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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL COLETIVO NA 1ª SEÇÃO DA
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Para serem julgados em processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, foram
pronunciados os seguintes arguidos:
1º CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, filho de Fernando de Cisneiros Ferreira
Horta e Costa e de Maria Cristina de Arriaga Ferin Cunha Horta e Costa, nascido em
22.12.53, em Paço de Arcos, em Oeiras, Economista, residente na Rua D. João V, n.º 24,
Bloco C, 6º B, em Lisboa, com domicílio profissional na Semapa, na Av. Fontes Pereira de
Melo, n.º 14, em Lisboa,
2º MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, filho de Manuel Simões Jorge
Baptista e de Virgínia da Conceição Carrasqueira Baptista, nascido em 5.8.53, em
S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Gestor, residente na Rua de Campolide, n.º 351,
Torre 3, 18-A, em Lisboa, com domicílio profissional no Parque de Sintra-Monte da Lua,
na Estrada de Monserrate, no Parque de Monserrate, em Sintra,
3º GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, filho de Carlos Alberto Ferreira Rocha
e de Maria Teresa Pinho Rodrigues Ferreira Rocha, nascido em 11.12.66, em
S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Economista, residente na Rua António Livramento,
n.º 33, em Lisboa, com domicílio profissional no Millennium BCP-Unidade de Segmento
de Negócios,
4º JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, filho de José Maria de Macedo e de Lucídia
Mendes da Fonseca de Macedo, nascido em 27.10.58, no Barreiro, Economista,
residente na Estrada da Lagoa Azul, Quinta da Penha Longa, Aldeamento B – Lote 8, em
Sintra, com domicílio profissional na MGPlus – Empreendimento das Amoreiras, Torre 1 –
5º Piso – S3 S4, Lisboa,
5º PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, filho de João Pedro Godinho de
Almeida Garcez e de Maria de Jesus Correia de Almeida Garcez, nascido a 25.10.61, em
Coração de Jesus, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, com residência na Rua de
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Campolide, 351 E, Edifício IV, 22º A, Lisboa, com domicílio profissional na Av. Eng.
Duarte Pacheco, Empreendimento das Amoreiras, Torre 2, 13º-A, em Lisboa,
6º VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA, filho de Humberto Coelho da Silva e
Regina Capaz Coelho da Silva, nascido a 11.9.69, em Minde, em Alcanena, Advogado,
residente na na Av. José António de Carvalho, Lote 7, 1º Esq., em Minde, com domicílio
profissional na Av. da Liberdade, 180, Edifício A, 9º andar, em Lisboa,
7º CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, filho de Alberto Simões e de Maria Celestina
Godinho Simões, nascido a 14.08.62, em Chão de Couce, em Ansião, Empresário,
residente na Rua Infanta D. Maria, Edifício D. Maria, Habitação 12, em Coimbra, com
domicílio profissional na Renamotores, Estrada Nacional, IC1, Banhos Secos, Santa
Clara, em Coimbra,
8º LUÍS MALHEIRO VILAR, filho de João Coutinho Vilar e de Francelina Augusta
Malheiro, nascido a 17.12.49, em Sé Nova, em Coimbra, residente na Rua Ribeiro
Sanches, Vivenda 8, Coimbra,
9º MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA, filho de Rui Manuel Henrique Lagoa e de
Maria Carlota Lopes Tavares de Almeida Lagoa, nascido em 18.06.64, em S.Jorge de
Arroios, em Lisboa, Gestor de Empresas, residente na Rua de Quelimane, 73, 2775-620
Carcavelos, com domicílio profissional na Rua Filipe Folque, 5, 3º direito, em Lisboa,
10º VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO, filho de Artur Luís Camarneiro e de
Arminda Forte, nascido em 15.05.59, em Montemor-o-Velho, Director Executivo, residente
na Rua Professor Padre José Ribeirinho, n.º 75, em Nisa,
11º PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, filho de Luís José Guerra Santos da
Silveira e de Maria Manuela dos Anjos Ferreira da Silveira, nascido a 19.4.61, em Santa
Maria dos Olivais, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, residente na Rua do Mercado, n.º 6,
Bairro da Encarnação, em Lisboa, com domicílio profissional na Rua Reverendo
Agostinho Pedro Neto, n.º 24, Bairro das Ingombotas, em Luanda, Angola,
Pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo dos seguintes crimes:
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CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, em concurso efectivo:
como autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1
do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, em concurso efectivo:
como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como sócio-gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art.
100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º,
n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código.
CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo:
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal.
MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA:
como autor, um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T.
VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO:
como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal,
PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do
Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º,
n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
Na acusação, a fls. 7219, o Ministério Público, em representação do Estado Português,
deduziu pedido de indemnização civil, admitido liminarmente a fls. 13479, apenas quanto
ao arguido Marcos Tavares de Almeida Lagoa e apenas no que se refere aos factos e ao
pedido formulado relativamente a este arguido e demandado, pedindo a condenação
deste no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral
pagamento.
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Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de
indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões
Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls.
7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação:
- Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à
Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à
Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€,
acrescida de juros até integral pagamento.
O arguido Marco Tavares Lagoa apresentou contestação, conforme consta de fls.
13600/01, concluindo que não cometeu o crime de que vem acusado e que nada deve ao
Estado em razão de rendimentos percebidos no ano de 2003 e não declarados à
administração fiscal.
O arguido José Júlio Macedo arrolou testemunhas conforme consta de fls. 13605 e ss.
O arguido Luís Malheiro Vilar apresentou contestação, conforme consta de fls. 13621 e ss,
alegando não ter cometido os crimes de que vem acusado.
O arguido Paulo Jorge Silveira apresentou contestação, conforme consta de fls. 13640 e
ss, concluindo pela sua absolvição.
O arguido Gonçalo Léonidas Rocha apresentou contestação, conforme consta de fls.
13781 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem
pronunciado, por a sua conduta não integrar qualquer ilícito criminal.
O arguido Carlos Simões apresentou contestação, conforme consta de fls. 13840/41 e ss,
oferecendo o merecimento.
O arguido Victor Camarneiro apresentou contestação, conforme consta de fls. 13842 e ss,
concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem acusado.
O arguido Carlos Horta e Costa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13930 e
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
ss, concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil e a fls. 14399
concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado.
O arguido Manuel Baptista apresentou contestação, conforme consta de fls. 14187 e ss,
concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado e a fls. 14656
concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil.
O arguido Vitor Silva apresentou contestação, conforme consta de fls. 14916 e ss. (fax a
fls. 14883 e ss.), concluindo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
A fls. 16641 dos autos, alegando que os factos que lhe são imputados remontam a
31/5/2004, data na qual, a ter recebido qualquer importância, a deveria ter declarado em
sede de IRS, tendo sido constituído arguido em 16/2/2009, veio o arguido Marcos Lagoa
invocar a prescrição do procedimento criminal, por se encontrar superado o prazo de
prescrição, in casu de cinco anos, acrescido de metade, nos termos do artº 103/1-b) do
RGIT e 121º do Cod. Penal.
O Ministério Público entende não lhe assistir razão, ponderando o que dispõem os artºs
118/c), 119º/1, 120/1-b) e 2 e 121/3 todos do Cód. Penal, conjugados com os seguintes
factos: data da prática dos factos: 31/5/2004; data da constituição de arguido – 16/2/2009;
data da notificação da acusação – 10/12/2009. Sendo de parecer que a prescrição do
procedimento criminal não ocorrerá antes de 30/11/2014.
No caso vertente e, porque está em causa ocultação de factos ou valores, os quais iriam
servir de base à liquidação, se a ela houvesse lugar, a mesma é desnecessária. A
verificação deste crime na esfera jurídica do contribuinte não depende de liquidação do
IRS, ou seja, no caso da al. b) do nº 1 do art. 103 do RGIT, a verificação do crime não só
não depende da liquidação como necessariamente a precede.
O tipo legal de crime de fraude fiscal inclui determinadas condutas dolosa visando a não
liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária.
Portanto, o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento
da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
Constituem fraude fiscal as condutas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 103
do RGIT que sejam pré-ordenadas à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação
tributária ou à obtenção de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens
patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição de receitas tributárias.
Consumando-se o crime com a omissão da declaração à administração tributária, nessa
data se inicia o prazo da prescrição.
Sobre a prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal, preceitua o art. 21
do RGIT: “1- O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de
prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2- O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no
Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igualou superior a cinco
anos.
3- O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do
direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela
liquidação.
4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no
Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da
suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42 e no artigo 47”.
O prazo de prescrição é de 5 anos – art. 21 nº 1 do RGIT.
Como relevantes há a considerar os seguintes factos:
A data da prática dos factos: 31/5/2004;
A data da constituição de arguido – 16/2/2009;
A data da notificação da acusação – 10/12/2009.
O prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição de arguido – artº 121, nº 1, al.
a) e suspendeu-se a partir da notificação da acusação – art. 120 nº 1 b) e pelo prazo de 3
anos – nº 2 do citado artigo.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Contado o prazo da prescrição, acrescido de metade do mesmo, mais o período de
suspensão (5+2,5+3=10,5), possibilidade de prescrição nos termos do nº 3 do art. 121,
verifica-se que tal prazo ainda não decorreu e só ocorrerá em 30/11/2014.
Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se a última vez com a notificação da
acusação, começando após, um novo prazo de prescrição – art. 121 nº 1 al. b) e nº 2 do
CP.
Só que com a notificação da acusação, o prazo de prescrição suspende-se e só volta a
correr 3 anos depois.
Assim sendo, temos não se encontrar prescrito o procedimento criminal.
Na sua contestação o arguido Vilar alega que tudo se restringindo ao âmbito da prestação
de serviços contratada, pelo que tudo quanto no mais se discute nos autos a propósito da
sociedade Rosigma, da sua constituição, dos seus sócios e não sócios e da remuneração
destes ou das actividades por este desenvolvidas são matéria já objecto de discussão
nos autos que correm termos sob o nº 169/03.2JACBR e nos autos de inquérito nº
95/07.6IDCBR, razão pela qual, nestes autos e atenta a manifesta identidade do objecto
fáctico indiciário, não pode, nos sobreditos termos, admitir-se a discussão de tais ilícitos.
O arguido foi julgado e condenado no processo nº 169/03.2JACBR da 1ª seção da Vara
Mista de Coimbra [CRC de fls. 16481 e certidão de fls. 16669 a fls. 16814]
Data dos factos: 09/01/2006 (situação 4)
Data da decisão: 10/12/2012
Transitada em julgado em 22/03/2012
Foi condenado como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela
prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei
34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de
Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão( sit. 2.); pela prática de um
crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com
referencia aos artigos 3º n.1 al.i do mesmo diploma legal e 4º 2 als. b) e c) redacção da
Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de
30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p.
pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al. d) e
3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um
9
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da
Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.).
Nestes autos foi dado como provado na parte aqui relevante:
2.
2.1. Na sequência da deliberação camarária de 22/02/1999 e autorização da Assembleia
Municipal de 20/04/1999, no âmbito do denominado “Programa Base/Estudo Prévio para
o Arranjo Urbano da Praça do Bota Abaixo”, da autoria do Arquitecto Fernando Távora,
coadjuvado tecnicamente pela Assessoria de Planeamento da Câmara Municipal de
Coimbra (CMC), em 24/06/1999, esta procedeu à venda em hasta pública, devidamente
regulamentada, de 2 lotes com as seguintes características e condicionamento:
• Lote 1:
Área – 4.662 m2;
Estacionamento – 13.911 m2 (mínima)
Comércio - 2.041 m2 (máxima)
Habitação – 1.825 m2 (máxima)
- Lote 2
Área – 701 m2;
Serviços – 527 m2
Habitação – 1.534 m2.
2.2. O primeiro dos lotes foi adquirido pela sociedade “Construções Gonçalves & Carrilho,
Lda” e o segundo pela “Bragaparques Estacionamentos SA” a cujo Conselho de
Administração pertencia o arguido Domingos Névoa.
2.3. Nos termos do regulamento da citada venda, estabelecia-se, no respectivo ponto
2.5., que: “Os lotes adquiridos, ao abrigo deste regulamento, são inalienáveis até à
concessão da licença de utilização pela Câmara Municipal”.
2.4. Após a venda e antes da emissão da referida licença de utilização, as referidas
empresas viriam a celebrar acordo entre si no sentido de unificar os referidos lotes com
vista à construção de um parque de estacionamento subterrâneo de maiores dimensões,
com rampas de acesso regulamentares, pela Bragaparques Estacionamentos, SA.
2.5. O Plano Director Municipal (PDM), no seu art. 35°, n.° 2, al. b), classifica a área como
zona central (C2) a sujeitar a plano de pormenor. Todavia, o referido estudo, que
privilegiou o uso pedonal do espaço à superfície, acabou por ser aprovado como estudo
de conjunto, tendo no âmbito do referido estudo sido considerado que o estacionamento
previsto para o lote 1 cumpria as necessidades do conjunto.
10
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2.6. No local passava uma estrutura de drenagem natural das águas, denominada runa,
que se prolonga entre o Parque de Santa Cruz e suas nascentes, passando ao longo do
vale da Avª Sá da Bandeira, em direcção ao rio, tendo sido perspectivada no âmbito do
citado estudo a sua deslocação no subsolo do lote 1, por forma a ficar a passar entre os
dois lotes referidos.
2.7. Para que fosse possível a junção dos lotes em subsolo e construção de
estacionamento subterrâneo no subsolo dos lotes 1 e 2, era necessário desafectar o
subsolo de duas parcelas do domínio público municipal, parcelas A e B, com
respectivamente 702 m2 e 320m2, com as confrontações descritas na acta nº 97, de
28.02.2000, junta a fls. 2407 a 2410, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente
reproduzido.
