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Aula 02
Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014
Professor: Aline Santiago
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
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Aula - 02
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AULA 02: Responsabilidade por vício do produto
ou do serviço.
Olá aluno, olá aluna!
A aula de hoje é, na verdade, uma continuação da aula passada.
Na aula 01 começamos a falar sobre a responsabilidade no Código de
Defesa do Consumidor no que toca ao fato do produto e do serviço. Nesta
aula 02 continuaremos a falar da responsabilidade no Código de Defesa do
Consumidor, agora, porém, referente ao vício do produto ou do serviço.
Espero que a aula de hoje seja tranquila como foram as duas
passadas, mas, caso encontre alguma dificuldade, entre em contato
conosco. Estamos à disposição.
Comecemos os trabalhos por hora.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam
os professores que elaboram os cursos.
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Sumário
- Introdução. ...........................................................................................................................................3
- Vício do produto e do serviço X vícios redibitórios. .........................................................................3
- Responsabilidade pelo vício do produto CDC.......................................................................................4
- Vícios de qualidade...........................................................................................................................4
- Vícios de quantidade. .......................................................................................................................5
- As opções do consumidor.................................................................................................................7
- Responsabilidade pelo vício do Serviço no CDC. ..................................................................................9
- A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade, de quantidade e de serviço....10
- Decadência e prescrição no CDC. .......................................................................................................12
- Decadência......................................................................................................................................13
- Causas que obstam o prazo decadencial........................................................................................14
- Prescrição........................................................................................................................................15
- Garantia Contratual X Garantia Legal.................................................................................................15
- Os serviços públicos............................................................................................................................16
- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................19
- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................32
Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................37
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- Introdução.
Vimos na aula passada que a responsabilidade no CDC está baseada
no produto e no serviço, mais precisamente no vício do produto ou do
serviço e no fato do produto ou do serviço.
A responsabilidade originada pelo fato do produto ou do serviço já
foi estudada. Ela é aquela que resulta de um mas que não fica
restrito ao produto ou serviço, ou seja, este defeito ultrapassa o produto
ou o serviço e atinge a pessoa causando-lhe um dano, que será
devidamente indenizado.
Já no vício do produto ou do serviço este fica restrito. O vício não
ultrapassa o produto ou o serviço, ele não atinge o consumidor.
Quanto a isso temos as palavras de Leonardo Roscoe Bessa1:
responsabilidade pelo fato a preocupação maior é com a
segurança dos produtos e serviços, na responsabilidade pelo vício o foco
principal é a sua adequação real às finalidades próprias, ou seja, o ar
condicionado deve esfriar o ambiente, a televisão transmitir imagens e
sons, a caneta possibilitar a escrita, o serviço de colocação de telhas
impedir que a água ingresse no imóvel etc
- Vício do produto e do serviço X vícios redibitórios.
Quem já teve contato com a disciplina de Direito Civil, na parte de
contratos, já teve ter visto os chamados Vícios Redibitórios.
Os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa, já existentes ao
tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada
ou lhe diminuem o valor. É uma garantia legal ao comprador que, antes de
adquirir a coisa, não percebeu seus vícios e defeitos, podendo, por esse
motivo, rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço.
Deste modo, no que toca a responsabilização por defeitos ou vícios
ocultos, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil andam juntos.
Na análise do caso concreto serão utilizados ambos os diplomas legais para
a solução.
Sobre isso fala Leonardo Roscoe Bessa2: -se, desde já: a
incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a realização
de diálogo das fontes com o Código Civil (Capítulo IV). As soluções
jurídicas, tanto para um setor como para o outro, decorrem de análise
1
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 179.
2
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 180.
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simultânea e comparativa dos diplomas legais (CDC e CC), com pretensão
de harmonia entre as fontes, considerando principalmente o projeto
- Responsabilidade pelo vício do produto CDC.
Esta matéria está regulada no CDC no capítulo IV - Da Qualidade de
Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos,
particularmente na seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e
do Serviço. E logo o primeiro artigo, referente a matéria, nos fala o que são
os vícios do produto.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- Vícios de qualidade.
Da leitura do art. 18 podemos entender que haverá vícios de
qualidade quando tornar os produtos impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
Vícios Redibitórios
Vício oculto.
Vício grave.
Vício contemporâneo
ao contrato.
Vício no CDC
Vício oculto ou
aparente.
Vício grave ou leve.
Vício contemporâneo
ou não.
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Assim, existem três tipos diferentes de vícios do produto: ¹vícios que
tornem o produto impróprio ou inadequado, ²vícios que diminuam o valor
do produto e ³vícios decorrentes da disparidade (diferença) das
características dos produtos com as que constavam na oferta e publicidade.
Quanto ao primeiro vício - vícios que tornem o produto impróprio ou
inadequado, temos o § 6º do art. 18.
§ 6°. São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Assim, não existe a exigência de que o vício seja grave para que seja
efetuada a sua reparação, basta que este não esteja de acordo com alguma
norma regulamentar para que seja considerado impróprio.
Quanto ao último tipo de vício diferença do produto em relação ao
que foi veiculado na oferta, este constitui uma novidade tendo em vista que
via de regra, a responsabilidade ficava restrita ao bom funcionamento do
produto ou não.
- Vícios de quantidade.
O art. 19 especifica os vícios de quantidade.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
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Nos vícios de quantidade haverá uma disparidade, uma diferença
para menos em seu conteúdo líquido em relação ao que está especificado
no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária.
Ao ser configurado tal vício, poderá o consumidor pedir o abatimento
proporcional do preço, ou a complementação do peso ou medida, ou a
substituição do produto por outro que não esteja viciado, ou, por fim, a
devolução do valor pago. Ressalte-se que a devolução do valor pago
monetariamente atualizado, não prejudica uma eventual ação por perdas e
danos.
O art. 19 em seu § 2º, acrescenta, ainda, uma regra a respeito da
responsabilidade do fornecedor imediato.
Art. 19. § 2°. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou
a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Este fornecedor imediato de que fala o § 2º é o comerciante, que será
responsabilizado quando ele fizer a medição ou pesagem dos produtos.
Também será considerado responsável no caso do § 5º do art. 18.
Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
Nesta situação o dono do mercado por exemplo, compra vários
vegetais e os coloca todos juntos para a venda. Se ele não indicar sua
procedência será responsabilizado perante o consumidor.
Assim, o fornecedor imediato será responsável pelos vícios do
produto quando seus instrumentos de medição e pesagem não estiverem
aferindo de acordo com os padrões oficiais e quando fornecer produtos in
natura sem identificar, claramente, seu produtor.
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- As opções do consumidor.
O § 1º do art. 18 trata das opções do consumidor para o caso de seu
produto conter vício.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Porém, antes de o consumidor escolher dentre uma das três opções,
o § 1º fala: máximo de trinta dias
assim, antes da substituição do produto, restituição do valor pago ou
abatimento do preço, o fornecedor terá 30 dias para sanar o vício.
A instituição deste prazo tem como finalidade evitar atitudes
desproporcionais, como no caso do exemplo que Leonardo Roscoe Bessa3:
-se, para ilustrar, um vício no dispositivo que regula a posição do
espelho retrovisor de um veículo novo e a desproporcional exigência de
Portanto, através de casos concretos, será posto limites ao exercício
dos direitos do consumidor.
3
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 195.
Vício de qualidade
tornam o produto
impróprio para o consumo.
tornam o produto
inadequado ao consumo.
diminuem o valor do
produto.
produto em desacordo
com as informações da
oferta.
