Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Padarias e marcenarias não são indústrias segundo regulamento do IPI
1. Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
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PADARIAS, MARCENARIAS, SERRALHERIAS E
ASSEMELHADOS - GERENCIAMENTO COSTEIRO
- CONCEITO DE INDÚSTRIA - UNIDADE E
COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO -
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA - DECRETO Nº 7.212/2010
(REGULAMENTO DO IPI)
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A questão que se coloca é se empreendimentos como padarias, marcenarias e
assemelhados se enquadrariam no conceito legal de indústrias, e portanto só
seriam atividades permitidas em Z5T, de acordo com a Lei Estadual nº 10.019/98.
Esse questionamento vem sendo levantado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela
junto ao Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte/SMA.
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O problema que se coloca, destarte, se resume a "qual seria a abrangência do
termo indústria, e quais atividades que ele engloba?"
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Para podermos responder a este questionamento, temos antes que entender o que
é ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico, segundo BOBBIO, além de uma
unidade, constitui também um sistema, isto é, uma unidade sistemática. Um
sistema é “uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe
uma certa ordem”.1
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Esses entes não devem se relacionar apenas com o todo, como também entre si.
Assim, quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema,
nos perguntamos se as normas que o compõe estão num relacionamento de
coerência entre si.
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Ou seja, não podem coexistir no ordenamento jurídico normas incompatíveis.
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Aqui, sistema equivale à validade dos principios que excluem a incompatibilidade
das normas.
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Estes Princípios são: (a) Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico; e (b)
Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico.
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O primeiro valoriza o ordenamento como sistema logicamente consistente. Já o
segundo, o chamado Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico, informa
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BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis, 1989, pág. 71.1
2. Oliver Alexandre Reinis
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que a ordem jurídica é completa, plena, sem lacunas, porque supostamente possui
os próprios instrumentos essenciais para conseguir colmatar qualquer falha que
surja no exercício da atividade.
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Em linguagem jurídica, podemos reduzir toda a explicação acima ao axioma "o
Direito não tolera antinomias".
Antinomia, por sua vez, é a denominação própria da situação de normas
incompatíveis entre si - ou seja, aquela situação na qual são colocadas em
existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento.
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Resolver a questão das antinomias, por sua vez, é o objetivo da hermenêutica
jurídica, que é o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para
determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Uma vez que as leis positivas são formuladas em termos gerais, fixando regras,
consolidando princípios, estabelecendo normas, em linguagem clara e precisa
porém ampla, sem descer às minúcias, é tarefa primordial do executor a pesquisa
da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato
social, isto é, aplicar o Direito.
Para consegui-lo é necessário um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido
verdadeiro da regra positiva e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão.
E para se chegar a este fim são utilizados diversos métodos.
O principal deles e a chamada "interpretação sistemática”, que é a responsável
pela unidade e coerência do ordenamento jurídico porque interpreta a norma à luz
de outras normas e do espírito do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de
suas partes, mas uma síntese delas, procurando por isto, compatibilizar as partes
entre si e as partes com o todo.
Esse método considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não se interpreta
isoladamente as normas.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei Geral de Gerenciamento Costeiro prega essa
forma de interpretação, ao dispor em seu art. 6º, que "o licenciamento para
parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e
ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona
Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas
específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos
Planos de Gerenciamento Costeiro".
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3. Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
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Feita essa breve digressão, temos como conclusão que para avaliarmos a
abrangência do termo “indústria" devemos nos socorrer da legislação específica da
área, a saber: o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI .2
Isso porque, a mesma além de ser lei específica, é a única no nosso ordenamento
jurídico que trata da definição da atividade industrial.
Tal norma fixa em seu art. 4o, que "caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. Esta também é a definição
utilizada pela Prefeitura Municipal de Ilhabela em seus questionamentos.
Todavia, logo em seu art. 5º, nos informa referido Regulamento que:
“Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde
que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas
jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio
de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei
no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no
art. 7o;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor
ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
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Decreto nº 7.212/2010.2
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VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial
varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de
dezembro de 1968, art. 8o);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes,
e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971,
art. 5º, alteração 2a);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22
da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a
forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968,
art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, art. 18); e
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XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na
Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa
física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452,
de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do
imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações
nele referidas."
Assim, por força da unidade e coerência do ordenamento jurídico, e em
decorrência de seus Princípios Informadores, podemos asseverar que padarias e
assemelhados não são considerados, pela legislação específica, indústrias.
As marcenarias, serralherias e assemelhados, por sua vez, também não o são,
uma vez que inserem-se na atividade descrita no inciso V, do artigo supra
transcrito, desde que observado o seguinte:
"Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
(…)
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco
operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência
superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto,
para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com
sessenta por cento.”
Desta feita, a princípio não há necessidade de fixar-se uma Z5T no município de
Ilhabela para permitir o licenciamento de padarias, marcenarias, serralheiras e
assemelhados, uma vez que as mesmas, claramente, não são consideradas
indústrias.
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Oliver Alexandre Reinis
OAB/SP nº 167.232
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