1) O documento descreve a legislação ambiental e instrumentos de planejamento urbano no município de São Paulo, incluindo o Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais Estratégicos.
2) Dois estudos de caso sobre infrações ambientais são apresentados, um envolvendo deposição irregular de resíduos e corte de árvores, e outro sobre construção em área de preservação permanente.
3) As leis e normas aplicáveis aos casos são citadas, assim como as possíveis sanções para os infratores.
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais do município de São Paulos
1. Legislação Ambiental em Interface com
Legislaç
Fiscalizaç Apuraç Infraç
a Fiscalização e Apuração de Infrações
Proteç
Ambientais nas Áreas de Proteção e
Recuperaç
Recuperação dos Mananciais
Plano Diretor e Planos Regionais Estratégicos
Estudos de caso
Geógrafa Ma. Ana Lucia Gomes dos Santos
2. Antecedentes:
A Constituição Federal de 1988 considera o
Plano Diretor instrumento básico da Política de
Desenvolvimento e de Expansão Urbana.
Os municípios brasileiros com mais de 20 mil
habitantes devem elaborar o seu Plano Diretor.
3. Antecedentes:
O Estatuto da Cidade, Lei Federal n°10.257/2001
disciplina os instrumentos de política urbana em
âmbito nacional.
O Plano Diretor Estratégico deve aplicar os novos
instrumentos de gestão urbana previstos no
Estatuto da Cidade.
4. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Reconhece os direitos básicos da cidadania à
moradia, ao meio ambiente saudável, à
mobilidade, à paisagem, à acessibilidade aos
diversos serviços e equipamentos urbanos,
além do direito ao trabalho e à renda.
5. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
O Plano Diretor Estratégico é um instrumento global e
estratégico da política de desenvolvimento urbano.
Art. 5º – Este Plano Diretor Estratégico tem como prazos:
I - 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas
previstas, proposição de ações para o próximo período e
inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos
instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas;
6. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título I – da conceituação, finalidade,
abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor
Estratégico.
Título II – das políticas públicas: objetivos,
diretrizes e ações estratégicas.
Título III – do plano urbanístico-ambiental.
Título IV – da gestão democrática do sistema de
planejamento urbano.
Título V – das disposições gerais e transitórias.
7. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título I – da conceituação, finalidade,
abrangência e objetivos gerais do Plano
Diretor Estratégico.
-Estabelece a Política Urbana do Município, que
tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o uso socialmente justo do seu
território.
8. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título II – das políticas públicas: objetivos,
diretrizes e ações estratégicas.
-São definidos objetivos, diretrizes e ações
estratégicas para as políticas públicas
setoriais, especialmente para os setores de
educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte, lazer e recreação, segurança pública
e abastecimento.
9. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título III – do plano urbanístico-ambiental.
-São apresentadas as políticas ambientais e de
desenvolvimento urbano
Macrozonas:
-Proteção ambiental
-Estruturação e qualificação urbana –
subordinada ao Planos Regionais das
Subprefeituras
10. LEI n° 13.430 de 13 de
setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo
11. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Macrozona de Proteção Ambiental
-A expansão urbana fica condicionada a
controles ambientais, visto que são áreas com
elevada biodiversidade e áreas de
mananciais.
12. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Macrozona de Estruturação e Qualificação
Urbana
-As ações visam à qualificação do ambiente
construído e habitado.
13. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título IV – da gestão democrática do sistema
de planejamento urbano.
-Fixa os mecanismos de participação da
população na formulação, execução e
acompanhamento do plano
-Fixa a elaboração dos Planos Regionais
das Subprefeituras
14. LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título V – das disposições gerais e
transitórias.
-Cuida da fase de transição entre a
publicação da Lei do Plano Diretor
Estratégico e a revisão da Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
15. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Complementa o Plano Diretor Estratégico, institui
os Planos Regionais Estratégicos das
Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento,
disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do
Município de São Paulo.
-O Plano Diretor Estratégico estabeleceu o
conteúdo mínimo dos Planos Regionais
Estratégicos, elaborados pelas
Subprefeituras.
16. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
-São 31 Planos Regionais Estratégicos,
com características distintas,
respeitando as especificidades de cada
Subprefeitura.
17. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Zonas Especiais
Macrozona de Proteção Ambiental
18. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZER – Zona Exclusivamente Residencial
Padrão de ocupação residencial, com loteamentos e condomínios
residenciais, compreende áreas urbanas
existentes com bom padrão de ocupação e
urbanização. Uso exclusivamente residencial.
19. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZPI – Zona Predominantemente Industrial
Zona destinada a implantação
de usos diversificados, onde a
preferência é dada aos usos industriais
e às atividades não-residenciais.
20. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZM – Zona Mista
Áreas destinadas a implantação de usos residenciais e não-
residenciais, com comércio, serviços e
atividade industrial existindo de forma
integrada a usos residenciais.
21. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZCP – Zona Centralidade Polar
Implantadas ao longo dos eixos de transportes e da rede hídrica,
com uma maior concentração de usos.
22. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
Destina-se à recuperação urbanística e tem como finalidade dotar
os assentamentos habitacionais precários de
infra-estrutura básica de saneamento
ambiental e equipamentos sociais.
23. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPAM – Zona Especial de Proteção Ambiental
Zonas destinadas à preservação da biota,
à proteção e à recuperação dos recursos hídricos e
à proteção de áreas de risco geotécnico.
24. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPAG – Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral
São áreas onde o Plano Regional
Estratégico expressa interesse em manter
e promover atividades agrícolas e de
extração mineral.
25. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural
Destina-se à preservação, recuperação e manutenção de imóveis
ou paisagens de interesse histórico, cultural,
artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental,
podendo configurar como sítios imóveis ou
conjuntos urbanos.
26. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZOE – Zona de Ocupação Especial
São porções do território destinadas a
abrigar atividades que, por suas características
únicas, necessitam de tratamento especial.
Por exemplo, a área do Autódromo de Interlagos.
27. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZCPp – Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental
Nessa zona predomina as atividades de comércio e serviços.
28. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZMp – Zona Mista de Proteção Ambiental
Apresenta um padrão misto de ocupação com atividades rurais e
usos urbanos dispersos.
29. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZPDS – Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável
Essa zona tem como função básica compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável da parcela de
recursos existente na região.
30. LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004
Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZLT – Zona de Lazer e Turismo
Zonas destinadas a usos de lazer,
turismo e atividades correlatas, que
observem medidas de conservação da
natureza.
32. Estudo de caso 1
Denúncia: deposição de resíduos
(entulho, terra, lixo e materiais
diversos) e corte de árvores.
Local: Subprefeitura Capela do
Socorro.
33. Estudo de caso 1
Constatações: dano/corte de árvores (três exemplares)
36. Estudo de caso 1
Deposição de resíduos
Volume de resíduos
(entulho, terra e lixo)
209,3m³
37. Estudo de caso 1: Legislação
-Lei Municipal 10.365/87: a vegetação arbórea do Município de São Paulo
é bem de interesse comum a todos os munícipes.
-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura
Capela do Socorro, Zona de Lazer e Turismo – ZLT.
-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a
Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.
-Lei Estadual 12.300/06: institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.
Art. 62º, inciso V: Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou atos normativos. Multa mínima R$5.000,00.
Art. 72°, Inciso I: Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente
protegido por lei. Multa mínima R$10.000,00.
38. Estudo de caso 1
Sanções: Multa
1- Lançar resíduo sólido:
Multa mínima R$5.000,00 X 209,3 m³ resíduos = R$1.046.500,00
+
2- Dano/Corte de exemplar arbóreo:
Multa mínima de R$10.000,00 X 3 = R$30.000,00
O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
39. Estudo de caso 2
Denúncia: Construção em Área de
Preservação Permanente
Local: Subprefeitura Parelheiros
40. Estudo de caso 2
Constatações: Construção em Área de Preservação
Permanente.
44. Estudo de caso 2: Legislação
-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura
Parelheiros, Zona Mista de Proteção – ZMp.
-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a
Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.
-Lei Federal n°4.771/1965: institui o Código Florestal, considera-se de
preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) De 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.
Art. 74 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Multa mínima de R$ 10.000,00.
45. Estudo de caso 2
Sanções: Multa
Multa de R$10.000,00 por promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida
– Prevista no Art. 74 do Decreto Federal n°6.514/08.
O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!