Vício de quantidade
conteúdo líquido ou
qualquer outra unidade de
medida inferior às
informações constantes do
recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de
mensagem publicitária.
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Porém, existe a possibilidade de tal prazo ser afastado em razão da
extensão do vício, conforme § 3º.
§ 3°. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
Desta maneira, se a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial que é aquele que possui importância
para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um
evento específico que irá ocorrer em breve, o consumidor poderá fazer uso
imediato das três opções que dispõe.
Existe, ainda, a possibilidade de este prazo de 30 dias do § 1º ser
ampliado ou reduzido de acordo com o § 2º.
§ 2°. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento
e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Este prazo não será aplicado quando o vício decorrer de diferença
entre a oferta e o produto (art. 35) e quando o vício for de quantidade (art.
19).
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Atente que o artigo não faz qualquer menção ao prazo estipulado no § 1º
do art. 18, como também não o faz o art. 19 que trata do vício por
quantidade.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
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embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
Para resumir a aplicação do prazo do art. 18 temos as palavras de
Leonardo Roscoe Bessa4:
alternativa (troca, devolução ou abatimento do preço), salvo hipótese
configuradora de abuso, qual seja: quando produto não for essencial para
aquele consumidor a essencialidade varia conforme as circunstancias do
caso e, adicionalmente, a substituição das partes viciadas não
comprometer a qualidade do produto nem diminuir-lhe o valor. Neste caso
excepcional e apenas neste tem incidência o prazo máximo de 30 dias
Uma última observação quando as três opções do consumidor do §
1º do art. 18.
Art. 18. § 4°. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II
e III do § 1° deste artigo.
- Responsabilidade pelo vício do Serviço no CDC.
O CDC reservou para esta parte específica da matéria dois artigos.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
4
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III - o abatimento proporcional do preço.
O conceito de serviço impróprio está no § 2º.
§ 2°. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as
normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, deparando-se o consumidor com uma impropriedade no
serviço poderá exigir alternadamente qualquer das opções do incisos I, II
ou III.
Poderá também o consumidor escolher a reexecução do serviço por
terceiro, porém, estabelece o § 1º, que está correrá por conta e risco do
fornecedor.
§ 1°. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
No outro artigo referente a matéria temos a imprescindibilidade da
autorização do consumidor para que se utilize peças usadas ou
recondicionadas no fornecimento do serviço.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
- A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade, de
quantidade e de serviço.
Assim como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço,
a responsabilidade pelo vício será solidária entre todos os
fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização
do produto.
Diz respeito à chamada solidariedade passiva, na qual o consumidor
terá o direito de exigir de qualquer um dos fornecedores, de forma
parcial ou total, a dívida comum.
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Aqui também será proibida a denunciação da lide que é a forma de
intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na
qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. O litisconsórcio é um
fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou
em ambos os polos de um processo judicial (vários autores ou vários réus
da ação).
Esta proibição encontra-se no art. 88 do CDC:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Quanto a este ponto temos Leonardo Roscoe Bessa5 citando Arruda
Alvin:
intervenção de terceiros nas ações subordinadas ao Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, porque, em sua maioria, são institutos destinados
a favorecer o réu, enquanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
tem como objetivo precípuo o favorecimento do autor-consumidor. Ainda,
porque o uso desses institutos fatalmente causaria maior demora na
decisão respeitante à relação de consumo propriamente dita (...). Releva
notar, então, ser facultado ao fornecedor, após indenizar o consumidor,
promover ação autônoma contra os outros fornecedores, pela parte que
Como na responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade
pelo vício do produto também será objetiva.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
5
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- Decadência e prescrição no CDC.
Antes de começarmos a falar sobre o assunto, permita-nos fazer uma
pergunta a você: Será que o exercício de um direito pode ficar pendente
indefinidamente no tempo? Obviamente que não. Isto não pode acontecer.
O direito deve ser exercido dentro de um determinado prazo. Caso isto não
ocorra, pode o titular deste direito perdê-lo, ou seja, pode o titular perder
a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce influência
abrangente no direito, em todos os campos, no direito público e no direito
privado.
O direito, por exemplo, exige que o devedor cumpra sua obrigação e,
também, permite ao credor valer-se dos meios necessários para receber
seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo,
deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será
extinto.
Num primeiro momento, pode parecer injusto que uma pessoa perca
seu direito pelo decorrer do tempo, mas se não fosse o tempo determinado
para o exercício dos direitos, toda pessoa teria que, por exemplo, guardar
indefinidamente todos os documentos relativos a negócios realizados e até
mesmo os documentos relativos às gerações passadas. Existe, pois,
interesse de ordem pública na extinção dos direitos o que justifica os
institutos da prescrição e da decadência.
A prescrição nasce a partir do momento em que um direito é violado,
o titular deste direito pode agir juridicamente para garanti-lo, isto é o que
chamamos pretensão (a pretensão à ação).
A decadência é a extinção do direito, tendo em vista a inércia do
seu titular. Veja que o objeto da decadência é o próprio direito. Enquanto
a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o
direito por ela tutelado, a decadência, ao contrário, atinge
diretamente o direito material e por via oblíqua acaba por atingir a ação.
Segundo Maria Helena Diniz6: -se quando um direito
potestativo7 não é exercido extrajudicialmente ou judicialmente dentro
No Código de Defesa do Consumidor temos dois artigos regulando tal
matéria: art. 26 (trata da decadência) e art. 27 (trata da prescrição).
6
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed., pág. 450.
7
Direitos potestativos são aqueles para os quais não se contrapõe um dever de quem quer
que seja, são direitos sem pretensão, porque não podem ser violados, trata-se apenas de
uma sujeição de alguém.
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- Decadência.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos decadenciais de 30 e 90 dias tratam do direito de
reclamar dos vícios dos produtos e dos serviços.
Atente que os produtos duráveis são aqueles que não se consomem
com o primeiro uso, ao contrário dos não duráveis que são consumidos por
inteiro no primeiro uso como um picolé por exemplo.
Esta durabilidade e não durabilidade no que toca aos serviços
está ligada ao resultado, aos efeitos do serviço para o consumidor.
Quanto ao início da contagem dos prazos temos o § 1º e o § 3º.
§ 1°. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 3°. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Percebam que existe uma diferença no começo da contagem do prazo
para os vícios que são aparentes e para os que estão ocultos.
Vamos ver o que Leonardo Roscoe Bessa8 mais uma vez citando
Claudia Lima Marques fala sobre a contagem do prazo decadencial do vício
oculto:
experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a
tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo
inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir
da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que
passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna?
Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a
Deste modo se o vício for oculto o prazo decadencial - de 30 dias
para os produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis, só
começará a correr no momento da descoberta de tais vícios.
8
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 204.
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dar um exemplo da contagem do prazo decadencial
no vício oculto?
Claro, imaginem que você contrate um serviço de dedetização para
sua casa de praia. No dia combinado a empresa vai a sua residência e aplica
o veneno específico. Dois meses depois da aplicação em sua casa começam
a aparecer insetos. A partir deste momento da constatação de que o
serviço não apresentou o resultado esperado é que começará a correr o
prazo para você reclamar e exigir uma das três opções do art. 20.
Com relação a um produto imagine que você tenha adquirido uma
máquina de lavar e que depois de três meses da compra a máquina não
quer mais centrifugar as roupas. A partir da constatação do problema você
terá 90 dias para fazer sua reclamação (tendo em vista ser a máquina de
lavar um produto durável).
