2. Brasília 2012
Câmara dos
Deputados
A série Legislação reúne textos legais sobre temas
específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da
sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos
Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da
cidadania e a consolidação da democracia no país.
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4. Mesa da Câmara dos Deputados
54ª Legislatura | 2ª Sessão Legislativa | 2011-2015
Presidente
Marco Maia
1ª Vice-Presidente
Rose de Freitas
2º Vice-Presidente
Eduardo da Fonte
1º Secretário
Eduardo Gomes
2º Secretário
Jorge Tadeu Mudalen
3º Secretário
Inocêncio Oliveira
4º Secretário
Júlio Delgado
Suplentes de Secretário
1º Suplente
Geraldo Resende
2º Suplente
Manato
3º Suplente
Carlos Eduardo Cadoca
4º Suplente
Sérgio Moraes
Diretor-Geral
Rogério Ventura Teixeira
Secretário-Geral da Mesa
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
5. Câmara dos
Deputados
Política Nacional de
Resíduos Sólidos
2ª edição
Institui a Política Nacional de Resí
duos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências.
Atualizada em 18/5/2012.
Centro de Documentação e Informação
Edições Câmara
Brasília | 2012
6. CÂMARA DOS DEPUTADOS
Diretoria Legislativa
Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
Centro de Documentação e Informação
Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado
Coordenação Edições Câmara
Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar
Coordenação de Estudos Legislativos
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Diagramação: Alessandra Castro Konig
Foto da capa: Banco Temático | Sefot | SCOM – CD
Pesquisa e revisão: Seção de Revisão e Indexação
2010, 1ª edição
Câmara dos Deputados
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SÉRIE
Legislação
n. 81
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação
Brasil. [Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010].
Política nacional de resíduos sólidos [recurso eletrônico]. – 2. ed. – Brasília : Câmara dos
Deputados, Edições Câmara, 2012.
73 p. – (Série legislação ; n. 81)
Atualizada em 18/5/2012
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
e dá outras providências.
ISBN 978-85-736-5972-6
1. Resíduo sólido, legislação, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 628.5(81)(094)
ISBN 978-85-736-5971-9 (brochura) ISBN 978-85-736-5972-6 (e-book)
7. Sumário
Apresentação.......................................................................................................................................... 7
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências..................................................................................... 9
Título I – Disposições Gerais..............................................................................................9
Capítulo I – Do Objeto e do Campo de Aplicação.........................................................9
Capítulo II – Definições.................................................................................................... 10
Título II – Da Política Nacional de Resíduos Sólidos.................................................. 12
Capítulo I – Disposições Gerais...................................................................................... 12
Capítulo II – Dos Princípios e Objetivos....................................................................... 12
Capítulo III – Dos Instrumentos......................................................................................14
Título III – Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos...................................... 15
Capítulo I – Disposições Preliminares........................................................................... 15
Capítulo II – Dos Planos de Resíduos Sólidos...............................................................17
Seção I – Disposições Gerais...................................................................................17
Seção II – Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos............................................ 18
Seção III – Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos...................................... 19
Seção IV – Dos Planos Municipais de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos.................................................................................................. 21
.
Seção V – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.......................... 24
Capítulo III – Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público ............ 27
Seção I – Disposições Gerais . ............................................................................... 27
Seção II – Da Responsabilidade Compartilhada................................................ 28
Capítulo IV – Dos Resíduos Perigosos........................................................................... 32
Capítulo V – Dos Instrumentos Econômicos............................................................... 34
Capítulo VI – Das Proibições........................................................................................... 35
Título IV – Disposições Transitórias e Finais.............................................................. 36
Legislação Correlata
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos; cria o Comitê Interministerial da Política Nacional
de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de
Logística Reversa; e dá outras providências..................................................................................41
.
8. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 7
Apresentação
A crescente preocupação com a preservação dos recursos naturais e com a
questão de saúde pública associada a resíduos sólidos indica que políticas
públicas para tratar desses temas tendem a ser cada vez mais demandadas
pela sociedade.
Reflexo exatamente dessas demandas, foi sancionada em agosto e regula-
mentada em dezembro de 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
reúne o conjunto de diretrizes e ações a ser adotado com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento adequado dos resíduos sólidos.
O estabelecimento de um marco regulatório nessa área deve ser entendi-
do como um instrumento indutor do desenvolvimento social, econômico e
ambiental. A relevância do tema, portanto, justifica a 2ª edição deste título
da série Legislação, que pretende facilitar o acesso da sociedade às leis do
país, como importante passo para que o Brasil atinja novos patamares de
consciência ambiental, de tecnologia limpa e de crescimento sustentável.