2.8. A empresa “Bragaparques, SA” de acordo com a empresa “ Construções Gonçalves
& Carrilho, Ldª” requereu ao executivo municipal, em 22.02.2000, autorização para a
referida junção em subsolo dos dois lotes (1 e 2) por forma a poder realizar a sua
unificação para construção de estacionamento, proposta discutida na reunião de câmara
de 28/02/2000.
2.9. Em tal assembleia o arguido Luís Vilar, no seguimento de semelhantes posições
anteriormente por si assumidas relativamente ao projecto em causa, que defendeu,
manifestou-se favorável ao deferimento da requerida unificação dos lotes, sendo
secundado por outros vereadores e pelo então presidente da C.M.C., proposta esta que
veio a ser submetida à Assembleia Municipal.
2.10. Aliás, já se manifestara favorável à aprovação, em 17/07/2000, da proposta
apresentada pelo então Presidente da CMC, relativa à transacção alcançada com a
aludida “Bragaparques” tendo votado favoravelmente a deliberação n.° 3571/2000, de
23/10/2000, que veio a decidir pela venda das parcelas desanexadas do domínio público
municipal.
2.11. Também no âmbito do projecto de “Concepção, Construção e Exploração do
Parque de Estacionamento na Praça da República”, aberto por deliberação 08/03/1999, a
que a “Bragaparques, SA” se apresentou a concorrer, o arguido se manifestou favorável à
aprovação das propostas apresentadas pela empresa, votando em conformidade a
deliberação n.° 2287/2003, de 5.05.2003, que homologou o relatório do júri constituído
para o efeito e aprovou o estudo prévio apresentado pela empresa.
2.12. O arguido Luís Vilar conheceu o arguido Domingos Névoa em 1985, tendo os
contactos posteriormente ocorridos entre ambos cimentado uma relação de maior
proximidade.
11
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
2.13. No ano 2002 o arguido Domingos Névoa concedeu ao arguido Luís Vilar, e este
aceitou, a quantia de 50.000,00€, representada em dois cheques, datados de 13/03/2002
e 08/04/2002, cujas cópias constam a fls. 1491 a 1494, aqui dadas por reproduzidas, que
o último veio a depositar na conta bancária de que é titular no Banco Santander Totta
com o n.º 2840556.
2.14. Tal montante, como era intenção do arguido Domingos Névoa e assumido pelo
arguido Luís Vilar, visava compensar materialmente a intervenção deste último nos
aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido Luís
Vilar não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular.
2.15. Agiram ambos livre e conscientemente, sabendo que praticavam acto proibido por
lei.
(…)
4.
4.1. Em 09/09/2005 o arguido Luís Vilar outorgou o denominado “Acordo Social”, cuja
cópia consta de fls. 1040 a 1043, aqui dado por integralmente reproduzido, destinado a
estruturar, de forma articulada, as relações de cooperação e parceria que os nele
intervenientes já vinham mantendo.
4.2. Nele outorgaram também Francisco Javier Mendez de Vigo y Perez-Seoane, Abílio
Vassalo de Abreu e Américo da Conceição Batista, todos associados desde aquela data
da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, com sede na Quinta de S. Jorge, Estrada
da Conraria, nos termos do qual se comprometiam, além do mais, a transformar aquela
associação numa sociedade comercial por quotas, obrigando-se o arguido e outro a titular
uma quota de, no mínimo, 6% do capital social da nova sociedade, que transferiria
sucessivamente para outra sociedade, a “Superensino – Formação de Ensino Superior,
Lda”, relativamente à qual todos se vincularam a ser sócios, à excepção do arguido Luís
Vilar, cuja quota, para esse efeito, seria detida pela sociedade “Rosigma - Consultadoria à
Implementação de Projectos Lda”, conforme contrato-promessa celebrado na mesma
data, cuja cópia também consta a fls. 1055 a 1059, aqui dada por inteiramente
reproduzida.
4.3 Em tal “Acordo Social” dois dos outorgantes obrigaram-se a acordar a atribuição ao
arguido Luís Vilar e ao ali terceiro outorgante de uma verba destinada a retribuir o
trabalho desenvolvido na assessoria à gestão e na implementação de projectos no
interesse da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu” e das sociedades envolvidas.
4.4. A “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, instituidora da Universidade Vasco da
Gama, cuja presidência o arguido Luís Vilar veio a assumir a partir de Outubro de 2006 e
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
da qual foi presidente do Conselho Fiscal desde 9 de Setembro de 2005 até à data em
que foi eleito presidente da Associação, é arrendatária de um prédio pertencente à
“Mosteiro de S. Jorge – Construções, Lda”, com sede no Mosteiro de S. Jorge, Estrada da
Conraria, cujos sócios eram os membros fundadores daquela associação, prédio esse
com uma área total de 376.400 m2, onde a referida unidade de ensino desenvolve a sua
actividade e explora uma clínica de veterinária.
4.5. Esta última empresa celebrou com a “Tramcrone – Promoções e Projectos
Imobiliários, S.A.”, com sede no Empreendimento das Amoreiras, Av. Eng. Duarte
Pacheco, Torre 2, 14° Piso C, em Lisboa, com a intervenção da arrendatária, um
protocolo com contrato-promessa de compra e venda do referido prédio com vista à sua
urbanização, pretendida pela primeira. Nos termos das negociações havidas, a aludida
associação beneficiaria, nos termos do aditamento constante de fls. 1236 a 1240, de
vantagens consistentes no recebimento de valores proporcionais à área que fosse
permitido edificar no local.
4.6. Para além do interesse que resultava, assim, da posição contratual da associação, o
arguido Luís Vilar tinha interesse no desenvolvimento da aludida relação contratual visto
que, segundo negociações havidas entre a “Tramcrone, S.A.” e Américo da Conceição
Batista, Abílio Vassalo de Abreu e o arguido, havia sido acordada a distribuição de uma
verba correspondente à diferença entre o valor do financiamento obtido para aquisição do
referido prédio e o valor da sua aquisição.
4.7. Por outro lado, o arguido Luís Vilar havia assinado com a “Tramcrone, S.A.”, a 2 de
Dezembro de 2002, o denominado “Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria”,
constante de fls. 1046 a 1050, segundo o qual, entre outras obrigações, o mesmo se
vinculava a prestar à aludida sociedade “com todo o seu zelo e empenho, serviços de
assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção
imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de
negócio no âmbito da actividade desta última, bem como serviços de assistência em
todos os contactos com as entidades administrativas competentes, no sentido de
assegurar o melhor procedimento para a obtenção e do deferimento de todos os actos e
títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final
das suas execuções’.
4.8. Em tais serviços, incluir-se-iam, “nomeadamente, todos os contactos preliminares
com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega
para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à
utilização legal de superfícies e edificações (…)”.
4.9. Por tais serviços, a sociedade pagaria ao arguido um valor correspondente a 5% do
investimento realizado em cada projecto imobiliário por si desenvolvido e acompanhado,
no momento da sua efectivação, ou do valor do património adquirido, por conta do que se
previu um pagamento de 3.000,00€ mensais.
4.10. Por força da cláusula terceira, n.° 3, o arguido Luís Vilar transmitiu à sociedade
“Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda” a sua posição, o que foi
aceite pela outra contratante a partir de Março de 2003.
4.11. A “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, com sede na Urb.
Quinta da Fonte, Rua Ribeiro Sanches, vivenda 8, em Coimbra, foi registada em
21/01/2003, tendo como sócios familiares do arguido Luís Vilar, a saber, Maria da
Conceição Malheiro Vilar Vieira, Luís André de Carvalho Vilar, João Vasco Vilar e Maria
Branca Malheiro Coutinho Vilar Matias.
4.12. O mesmo arguido, juntamente com seu filho Luís André de Carvalho Vilar, foram
designados gerentes para o primeiro mandato de 3 anos, embora a vinculação da
sociedade apenas pudesse ocorrer validamente com a assinatura do primeiro.
4.13. Por declaração registada a 01/10/2004, o arguido Luís Vilar renunciou à gerência, o
que coincidiu com a assunção de funções a tempo permanente na direcção da Região de
Turismo do Centro.
4.14. Pese embora a sua intencional não inclusão na estrutura societária da “Rosigma,
Lda”, foi sempre o arguido Luís Vilar o principal interlocutor da sociedade com terceiros,
antes e após a renúncia, utilizando a empresa para fins exclusivamente pessoais, apenas
fazendo intervir o seu filho, então único gerente, na formalização dos actos para que não
detivesse já legitimidade, isto é, após a renúncia, acto que também perspectivou na
preparação da sua intervenção no “Acordo Social” descrito supra.
4.15. Com efeito, o arguido pretendia que a sua conduta como autarca não fosse
relacionada com o interesse das empresas intervenientes em tal acordo.
4.16. A “Rosigma, Lda” nunca prestou qualquer serviço de consultadoria a quem quer que
seja, apenas tendo sido feito inscrever contabilisticamente no ano 2004 o recebimento
dos valores resultantes do referido acordo de prestação de serviços de consultadoria de
fls. 1046 a 1050, tendo sido concebida para ser apenas o centro de imputação desses
proveitos, sua única receita, e custos com a aquisição de veículos, único imobilizado,
além de 1.915,00€ de material informático, tendo apresentado desde sempre resultados
líquidos negativos.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
4.17. Em 23/01/2003, o arguido Luís Vilar celebrou com sua irmã o contrato-promessa de
cessão da quota de 4.000,00€, correspondente a 80% do capital social, que a mesma
detinha nesta sociedade a título gratuito.
4.18. A “Tramcrone, S.A.” viria a ceder a posição contratual assumida nos aludidos
instrumentos negociais à “Ebony Concepts, Limited” que passou a dirigir todo o processo
visando alcançar o fim nele prosseguido, designadamente, solicitando à Câmara
Municipal de Coimbra autorização para dar início ao processo de elaboração do Plano de
Pormenor para o local. O mesmo já o havia feito a “Associação Cognitária S. Jorge de
Milreu”, solicitando em Abril de 2000, a possibilidade de, no âmbito da revisão do PDM
local, ser reconhecida a aptidão construtiva em “baixa densidade”.
4.19. Após a referida solicitação à Câmara Municipal de Coimbra, pela “Ebony” o arguido
Luís Vilar passou a abordar o Engenheiro João Rebelo, vereador competente, com o
pelouro do planeamento, no sentido de o procurar sensibilizar para a necessidade de ser
assumida uma urgente decisão relativa a tal questão, invocando a importância do projecto
da unidade de ensino para a cidade, chegando também a contactar para o mesmo efeito
o vereador Marcelo Nuno Pereira, esperando a sua influência no sentido preconizado no
grupo parlamentar autárquico a que pertence.
4.20. Para além disso, o arguido Luís Vilar transmitia aos demais associados,
designadamente ao referido sócio Dr. Américo Batista, informações sobre a evolução do
procedimento administrativo em que todos estavam interessados.
4.21. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Coimbra de 09/01/2006, no âmbito da
discussão do ponto VII – Planeamento, VII.l. Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de
Milreu, o arguido Luís Vilar, considerando não se aplicar à sua situação o regime de
qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a
elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia
consta de fls. 1017, aqui dada por integralmente reproduzida.
4.22. A deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria, tendo o arguido Luís
Vilar votado favoravelmente a autorização para se proceder à elaboração do Plano de
Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu.
4.23. Agindo da forma descrita, desenvolvendo diversas iniciativas destinadas a obter o
deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao referido acordo social,
quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do
mandato popular ia obtendo, visou o arguido Luís Vilar alcançar proveitos económicos
para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva, bem sabendo que assim
violava os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
público em detrimento do seu próprio interesse e da associação que são pressupostos
pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de
Coimbra.
4.24. Agiu livre, voluntária a conscientemente.
5.
5.1. O arguido Luís Vilar tem vindo sucessivamente a ser eleito presidente da Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista desde Outubro de 2000, datando o último
escrutínio de Março de 2006, o que sucedeu até ao início do ano de 2008.
5.2. No âmbito dessa actividade político-partidária desenvolveu acções de angariação e
obtenção de fundos destinados a custear a actividade da secção e as acções de
campanha eleitoral locais.
5.3. Na preparação da campanha eleitoral para as eleições para as autarquias locais de
Outubro de 2005, o arguido em causa contactou o empresário Emídio Mendes, melhor
identificado a fls. 1484, pessoa com quem travara conhecimento alguns anos antes e com
quem vinha mantendo contactos regulares, pelo que conheciam reciprocamente as
actividades profissionais que cada um desenvolvia, a fim de que este contribuísse para
aquele efeito com fundos em numerário, o que, ao cabo de algumas abordagens, em data
não concretamente determinada de meados do ano 2005, anterior a Outubro desse ano,
logrou obter, tendo o referido empresário entregue então a quantia de pelo menos,
5.000,00€.
5.4. Todavia, não pretendendo o Emídio Mendes figurar como doador de tal quantia, com
o propósito de ocultar a proveniência concreta de tal donativo e seu valor, o arguido Luís
Vilar não tendo entregue ao referido empresário qualquer recibo, que, por isso, não veio a
figurar em tal processo, oportunamente apresentado, tendo antes entregue, para nele
figurar, o valor de 5.000,00 euros em cheque de uma conta de sua titularidade, de que
cobrou o respectivo recibo em nome pessoal.
5.5. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto proibido por lei.
6.
6.1. Após o referido acto eleitoral, o mesmo arguido, que nele obtivera novo mandato
popular, invocando obrigações financeiras ainda a solver, no valor de 100.000,00 euros,
continuou a contactar o referido Emídio Mendes instando-o a entregar-lhe outros valores
monetários.
6.2. Na sequência de diversas abordagens nesse sentido, em contactos telefónicos
estabelecidos entre ambos sempre por iniciativa do arguido Luís Vilar, que se
concentraram no mês de Novembro de 2005, pouco tempo depois da tomada de posse
16
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
dos eleitos locais na autarquia de Coimbra, entre os quais a sua deslocação no dia 24
daquele mês e ano, ao Hotel Riviera, em Carcavelos, propriedade do mesmo empresário,
o arguido Luís Vilar, veio a obter a entrega de um montante não apurado (não inferior a
3.000,00€), proveniente do referido Emídio Mendes.
6.3. Os contactos entre o arguido Luís Vilar e o Emídio Mendes a este propósito vieram a
prolongar-se, pelo menos, até Fevereiro do ano seguinte.
6.4. O empresário Emídio Mendes desenvolve diversas actividades económicas,
designadamente na área da construção civil, tendo interesses em tal âmbito na cidade de
Coimbra, nomeadamente a construção do empreendimento “Jardins do Mondego”, o qual,
à data dos factos descritos, constituía o cerne de um diferendo que o opunha à autarquia
de Coimbra, facto que era do conhecimento do arguido Luís Vilar.
6.5. Sem se referirem expressamente à questão, ambos sabiam que, atenta a posição
que o arguido Luís Vilar detinha na estrutura política local do Partido Socialista e, em
consequência, a supremacia que daí resultava em termos de poder influir decisivamente
na orientação da acção dos eleitos locais nas listas do referido partido político, a
solicitação e a entrega de valores pelo referido empresário teria por fim a intervenção
daquele em assuntos do seu interesse no sentido de influenciar decisões a assumir nos
diversos órgãos autárquicos competentes, ainda que lícitas.
6.6. Agiu da forma descrita, livre e conscientemente, e sabendo que incorria em
responsabilidade criminal.
Por outro lado corre termos na 3ª seção do DIAP de Coimbra o inquérito registado sob o
nº 95/07.6IDCBR onde o arguido se encontra indiciado por um crime de fraude fiscal p. e
p. pelo artº 103º do RGIT pelos factos que constam do auto de notícia de fls. de fls. 16436
a fls. 16445 cujo teor se dá aqui por reproduzido [certidão de fls. 16435 e ss.].
Neste processo o arguido encontra-se acusado pela como autor, um crime de corrupção
passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por
referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei e como co-autor, um crime de
branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na
redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do
Código Penal.
Os factos a que se reporta a acusação dizem respeito à situação relacionada com o
contrato com a Câmara Municipal de Coimbra [pontos 460 a 467 e 471 a 550], extratando-
se em síntese que:
17
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Demagre, Luís
Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele previstas,
votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da Demagre.
E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais.
Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos pelo
cargo de natureza política para qual tinha sido eleito.
José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a Luís
Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser das suas
funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se incluindo a
vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as características
necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF.
Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro
Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a contrapartida da
actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento das mesmas, de
forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a existência de um contrato
de prestação de serviços de consultoria, no intuito de camuflar a razão de ser de tais
pagamentos.
Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís Malheiro
Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo propósito de,
através de facturação emitida por esta, criar a aparência de veracidade do pagamento de
serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os dinheiros por si recebidos, para
actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez.
Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar actuaram
cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
Confrontando agora o tema da pronúncia nestes autos, que define e fixa o objecto do
processo, com o elenco factual objecto de conhecimento e decisão nos supra referidos
processos, vejamos se será de concluir pela verificação da identidade do objeto dos
processos.
Nos termos do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República, por força da consagração
constitucional do princípio ne bis in idem, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez
pela prática do mesmo crime.
Porém, com excepção do que decorre do art.º 84.º do Cód. Proc. Penal no que se refere
à decisão penal em sede de pedido de indemnização civil, o actual código é omisso
quanto ao que deve entender-se por caso julgado, contrariamente ao Cód. Proc. Penal de
1929 que incluía nos art.ºs 148.º a 154.º regras precisas quanto à noção e efeitos desta
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
excepção (vide, sobre a questão, RP, 28-4.99, CJ, II, 235 e STJ, 27-6-90, BMJ, 398.º,
415).
Como veio a ser plasmado no anterior Código de Processo Penal, a doutrina veio a definir
que a identidade de causa de pedir e de pedido em matéria penal abrangia as situações
em que a decisão definitiva anterior tinha declarado: a) que os factos constantes do
processo não constituíam infracção; b) que a acção penal se tinha extinguido quanto a
todos os agentes; c) que não havia prova suficiente de qualquer elemento da infracção; d)
que o arguido não tinha praticado os actos de que era acusado; e) que o arguido não era
responsável por esses actos; f) que a acção penal se extinguira quanto a um dado
arguido; g) que não havia provas da prática, pelo arguido, dos actos imputados; h) que
certa infracção criminal havia sido cometida por determinadas pessoas.
Adoptando-se o sentido tradicional de mesmo crime como enquadramento jurídico de um
certo conjunto de factos e actos do agente, afigura-se que se verifica caso julgado
quando se apure identidade entre o thema decidendum, fixado pela acusação, e o tema
da decisão em confronto, isto quer se considere que existe uma só infracção quer no
pressuposto de que se verifica um crime continuado.
A este respeito Eduardo Correia opina no sentido de que “se o juiz se convence...de que
tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto
de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido apreciadas. Ainda,
pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso,
consumido e extinto o direito de as acusar e podendo opor-se sempre ao exercício da
respectiva acção penal a excepção ne bis in idem...” (Eduardo Correia, Caso Julgado e
Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, p. 351).
No caso vertente é manifesto que não se verifica uma inserção dos factos pelos quais o
arguido se encontra acusado no elenco factual descrito no acórdão proferido no PCC
169/03.2JACBR e nem sequer nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, estando em
causa crimes diversos. Com efeito, não pode afirmar-se que a situação vertente nos
autos se relaciona de algum modo com a intervenção do arguido na situação da Quinta
de S. Jorge de Milréu pois a intervenção em que também interveio, concernente ao plano
de pormenor daquela ocorreu na reunião de câmara de 9/1/2006 quando o fax a que se
reporta o ponto 517 é de 16/2/2005 e refere-se expressamente à compra do edifício dos
CTT de Coimbra.
Não se verifica, por isso, a invocada identidade do objeto dos processos ou, mais
rigorosamente, a excepção de caso julgado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Mantêm-se assim os pressupostos de validade e regularidade da instância sem que
tenham ocorrido, após o despacho que designa dia para a audiência, nulidades,
excepções ou quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da
causa e de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
Intróito
1. A CTT-Correios de Portugal, S.A. é, desde a aprovação do DL n.º 87/92, de 14/5,
uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
2. Tomou aquela designação com a aprovação do DL n.º 277/92, de 15/2, que criou,
por cisão da CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a Telecom
Portugal, S.A..
3. A alteração da firma foi registada em 27.1.93, embora não tenha sido objecto de
publicação oficial.
4. O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detém a totalidade das suas
acções, sendo os seus direitos, como accionista, exercidos por um representante
nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
5. Rege-se pelo DL n.º 87/92, de 14/5, pelo Estatutos em anexo àquele diploma, pelas
normas aplicáveis à sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação
decorra do objecto da sociedade e pelo DL n.º 558/99, de 17/12, segundo o qual é
uma empresa pública.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
6. Os CTT prestam o serviço público de correios, definido pela Lei n.º 102/99, de 26/7,
concessionado pelo Estado Português aos CTT com base no DL n.º 448/99, de
4/11, serviço vedado a qualquer outra entidade privada, de acordo com a Lei n.º 88-
A/97, de 25/7.
7. Tem ainda por objecto a prestação de serviços financeiros, de acordo com o
previsto nos seus Estatutos.
8. Tem sede na Rua de São José, 20, em Lisboa.
9. Tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal.
10. Compete, especialmente, à Assembleia Geral:
11. apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as
contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do
exercício,
12. eleger a mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e
do conselho fiscal,
13. deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
14. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e
outros de valor superior a 10% do capital social,
15. deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o
efeito, designar uma comissão de vencimentos,
16. tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
17. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro ou seis
Administradores.
18. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três
anos, sendo renovável.
19. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração:
20. aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
21. aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos
anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias,
22. gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao
objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da
sociedade,
23. representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo
desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar
convenções de arbitragem,
24. adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente
os incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis, com respeito pelo
disposto pela alínea d) do n.º 2 do Artigo 10.º,
25. constituir sociedades, subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais,
26. estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de
funcionamento interno,
27. constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de
substabelecer,
28. exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.
29. O Conselho de Administração pode delegar em algum, ou alguns dos seus
membros, ou em comissões especiais, alguma ou algumas das suas competências,
definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
30. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
31. representar o Conselho em juízo e fora dele,
32. coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as
respectivas reuniões,
33. exercer voto de qualidade,
34. zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
35. As deliberações do Conselho de Cdministração deverão constar sempre de acta e
ser tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem
legalmente o substituir, voto de qualidade.
22
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
36. Nas actas do Conselho de Administração deverão mencionar-se, sumariamente
mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem
como os votos de vencido.
37. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de
Administração que participarem na reunião.
38. Os Administradores são gestores públicos, submetidos ao Estatuto do Gestor
Público [adiante EGP], aprovado pelo DL n.º 464/82, de 9/12, e à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26/8.
39. O gestor público deverá observar na sua gestão uma conduta de total
independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os
interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada (art. 8º, n.º 2 EGP).
40. Os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas
empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos
assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento
económico do país, funções que exercem com autonomia (art. 9º EGP).
41. Os administradores de empresas públicas devem orientar a actividade destas no
sentido de contribuírem para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do
sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das
necessidades da colectividade (art. 4º do DL n.º 558/99, de 17/12).
42. Sendo os CTT uma empresa pública, integrando os seus fundos e demais valores o
conceito de dinheiros públicos, recebendo também compensações financeiras do
Estado, os seus Administradores estão por isso obrigados a observar os princípios
gerais da contratação pública.
43. Ou seja, a decidir de acordo com critérios:
44. de legalidade, de economia, de eficiência e eficácia,
45. de prossecução do interesse público,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
46. de transparência e de publicidade, respeitando condições previamente definidas e
dadas a conhecer a todos os interessados em contratar, fundamentando a escolha
do contraente,
47. de igualdade, proporcionando condições iguais a todos os interessados em
contratar,
48. de concorrência, consultando o maior número possível de interessados em compras
e adjudicações,
49. de imparcialidade, não favorecendo ou prejudicando os interessados em contratar,
50. de proporcionalidade, escolhendo o procedimento mais adequado ao interesse
público a prosseguir,
51. de boa-fé, agindo com autenticidade e veracidade.
52. Também devido à natureza de empresa pública, os Administradores dos CTT estão
obrigados a respeitar regras de concorrência nacionais e comunitárias.
53. Os administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor
criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos
sócios e dos trabalhadores (art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, na
redacção anterior).
O Conselho de Administração em questão
54. O Conselho de Administração [adiante CA/CTT] que exerceu funções de 8.7.02 a
31.5.05 (mandato correspondente ao triénio 2002-2004 mas que, por força do art.
391º, n.º 4 Código das Sociedades Comerciais, se manteve em funções até à
designação do Conselho de Administração seguinte) tinha a seguinte composição.
55. Presidente [adiante PCA/CTT]: Carlos Maria Cunha Horta e Costa.
56. Vogais:
57. Manuel Simões Carrasqueira Baptista,
58. Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha,
59. Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso,
60. Vera Martins Pinto Teixeira Patrício Gouveia.
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61. Carlos Horta e Costa tinha os Pelouros da Coordenação, da Estratégia, da
Comunicação e Imagem, das Relações Institucionais, das Relações Internacionais e
da Auditoria.
62. Manuel Carrasqueira Baptista tinha os Pelouros do Património, do Imobiliário, da
Distribuição, dos Grandes Centros de Distribuição, da Frota, das Compras e dos
Sistemas de Informação.
63. Gonçalo Leónidas da Rocha tinha os Pelouros das Finanças, do Planeamento, dos
Serviços Financeiros Postais, do Banco Postal, da Gestora do Fundo de Pensões,
do Controlo de Gestão Comercial, das Estações de Correios, dos Centros de
Distribuição Postal não autónomos, dos Sistemas Informáticos, do Correio Híbrido,
da Payshop e da CTT Gest.
64. Luís Centeno Fragoso tinha os Pelouros dos Recursos Humanos, das Inspecções,
dos Serviços Sociais e de Saúde e das Relações com os Sindicatos.
65. Vera Patrício Gouveia tinha os Pelouros do Marketing, da Filatelia, do Correio
Expresso, do Correio Híbrido, da Mailtec e da Postlog [Ap. XXII, fls. 122-135]
66. Não provado.
67. Não provado.
68. Não provado.
Auto-vinculação dos CTT a normas de alienação de imóveis
O Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios
69. As normas internas que então regulavam os procedimentos a seguir na alienação
de bens imóveis dos CTT estão consignadas no Regulamento da Actividade dos
Serviços de Edifícios, publicado no Boletim Oficial 202-89, de 27.7.89. [Ap. XXXVI -
2; fls. 243 a 255]
25
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
70. Na Secção IV deste Regulamento interno e no que respeita a Formalidades
Processuais, é enunciado um conjunto de regras, nomeadamente, a necessidade de
proceder à avaliação do imóvel e a obrigatoriedade de publicitar a intenção de
venda:
71. no n.º 2.1 desta Secção: "Verificada a existência de um imóvel próprio devoluto (os
imóveis propriedade dos CTT não operados e desde que não se preveja a sua
utilização futura), a DRICA (área que à data detinha a responsabilidade pela
condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa) procederá ao
respectivo estudo técnico económico de avaliação".
72. no n.º 2.2 da mesma Secção: "Obtido o despacho de autorização para se seguir
com a alienação, a DRICA promoverá a publicação, pelo período mínimo de uma
semana, de anúncios em dois jornais, sendo um de âmbito nacional e outro de
características regionais ou locais".
72A. No nº 2.5 da mesma seção: a escritura de venda deverá ser celebrada no prazo de 90
dias a contar do despacho de autorização; no caso de impossibilidade proceder-se-á à
celebração de um contrato promessa em condições a estabelecer de acordo com as
circunstâncias concretas
Auto-vinculação dos CTT a normas de aquisição de bens e serviços
A Ordem de Serviço OS001397CA
73. Em 3.4.97, o CA/CTT aprovara a Ordem de Serviço OS001397CA, que dispunha
sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços [Ap. XXXVI-3,
fls. 21-24]
73A. Exceptuam-se da aplicação da ordem de serviço a aquisição de imóveis, a de bens e
serviços sujeitos a regulamentação especial e a dos que, pela sua natureza e
especificidade próprias devam merecer análise e decisão casuística do Conselho de
Administração.
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74. Previa a necessidade de recurso a concursos públicos sempre que o valor da
aquisição fosse superior a 500 mil euros (100 mil contos),
75. ou concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores, para valores entre
25 mil euros (5 mil contos) e 500 mil euros (100 mil contos),
76. sendo que o ajuste directo apenas seria aplicável nos casos de aquisições de valor
inferior a 2 mil euros (400 contos), ou de comprovada necessidade de aquisição
urgente.
77. Estipulava também a obrigatoriedade de prestação de garantia por parte do
fornecedor de pelo menos 5% do valor total da aquisição, para valores de aquisição
superiores a 25 mil euros (5 mil contos),
78. bem como de prestação de garantia de valor igual à totalidade do pagamento
adiantado sempre que se verificassem pagamentos antecipados.
79. Para todas as aquisições de valor superior a 50 mil euros (10 mil contos), previa a
obrigatoriedade de elaboração da ficha de financiamento para aprovação das
condições financeiras negociadas.
A Ordem de Serviço OS00382004CA
80. Em 15.12.04, o CA/CTT aprovou a Ordem de Serviço OS00382004CA, que dispõem
sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços, revogando a
OS001397CA [Ap. XXXVI-3, fls. 15-20]
81. Ficam excepcionadas da OS as aquisições de bens e serviços que, pela sua
natureza e especificidade, sejam objecto de decisão casuística do CA/CTT.
82. O procedimento relativo às adjudicações de contratos de fornecimento de bens e de
prestação de serviços cujo valor estimado ultrapasse o montante de 500.000€ é
decidido pelo CA.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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83. Sempre que seja invocada urgência em proceder a uma adjudicação, tal terá de ser,
devida e contextualmente, fundamentado.
84. Sempre que a adjudicação só possa ser efectuada, por motivos objectivos,
devidamente identificados, a um só fornecedor ou prestador de serviços, tal terá de
ser, detalhada e contextualmente, fundamentado.
85. São os seguintes os tipos de procedimentos pré-contratuais a observar:
86. concurso público, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 750.000€,
87. concurso limitado, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os
250.000€,
88. ajuste directo, para as adjudicações cujo valor estimado não ultrapasse os
250.000€.
89. O concurso público deverá iniciar-se com a publicação de um anúncio num jornal
nacional que faça referência ao objecto da aquisição, aos requisitos de
apresentação das propostas e ao critério de adjudicação com os respectivos
factores de ponderação.
90. O concurso limitado implica a consulta a cinco potenciais fornecedores.
91. O ajuste directo implica a consulta a três potenciais fornecedores, consulta que
pode ser dispensada se o valor estimado da despesa for inferior a 5.000€.
92. Tanto no concurso público como no concurso limitado deve ser nomeada uma
comissão interna de abertura das propostas, sendo que no concurso público
deverão os concorrentes estar presentes no momento da abertura.
93. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, por
ponderação dos factores que os CTT considerem ser mais relevantes, tais como o
preço, o prazo, a qualidade técnica, a garantia dos equipamentos, as características
técnicas ou outras.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
94. Excepcionalmente, pode recorrer-se em exclusivo ao critério do preço mais baixo.
95. Se tal corresponder à melhor defesa dos interesses dos CTT, poderá ocorrer a
anulação do procedimento ou não ser produzida a decisão de adjudicação.
96. Salvo deliberação em contrário do CA/CTT, para celebração de qualquer contrato
de fornecimento será necessária a prestação de caução ou a apresentação de
garantia bancária no valor de 10% do preço do bem ou do serviço.
A ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA FERNÃO MAGALHÃES, 223,
EM COIMBRA
A)
da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva
da prática do crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista
da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida
Garcez e Luís do Carmo Ramos,
da prática de crime de fraude fiscal pelos arguidos Carlos Godinho Simões, Carlos Silva
Baptista, Pedro Araújo Mora, Armando Sousa Rodrigues [não pronunciados] e Marcos
Tavares Lagoa
[estas referências constantes da acusação e aquelas referidas infra mantiveram-se apenas
para tornar percetível a qualificação jurídica operada pelo Ministério Público]
I – NEGOCIAÇÕES INICIAIS
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97. Em 5.11.01, foi matriculada a MGPlus-Projectos Imobiliários, Lda. [adiante MGPlus],
com o capital social de 5.000€, dividido em duas quotas iguais, tituladas por José
Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com sede na Rua Terra do Linhó, 2, Beloura
II, Linhó, em Sintra [Ap. I, fls. 40-44]
98. Apresentaria, no final de 2002, um capital próprio de 5.728,57€ e um activo líquido
de 28.306,75€ [Ap. XXXIII-154]
99. No âmbito da estratégia definida e visando a reorganização e rentabilização do
património imobiliário dos CTT, considerado excessivo face às necessidades de
desenvolvimento da actividade, o CA/CTT decidiu prosseguir a política de alienação
do património imobiliário sem utilidade operacional.
100. Entre esse património contava-se o prédio urbano composto de nove pisos, sito na
Avenida Fernão de Magalhães, 223, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana
da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2460 e descrito na Conservatória do Registo
Predial de Coimbra com o n.º 1314 [Ap.I, fls. 27-30]
101. Este edifício havia perdido grande parte da utilidade operacional com a deslocação
do Centro de Distribuição Postal, de Coimbra para Taveiro.
102. Assim, os CTT ocupavam apenas parte do edifício de Coimbra, estando a restante
parte desocupada, nomeadamente os pisos 1º, 2º e 3º.
103. Já em 1.7.02, no anterior mandato do CA/CTT, os CTT haviam acordado no
arrendamento do 3º piso do edifício à Câmara Municipal de Coimbra [adiante CMC],
com uma área bruta de 3.110m2, pelo valor de 23.700€ mensais, por um prazo de
seis meses, prorrogável por iguais períodos,
104. tendo o respectivo contrato de arrendamento sido formalizado apenas em 22.10.02,
já no mandato do CA/CTT iniciado em 8.7.02, com retroacção de efeitos à
mencionada data de 1.7.02 [Ap. XVI, fls. 199-202]
30
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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105. Em Junho de 2002, Carlos Godinho Simões, empresário de Coimbra [Ap. I, fls. 50],
por forma não concretamente apurada, toma conhecimento daquele arrendamento e
da intenção dos CTT em alienarem a totalidade do edifício.
106. Já em Julho de 2002, Carlos Godinho Simões havia estabelecido contactos com os
CTT para se inteirar das condições da alienação.
107. Não tendo capacidade financeira para o efeito, por si ou através das sociedades por
si detidas ou representadas, o interesse empresarial de Carlos Godinho Simões
passava pela aquisição do edifício para rentabilização através do arrendamento das
suas várias áreas independentes, sendo certo que parte dele estava já arrendado à
CMC.
108. Carlos Godinho Simões solicitou ao Advogado Vítor Coelho da Silva que lhe
prestasse acompanhamento jurídico na negociação de aquisição do edifício.
109. Vítor Coelho da Silva exerce actividade profissional em Minde, freguesia do
concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, e também em Lisboa, onde é sócio
da Sociedade de Advogados Caetano de Freitas & Associados.
110. Não provado.
111. Não provado.
112. Carlos Godinho Simões procurou financiamento para a aquisição do edifício o que
não conseguiu.
113. Não provado.
114. Não provado.
115. Não provado.
31
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
116. Ainda em Setembro ou Outubro de 2002, Luís Malheiro Vilar, Carlos Godinho
Simões, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez juntaram-se para jantar no
restaurante “A Meta dos Leitões”, na Mealhada.
117. À semelhança de Carlos Godinho Simões, nem José Júlio Macedo, nem Pedro
Almeida Garcez ou a MGPlus dispunham de meios financeiros ou de possibilidade
de endividamento financeiro para adquirem o edifício pertença dos CTT, o que era
do conhecimento dos restantes presentes.
118. Não obstante, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez ficam interessados no
plano de Carlos Godinho Simões: o de adquirirem o edifício e procederem ao
arrendamento de todas as suas áreas, sendo certo que parte dele estava já
arrendado à CMC.
119. Configuraram, ainda, a possibilidade de o edifício ser posteriormente revendido a
um fundo de investimento imobiliário, no prazo mais curto possível, de modo a
terem retorno do investimento e suportarem o financiamento bancário necessário
para a sua aquisição.
120. Comunicaram contudo aos presentes não pretenderem parceiros mas que
remunerariam Carlos Godinho Simões e Luís Malheiro Vilar pela participação nas
negociações, caso as mesmas tivessem sucesso.
121. Com o continuar das conversações entre os quatro, às quais se veio a juntar Vítor
Coelho da Silva, o qual também conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez por terem sido dirigentes do grupo Euroamer, tornou-se claro que o ganho
do grupo de intervenientes, assim constituído, seria maior quanto maior fosse a
mais-valia gerada com a revenda do edifício a um fundo de investimento imobiliário
e mais imediato quanto mais cedo pudessem conseguir o arrendamento do edifício
na sua totalidade.
122. Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva ficam encarregues de prosseguir as
negociações com os CTT e Luís Malheiro Vilar encarregue de encontrar possíveis
arrendatários para o edifício, acções também elas a desenvolver por José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez, a quem caberia ainda a tarefa de angariar o
32
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
necessário financiamento bancário e o fundo de investimento imobiliário que viesse
a adquirir o edifício.
II – CONSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE
123. Em Novembro de 2002, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituem a
Tramcrone-Promoções e Projectos Imobiliários, S.A. [adiante Tramcrone], tendo
iniciado actividade em 13.11.02 [Vol. III, fls. 517-522]
124. A estrutura accionista da Tramcrone era a seguinte em 2002 e apresentou a
seguinte evolução:
Composição do capital
societário 2002 2003 2004 e 2005
TCN Property Projects, BV 5.000 acções 25.000,00 € 5.000 acções 25.000,00 €
sem alteração
MGPlus - Projectos
Imobiliários 4.997 acções 24.985,00 € 5.000 acções 25.000,00 €
José Júlio Fonseca de
Macedo 1 acção 5,00 €
Clemens Cornelis J. M.
Van Beurden 1 acção 5,00 €
Pedro Miguel Correia
Almeida Garcez 1 acção 5,00 €
Total de acções 10.000 acções 10.000 acções 10.000 acções
Capital social 50.000,00 € 50.000,00 € 50.000,00 €
125. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração e Pedro
Almeida Garcez, Clemens Cornelis Josephus Maria Van Beurden, Norbert August
Albert Jansen e Rudolph Floris Carel Stroink foram designados Vogais.
126. A Tramcrone passou a utilizar a marca TCN-Property Projects, embora não
registada em Portugal.
127. A utilização dessa designação pretendia fazer associar a Tramcrone à TCN Property
Projects, BV (sócia da Tramcrone), empresa criada e sedeada na Holanda [Ap. I, fls.
49]
128. A TCN Property Projects, BV., para além da detenção de parte do capital da
Tramcrone, detinha capital em outras sociedades noutros países, sendo que todas
33
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
elas utilizam, não obstante a sua independência jurídica e gestionária, a marca
TCN-Property Projects.
129. A Tramcrone veio a registar a designação TCN-Property Projects em Portugal, em
5.8.03 [Ap. XXXIII-3, Declaração de Consentimento de 7.1.05]
130. A TCN Property Projects, BV foi criada na Holanda, sendo inicialmente participada a
25% pela Crow Holdings, sedeada nos Estados Unidos da América, companhia que
detém a Trammell Crow Company, empresa com filiais naquele país e no Canadá.
131. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituíram a Tramcrone com a
finalidade de se credibilizarem junto da banca, a fim de conseguirem o almejado
financiamento para a aquisição do edifício dos CTT, por associação à marca TCN-
Property Projects.
III – COMEÇO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
132. Em Novembro de 2002, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva voltam a
encetar contactos com os CTT para prosseguimento das negociações sobre a
alienação do edifício.
133. Não provado.
134. Não provado.
135. Joaquim Milheiro Lima conduziu as negociações num momento inicial mas acabou
por entregar a responsabilidade por essas negociações a Luís do Carmo Ramos,
Director dos Serviços de Gestão Imobiliária, directamente subordinado a Joaquim
Milheiro Lima.
136. Durante as negociações que se seguiram, Carlos Godinho Simões, Vítor Coelho da
Silva, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez reuniram-se, por diversas vezes,
com Luís do Carmo Ramos nas instalações dos Serviços de Gestão de Infra-
Estruturas e Aprovisionamento, na Avenida Praia da Vitória, em Lisboa.
34
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
137. Não provado.
IV – PREPARAÇÃO DA REVENDA À ESAF
138. Em data posterior ao jantar decorrido na Mealhada, Pedro Almeida Garcez, em
conversa sobre o negócio com Pedro Araújo Mora, seu amigo de infância e Director
da Galp, tomou conhecimento que aquele era amigo de Carlos Silva Baptista,
Administrador da Neoparts-Comércio e Indústria Automóvel, S.A. [adiante
Neoparts], que por sua vez mantinha relações comerciais e de amizade com
Armando Rodrigues, sócio gerente da Tecnipneus – ambas empresas com
actividade no sector automóvel e seus componentes – sendo que Armando Sousa
Rodrigues conhecia, desde a infância deste, Marcos Tavares Lagoa, Presidente da
ESAF-Espírito Santo Fundos de Investimento, S.A. [adiante ESAF], sociedade
gestora de fundos de investimento imobiliário.