Com o vício oculto independentemente de a garantia, dada pelo fornecedor,
já ter expirado ou não, o consumidor tem 30 ou 90 dias para fazer a queixa,
e o ônus é do fabricante ou fornecedor, que, para se eximir de arcar com o
conserto, tem de provar que o produto saiu da fábrica sem o defeito
- Causas que obstam o prazo decadencial.
O parágrafo 2º do art. 26 traz duas causas que obstam que o prazo
decadencial corra.
§ 2°. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
São dois os casos que obstam o prazo decadencial de se esgotar:
¹reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor e ²instauração de inquérito civil.
Quanto ao primeiro caso reclamação, esta pode ser apresentada
por meio eletrônico, por telefone, por escrito e até pelos serviços de
atendimento ao consumidor que as empresas fornecem e colocam a
disposição dos fornecedores. O que será de extrema importância é que o
consumidor comprove que efetuou tal reclamação perante o fornecedor.
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O inquérito civil (segunda hipótese que obsta a decadência) é um
procedimento administrativo utilizado pelo Ministério Público através do
qual ele irá investigar a possível lesão a direitos coletivos e que servirá de
base para o ajuizamento de ação coletiva.
- Prescrição.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Este prazo prescricional de 5 anos refere-se ao direito do consumidor
requerer indenização pelos danos sofridos de fato pelo produto ou serviço.
- Garantia Contratual X Garantia Legal.
Ainda sobre o assunto da responsabilidade temos o art. 50 do CDC.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como
a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e
uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Sobre o assunto o STJ já tomou posição no sentido de os prazos das
garantias não correrão simultaneamente. O prazo decadencial se iniciará
após o término do prazo de garantia contratual.
Atente para o seguinte julgado STJ, REsp. 225.859, j. 15.02.2001,
rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.08.2001, do voto do Min. Carlos Alberto
Menezes Direito:
ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode
começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de
submetermos o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo
judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. É isso que o art. 50 do
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- Os serviços públicos.
Sobre os serviços públicos assim dispõe o CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Quanto a responsabilidade dos órgãos públicos temos divergências
doutrinárias. A primeira está relacionada ao campo de aplicação do CDC,
ou seja, para quais serviços públicos será aplicado o CDC?
Inicialmente vamos lembrar dos arts. 3º, caput e 6º, X.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Diante destes artigos que relacionamos, não resta dúvidas de que o
CDC será aplicado aos serviços públicos. O que gera as controvérsias é a
remuneração destes serviços. Se a atividade deverá ser remunerada
diretamente por tarifa, preço público ou taxa, ou se será suficiente que a
remuneração seja indireta através de impostos.
Vamos fazer um parênteses para, de forma concisa, esboçar os
conceitos de taxa, tarifa e preço público.
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum
serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do
dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de
cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos,
estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas
pelos municípios.
Preço público: A noção de preço público está relacionada à
contraprestação auferida pelo Estado na venda de seus bens
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materiais e imateriais. Assim, o preço será a soma de dinheiro que o
comprador paga ou se obriga a pagar, ao vendedor, em troca de bens
ou serviços adquiridos.
Tarifa: emprega-se o termo tarifa para designar a cobrança que nos
é imposta pela utilização de água potável, energia elétrica, telefone,
transporte público coletivo etc.
O certo é que deverá haver um certa correspondência entre os
serviços prestados e os valores pagos deve existir uma correlação entre
o que se paga e o que se recebe.
Deste modo será aplicado o CDC os serviços de telefonia, transporte
coletivo, energia elétrica, água, de acordo com os arts. 173 e 175 da
Constituição Federal.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
De acordo com Leonardo Roscoe Bessa9: da
remuneração, não importa se é taxa ou tarifa (preço público): importa
Portanto, os serviços públicos em que sua remuneração
independentemente da natureza, seja feita diretamente pelo consumidor10
estão sujeitos ao CDC
A segunda divergência que vamos ver está relacionada à
possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e água quando
ocorrer o inadimplemento do consumidor.
Quanto a este problema duas possibilidades são aceitas: a
possibilidade de que os serviços públicos sejam cortados e a
impossibilidade de corte. O critério que será utilizado será o da dignidade
da pessoa humana. É este critério que servirá de paradigma para a
decisão se o corte de água ou energia elétrica será justo.
Para encerrar o assunto vamos usar uma citação de Leonardo Roscoe
Bessa11 É, em última análise, esta a preocupação dos votos vencidos de
9
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 216.
10
O STJ possui entendimento diversos quanto à natureza da remuneração dos serviços
relativos ao fornecimento de água e esgoto.
11
Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 221.
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alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça (Min. Luiz Fux e Min. José
Delgado). V., a respeito, REsp 684.442, j. 03/02/2005. No julgamento do
REsp 853.392, ficou ressalvada justamente a situação em que o corte
-
é o -vista, o Min. Herman Benjamim
consumidor-devedor não indica estado de hipervulnerabilidade, não se
configurando situação a ensejar especial atenção do aplicador da lei,
conforme se constata da leitura dos autos e da decisão do e. Relator. Não
custa lembrar que ocorrerão hipóteses excepcionais em que o corte de
energia só poderá ser feito de forma judicial, como, por exemplo, quando
estiver em jogo a integridade física do consumidor. Será assim,
exemplificativamente, se a residência abrigar enfermo, que dependa de
Min. Castro Meira, DJ 05/09/2007).
Chegamos ao fim de mais uma aula.
Na próxima aula veremos proteção contratual.
Bons estudos!
Aline Santiago
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- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS.
CESPE 2012/TJ-BA/Juiz. Considerando que o aparelho celular novo
adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor
de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias
de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo
supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago,
julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo.
1. O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou,
pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias.
Comentário:
O celular é um bem durável portanto aplica-se o art. 26, II. E como o vício
é oculto o prazo decadencial começará a ser contado a partir da
descoberta de tais vícios.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
...
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Item errado.
2. O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez
que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das
características do aparelho.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Item errado.
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3. Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho
da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização
do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou
modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual
diferença de preço.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo,
e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1° deste artigo.
Item correto.
4. O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado,
porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Item errado.
CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma
concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00,
pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse
retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome
fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização.
Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área
onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.
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Com base nessa situação hipotética, julgue os itens à luz das normas que
regem as relações de consumo.
5. Nesse caso, a culpa pelo vício é exclusiva da concessionária; por isso,
Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Item errado.
6. Eduardo deve apresentar reclamação formal à concessionária e à
montadora e aguardar a solução do vício no prazo de trinta dias, sendo
vedado às partes convencionar prorrogação.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Item errado.
7. Caso, após conserto na pintura, a tampa do porta-malas reste com
tonalidade diferente da do restante da lataria do veículo e, por essa razão,
haja diminuição de seu valor de mercado, Eduardo poderá obter
judicialmente a troca do carro, se comprovados os fatos.
Comentário:
Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
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viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-
lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Item correto.
8. Caso decida apresentar reclamação, Eduardo deverá fazê-lo no prazo
máximo de trinta dias, sob pena de decadência de seu direito.
Comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Item errado.
9. Eduardo faz jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do
valor do bem, em razão da extensão do vício.
Comentário:
O problema nesta afirmação é a palavra imediata tendo em vista o vício
não ser tão grave. Como vimos em aula para que se troque o produto o
vício tem que ser considerável.