Marco Maia
Presidente da Câmara dos Deputados
9. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 9
LEI Nº 12.3051, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de feve-
reiro de 1998; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Campo de Aplicação
Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo
sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretri-
zes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, in-
cluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público
e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela ge-
ração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, nas Leis
nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de
28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Na-
cional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sa-
nitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).
1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de agosto de 2010.
10. Série
10 Legislação
CAPÍTULO II
Definições
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder públi-
co e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em
vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
do produto;
II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposi-
ção, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela dis-
posição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvi-
mento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final;
V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados con-
forme sua constituição ou composição;
VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam
à sociedade informações e participação nos processos de formulação, imple-
mentação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o apro-
veitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos compe
tentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, obser-
vando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar
os impactos ambientais adversos;
IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta
ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamen-
to e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e dis-
posição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
11. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 11
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de geren-
ciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei;
XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimen-
sões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e
sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e so-
cial caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios des-
tinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos pro-
dutivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações
e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade am-
biental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que en-
volve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama
e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibili-
dades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis
e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resul ante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
t
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou eco-
nomicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, im-
portadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como
12. Série
12 Legislação
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei;
XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condi-
ções e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se
couber, do SNVS e do Suasa;
XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de prin-
cípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo
governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com estados,
Distrito Federal, municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada
e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional
do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Am-
biental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política
Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com
a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as vari-
áveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento,
a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
neces idades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
s
13. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 13
ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equi-
valente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor em-
presarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promo-
tor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a
gestão integrada de resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da pres-
tação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sóli-
dos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
14. Série
14 Legislação
XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao rea-
proveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aprovei-
tamento energético;
XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – os planos de resíduos sólidos;
II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ci-
clo de vida dos produtos;
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, proces-
sos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos
e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII – a pesquisa científica e tecnológica;
VIII – a educação ambiental;
IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvol-
vimento Científico e Tecnológico;
XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Só-
lidos (Sinir);
XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
15. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 15
XVI – os acordos setoriais;
XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Am-
biente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluido-
ras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defe-
sa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de coopera-
ção entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aprovei-
tamento e à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada
a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, recicla-
gem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento
de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as políticas de resíduos só-
lidos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão compatíveis
com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos municípios a gestão integrada
dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
16. Série
16 Legislação
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta lei e em seu regulamento, incumbe aos estados:
I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resídu-
os sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregi-
ões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal;
II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamen-
to ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do estado na forma do caput deve apoiar e prio-
rizar as iniciativas do município de soluções consorciadas ou compartilha-
das entre dois ou mais municípios.
Art. 12. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão
e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre
a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as
informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência,
na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I – quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b,
e, g, h e j;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instala-
ções industriais;
17. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 17
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os re-
sultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuá-
rias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados
nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aero-
portos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passa-
gens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extra-
ção ou beneficiamento de minérios;
II – quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patoge-
nicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade am-
biental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na
alínea d do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem,
em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resí-
duos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
Dos Planos de Resíduos Sólidos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
18. Série
18 Legislação
V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos
de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, imple-
mentação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16
de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Am-
biente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo inde-
terminado e horizonte de vinte anos, a ser atualizado a cada quatro anos,
tendo como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e
macroeconômicas;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unida-
des de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclu-
são social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutili-
záveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União,
para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e
programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resí-
duos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resí-
duos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei
complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos;
19. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 19
XI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacio-
nal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado me-
diante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização
de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta lei, é condição para os estados terem acesso a recursos
da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade.
§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3º do art. 25 da Cons-
tituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução
das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o
acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades
de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de
serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros
resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigên-
cia por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do estado, com
horizonte de atuação de vinte anos e revisões a cada quatro anos, e tendo
como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
20. Série
20 Legislação
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unida-
des de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclu-
são social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutili-
záveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do estado,
para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações
e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou com-
partilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planeja-
mento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o
zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de
resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âm-
bito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o
controle social.
§ 1º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os estados poderão elabo-
rar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos especí-
ficos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2º A elaboração e a implementação pelos estados de planos microrregionais
de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-ão obrigatoriamente
com a participação dos municípios envolvidos e não excluem nem substituem
qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta lei.