139. Pedro Almeida Garcez, reconhecendo a possibilidade de revender o edifício a um
fundo de investimento imobiliário gerido pela ESAF, pediu a Pedro Araújo Mora que
tratasse de arranjar uma reunião entre Pedro Almeida Garcez, José Júlio Macedo e
Marcos Tavares Lagoa, através de Carlos Silva Baptista e de Armando Sousa
Rodrigues, ao que Pedro Araújo Mora acedeu.
140. Tal reunião veio a ter lugar em Novembro de 2002, nas instalações da Neoparts na
Avenida Infante D. Henrique, 35, em Lisboa, nela comparecendo José Júlio Macedo,
Pedro Almeida Garcez, Pedro Araújo Mora, Carlos Silva Baptista, Armando Sousa
Rodrigues e Marcos Tavares Lagoa.
141. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez transmitiram a Marcos Tavares Lagoa
que estavam certos de vir a contratar com os CTT a compra e venda do edifício,
face à garantia que lhes havia sido dada pelo Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista.
142. Mais lhe transmitiram que parte do edifício estava já arrendada à CMC e que
procuravam contratar com os CTT também o arrendamento parcial do mesmo.
143. E que procuravam já outros arrendatários para as partes restantes do edifício.
35
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
144. O que poderiam vir a conseguir num prazo de seis meses.
145. Marcos Tavares Lagoa mostrou interesse em aceder à intenção de José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez, desde que o edifício, no momento em que viesse
a ser adquirido pelo fundo, estivesse em condições de gerar rendimento através do
seu arrendamento, uma vez que é dos rendimentos do seu património imobiliário
que o fundo faz actividade.
146. Com o desenrolar das conversações entre todos, José Júlio Macedo e Pedro
Almeida Garcez prometeram a Marcos Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista, Pedro
Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues a entrega de comissões patrimoniais
quando o edifício fosse revendido à ESAF, nas condições exigidas por Marcos
Tavares Lagoa, proposta que mereceu a concordância de todos.
147. No decurso das reuniões subsequentes entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida
Garcez e Marcos Tavares Lagoa, foi entre estes discutido o possível valor de
aquisição do edifício por parte da ESAF, a encontrar de acordo com a taxa a aplicar
ao valor anual das rendas que o edifício viesse a gerar (yeld), sendo que também o
valor da taxa estava em aberto.
148. Identificada a ESAF como a entidade que viria a adquirir em revenda o imóvel em
causa, os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez tomaram o propósito
de conseguir uma aquisição do prédio de Coimbra ao melhor preço possível de
modo a que a sua revenda gerasse mais-valias, e, simultaneamente, exercerem as
influências que pudessem para, junto de organismos de natureza pública, obterem
vantajosos arrendamentos de espaços do prédio em causa, de modo a que o
mesmo viesse a gerar o rendimento anual por via do qual seria estabelecido o preço
de revenda à ESAF.
V – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
149. Concretizando esse plano, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva posicionaram-se nas
subsequentes negociações com os CTT de modo a:
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
150. obter o menor preço de compra,
151. a manutenção dos CTT numa parte do edifício, como arrendatária, com vista a
garantir, desde logo, parte do rendimento definido pela ESAF, para além daquele
que já resultava do arrendamento à CMC em vigor.
152. Não provado.
153. (ELIMINADO).
154. (ELIMINADO).
155. (ELIMINADO).
VI – AS AVALIAÇÕES DO EDIFÍCIO JÁ EXISTENTES À DATA
Avaliações de 15.3.99 e de 1.3.00
156. Não provado.
157. O edifício de Coimbra havia sido avaliado por duas vezes: a primeira em 15.3.99 e a
segunda em 1.3.00, avaliações realizadas por entidades externas, credenciadas nos
processos sujeitos à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, a mando do
anterior CA/CTT [Ap. XXII, fls. 7-40]
158. A avaliação de 15.3.99 foi desenvolvida pela CPU-Consultores de Avaliação, Lda.
[adiante CPU], tendo por objecto a determinação do valor de mercado do prédio à
data de Março de 1999, tal como se encontrava, e no pressuposto de se encontrar
livre e disponível.
159. A avaliação em causa ponderou a mudança do uso de "serviços afectos à actividade
de correios" para serviços afectos a outra actividade diferente, à luz do Plano
Director Municipal de Coimbra, concluindo pela necessidade do aumento do número
de lugares de estacionamento para 1 lugar por cada 25 m2, sendo que 80% desses
lugares deviam ser públicos.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
160. Para determinação do valor do edifício foram cenarizadas duas hipóteses, uma sem
levar em conta a necessidade de criação de novos lugares de estacionamento
(Cenário 1) e a outra contemplando a obrigatoriedade de criação de novos lugares
de estacionamento (Cenário 2), e considerada uma taxa de actualização de 10%.
161. O valor do imóvel, traduzido no valor actual dos rendimentos futuros, ficou assim
determinado:
162. Cenário 1 (sem novos lugares de estacionamento): 2,652 milhões de contos,
163. Cenário 2 (com estacionamentos adicionais): 2,550 milhões de contos,
164. a que corresponde o valor médio na ordem dos 2,6 milhões de contos: ou seja, o
equivalente a cerca de 12,970 milhões de euros.
165. A avaliação de 1.3.00 foi desenvolvida pela M. Ramos-Engenheiros e Consultores
Associados, Lda. [adiante M. Ramos].
166. Tendo em conta os condicionalismos existentes, designadamente ao nível das
exigências do PDM (insuficiência de estacionamentos, havendo apenas 92 lugares
e faltando cerca de 650), para determinação do valor do imóvel, estes avaliadores
consideraram mais adequada a aplicação de uma metodologia assente em duas
vias de cálculo distintas, pelo método comparativo e pelo método do rendimento.
167. A avaliação pelo método comparativo foi de 3,7 milhões de contos.
168. A avaliação pelo método do rendimento foi de 3,4 milhões de contos.
169. Com base nessa metodologia, o valor de mercado do imóvel foi fixado no montante
médio de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de euros.
170. Esta avaliadora considerou, ainda, que o valor do imóvel poderia variar no intervalo
compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 15,937 milhões de euros
e 19,478 milhões de euros.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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171. Não provado.
VII – PROCEDIMENTO ADOPTADO NA VENDA DE OUTROS IMÓVEIS DOS CTT
172. A actuação dos CTT no que concerne a esta venda, no que respeita à não
actualização da avaliação do imóvel e à não publicação de anúncios, foi, aliás,
diferente daquela que ocorreu relativamente à alienação de outro património
imobiliário.
173. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Visconde de
Santarém, em Lisboa, foi o seguinte:
174. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 269-270]
175. na sequência da publicação dos anúncios apareceu mais de uma dezena de
interessados, tendo sido recebidas 3 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 266]
176. a última avaliação era recente, datando de Junho de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 279-
289]
177. o valor da avaliação do imóvel era de 7.250.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 287]
178. a venda foi aprovada em 15/12/2004, pelo preço de venda de 7.500.000€ [Ap.
XXXVI-2, fls. 256]
179. foi celebrado contrato promessa de compra e venda [Ap. XXXVI-2, fls. 262-264]
180. a escritura de compra e venda celebrada em 28/12/2005 [Ap. XXXVI-2, fls. 258-261]
181. A publicação de anúncios permitiu aumentar a procura efectiva, tendo sido
negociado um preço de venda superior ao valor da avaliação mais recente.
182. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Herdade de
Nossa Senhora, em Glória do Ribatejo, foi o seguinte:
183. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 306-307]
184. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas duas propostas [Ap.
XXXVI-2, fls. 290]
185. a avaliação mais recente apresentava um desfasamento temporal de cerca de 2
anos, datando de Agosto de 2001 [Ap. XXXVI-2, fls. 309-324]
186. o valor da avaliação do imóvel era de 3.017.730€ (605.000 contos) [Ap. XXXVI-2,
fls. 324]
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187. a venda foi aprovada em 30.9.03, pelo preço de venda de 8.400.000€ [Ap. XXXVI-2,
fls. 290-292]
188. a escritura de compra e venda foi celebrada em 2.4.04 [Ap. XXXVI-2, fls. 292-305]
189. A publicação de anúncios conduziu à identificação de interessados efectivos
(anteriores propostas de compra não se haviam revelado consistentes), tendo sido
negociado um preço de venda superior ao valor da melhor proposta, superando
largamente o valor da avaliação mais recente.
190. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Tomás
Ribeiro, em Lisboa, foi o seguinte:
191. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 337-338]
192. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas 24 propostas escritas
[Ap. XXXVI-2, fls. 336]
193. a avaliação era recente, datando de Março de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 343-351]
194. o valor da avaliação do imóvel era de 2.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 351]
195. a venda foi aprovada em 2.3.05 [Ap. XXXVI-2, fls. 333-334]
196. pelo preço de venda de 3.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 333]
197. a escritura de compra e venda foi celebrada em 20.12.05 [Ap. XXXVI-2, fls.329-332]
198. Com a publicação de anúncios foi possível identificar oportunidades de venda,
proporcionando a realização de um valor de venda muito superior ao da avaliação à
data.
199. Em todos estes casos os imóveis foram objecto de avaliação, não muito desfasada
no tempo, e a respectiva intenção de venda devidamente publicitada.
200. Nessas circunstâncias, observou-se um incentivo à procura que permitiu identificar e
concretizar oportunidades de negócio em condições mais favoráveis às inicialmente
preconizadas.
VIII – CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
201. Não provado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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202. Não provado.
203. Para conclusão das negociações, tornava-se necessário definir o preço de venda do
edifício, bem como as áreas a arrendar pelos CTT e o preço da respectiva renda.
204. A Tramcrone pretendia adquirir o edifício por valor que não excedesse os 2,7
milhões de contos.
205. Não provado.
206. Não provado.
207. Não provado.
208. Carlos Godinho Simões, em representação da Tramcrone, entregou nos CTT, em
mão, uma proposta de aquisição do edifício [Ap. XXXIII-37, fls. 424]
209. Em 4.12.02, deu entrada nos CTT uma proposta da Tramcrone em que esta
manifestava a intenção de adquirir o edifício por 2,7 milhões de contos
(13.467.543€), condicionada ao arrendamento parcial, prévio, do mesmo pelos CTT,
por um período de 15 anos pelo montante mensal de 73.732,00€, juntando minuta
do correspondente contrato-promessa de compra e venda [Ap. I, fls. 4-9]
210. Em 5.12.02, Luís do Carmo Ramos elaborou uma Informação Interna sobre a
proposta da Tramcrone [Ap.I, fls. 2-3]
211. Não provado.
212. Não provado.
213. Contudo, a avaliação mais recente admitia que aquele valor pudesse variar no
intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 3,195 milhões
de contos (15,937 milhões de euros) e 3,904 milhões de contos (19,478 milhões de
euros).
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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214. Assim, Luís do Carmo Ramos escreveu naquela informação que a avaliação
realizada em 1999 era demasiado prudente e restritiva, e que a avaliação de 2000
era muito optimista, descurando o facto de a mesma já contar com cerca de 3 anos.
215. Sugerindo a venda do edifício pelo valor de 15.937.200€, valor correspondente a
uma redução em 10% da avaliação realizada em Março de 2000.
216. Ou seja, o valor mínimo admitido numa avaliação já com 3 anos (ALTERADO).
217. Ainda fez constar na Informação o valor contabilístico líquido do imóvel, que se
situava nos 9 milhões de euros.
218. Mais referiu que todos os contactos estabelecidos haviam sido de carácter directo,
não tendo sido anunciado publicamente o interesse e as condições pretendidas
pelos CTT.
219. Concluindo pela solicitação de directrizes ao CA/CTT.
220. Seguidamente, a Informação Interna foi apresentada ao Director do Serviço de
Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento que superintendia o Serviço de
Gestão de Imobiliário.
221. Joaquim Milheiro de Lima, seu destinatário, deu o acordo às considerações de Luís
do Carmo Ramos e fez apresentar a Informação Interna ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista.
222. Não provado.
223. Não provado.
224. Manuel Carrasqueira Baptista apresentou formalmente a Informação Interna
elaborada por Luís do Carmo Ramos ao CA/CTT, em 6.12.02.
225. Na Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos, um funcionário
manuscreveu que o CA/CTT deliberara, na sua reunião de 12.12.02, pela
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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DE30052002CA, dever fazer-se uma redução de 15% ao valor da avaliação e limitar
o compromisso de arrendamento ao 4.° piso, Estação de Correios, CDP's 3000 e
3020 e estacionamento.
226. Foram então realizadas novas negociações com a Tramcrone.
227. Durante as negociações, ficou acordada com a Tramcrone a compra e venda do
edifício mediante o pagamento do preço de 14.814.297,54€, com compromisso de
arrendamento das áreas definidas pelo CA/CTT em 12.12.02, por 20 anos, pelo
valor de 49.256,30€.
228. O valor acordado de 14.814.297,54€ representa uma redução em 16,3% do valor
atribuído na avaliação de Março de 2000, ou seja,
229. uma redução em cerca de 1.000.000€ do valor atribuído naquela avaliação.
230. Em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima verteu em Informação Interna o acordado entre
Manuel Carrasqueira Baptista e a Tramcrone e remeteu-a a Manuel Carrasqueira
Baptista [Ap. 1, fls. 10-11]
231. Ainda em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima reuniu com Carlos Godinho Simões e
remeteu à Tramcrone minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel,
que previa a entrega de um sinal de 2.222.144,06€ (15% do preço) a título de
princípio de pagamento, contendo também a cláusula de promessa de
arrendamento dos espaços acordados [Ap. I, fls. 14-21]
232. Em 18.12.02, a Tramcrone transmitiu aos CTT que o montante de 49.256,30€
acordado para as rendas estava mal calculado, por erro aritmético cometido por
Carlos Godinho Simões [Ap. I, fls. 22-24]
233. Joaquim Milheiro Lima redigiu nova Informação Interna, com a mesma data de
17.12.02, corrigindo o valor da renda mensal para 55.000€, a qual foi novamente
apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 12-13]
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
234. Nesta, com a data de 17.12.02, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista,
ordenou que a Informação fosse presente ao CA/CTT.
235. Sob carimbo que atesta aprovação do CA/CTT em 19.12.02, o PCA/CTT Carlos
Horta e Costa apôs a sua assinatura.
236. O CA/CTT deliberou, na sua reunião de 19.12.02, pela DE30462002CA, vender o
edifício à Tramcrone pelo valor de 14.814.297,54€ e arrendar os espaços
mencionados pelo valor mensal de 55.000€.
237. Em 7.1.03 foi enviada à Tramcrone, S.A. a decisão de venda e as condições
aprovadas [Ap. XVI, fls. 112]
238. A esta data, a Tramcrone ainda não se encontrava matriculada, o que apenas veio a
acontecer em 9.1.03, tendo sido indicada como sede a Av. Eng. Arantes e Oliveira,
6, 5º andar C, em Lisboa [Ap. I, fls. 33-34]
239. Aliás, em 2002, a sua actividade resumiu-se ao mês de Dezembro, prestando
serviços de consultoria.
240. O volume de negócios (vendas e prestações de serviços) do exercício de 2002 foi
nulo, gerando proveitos financeiros de 89,29€ e apurou resultado líquido negativo de
18.148,35€.
241. Em 31.12.02, o seu activo total era de 34.519,57€ e o capital próprio de 31.851,65€
[Ap. XXXIII-147]
242. Não apresentando assim credibilidade financeira, ou de qualquer outra natureza,
que justificasse a sua escolha pelos CTT para a realização do negócio em causa.
IX – FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO PELO BCP
243. Em finais de Dezembro de 2002, com a deliberação já tomada pelos CTT, José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam a procurar meios de financiamento
para aquisição do edifício de Coimbra dos CTT.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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244. Uma vez que nenhuma das empresas de que eram sócios tinha capacidade
financeira para o efeito, mostrava-se necessário apresentar à banca o projecto de
revenda do mesmo à ESAF.
245. Carlos Silva Baptista, cliente da Sucursal da Rua do Ouro do Atlântico/BCP [adiante
BCP] há vários anos, por si e na qualidade de Administrador e accionista maioritário
da Neoparts, tinha grande proximidade com Elisabete Gerardo Machado, Gerente-
Adjunta e responsável pela área comercial, a qual tinha também a responsabilidade
de acompanhamento dos gestores de conta de clientes particulares e empresas.
246. Devido ao elevado valor do património que Carlos Silva Baptista confiava àquela
agência e à idoneidade que lhe reconhecia, a Sucursal aceitava como clientes
aqueles que Carlos Silva Baptista lhes indicava.
247. Querendo ajudar José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez na obtenção do
financiamento da aquisição do edifício, dado o ganho pessoal que viria a ter caso o
edifício viesse a ser revendido à ESAF, Carlos Silva Baptista promoveu uma reunião
entre aqueles e Elisabete Gerardo Machado, Esmeraldo Mateus Vivas, Director
Comercial do BCP, e Isabel Ferreira, gestora de conta da Neoparts, a qual viria a
decorrer em 26.12.02, nas instalações da Neoparts, contando também com a
presença de Pedro Araújo Mora [Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap. XXXIII-158
(impressão em papel), fls. 42-43]
248. Nessa reunião, procurando credibilização, José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez apresentaram-se como sócios da MGPlus, a qual, com a TCN Holandesa,
havia constituído a TCN Portugal, afirmando que a TCN Holandesa tinha como
casa-mãe uma empresa norte-americana.
249. Expuseram, seguidamente, a sua concreta necessidade de financiamento,
informando os presentes da deliberação dos CTT tomada em 19.12.02.
250. Adiantaram que outros negócios imobiliários semelhantes se lhe seguiriam,
podendo ter como parceiro financiador o BCP em todos eles.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
251. Informaram que o edifício seria posteriormente adquirido por um fundo de
investimento imobiliário da ESAF, num prazo máximo de seis meses.
252. A esta reunião inicial seguiram-se outras, destinadas a avaliar quer as condições em
que decorreria a aquisição, quer a credibilidade dos proponentes.
253. Em 27.12.02, Isabel Ferreira deu início a procedimento interno no BCP, destinado à
concessão de financiamento à Tramcrone, no valor de 14.465.140€, por seis meses,
para aquisição de um edifício aos CTT, tomando esse procedimento a referência
interna N20020094873 [Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253]
254. Isabel Ferreira referiu que o financiamento por seis meses seria o bastante para que
a Tramcrone pudesse transmitir o edifício arrendado à ESAF, sendo que a
liquidação do financiamento se faria na data de revenda à ESAF.
255. Isabel Ferreira referiu ainda que as garantias da operação para o BCP adviriam:
256. da constituição de hipoteca sobre o imóvel,
257. da apresentação de uma garantia bancária ou da celebração de um contrato-
promessa de compra e venda entre a Tramcrone e a ESAF, do qual constaria
expressamente que a ESAF liquidaria directamente ao BCP o financiamento à
Tramcrone, como forma de pagamento do preço da compra e venda,
258. da constituição do BCP como procurador da Tramcrone na venda do edifício à
ESAF.
259. Isabel Ferreira pediu parecer à Direcção de Assessoria Jurídica do BCP, para
suporte da decisão de crédito [Ap. XLIV-3, fls. 244-245]
260. A operação de crédito foi aprovada em 13.1.03, com a condição de apresentar a
Tramcrone uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os
juros [Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256]
X – SUBSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE PELA DEMAGRE
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
261. O Advogado Fernando Lima sugeriu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez
que adquirissem o imóvel em questão através de sociedade que tivesse por objecto
social a aquisição de imóveis para revenda e em condições de beneficiar de isenção
do pagamento de SISA, nos termos dos arts. 11º, n.º 3 e 13º-A do Código do
Imposto Municipal da SISA.
262. Estava nessa situação a Demagre-Compra de Imóveis para Revenda, Lda. [adiante
Demagre] [Ap. I, fls. 27-30]
263. A Demagre iniciara actividade em 29.12.01, fora registada em 28.1.02, tinha o
capital social de 5.000€, detido em partes iguais por duas sociedades sedeadas nas
Ilhas Virgens Britânicas, sendo gerentes as não sócias Marina Oliveira Borges e
Sofia Almeida Ribeiro, Advogadas da sociedade Caetano de Freitas & Associados
[Ap. I, fls. 37-39]
264. José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva acordaram então
que a MGPlus, detida por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e estes
últimos a título pessoal adquiririam as quotas da Demagre, sendo esta, e não a
Tramcrone, que adquiriria o edifício de Coimbra dos CTT.
265. Pela venda das quotas da Demagre, a Caetano de Freitas & Associados recebeu o
preço convencionado pela transmissão das quotas e ainda uma remuneração no
valor de 10.000€ pela constituição, manutenção e gestão da sociedade,
nomeadamente no que respeita à sua condição subjectiva, isenta de SISA.
266. Em 13.1.03, Vítor Coelho da Silva remeteu à Tramcrone um fax da Caetano de
Freitas & Associados sobre o assunto carta minuta/aquisição do prédio na Av.
Fernão de Magalhães/Coimbra tendo o mesmo sido reenviado aos CTT com
informação de que a compra do edifício se realizaria com a Demagre, subscrito por
Vítor Coelho da Silva na qualidade de Advogado da Tramcrone [Ap. XXXIII-47, fls.
70 e XXXIII-77, fls. 46]
267. Por carta datada de 23.01.03 (com entrada nos CTT a 5.02.03), a Tramcrone
informou os CTT que a Demagre a substituiria na escritura [Ap. I, fls. 25], alteração
que em circunstância alguma foi colocada em causa ou sequer questionada pelo
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
PCA/CTT Carlos Horta e Costa ou pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
ou levada ao conhecimento do CA/CTT.
268. Em 2002, o volume de negócios da Demagre situou-se em 700€ e apurou resultado
líquido negativo de 987,50€.
269. Em 31.12.02 o seu activo total era de 5.520€ e o capital próprio de 3.894,55€ [Vol.
III, fls. 517-522]
270. Não provado.
271. Não provado.
XI – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE FINANCIAMENTO PELO BCP
272. Em 15.1.03, Vítor Coelho da Silva informou Elisabete Gerardo Machado que a
aquisição do edifício seria realizada por outra empresa que não a Tramcrone, sendo
pois necessário substituir aquela pela Tramcrone no procedimento interno de
financiamento do BCP.
273. E deu indicação que essa empresa seria a Demagre, a adquirir momentos antes da
celebração da escritura de mútuo com o BCP, por José Júlio Macedo, Pedro
Almeida Garcez e pela MGPlus, Lda. [Ap. XLIV-3, fls. 57-61]
274. Vítor Coelho da Silva solicitou a Elisabete Gerardo Machado que no dia da
realização da escritura de mútuo, os serviços do BCP fossem munidos da ficha de
abertura de conta da Demagre junto do BCP, por forma a que José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez, que seriam nomeados gerentes da Demagre no momento
da sua aquisição, pudessem formalizar aquela abertura de conta em nome da
Demagre.
275. Em 15.1.03, Isabel Ferreira solicitou autorização para que o financiamento a
conceder à Tramcrone fosse transmitido à Demagre, procedimento que tomou a
referência interna N20030004036 [Ap. XLIV-3, fls. 317-319]
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
276. Em 17.1.03 foi aprovada a concessão de financiamento à Demagre, pela Comissão
Delegada do Conselho de Administração do BCP, com a condição de esta
subscrever uma livrança e apresentar uma garantia bancária de instituição de 1ª
ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 317-319]
277. Uma vez que a Demagre não podia prestar tal garantia, pois não tinha qualquer
capacidade financeira para a obter, nem mesmo junto do Banco Espírito Santo,
detentor do capital da ESAF, esta forma de financiamento da operação teve de ser
afastada.
XII – ALTERAÇÃO DO MODO DE FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DA
REVENDA À ESAF
278. Não tendo conseguido obter financiamento junto do BCP nos termos por si
desejados, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram a Marcos
Tavares Lagoa uma outra via de revenda do edifício à ESAF.
279. Consistia ela na aquisição do edifício pela ESAF no mesmo dia em que fosse
realizada a alienação do edifício pelos CTT.
280. Assim, o preço da aquisição do edifício seria financiado pela revenda do mesmo à
ESAF.
281. Marcos Tavares Lagoa nada tinha a obstar a tal solução desde que, no quadro do já
acordado, o edifício estivesse totalmente arrendado à data da sua aquisição pela
ESAF.
282. Pelo que, apesar desta alteração, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez
continuavam obrigados a satisfazer a exigência imposta por Marcos Tavares Lagoa,
ou seja, que o edifício estivesse totalmente arrendado como condição da sua
aquisição pela ESAF.
283. Não provado.
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Processo comum contra 11 arguidos por corrupção e branqueamento
Processo comum contra 11 arguidos por corrupção e branqueamento
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Processo comum contra 11 arguidos por corrupção e branqueamento

  • 1. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL COLETIVO NA 1ª SEÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA Para serem julgados em processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, foram pronunciados os seguintes arguidos: 1º CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, filho de Fernando de Cisneiros Ferreira Horta e Costa e de Maria Cristina de Arriaga Ferin Cunha Horta e Costa, nascido em 22.12.53, em Paço de Arcos, em Oeiras, Economista, residente na Rua D. João V, n.º 24, Bloco C, 6º B, em Lisboa, com domicílio profissional na Semapa, na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 14, em Lisboa, 2º MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, filho de Manuel Simões Jorge Baptista e de Virgínia da Conceição Carrasqueira Baptista, nascido em 5.8.53, em S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Gestor, residente na Rua de Campolide, n.º 351, Torre 3, 18-A, em Lisboa, com domicílio profissional no Parque de Sintra-Monte da Lua, na Estrada de Monserrate, no Parque de Monserrate, em Sintra, 3º GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, filho de Carlos Alberto Ferreira Rocha e de Maria Teresa Pinho Rodrigues Ferreira Rocha, nascido em 11.12.66, em S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Economista, residente na Rua António Livramento, n.º 33, em Lisboa, com domicílio profissional no Millennium BCP-Unidade de Segmento de Negócios, 4º JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, filho de José Maria de Macedo e de Lucídia Mendes da Fonseca de Macedo, nascido em 27.10.58, no Barreiro, Economista, residente na Estrada da Lagoa Azul, Quinta da Penha Longa, Aldeamento B – Lote 8, em Sintra, com domicílio profissional na MGPlus – Empreendimento das Amoreiras, Torre 1 – 5º Piso – S3 S4, Lisboa, 5º PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, filho de João Pedro Godinho de Almeida Garcez e de Maria de Jesus Correia de Almeida Garcez, nascido a 25.10.61, em Coração de Jesus, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, com residência na Rua de 1
  • 2. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Campolide, 351 E, Edifício IV, 22º A, Lisboa, com domicílio profissional na Av. Eng. Duarte Pacheco, Empreendimento das Amoreiras, Torre 2, 13º-A, em Lisboa, 6º VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA, filho de Humberto Coelho da Silva e Regina Capaz Coelho da Silva, nascido a 11.9.69, em Minde, em Alcanena, Advogado, residente na na Av. José António de Carvalho, Lote 7, 1º Esq., em Minde, com domicílio profissional na Av. da Liberdade, 180, Edifício A, 9º andar, em Lisboa, 7º CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, filho de Alberto Simões e de Maria Celestina Godinho Simões, nascido a 14.08.62, em Chão de Couce, em Ansião, Empresário, residente na Rua Infanta D. Maria, Edifício D. Maria, Habitação 12, em Coimbra, com domicílio profissional na Renamotores, Estrada Nacional, IC1, Banhos Secos, Santa Clara, em Coimbra, 8º LUÍS MALHEIRO VILAR, filho de João Coutinho Vilar e de Francelina Augusta Malheiro, nascido a 17.12.49, em Sé Nova, em Coimbra, residente na Rua Ribeiro Sanches, Vivenda 8, Coimbra, 9º MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA, filho de Rui Manuel Henrique Lagoa e de Maria Carlota Lopes Tavares de Almeida Lagoa, nascido em 18.06.64, em S.Jorge de Arroios, em Lisboa, Gestor de Empresas, residente na Rua de Quelimane, 73, 2775-620 Carcavelos, com domicílio profissional na Rua Filipe Folque, 5, 3º direito, em Lisboa, 10º VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO, filho de Artur Luís Camarneiro e de Arminda Forte, nascido em 15.05.59, em Montemor-o-Velho, Director Executivo, residente na Rua Professor Padre José Ribeirinho, n.º 75, em Nisa, 11º PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, filho de Luís José Guerra Santos da Silveira e de Maria Manuela dos Anjos Ferreira da Silveira, nascido a 19.4.61, em Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, residente na Rua do Mercado, n.º 6, Bairro da Encarnação, em Lisboa, com domicílio profissional na Rua Reverendo Agostinho Pedro Neto, n.º 24, Bairro das Ingombotas, em Luanda, Angola, Pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo dos seguintes crimes: 2
  • 3. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, em concurso efectivo: como autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, em concurso efectivo: como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, 3
  • 4. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como sócio-gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo: 4
  • 5. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA: como autor, um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO: como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal, PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. Na acusação, a fls. 7219, o Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil, admitido liminarmente a fls. 13479, apenas quanto ao arguido Marcos Tavares de Almeida Lagoa e apenas no que se refere aos factos e ao pedido formulado relativamente a este arguido e demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 5
  • 6. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls. 7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação: - Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€, acrescida de juros até integral pagamento. O arguido Marco Tavares Lagoa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13600/01, concluindo que não cometeu o crime de que vem acusado e que nada deve ao Estado em razão de rendimentos percebidos no ano de 2003 e não declarados à administração fiscal. O arguido José Júlio Macedo arrolou testemunhas conforme consta de fls. 13605 e ss. O arguido Luís Malheiro Vilar apresentou contestação, conforme consta de fls. 13621 e ss, alegando não ter cometido os crimes de que vem acusado. O arguido Paulo Jorge Silveira apresentou contestação, conforme consta de fls. 13640 e ss, concluindo pela sua absolvição. O arguido Gonçalo Léonidas Rocha apresentou contestação, conforme consta de fls. 13781 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem pronunciado, por a sua conduta não integrar qualquer ilícito criminal. O arguido Carlos Simões apresentou contestação, conforme consta de fls. 13840/41 e ss, oferecendo o merecimento. O arguido Victor Camarneiro apresentou contestação, conforme consta de fls. 13842 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem acusado. O arguido Carlos Horta e Costa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13930 e 6
  • 7. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB ss, concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil e a fls. 14399 concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado. O arguido Manuel Baptista apresentou contestação, conforme consta de fls. 14187 e ss, concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado e a fls. 14656 concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil. O arguido Vitor Silva apresentou contestação, conforme consta de fls. 14916 e ss. (fax a fls. 14883 e ss.), concluindo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. A fls. 16641 dos autos, alegando que os factos que lhe são imputados remontam a 31/5/2004, data na qual, a ter recebido qualquer importância, a deveria ter declarado em sede de IRS, tendo sido constituído arguido em 16/2/2009, veio o arguido Marcos Lagoa invocar a prescrição do procedimento criminal, por se encontrar superado o prazo de prescrição, in casu de cinco anos, acrescido de metade, nos termos do artº 103/1-b) do RGIT e 121º do Cod. Penal. O Ministério Público entende não lhe assistir razão, ponderando o que dispõem os artºs 118/c), 119º/1, 120/1-b) e 2 e 121/3 todos do Cód. Penal, conjugados com os seguintes factos: data da prática dos factos: 31/5/2004; data da constituição de arguido – 16/2/2009; data da notificação da acusação – 10/12/2009. Sendo de parecer que a prescrição do procedimento criminal não ocorrerá antes de 30/11/2014. No caso vertente e, porque está em causa ocultação de factos ou valores, os quais iriam servir de base à liquidação, se a ela houvesse lugar, a mesma é desnecessária. A verificação deste crime na esfera jurídica do contribuinte não depende de liquidação do IRS, ou seja, no caso da al. b) do nº 1 do art. 103 do RGIT, a verificação do crime não só não depende da liquidação como necessariamente a precede. O tipo legal de crime de fraude fiscal inclui determinadas condutas dolosa visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária. Portanto, o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária. 7
  • 8. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Constituem fraude fiscal as condutas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 103 do RGIT que sejam pré-ordenadas à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou à obtenção de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição de receitas tributárias. Consumando-se o crime com a omissão da declaração à administração tributária, nessa data se inicia o prazo da prescrição. Sobre a prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal, preceitua o art. 21 do RGIT: “1- O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2- O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igualou superior a cinco anos. 3- O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42 e no artigo 47”. O prazo de prescrição é de 5 anos – art. 21 nº 1 do RGIT. Como relevantes há a considerar os seguintes factos: A data da prática dos factos: 31/5/2004; A data da constituição de arguido – 16/2/2009; A data da notificação da acusação – 10/12/2009. O prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição de arguido – artº 121, nº 1, al. a) e suspendeu-se a partir da notificação da acusação – art. 120 nº 1 b) e pelo prazo de 3 anos – nº 2 do citado artigo. 8
  • 9. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Contado o prazo da prescrição, acrescido de metade do mesmo, mais o período de suspensão (5+2,5+3=10,5), possibilidade de prescrição nos termos do nº 3 do art. 121, verifica-se que tal prazo ainda não decorreu e só ocorrerá em 30/11/2014. Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se a última vez com a notificação da acusação, começando após, um novo prazo de prescrição – art. 121 nº 1 al. b) e nº 2 do CP. Só que com a notificação da acusação, o prazo de prescrição suspende-se e só volta a correr 3 anos depois. Assim sendo, temos não se encontrar prescrito o procedimento criminal. Na sua contestação o arguido Vilar alega que tudo se restringindo ao âmbito da prestação de serviços contratada, pelo que tudo quanto no mais se discute nos autos a propósito da sociedade Rosigma, da sua constituição, dos seus sócios e não sócios e da remuneração destes ou das actividades por este desenvolvidas são matéria já objecto de discussão nos autos que correm termos sob o nº 169/03.2JACBR e nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, razão pela qual, nestes autos e atenta a manifesta identidade do objecto fáctico indiciário, não pode, nos sobreditos termos, admitir-se a discussão de tais ilícitos. O arguido foi julgado e condenado no processo nº 169/03.2JACBR da 1ª seção da Vara Mista de Coimbra [CRC de fls. 16481 e certidão de fls. 16669 a fls. 16814] Data dos factos: 09/01/2006 (situação 4) Data da decisão: 10/12/2012 Transitada em julgado em 22/03/2012 Foi condenado como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão( sit. 2.); pela prática de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com referencia aos artigos 3º n.1 al.i do mesmo diploma legal e 4º 2 als. b) e c) redacção da Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de 30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al. d) e 3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um 9
  • 10. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.). Nestes autos foi dado como provado na parte aqui relevante: 2. 2.1. Na sequência da deliberação camarária de 22/02/1999 e autorização da Assembleia Municipal de 20/04/1999, no âmbito do denominado “Programa Base/Estudo Prévio para o Arranjo Urbano da Praça do Bota Abaixo”, da autoria do Arquitecto Fernando Távora, coadjuvado tecnicamente pela Assessoria de Planeamento da Câmara Municipal de Coimbra (CMC), em 24/06/1999, esta procedeu à venda em hasta pública, devidamente regulamentada, de 2 lotes com as seguintes características e condicionamento: • Lote 1: Área – 4.662 m2; Estacionamento – 13.911 m2 (mínima) Comércio - 2.041 m2 (máxima) Habitação – 1.825 m2 (máxima) - Lote 2 Área – 701 m2; Serviços – 527 m2 Habitação – 1.534 m2. 2.2. O primeiro dos lotes foi adquirido pela sociedade “Construções Gonçalves & Carrilho, Lda” e o segundo pela “Bragaparques Estacionamentos SA” a cujo Conselho de Administração pertencia o arguido Domingos Névoa. 2.3. Nos termos do regulamento da citada venda, estabelecia-se, no respectivo ponto 2.5., que: “Os lotes adquiridos, ao abrigo deste regulamento, são inalienáveis até à concessão da licença de utilização pela Câmara Municipal”. 2.4. Após a venda e antes da emissão da referida licença de utilização, as referidas empresas viriam a celebrar acordo entre si no sentido de unificar os referidos lotes com vista à construção de um parque de estacionamento subterrâneo de maiores dimensões, com rampas de acesso regulamentares, pela Bragaparques Estacionamentos, SA. 2.5. O Plano Director Municipal (PDM), no seu art. 35°, n.° 2, al. b), classifica a área como zona central (C2) a sujeitar a plano de pormenor. Todavia, o referido estudo, que privilegiou o uso pedonal do espaço à superfície, acabou por ser aprovado como estudo de conjunto, tendo no âmbito do referido estudo sido considerado que o estacionamento previsto para o lote 1 cumpria as necessidades do conjunto. 10
  • 11. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2.6. No local passava uma estrutura de drenagem natural das águas, denominada runa, que se prolonga entre o Parque de Santa Cruz e suas nascentes, passando ao longo do vale da Avª Sá da Bandeira, em direcção ao rio, tendo sido perspectivada no âmbito do citado estudo a sua deslocação no subsolo do lote 1, por forma a ficar a passar entre os dois lotes referidos. 2.7. Para que fosse possível a junção dos lotes em subsolo e construção de estacionamento subterrâneo no subsolo dos lotes 1 e 2, era necessário desafectar o subsolo de duas parcelas do domínio público municipal, parcelas A e B, com respectivamente 702 m2 e 320m2, com as confrontações descritas na acta nº 97, de 28.02.2000, junta a fls. 2407 a 2410, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2.8. A empresa “Bragaparques, SA” de acordo com a empresa “ Construções Gonçalves & Carrilho, Ldª” requereu ao executivo municipal, em 22.02.2000, autorização para a referida junção em subsolo dos dois lotes (1 e 2) por forma a poder realizar a sua unificação para construção de estacionamento, proposta discutida na reunião de câmara de 28/02/2000. 2.9. Em tal assembleia o arguido Luís Vilar, no seguimento de semelhantes posições anteriormente por si assumidas relativamente ao projecto em causa, que defendeu, manifestou-se favorável ao deferimento da requerida unificação dos lotes, sendo secundado por outros vereadores e pelo então presidente da C.M.C., proposta esta que veio a ser submetida à Assembleia Municipal. 2.10. Aliás, já se manifestara favorável à aprovação, em 17/07/2000, da proposta apresentada pelo então Presidente da CMC, relativa à transacção alcançada com a aludida “Bragaparques” tendo votado favoravelmente a deliberação n.° 3571/2000, de 23/10/2000, que veio a decidir pela venda das parcelas desanexadas do domínio público municipal. 2.11. Também no âmbito do projecto de “Concepção, Construção e Exploração do Parque de Estacionamento na Praça da República”, aberto por deliberação 08/03/1999, a que a “Bragaparques, SA” se apresentou a concorrer, o arguido se manifestou favorável à aprovação das propostas apresentadas pela empresa, votando em conformidade a deliberação n.° 2287/2003, de 5.05.2003, que homologou o relatório do júri constituído para o efeito e aprovou o estudo prévio apresentado pela empresa. 2.12. O arguido Luís Vilar conheceu o arguido Domingos Névoa em 1985, tendo os contactos posteriormente ocorridos entre ambos cimentado uma relação de maior proximidade. 11
