SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  5
Télécharger pour lire hors ligne
Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
!
!
!
PADARIAS, MARCENARIAS, SERRALHERIAS E
ASSEMELHADOS - GERENCIAMENTO COSTEIRO
- CONCEITO DE INDÚSTRIA - UNIDADE E
COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO -
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA - DECRETO Nº 7.212/2010
(REGULAMENTO DO IPI)
!
A questão que se coloca é se empreendimentos como padarias, marcenarias e
assemelhados se enquadrariam no conceito legal de indústrias, e portanto só
seriam atividades permitidas em Z5T, de acordo com a Lei Estadual nº 10.019/98.
Esse questionamento vem sendo levantado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela
junto ao Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte/SMA.
!
O problema que se coloca, destarte, se resume a "qual seria a abrangência do
termo indústria, e quais atividades que ele engloba?"
!
Para podermos responder a este questionamento, temos antes que entender o que
é ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico, segundo BOBBIO, além de uma
unidade, constitui também um sistema, isto é, uma unidade sistemática. Um
sistema é “uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe
uma certa ordem”.1
!
Esses entes não devem se relacionar apenas com o todo, como também entre si.
Assim, quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema,
nos perguntamos se as normas que o compõe estão num relacionamento de
coerência entre si.
!
Ou seja, não podem coexistir no ordenamento jurídico normas incompatíveis.
!
Aqui, sistema equivale à validade dos principios que excluem a incompatibilidade
das normas.
!
Estes Princípios são: (a) Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico; e (b)
Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico.
!
O primeiro valoriza o ordenamento como sistema logicamente consistente. Já o
segundo, o chamado Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico, informa
São Paulo

Av. Paulista, 777, 15º andar
São Paulo/SP
Tel: (11) 4063-5755
Cel: (11) 94808-2090

Litoral Norte

Av. Princ. Isabel, 1338, salas 03/04 - Perequê - Ilhabela/SP
- CEP 11630-000
Tel: (13) 4062-9440
www.oaradvogado.com.br
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis, 1989, pág. 71.1
Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
que a ordem jurídica é completa, plena, sem lacunas, porque supostamente possui
os próprios instrumentos essenciais para conseguir colmatar qualquer falha que
surja no exercício da atividade.
!
Em linguagem jurídica, podemos reduzir toda a explicação acima ao axioma "o
Direito não tolera antinomias".
Antinomia, por sua vez, é a denominação própria da situação de normas
incompatíveis entre si - ou seja, aquela situação na qual são colocadas em
existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento.
!
Resolver a questão das antinomias, por sua vez, é o objetivo da hermenêutica
jurídica, que é o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para
determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.