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Item errado.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Julgue os itens no que se refere ao vício de
qualidade por insegurança.
10. Bens de consumo de periculosidade patente apresentam risco
intrínseco associado à própria qualidade ou modo de funcionamento do
produto.
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Comentário:
Lembre-se do que estudamos na aula passada. O nome é periculosidade
inerente ou latente.
Item errado.
11. As três modalidades básicas de periculosidade adquirida são os defeitos
de fabricação, de concepção e de comercialização.
Comentário:
Outra questão que vimos na aula passada e que está correta. As três
espécies de periculosidade adquirida são os defeitos de fabricação, de
concepção e de comercialização.
Item correto.
12. No que se refere aos bens de periculosidade adquirida, considerados
defeituosos por ficção, a informação adequada acerca do problema aos
consumidores não produz efeito significativo na mitigação dos riscos.
Comentário:
A banca trocou os nomes e conceitos, deu o nome de periculosidade
adquirida e deu o conceito de periculosidade exagerada.
Item errado.
13. A característica principal da periculosidade exagerada de um bem
consiste na imprevisibilidade de risco ao consumidor, sendo impossível
qualquer modalidade de advertência relacionada ao defeito de
comercialização apresentado.
Comentário:
Está afirmação está errada porque na periculosidade exagerada mesmo
com todos os avisos e advertências o risco ainda seria grande, por isso são
proibidos de entrar no mercado.
Item errado.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Ao consumidor adquirente de
produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de
qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo
a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-
se
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14. A substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em
perfeitas condições de uso.
Comentário:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Item errado.
15. A imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não
cabendo indenização.
Comentário:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
Item errado.
16. O abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado
e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
Comentário:
O dispositivo legal não fala em abatimento de 50% mas sim de abatimento
proporcional.
Art. 18. §1º. III - o abatimento proporcional do preço.
Item errado.
17. Convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que
o vício seja sanado.
Comentário:
Como vimos isso é possível, de acordo com o § 2º do art. 18.
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Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Item correto.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Acerca da responsabilidade no
Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens abaixo.
18. É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
Comentário:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Item errado.
19. Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal,
pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
Comentário:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: III - o abatimento
proporcional do preço.
Item correto.
20. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado
claramente o produtor.
Comentário:
Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
Item errado.
21. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
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Comentário:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Item errado.
CESPE 2011/TJ-PB/Juiz. De acordo com a sistemática adotada no CDC
em relação à responsabilidade do fornecedor, julgue os itens.
22. O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto
juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo
consumidor.
Comentário:
Lembre-se do art. 13.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
Item errado.
23. O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a
responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém
de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado.
Comentário:
Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
Item errado.
24. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. Em relação ao
vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as
seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da
quantia paga.
Comentário:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
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§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Item errado.
25. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. No que concerne
à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o
dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em
relação ao fabricante, construtor ou importador.
Comentário:
Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou
importador e o que realizou a incorporação.
Item errado.
CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. No que diz respeito aos
institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC, julgue os itens.
26. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão
indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até
a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca.
Comentário:
O que irá ser obstado será o prazo decadencial.
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
Item errado.
27. O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil
consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma
posterior ao CDC.
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Comentário:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Item errado.
28. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em
produtos não duráveis adquiridos pela Internet, via telefone ou mala direta
finda em sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria.
Comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Item errado.
29. O prazo de decadência do direito de reclamar é obstado pela
instauração de inquérito policial para a investigação de suposto crime
contra a relação de consumo do produto ou do serviço adquirido no
mercado.
Comentário:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
Item errado.
30. CESPE 2011/IFB/Professor. Uma dona de casa consumidora, que
tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para
consumo, deverá reclamar o defeito do produto no prazo máximo
decadencial de 45 dias.
Comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
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Item errado.
31. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Caso um consumidor
tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição,
um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o
consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário.
Comentário:
Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Item errado.
32. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um consumidor adquirir
produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto.
Comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Item errado.
33. CESPE 2009/ADAGRI-CE/Agente Estadual Agropecuário. Lúcia
foi contaminada por alimento derivado de leite adquirido em um
supermercado e, em razão dessa contaminação, experimentou danos
materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que contraiu,
além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um estado clínico
depressivo.
A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do
assunto em tela, julgue os itens seguintes.
A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de
cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o
fornecedor do produto contaminado.
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Comentário:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Item correto.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Com relação ao que dispõe o CDC acerca da
prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito,
julgue os itens.
34. Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra
vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
É prazo decadencial e não prescricional.
Item errado.
35. Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor
perante a autoridade administrativa competente.
Comentário:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Item errado.
36. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do
produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos
duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis.
Comentário:
O prazo prescricional previsto no art. 27 é de 5 anos.
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Item errado.
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- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO.
CESPE 2012/TJ-BA/Juiz. Considerando que o aparelho celular novo
adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor
de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias
de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo
supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago,
julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo.
1. O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou,
pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias.
2. O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez
que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das
características do aparelho.
3. Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho
da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização
do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou
modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual
diferença de preço.
4. O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado,
porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.
CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma
concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00,
pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse
retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome
fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização.
Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área
onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens à luz das normas que
regem as relações de consumo.
5. Nesse caso, a culpa pelo vício é exclusiva da concessionária; por isso,
Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora.
6. Eduardo deve apresentar reclamação formal à concessionária e à
montadora e aguardar a solução do vício no prazo de trinta dias, sendo
vedado às partes convencionar prorrogação.
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7. Caso, após conserto na pintura, a tampa do porta-malas reste com
tonalidade diferente da do restante da lataria do veículo e, por essa razão,
haja diminuição de seu valor de mercado, Eduardo poderá obter
judicialmente a troca do carro, se comprovados os fatos.
8. Caso decida apresentar reclamação, Eduardo deverá fazê-lo no prazo
máximo de trinta dias, sob pena de decadência de seu direito.
9. Eduardo faz jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do
valor do bem, em razão da extensão do vício.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Julgue os itens no que se refere ao vício de
qualidade por insegurança.
10. Bens de consumo de periculosidade patente apresentam risco
intrínseco associado à própria qualidade ou modo de funcionamento do
produto.
11. As três modalidades básicas de periculosidade adquirida são os defeitos
de fabricação, de concepção e de comercialização.
12. No que se refere aos bens de periculosidade adquirida, considerados
defeituosos por ficção, a informação adequada acerca do problema aos
consumidores não produz efeito significativo na mitigação dos riscos.
13. A característica principal da periculosidade exagerada de um bem
consiste na imprevisibilidade de risco ao consumidor, sendo impossível
qualquer modalidade de advertência relacionada ao defeito de
comercialização apresentado.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Ao consumidor adquirente de
produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de
qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo
a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-
se
14. A substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em
perfeitas condições de uso.
15. A imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não
cabendo indenização.
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16. O abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado
e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
17. Convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que
o vício seja sanado.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Acerca da responsabilidade no
Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens abaixo.
18. É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
19. Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal,
pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
20. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado
claramente o produtor.
21. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
CESPE 2011/TJ-PB/Juiz. De acordo com a sistemática adotada no CDC
em relação à responsabilidade do fornecedor, julgue os itens.
22. O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto
juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo
consumidor.
23. O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a
responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém
de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado.
24. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. Em relação ao
vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as
seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da
quantia paga.
25. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. No que concerne
à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o
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dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em
relação ao fabricante, construtor ou importador.
CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. No que diz respeito aos
institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC, julgue os itens.
26. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão
indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até
a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca.
27. O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil
consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma
posterior ao CDC.
28. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em
produtos não duráveis adquiridos pela Internet, via telefone ou mala direta
finda em sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria.
29. O prazo de decadência do direito de reclamar é obstado pela
instauração de inquérito policial para a investigação de suposto crime
contra a relação de consumo do produto ou do serviço adquirido no
mercado.
30. CESPE 2011/IFB/Professor. Uma dona de casa consumidora, que
tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para
consumo, deverá reclamar o defeito do produto no prazo máximo
decadencial de 45 dias.
31. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Caso um consumidor
tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição,
um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o
consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário.
32. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um consumidor adquirir
produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto.
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33. CESPE 2009/ADAGRI-CE/Agente Estadual Agropecuário. Lúcia
foi contaminada por alimento derivado de leite adquirido em um
supermercado e, em razão dessa contaminação, experimentou danos
materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que contraiu,
além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um estado clínico
depressivo.
A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do
assunto em tela, julgue os itens seguintes.
A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de
cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o
fornecedor do produto contaminado.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Com relação ao que dispõe o CDC acerca da
prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito,
julgue os itens.
34. Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra
vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
35. Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor
perante a autoridade administrativa competente.
36. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do
produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos
duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis.
Gabarito:
1.E 2.E 3.C 4.E 5.E 6.E 7.C 8.E 9.E 10.E
11.C 12.E 13.E 14.E 15.E 16.E 17.C 18.E 19.C 20.E
21.E 22.E 23.E 24.E 25.E 26.E 27.E 28.E 29.C 30.E
31.E 32.E 33.C 34.E 35.E 36.E
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Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula)
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
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VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
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valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo,
e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
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Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
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a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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Direito Consumidor Caixa - Vício Produto Serviço

  • 1. Aula 02 Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014 Professor: Aline Santiago 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 2. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 42 AULA 02: Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Olá aluno, olá aluna! A aula de hoje é, na verdade, uma continuação da aula passada. Na aula 01 começamos a falar sobre a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor no que toca ao fato do produto e do serviço. Nesta aula 02 continuaremos a falar da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, agora, porém, referente ao vício do produto ou do serviço. Espero que a aula de hoje seja tranquila como foram as duas passadas, mas, caso encontre alguma dificuldade, entre em contato conosco. Estamos à disposição. Comecemos os trabalhos por hora. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 3. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 42 Sumário - Introdução. ...........................................................................................................................................3 - Vício do produto e do serviço X vícios redibitórios. .........................................................................3 - Responsabilidade pelo vício do produto CDC.......................................................................................4 - Vícios de qualidade...........................................................................................................................4 - Vícios de quantidade. .......................................................................................................................5 - As opções do consumidor.................................................................................................................7 - Responsabilidade pelo vício do Serviço no CDC. ..................................................................................9 - A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade, de quantidade e de serviço....10 - Decadência e prescrição no CDC. .......................................................................................................12 - Decadência......................................................................................................................................13 - Causas que obstam o prazo decadencial........................................................................................14 - Prescrição........................................................................................................................................15 - Garantia Contratual X Garantia Legal.................................................................................................15 - Os serviços públicos............................................................................................................................16 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................19 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................32 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................37 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 4. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 42 - Introdução. Vimos na aula passada que a responsabilidade no CDC está baseada no produto e no serviço, mais precisamente no vício do produto ou do serviço e no fato do produto ou do serviço. A responsabilidade originada pelo fato do produto ou do serviço já foi estudada. Ela é aquela que resulta de um mas que não fica restrito ao produto ou serviço, ou seja, este defeito ultrapassa o produto ou o serviço e atinge a pessoa causando-lhe um dano, que será devidamente indenizado. Já no vício do produto ou do serviço este fica restrito. O vício não ultrapassa o produto ou o serviço, ele não atinge o consumidor. Quanto a isso temos as palavras de Leonardo Roscoe Bessa1: responsabilidade pelo fato a preocupação maior é com a segurança dos produtos e serviços, na responsabilidade pelo vício o foco principal é a sua adequação real às finalidades próprias, ou seja, o ar condicionado deve esfriar o ambiente, a televisão transmitir imagens e sons, a caneta possibilitar a escrita, o serviço de colocação de telhas impedir que a água ingresse no imóvel etc - Vício do produto e do serviço X vícios redibitórios. Quem já teve contato com a disciplina de Direito Civil, na parte de contratos, já teve ter visto os chamados Vícios Redibitórios. Os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa, já existentes ao tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor. É uma garantia legal ao comprador que, antes de adquirir a coisa, não percebeu seus vícios e defeitos, podendo, por esse motivo, rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço. Deste modo, no que toca a responsabilização por defeitos ou vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil andam juntos. Na análise do caso concreto serão utilizados ambos os diplomas legais para a solução. Sobre isso fala Leonardo Roscoe Bessa2: -se, desde já: a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a realização de diálogo das fontes com o Código Civil (Capítulo IV). As soluções jurídicas, tanto para um setor como para o outro, decorrem de análise 1 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 179. 2 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 180. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 5. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 42 simultânea e comparativa dos diplomas legais (CDC e CC), com pretensão de harmonia entre as fontes, considerando principalmente o projeto - Responsabilidade pelo vício do produto CDC. Esta matéria está regulada no CDC no capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, particularmente na seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. E logo o primeiro artigo, referente a matéria, nos fala o que são os vícios do produto. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. - Vícios de qualidade. Da leitura do art. 18 podemos entender que haverá vícios de qualidade quando tornar os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Vícios Redibitórios Vício oculto. Vício grave. Vício contemporâneo ao contrato. Vício no CDC Vício oculto ou aparente. Vício grave ou leve. Vício contemporâneo ou não. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 6. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 42 Assim, existem três tipos diferentes de vícios do produto: ¹vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado, ²vícios que diminuam o valor do produto e ³vícios decorrentes da disparidade (diferença) das características dos produtos com as que constavam na oferta e publicidade. Quanto ao primeiro vício - vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado, temos o § 6º do art. 18. § 6°. São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Assim, não existe a exigência de que o vício seja grave para que seja efetuada a sua reparação, basta que este não esteja de acordo com alguma norma regulamentar para que seja considerado impróprio. Quanto ao último tipo de vício diferença do produto em relação ao que foi veiculado na oferta, este constitui uma novidade tendo em vista que via de regra, a responsabilidade ficava restrita ao bom funcionamento do produto ou não. - Vícios de quantidade. O art. 19 especifica os vícios de quantidade. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 7. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 42 Nos vícios de quantidade haverá uma disparidade, uma diferença para menos em seu conteúdo líquido em relação ao que está especificado no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária. Ao ser configurado tal vício, poderá o consumidor pedir o abatimento proporcional do preço, ou a complementação do peso ou medida, ou a substituição do produto por outro que não esteja viciado, ou, por fim, a devolução do valor pago. Ressalte-se que a devolução do valor pago monetariamente atualizado, não prejudica uma eventual ação por perdas e danos. O art. 19 em seu § 2º, acrescenta, ainda, uma regra a respeito da responsabilidade do fornecedor imediato. Art. 19. § 2°. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Este fornecedor imediato de que fala o § 2º é o comerciante, que será responsabilizado quando ele fizer a medição ou pesagem dos produtos. Também será considerado responsável no caso do § 5º do art. 18. Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Nesta situação o dono do mercado por exemplo, compra vários vegetais e os coloca todos juntos para a venda. Se ele não indicar sua procedência será responsabilizado perante o consumidor. Assim, o fornecedor imediato será responsável pelos vícios do produto quando seus instrumentos de medição e pesagem não estiverem aferindo de acordo com os padrões oficiais e quando fornecer produtos in natura sem identificar, claramente, seu produtor. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 8. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 42 - As opções do consumidor. O § 1º do art. 18 trata das opções do consumidor para o caso de seu produto conter vício. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Porém, antes de o consumidor escolher dentre uma das três opções, o § 1º fala: máximo de trinta dias assim, antes da substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, o fornecedor terá 30 dias para sanar o vício. A instituição deste prazo tem como finalidade evitar atitudes desproporcionais, como no caso do exemplo que Leonardo Roscoe Bessa3: -se, para ilustrar, um vício no dispositivo que regula a posição do espelho retrovisor de um veículo novo e a desproporcional exigência de Portanto, através de casos concretos, será posto limites ao exercício dos direitos do consumidor. 3 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 195. Vício de qualidade tornam o produto impróprio para o consumo. tornam o produto inadequado ao consumo. diminuem o valor do produto. produto em desacordo com as informações da oferta. Vício de quantidade conteúdo líquido ou qualquer outra unidade de medida inferior às informações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 9. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 42 Porém, existe a possibilidade de tal prazo ser afastado em razão da extensão do vício, conforme § 3º. § 3°. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Desta maneira, se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial que é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve, o consumidor poderá fazer uso imediato das três opções que dispõe. Existe, ainda, a possibilidade de este prazo de 30 dias do § 1º ser ampliado ou reduzido de acordo com o § 2º. § 2°. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Este prazo não será aplicado quando o vício decorrer de diferença entre a oferta e o produto (art. 35) e quando o vício for de quantidade (art. 19). Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Atente que o artigo não faz qualquer menção ao prazo estipulado no § 1º do art. 18, como também não o faz o art. 19 que trata do vício por quantidade. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 10. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 42 embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Para resumir a aplicação do prazo do art. 18 temos as palavras de Leonardo Roscoe Bessa4: alternativa (troca, devolução ou abatimento do preço), salvo hipótese configuradora de abuso, qual seja: quando produto não for essencial para aquele consumidor a essencialidade varia conforme as circunstancias do caso e, adicionalmente, a substituição das partes viciadas não comprometer a qualidade do produto nem diminuir-lhe o valor. Neste caso excepcional e apenas neste tem incidência o prazo máximo de 30 dias Uma última observação quando as três opções do consumidor do § 1º do art. 18. Art. 18. § 4°. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. - Responsabilidade pelo vício do Serviço no CDC. O CDC reservou para esta parte específica da matéria dois artigos. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 4 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 196. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 11. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 42 III - o abatimento proporcional do preço. O conceito de serviço impróprio está no § 2º. § 2°. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Assim, deparando-se o consumidor com uma impropriedade no serviço poderá exigir alternadamente qualquer das opções do incisos I, II ou III. Poderá também o consumidor escolher a reexecução do serviço por terceiro, porém, estabelece o § 1º, que está correrá por conta e risco do fornecedor. § 1°. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. No outro artigo referente a matéria temos a imprescindibilidade da autorização do consumidor para que se utilize peças usadas ou recondicionadas no fornecimento do serviço. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. - A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício de qualidade, de quantidade e de serviço. Assim como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade pelo vício será solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto. Diz respeito à chamada solidariedade passiva, na qual o consumidor terá o direito de exigir de qualquer um dos fornecedores, de forma parcial ou total, a dívida comum. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 12. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 42 Aqui também será proibida a denunciação da lide que é a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. O litisconsórcio é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial (vários autores ou vários réus da ação). Esta proibição encontra-se no art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Quanto a este ponto temos Leonardo Roscoe Bessa5 citando Arruda Alvin: intervenção de terceiros nas ações subordinadas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque, em sua maioria, são institutos destinados a favorecer o réu, enquanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem como objetivo precípuo o favorecimento do autor-consumidor. Ainda, porque o uso desses institutos fatalmente causaria maior demora na decisão respeitante à relação de consumo propriamente dita (...). Releva notar, então, ser facultado ao fornecedor, após indenizar o consumidor, promover ação autônoma contra os outros fornecedores, pela parte que Como na responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade pelo vício do produto também será objetiva. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. 5 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 192. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 13. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 42 - Decadência e prescrição no CDC. Antes de começarmos a falar sobre o assunto, permita-nos fazer uma pergunta a você: Será que o exercício de um direito pode ficar pendente indefinidamente no tempo? Obviamente que não. Isto não pode acontecer. O direito deve ser exercido dentro de um determinado prazo. Caso isto não ocorra, pode o titular deste direito perdê-lo, ou seja, pode o titular perder a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce influência abrangente no direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado. O direito, por exemplo, exige que o devedor cumpra sua obrigação e, também, permite ao credor valer-se dos meios necessários para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Num primeiro momento, pode parecer injusto que uma pessoa perca seu direito pelo decorrer do tempo, mas se não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa teria que, por exemplo, guardar indefinidamente todos os documentos relativos a negócios realizados e até mesmo os documentos relativos às gerações passadas. Existe, pois, interesse de ordem pública na extinção dos direitos o que justifica os institutos da prescrição e da decadência. A prescrição nasce a partir do momento em que um direito é violado, o titular deste direito pode agir juridicamente para garanti-lo, isto é o que chamamos pretensão (a pretensão à ação). A decadência é a extinção do direito, tendo em vista a inércia do seu titular. Veja que o objeto da decadência é o próprio direito. Enquanto a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado, a decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito material e por via oblíqua acaba por atingir a ação. Segundo Maria Helena Diniz6: -se quando um direito potestativo7 não é exercido extrajudicialmente ou judicialmente dentro No Código de Defesa do Consumidor temos dois artigos regulando tal matéria: art. 26 (trata da decadência) e art. 27 (trata da prescrição). 6 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed., pág. 450. 7 Direitos potestativos são aqueles para os quais não se contrapõe um dever de quem quer que seja, são direitos sem pretensão, porque não podem ser violados, trata-se apenas de uma sujeição de alguém. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 14. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 42 - Decadência. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Os prazos decadenciais de 30 e 90 dias tratam do direito de reclamar dos vícios dos produtos e dos serviços. Atente que os produtos duráveis são aqueles que não se consomem com o primeiro uso, ao contrário dos não duráveis que são consumidos por inteiro no primeiro uso como um picolé por exemplo. Esta durabilidade e não durabilidade no que toca aos serviços está ligada ao resultado, aos efeitos do serviço para o consumidor. Quanto ao início da contagem dos prazos temos o § 1º e o § 3º. § 1°. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3°. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Percebam que existe uma diferença no começo da contagem do prazo para os vícios que são aparentes e para os que estão ocultos. Vamos ver o que Leonardo Roscoe Bessa8 mais uma vez citando Claudia Lima Marques fala sobre a contagem do prazo decadencial do vício oculto: experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a Deste modo se o vício for oculto o prazo decadencial - de 30 dias para os produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis, só começará a correr no momento da descoberta de tais vícios. 8 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 204. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 15. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 42 dar um exemplo da contagem do prazo decadencial no vício oculto? Claro, imaginem que você contrate um serviço de dedetização para sua casa de praia. No dia combinado a empresa vai a sua residência e aplica o veneno específico. Dois meses depois da aplicação em sua casa começam a aparecer insetos. A partir deste momento da constatação de que o serviço não apresentou o resultado esperado é que começará a correr o prazo para você reclamar e exigir uma das três opções do art. 20. Com relação a um produto imagine que você tenha adquirido uma máquina de lavar e que depois de três meses da compra a máquina não quer mais centrifugar as roupas. A partir da constatação do problema você terá 90 dias para fazer sua reclamação (tendo em vista ser a máquina de lavar um produto durável). Com o vício oculto independentemente de a garantia, dada pelo fornecedor, já ter expirado ou não, o consumidor tem 30 ou 90 dias para fazer a queixa, e o ônus é do fabricante ou fornecedor, que, para se eximir de arcar com o conserto, tem de provar que o produto saiu da fábrica sem o defeito - Causas que obstam o prazo decadencial. O parágrafo 2º do art. 26 traz duas causas que obstam que o prazo decadencial corra. § 2°. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. São dois os casos que obstam o prazo decadencial de se esgotar: ¹reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor e ²instauração de inquérito civil. Quanto ao primeiro caso reclamação, esta pode ser apresentada por meio eletrônico, por telefone, por escrito e até pelos serviços de atendimento ao consumidor que as empresas fornecem e colocam a disposição dos fornecedores. O que será de extrema importância é que o consumidor comprove que efetuou tal reclamação perante o fornecedor. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 16. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 42 O inquérito civil (segunda hipótese que obsta a decadência) é um procedimento administrativo utilizado pelo Ministério Público através do qual ele irá investigar a possível lesão a direitos coletivos e que servirá de base para o ajuizamento de ação coletiva. - Prescrição. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Este prazo prescricional de 5 anos refere-se ao direito do consumidor requerer indenização pelos danos sofridos de fato pelo produto ou serviço. - Garantia Contratual X Garantia Legal. Ainda sobre o assunto da responsabilidade temos o art. 50 do CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. Sobre o assunto o STJ já tomou posição no sentido de os prazos das garantias não correrão simultaneamente. O prazo decadencial se iniciará após o término do prazo de garantia contratual. Atente para o seguinte julgado STJ, REsp. 225.859, j. 15.02.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.08.2001, do voto do Min. Carlos Alberto Menezes Direito: ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. É isso que o art. 50 do 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 17. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 42 - Os serviços públicos. Sobre os serviços públicos assim dispõe o CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Quanto a responsabilidade dos órgãos públicos temos divergências doutrinárias. A primeira está relacionada ao campo de aplicação do CDC, ou seja, para quais serviços públicos será aplicado o CDC? Inicialmente vamos lembrar dos arts. 3º, caput e 6º, X. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Diante destes artigos que relacionamos, não resta dúvidas de que o CDC será aplicado aos serviços públicos. O que gera as controvérsias é a remuneração destes serviços. Se a atividade deverá ser remunerada diretamente por tarifa, preço público ou taxa, ou se será suficiente que a remuneração seja indireta através de impostos. Vamos fazer um parênteses para, de forma concisa, esboçar os conceitos de taxa, tarifa e preço público. Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios. Preço público: A noção de preço público está relacionada à contraprestação auferida pelo Estado na venda de seus bens 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 18. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 42 materiais e imateriais. Assim, o preço será a soma de dinheiro que o comprador paga ou se obriga a pagar, ao vendedor, em troca de bens ou serviços adquiridos. Tarifa: emprega-se o termo tarifa para designar a cobrança que nos é imposta pela utilização de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo etc. O certo é que deverá haver um certa correspondência entre os serviços prestados e os valores pagos deve existir uma correlação entre o que se paga e o que se recebe. Deste modo será aplicado o CDC os serviços de telefonia, transporte coletivo, energia elétrica, água, de acordo com os arts. 173 e 175 da Constituição Federal. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. De acordo com Leonardo Roscoe Bessa9: da remuneração, não importa se é taxa ou tarifa (preço público): importa Portanto, os serviços públicos em que sua remuneração independentemente da natureza, seja feita diretamente pelo consumidor10 estão sujeitos ao CDC A segunda divergência que vamos ver está relacionada à possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e água quando ocorrer o inadimplemento do consumidor. Quanto a este problema duas possibilidades são aceitas: a possibilidade de que os serviços públicos sejam cortados e a impossibilidade de corte. O critério que será utilizado será o da dignidade da pessoa humana. É este critério que servirá de paradigma para a decisão se o corte de água ou energia elétrica será justo. Para encerrar o assunto vamos usar uma citação de Leonardo Roscoe Bessa11 É, em última análise, esta a preocupação dos votos vencidos de 9 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 216. 10 O STJ possui entendimento diversos quanto à natureza da remuneração dos serviços relativos ao fornecimento de água e esgoto. 11 Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. 2012; Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 221. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 19. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 42 alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça (Min. Luiz Fux e Min. José Delgado). V., a respeito, REsp 684.442, j. 03/02/2005. No julgamento do REsp 853.392, ficou ressalvada justamente a situação em que o corte - é o -vista, o Min. Herman Benjamim consumidor-devedor não indica estado de hipervulnerabilidade, não se configurando situação a ensejar especial atenção do aplicador da lei, conforme se constata da leitura dos autos e da decisão do e. Relator. Não custa lembrar que ocorrerão hipóteses excepcionais em que o corte de energia só poderá ser feito de forma judicial, como, por exemplo, quando estiver em jogo a integridade física do consumidor. Será assim, exemplificativamente, se a residência abrigar enfermo, que dependa de Min. Castro Meira, DJ 05/09/2007). Chegamos ao fim de mais uma aula. Na próxima aula veremos proteção contratual. Bons estudos! Aline Santiago 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 20. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 42 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. CESPE 2012/TJ-BA/Juiz. Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo. 1. O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias. Comentário: O celular é um bem durável portanto aplica-se o art. 26, II. E como o vício é oculto o prazo decadencial começará a ser contado a partir da descoberta de tais vícios. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ... II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Item errado. 2. O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 21. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 42 3. Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. Item correto. 4. O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Item errado. CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 22. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 42 Com base nessa situação hipotética, julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo. 5. Nesse caso, a culpa pelo vício é exclusiva da concessionária; por isso, Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Item errado. 6. Eduardo deve apresentar reclamação formal à concessionária e à montadora e aguardar a solução do vício no prazo de trinta dias, sendo vedado às partes convencionar prorrogação. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Item errado. 7. Caso, após conserto na pintura, a tampa do porta-malas reste com tonalidade diferente da do restante da lataria do veículo e, por essa razão, haja diminuição de seu valor de mercado, Eduardo poderá obter judicialmente a troca do carro, se comprovados os fatos. Comentário: Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 23. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 42 viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir- lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Item correto. 8. Caso decida apresentar reclamação, Eduardo deverá fazê-lo no prazo máximo de trinta dias, sob pena de decadência de seu direito. Comentário: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Item errado. 9. Eduardo faz jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. Comentário: O problema nesta afirmação é a palavra imediata tendo em vista o vício não ser tão grave. Como vimos em aula para que se troque o produto o vício tem que ser considerável. Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Item errado. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Julgue os itens no que se refere ao vício de qualidade por insegurança. 10. Bens de consumo de periculosidade patente apresentam risco intrínseco associado à própria qualidade ou modo de funcionamento do produto. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 24. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 42 Comentário: Lembre-se do que estudamos na aula passada. O nome é periculosidade inerente ou latente. Item errado. 11. As três modalidades básicas de periculosidade adquirida são os defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização. Comentário: Outra questão que vimos na aula passada e que está correta. As três espécies de periculosidade adquirida são os defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização. Item correto. 12. No que se refere aos bens de periculosidade adquirida, considerados defeituosos por ficção, a informação adequada acerca do problema aos consumidores não produz efeito significativo na mitigação dos riscos. Comentário: A banca trocou os nomes e conceitos, deu o nome de periculosidade adquirida e deu o conceito de periculosidade exagerada. Item errado. 13. A característica principal da periculosidade exagerada de um bem consiste na imprevisibilidade de risco ao consumidor, sendo impossível qualquer modalidade de advertência relacionada ao defeito de comercialização apresentado. Comentário: Está afirmação está errada porque na periculosidade exagerada mesmo com todos os avisos e advertências o risco ainda seria grande, por isso são proibidos de entrar no mercado. Item errado. CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura- se 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 25. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 42 14. A substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso. Comentário: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Item errado. 15. A imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização. Comentário: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Item errado. 16. O abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso. Comentário: O dispositivo legal não fala em abatimento de 50% mas sim de abatimento proporcional. Art. 18. §1º. III - o abatimento proporcional do preço. Item errado. 17. Convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado. Comentário: Como vimos isso é possível, de acordo com o § 2º do art. 18. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 26. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 42 Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Item correto. CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens abaixo. 18. É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Comentário: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Item errado. 19. Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço. Comentário: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: III - o abatimento proporcional do preço. Item correto. 20. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor. Comentário: Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Item errado. 21. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 27. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 42 Comentário: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Item errado. CESPE 2011/TJ-PB/Juiz. De acordo com a sistemática adotada no CDC em relação à responsabilidade do fornecedor, julgue os itens. 22. O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor. Comentário: Lembre-se do art. 13. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; Item errado. 23. O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado. Comentário: Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Item errado. 24. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. Em relação ao vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga. Comentário: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 28. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 42 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Item errado. 25. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. No que concerne à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em relação ao fabricante, construtor ou importador. Comentário: Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Item errado. CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. No que diz respeito aos institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC, julgue os itens. 26. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Comentário: O que irá ser obstado será o prazo decadencial. Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Item errado. 27. O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma posterior ao CDC. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 29. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 42 Comentário: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Item errado. 28. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos não duráveis adquiridos pela Internet, via telefone ou mala direta finda em sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria. Comentário: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Item errado. 29. O prazo de decadência do direito de reclamar é obstado pela instauração de inquérito policial para a investigação de suposto crime contra a relação de consumo do produto ou do serviço adquirido no mercado. Comentário: Art. 26. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Item errado. 30. CESPE 2011/IFB/Professor. Uma dona de casa consumidora, que tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para consumo, deverá reclamar o defeito do produto no prazo máximo decadencial de 45 dias. Comentário: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 30. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 42 Item errado. 31. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Caso um consumidor tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição, um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário. Comentário: Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Item errado. 32. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. Comentário: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Item errado. 33. CESPE 2009/ADAGRI-CE/Agente Estadual Agropecuário. Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação, experimentou danos materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um estado clínico depressivo. A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes. A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o fornecedor do produto contaminado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 31. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 42 Comentário: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Item correto. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito, julgue os itens. 34. Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Comentário: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. É prazo decadencial e não prescricional. Item errado. 35. Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor perante a autoridade administrativa competente. Comentário: Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Item errado. 36. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis. Comentário: O prazo prescricional previsto no art. 27 é de 5 anos. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 32. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 42 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 33. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 42 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. CESPE 2012/TJ-BA/Juiz. Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo. 1. O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias. 2. O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho. 3. Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço. 4. O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante. CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens à luz das normas que regem as relações de consumo. 5. Nesse caso, a culpa pelo vício é exclusiva da concessionária; por isso, Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora. 6. Eduardo deve apresentar reclamação formal à concessionária e à montadora e aguardar a solução do vício no prazo de trinta dias, sendo vedado às partes convencionar prorrogação. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 34. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 42 7. Caso, após conserto na pintura, a tampa do porta-malas reste com tonalidade diferente da do restante da lataria do veículo e, por essa razão, haja diminuição de seu valor de mercado, Eduardo poderá obter judicialmente a troca do carro, se comprovados os fatos. 8. Caso decida apresentar reclamação, Eduardo deverá fazê-lo no prazo máximo de trinta dias, sob pena de decadência de seu direito. 9. Eduardo faz jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Julgue os itens no que se refere ao vício de qualidade por insegurança. 10. Bens de consumo de periculosidade patente apresentam risco intrínseco associado à própria qualidade ou modo de funcionamento do produto. 11. As três modalidades básicas de periculosidade adquirida são os defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização. 12. No que se refere aos bens de periculosidade adquirida, considerados defeituosos por ficção, a informação adequada acerca do problema aos consumidores não produz efeito significativo na mitigação dos riscos. 13. A característica principal da periculosidade exagerada de um bem consiste na imprevisibilidade de risco ao consumidor, sendo impossível qualquer modalidade de advertência relacionada ao defeito de comercialização apresentado. CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura- se 14. A substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso. 15. A imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 35. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 42 16. O abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso. 17. Convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado. CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens abaixo. 18. É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 19. Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço. 20. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor. 21. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. CESPE 2011/TJ-PB/Juiz. De acordo com a sistemática adotada no CDC em relação à responsabilidade do fornecedor, julgue os itens. 22. O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor. 23. O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado. 24. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. Em relação ao vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga. 25. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. No que concerne à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 36. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 42 dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em relação ao fabricante, construtor ou importador. CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. No que diz respeito aos institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC, julgue os itens. 26. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 27. O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma posterior ao CDC. 28. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos não duráveis adquiridos pela Internet, via telefone ou mala direta finda em sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria. 29. O prazo de decadência do direito de reclamar é obstado pela instauração de inquérito policial para a investigação de suposto crime contra a relação de consumo do produto ou do serviço adquirido no mercado. 30. CESPE 2011/IFB/Professor. Uma dona de casa consumidora, que tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para consumo, deverá reclamar o defeito do produto no prazo máximo decadencial de 45 dias. 31. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Caso um consumidor tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição, um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário. 32. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 37. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 42 33. CESPE 2009/ADAGRI-CE/Agente Estadual Agropecuário. Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação, experimentou danos materiais em decorrência das vultosas despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo moral que a levou a um estado clínico depressivo. A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes. A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o fornecedor do produto contaminado. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito, julgue os itens. 34. Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 35. Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor perante a autoridade administrativa competente. 36. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis. Gabarito: 1.E 2.E 3.C 4.E 5.E 6.E 7.C 8.E 9.E 10.E 11.C 12.E 13.E 14.E 15.E 16.E 17.C 18.E 19.C 20.E 21.E 22.E 23.E 24.E 25.E 26.E 27.E 28.E 29.C 30.E 31.E 32.E 33.C 34.E 35.E 36.E 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 38. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 42 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 39. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 42 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 40. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 42 valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 41. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 42 Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 42. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 42 a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 43. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professores: Aline Santiago Aula - 02 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 42 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza