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Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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PARTE I
A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada
na Rua Costa Veiga, 2460 028, em Alcobaça.
O Espaço Físico
O espaço físico da Escola, após as obras de
requalificação, ficará composto pelas seguintes
edificações; Bloco A, Bloco B (B1 e B2), Pavilhão
Gimnodesportivo, Polidesportivo, Edifício Raul Lino e
Parque de Estacionamento. O ex-Bloco Novo,
constituirá um compasso de espera no programa
funcional da escola, sendo certo que são muitas as
perspectivas da sua ocupação e rentabilização, quer
numa lógica de complemento, quer, sobretudo, numa
perspectiva de serviço à comunidade. As designações
oficiais serão certamente alvo de estudo, no sentido
de uma maior identidade dos espaços, de uma ligação
maior à história local e nacional. De qualquer modo,
após esta intervenção, esperamos que o privilégio que
já se sentia seja ainda mais partilhado por todos
quantos se reclamam desta comunidade educativa.
O Universo Humano
Caracterizar o universo humano, sujeito, mais do
que nunca, à mudança, num documento que se
pretende definir por alguma estabilidade, parece não
fazer muito sentido. Efetivamente, se, no que diz
respeito aos alunos, os dados estão sempre
desatualizados (porque todos os dias há movimentos,
sejam de entrada sejam de saída), se considerarmos o
horizonte temporal de um ano, o mesmo se poderá
dizer do pessoal docente, embora em menor grau, do
pessoal não docente. Assim, em vez de nos fixarmos
em números que o tempo, ano após ano, se encarrega
de desatualizar, talvez seja preferível apontar, com
base em dados objetiváveis, determinadas linhas que
marquem orientações mais ou menos consolidadas.
Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte:
1. Embora a escola se tenha fixado como
Secundária , não há orientações preciosas na
filosofia da Rede Escolar que permitam fazer-
nos acreditar que esta é uma orientação
consolidada.
2. Comparando o ano de 2001/2002 com o de
2010/2011, verificamos que o número de alunos
denota uma ligeira tendência descendente: variou
de 922, em 2001, para 835 alunos, em 2010.
3. O número de pessoal docente e não docente
sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se
refletido nos custos por aluno, hoje mais baixos do
que há cerca de dez anos.
4. Já não é muito pertinente a caracterização feita no
último Regulamento Interno que concluía pela
ruralização da população estudantil desta escola. De
facto, deixando de ser uma escola estigmatizada
primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma
questão estatutária - o seu universo acolhe amostras
de todos os estratos sócio-culturais do concelho de
Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma
caracterização global da população do concelho
cotejando-a com alguns concelhos limítrofes.
5. Nesta perspetiva, podemos dizer que a Escola D. Inês
de Castro se insere numa zona caracterizada por
algum desfasamento em relação à média nacional em
parâmetros tão importantes como o Indice do Poder
de compra , PIB per capita que darão a ideia de
algum desconforto económico. Do mesmo modo, os
indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros,
caracterizando uma região com um grau de instrução /
escolarização inferior à média nacional.
6. A progressão do desemprego, por referência a estudos
anteriores é um fator importante a considerar. Os
desempregados ocupam mesmo um lugar de
destaque entre as categorias sócio-profissionais, logo a
seguir a Empresários da Indústria e do Comércio e
em quase paridade com Empregados dos Serviços e
Comércio , Pessoal dos Serviços Pessoais e
Domésticos e Outros .
7. No que diz respeito ao pessoal docente, este
caracteriza-se por alguma estabilidade, descontada a
diminuição de efetivos já assinalada.
8. Começa a ser dramática a situação no que diz respeito
ao pessoal não docente, que sofreu um decréscimo
acentuado, para, praticamente, metade dos efetivos,
entre 2002 e 2010. Só o recurso a Contratos de
Emprego e Inserção tem conseguido mitigar uma
situação realmente insustentável. Contudo, este
recurso está longe de ser uma solução.
9. Os Encarregados de Educação participam na vida da
Escola, individualmente ou organizados em
associação que os represente.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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O PATRONO
O patrono da nossa Escola é D. Inês de Castro, a
Linda Inês que um dia chegou a Portugal, como aia de
D. Constança, a esposa escolhida para o Infante D.
Pedro. O Infante olhou Inês e, de um fugaz olhar,
resultou um amor eterno. Este amor suplantou as
convenções sociais, as razões de Estado e, até, a
própria morte.
Fosse por que razão fosse as razões ainda hoje
os historiadores as discutem o certo é que o rei D.
Afonso IV, pai de D. Pedro, decidiu mandar matar D.
Inês. Foi esta atitude inflexível que perpetuou o nome
da jovem galega que, como diz Camões, depois de ser
morta, foi Rainha.
Bem poderá ser esta uma história da História ou,
se se quiser, a poesia da História.
A verdade é que foi a coroação simbólica de Inês,
como rainha de Portugal, que associou este trágico
amor a Alcobaça. Na verdade, após ter sido
proclamado rei, D. Pedro ordenou a trasladação dos
restos mortais da sua amada, que jaziam em Coimbra,
para o Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça. Aqui
mandara ele construir dois túmulos, frente a frente:
um para receber a sua amada; o outro, para que o
recebesse a si. Quando, enfim, fosse chegada a hora
do Juízo Final, poder-se-iam reunir para toda a
eternidade...
Nesta história, que se tornou lendária e tão
celebrada por artistas portugueses e estrangeiros,
estão presentes a razão de Estado que conduziu à
morte e a razão do amor que conduziu à
perenidade. Mas a lição que se pode tirar deste
exemplo é a lição do triunfo da juventude e da razão
do amor...
Sirva, então, para nós, nesta escola, que se
chama D. Inês de Castro, o seu exemplo. Deste modo,
esperemos que o Regulamento Interno seja
interpretado sem que nunca alguém se esqueça de
que o processo educativo, obedeça embora à razão de
Estado ou, até, por vezes, às razões do Estado, seja
sobretudo encarado como um ato de amor.
Em caso de conflito, oxalá saibamos, e
possamos, escolher sempre as RAZÕES DO AMOR.
PARTE II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º
Regras Gerais
1. O presente RI, o Estatuto do Aluno do Ensino
Básico e Secundário e demais legislação relativa ao
funcionamento da escola deve estar disponível, em
formato papel, na BE, na Sala dos DT e na Loja
Escolar. Deve ainda ser divulgado online, na Página
da Escola.
2. A presença de pessoas estranhas à Escola carece de
autorização e identificação pelo guarda de serviço
ou por qualquer professor ou funcionário
devidamente identificado
3. Qualquer informação ou propaganda, a afixar
dentro do espaço escolar, deve ser autorizada e
rubricada pelo Diretor.
3.1. A afixação só é autorizada nos espaços
destinados a esse fim.
4. A utilização de qualquer instalação ou
equipamento da escola por elementos estranhos
deve ser devidamente autorizada pelo Diretor
5. Nos termos da lei geral, não é permitido fumar
neste estabelecimento de ensino.
6. A permanência de alunos na sala de aulas, durante
os intervalos, só é permitida se devidamente
autorizada por um professor.
7. Todos os serviços, estruturas e órgãos previstos
neste Regulamento devem afixar, em local visível,
os respetivos horários de funcionamento.
8. O plano de emergência deverá ser divulgado entre
todos os elementos da comunidade escolar e a
respetiva sinalização deve estar afixada nos locais
próprios.
8.1. A simulação dos procedimentos de
emergência deverá ocorrer, pelo menos,
uma vez por ano.
9. A elaboração, e aprovação das atas a que houver
lugar deve realizar-se na própria reunião, sendo
entregues assim que aprovadas.
9.1. A aprovação deve ocorrer, por princípio, na
própria reunião, podendo, em casos
excecionais, ocorrer na reunião subsequente;
9.2. Na situação prevista em 8.1., desde que haja
manifesta urgência no conhecimento do
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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conteúdo da ata, deve ser feito e entregue
imediatamente um Memorando da mesma.
10. Sempre que haja deliberações que impliquem
pessoas individualmente consideradas, as votações
devem ser feitas por escrutínio secreto.
Artigo 2º
Acesso ao Recinto Escolar
1. Têm acesso à escola os alunos, o pessoal docente,
administrativo e auxiliar de ação educativa, pais e
encarregados de educação, assim como quaisquer
outras pessoas que, por motivos justificados,
revelem ter assuntos de interesse a tratar.
2. O acesso aos espaços de aulas fica interdito a
quaisquer pessoas estranhas à escola;
3. Incluem-se também nesta proibição genérica os
encarregados de educação, salvo se devidamente
autorizados pelo Diretor;
4. Os membros da comunidade escolar devem
sempre fazer-se acompanhar de um documento
que permita uma fácil identificação (cartão de
estudante, cartão de docente, cartão de
funcionário);
5. Assim que estejam reunidas as condições técnicas
necessárias, será obrigatória a passagem do cartão
magnético no respetivo identificador para aceder
aos serviços disponibilizados pela escola;
6. Aos pais e encarregados de educação, bem como
aos visitantes em geral, após recolha de elementos
constantes do bilhete de identidade ou outro
documento de identificação, será entregue um
cartão de visitante ou um impresso que, deverá ser
restituído na portaria, à saída;
7. Não é permitido o acesso a pessoas que não
cumpram o estipulado nos números anteriores;
8. A circulação de viaturas no recinto escolar é
entendida como excecional, ficando limitada a
cargas e descargas, viaturas de bombeiros, polícia
ou entidades oficiais, bem como às que
transportem pessoas com mobilidade
condicionada.
9. Será retirada a autorização para circular no recinto
escolar a quem desrespeite as seguintes normas:
a. Velocidade máxima de 40 Km/h;
b. Uso obrigatório de capacete, tratando-se de
motociclos;
c. Estacionamento à direita, fora da rampa de
acesso;
d. Observância das normas gerais do Código da
Estrada.
10. Compete ao responsável pela portaria zelar para
que sejam cumpridas estas determinações.
11. O acesso à escola, via telefónica, deve ser
garantido em permanência, pelo que o serviço
respetivo terá um funcionamento ininterrupto
durante o horário escolar.
Artigo 3º
Circulação no Recinto Escolar
1. Os alunos não podem permanecer nos corredores,
escadas e em quaisquer outros lugares afetos a
atividades letivas, durante a realização destas;
2. O acesso à Sala dos Professores e outros espaços a
eles destinados é interdito ao corpo discente,
exceto com a devida autorização;
3. Não é permitido permanecer em locais de
passagem que obstruam ou dificultem a entrada
em salas de aula, bem como a normal circulação na
escola;
4. Os alunos terão de mostrar o cartão de estudante
ou outro cartão de identificação, sempre que esta
lhes seja solicitado por um professor ou pelo
pessoal não docente ou de segurança.
5. Quem, de uma maneira sistemática e ostensiva, o
não apresentar, ou, mostrando-o, não possa provar
a sua qualidade de aluno ou não cumpra o
estipulado no nº 6 do Artigo 2º deste Regulamento,
será impedido de permanecer no recinto escolar.
Artigo 4º
Procedimentos Gerais de Emergência
1. Em situação de perigo iminente, com necessidade
de evacuar espaços escolares, dever-se-ão adotar
os seguintes procedimentos, previstos no Plano de
Emergência da Escola:
a. O Diretor ou em quem tiver delegado esat
missão - dará ordem de emissão de três toques
consecutivos de campainha;
i. se este procedimento for inviável, por falta de
energia, a ordem de evacuação será dada
oralmente
b. Os professores deverão providenciar para que
os alunos saiam, organizadamente e o mais
rapidamente possível, da sala de aula;
c. O professor será sempre o último a abandonar
a sala de aula;
d. O professor acompanhará os seus alunos e
permanecerá nos locais previamente,
aguardando pelas instruções das autoridades
competentes;
e. Os alunos que se encontram em aulas deverão
obedecer e cumprir as indicações dadas pelos
professores;
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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f. O pessoal auxiliar de ação educativa colaborará
ativa e calmamente na transmissão rigorosa de
ordens superiores e no acompanhamento dos
alunos de acordo com o previsto no Plano de
Emergência;
g. O pessoal docente, não docente e os alunos que
não se encontrem em salas de aula, deverão
dirigir-se, ordenadamente, para os locais
indicados pelo responsável local previsto no
Plano de Emergência e, aí, aguardar instruções;
h. O não cumprimento destas disposições será
objeto de procedimento disciplinar.
2. Estas indicações e outras consideradas necessárias
deverão ser objeto de divulgação junto de toda a
comunidade escolar.
3. As plantas de evacuação deverão estar afixadas nos
locais previstos.
4. Pelo menos, uma vez por ano, devem ser
realizados exercícios de simulação de situações de
perigo (tremor de terra, ameaça de bomba,
incêndio, etc.) que leve à evacuação do recinto
escolar, de acordo com o plano de emergência.
Artigo 5º
Regras de convivência
1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste
Regulamento e dentro do espírito do Projeto
Educativo, todos os membros da comunidade
escolar devem:
a. respeitar-se mutuamente no
relacionamento pessoal e institucional,
evitando situações de conflito;
b. adotar um comportamento que não
perturbe o normal funcionamento das
atividades escolares;
c. fomentar a prevenção de todos os
comportamentos viciantes, tais como droga,
álcool, tabaco e jogos de azar;
d. ser assíduos, pontuais e responsáveis pelo
cumprimento de todas as tarefas;
e. zelar pela limpeza e conservação das
instalações e de todo o equipamento
escolar;
f. respeitar as vitrinas e os expositores, bem
como todos os documentos/cartazes neles
afixados;
g. responsabilizar-se por afirmações emitidas
relativamente a qualquer membro da
comunidade educativa;
h. participar, de modo empenhado e atuante,
na vida da escola;
i. divulgar e cumprir o Regulamento Interno.
2. É absolutamente proibido o uso de telemóveis ou
de qualquer outro meio audiovisual de captura
de som e/ou imagem, nas condições constantes
das alíneas seguintes.
a. Os meios referidos na alínea anterior
deverão estar desligados durante o período
de funcionamento de aulas, reuniões e
outras atividades, sendo proibido o seu
manuseamento, ainda que desligados;
b. O uso inadequado dos meios atrás referidos,
nomeadamente para efeitos de gravação
não autorizada, áudio e/ou vídeo, de
qualquer espaço, aula ou atividade escolar,
constitui falta muito grave para efeitos de
procedimento disciplinar sem prejuízo
dos procedimentos cíveis que os implicados
julguem convenientes;
c. A não observância do exposto nas alíneas
anteriores constitui fundamento para a
retenção dos equipamentos envolvidos por
períodos de tempo que poderão ir até à
duração de um período letivo;
d. Os equipamentos deverão ser entregues
apenas aos encarregados de educação ou
aos pais, em caso de alunos maiores.
3. É proibido a prática de downloads, bem como a
fotocópia integral de livros e documentos
protegidos por direitos de autor.
a. Para além das consequências legais e penais
que tais procedimentos configurarem, os
infratores ficam sujeitos a sanções disciplinares;
b. Dependendo da frequência e da natureza dos
produtos alvo de download, os seus autores
poderão ficar impedidos de aceder aos meios e
às tecnologias que possibilitaram o ilícito.
Artigo 6º
Convocatória de Reuniões
1. A divulgação das reuniões é feita,
preferencialmente, através de correio electrónico,
sem prejuízo da afixação das convocatórias nos
lugares de estilo.
2. Das convocatórias deve constar:
a. Identificação dos destinatários;
b. Assuntos a tratar;
c. Local, data e hora de início da reunião;
d. Identificação e assinatura de quem convoca.
3. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem
afixar-se com a antecedência de quarenta e oito
horas, contadas em dias úteis.
4. Não é permitida a realização de reuniões com
prejuízo das atividades letivas, salvo situações
excecionais, devidamente fundamentadas e com a
autorização do Diretor.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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5. As convocatórias de reuniões extraordinárias que,
pela sua urgência, não possam respeitar o
estipulado nos números 3 e 4 devem ser
convocadas de modo a assegurar a efetiva tomada
de conhecimento por parte de todos os elementos
convocados.
6. Para os efeitos previstos nos números 1 e 4 deste
artigo, todos os professores, alunos e demais
intervenientes no processo educativo deverão
fornecer à escola um contacto expedito,
nomeadamente um número de telemóvel ou um
endereço de e-mail.
7. O recurso aos meios referidos no nº anterior, bem
como a realização das reuniões a que se refere o nº
6, só produzirá efeitos se ocorrer ou se reportar a
tempo compreendido entre segunda e sexta, das
8:30 às17:30.
Artigo 7º
Regras eleitorais
1. A regulamentação dos processos eleitorais
respeitará obrigatoriamente os seguintes
princípios:
a. sufrágio direto e secreto;
b. voto presencial;
c. convocação das assembleias eleitorais pelo
presidente, em exercício de funções, do
órgão a que respeitam ou por quem
legalmente o substitua;
d. divulgação pública da convocatória das
assembleias eleitorais, contemplando:
i. normas práticas do processo eleitoral;
ii. locais de afixação das listas;
iii. hora e local dos escrutínios;
e. mesas eleitorais eleitas por votação
nominal, compostas por três elementos
efetivos (um presidente e dois secretários) e
três suplentes;
f. votações durante um período de oito horas,
a menos que antes tenham votado todos os
eleitores;
g. abertura pública das urnas;
h. registo do ato eleitoral em ata, assinada
pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 8º
Visitas de Estudo
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por visita de estudo qualquer atividade de
interesse pedagógico, de âmbito disciplinar ou
interdisciplinar, realizada fora do espaço da Escola,
que pressuponha o recurso a transporte e ocupe
mais de um período horário.
1.1. As viagens de alunos, organizadas pela
Associação de Estudantes, assim como todas as
visitas feitas fora do horário escolar, que apesar
de organizadas por professores, não se
enquadram no Projeto Educativo da Escola, não
podem ser consideradas visitas de estudo.