Uma vez que as leis positivas são formuladas em termos gerais, fixando regras,
consolidando princípios, estabelecendo normas, em linguagem clara e precisa
porém ampla, sem descer às minúcias, é tarefa primordial do executor a pesquisa
da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato
social, isto é, aplicar o Direito.
Para consegui-lo é necessário um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido
verdadeiro da regra positiva e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão.
E para se chegar a este fim são utilizados diversos métodos.
O principal deles e a chamada "interpretação sistemática”, que é a responsável
pela unidade e coerência do ordenamento jurídico porque interpreta a norma à luz
de outras normas e do espírito do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de
suas partes, mas uma síntese delas, procurando por isto, compatibilizar as partes
entre si e as partes com o todo.
Esse método considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não se interpreta
isoladamente as normas.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei Geral de Gerenciamento Costeiro prega essa
forma de interpretação, ao dispor em seu art. 6º, que "o licenciamento para
parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e
ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona
Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas
específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos
Planos de Gerenciamento Costeiro".
!
!
!
www.oaradvogado.com.br
Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
!
Feita essa breve digressão, temos como conclusão que para avaliarmos a
abrangência do termo “indústria" devemos nos socorrer da legislação específica da
área, a saber: o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI .2
Isso porque, a mesma além de ser lei específica, é a única no nosso ordenamento
jurídico que trata da definição da atividade industrial.
Tal norma fixa em seu art. 4o, que "caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. Esta também é a definição
utilizada pela Prefeitura Municipal de Ilhabela em seus questionamentos.
Todavia, logo em seu art. 5º, nos informa referido Regulamento que:
“Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde
que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas
jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio
de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei
no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no
art. 7o;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor
ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
www.oaradvogado.com.br
Decreto nº 7.212/2010.2
Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial
varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de
dezembro de 1968, art. 8o);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes,
e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração,
estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e
telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971,
art. 5º, alteração 2a);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22
da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a
forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968,
art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, art. 18); e
www.oaradvogado.com.br
Oliver Alexandre Reinis
Advogado!
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na
Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa
física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452,
de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do
imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações
nele referidas."
Assim, por força da unidade e coerência do ordenamento jurídico, e em
decorrência de seus Princípios Informadores, podemos asseverar que padarias e
assemelhados não são considerados, pela legislação específica, indústrias.
As marcenarias, serralherias e assemelhados, por sua vez, também não o são,
uma vez que inserem-se na atividade descrita no inciso V, do artigo supra
transcrito, desde que observado o seguinte:
"Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:
(…)
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco
operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência
superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto,
para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com
sessenta por cento.”
Desta feita, a princípio não há necessidade de fixar-se uma Z5T no município de
Ilhabela para permitir o licenciamento de padarias, marcenarias, serralheiras e
assemelhados, uma vez que as mesmas, claramente, não são consideradas
indústrias.
!
Oliver Alexandre Reinis

OAB/SP nº 167.232
www.oaradvogado.com.br

Contenu connexe

En vedette

Regularização fundiária inominada
Regularização fundiária inominadaRegularização fundiária inominada
Regularização fundiária inominadaIRIB
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
 
Cartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaCartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaOAR Advogados
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanachrystianlima
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana matheuspart
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaVinicius Marins
 
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009OAR Advogados
 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)Demétrio Luiz Riguete Gripp
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaIRIB
 

En vedette (10)

Regularização fundiária inominada
Regularização fundiária inominadaRegularização fundiária inominada
Regularização fundiária inominada
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
 
Cartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaCartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização Fundiária
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbana
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária Urbana
 
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
 
Plano diretor : implementação e acompanhamento
Plano diretor : implementação e acompanhamentoPlano diretor : implementação e acompanhamento
Plano diretor : implementação e acompanhamento
 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Porto Maravilha (Rio de Janeiro/RJ)
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 

Similaire à Padarias e marcenarias não são indústrias segundo regulamento do IPI

Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...ramonpeyroton
 
A superintendencia federal de agricultura em pernambuco
A superintendencia federal de agricultura em pernambucoA superintendencia federal de agricultura em pernambuco
A superintendencia federal de agricultura em pernambucochrystianlima
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ ConcursoEstratégia Concursos
 
Lei 10261 1968 - atualizada
Lei 10261 1968 - atualizadaLei 10261 1968 - atualizada
Lei 10261 1968 - atualizadaHerbert Almeida
 
Conflito Tributário: ICMS X ISS?
Conflito Tributário: ICMS X ISS?Conflito Tributário: ICMS X ISS?
Conflito Tributário: ICMS X ISS?Abigraf-RS
 
Pedido de suspensão de decreto Rondônia
Pedido de suspensão de decreto RondôniaPedido de suspensão de decreto Rondônia
Pedido de suspensão de decreto RondôniaJornal Tudorondonia
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresaDiego Gomes
 
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Claudio Figueiredo
 
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Claudio Figueiredo
 
PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender Mauricio Campos
 
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.ppt
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.pptASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.ppt
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.pptRobertoFailache1
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 EsdrasArthurPessoa
 
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Herbert Almeida
 
Falencia manuel saramago
Falencia   manuel saramagoFalencia   manuel saramago
Falencia manuel saramagoRicardo Gaspar
 
2.termo atual e.r campinas_acic[1]
2.termo atual e.r campinas_acic[1]2.termo atual e.r campinas_acic[1]
2.termo atual e.r campinas_acic[1]Douglas Fabiano Melo
 

Similaire à Padarias e marcenarias não são indústrias segundo regulamento do IPI (20)

Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
 
A superintendencia federal de agricultura em pernambuco
A superintendencia federal de agricultura em pernambucoA superintendencia federal de agricultura em pernambuco
A superintendencia federal de agricultura em pernambuco
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
 
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso
10 Questões Comentadas de Direito Empresarial p/ Concurso
 
Lei 10261 1968 - atualizada
Lei 10261 1968 - atualizadaLei 10261 1968 - atualizada
Lei 10261 1968 - atualizada
 
Lei 10261-1968-atualizada
Lei 10261-1968-atualizadaLei 10261-1968-atualizada
Lei 10261-1968-atualizada
 
Conflito Tributário: ICMS X ISS?
Conflito Tributário: ICMS X ISS?Conflito Tributário: ICMS X ISS?
Conflito Tributário: ICMS X ISS?
 
Pedido de suspensão de decreto Rondônia
Pedido de suspensão de decreto RondôniaPedido de suspensão de decreto Rondônia
Pedido de suspensão de decreto Rondônia
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresa
 
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
 
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15Prot. 1580 15   mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
Prot. 1580 15 mensagem-veto_016_2015 autógrafo 3.403_15
 
PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender
 
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.ppt
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.pptASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.ppt
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIARIOS.ppt
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
 
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
 
Falencia manuel saramago
Falencia   manuel saramagoFalencia   manuel saramago
Falencia manuel saramago
 
2.termo atual e.r campinas_acic[1]
2.termo atual e.r campinas_acic[1]2.termo atual e.r campinas_acic[1]
2.termo atual e.r campinas_acic[1]
 

Plus de OAR Advogados

Nova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesNova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesOAR Advogados
 
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoConcessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoOAR Advogados
 
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...OAR Advogados
 
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...OAR Advogados
 
Direito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoDireito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoOAR Advogados
 
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...OAR Advogados
 
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsBig data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsOAR Advogados
 
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...OAR Advogados
 
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...OAR Advogados
 
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...OAR Advogados
 

Plus de OAR Advogados (10)

Nova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesNova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriações
 
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoConcessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
 
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
 
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
 
Direito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoDireito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismo
 
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
 
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsBig data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
 
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...
 
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
 
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
 

Padarias e marcenarias não são indústrias segundo regulamento do IPI

  • 1. Oliver Alexandre Reinis Advogado! ! ! ! PADARIAS, MARCENARIAS, SERRALHERIAS E ASSEMELHADOS - GERENCIAMENTO COSTEIRO - CONCEITO DE INDÚSTRIA - UNIDADE E COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DECRETO Nº 7.212/2010 (REGULAMENTO DO IPI) ! A questão que se coloca é se empreendimentos como padarias, marcenarias e assemelhados se enquadrariam no conceito legal de indústrias, e portanto só seriam atividades permitidas em Z5T, de acordo com a Lei Estadual nº 10.019/98. Esse questionamento vem sendo levantado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela junto ao Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte/SMA. ! O problema que se coloca, destarte, se resume a "qual seria a abrangência do termo indústria, e quais atividades que ele engloba?" ! Para podermos responder a este questionamento, temos antes que entender o que é ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico, segundo BOBBIO, além de uma unidade, constitui também um sistema, isto é, uma unidade sistemática. Um sistema é “uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem”.1 ! Esses entes não devem se relacionar apenas com o todo, como também entre si. Assim, quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõe estão num relacionamento de coerência entre si. ! Ou seja, não podem coexistir no ordenamento jurídico normas incompatíveis. ! Aqui, sistema equivale à validade dos principios que excluem a incompatibilidade das normas. ! Estes Princípios são: (a) Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico; e (b) Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico. ! O primeiro valoriza o ordenamento como sistema logicamente consistente. Já o segundo, o chamado Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico, informa São Paulo
 Av. Paulista, 777, 15º andar São Paulo/SP Tel: (11) 4063-5755 Cel: (11) 94808-2090
 Litoral Norte
 Av. Princ. Isabel, 1338, salas 03/04 - Perequê - Ilhabela/SP - CEP 11630-000 Tel: (13) 4062-9440 www.oaradvogado.com.br BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis, 1989, pág. 71.1
  • 2. Oliver Alexandre Reinis Advogado! que a ordem jurídica é completa, plena, sem lacunas, porque supostamente possui os próprios instrumentos essenciais para conseguir colmatar qualquer falha que surja no exercício da atividade. ! Em linguagem jurídica, podemos reduzir toda a explicação acima ao axioma "o Direito não tolera antinomias". Antinomia, por sua vez, é a denominação própria da situação de normas incompatíveis entre si - ou seja, aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento. ! Resolver a questão das antinomias, por sua vez, é o objetivo da hermenêutica jurídica, que é o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
 
 Uma vez que as leis positivas são formuladas em termos gerais, fixando regras, consolidando princípios, estabelecendo normas, em linguagem clara e precisa porém ampla, sem descer às minúcias, é tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para consegui-lo é necessário um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. E para se chegar a este fim são utilizados diversos métodos. O principal deles e a chamada "interpretação sistemática”, que é a responsável pela unidade e coerência do ordenamento jurídico porque interpreta a norma à luz de outras normas e do espírito do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese delas, procurando por isto, compatibilizar as partes entre si e as partes com o todo. Esse método considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não se interpreta isoladamente as normas. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei Geral de Gerenciamento Costeiro prega essa forma de interpretação, ao dispor em seu art. 6º, que "o licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro". ! ! ! www.oaradvogado.com.br
  • 3. Oliver Alexandre Reinis Advogado! ! Feita essa breve digressão, temos como conclusão que para avaliarmos a abrangência do termo “indústria" devemos nos socorrer da legislação específica da área, a saber: o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI .2 Isso porque, a mesma além de ser lei específica, é a única no nosso ordenamento jurídico que trata da definição da atividade industrial. Tal norma fixa em seu art. 4o, que "caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. Esta também é a definição utilizada pela Prefeitura Municipal de Ilhabela em seus questionamentos. Todavia, logo em seu art. 5º, nos informa referido Regulamento que: “Art. 5o Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o); III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o; IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a); www.oaradvogado.com.br Decreto nº 7.212/2010.2
  • 4. Oliver Alexandre Reinis Advogado! VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o); VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2a); X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º); XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I); XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I); XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e www.oaradvogado.com.br
  • 5. Oliver Alexandre Reinis Advogado! XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10). Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas." Assim, por força da unidade e coerência do ordenamento jurídico, e em decorrência de seus Princípios Informadores, podemos asseverar que padarias e assemelhados não são considerados, pela legislação específica, indústrias. As marcenarias, serralherias e assemelhados, por sua vez, também não o são, uma vez que inserem-se na atividade descrita no inciso V, do artigo supra transcrito, desde que observado o seguinte: "Art. 7o Para os efeitos do art. 5o: (…) II - nos casos dos seus incisos IV e V: a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.” Desta feita, a princípio não há necessidade de fixar-se uma Z5T no município de Ilhabela para permitir o licenciamento de padarias, marcenarias, serralheiras e assemelhados, uma vez que as mesmas, claramente, não são consideradas indústrias. ! Oliver Alexandre Reinis
 OAB/SP nº 167.232 www.oaradvogado.com.br