§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta lei, o
plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o
plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
21. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 21
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros
tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para o Distrito Federal
e os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao
manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou fi-
nanciamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput
os municípios que:
I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermu-
nicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregio-
nais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;
II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e reci-
cláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o
acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo ter-
ritório, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmen-
te adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do
art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorcia-
das ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas
de prevenção dos riscos ambientais;
22. Série
22 Legislação
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adota-
dos nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos só-
lidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços pú-
blicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resídu-
os sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legisla-
ção federal e estadual;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e ope-
racionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua imple-
mentação e operacionalização;
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não gera-
ção, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de co-
brança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder públi-
co local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no
23. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 23
art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento
de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa
previstos no art. 33;
XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo progra-
ma de monitoramento;
XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período
de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar
inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445,
de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e ob-
servado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
§ 2º Para municípios com menos de vinte mil habitantes, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na for-
ma do regulamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a municípios:
I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III – cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.
§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não exime o município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental
de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que
se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano mu-
nicipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas
a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com
24. Série
24 Legislação
vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as
formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreen-
dimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9º Nos termos do regulamento, o município que optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegu-
rado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos
incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas e, f, g e k do inciso I
do art. 13;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea j
do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte con-
teúdo mínimo:
25. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 25
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do ge-
renciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com ou-
tros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de ge-
renciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de re-
síduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisna-
ma, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resí-
duos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo mu-
nicípio, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos só-
lidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
26. Série
26 Legislação
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as ati-
vidades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitora-
mento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sóli-
dos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competen-
te, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exi-
gências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema de-
claratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públi-
cos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade
pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento am-
biental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à
autoridade municipal competente.
§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de
órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão mu-
nicipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
27. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 27
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades dos Geradores
e do Poder Público
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são respon-
sáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determina-
ções estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou in-
direta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta
lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamen-
to de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de dis-
posição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas
no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo
gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do
gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remu-
neradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o dispos-
to no § 5º do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua res-
ponsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta
ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a mi-
nimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo
ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
28. Série
28 Legislação
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente
o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na
forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos pre-
vistos nesta seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os pro-
cessos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerencia-
mento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade com-
partilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mer-
cado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reci-
clagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
29. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 29
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eli-
minar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromis-
so com o município, participar das ações previstas no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclu-
sos no sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem
a reutilização ou a reciclagem.
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do con-
teúdo e à comercialização do produto;
II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viá-
vel e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III – recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I – manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II – coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de em-
balagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de for-
ma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos re-
síduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as re-
gras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regula-
mento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
30. Série
30 Legislação
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e ter-
mos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados
em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impac-
to à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º consi-
derará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como
o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acor-
dos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e
o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos
produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º
tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e ope-
racionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o
estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comer-
ciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem
os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de
logística reversa, na forma do § 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabri-
cantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devol-
vidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na
31. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 31
forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resí-
duos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com
o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de
logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as
ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previa-
mente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realiza-
ção das ações sob sua responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no
inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 podem ter abrangência
nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito na-
cional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e
estes sobre os firmados em âmbito municipal.
§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos firma-
dos com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar,
as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e ter-
mos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano mu-
nicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os
consumidores são obrigados a:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sóli-
dos gerados;
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e reci-
cláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos eco-
nômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
32. Série
32 Legislação
de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos:
I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos;
II – estabelecer sistema de coleta seletiva;
III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de com-
promisso na forma do § 7º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial;
V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do
composto produzido;
VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriun-
dos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
Dos Resíduos Perigosos
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade
que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados
ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar,
no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para pro-
ver os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qual-
quer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
33. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 33
§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal com-
petente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessi-
tam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos peri-
gosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Téc-
nico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão com-
petente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou
em normas técnicas.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput
poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere
o art. 20.
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedi-
mentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano pre-
visto no caput;
II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final
dos resíduos sob sua responsabilidade;
III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosida-
de dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos proce-
dimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisna-
ma e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
34. Série
34 Legislação
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder
público municipal, na forma do regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode
exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados
ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura
e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, con-
forme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o
governo federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades volta-
dos para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com re-
cursos do governo federal ou de outro ente da Federação, forem identifica-
dos os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o
valor empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos Econômicos
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana
e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reu-
tilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas apli-
cáveis aos resíduos sólidos;
35. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 35
VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento
dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados
a atender diretrizes desta lei, as instituições oficiais de crédito podem es-
tabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do
Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito
de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reci-
clagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produ-
tos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de as-
sociação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda;
III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107,
de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
serviços públicos que envolvam resíduos sólidos têm prioridade na obten-
ção dos incentivos instituídos pelo governo federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste capítulo será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Respon-
sabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo
plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis or-
çamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
Das Proibições
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
36. Série
36 Legislação
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV – outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos ór-
gãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas
pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos
para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III – criação de animais domésticos;
IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V – outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos,
bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta
a atuação, nos termos desta lei, das cooperativas ou outras formas de asso-
ciação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência
de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial
às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
37. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 37
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39
desta lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efei-
tos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .....................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput
ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de
segurança;
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reuti-
liza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma
diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, obser-
vado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até quatro anos
após a data de publicação desta lei.
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor dois anos após a data
de publicação desta lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V
e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cro-
nograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
39. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 41
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 20102
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos; cria o
Comitê Interministerial da Política Na-
cional de Resíduos Sólidos e o Comitê
Orientador para a Implantação dos Sis-
temas de Logística Reversa; e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto estabelece normas para execução da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional
do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o sanea-
mento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
TÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementa-
ção da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos
órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento
2 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, de 23 de dezembro de 2010, e reti-
ficado no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, de 24 de dezembro de 2010.
40. Série
42 Legislação
das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste
decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I – Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério das Cidades;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério de Minas e Energia;
VII – Ministério da Fazenda;
VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titula-
res dos órgãos nele representados e designados pelo ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3º O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por
representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públi-
cos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4º O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos
referidos no § 3º.
§ 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-admi-
nistrativo às atividades do Comitê Interministerial.
§ 6º A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 4º Compete ao Comitê Interministerial:
I – instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Re-
síduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
II – elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Só-
lidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
III – definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
41. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 43
IV – promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária
de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos
para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de
produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V – promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condi-
ções para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de institui-
ções financeiras federais;
VI – formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas
para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de recicla-
gem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII – propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetiva-
ção dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados
para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da
Lei nº 12.305, de 2010;
X – implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, exe-
cução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei
nº 12.305, de 2010; e
XI – contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento
de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consu-
midores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de
forma individualizada e encadeada.
Art. 6º Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de
coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
42. Série
44 Legislação
ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis
e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. A obrigação referida no caput não isenta os consumidores
de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final
dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 7º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são respon-
sáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações es-
tabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.
Art. 8º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às em-
balagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante aten-
der às exigências do país importador.
CAPÍTULO II
Da Coleta Seletiva
Art. 9º A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos
sólidos, conforme sua constituição ou composição.
§ 1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial
para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço pú-
blico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer,
no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente,
ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas,
segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.
§ 3º Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos
sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma
estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos.
Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos
43. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 45
para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos
objeto da coleta seletiva.
Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participa-
ção de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de mate-
riais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da im-
plantação de sistemas de logística reversa.
CAPÍTULO III
Da Logística Reversa
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômi-
co e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos pro-
dutivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e em-
balagens, seguirá o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Seção II
Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacio-
nalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I – acordos setoriais;
II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III – termos de compromisso.
§ 1º Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica po-
dem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental cons-
tantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior
abrangência geográfica.
§ 2º Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos
setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam
44. Série
46 Legislação
a logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê
Orientador referido na Seção III em até cinco anos contados da sua en-
trada em vigor.
Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens pre-
vistos no art. 33, incisos I a IV, da Lei nº 12.305, de 2010, cujas medidas
de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão
observar as exigências específicas previstas em:
I – lei ou regulamento;
II – normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Am-
biente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e em outras
normas aplicáveis; ou
III – acordos setoriais e termos de compromisso.
Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da uti-
lização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados
em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto
à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o
caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística re-
versa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de
2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e
no § 1º do art. 33 daquela lei, deverão estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso
pelo consumidor.
§ 1º Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embala-
gens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e reci-
cláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-
consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações
de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística
reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado in-
45. Política Nacional de Resíduos Sólidos
2ª edição 47
terno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no
instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
Subseção I
Dos Acordos Setoriais
Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados en-
tre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou co-
merciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto.
Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de
acordo setorial poderá ser iniciado pelo poder público ou pelos fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens
referidos no art. 18.
§ 1º Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos
de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta
Subseção.
§ 2º Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distri-
buidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta
formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os
requisitos referidos no art. 23.
§ 3º Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representan-
tes do poder público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distri-
buidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei nº 12.305,
de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de
materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas
à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como
das entidades de representação dos consumidores, entre outros.
Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação
da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publi-
cação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que
poderão indicar:
I – os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem
como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão
inseridas na referida logística;
II – o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos pro-
dutos e embalagens referidos no inciso I;