1.2. No entanto, sempre que a direção da Escola
tenha conhecimento de alguma Viagem no
período de férias , a realizar pelos alunos, ao
estrangeiro, deverá dar dela notícia ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas para efeitos de eventuais apoios
diplomáticos e/ou consulares.
2. A predominância do interesse pedagógico não
deve excluir, liminarmente, fins recreativos e
lúdicos, essenciais na formação dos alunos.
3. A responsabilidade pela apresentação de uma
proposta de visita de estudo deve pertencer, por
norma, aos Departamentos, Grupos Disciplinares
ou outros núcleos e estruturas previstas no
Regulamento Interno.
4. As propostas de visitas de estudo não previstas no
Plano Anual de Atividades da Escola, poderão ser
aceites e aprovadas pelo Diretor, desde que o
respetivo Conselho de Turma as considere
significativas para a aquisição de competências
previstas no currículo e respeitem as normas
constantes deste artigo.
5. A aprovação das visitas de estudo depende do
financiamento da totalidade dos custos por parte
dos encarregados de educação, com as seguintes
exceções:
5.1. Desde que haja cabimentação de verba no
Orçamento de Estado, a Escola suporta
integralmente o transporte de uma visita de
estudo aos alunos subsidiados de escalão
A ;
5.2. Nos termos da alínea anterior, a Escola
suporta a 50% o transporte de uma visita de
estudo aos alunos subsidiados de escalão
B .
5.2.1. Estas disposições não se aplicam a
visitas de estudo ao estrangeiro.
6. Desde que se insiram no espírito das realizações
definidas no nº 1 deste artigo e respeitem as
normas abaixo consignadas, as propostas poderão
ser da responsabilidade de outros elementos da
comunidade educativa, ainda que a título
individual.
7. Compete ao Conselho de Turma a articulação das
diversas propostas para que, no decorrer de um
ano letivo, uma turma não possa ocupar mais do
que 4 dias em atividades de visitas de estudo.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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7.1. Excluem-se do limite previsto no número
anterior, programas de intercâmbio,
nomeadamente os que se insiram em
programas comunitários, que prevejam a
permuta de experiências pedagógicas em sala
de aula.
7.2. Igualmente se excluem as visitas de estudo
que decorram sem prejuízo de atividades
letivas, nomeadamente em fins de semana e
períodos de interrupção de atividades letivas.
8. As visitas de estudo devem envolver, pelo menos,
metade dos alunos a que se destinem.
9. Quando propostas por um Grupo disciplinar, uma
visita de estudo apenas se poderá realizar com a
participação do(s) docente(s) respetivos.
10. O Conselho de Turma é responsável pela
articulação das diversas propostas de visitas de
estudo, de modo a elaborar um projeto de
atividades de turma equilibrado e consequente
11. Deverá ser assegurado que, na medida do possível,
nenhum aluno seja excluído de uma visita de
estudo por motivos económicos, devendo-se
acionar os mecanismos previstos no nº 5 deste
artigo.
12. Nos casos em que, aplicado o disposto no artigo 5º,
se verifiquem ainda situações de carência
económica que contrarie o disposto no nº 11.,
deverá o Diretor de Turma ou o professor
responsável comunicar o caso ao Diretor.
13. Independentemente da origem da proposta, os
professores responsáveis participam na visita de
estudo na qualidade de Organizadores e/ou
Colaboradores.
14. São obrigações do Professor Organizador:
14.1.Comunicar aos encarregados de educação a
visita de estudo, seus objetivos, locais a visitar,
lugar da pernoita (se for o caso), preço
aproximado, locais e horas de partida e de
chegada, obtendo deles a respetiva autorização
escrita;
14.2.Preencher o impresso em uso na escola e,
colhido o parecer favorável do respetivo Diretor
de Turma, entregá-lo, com 5 dias de
antecedência, ao Diretor.
14.3.Entregar aos professores do respetivo
Conselho de Turma, com 2 dias de
antecedência, a relação dos alunos que não vão
participar na visita.
14.3.1. Uma cópia deste documento deverá
ser entregue também à Coordenadora do
Pessoal Auxiliar de Ação Educativa para que
possam ser disponibilizadas aos
encarregados de educação as informações
que, telefonicamente, solicitem.
14.4.Receber as verbas entregues pelos
Encarregados de Educação e proceder à
entrega das mesmas nos Serviços
Administrativos ou proceder ao pagamento dos
serviços, conforme os casos;
14.5.Garantir que só participam na visita os alunos
que tiverem a autorização escrita.
14.5.1. Os alunos que não entregarem
autorização ficam na escola e trabalham
com os respetivos professores durante o
horário normal da turma;
14.6.Dividir os alunos por autocarro, de modo a
que no dia da visita de estudo cada professor
colaborador tome conhecimento e possa fazer
a chamada dos alunos que estão sob a sua
responsabilidade;
14.7.Solicitar nos Serviços Administrativos uma
credencial com a identificação da Escola e da
atividade, do grupo de professores e do número
de alunos;
14.8.Contratualizar um seguro de viagem e de
estadia, no caso de visitas de estudo ao
estrangeiro, nos termos da legislação em vigor;
14.9.Proceder a uma avaliação da atividade,
através do preenchimento de um formulário,
que deverá ser entregue ao Diretor, no prazo
de cinco dias úteis após a visita.
14.9.1. Este formulário é posteriormente
arquivado junto da proposta da visita de
estudo, assim como a documentação de
caráter pedagógico que tenha sido utilizada
na visita;
14.10. Fornecer um Guião a cada um dos
intervenientes de que conste a programação e
a informação julgada pertinente.
14.11. Contactar telefonicamente a escola
sempre que, por qualquer motivo, não possa
ser cumprida a hora de chegada, explicitando os
motivos, ou sempre que ocorra algum incidente
julgado relevante.
15. As visitas de estudo ao estrangeiro ou, mesmo que
realizadas em território nacional, com duração
igual ou superior a três dias, devem respeitar as
disposições constantes do Despacho nº 28/ME/91,
de 28/3, sendo a sua autorização da
responsabilidade do Diretor;
16. Para efeitos do número anterior, os pedidos de
autorização deverão ser formulados com a
antecedência mínima de 30 dias, através do
preenchimento do Anexo 11 do Despacho
28/ME/91 ou de outros suportes que contenham
a informação necessária.
17. Neste caso, o relatório referido no nº 14.9, deve
ser entregue ao Diretor, no prazo máximo de 30
dias.
18. Na planificação referente aos professores
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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colaboradores deve ter-se em conta a necessidade
de os alunos serem acompanhados por professores
numa relação de quinze alunos por professor.
19. Os professores organizadores e colaboradores, não
comparticipam no pagamento dos custos da
viagem, com exceção dos professores que queiram
e possam participar sem estar abrangidos por
serviço oficial .
20. Os professores colaboradores devem:
20.1.Levar a cabo o programada visita;
20.2.Cumprir e fazer cumprir os horários e
instruções;
20.3.Apoiar os alunos envolvidos em quaisquer
problemas inesperados;
20.4.Acompanhar os alunos menores de 16 anos
no atravessamento da via, usando colete
retro - refletor e raqueta devidamente
homologados.
20.5.Numerar e sumariar as aulas lecionadas às
turmas que participam na visita;
20.6.Deixar planos de aulas para os alunos que
não participam na visita, bem como para as
turmas a que não vai dar aulas.
21. Os professores que não participam na visita devem
21.1.Assegurar as atividades letivas para os alunos
que não participaram na visita, anotando as
respetivas faltas, em caso de não comparência;
21.1.1. Não devem, contudo, lecionar
conteúdos programáticos novos.
21.2.No caso de não haver alunos, anotar tal facto
no sumário.
22. Pode ser solicitado aos alunos um trabalho sobre
temas relacionados com uma das disciplinas
intervenientes, devendo neste caso ter reflexos na
avaliação.
23. Os alunos participantes numa visita de estudo
devem:
23.1.Transportar consigo instrumentos, objetos de
uso pessoal e outros que lhes tenham sido
indicados como necessários à viagem;
23.2.Respeitar os programas e os horários;
23.3.Aceitar as instruções dos professores
responsáveis e acompanhantes;
23.4.Realizar as tarefas que constem do
programa;
23.5.Manter sempre um comportamento correto;
23.6.Respeitar as instalações e locais visitados,
bem como as pessoas direta ou
indiretamente contactadas no decurso da
visita.
24. Os comportamentos inadequados verificados
durante uma visita de estudo são, para efeitos
disciplinares, equiparados a comportamentos
verificados na escola.
25. Os danos intencionalmente causados em
instalações, para além das consequências
disciplinares a que houver lugar, obrigam os
causadores ao seu pagamento.
26. Os professores e alunos não participantes numa
visita de estudo estão obrigados ao normal dever
de comparência nos seus locais de trabalho.
27. A participação de alunos que tenham sido alvo de
procedimento disciplinar durante o ano letivo está
dependente da decisão do Diretor, sob proposta
do respetivo Diretor de Turma.
28. A desistência da visita de estudo deve ser
comunicada por escrito, pelo Encarregado de
Educação, ao professor organizador, indicando o
motivo, até 5 dias úteis antes da visita.
29. No caso de a desistência ocorrer numa data mais
próxima do dia da visita, o aluno perde o direito à
devolução do valor em causa, devendo estas
informações ser comunicadas ao Encarregado de
Educação, aquando do envio da informação sobre
a visita.
Artigo 9º
Projetos Especiais
1. Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por Projeto Especial qualquer
iniciativa, de âmbito individual, disciplinar ou
interdisciplinar, que, perseguindo os objectivos
do Projecto Educativo ou do sistema de ensino,
não sejam, pela sua natureza e condições de
execução, susceptíveis de provocar uma
adesão generalizada de alunos e professores.
2. Estes projetos, desde que aprovados pelo
Conselho Pedagógico, podem envolver alunos
de turmas diferentes, devendo ser
desenvolvidos / concretizados sem prejuízo de
atividades letivas.
Artigo 10º
Critérios de Avaliação
1. Os Critérios de Avaliação são instrumentos
pedagógicos de natureza pública, devendo ser do
conhecimento de todos os implicados no
processo de avaliação, nomeadamente alunos,
professores, diretores de turma e encarregados
de educação.
2. Os critérios de avaliação definem metodologias e
procedimentos, instituindo-se como referenciais
comuns, não fundamentando, nunca, prejuízos
para os alunos.
3. Em ordem a garantir o princípio consagrado no
número anterior, deve ser algo de especial
ponderação e valorização, de acordo com o
preceituado legal, a progressão do aluno.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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4. Os Critérios de Avaliação dividem-se em dois
níveis: Critérios de Avaliação Gerais e Critérios de
Avaliação Específicos.
a. Os Critérios de Avaliação Gerais definem um
conjunto de regras e procedimentos gerais,
fazendo parte deste Regulamento Interno;
b. Os Critérios de Avaliação Específicos definem
as regras, normas e procedimentos próprios
de cada disciplina, sendo elaborados pelos
Grupos Disciplinares.
5. Todos os Critérios de Avaliação carecem de
aprovação pelo Conselho Pedagógico.
6. A divulgação dos Critérios de Avaliação Gerais é
da responsabilidade do Diretor.
7. A divulgação dos Critérios de Avaliação
Específicos é da responsabilidade de todos os
professores.
8. O Conselho de Turma e, em primeiro lugar, o
Diretor de Turma são os responsáveis pela
verificação da sua aplicação.
9. Para os efeitos previstos no nº anterior, cada
dossiê de Direção de Turma deve conter
exemplares de todos os Critérios que tiverem
aplicação na Turma.
Artigo 11º
Critérios de Avaliação Gerais
1. Cada Grupo define/confirma Critérios de
Avaliação Específicos, por ano e por disciplina.
2. Para além dos testes, o Grupo deve definir que
outros instrumentos entram na avaliação do
aluno e em que percentagem, bem como as
consequências de os alunos não os realizarem.
3. Deve ser fixado o número mínimo de testes e/ou
trabalhos equiparados, por período e para a
totalidade do ano.
4. O Grupo deve estabelecer explicitamente,
através de critérios objetivos, a projeção e a
incidência de cada período letivo na avaliação
final, de modo a salvaguardar o caráter contínuo
da avaliação.
5. Todos os elementos que entrem na composição
da avaliação dos alunos devem apoiar-se em
instrumentos objetiváveis.
6. Para os efeitos do nº anterior, devem ser
elaboradas Grelhas de Registo de Observação ou
documentos análogos que permitam traduzir, o
mais rigorosamente possível, o qualitativo em
quantitativo.
7. Antes da realização de cada teste, os alunos
devem ser informados, de um modo claro e
inequívoco, sobre:
a. Conteúdos a testar;
b. Estrutura da prova;
c. Duração do teste.
8. As cotações das perguntas devem constar nos
enunciados dos testes.
9. A cotação atribuída a cada resposta deve ser
registada na folha de prova dos alunos.
10. Os enunciados não podem ser manuscritos, de
modo a facilitar a leitura e interpretação por
parte dos alunos.
11. Não pode ser ministrado um segundo teste, sem
que o primeiro tenha sido entregue aos alunos e
com eles discutido e corrigido.
12. Os testes devem ser corrigidos e entregues aos
alunos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar
da data da sua realização.
13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até
ao último dia de aulas de cada período, todos os
elementos de avaliação devem ser do
conhecimento dos alunos, de modo a tornar
viável a sua autoavaliação.
14. Todos os elementos de avaliação devem ser
entregues aos alunos em sala de aulas e esse
facto ser registado nos sumários respetivos.
15. A classificação a constar nos testes de avaliação
é, obrigatoriamente, quantitativa. Nos restantes
instrumentos de avaliação, a informação
qualitativa deve obedecer à seguinte
terminologia: Reduzido (0 19%) , Insuficiente
(20 49%), Suficiente (50 69%), Bom (70-89%)e
Muito Bom (90-100%).
16. Os instrumentos de avaliação devem ser
elaborados e discutidos no seio dos grupos
disciplinares, de modo a salvaguardar a maior
justiça e equidade entre todos os alunos.
17. Em ordem a prosseguir as finalidades referidas
no número anterior, podem os grupos
disciplinares, mediante aprovação do Conselho
Pedagógico e comunicação atempada aos
encarregados de educação, ministrar testes
comuns, em horários também comuns, ainda que
fora do horário habitual dos alunos.
18. Para não provocar acréscimo desnecessário de
horas letivas, estes testes devem ser
considerados como medidas excecionais, não
podendo ultrapassar o número de três por
período e por ano de escolaridade.
19. Este procedimento não deve ocorrer em
disciplinas que disponham de testes intermédios,
quer a eles tenham aderido ou não.
20. Se realizados dentro das normas previstas nos
números anteriores, os testes constituem-se em
atividades obrigatórias.
21. Todos os elementos necessários à realização dos
Conselhos de Turma de Avaliação devem ser
introduzidos no sistema informático, com, pelo
menos, 24 horas de antecedência, em relação à
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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data de realização daqueles.
Artigo 12º
Divulgação e Comunicação aos Encarregados de
Educação dos Resultados da Avaliação Sumativa
1. No prazo máximo de dois dias úteis após a
realização do último Conselho de Turma de
avaliação sumativa de cada período letivo, são
afixados em local público os resultados da
avaliação sumativa, assim como publicados em
www.esdica.pt
2. No prazo máximo de cinco dias úteis após o
reinício das atividades letivas - no 2º e 3º períodos
o Diretor de Turma convoca, via CTT, o
Encarregado de Educação, para uma reunião a ser
realizada nos primeiros quinze dias do período
onde serão comunicados os resultados da avaliação
sumativa do seu educando.
3. Os resultados da avaliação sumativa do 3º período
são comunicados aos encarregados de educação,
via CTT, até dois dias úteis após a afixação das
pautas.
Artigo 13º
O Projeto Autónomo de Automação de Escolas
(PAAE)
1- O PAAE é um sistema informático instalado em
rede em todos os postos de prestação de serviços
à comunidade: Serviços Administrativos, ASE,
Refeitório, Bar e Loja de Conveniência.
2- Todas as compras ou transações efetuadas nos
serviços referidos anteriormente far-se-ão
apenas através da utilização de um cartão de
identificação, que é pessoal e intransmissível.
3- O modo de funcionamento de todo o sistema
encontra-se definido no Regulamento de
Utilização que se encontra compilado no Anexo
VI deste Regulamento Interno, dele fazendo
parte integrante.
4- O Regulamento de Utilização aplica-se a todos os
utilizadores do sistema e portadores de cartão da
Escola Secundária D. Inês de Castro.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
E
GESTÃO DA ESCOLA
SECÇÃO I CONSELHO GERAL
Artigo 14º
Conselho Geral
1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras
da atividade da escola, assegurando a participação
e representação da comunidade educativa nos
termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da
Lei de Bases do Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
articulação com o município faz-se através das
câmaras municipais, no respeito pelas
competências dos Conselhos Municipais de
Educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei nº
7/2003, de 15 de janeiro.
Artigo 15º
Composição e reunião
1. O Conselho Geral transitório tem a seguinte
composição:
a. Sete representantes do pessoal docente;
b. Dois representantes do pessoal não docente;
c. Quatro representantes dos pais e encarregados
de educação;
d. Dois representantes dos alunos, sendo um
representante do ensino secundário e outro da
educação de adultos;
e. Três representantes do município;
f. Três representantes da comunidade local.
2. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral
sem direito a voto.
Artigo 16º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, ao
conselho geral compete:
a. Eleger o respetivo presidente de entre os seus
membros, à exceção dos representantes dos
alunos;
b. Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a
23.º do presente Regulamento;
c. Aprovar o projeto educativo e acompanhar e
avaliar a sua execução;
d. Aprovar o regulamento interno da escola;
e. Aprovar os planos anual e plurianual de
atividades;
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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f. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o
relatório final de execução do plano anual de
atividades;
g. Aprovar as propostas de contratos de
autonomia;
h. Definir as linhas orientadoras para a
elaboração do orçamento;
i. Aprovar o relatório de contas de gerência;
j. Apreciar os resultados do processo de
autoavaliação;
k. Pronunciar-se sobre os critérios de
organização dos horários;
l. Acompanhar a ação dos demais órgãos de
administração e gestão;
m. Promover o relacionamento com a
comunidade educativa;
n. Definir os critérios para a participação da
escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o
conselho geral tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para
realizar eficazmente o acompanhamento e a
avaliação do funcionamento da escola e de lhes
dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do projeto educativo e ao
cumprimento do plano anual de atividades.
4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma
comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da atividade
da escola, entre as suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui-se como uma
fração do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm
representação.
6. Incumbir a sua comissão permanente ou outra
especialmente designada par o feito de avaliar as
candidaturas à eleição do Diretor e de elaborar
um relatório da avaliação feita.
Artigo 17.º
Designação de representantes
1. Os representantes dos alunos, do pessoal
docente e do pessoal não docente no conselho
geral são eleitos separadamente pelos respetivos
corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos em assembleia geral de pais
e encarregados de educação da escola, sob
proposta da APEDICA.
3. Quando não exista associação de pais, os
representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos de entre os representantes
dos pais e encarregados de educação nos
conselhos de turma, convocados para o efeito.
4. Os representantes do município são designados
pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência nas juntas de freguesia.
5. Os representantes da comunidade local, quando
se trate de individualidades ou representantes de
atividades de caráter económico, social, cultural,
científico, são cooptados pelos demais membros
do Conselho Geral, após contactados pelo
Presidente do Conselho Geral para darem o seu
assentimento.
6. Quando se trate de representantes de
instituições ou organizações, são estes indicados
pelas mesmas, no prazo de 10 dias úteis, após
recebimento do convite sugerido pelo Conselho
Geral e transmitido pelo seu presidente.
Artigo 18º
Eleições
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, apresentando-
se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efetivos, em número igual ao dos
respetivos representantes no conselho geral, bem
como dos candidatos a membros suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar, de
forma equilibrada, a representação adequada dos
diferentes níveis de ensino, e conter pelo menos
um professor titular.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 19º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho geral tem
a duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação e dos alunos tem a
duração de dois anos escolares.
3. Os membros do conselho geral são substituídos
no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou
designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos
membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respetiva ordem
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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de precedência, na lista a que pertencia o titular
do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4
do artigo anterior.
Artigo 20º
Reunião do conselho geral
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez
por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respetivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efetividade de funções ou por
solicitação do diretor.
2. As reuniões do conselho geral devem ser
marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 21º
Definição
O Diretor é o órgão de administração e gestão da
escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e
financeira
Artigo 22º
Subdiretor e adjuntos do Diretor
O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções
por um Subdiretor e Adjuntos, em número a definir
nos termos da lei.
Artigo 23º
Competências
1. Compete ao diretor submeter à aprovação do
conselho geral o projeto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também
ao diretor:
a. Elaborar e submeter à aprovação do conselho
geral:
i. As alterações ao regulamento interno;
ii. Os planos, anual e plurianual de atividades;
iii. O relatório anual de atividades;
iv. As propostas de celebração de contratos de
autonomia;
b. Aprovar o plano de formação e de atualização
do pessoal docente e não docente, ouvido
também, no último caso, o município.
3. No ato de apresentação ao conselho geral, o
diretor faz acompanhar os documentos referidos
na alínea a) do número anterior dos pareceres do
conselho pedagógico.
4. Diligenciar para pôr termo a qualquer situação de
perigo para a segurança, saúde ou educação do
aluno, atuando de modo articulado com o
representante legal ou com quem detenha a
guarda de facto do aluno, solicitando, se
necessário, a cooperação de entidades
competentes.
5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, no
plano da gestão pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial, compete
ao diretor, em especial:
a. Definir o regime de funcionamento da escola;
b. Elaborar o projeto de orçamento, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c. Superintender na constituição de turmas e na
elaboração de horários;
d. Distribuir o serviço docente e não docente;
e. Designar os coordenadores dos
departamentos curriculares e os diretores de
turma;
f. Planear e assegurar a execução das atividades
no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
bem como os outros recursos educativos;
h. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias
e coletividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo conselho geral nos
termos da alínea n. do n.º 1 do artigo 9.º;
i. Proceder à seleção e recrutamento do pessoal
docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
j. Definir, em articulação com o Coordenador da
BE-.CRE, a política documental da Escola;
k. Dirigir superiormente os serviços
administrativos, técnicos e técnico -
pedagógicos.
6. Compete ainda ao Diretor:
a. Representar a escola;
b. Exercer o poder hierárquico em relação ao
pessoal docente e não docente;
c. Exercer o poder disciplinar em relação aos
alunos;
d. Aplicar, a título excecional, a medida
dissuasora de suspensão por um dia, nos
termos do artigo 134 A.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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e. Propor a frequência de um percurso curricular
alternativo, nos termos do ponto 8 do Artigo
22 do Estatuto.
f. Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação de desempenho do pessoal docente;
g. Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente.
7. O Diretor exerce ainda as competências que lhe
forem delegadas pela administração.
8. O Diretor pode delegar e subdelegar no
subdiretor e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
9. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é
substituído pelo subdiretor.
Artigo 24.º
Recrutamento
1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve -se um
procedimento concursal, prévio à eleição, nos
termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal
referido no número anterior docentes dos quadros
de nomeação definitiva do ensino público ou
professores profissionalizados com contrato por
tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,
cinco anos de serviço e qualificação para o
exercício de funções de administração e gestão
escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de
funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes
condições:
a. Sejam detentores de habilitação específica para
o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente
dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário;
b. Possuam experiência correspondente a, pelo
menos, um mandato completo no exercício dos
cargos de diretor ou adjunto do diretor,
presidente ou vice-Diretor; diretor executivo ou
adjunto do diretor executivo; ou membro do
conselho diretivo, nos termos dos regimes
previstos respetivamente no presente decreto -
lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de
maio, alterado, por apreciação parlamentar,
pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto -
Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e no Decreto -Lei
n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;
c. Possuam experiência de, pelo menos, três anos
como Diretor ou Diretor pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e
cooperativo.
5. O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo
diretor de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco
anos de serviço e se encontrem em exercício de
funções no agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
Artigo 25º
Procedimento concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo
anterior observa regras próprias a aprovar por
portaria do membro do Governo responsável pela
área da educação, no respeito pelas disposições
constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto em cada
escola, por aviso publicitado do seguinte modo:
a. Em local apropriado das instalações da escola,
nomeadamente na Sala de Professores e Átrio
principal e entrada do Bloco Administrativo;
b. Na página eletrónica da escola e na da Direção
Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
c. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da
República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que
contenha referência ao Diário da República em
que o referido aviso se encontra publicado.
3. No ato de apresentação da sua candidatura, os
candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae,
e de um projeto de intervenção na escola.
4. Com o objetivo de proceder à apreciação das
candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão
especialmente designada para o efeito de elaborar
um relatório de avaliação.
5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a. A análise do curriculum vitae de cada candidato,
designadamente para efeitos de apreciação da
sua relevância para o exercício das funções de
Diretor e do seu mérito;
b. A análise do projeto de intervenção na escola;
c. O resultado de entrevista individual realizada
com o candidato.
Artigo 26º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação
do relatório referido no artigo anterior, podendo
na sequência dessa apreciação decidir proceder à
audição dos candidatos.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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2. Após a discussão e apreciação do relatório e a
eventual audição dos candidatos, o conselho geral
procede à eleição do diretor, considerando-se
eleito o candidato que obtenha maioria absoluta
dos votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos
termos do número anterior, o Conselho Geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias
úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são
apenas admitidos os dois candidatos mais votados
na primeira eleição, sendo considerado eleito
aquele que obtiver maior número de votos, desde
que respeitado o quórum legal e
regulamentarmente exigido para que o Conselho
Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Diretor é homologado
pelo Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale
do Tejo, nos 10 dias úteis posteriores à sua
comunicação pelo presidente do conselho geral,
considerando-se após esse prazo tacitamente
homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode
fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento
eleitoral.
Artigo 27º
Posse
1. O Diretor toma posse perante o conselho geral nos
30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Diretor Regional de
Educação.
2. O Diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos
no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse
nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
diretor.
Artigo 28º
Mandatos
1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro
anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor,
o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Diretor ou a abertura do procedimento concursal
tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por
maioria absoluta dos membros do Conselho Geral
em efetividade de funções, não sendo permitida a
sua recondução para um terceiro mandato
consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato
consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto
mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a
recondução do Diretor de acordo com o disposto
nos números anteriores, abre -se o procedimento
concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos
termos do artigo 18.º
6. O mandato do Diretor pode cessar:
a. A requerimento do interessado, dirigido ao
Diretor Regional de Educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado
em motivos devidamente justificados;
b. No final do ano escolar, por deliberação do
Conselho Geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efetividade de funções,
em caso de manifesta desadequação da
respetiva gestão, fundada em factos
comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer
membro do Conselho Geral;
c. Na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar
de cessação da comissão de serviço, nos termos
da lei.
7. A cessação do mandato do Diretor determina a
abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a
duração de quatro anos e cessam com o mandato
do diretor.
9. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados
a todo o tempo por decisão fundamentada do
diretor.
Artigo 29º
Regime de exercício de funções
1. O Diretor exerce as funções em regime de
comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Diretor faz -se em
regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a
incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas,
remuneradas ou não.
4. Excetuam-se do disposto no número anterior:
a. A participação em órgãos ou entidades de
representação das escolas ou do pessoal
docente;
b. Comissões ou grupos de trabalho, quando
criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
educação;
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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c. A atividade de criação artística e literária, bem
como quaisquer outras de que resulte a
perceção de remunerações provenientes de
direitos de autor;
d. A realização de conferências, palestras, ações
de formação de curta duração e outras
atividades de idêntica natureza;
e. O voluntariado, bem como a atividade
desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
5. O Diretor está isento de horário de trabalho, não
lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração
por trabalho prestado fora do período normal de
trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Diretor está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7. O Diretor está dispensado da prestação de serviço
letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual
possua qualificação profissional.
Artigo 30º
Direitos do Diretor
1. O Diretor goza, independentemente do seu vínculo
de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes escola em que exerça funções.
2. O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e
ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua
carreira profissional por causa do exercício das suas
funções, relevando para todos os efeitos no lugar
de origem o tempo de serviço prestado naquele
cargo.
Artigo 31º
Direitos específicos
1. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos gozam do
direito à formação específica para as suas funções
em termos a regulamentar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
educação.
2. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos mantêm o
direito à remuneração base correspondente à
categoria de origem, sendo -lhes abonado um
suplemento remuneratório pelo exercício de
função, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º
1-B/2009 de 5 de janeiro.
Artigo 32º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e
agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal
docente, o Diretor e os adjuntos estão sujeitos aos
seguintes deveres específicos:
a. Cumprir e fazer cumprir as orientações da
administração educativa;
b. Manter permanentemente informada a
administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes
referentes aos serviços;
c. Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo
pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
Artigo 33º
Assessoria da Direção
Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta
deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição
de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são
designados docentes em exercício de funções na
escola, em número e nos termos da legislação
aplicável.
SECÇÃO III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 34º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa da
escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-
didático, da orientação e acompanhamento dos alunos
e da formação inicial e contínua do pessoal docente e
não docente.
Artigo 35º
Composição
1. A composição do Conselho Pedagógico é a
seguinte:
a. Diretor;
b. Coordenador do Departamento Curricular de
Línguas;
c. Coordenador do Departamento Curricular de
Ciências Sociais e Humanas;
d. Coordenador do Departamento Curricular de
Matemática e Ciências Experimentais;
e. Coordenador do Departamento Curricular de
Expressões;
f. Coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos
Educativos (BE/CRE);
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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g. Coordenador do Centro de Novas
Oportunidades (CNO);
h. Coordenador dos Diretores de Turma (CDT);
i. Coordenador do Departamento de Avaliação e
Planeamento (DAP);
j. Coordenador do Departamento dos Percursos
Profissionalmente Qualificantes (DPPQ);
k. Coordenador dos cursos do ensino noturno
(CEN);
l. Representante do pessoal não docente;
m. Representante dos pais e encarregados de
educação;
n. Representante dos alunos do ensino
secundário;
o. Representante dos Serviços Especializados de
Apoio Educativo (SPO e Educação Especial)
2. O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho
Pedagógico.
3. A representação dos pais e encarregados de
educação e dos alunos no Conselho Pedagógico
faz-se no âmbito de uma comissão especializada
que participa no exercício das competências
previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo
anterior.
4. Os representantes do pessoal docente e não
docente, dos pais e encarregados de educação e
dos alunos no conselho geral não podem ter
assento no Conselho Pedagógico.
5. Em reuniões cuja ordem de trabalhos inclua a
discussão de temas cuja complexidade exija
pareceres qualificados, poderão nelas participar
especialistas, sem direito a voto.
Artigo 36º
Mandato
1. O mandato do Conselho Pedagógico corresponde
ao mandato do Diretor.
2. Os membros do Conselho Pedagógico são
substituídos no exercício do cargo, se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respetiva
eleição ou designação.
Artigo 37º
Eleição, designação e inelegibilidade
1. Os elementos do Conselho Pedagógico que fazem
parte do pessoal docente são designados pelo
Diretor.
2. O representante dos pais e encarregados de
educação é designado anualmente pela Associação
de Pais e Encarregados de Educação.
3. O representante dos alunos do ensino secundário é
eleito, anualmente, pela assembleia de delegados
de turma de entre os seus membros, por votação
secreta e presencial.
4. Não podem ser designados para o Conselho
Pedagógico os elementos do pessoal docente e não
docente a quem tenha sido aplicada pena
disciplinar superior a multa, durante o
cumprimento da pena e nos quatro anos
posteriores ao seu cumprimento, com exceção dos
reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local.
5. Não podem ser eleitos para o Conselho Pedagógico
os alunos a quem tenha sido aplicada sanção
disciplinar igual ou superior à da exclusiva
competência do diretor.
Artigo 38º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a. Elaborar a proposta de Projeto Educativo a
submeter pelo Diretor, ao Conselho Geral;
b. Apresentar propostas para a elaboração do
regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de atividade e emitir parecer sobre os
respetivos projetos;
c. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de
contratos de autonomia;
d. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a
elaboração do plano de formação e de atualização
do pessoal docente e não docente;
e. Definir critérios gerais nos domínios da informação
e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos
alunos;
f. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respetivas estruturas
programáticas;
g. Definir princípios gerais nos domínios da
articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades
especiais de educação escolar;
h. Definir os critérios por que se deve pautar a
avaliação do PIT (Plano Individual de Trabalho)
i. Adotar os manuais escolares, ouvidos os
departamentos curriculares;
j. Propor o desenvolvimento de experiências de
inovação pedagógica e de formação, no âmbito da
escola e em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados
para a formação e a investigação;
k. Promover e apoiar iniciativas de natureza
formativa e cultural;
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l. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a
elaboração dos horários;
m. Definir os requisitos para a contratação de pessoal
docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
n. Proceder ao acompanhamento e avaliação da
execução das suas deliberações e recomendações;
o. Analisar e pronunciar-se sobre as matrizes de
exame e proceder à sua aprovação;
p. Pronunciar-se sobre a pertinência da criação ou
extinção de outras estruturas de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa;
q. Designar os seus quatro membros que, para além
do seu presidente, integram a comissão de
coordenação e avaliação de desempenho dos
docentes.
r. Exercer as demais competências que lhe sejam
atribuídas por lei ou pelo regulamento interno.
s. Elaborar o seu regimento, nos primeiros trinta dias
do seu mandato.
Artigo 39º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma
vez por mês, e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respetivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efetividade de funções ou sempre
que um pedido de parecer do Conselho Geral ou
do Diretor o justifique.
2. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo
podem ser representados, em alternativa, por um
elemento do SPO ou da Educação Especial,
consoante os temas agendados.
SECÇÃO IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 40º
Definição e Composição
1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo
em matéria administrativo-financeira da escola.
2. Este órgão é composto pelo Diretor, pelo
Subdiretor ou por um adjunto do Diretor, por ele
designado e pelo Chefe dos Serviços de
Administração Escolar ou quem o substitua.
3. Compete ao Diretor presidir ao Conselho
Administrativo
Artigo 41º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
1. Aprovar o projeto de orçamento anual da escola,
em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
2. Elaborar o relatório de contas da gerência;
3. Autorizar a realização de despesas e respetivo
pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira da
escola;
4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da
escola;
5. Exercer as demais competências que lhe estão
legalmente cometidas.
Artigo 42º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E
ADMINISTRATIVA
Artigo 43º
Organização Pedagógica.
De acordo com o Capítulo IV do Decreto-Lei nº
75/2008, de 22 de abril, a organização pedagógica da
escola estrutura-se do seguinte modo:
1. SECÇÃO I - Estruturas de Coordenação Educativa e
Supervisão Pedagógica:
a. Subsecção I Departamentos Curriculares;
b. Subsecção II Grupos Disciplinares;
c. Subsecção III A Turma: Direção;
d. Subsecção IV Outras Estruturas
2. SECÇÃO II Serviços:
a. Subsecção I Serviços Técnico-Pedagógicos:
i. Biblioteca Escolar / Centro de Recursos
Educativos;
ii. Centro Novas Oportunidades; (CNO)
iii. Centro de Formação e Associação de Escolas
(CFAE)
iv. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
v. Núcleo de Apoio Educativo (NAE GAAF))
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b. Subsecção II Serviços Técnicos:
i. Direção de Instalações
c. Subsecção III Serviços Administrativos
SECÇÃO I
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 44º
Definição e Objetivos
1. Estruturas de coordenação e supervisão são as que
colaboram com o Conselho Pedagógico e com o
Diretor, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades
escolares, promover a qualidade educativa e o
trabalho de colaboração e de realizar a avaliação
de desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a. a articulação e gestão curricular na aplicação
do currículo nacional e dos programas e
orientações curriculares programáticas
definidos a nível nacional;
b. o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa da escola;
c. a organização, o acompanhamento e a
avaliação das atividades das turmas ou grupos
de alunos;
d. a coordenação pedagógica de ano / curso;
e. a avaliação de desempenho do pessoal docente
SUBSECÇÃO I
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 45º
Definição
1. Os departamentos curriculares constituem as
estruturas de apoio ao Conselho Pedagógico a
quem incumbe o desenvolvimento de medidas que
reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação
dos planos de estudo.
2. Cada departamento curricular é coordenado por
um professor titular, designado pelo Diretor.
Artigo 46º
Composição e número
1. Cada departamento integra os docentes dos
grupos de recrutamento e áreas disciplinares que o
compõem.
2. De acordo com os grupos de recrutamento e áreas
disciplinares que os compõem, e nos termos da
legislação aplicável, são os seguintes os
departamentos curriculares:
I - Línguas;
II - Ciências Sociais e Humanas;
III Matemáticas e Ciências Experimentais;
IV Expressões
Artigo 47º
Competências do Departamento
1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável,
compete ao departamento curricular:
a. coordenar as atividade pedagógicas a
desenvolver pelos professores do
departamento, no domínio da implementação
dos planos curriculares nas suas componentes
disciplinares e do Plano de Atividades, bem
como de outras atividades educativas,
constantes do plano aprovado;
b. emitir parecer sobre questões relativas à
aprovação de modelos pedagógicos, de
métodos de ensino e de avaliação;
c. emitir parecer sobre a oportunidade e as
implicações de eventual criação de áreas
disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional ou local, bem como as suas estruturas
programáticas;
d. desenvolver, em conjugação com os serviços
especializados de apoio educativo e os diretores
de turma, medidas nos domínios da orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos,
visando contribuir para o seu sucesso
educativo;
e. desenvolver e apoiar projetos educativos de
âmbito local e regional, numa perspetiva de
investigação-ação, de acordo com os recursos
da escola ou através da colaboração com outras
escolas e entidades;
f. colaborar com o Conselho Pedagógico na
conceção de programas e na apreciação de
projetos para a concretização do Plano de
Atividades;
g. desenvolver medidas no domínio da formação
dos docentes do departamento, quer no âmbito
da formação contínua quer no apoio aos que se
encontram em formação inicial;
h. elaborar e avaliar o plano anual de atividades
do departamento, tendo em vista a
concretização do projeto educativo da escola;
Artigo 48º
Coordenador do Departamento Curricular
1. O coordenador de departamento curricular é um
professor titular, designado pelo Diretor.
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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2. O mandato do coordenador de departamento
curricular cessa com o mandato do Diretor.
3. O coordenador de departamento pode ser
exonerado a todo o tempo, por despacho
fundamentado do Diretor.
Artigo 49º
Competências do Coordenador
1. Sem prejuízo das competências legalmente
consagradas, compete ao Coordenador:
a. promover a troca de experiências e a
cooperação entre os professores do respetivo
departamento curricular, em colaboração com
os delegados dos grupos disciplinares que
compõem o departamento;
b. assegurar a articulação entre o departamento e
as restantes estruturas de orientação educativa,
nomeadamente na análise e desenvolvimento
de medidas de orientação pedagógica;
c. assegurar a participação do departamento na
apresentação de propostas ao Diretor para
elaboração do projeto educativo e do plano
anual de atividades;
d. estimular a cooperação entre as escolas da
região no que se refere à partilha de recursos e
à dinamização de projetos de inovação
pedagógica;
e. promover a articulação entre a formação inicial
e a formação contínua dos professores do
departamento;
f. identificar as necessidades de formação dos
professores do departamento;
g. sistematizar as propostas de aquisição do
material livro e não livro que lhe forem
apresentadas pelos delegados de grupo;
h. designar os professores responsáveis pelo
acompanhamento da profissionalização em
serviço, dos orientadores de prática pedagógica
das licenciaturas em ensino e do ramo de
formação educacional, bem como dos
professores cooperantes na formação inicial;
i. promover medidas de planificação e avaliação
das atividades do departamento;
j. apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada
ano, um relatório das atividades desenvolvidas.
k. fazer a avaliação de desempenho dos docentes
integrados no departamento que coordena,
com base nos parâmetros classificativos
definidos por lei.
SUBSECÇÃO II
CONSELHOS DE GRUPO
Artigo 50º
Delegados de Grupo
1. O Delegado de Grupo articula a sua atuação com o
Diretor e o Coordenador de Departamento, na
vertente técnica e didáctica, no apoio ao
coordenador de departamento curricular em todas
as questões específicas do respetivo grupo de
docência.
2. O Delegado de Grupo é um professor
profissionalizado, designado pelo Diretor, colhido o
parecer do Coordenador do Departamento, de
entre os professores de um mesmo grupo, com um
mínimo de três professores, tendo em conta a sua
competência pedagógica e científica, bem como a
sua capacidade de relacionamento.
3. No caso de um grupo disciplinar contar com menos
de três professores, será designado um
representante por um período de um ano.
4. O mandato do Delegado de grupo tem uma
duração coincidente com a do Coordenador,
podendo todavia cessar a todo o tempo, a seu
pedido, ou por despacho devidamente
fundamentado do Diretor.
Artigo 51º
Competências do Delegado
Compete ao delegado de Grupo:
1. colaborar com o coordenador do departamento
curricular, em que o grupo / disciplina se insere, na
elaboração e execução de todas as competências
definidas no artigo 45º
2. emitir pareceres sobre os programas, métodos e
critérios de avaliação;
3. planificar, em conjunto com todos os professores
do grupo, as atividades letivas e não letivas;
4. apoiar pedagogicamente os professores do grupo,
em particular os menos experientes;
5. inventariar as necessidades do grupo em
equipamento e material didático pedagógico e
apresentá-las ao Coordenador do Departamento.
6. propor ao Diretor, de entre os professores do
grupo, quem deve assumir a direção de instalações
próprias do grupo, sempre que tal cargo se
justifique;
7. organizar o inventário do material existente nas
instalações, zelar pela sua conservação,
substituição e reconversão;
8. convocar e presidir às reuniões dos conselhos de
grupo / disciplina.
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SUBSECÇÃO III CONSELHO, Direção E COORDENAÇÃO
DA Direção DE TURMA
Artigo 52º
Composição do Conselho de turma
1. O conselho de turma é constituído pelos professores
da turma, por um delegado dos alunos e por dois
representantes dos pais e encarregados de
educação.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação, no conselho de turma, são cooptados
entre os pais e encarregados de educação dos alunos
da turma, convocados para o efeito pelo diretor de
turma.
3. Nas reuniões do conselho de turma destinadas à
avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os
membros docentes.
4. O conselho de turma disciplinar é presidido pelo
Diretor e composto por: professores da turma;
delegado e subdelegado dos alunos da turma, um
representante dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma, cooptado entre aqueles e um
representante da Associação de Pais e Encarregados
de Educação.
5. O Diretor pode solicitar, com caráter consultivo, a
presença, no conselho de turma disciplinar, de
técnicos dos serviços especializados de apoio
educativo, designadamente do N. A. E, do S.P.O., e
do Professor Tutor.
6. Sempre que haja deliberações que impliquem
pessoas individualmente consideradas, as votações
devem ser feitas por escrutínio secreto.
Artigo 53º
Projeto Curricular de Turma
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das
atividades a desenvolver com os alunos pressupõe a
elaboração obrigatória de um Projeto Curricular de
Turma, da responsabilidade do conselho de turma
referido no n.º 1 do artigo anterior.
2. Os projetos referidos no número anterior devem
integrar estratégias de diferenciação pedagógica e
de adequação curricular para o contexto da turma,
destinadas a promover a melhoria das condições de
aprendizagem e a articulação escola-família, de
acordo com o Projeto Educativo.
3. Para coordenar o desenvolvimento dos projetos
referidos no n.º 1 deste artigo, o Diretor designa um
diretor de turma de entre os professores da mesma,
sempre que possível, profissionalizado.
Artigo 54º
Competências
1. Sem prejuízo do que a lei especificamente disponha,,
compete ao conselho de turma:
a. assegurar o desenvolvimento do plano curricular
aplicável aos alunos da turma, de forma
integrada e numa perspetiva de articulação
interdisciplinar;
b. fomentar a interdisciplinaridade, nomeadamente
através da apresentação, planificação,
acompanhamento e avaliação de projetos de
caráter interdisciplinar, em articulação com os
departamentos curriculares;
c. detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e
outras necessidades dos alunos, colaborando
com os serviços de apoio existentes na escola nos
domínios psicológico e sócio-educativo;
d. colaborar nas atividades culturais, desportivas e
recreativas que envolvam os alunos e a
comunidade;
e. promover ações que estimulem o envolvimento
dos pais e encarregados de educação no
percurso escolar dos alunos;
f. analisar situações de insucesso disciplinar
ocorridas com os alunos da turma e colaborar no
estabelecimento das medidas de apoio que julgar
mais ajustadas no quadro de um programa
específico de intervenção;
g. propor aos órgãos da escola com competência
disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;
h. apresentar as propostas das tarefas de
integração na comunidade educativa a realizar
pelos alunos a estas submetidos;
i. avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos
curriculares definidos a nível nacional e as
especificidades de cada comunidade educativa;
j. estabelecer, com caráter sistemático e contínuo,
medidas relativas a apoios e complementos
educativos a proporcionar aos alunos,
nomeadamente em termos do plano de
recuperação;
k. solicitar a avaliação especializada dos alunos que
a esta devam ser submetidos e participar na
elaboração do plano individual de recuperação;
l. decidir relativamente a situações que impliquem
a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar
com o diretor de turma na elaboração do
respetivo relatório e plano de apoio específico;
m. propor ao Diretor, através de proposta
devidamente fundamentada, a existência de um
professor tutor;
n. elaborar o plano anual de atividades da turma,
em articulação com o previsto no plano de
atividades da escola;
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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o. concretizar a avaliação sumativa extraordinária,
no final do segundo período, e definir as medidas
necessárias.
p. analisar os pedidos de reapreciação das
avaliações de um aluno no 3º período, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 55º
Diretor de turma
1. O diretor de turma deverá ser, preferencialmente,
um professor profissionalizado, designado pelo
Diretor de entre os professores da turma, tendo em
conta a sua competência pedagógica e capacidade
de relacionamento
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
sempre que possível, deverá ser nomeado diretor de
turma o professor que no ano anterior tenha
exercido tais funções na turma a que pertenceram
os mesmos alunos.
3. O diretor de turma é um elemento de ligação entre
a escola e os pais e encarregados de educação.
4. A redução legalmente prevista para o cargo de
Diretor de Turma poderá ser reforçada com horas da
CNLE, sobretudo no que ao 3º Ciclo diz respeito.
Artigo 56º
Competências
1. Sem prejuízo do que dispõe a legislação aplicável,
são competências do diretor de turma:
a. coordenar o desenvolvimento do Projeto
Curricular de Turma referido no artigo 51º;
b. contribuir para a concretização do Projeto
Educativo;
c. criar condições para a realização de atividades
interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da
Área de Projeto e da Escola Aberta;
d. divulgar o Regulamento Interno e o Regimento
da Biblioteca Escolar;
e. promover o acompanhamento individualizado
dos alunos, divulgando junto dos professores da
turma a informação necessária à adequada
orientação educativa dos discentes e
fomentando a participação dos pais e
encarregados de educação na concretização de
ações para orientação e acompanhamento;
f. promover a rentabilização dos recursos e
serviços existentes na comunidade escolar e
educativa, nomeadamente os serviços prestados
pelo A.S.E., BE/CRE e SPO, mantendo os alunos e
encarregados de educação informados da sua
existência;
g. elaborar e conservar o processo individual de
cada aluno, facultando a sua consulta ao aluno,
professores da turma, pais e encarregados de
educação;
h. ao dossiê individual do aluno apenas podem ter
acesso os alunos, professores, encarregados de
educação e outros intervenientes no processo
educativo, não podendo os dados nele contidos
ser usados para fins que não sejam os da
melhoria do ato educativo;
i. coordenar o processo de avaliação formativa e
sumativa dos alunos, garantindo o seu caráter
globalizante e integrador, bem como o respeito
pelos critérios de avaliação, de acordo com a
legislação em vigor;
j. apreciar ocorrências de insucesso disciplinar;
k. aplicar, após averiguação sumária dos factos e
dada a natureza destes, as medidas educativas
disciplinares que, nos termos da lei, são da sua
competência;
l. solicitar aos professores da turma os elementos
que julgue necessários a uma correta avaliação
do aluno ou a uma adequada informação a
prestar aos encarregados de educação;
m. coordenar a elaboração do plano de recuperação
do aluno decorrente da avaliação sumativa
extraordinária e manter informado o
encarregado de educação;
n. propor aos serviços competentes a avaliação
especializada, após solicitação do conselho de
turma;
o. garantir o conhecimento e o acordo prévio do
encarregado de educação para a programação
individualizada do aluno e para o correspondente
itinerário de formação recomendados no termo
da avaliação especializada;
p. garantir a elaboração, pelo conselho de turma,
no caso de retenção do aluno, de um relatório
que inclua uma proposta de repetição de todo o
plano de estudos desse ano ou o cumprimento
de um plano de apoio específico e submetê-lo à
aprovação do conselho pedagógico, através do
respetivo coordenador de diretores de turma;
q. propor, na sequência da decisão do conselho de
turma, medidas de apoio educativo adequadas e
proceder à respetiva avaliação;
r. colaborar com o professor tutor no
acompanhamento dos alunos que estejam sob a
orientação deste;
s. acompanhar o aluno na sequência da aplicação
de medida educativa disciplinar, devendo
articular a sua atuação com os pais, encarregados
de educação e com os professores da turma;
t. apresentar ao respetivo coordenador dos
diretores de turma o relatório elaborado pelos
professores responsáveis pelas medidas de apoio
educativo;
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u. elaborar, no final do ano letivo, um relatório
sintético com eventuais elementos úteis à
constituição de turmas ou à continuação do
trabalho de direção;
v. anexar ao processo do aluno os relatórios do
Serviço de Psicologia e Orientação e do Professor
de Apoio;
w. convocar o Conselho de Turma.
x. presidir às reuniões do conselho de turma.
Artigo 57º
CONSELHO DE
DIRETORES DE TURMA
O Conselho de Diretores de Turma é uma estrutura de
apoio ao Conselho Pedagógico, constituído por todos os
Diretores de Turma.
Artigo 58º
Competências
1. Sem de outras competências definidas por lei,
compete ao Conselho de Diretores de Turma:
a. Assegurar a articulação das atividades das
turmas cujos diretores nele se integram;
b. elaborar o documento previsto no ponto 3 do
artigo 130º;
c. fazer-se representar, através do seu
coordenador, no Conselho Pedagógico;
d. definir linhas de orientação pedagógica e
pronunciar-se sobre os critérios de avaliação;
e. pronunciar-se sobre a calendarização dos
conselhos de turma ordinários;
f. colaborar com os departamentos curriculares,
nomeadamente, no âmbito da implementação
de medidas de apoio educativo;
g. colaborar na elaboração do Plano de Atividades
da Escola;
h. elaborar o seu próprio regimento.
Artigo 59º
Coordenador do Conselho de
Diretores de Turma
1. O Coordenador do Conselho de Diretores de Turma
é nomeado pelo Diretor de entre os diretores de
turma, por um prazo de quatro anos, nos termos da
alínea b) do artigo anterior.
2. Compete ao coordenador do conselho de diretores
de turma:
a. colaborar com os diretores de turma e com os
serviços de apoio existentes na escola na
elaboração de estratégias pedagógicas
destinadas ao ensino básico ou ao ensino
secundário de que é coordenador;
b. assegurar a articulação entre as atividades
desenvolvidas pelos diretores de turma que
coordena e as realizadas por cada departamento
curricular, nomeadamente no que se refere à
elaboração e aplicação de programas específicos
integrados nas medidas de apoio educativo;
c. divulgar, junto dos referidos diretores de turma,
toda a informação necessária ao adequado
desenvolvimento das suas competências;
d. apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as
propostas dos conselhos de turma presididas
pelos diretores de turma que coordena;
e. colaborar com o Conselho Pedagógico na
apreciação de projetos relativos a atividades de
complemento curricular;
f. promover reuniões com os diretores de turma,
sempre que haja produção legislativa que o
justifique;
g. elaborar o calendário das reuniões de avaliação,
colhido o parecer do Diretor;
h. Apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada
ano, um relatório de avaliação das atividades
desenvolvidas.
SUBSECÇÃO IV
OUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO
Artigo 60º
Professor tutor
1. Em casos excecionais, mediante proposta
devidamente fundamentada do Conselho de Turma,
pode ser nomeado, pelo Diretor, um professor tutor.
2. O professor tutor deverá ser um professor
profissionalizado que, além de competência
pedagógica e capacidade relacional, possua
conhecimento efetivo do aluno que vai acompanhar
e dos problemas que o afetam.
3. Sem prejuízo das atribuição que legalmente lhe são
acometidas, compete ao professor tutor:
a. apoiar o aluno sob a sua orientação;
b. assessorar o Encarregado de Educação em todos
os aspetos respeitantes à vida escolar do aluno;
c. colaborar com o diretor de turma e com os
serviços especializados de apoio educativo no
acompanhamento sócio-afetivo do aluno;
d. Participar nos conselhos de turma disciplinares
que digam respeito ao aluno que apoia.
Artigo 61º
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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Departamento dos Percursos Profissionalmente
Qualificantes (DPPQ)
O Departamento dos Percursos Profissionalmente
Qualificantes é uma estrutura de apoio ao Conselho
Pedagógico, constituída por todos os diretores dos
cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais e
Cursos Tecnológicos.
