneamento ambiental e equipamentos sociais.
  • 23. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Zonas Especiais ZEPAM – Zona Especial de Proteção Ambiental Zonas destinadas à preservação da biota, à proteção e à recuperação dos recursos hídricos e à proteção de áreas de risco geotécnico.
  • 24. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Zonas Especiais ZEPAG – Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral São áreas onde o Plano Regional Estratégico expressa interesse em manter e promover atividades agrícolas e de extração mineral.
  • 25. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Zonas Especiais ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural Destina-se à preservação, recuperação e manutenção de imóveis ou paisagens de interesse histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental, podendo configurar como sítios imóveis ou conjuntos urbanos.
  • 26. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Zonas Especiais ZOE – Zona de Ocupação Especial São porções do território destinadas a abrigar atividades que, por suas características únicas, necessitam de tratamento especial. Por exemplo, a área do Autódromo de Interlagos.
  • 27. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Proteção Ambiental ZCPp – Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental Nessa zona predomina as atividades de comércio e serviços.
  • 28. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Proteção Ambiental ZMp – Zona Mista de Proteção Ambiental Apresenta um padrão misto de ocupação com atividades rurais e usos urbanos dispersos.
  • 29. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Proteção Ambiental ZPDS – Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável Essa zona tem como função básica compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável da parcela de recursos existente na região.
  • 30. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004 Planos Regionais Estratégicos Zoneamento Macrozona de Proteção Ambiental ZLT – Zona de Lazer e Turismo Zonas destinadas a usos de lazer, turismo e atividades correlatas, que observem medidas de conservação da natureza.
  • 32. Estudo de caso 1 Denúncia: deposição de resíduos (entulho, terra, lixo e materiais diversos) e corte de árvores. Local: Subprefeitura Capela do Socorro.
  • 33. Estudo de caso 1 Constatações: dano/corte de árvores (três exemplares)
  • 34. Estudo de caso 1 Constatações: deposição de resíduos
  • 35. Estudo de caso 1 Zoneamento Vegetação Significativa
  • 36. Estudo de caso 1 Deposição de resíduos Volume de resíduos (entulho, terra e lixo) 209,3m³
  • 37. Estudo de caso 1: Legislação -Lei Municipal 10.365/87: a vegetação arbórea do Município de São Paulo é bem de interesse comum a todos os munícipes. -Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Capela do Socorro, Zona de Lazer e Turismo – ZLT. -Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo. -Lei Estadual 12.300/06: institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos. -Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. -Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98. Art. 62º, inciso V: Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos. Multa mínima R$5.000,00. Art. 72°, Inciso I: Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei. Multa mínima R$10.000,00.
  • 38. Estudo de caso 1 Sanções: Multa 1- Lançar resíduo sólido: Multa mínima R$5.000,00 X 209,3 m³ resíduos = R$1.046.500,00 + 2- Dano/Corte de exemplar arbóreo: Multa mínima de R$10.000,00 X 3 = R$30.000,00 O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
  • 39. Estudo de caso 2 Denúncia: Construção em Área de Preservação Permanente Local: Subprefeitura Parelheiros
  • 40. Estudo de caso 2 Constatações: Construção em Área de Preservação Permanente.
  • 41. Estudo de caso 2 Localização
  • 42. Estudo de caso 2 Localização
  • 43. Estudo de caso 2 Zoneamento Vegetação Significativa
  • 44. Estudo de caso 2: Legislação -Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Parelheiros, Zona Mista de Proteção – ZMp. -Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo. -Lei Federal n°4.771/1965: institui o Código Florestal, considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; -Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. -Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98. Art. 74 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa mínima de R$ 10.000,00.
  • 45. Estudo de caso 2 Sanções: Multa Multa de R$10.000,00 por promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida – Prevista no Art. 74 do Decreto Federal n°6.514/08. O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
  • 46. Obrigada! Ana Lucia Santos Email: anagomesan@prefeitura.sp.gov.br