Artigo 62º
Diretor de curso
1. Os cursos de educação e formação, os cursos
profissionais de nível secundário de educação e os
cursos tecnológicos de nível secundário de
educação têm um diretor de curso.
2. O Diretor de Curso é designado pelo Diretor,
preferencialmente de entre os professores
profissionalizados que lecionam as disciplinas da
componente de formação técnica, para assegurar a
articulação entre as aprendizagens nas diferentes
disciplinas e as componentes de formação. E
3. Sem prejuízo de outras competências que lhe
sejam atribuídas por lei ou por este regulamento,
compete ao diretor de curso:
a. Presidir ao conselho de curso;
b. Assegurar a articulação pedagógica entre as
diferentes disciplinas e áreas não disciplinares
ou componentes de formação do curso;
c. Organizar e coordenar as atividades a
desenvolver no âmbito da formação técnica ou
tecnológica;
d. Participar nas reuniões do conselho de turma,
no âmbito das suas funções;
e. Articular com os órgãos de gestão da escola,
bem como com as estruturas intermédias de
articulação e coordenação pedagógica, no que
respeita aos procedimentos necessários à
realização da prova de aptidão profissional
(PAP) dos cursos profissionais de nível
secundário de educação, da prova de avaliação
final (PAF) dos cursos de educação e formação e
(ou) da prova de aptidão tecnológica (PAT) dos
cursos tecnológicos de nível secundário de
educação;
f. Presidir ao júri de avaliação da PAF dos cursos
de educação e formação e ao júri de avaliação
da PAT dos cursos tecnológicos de nível
secundário de educação;
g. Assegurar a articulação entre a escola e as
entidades de acolhimento da formação em
contexto de trabalho (FCT), ou as entidades
envolvidas no estágio dos cursos tecnológicos
identificando-as, selecionandoleccionando-as,
preparando protocolos, participando na
elaboração dos plano da FCT e dos contratos de
formação, procedendo à distribuição dos
formandos por aquelas entidades e
coordenando o acompanhamento dos mesmos,
em estreita relação com o orientador e monitor
dos cursos profissionais de nível secundário,
com o acompanhante de estágio dos cursos de
educação e formação ou com o professor da
disciplina de Especificação dos cursos
tecnológicos de nível secundário, responsáveis
pelo acompanhamento dos alunos e com os
encarregados de educação, no caso daqueles
serem menores;
h. Assegurar a articulação com os serviços com
competência em matéria de apoio sócio-
educativo;
i. Coordenar o acompanhamento e a avaliação do
curso;
j. Participar nas reuniões do Departamento dos
Percursos profissionalmente Qualificantes.
k. Em articulação com o SPO, coordenar tudo o
que se relaciona com a preparação da prática
em contexto de trabalho e com o plano de
transição para a vida ativa;
l. Exercer as demais competências previstas na
lei, nomeadamente as constantes na Lei nº
30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações
introduzidas pela Lei 39/2010, de 2 de
setembro..
Artigo 63º
Regulamentação dos Cursos Profissionais
Os aspetos relacionados com o funcionamento,
organização pedagógica, avaliação, direitos e
deveres dos alunos dos Cursos Profissionais, bem
como os aspetos particulares da PAP (Prova de
Aptidão Profissional) e da FCT (Formação em
Contexto de Trabalho), constam dos Anexos I, II e
III a este Regulamento Interno.
Artigo 64º
Coordenador dos cursos de ensino noturno
1. A coordenação dos cursos de ensino noturno é da
responsabilidade do Diretor que, para o efeito,
designa um dos seus membros.
2. O coordenador dos cursos de ensino noturno tem
assento no Conselho Pedagógico.
3. Sem prejuízo de outras competências que
correspondam a necessidades a identificar no
decorrer do processo, compete ao coordenador
dos cursos de ensino noturno:
a. assegurar o funcionamento dos cursos a nível
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
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pedagógico e administrativo;
b. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
Artigo 65º
Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA
1. A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é
constituída pelo mediador e pelo grupo de
formadores responsáveis por cada uma das áreas
de competências-chave que integram a formação
de base e pela formação tecnológica, quando
aplicável.
2. Integram ainda a equipa técnico -pedagógica os
tutores da formação prática em contexto de
trabalho, quando aplicável.
Artigo 66º
Mediador pessoal e social dos Cursos EFA
1. Nos termos da Portaria nº 230/2008, de 7 de
março, o mediador pessoal e social é o elemento
da equipa técnico-pedagógica a quem compete,
designadamente:
a. Colaborar com o Diretor na constituição dos
grupos de formação, participando no processo
de recrutamento e seleção dos formandos;
b. Garantir o acompanhamento e orientação
pessoal, social e pedagógica dos formandos;
c. Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no
âmbito do processo formativo, salvaguardando
o cumprimento dos percursos individuais e do
percurso do grupo de formação;
d. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-
pedagógica e o grupo de formação, assim como
entre estes e a entidade formadora.
2. O mediador não deve exercer funções de mediação
em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela
qualidade, a responsabilidade de formador em
qualquer área de formação, salvo em casos
excecionais, devidamente justificados e com
autorização da entidade competente para a
autorização do funcionamento do curso.
3. A acumulação da função de mediador e formador
referida no número anterior não se aplica ao
módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA,
consoante, respetivamente, o nível básico ou
secundário do curso EFA.
4. O mediador é responsável pela orientação e
desenvolvimento do diagnóstico dos formandos,
em articulação com os formadores da equipa
técnico -pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo
6.º da Portaria nº 230/2008, de 7 de março [ 3
Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC,
ou não se integrem num percurso formativo tipificado em função da
sua habilitação escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as
entidades formadoras de Cursos EFA desenvolver um momento
prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise
e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de
educação e formação de adultos mais adequada. ]
5. A função do mediador é desempenhada por
formadores e outros profissionais, designadamente
os de orientação, detentores de habilitação de
nível superior e possuidores de formação específica
para o desempenho daquela função ou de
experiência relevante em matéria de educação e
formação de adultos.
SUBSECÇÃO V
OUTRAS ESTRUTURAS
OBSERVATÓRIO DA COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 67º
Observatório da Comunidade Educativa (OCE)
1. O Observatório é um grupo de trabalho, constituído
pelos diversos elementos da comunidade educativa,
a designar / cooptar pelo Diretor.
2. São funções do observatório da comunidade escolar:
a. realizar um diagnóstico do clima da Escola, numa
perspetiva de contínuo aperfeiçoamento;
b. promover parâmetros de qualidade na atuação
dos diferentes agentes do processo educativo.
c. elaborar e implementar a aplicação de inquéritos
suscetíveis de atingir os objetivos constantes das
alíneas a) e b) do nº 2 deste artigo.
d. promover o tratamento estatístico dos principais
indicadores da vida da escola.
3. A atuação do Observatório visa, de uma forma
construtiva e respeitadora da autonomia dos
agentes educativos, criar uma cultura de auto
avaliação e de permanente otimização da qualidade
da educação.
4. A atividade do Observatório regular-se-á por um
regimento próprio, elaborado pelos seus membros.
SECÇÃO II
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
DE APOIO EDUCATIVO
E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça
Página 24 de 76
SUBSECÇÃO I
BIBLIOTECA /
CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (BE/CRE)
Artigo 68º
Definição
1. A BE/CRE é um espaço pedagógico que se deve
assumir como um centro dinamizador da leitura,
de aprendizagens autónomas, da difusão e
construção do conhecimento.
Artigo 69º
Funcionamento
1. A BE/CRE é um local de consulta, utilização,
produção e empréstimo de materiais pedagógicos
diversificados.
2. A Biblioteca deve ter o registo de todas as obras
entradas e um ficheiro por autores, títulos e por
temas, a ser organizado segundo as regras
convencionais e em suporte informático.
3. Os documentos adquiridos pela escola devem
situar-se no espaço da BE-CRE, sem prejuízo das
regras definidas no Regimento da BE para o serviço
de empréstimo.
4. A BE/CRE funciona, salvo manifesta falta de
recursos humanos, durante todo o período de
aulas.
5. Para além das funções próprias da BE/CRE
nomeadamente, consulta de livros e realização de
trabalhos, exposições, visualização de audiovisuais,
utilização de computadores, dinamização de
atividades próprias do Núcleo BE/CRE a utilização
para quaisquer outros fins carece de autorização
do Diretor.
Artigo 70º
Finalidades da BE como Serviço de Apoio Educativo
1. Como serviço de apoio educativo, a BE/CRE tem as
seguintes finalidades:
a. proporcionar igualdade de oportunidades
educativas a todos os utilizadores;
b. divulgar a ideia de que a liberdade intelectual, o
acesso à informação e ao conhecimento são
essenciais à construção de uma cidadania
efetiva.
c. fornecer aos alunos, sobretudo aos mais
carenciados, recursos pedagógicos que lhes
permitam um efetivo sucesso escolar;
d. orientar todos os alunos no seu processo de
ensino-aprendizagem, levando-os a adquirir
métodos de estudo;
e. proporcionar oportunidades de utilização
consciente e responsável da informação,
independentemente da natureza do suporte;
f. dinamizar atividades e projetos que contribuam
para o desenvolvimento de competências e
hábitos de leitura;
g. favorecer o desenvolvimento das literacias da
informação;
h. funcionar como um local de permanência e de
apoio aos alunos que sejam obrigados a
abandonar a sala de aula, nos termos do
Regulamento Interno;
i. apoiar na elaboração dos PIT os alunos que o
solicitem;
j. constituir uma alternativa enriquecedora na
ocupação dos tempos livres dos alunos;
k. fomentar aprendizagens autónomas e
informais, num ambiente de liberdade,
criatividade e de responsabilidade;
l. articular o Plano de Ação da Biblioteca e o seu
Plano Anual de Atividades com os valores
consagrados no Projeto Educativo da escola;
m. ser um espaço de divulgação de personalidades
e acontecimentos que tenham contribuído
para o desenvolvimento cultural e social da
Humanidade.
Artigo 71º
Professores da BE/CRE.
1. Os professores a integrar na BE/CRE devem,
preferencialmente, ser escolhidos, de entre os que
apresentem os seguintes requisitos:
a. formação especializada em comunicação
educacional e gestão da informação;
b. curso de especialização em ciências
documentais;
c. cursos de formação contínua na área das
BE/CRE;
d. comprovada experiência na organização e
gestão de bibliotecas e centros de recursos
educativos.
2. O exercício de funções na equipa responsável pela
BE/CRE deverá ser desempenhado, em regra, por
professores do quadro de escola, pelo mesmo
período que for adotado para a coordenação.
3. A equipa responsável deve gerir, organizar e
dinamizar a BE/CRE e elaborar e executar, no
quadro do Projeto Educativo da Escola, e em
articulação com os órgãos de gestão, um Plano de
Ação, a longo prazo, e Plano Anual de Atividades
próprio.
Regulamento Interno 2010-2011
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Regulamento Interno 2010-2011

  • 1. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 1 de 76 PARTE I A Escola Secundária D. Inês de Castro fica situada na Rua Costa Veiga, 2460 028, em Alcobaça. O Espaço Físico O espaço físico da Escola, após as obras de requalificação, ficará composto pelas seguintes edificações; Bloco A, Bloco B (B1 e B2), Pavilhão Gimnodesportivo, Polidesportivo, Edifício Raul Lino e Parque de Estacionamento. O ex-Bloco Novo, constituirá um compasso de espera no programa funcional da escola, sendo certo que são muitas as perspectivas da sua ocupação e rentabilização, quer numa lógica de complemento, quer, sobretudo, numa perspectiva de serviço à comunidade. As designações oficiais serão certamente alvo de estudo, no sentido de uma maior identidade dos espaços, de uma ligação maior à história local e nacional. De qualquer modo, após esta intervenção, esperamos que o privilégio que já se sentia seja ainda mais partilhado por todos quantos se reclamam desta comunidade educativa. O Universo Humano Caracterizar o universo humano, sujeito, mais do que nunca, à mudança, num documento que se pretende definir por alguma estabilidade, parece não fazer muito sentido. Efetivamente, se, no que diz respeito aos alunos, os dados estão sempre desatualizados (porque todos os dias há movimentos, sejam de entrada sejam de saída), se considerarmos o horizonte temporal de um ano, o mesmo se poderá dizer do pessoal docente, embora em menor grau, do pessoal não docente. Assim, em vez de nos fixarmos em números que o tempo, ano após ano, se encarrega de desatualizar, talvez seja preferível apontar, com base em dados objetiváveis, determinadas linhas que marquem orientações mais ou menos consolidadas. Resultam, assim, da análise dos dados o seguinte: 1. Embora a escola se tenha fixado como Secundária , não há orientações preciosas na filosofia da Rede Escolar que permitam fazer- nos acreditar que esta é uma orientação consolidada. 2. Comparando o ano de 2001/2002 com o de 2010/2011, verificamos que o número de alunos denota uma ligeira tendência descendente: variou de 922, em 2001, para 835 alunos, em 2010. 3. O número de pessoal docente e não docente sofreu um assinalável decréscimo, tendo-se refletido nos custos por aluno, hoje mais baixos do que há cerca de dez anos. 4. Já não é muito pertinente a caracterização feita no último Regulamento Interno que concluía pela ruralização da população estudantil desta escola. De facto, deixando de ser uma escola estigmatizada primeiro por uma questão de escolha, depois, por uma questão estatutária - o seu universo acolhe amostras de todos os estratos sócio-culturais do concelho de Alcobaça. Assim, será de privilegiar uma caracterização global da população do concelho cotejando-a com alguns concelhos limítrofes. 5. Nesta perspetiva, podemos dizer que a Escola D. Inês de Castro se insere numa zona caracterizada por algum desfasamento em relação à média nacional em parâmetros tão importantes como o Indice do Poder de compra , PIB per capita que darão a ideia de algum desconforto económico. Do mesmo modo, os indicadores culturais não são propriamente lisonjeiros, caracterizando uma região com um grau de instrução / escolarização inferior à média nacional. 6. A progressão do desemprego, por referência a estudos anteriores é um fator importante a considerar. Os desempregados ocupam mesmo um lugar de destaque entre as categorias sócio-profissionais, logo a seguir a Empresários da Indústria e do Comércio e em quase paridade com Empregados dos Serviços e Comércio , Pessoal dos Serviços Pessoais e Domésticos e Outros . 7. No que diz respeito ao pessoal docente, este caracteriza-se por alguma estabilidade, descontada a diminuição de efetivos já assinalada. 8. Começa a ser dramática a situação no que diz respeito ao pessoal não docente, que sofreu um decréscimo acentuado, para, praticamente, metade dos efetivos, entre 2002 e 2010. Só o recurso a Contratos de Emprego e Inserção tem conseguido mitigar uma situação realmente insustentável. Contudo, este recurso está longe de ser uma solução. 9. Os Encarregados de Educação participam na vida da Escola, individualmente ou organizados em associação que os represente.
  • 2. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 2 de 76 O PATRONO O patrono da nossa Escola é D. Inês de Castro, a Linda Inês que um dia chegou a Portugal, como aia de D. Constança, a esposa escolhida para o Infante D. Pedro. O Infante olhou Inês e, de um fugaz olhar, resultou um amor eterno. Este amor suplantou as convenções sociais, as razões de Estado e, até, a própria morte. Fosse por que razão fosse as razões ainda hoje os historiadores as discutem o certo é que o rei D. Afonso IV, pai de D. Pedro, decidiu mandar matar D. Inês. Foi esta atitude inflexível que perpetuou o nome da jovem galega que, como diz Camões, depois de ser morta, foi Rainha. Bem poderá ser esta uma história da História ou, se se quiser, a poesia da História. A verdade é que foi a coroação simbólica de Inês, como rainha de Portugal, que associou este trágico amor a Alcobaça. Na verdade, após ter sido proclamado rei, D. Pedro ordenou a trasladação dos restos mortais da sua amada, que jaziam em Coimbra, para o Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça. Aqui mandara ele construir dois túmulos, frente a frente: um para receber a sua amada; o outro, para que o recebesse a si. Quando, enfim, fosse chegada a hora do Juízo Final, poder-se-iam reunir para toda a eternidade... Nesta história, que se tornou lendária e tão celebrada por artistas portugueses e estrangeiros, estão presentes a razão de Estado que conduziu à morte e a razão do amor que conduziu à perenidade. Mas a lição que se pode tirar deste exemplo é a lição do triunfo da juventude e da razão do amor... Sirva, então, para nós, nesta escola, que se chama D. Inês de Castro, o seu exemplo. Deste modo, esperemos que o Regulamento Interno seja interpretado sem que nunca alguém se esqueça de que o processo educativo, obedeça embora à razão de Estado ou, até, por vezes, às razões do Estado, seja sobretudo encarado como um ato de amor. Em caso de conflito, oxalá saibamos, e possamos, escolher sempre as RAZÕES DO AMOR. PARTE II CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 1º Regras Gerais 1. O presente RI, o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário e demais legislação relativa ao funcionamento da escola deve estar disponível, em formato papel, na BE, na Sala dos DT e na Loja Escolar. Deve ainda ser divulgado online, na Página da Escola. 2. A presença de pessoas estranhas à Escola carece de autorização e identificação pelo guarda de serviço ou por qualquer professor ou funcionário devidamente identificado 3. Qualquer informação ou propaganda, a afixar dentro do espaço escolar, deve ser autorizada e rubricada pelo Diretor. 3.1. A afixação só é autorizada nos espaços destinados a esse fim. 4. A utilização de qualquer instalação ou equipamento da escola por elementos estranhos deve ser devidamente autorizada pelo Diretor 5. Nos termos da lei geral, não é permitido fumar neste estabelecimento de ensino. 6. A permanência de alunos na sala de aulas, durante os intervalos, só é permitida se devidamente autorizada por um professor. 7. Todos os serviços, estruturas e órgãos previstos neste Regulamento devem afixar, em local visível, os respetivos horários de funcionamento. 8. O plano de emergência deverá ser divulgado entre todos os elementos da comunidade escolar e a respetiva sinalização deve estar afixada nos locais próprios. 8.1. A simulação dos procedimentos de emergência deverá ocorrer, pelo menos, uma vez por ano. 9. A elaboração, e aprovação das atas a que houver lugar deve realizar-se na própria reunião, sendo entregues assim que aprovadas. 9.1. A aprovação deve ocorrer, por princípio, na própria reunião, podendo, em casos excecionais, ocorrer na reunião subsequente; 9.2. Na situação prevista em 8.1., desde que haja manifesta urgência no conhecimento do
  • 3. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 3 de 76 conteúdo da ata, deve ser feito e entregue imediatamente um Memorando da mesma. 10. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto. Artigo 2º Acesso ao Recinto Escolar 1. Têm acesso à escola os alunos, o pessoal docente, administrativo e auxiliar de ação educativa, pais e encarregados de educação, assim como quaisquer outras pessoas que, por motivos justificados, revelem ter assuntos de interesse a tratar. 2. O acesso aos espaços de aulas fica interdito a quaisquer pessoas estranhas à escola; 3. Incluem-se também nesta proibição genérica os encarregados de educação, salvo se devidamente autorizados pelo Diretor; 4. Os membros da comunidade escolar devem sempre fazer-se acompanhar de um documento que permita uma fácil identificação (cartão de estudante, cartão de docente, cartão de funcionário); 5. Assim que estejam reunidas as condições técnicas necessárias, será obrigatória a passagem do cartão magnético no respetivo identificador para aceder aos serviços disponibilizados pela escola; 6. Aos pais e encarregados de educação, bem como aos visitantes em geral, após recolha de elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento de identificação, será entregue um cartão de visitante ou um impresso que, deverá ser restituído na portaria, à saída; 7. Não é permitido o acesso a pessoas que não cumpram o estipulado nos números anteriores; 8. A circulação de viaturas no recinto escolar é entendida como excecional, ficando limitada a cargas e descargas, viaturas de bombeiros, polícia ou entidades oficiais, bem como às que transportem pessoas com mobilidade condicionada. 9. Será retirada a autorização para circular no recinto escolar a quem desrespeite as seguintes normas: a. Velocidade máxima de 40 Km/h; b. Uso obrigatório de capacete, tratando-se de motociclos; c. Estacionamento à direita, fora da rampa de acesso; d. Observância das normas gerais do Código da Estrada. 10. Compete ao responsável pela portaria zelar para que sejam cumpridas estas determinações. 11. O acesso à escola, via telefónica, deve ser garantido em permanência, pelo que o serviço respetivo terá um funcionamento ininterrupto durante o horário escolar. Artigo 3º Circulação no Recinto Escolar 1. Os alunos não podem permanecer nos corredores, escadas e em quaisquer outros lugares afetos a atividades letivas, durante a realização destas; 2. O acesso à Sala dos Professores e outros espaços a eles destinados é interdito ao corpo discente, exceto com a devida autorização; 3. Não é permitido permanecer em locais de passagem que obstruam ou dificultem a entrada em salas de aula, bem como a normal circulação na escola; 4. Os alunos terão de mostrar o cartão de estudante ou outro cartão de identificação, sempre que esta lhes seja solicitado por um professor ou pelo pessoal não docente ou de segurança. 5. Quem, de uma maneira sistemática e ostensiva, o não apresentar, ou, mostrando-o, não possa provar a sua qualidade de aluno ou não cumpra o estipulado no nº 6 do Artigo 2º deste Regulamento, será impedido de permanecer no recinto escolar. Artigo 4º Procedimentos Gerais de Emergência 1. Em situação de perigo iminente, com necessidade de evacuar espaços escolares, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos, previstos no Plano de Emergência da Escola: a. O Diretor ou em quem tiver delegado esat missão - dará ordem de emissão de três toques consecutivos de campainha; i. se este procedimento for inviável, por falta de energia, a ordem de evacuação será dada oralmente b. Os professores deverão providenciar para que os alunos saiam, organizadamente e o mais rapidamente possível, da sala de aula; c. O professor será sempre o último a abandonar a sala de aula; d. O professor acompanhará os seus alunos e permanecerá nos locais previamente, aguardando pelas instruções das autoridades competentes; e. Os alunos que se encontram em aulas deverão obedecer e cumprir as indicações dadas pelos professores;
  • 4. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 4 de 76 f. O pessoal auxiliar de ação educativa colaborará ativa e calmamente na transmissão rigorosa de ordens superiores e no acompanhamento dos alunos de acordo com o previsto no Plano de Emergência; g. O pessoal docente, não docente e os alunos que não se encontrem em salas de aula, deverão dirigir-se, ordenadamente, para os locais indicados pelo responsável local previsto no Plano de Emergência e, aí, aguardar instruções; h. O não cumprimento destas disposições será objeto de procedimento disciplinar. 2. Estas indicações e outras consideradas necessárias deverão ser objeto de divulgação junto de toda a comunidade escolar. 3. As plantas de evacuação deverão estar afixadas nos locais previstos. 4. Pelo menos, uma vez por ano, devem ser realizados exercícios de simulação de situações de perigo (tremor de terra, ameaça de bomba, incêndio, etc.) que leve à evacuação do recinto escolar, de acordo com o plano de emergência. Artigo 5º Regras de convivência 1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo V deste Regulamento e dentro do espírito do Projeto Educativo, todos os membros da comunidade escolar devem: a. respeitar-se mutuamente no relacionamento pessoal e institucional, evitando situações de conflito; b. adotar um comportamento que não perturbe o normal funcionamento das atividades escolares; c. fomentar a prevenção de todos os comportamentos viciantes, tais como droga, álcool, tabaco e jogos de azar; d. ser assíduos, pontuais e responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas; e. zelar pela limpeza e conservação das instalações e de todo o equipamento escolar; f. respeitar as vitrinas e os expositores, bem como todos os documentos/cartazes neles afixados; g. responsabilizar-se por afirmações emitidas relativamente a qualquer membro da comunidade educativa; h. participar, de modo empenhado e atuante, na vida da escola; i. divulgar e cumprir o Regulamento Interno. 2. É absolutamente proibido o uso de telemóveis ou de qualquer outro meio audiovisual de captura de som e/ou imagem, nas condições constantes das alíneas seguintes. a. Os meios referidos na alínea anterior deverão estar desligados durante o período de funcionamento de aulas, reuniões e outras atividades, sendo proibido o seu manuseamento, ainda que desligados; b. O uso inadequado dos meios atrás referidos, nomeadamente para efeitos de gravação não autorizada, áudio e/ou vídeo, de qualquer espaço, aula ou atividade escolar, constitui falta muito grave para efeitos de procedimento disciplinar sem prejuízo dos procedimentos cíveis que os implicados julguem convenientes; c. A não observância do exposto nas alíneas anteriores constitui fundamento para a retenção dos equipamentos envolvidos por períodos de tempo que poderão ir até à duração de um período letivo; d. Os equipamentos deverão ser entregues apenas aos encarregados de educação ou aos pais, em caso de alunos maiores. 3. É proibido a prática de downloads, bem como a fotocópia integral de livros e documentos protegidos por direitos de autor. a. Para além das consequências legais e penais que tais procedimentos configurarem, os infratores ficam sujeitos a sanções disciplinares; b. Dependendo da frequência e da natureza dos produtos alvo de download, os seus autores poderão ficar impedidos de aceder aos meios e às tecnologias que possibilitaram o ilícito. Artigo 6º Convocatória de Reuniões 1. A divulgação das reuniões é feita, preferencialmente, através de correio electrónico, sem prejuízo da afixação das convocatórias nos lugares de estilo. 2. Das convocatórias deve constar: a. Identificação dos destinatários; b. Assuntos a tratar; c. Local, data e hora de início da reunião; d. Identificação e assinatura de quem convoca. 3. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem afixar-se com a antecedência de quarenta e oito horas, contadas em dias úteis. 4. Não é permitida a realização de reuniões com prejuízo das atividades letivas, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e com a autorização do Diretor.
  • 5. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 5 de 76 5. As convocatórias de reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possam respeitar o estipulado nos números 3 e 4 devem ser convocadas de modo a assegurar a efetiva tomada de conhecimento por parte de todos os elementos convocados. 6. Para os efeitos previstos nos números 1 e 4 deste artigo, todos os professores, alunos e demais intervenientes no processo educativo deverão fornecer à escola um contacto expedito, nomeadamente um número de telemóvel ou um endereço de e-mail. 7. O recurso aos meios referidos no nº anterior, bem como a realização das reuniões a que se refere o nº 6, só produzirá efeitos se ocorrer ou se reportar a tempo compreendido entre segunda e sexta, das 8:30 às17:30. Artigo 7º Regras eleitorais 1. A regulamentação dos processos eleitorais respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios: a. sufrágio direto e secreto; b. voto presencial; c. convocação das assembleias eleitorais pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua; d. divulgação pública da convocatória das assembleias eleitorais, contemplando: i. normas práticas do processo eleitoral; ii. locais de afixação das listas; iii. hora e local dos escrutínios; e. mesas eleitorais eleitas por votação nominal, compostas por três elementos efetivos (um presidente e dois secretários) e três suplentes; f. votações durante um período de oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores; g. abertura pública das urnas; h. registo do ato eleitoral em ata, assinada pelos membros da respetiva mesa. Artigo 8º Visitas de Estudo 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por visita de estudo qualquer atividade de interesse pedagógico, de âmbito disciplinar ou interdisciplinar, realizada fora do espaço da Escola, que pressuponha o recurso a transporte e ocupe mais de um período horário. 1.1. As viagens de alunos, organizadas pela Associação de Estudantes, assim como todas as visitas feitas fora do horário escolar, que apesar de organizadas por professores, não se enquadram no Projeto Educativo da Escola, não podem ser consideradas visitas de estudo. 1.2. No entanto, sempre que a direção da Escola tenha conhecimento de alguma Viagem no período de férias , a realizar pelos alunos, ao estrangeiro, deverá dar dela notícia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros Direção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas para efeitos de eventuais apoios diplomáticos e/ou consulares. 2. A predominância do interesse pedagógico não deve excluir, liminarmente, fins recreativos e lúdicos, essenciais na formação dos alunos. 3. A responsabilidade pela apresentação de uma proposta de visita de estudo deve pertencer, por norma, aos Departamentos, Grupos Disciplinares ou outros núcleos e estruturas previstas no Regulamento Interno. 4. As propostas de visitas de estudo não previstas no Plano Anual de Atividades da Escola, poderão ser aceites e aprovadas pelo Diretor, desde que o respetivo Conselho de Turma as considere significativas para a aquisição de competências previstas no currículo e respeitem as normas constantes deste artigo. 5. A aprovação das visitas de estudo depende do financiamento da totalidade dos custos por parte dos encarregados de educação, com as seguintes exceções: 5.1. Desde que haja cabimentação de verba no Orçamento de Estado, a Escola suporta integralmente o transporte de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de escalão A ; 5.2. Nos termos da alínea anterior, a Escola suporta a 50% o transporte de uma visita de estudo aos alunos subsidiados de escalão B . 5.2.1. Estas disposições não se aplicam a visitas de estudo ao estrangeiro. 6. Desde que se insiram no espírito das realizações definidas no nº 1 deste artigo e respeitem as normas abaixo consignadas, as propostas poderão ser da responsabilidade de outros elementos da comunidade educativa, ainda que a título individual. 7. Compete ao Conselho de Turma a articulação das diversas propostas para que, no decorrer de um ano letivo, uma turma não possa ocupar mais do que 4 dias em atividades de visitas de estudo.
  • 6. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 6 de 76 7.1. Excluem-se do limite previsto no número anterior, programas de intercâmbio, nomeadamente os que se insiram em programas comunitários, que prevejam a permuta de experiências pedagógicas em sala de aula. 7.2. Igualmente se excluem as visitas de estudo que decorram sem prejuízo de atividades letivas, nomeadamente em fins de semana e períodos de interrupção de atividades letivas. 8. As visitas de estudo devem envolver, pelo menos, metade dos alunos a que se destinem. 9. Quando propostas por um Grupo disciplinar, uma visita de estudo apenas se poderá realizar com a participação do(s) docente(s) respetivos. 10. O Conselho de Turma é responsável pela articulação das diversas propostas de visitas de estudo, de modo a elaborar um projeto de atividades de turma equilibrado e consequente 11. Deverá ser assegurado que, na medida do possível, nenhum aluno seja excluído de uma visita de estudo por motivos económicos, devendo-se acionar os mecanismos previstos no nº 5 deste artigo. 12. Nos casos em que, aplicado o disposto no artigo 5º, se verifiquem ainda situações de carência económica que contrarie o disposto no nº 11., deverá o Diretor de Turma ou o professor responsável comunicar o caso ao Diretor. 13. Independentemente da origem da proposta, os professores responsáveis participam na visita de estudo na qualidade de Organizadores e/ou Colaboradores. 14. São obrigações do Professor Organizador: 14.1.Comunicar aos encarregados de educação a visita de estudo, seus objetivos, locais a visitar, lugar da pernoita (se for o caso), preço aproximado, locais e horas de partida e de chegada, obtendo deles a respetiva autorização escrita; 14.2.Preencher o impresso em uso na escola e, colhido o parecer favorável do respetivo Diretor de Turma, entregá-lo, com 5 dias de antecedência, ao Diretor. 14.3.Entregar aos professores do respetivo Conselho de Turma, com 2 dias de antecedência, a relação dos alunos que não vão participar na visita. 14.3.1. Uma cópia deste documento deverá ser entregue também à Coordenadora do Pessoal Auxiliar de Ação Educativa para que possam ser disponibilizadas aos encarregados de educação as informações que, telefonicamente, solicitem. 14.4.Receber as verbas entregues pelos Encarregados de Educação e proceder à entrega das mesmas nos Serviços Administrativos ou proceder ao pagamento dos serviços, conforme os casos; 14.5.Garantir que só participam na visita os alunos que tiverem a autorização escrita. 14.5.1. Os alunos que não entregarem autorização ficam na escola e trabalham com os respetivos professores durante o horário normal da turma; 14.6.Dividir os alunos por autocarro, de modo a que no dia da visita de estudo cada professor colaborador tome conhecimento e possa fazer a chamada dos alunos que estão sob a sua responsabilidade; 14.7.Solicitar nos Serviços Administrativos uma credencial com a identificação da Escola e da atividade, do grupo de professores e do número de alunos; 14.8.Contratualizar um seguro de viagem e de estadia, no caso de visitas de estudo ao estrangeiro, nos termos da legislação em vigor; 14.9.Proceder a uma avaliação da atividade, através do preenchimento de um formulário, que deverá ser entregue ao Diretor, no prazo de cinco dias úteis após a visita. 14.9.1. Este formulário é posteriormente arquivado junto da proposta da visita de estudo, assim como a documentação de caráter pedagógico que tenha sido utilizada na visita; 14.10. Fornecer um Guião a cada um dos intervenientes de que conste a programação e a informação julgada pertinente. 14.11. Contactar telefonicamente a escola sempre que, por qualquer motivo, não possa ser cumprida a hora de chegada, explicitando os motivos, ou sempre que ocorra algum incidente julgado relevante. 15. As visitas de estudo ao estrangeiro ou, mesmo que realizadas em território nacional, com duração igual ou superior a três dias, devem respeitar as disposições constantes do Despacho nº 28/ME/91, de 28/3, sendo a sua autorização da responsabilidade do Diretor; 16. Para efeitos do número anterior, os pedidos de autorização deverão ser formulados com a antecedência mínima de 30 dias, através do preenchimento do Anexo 11 do Despacho 28/ME/91 ou de outros suportes que contenham a informação necessária. 17. Neste caso, o relatório referido no nº 14.9, deve ser entregue ao Diretor, no prazo máximo de 30 dias. 18. Na planificação referente aos professores
  • 7. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 7 de 76 colaboradores deve ter-se em conta a necessidade de os alunos serem acompanhados por professores numa relação de quinze alunos por professor. 19. Os professores organizadores e colaboradores, não comparticipam no pagamento dos custos da viagem, com exceção dos professores que queiram e possam participar sem estar abrangidos por serviço oficial . 20. Os professores colaboradores devem: 20.1.Levar a cabo o programada visita; 20.2.Cumprir e fazer cumprir os horários e instruções; 20.3.Apoiar os alunos envolvidos em quaisquer problemas inesperados; 20.4.Acompanhar os alunos menores de 16 anos no atravessamento da via, usando colete retro - refletor e raqueta devidamente homologados. 20.5.Numerar e sumariar as aulas lecionadas às turmas que participam na visita; 20.6.Deixar planos de aulas para os alunos que não participam na visita, bem como para as turmas a que não vai dar aulas. 21. Os professores que não participam na visita devem 21.1.Assegurar as atividades letivas para os alunos que não participaram na visita, anotando as respetivas faltas, em caso de não comparência; 21.1.1. Não devem, contudo, lecionar conteúdos programáticos novos. 21.2.No caso de não haver alunos, anotar tal facto no sumário. 22. Pode ser solicitado aos alunos um trabalho sobre temas relacionados com uma das disciplinas intervenientes, devendo neste caso ter reflexos na avaliação. 23. Os alunos participantes numa visita de estudo devem: 23.1.Transportar consigo instrumentos, objetos de uso pessoal e outros que lhes tenham sido indicados como necessários à viagem; 23.2.Respeitar os programas e os horários; 23.3.Aceitar as instruções dos professores responsáveis e acompanhantes; 23.4.Realizar as tarefas que constem do programa; 23.5.Manter sempre um comportamento correto; 23.6.Respeitar as instalações e locais visitados, bem como as pessoas direta ou indiretamente contactadas no decurso da visita. 24. Os comportamentos inadequados verificados durante uma visita de estudo são, para efeitos disciplinares, equiparados a comportamentos verificados na escola. 25. Os danos intencionalmente causados em instalações, para além das consequências disciplinares a que houver lugar, obrigam os causadores ao seu pagamento. 26. Os professores e alunos não participantes numa visita de estudo estão obrigados ao normal dever de comparência nos seus locais de trabalho. 27. A participação de alunos que tenham sido alvo de procedimento disciplinar durante o ano letivo está dependente da decisão do Diretor, sob proposta do respetivo Diretor de Turma. 28. A desistência da visita de estudo deve ser comunicada por escrito, pelo Encarregado de Educação, ao professor organizador, indicando o motivo, até 5 dias úteis antes da visita. 29. No caso de a desistência ocorrer numa data mais próxima do dia da visita, o aluno perde o direito à devolução do valor em causa, devendo estas informações ser comunicadas ao Encarregado de Educação, aquando do envio da informação sobre a visita. Artigo 9º Projetos Especiais 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Projeto Especial qualquer iniciativa, de âmbito individual, disciplinar ou interdisciplinar, que, perseguindo os objectivos do Projecto Educativo ou do sistema de ensino, não sejam, pela sua natureza e condições de execução, susceptíveis de provocar uma adesão generalizada de alunos e professores. 2. Estes projetos, desde que aprovados pelo Conselho Pedagógico, podem envolver alunos de turmas diferentes, devendo ser desenvolvidos / concretizados sem prejuízo de atividades letivas. Artigo 10º Critérios de Avaliação 1. Os Critérios de Avaliação são instrumentos pedagógicos de natureza pública, devendo ser do conhecimento de todos os implicados no processo de avaliação, nomeadamente alunos, professores, diretores de turma e encarregados de educação. 2. Os critérios de avaliação definem metodologias e procedimentos, instituindo-se como referenciais comuns, não fundamentando, nunca, prejuízos para os alunos. 3. Em ordem a garantir o princípio consagrado no número anterior, deve ser algo de especial ponderação e valorização, de acordo com o preceituado legal, a progressão do aluno.
  • 8. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 8 de 76 4. Os Critérios de Avaliação dividem-se em dois níveis: Critérios de Avaliação Gerais e Critérios de Avaliação Específicos. a. Os Critérios de Avaliação Gerais definem um conjunto de regras e procedimentos gerais, fazendo parte deste Regulamento Interno; b. Os Critérios de Avaliação Específicos definem as regras, normas e procedimentos próprios de cada disciplina, sendo elaborados pelos Grupos Disciplinares. 5. Todos os Critérios de Avaliação carecem de aprovação pelo Conselho Pedagógico. 6. A divulgação dos Critérios de Avaliação Gerais é da responsabilidade do Diretor. 7. A divulgação dos Critérios de Avaliação Específicos é da responsabilidade de todos os professores. 8. O Conselho de Turma e, em primeiro lugar, o Diretor de Turma são os responsáveis pela verificação da sua aplicação. 9. Para os efeitos previstos no nº anterior, cada dossiê de Direção de Turma deve conter exemplares de todos os Critérios que tiverem aplicação na Turma. Artigo 11º Critérios de Avaliação Gerais 1. Cada Grupo define/confirma Critérios de Avaliação Específicos, por ano e por disciplina. 2. Para além dos testes, o Grupo deve definir que outros instrumentos entram na avaliação do aluno e em que percentagem, bem como as consequências de os alunos não os realizarem. 3. Deve ser fixado o número mínimo de testes e/ou trabalhos equiparados, por período e para a totalidade do ano. 4. O Grupo deve estabelecer explicitamente, através de critérios objetivos, a projeção e a incidência de cada período letivo na avaliação final, de modo a salvaguardar o caráter contínuo da avaliação. 5. Todos os elementos que entrem na composição da avaliação dos alunos devem apoiar-se em instrumentos objetiváveis. 6. Para os efeitos do nº anterior, devem ser elaboradas Grelhas de Registo de Observação ou documentos análogos que permitam traduzir, o mais rigorosamente possível, o qualitativo em quantitativo. 7. Antes da realização de cada teste, os alunos devem ser informados, de um modo claro e inequívoco, sobre: a. Conteúdos a testar; b. Estrutura da prova; c. Duração do teste. 8. As cotações das perguntas devem constar nos enunciados dos testes. 9. A cotação atribuída a cada resposta deve ser registada na folha de prova dos alunos. 10. Os enunciados não podem ser manuscritos, de modo a facilitar a leitura e interpretação por parte dos alunos. 11. Não pode ser ministrado um segundo teste, sem que o primeiro tenha sido entregue aos alunos e com eles discutido e corrigido. 12. Os testes devem ser corrigidos e entregues aos alunos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua realização. 13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao último dia de aulas de cada período, todos os elementos de avaliação devem ser do conhecimento dos alunos, de modo a tornar viável a sua autoavaliação. 14. Todos os elementos de avaliação devem ser entregues aos alunos em sala de aulas e esse facto ser registado nos sumários respetivos. 15. A classificação a constar nos testes de avaliação é, obrigatoriamente, quantitativa. Nos restantes instrumentos de avaliação, a informação qualitativa deve obedecer à seguinte terminologia: Reduzido (0 19%) , Insuficiente (20 49%), Suficiente (50 69%), Bom (70-89%)e Muito Bom (90-100%). 16. Os instrumentos de avaliação devem ser elaborados e discutidos no seio dos grupos disciplinares, de modo a salvaguardar a maior justiça e equidade entre todos os alunos. 17. Em ordem a prosseguir as finalidades referidas no número anterior, podem os grupos disciplinares, mediante aprovação do Conselho Pedagógico e comunicação atempada aos encarregados de educação, ministrar testes comuns, em horários também comuns, ainda que fora do horário habitual dos alunos. 18. Para não provocar acréscimo desnecessário de horas letivas, estes testes devem ser considerados como medidas excecionais, não podendo ultrapassar o número de três por período e por ano de escolaridade. 19. Este procedimento não deve ocorrer em disciplinas que disponham de testes intermédios, quer a eles tenham aderido ou não. 20. Se realizados dentro das normas previstas nos números anteriores, os testes constituem-se em atividades obrigatórias. 21. Todos os elementos necessários à realização dos Conselhos de Turma de Avaliação devem ser introduzidos no sistema informático, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, em relação à
  • 9. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 9 de 76 data de realização daqueles. Artigo 12º Divulgação e Comunicação aos Encarregados de Educação dos Resultados da Avaliação Sumativa 1. No prazo máximo de dois dias úteis após a realização do último Conselho de Turma de avaliação sumativa de cada período letivo, são afixados em local público os resultados da avaliação sumativa, assim como publicados em www.esdica.pt 2. No prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício das atividades letivas - no 2º e 3º períodos o Diretor de Turma convoca, via CTT, o Encarregado de Educação, para uma reunião a ser realizada nos primeiros quinze dias do período onde serão comunicados os resultados da avaliação sumativa do seu educando. 3. Os resultados da avaliação sumativa do 3º período são comunicados aos encarregados de educação, via CTT, até dois dias úteis após a afixação das pautas. Artigo 13º O Projeto Autónomo de Automação de Escolas (PAAE) 1- O PAAE é um sistema informático instalado em rede em todos os postos de prestação de serviços à comunidade: Serviços Administrativos, ASE, Refeitório, Bar e Loja de Conveniência. 2- Todas as compras ou transações efetuadas nos serviços referidos anteriormente far-se-ão apenas através da utilização de um cartão de identificação, que é pessoal e intransmissível. 3- O modo de funcionamento de todo o sistema encontra-se definido no Regulamento de Utilização que se encontra compilado no Anexo VI deste Regulamento Interno, dele fazendo parte integrante. 4- O Regulamento de Utilização aplica-se a todos os utilizadores do sistema e portadores de cartão da Escola Secundária D. Inês de Castro. CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA SECÇÃO I CONSELHO GERAL Artigo 14º Conselho Geral 1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se através das câmaras municipais, no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de Educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de janeiro. Artigo 15º Composição e reunião 1. O Conselho Geral transitório tem a seguinte composição: a. Sete representantes do pessoal docente; b. Dois representantes do pessoal não docente; c. Quatro representantes dos pais e encarregados de educação; d. Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos; e. Três representantes do município; f. Três representantes da comunidade local. 2. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto. Artigo 16º Competências 1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: a. Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; b. Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento; c. Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d. Aprovar o regulamento interno da escola; e. Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
  • 10. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 10 de 76 f. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; g. Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i. Aprovar o relatório de contas de gerência; j. Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; k. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; l. Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; m. Promover o relacionamento com a comunidade educativa; n. Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades. 4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade da escola, entre as suas reuniões ordinárias. 5. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. 6. Incumbir a sua comissão permanente ou outra especialmente designada par o feito de avaliar as candidaturas à eleição do Diretor e de elaborar um relatório da avaliação feita. Artigo 17.º Designação de representantes 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da APEDICA. 3. Quando não exista associação de pais, os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma, convocados para o efeito. 4. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. 5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural, científico, são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral, após contactados pelo Presidente do Conselho Geral para darem o seu assentimento. 6. Quando se trate de representantes de instituições ou organizações, são estes indicados pelas mesmas, no prazo de 10 dias úteis, após recebimento do convite sugerido pelo Conselho Geral e transmitido pelo seu presidente. Artigo 18º Eleições 1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando- se em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem assegurar, de forma equilibrada, a representação adequada dos diferentes níveis de ensino, e conter pelo menos um professor titular. 4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 19º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem
  • 11. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 11 de 76 de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 20º Reunião do conselho geral 1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor. 2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros SECÇÃO II Diretor Artigo 21º Definição O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira Artigo 22º Subdiretor e adjuntos do Diretor O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e Adjuntos, em número a definir nos termos da lei. Artigo 23º Competências 1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: a. Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i. As alterações ao regulamento interno; ii. Os planos, anual e plurianual de atividades; iii. O relatório anual de atividades; iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia; b. Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4. Diligenciar para pôr termo a qualquer situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, atuando de modo articulado com o representante legal ou com quem detenha a guarda de facto do aluno, solicitando, se necessário, a cooperação de entidades competentes. 5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial: a. Definir o regime de funcionamento da escola; b. Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d. Distribuir o serviço docente e não docente; e. Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os diretores de turma; f. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; g. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; h. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea n. do n.º 1 do artigo 9.º; i. Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; j. Definir, em articulação com o Coordenador da BE-.CRE, a política documental da Escola; k. Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico - pedagógicos. 6. Compete ainda ao Diretor: a. Representar a escola; b. Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d. Aplicar, a título excecional, a medida dissuasora de suspensão por um dia, nos termos do artigo 134 A.
  • 12. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 12 de 76 e. Propor a frequência de um percurso curricular alternativo, nos termos do ponto 8 do Artigo 22 do Estatuto. f. Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; g. Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 7. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração. 8. O Diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 9. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor. Artigo 24.º Recrutamento 1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral. 2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a. Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b. Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-Diretor; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no presente decreto - lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto - Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro; c. Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 5. O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 25º Procedimento concursal 1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2. O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo: a. Em local apropriado das instalações da escola, nomeadamente na Sala de Professores e Átrio principal e entrada do Bloco Administrativo; b. Na página eletrónica da escola e na da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo; c. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. No ato de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola. 4. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a. A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e do seu mérito; b. A análise do projeto de intervenção na escola; c. O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 26º Eleição 1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
  • 13. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 13 de 76 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4. O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Artigo 27º Posse 1. O Diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor Regional de Educação. 2. O Diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor. Artigo 28º Mandatos 1. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 18.º 6. O mandato do Diretor pode cessar: a. A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b. No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral; c. Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor. 9. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor. Artigo 29º Regime de exercício de funções 1. O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de Diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Excetuam-se do disposto no número anterior: a. A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b. Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
  • 14. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 14 de 76 c. A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; d. A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; e. O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5. O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. Artigo 30º Direitos do Diretor 1. O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes escola em que exerça funções. 2. O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 31º Direitos específicos 1. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O Diretor, o Subdiretor e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009 de 5 de janeiro. Artigo 32º Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a. Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b. Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c. Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 33º Assessoria da Direção Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola, em número e nos termos da legislação aplicável. SECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 34º Definição O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico- didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 35º Composição 1. A composição do Conselho Pedagógico é a seguinte: a. Diretor; b. Coordenador do Departamento Curricular de Línguas; c. Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas; d. Coordenador do Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais; e. Coordenador do Departamento Curricular de Expressões; f. Coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE);
  • 15. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 15 de 76 g. Coordenador do Centro de Novas Oportunidades (CNO); h. Coordenador dos Diretores de Turma (CDT); i. Coordenador do Departamento de Avaliação e Planeamento (DAP); j. Coordenador do Departamento dos Percursos Profissionalmente Qualificantes (DPPQ); k. Coordenador dos cursos do ensino noturno (CEN); l. Representante do pessoal não docente; m. Representante dos pais e encarregados de educação; n. Representante dos alunos do ensino secundário; o. Representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo (SPO e Educação Especial) 2. O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico. 3. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior. 4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ter assento no Conselho Pedagógico. 5. Em reuniões cuja ordem de trabalhos inclua a discussão de temas cuja complexidade exija pareceres qualificados, poderão nelas participar especialistas, sem direito a voto. Artigo 36º Mandato 1. O mandato do Conselho Pedagógico corresponde ao mandato do Diretor. 2. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo, se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. Artigo 37º Eleição, designação e inelegibilidade 1. Os elementos do Conselho Pedagógico que fazem parte do pessoal docente são designados pelo Diretor. 2. O representante dos pais e encarregados de educação é designado anualmente pela Associação de Pais e Encarregados de Educação. 3. O representante dos alunos do ensino secundário é eleito, anualmente, pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros, por votação secreta e presencial. 4. Não podem ser designados para o Conselho Pedagógico os elementos do pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento, com exceção dos reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 5. Não podem ser eleitos para o Conselho Pedagógico os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do diretor. Artigo 38º Competências Compete ao Conselho Pedagógico: a. Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor, ao Conselho Geral; b. Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; c. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente; e. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; g. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h. Definir os critérios por que se deve pautar a avaliação do PIT (Plano Individual de Trabalho) i. Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; j. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; k. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
  • 16. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 16 de 76 l. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; o. Analisar e pronunciar-se sobre as matrizes de exame e proceder à sua aprovação; p. Pronunciar-se sobre a pertinência da criação ou extinção de outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa; q. Designar os seus quatro membros que, para além do seu presidente, integram a comissão de coordenação e avaliação de desempenho dos docentes. r. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regulamento interno. s. Elaborar o seu regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato. Artigo 39º Funcionamento 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique. 2. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo podem ser representados, em alternativa, por um elemento do SPO ou da Educação Especial, consoante os temas agendados. SECÇÃO IV CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 40º Definição e Composição 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola. 2. Este órgão é composto pelo Diretor, pelo Subdiretor ou por um adjunto do Diretor, por ele designado e pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou quem o substitua. 3. Compete ao Diretor presidir ao Conselho Administrativo Artigo 41º Competências Compete ao Conselho Administrativo: 1. Aprovar o projeto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; 2. Elaborar o relatório de contas da gerência; 3. Autorizar a realização de despesas e respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola; 4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola; 5. Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas. Artigo 42º Funcionamento O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA Artigo 43º Organização Pedagógica. De acordo com o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, a organização pedagógica da escola estrutura-se do seguinte modo: 1. SECÇÃO I - Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica: a. Subsecção I Departamentos Curriculares; b. Subsecção II Grupos Disciplinares; c. Subsecção III A Turma: Direção; d. Subsecção IV Outras Estruturas 2. SECÇÃO II Serviços: a. Subsecção I Serviços Técnico-Pedagógicos: i. Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos; ii. Centro Novas Oportunidades; (CNO) iii. Centro de Formação e Associação de Escolas (CFAE) iv. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) v. Núcleo de Apoio Educativo (NAE GAAF))
  • 17. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 17 de 76 b. Subsecção II Serviços Técnicos: i. Direção de Instalações c. Subsecção III Serviços Administrativos SECÇÃO I ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO Artigo 44º Definição e Objetivos 1. Estruturas de coordenação e supervisão são as que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover a qualidade educativa e o trabalho de colaboração e de realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a. a articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares programáticas definidos a nível nacional; b. o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola; c. a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades das turmas ou grupos de alunos; d. a coordenação pedagógica de ano / curso; e. a avaliação de desempenho do pessoal docente SUBSECÇÃO I DEPARTAMENTOS CURRICULARES Artigo 45º Definição 1. Os departamentos curriculares constituem as estruturas de apoio ao Conselho Pedagógico a quem incumbe o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo. 2. Cada departamento curricular é coordenado por um professor titular, designado pelo Diretor. Artigo 46º Composição e número 1. Cada departamento integra os docentes dos grupos de recrutamento e áreas disciplinares que o compõem. 2. De acordo com os grupos de recrutamento e áreas disciplinares que os compõem, e nos termos da legislação aplicável, são os seguintes os departamentos curriculares: I - Línguas; II - Ciências Sociais e Humanas; III Matemáticas e Ciências Experimentais; IV Expressões Artigo 47º Competências do Departamento 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, compete ao departamento curricular: a. coordenar as atividade pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e do Plano de Atividades, bem como de outras atividades educativas, constantes do plano aprovado; b. emitir parecer sobre questões relativas à aprovação de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação; c. emitir parecer sobre a oportunidade e as implicações de eventual criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as suas estruturas programáticas; d. desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo e os diretores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; e. desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, numa perspetiva de investigação-ação, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades; f. colaborar com o Conselho Pedagógico na conceção de programas e na apreciação de projetos para a concretização do Plano de Atividades; g. desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial; h. elaborar e avaliar o plano anual de atividades do departamento, tendo em vista a concretização do projeto educativo da escola; Artigo 48º Coordenador do Departamento Curricular 1. O coordenador de departamento curricular é um professor titular, designado pelo Diretor.
  • 18. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 18 de 76 2. O mandato do coordenador de departamento curricular cessa com o mandato do Diretor. 3. O coordenador de departamento pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Diretor. Artigo 49º Competências do Coordenador 1. Sem prejuízo das competências legalmente consagradas, compete ao Coordenador: a. promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respetivo departamento curricular, em colaboração com os delegados dos grupos disciplinares que compõem o departamento; b. assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica; c. assegurar a participação do departamento na apresentação de propostas ao Diretor para elaboração do projeto educativo e do plano anual de atividades; d. estimular a cooperação entre as escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projetos de inovação pedagógica; e. promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento; f. identificar as necessidades de formação dos professores do departamento; g. sistematizar as propostas de aquisição do material livro e não livro que lhe forem apresentadas pelos delegados de grupo; h. designar os professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional, bem como dos professores cooperantes na formação inicial; i. promover medidas de planificação e avaliação das atividades do departamento; j. apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas. k. fazer a avaliação de desempenho dos docentes integrados no departamento que coordena, com base nos parâmetros classificativos definidos por lei. SUBSECÇÃO II CONSELHOS DE GRUPO Artigo 50º Delegados de Grupo 1. O Delegado de Grupo articula a sua atuação com o Diretor e o Coordenador de Departamento, na vertente técnica e didáctica, no apoio ao coordenador de departamento curricular em todas as questões específicas do respetivo grupo de docência. 2. O Delegado de Grupo é um professor profissionalizado, designado pelo Diretor, colhido o parecer do Coordenador do Departamento, de entre os professores de um mesmo grupo, com um mínimo de três professores, tendo em conta a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento. 3. No caso de um grupo disciplinar contar com menos de três professores, será designado um representante por um período de um ano. 4. O mandato do Delegado de grupo tem uma duração coincidente com a do Coordenador, podendo todavia cessar a todo o tempo, a seu pedido, ou por despacho devidamente fundamentado do Diretor. Artigo 51º Competências do Delegado Compete ao delegado de Grupo: 1. colaborar com o coordenador do departamento curricular, em que o grupo / disciplina se insere, na elaboração e execução de todas as competências definidas no artigo 45º 2. emitir pareceres sobre os programas, métodos e critérios de avaliação; 3. planificar, em conjunto com todos os professores do grupo, as atividades letivas e não letivas; 4. apoiar pedagogicamente os professores do grupo, em particular os menos experientes; 5. inventariar as necessidades do grupo em equipamento e material didático pedagógico e apresentá-las ao Coordenador do Departamento. 6. propor ao Diretor, de entre os professores do grupo, quem deve assumir a direção de instalações próprias do grupo, sempre que tal cargo se justifique; 7. organizar o inventário do material existente nas instalações, zelar pela sua conservação, substituição e reconversão; 8. convocar e presidir às reuniões dos conselhos de grupo / disciplina.
  • 19. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 19 de 76 SUBSECÇÃO III CONSELHO, Direção E COORDENAÇÃO DA Direção DE TURMA Artigo 52º Composição do Conselho de turma 1. O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por dois representantes dos pais e encarregados de educação. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação, no conselho de turma, são cooptados entre os pais e encarregados de educação dos alunos da turma, convocados para o efeito pelo diretor de turma. 3. Nas reuniões do conselho de turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes. 4. O conselho de turma disciplinar é presidido pelo Diretor e composto por: professores da turma; delegado e subdelegado dos alunos da turma, um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, cooptado entre aqueles e um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação. 5. O Diretor pode solicitar, com caráter consultivo, a presença, no conselho de turma disciplinar, de técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do N. A. E, do S.P.O., e do Professor Tutor. 6. Sempre que haja deliberações que impliquem pessoas individualmente consideradas, as votações devem ser feitas por escrutínio secreto. Artigo 53º Projeto Curricular de Turma 1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõe a elaboração obrigatória de um Projeto Curricular de Turma, da responsabilidade do conselho de turma referido no n.º 1 do artigo anterior. 2. Os projetos referidos no número anterior devem integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família, de acordo com o Projeto Educativo. 3. Para coordenar o desenvolvimento dos projetos referidos no n.º 1 deste artigo, o Diretor designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado. Artigo 54º Competências 1. Sem prejuízo do que a lei especificamente disponha,, compete ao conselho de turma: a. assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar; b. fomentar a interdisciplinaridade, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de caráter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares; c. detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo; d. colaborar nas atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade; e. promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos alunos; f. analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com os alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção; g. propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos; h. apresentar as propostas das tarefas de integração na comunidade educativa a realizar pelos alunos a estas submetidos; i. avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa; j. estabelecer, com caráter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente em termos do plano de recuperação; k. solicitar a avaliação especializada dos alunos que a esta devam ser submetidos e participar na elaboração do plano individual de recuperação; l. decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano e colaborar com o diretor de turma na elaboração do respetivo relatório e plano de apoio específico; m. propor ao Diretor, através de proposta devidamente fundamentada, a existência de um professor tutor; n. elaborar o plano anual de atividades da turma, em articulação com o previsto no plano de atividades da escola;
  • 20. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 20 de 76 o. concretizar a avaliação sumativa extraordinária, no final do segundo período, e definir as medidas necessárias. p. analisar os pedidos de reapreciação das avaliações de um aluno no 3º período, nos termos da legislação em vigor. Artigo 55º Diretor de turma 1. O diretor de turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado, designado pelo Diretor de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado diretor de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. 3. O diretor de turma é um elemento de ligação entre a escola e os pais e encarregados de educação. 4. A redução legalmente prevista para o cargo de Diretor de Turma poderá ser reforçada com horas da CNLE, sobretudo no que ao 3º Ciclo diz respeito. Artigo 56º Competências 1. Sem prejuízo do que dispõe a legislação aplicável, são competências do diretor de turma: a. coordenar o desenvolvimento do Projeto Curricular de Turma referido no artigo 51º; b. contribuir para a concretização do Projeto Educativo; c. criar condições para a realização de atividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da Área de Projeto e da Escola Aberta; d. divulgar o Regulamento Interno e o Regimento da Biblioteca Escolar; e. promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos discentes e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento; f. promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, nomeadamente os serviços prestados pelo A.S.E., BE/CRE e SPO, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência; g. elaborar e conservar o processo individual de cada aluno, facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação; h. ao dossiê individual do aluno apenas podem ter acesso os alunos, professores, encarregados de educação e outros intervenientes no processo educativo, não podendo os dados nele contidos ser usados para fins que não sejam os da melhoria do ato educativo; i. coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, bem como o respeito pelos critérios de avaliação, de acordo com a legislação em vigor; j. apreciar ocorrências de insucesso disciplinar; k. aplicar, após averiguação sumária dos factos e dada a natureza destes, as medidas educativas disciplinares que, nos termos da lei, são da sua competência; l. solicitar aos professores da turma os elementos que julgue necessários a uma correta avaliação do aluno ou a uma adequada informação a prestar aos encarregados de educação; m. coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação; n. propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma; o. garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada; p. garantir a elaboração, pelo conselho de turma, no caso de retenção do aluno, de um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou o cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do respetivo coordenador de diretores de turma; q. propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respetiva avaliação; r. colaborar com o professor tutor no acompanhamento dos alunos que estejam sob a orientação deste; s. acompanhar o aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua atuação com os pais, encarregados de educação e com os professores da turma; t. apresentar ao respetivo coordenador dos diretores de turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo;
  • 21. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 21 de 76 u. elaborar, no final do ano letivo, um relatório sintético com eventuais elementos úteis à constituição de turmas ou à continuação do trabalho de direção; v. anexar ao processo do aluno os relatórios do Serviço de Psicologia e Orientação e do Professor de Apoio; w. convocar o Conselho de Turma. x. presidir às reuniões do conselho de turma. Artigo 57º CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA O Conselho de Diretores de Turma é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituído por todos os Diretores de Turma. Artigo 58º Competências 1. Sem de outras competências definidas por lei, compete ao Conselho de Diretores de Turma: a. Assegurar a articulação das atividades das turmas cujos diretores nele se integram; b. elaborar o documento previsto no ponto 3 do artigo 130º; c. fazer-se representar, através do seu coordenador, no Conselho Pedagógico; d. definir linhas de orientação pedagógica e pronunciar-se sobre os critérios de avaliação; e. pronunciar-se sobre a calendarização dos conselhos de turma ordinários; f. colaborar com os departamentos curriculares, nomeadamente, no âmbito da implementação de medidas de apoio educativo; g. colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Escola; h. elaborar o seu próprio regimento. Artigo 59º Coordenador do Conselho de Diretores de Turma 1. O Coordenador do Conselho de Diretores de Turma é nomeado pelo Diretor de entre os diretores de turma, por um prazo de quatro anos, nos termos da alínea b) do artigo anterior. 2. Compete ao coordenador do conselho de diretores de turma: a. colaborar com os diretores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ensino básico ou ao ensino secundário de que é coordenador; b. assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos diretores de turma que coordena e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo; c. divulgar, junto dos referidos diretores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; d. apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos conselhos de turma presididas pelos diretores de turma que coordena; e. colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projetos relativos a atividades de complemento curricular; f. promover reuniões com os diretores de turma, sempre que haja produção legislativa que o justifique; g. elaborar o calendário das reuniões de avaliação, colhido o parecer do Diretor; h. Apresentar ao Diretor, até 30 de junho de cada ano, um relatório de avaliação das atividades desenvolvidas. SUBSECÇÃO IV OUTRAS ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO Artigo 60º Professor tutor 1. Em casos excecionais, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho de Turma, pode ser nomeado, pelo Diretor, um professor tutor. 2. O professor tutor deverá ser um professor profissionalizado que, além de competência pedagógica e capacidade relacional, possua conhecimento efetivo do aluno que vai acompanhar e dos problemas que o afetam. 3. Sem prejuízo das atribuição que legalmente lhe são acometidas, compete ao professor tutor: a. apoiar o aluno sob a sua orientação; b. assessorar o Encarregado de Educação em todos os aspetos respeitantes à vida escolar do aluno; c. colaborar com o diretor de turma e com os serviços especializados de apoio educativo no acompanhamento sócio-afetivo do aluno; d. Participar nos conselhos de turma disciplinares que digam respeito ao aluno que apoia. Artigo 61º
  • 22. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 22 de 76 Departamento dos Percursos Profissionalmente Qualificantes (DPPQ) O Departamento dos Percursos Profissionalmente Qualificantes é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico, constituída por todos os diretores dos cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais e Cursos Tecnológicos. Artigo 62º Diretor de curso 1. Os cursos de educação e formação, os cursos profissionais de nível secundário de educação e os cursos tecnológicos de nível secundário de educação têm um diretor de curso. 2. O Diretor de Curso é designado pelo Diretor, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica, para assegurar a articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas e as componentes de formação. E 3. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por este regulamento, compete ao diretor de curso: a. Presidir ao conselho de curso; b. Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares ou componentes de formação do curso; c. Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica ou tecnológica; d. Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e. Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP) dos cursos profissionais de nível secundário de educação, da prova de avaliação final (PAF) dos cursos de educação e formação e (ou) da prova de aptidão tecnológica (PAT) dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação; f. Presidir ao júri de avaliação da PAF dos cursos de educação e formação e ao júri de avaliação da PAT dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação; g. Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho (FCT), ou as entidades envolvidas no estágio dos cursos tecnológicos identificando-as, selecionandoleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração dos plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e monitor dos cursos profissionais de nível secundário, com o acompanhante de estágio dos cursos de educação e formação ou com o professor da disciplina de Especificação dos cursos tecnológicos de nível secundário, responsáveis pelo acompanhamento dos alunos e com os encarregados de educação, no caso daqueles serem menores; h. Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio- educativo; i. Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso; j. Participar nas reuniões do Departamento dos Percursos profissionalmente Qualificantes. k. Em articulação com o SPO, coordenar tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida ativa; l. Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente as constantes na Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 39/2010, de 2 de setembro.. Artigo 63º Regulamentação dos Cursos Profissionais Os aspetos relacionados com o funcionamento, organização pedagógica, avaliação, direitos e deveres dos alunos dos Cursos Profissionais, bem como os aspetos particulares da PAP (Prova de Aptidão Profissional) e da FCT (Formação em Contexto de Trabalho), constam dos Anexos I, II e III a este Regulamento Interno. Artigo 64º Coordenador dos cursos de ensino noturno 1. A coordenação dos cursos de ensino noturno é da responsabilidade do Diretor que, para o efeito, designa um dos seus membros. 2. O coordenador dos cursos de ensino noturno tem assento no Conselho Pedagógico. 3. Sem prejuízo de outras competências que correspondam a necessidades a identificar no decorrer do processo, compete ao coordenador dos cursos de ensino noturno: a. assegurar o funcionamento dos cursos a nível
  • 23. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 23 de 76 pedagógico e administrativo; b. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável; Artigo 65º Equipa Técnico-Pedagógica dos Cursos EFA 1. A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências-chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica, quando aplicável. 2. Integram ainda a equipa técnico -pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável. Artigo 66º Mediador pessoal e social dos Cursos EFA 1. Nos termos da Portaria nº 230/2008, de 7 de março, o mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: a. Colaborar com o Diretor na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos; b. Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos; c. Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação; d. Assegurar a articulação entre a equipa técnico- pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora. 2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso. 3. A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA. 4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico -pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria nº 230/2008, de 7 de março [ 3 Sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVCC, ou não se integrem num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, devem as entidades formadoras de Cursos EFA desenvolver um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada. ] 5. A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos. SUBSECÇÃO V OUTRAS ESTRUTURAS OBSERVATÓRIO DA COMUNIDADE EDUCATIVA Artigo 67º Observatório da Comunidade Educativa (OCE) 1. O Observatório é um grupo de trabalho, constituído pelos diversos elementos da comunidade educativa, a designar / cooptar pelo Diretor. 2. São funções do observatório da comunidade escolar: a. realizar um diagnóstico do clima da Escola, numa perspetiva de contínuo aperfeiçoamento; b. promover parâmetros de qualidade na atuação dos diferentes agentes do processo educativo. c. elaborar e implementar a aplicação de inquéritos suscetíveis de atingir os objetivos constantes das alíneas a) e b) do nº 2 deste artigo. d. promover o tratamento estatístico dos principais indicadores da vida da escola. 3. A atuação do Observatório visa, de uma forma construtiva e respeitadora da autonomia dos agentes educativos, criar uma cultura de auto avaliação e de permanente otimização da qualidade da educação. 4. A atividade do Observatório regular-se-á por um regimento próprio, elaborado pelos seus membros. SECÇÃO II SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO E TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
  • 24. Regulamento Interno 2010/11 - Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça Página 24 de 76 SUBSECÇÃO I BIBLIOTECA / CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (BE/CRE) Artigo 68º Definição 1. A BE/CRE é um espaço pedagógico que se deve assumir como um centro dinamizador da leitura, de aprendizagens autónomas, da difusão e construção do conhecimento. Artigo 69º Funcionamento 1. A BE/CRE é um local de consulta, utilização, produção e empréstimo de materiais pedagógicos diversificados. 2. A Biblioteca deve ter o registo de todas as obras entradas e um ficheiro por autores, títulos e por temas, a ser organizado segundo as regras convencionais e em suporte informático. 3. Os documentos adquiridos pela escola devem situar-se no espaço da BE-CRE, sem prejuízo das regras definidas no Regimento da BE para o serviço de empréstimo. 4. A BE/CRE funciona, salvo manifesta falta de recursos humanos, durante todo o período de aulas. 5. Para além das funções próprias da BE/CRE nomeadamente, consulta de livros e realização de trabalhos, exposições, visualização de audiovisuais, utilização de computadores, dinamização de atividades próprias do Núcleo BE/CRE a utilização para quaisquer outros fins carece de autorização do Diretor. Artigo 70º Finalidades da BE como Serviço de Apoio Educativo 1. Como serviço de apoio educativo, a BE/CRE tem as seguintes finalidades: a. proporcionar igualdade de oportunidades educativas a todos os utilizadores; b. divulgar a ideia de que a liberdade intelectual, o acesso à informação e ao conhecimento são essenciais à construção de uma cidadania efetiva. c. fornecer aos alunos, sobretudo aos mais carenciados, recursos pedagógicos que lhes permitam um efetivo sucesso escolar; d. orientar todos os alunos no seu processo de ensino-aprendizagem, levando-os a adquirir métodos de estudo; e. proporcionar oportunidades de utilização consciente e responsável da informação, independentemente da natureza do suporte; f. dinamizar atividades e projetos que contribuam para o desenvolvimento de competências e hábitos de leitura; g. favorecer o desenvolvimento das literacias da informação; h. funcionar como um local de permanência e de apoio aos alunos que sejam obrigados a abandonar a sala de aula, nos termos do Regulamento Interno; i. apoiar na elaboração dos PIT os alunos que o solicitem; j. constituir uma alternativa enriquecedora na ocupação dos tempos livres dos alunos; k. fomentar aprendizagens autónomas e informais, num ambiente de liberdade, criatividade e de responsabilidade; l. articular o Plano de Ação da Biblioteca e o seu Plano Anual de Atividades com os valores consagrados no Projeto Educativo da escola; m. ser um espaço de divulgação de personalidades e acontecimentos que tenham contribuído para o desenvolvimento cultural e social da Humanidade. Artigo 71º Professores da BE/CRE. 1. Os professores a integrar na BE/CRE devem, preferencialmente, ser escolhidos, de entre os que apresentem os seguintes requisitos: a. formação especializada em comunicação educacional e gestão da informação; b. curso de especialização em ciências documentais; c. cursos de formação contínua na área das BE/CRE; d. comprovada experiência na organização e gestão de bibliotecas e centros de recursos educativos. 2. O exercício de funções na equipa responsável pela BE/CRE deverá ser desempenhado, em regra, por professores do quadro de escola, pelo mesmo período que for adotado para a coordenação. 3. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e elaborar e executar, no quadro do Projeto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão, um Plano de Ação, a longo prazo, e Plano Anual de Atividades próprio.