  • 12. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2.13. No ano 2002 o arguido Domingos Névoa concedeu ao arguido Luís Vilar, e este aceitou, a quantia de 50.000,00€, representada em dois cheques, datados de 13/03/2002 e 08/04/2002, cujas cópias constam a fls. 1491 a 1494, aqui dadas por reproduzidas, que o último veio a depositar na conta bancária de que é titular no Banco Santander Totta com o n.º 2840556. 2.14. Tal montante, como era intenção do arguido Domingos Névoa e assumido pelo arguido Luís Vilar, visava compensar materialmente a intervenção deste último nos aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido Luís Vilar não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular. 2.15. Agiram ambos livre e conscientemente, sabendo que praticavam acto proibido por lei. (…) 4. 4.1. Em 09/09/2005 o arguido Luís Vilar outorgou o denominado “Acordo Social”, cuja cópia consta de fls. 1040 a 1043, aqui dado por integralmente reproduzido, destinado a estruturar, de forma articulada, as relações de cooperação e parceria que os nele intervenientes já vinham mantendo. 4.2. Nele outorgaram também Francisco Javier Mendez de Vigo y Perez-Seoane, Abílio Vassalo de Abreu e Américo da Conceição Batista, todos associados desde aquela data da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, com sede na Quinta de S. Jorge, Estrada da Conraria, nos termos do qual se comprometiam, além do mais, a transformar aquela associação numa sociedade comercial por quotas, obrigando-se o arguido e outro a titular uma quota de, no mínimo, 6% do capital social da nova sociedade, que transferiria sucessivamente para outra sociedade, a “Superensino – Formação de Ensino Superior, Lda”, relativamente à qual todos se vincularam a ser sócios, à excepção do arguido Luís Vilar, cuja quota, para esse efeito, seria detida pela sociedade “Rosigma - Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, conforme contrato-promessa celebrado na mesma data, cuja cópia também consta a fls. 1055 a 1059, aqui dada por inteiramente reproduzida. 4.3 Em tal “Acordo Social” dois dos outorgantes obrigaram-se a acordar a atribuição ao arguido Luís Vilar e ao ali terceiro outorgante de uma verba destinada a retribuir o trabalho desenvolvido na assessoria à gestão e na implementação de projectos no interesse da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu” e das sociedades envolvidas. 4.4. A “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, instituidora da Universidade Vasco da Gama, cuja presidência o arguido Luís Vilar veio a assumir a partir de Outubro de 2006 e 12
  • 13. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB da qual foi presidente do Conselho Fiscal desde 9 de Setembro de 2005 até à data em que foi eleito presidente da Associação, é arrendatária de um prédio pertencente à “Mosteiro de S. Jorge – Construções, Lda”, com sede no Mosteiro de S. Jorge, Estrada da Conraria, cujos sócios eram os membros fundadores daquela associação, prédio esse com uma área total de 376.400 m2, onde a referida unidade de ensino desenvolve a sua actividade e explora uma clínica de veterinária. 4.5. Esta última empresa celebrou com a “Tramcrone – Promoções e Projectos Imobiliários, S.A.”, com sede no Empreendimento das Amoreiras, Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, 14° Piso C, em Lisboa, com a intervenção da arrendatária, um protocolo com contrato-promessa de compra e venda do referido prédio com vista à sua urbanização, pretendida pela primeira. Nos termos das negociações havidas, a aludida associação beneficiaria, nos termos do aditamento constante de fls. 1236 a 1240, de vantagens consistentes no recebimento de valores proporcionais à área que fosse permitido edificar no local. 4.6. Para além do interesse que resultava, assim, da posição contratual da associação, o arguido Luís Vilar tinha interesse no desenvolvimento da aludida relação contratual visto que, segundo negociações havidas entre a “Tramcrone, S.A.” e Américo da Conceição Batista, Abílio Vassalo de Abreu e o arguido, havia sido acordada a distribuição de uma verba correspondente à diferença entre o valor do financiamento obtido para aquisição do referido prédio e o valor da sua aquisição. 4.7. Por outro lado, o arguido Luís Vilar havia assinado com a “Tramcrone, S.A.”, a 2 de Dezembro de 2002, o denominado “Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria”, constante de fls. 1046 a 1050, segundo o qual, entre outras obrigações, o mesmo se vinculava a prestar à aludida sociedade “com todo o seu zelo e empenho, serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de negócio no âmbito da actividade desta última, bem como serviços de assistência em todos os contactos com as entidades administrativas competentes, no sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e do deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final das suas execuções’. 4.8. Em tais serviços, incluir-se-iam, “nomeadamente, todos os contactos preliminares com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de 13
  • 14. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e edificações (…)”. 4.9. Por tais serviços, a sociedade pagaria ao arguido um valor correspondente a 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário por si desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor do património adquirido, por conta do que se previu um pagamento de 3.000,00€ mensais. 4.10. Por força da cláusula terceira, n.° 3, o arguido Luís Vilar transmitiu à sociedade “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda” a sua posição, o que foi aceite pela outra contratante a partir de Março de 2003. 4.11. A “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, com sede na Urb. Quinta da Fonte, Rua Ribeiro Sanches, vivenda 8, em Coimbra, foi registada em 21/01/2003, tendo como sócios familiares do arguido Luís Vilar, a saber, Maria da Conceição Malheiro Vilar Vieira, Luís André de Carvalho Vilar, João Vasco Vilar e Maria Branca Malheiro Coutinho Vilar Matias. 4.12. O mesmo arguido, juntamente com seu filho Luís André de Carvalho Vilar, foram designados gerentes para o primeiro mandato de 3 anos, embora a vinculação da sociedade apenas pudesse ocorrer validamente com a assinatura do primeiro. 4.13. Por declaração registada a 01/10/2004, o arguido Luís Vilar renunciou à gerência, o que coincidiu com a assunção de funções a tempo permanente na direcção da Região de Turismo do Centro. 4.14. Pese embora a sua intencional não inclusão na estrutura societária da “Rosigma, Lda”, foi sempre o arguido Luís Vilar o principal interlocutor da sociedade com terceiros, antes e após a renúncia, utilizando a empresa para fins exclusivamente pessoais, apenas fazendo intervir o seu filho, então único gerente, na formalização dos actos para que não detivesse já legitimidade, isto é, após a renúncia, acto que também perspectivou na preparação da sua intervenção no “Acordo Social” descrito supra. 4.15. Com efeito, o arguido pretendia que a sua conduta como autarca não fosse relacionada com o interesse das empresas intervenientes em tal acordo. 4.16. A “Rosigma, Lda” nunca prestou qualquer serviço de consultadoria a quem quer que seja, apenas tendo sido feito inscrever contabilisticamente no ano 2004 o recebimento dos valores resultantes do referido acordo de prestação de serviços de consultadoria de fls. 1046 a 1050, tendo sido concebida para ser apenas o centro de imputação desses proveitos, sua única receita, e custos com a aquisição de veículos, único imobilizado, além de 1.915,00€ de material informático, tendo apresentado desde sempre resultados líquidos negativos. 14
  • 15. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 4.17. Em 23/01/2003, o arguido Luís Vilar celebrou com sua irmã o contrato-promessa de cessão da quota de 4.000,00€, correspondente a 80% do capital social, que a mesma detinha nesta sociedade a título gratuito. 4.18. A “Tramcrone, S.A.” viria a ceder a posição contratual assumida nos aludidos instrumentos negociais à “Ebony Concepts, Limited” que passou a dirigir todo o processo visando alcançar o fim nele prosseguido, designadamente, solicitando à Câmara Municipal de Coimbra autorização para dar início ao processo de elaboração do Plano de Pormenor para o local. O mesmo já o havia feito a “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, solicitando em Abril de 2000, a possibilidade de, no âmbito da revisão do PDM local, ser reconhecida a aptidão construtiva em “baixa densidade”. 4.19. Após a referida solicitação à Câmara Municipal de Coimbra, pela “Ebony” o arguido Luís Vilar passou a abordar o Engenheiro João Rebelo, vereador competente, com o pelouro do planeamento, no sentido de o procurar sensibilizar para a necessidade de ser assumida uma urgente decisão relativa a tal questão, invocando a importância do projecto da unidade de ensino para a cidade, chegando também a contactar para o mesmo efeito o vereador Marcelo Nuno Pereira, esperando a sua influência no sentido preconizado no grupo parlamentar autárquico a que pertence. 4.20. Para além disso, o arguido Luís Vilar transmitia aos demais associados, designadamente ao referido sócio Dr. Américo Batista, informações sobre a evolução do procedimento administrativo em que todos estavam interessados. 4.21. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Coimbra de 09/01/2006, no âmbito da discussão do ponto VII – Planeamento, VII.l. Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu, o arguido Luís Vilar, considerando não se aplicar à sua situação o regime de qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia consta de fls. 1017, aqui dada por integralmente reproduzida. 4.22. A deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria, tendo o arguido Luís Vilar votado favoravelmente a autorização para se proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu. 4.23. Agindo da forma descrita, desenvolvendo diversas iniciativas destinadas a obter o deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao referido acordo social, quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do mandato popular ia obtendo, visou o arguido Luís Vilar alcançar proveitos económicos para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva, bem sabendo que assim violava os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse 15
  • 16. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB público em detrimento do seu próprio interesse e da associação que são pressupostos pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de Coimbra. 4.24. Agiu livre, voluntária a conscientemente. 5. 5.1. O arguido Luís Vilar tem vindo sucessivamente a ser eleito presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista desde Outubro de 2000, datando o último escrutínio de Março de 2006, o que sucedeu até ao início do ano de 2008. 5.2. No âmbito dessa actividade político-partidária desenvolveu acções de angariação e obtenção de fundos destinados a custear a actividade da secção e as acções de campanha eleitoral locais. 5.3. Na preparação da campanha eleitoral para as eleições para as autarquias locais de Outubro de 2005, o arguido em causa contactou o empresário Emídio Mendes, melhor identificado a fls. 1484, pessoa com quem travara conhecimento alguns anos antes e com quem vinha mantendo contactos regulares, pelo que conheciam reciprocamente as actividades profissionais que cada um desenvolvia, a fim de que este contribuísse para aquele efeito com fundos em numerário, o que, ao cabo de algumas abordagens, em data não concretamente determinada de meados do ano 2005, anterior a Outubro desse ano, logrou obter, tendo o referido empresário entregue então a quantia de pelo menos, 5.000,00€. 5.4. Todavia, não pretendendo o Emídio Mendes figurar como doador de tal quantia, com o propósito de ocultar a proveniência concreta de tal donativo e seu valor, o arguido Luís Vilar não tendo entregue ao referido empresário qualquer recibo, que, por isso, não veio a figurar em tal processo, oportunamente apresentado, tendo antes entregue, para nele figurar, o valor de 5.000,00 euros em cheque de uma conta de sua titularidade, de que cobrou o respectivo recibo em nome pessoal. 5.5. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto proibido por lei. 6. 6.1. Após o referido acto eleitoral, o mesmo arguido, que nele obtivera novo mandato popular, invocando obrigações financeiras ainda a solver, no valor de 100.000,00 euros, continuou a contactar o referido Emídio Mendes instando-o a entregar-lhe outros valores monetários. 6.2. Na sequência de diversas abordagens nesse sentido, em contactos telefónicos estabelecidos entre ambos sempre por iniciativa do arguido Luís Vilar, que se concentraram no mês de Novembro de 2005, pouco tempo depois da tomada de posse 16
  • 17. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB dos eleitos locais na autarquia de Coimbra, entre os quais a sua deslocação no dia 24 daquele mês e ano, ao Hotel Riviera, em Carcavelos, propriedade do mesmo empresário, o arguido Luís Vilar, veio a obter a entrega de um montante não apurado (não inferior a 3.000,00€), proveniente do referido Emídio Mendes. 6.3. Os contactos entre o arguido Luís Vilar e o Emídio Mendes a este propósito vieram a prolongar-se, pelo menos, até Fevereiro do ano seguinte. 6.4. O empresário Emídio Mendes desenvolve diversas actividades económicas, designadamente na área da construção civil, tendo interesses em tal âmbito na cidade de Coimbra, nomeadamente a construção do empreendimento “Jardins do Mondego”, o qual, à data dos factos descritos, constituía o cerne de um diferendo que o opunha à autarquia de Coimbra, facto que era do conhecimento do arguido Luís Vilar. 6.5. Sem se referirem expressamente à questão, ambos sabiam que, atenta a posição que o arguido Luís Vilar detinha na estrutura política local do Partido Socialista e, em consequência, a supremacia que daí resultava em termos de poder influir decisivamente na orientação da acção dos eleitos locais nas listas do referido partido político, a solicitação e a entrega de valores pelo referido empresário teria por fim a intervenção daquele em assuntos do seu interesse no sentido de influenciar decisões a assumir nos diversos órgãos autárquicos competentes, ainda que lícitas. 6.6. Agiu da forma descrita, livre e conscientemente, e sabendo que incorria em responsabilidade criminal. Por outro lado corre termos na 3ª seção do DIAP de Coimbra o inquérito registado sob o nº 95/07.6IDCBR onde o arguido se encontra indiciado por um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103º do RGIT pelos factos que constam do auto de notícia de fls. de fls. 16436 a fls. 16445 cujo teor se dá aqui por reproduzido [certidão de fls. 16435 e ss.]. Neste processo o arguido encontra-se acusado pela como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal. Os factos a que se reporta a acusação dizem respeito à situação relacionada com o contrato com a Câmara Municipal de Coimbra [pontos 460 a 467 e 471 a 550], extratando- se em síntese que: 17
  • 18. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Demagre, Luís Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele previstas, votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da Demagre. E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais. Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos pelo cargo de natureza política para qual tinha sido eleito. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a Luís Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser das suas funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se incluindo a vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as características necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF. Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a contrapartida da actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento das mesmas, de forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a existência de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no intuito de camuflar a razão de ser de tais pagamentos. Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís Malheiro Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo propósito de, através de facturação emitida por esta, criar a aparência de veracidade do pagamento de serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os dinheiros por si recebidos, para actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar actuaram cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. Confrontando agora o tema da pronúncia nestes autos, que define e fixa o objecto do processo, com o elenco factual objecto de conhecimento e decisão nos supra referidos processos, vejamos se será de concluir pela verificação da identidade do objeto dos processos. Nos termos do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República, por força da consagração constitucional do princípio ne bis in idem, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Porém, com excepção do que decorre do art.º 84.º do Cód. Proc. Penal no que se refere à decisão penal em sede de pedido de indemnização civil, o actual código é omisso quanto ao que deve entender-se por caso julgado, contrariamente ao Cód. Proc. Penal de 1929 que incluía nos art.ºs 148.º a 154.º regras precisas quanto à noção e efeitos desta 18
  • 19. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB excepção (vide, sobre a questão, RP, 28-4.99, CJ, II, 235 e STJ, 27-6-90, BMJ, 398.º, 415). Como veio a ser plasmado no anterior Código de Processo Penal, a doutrina veio a definir que a identidade de causa de pedir e de pedido em matéria penal abrangia as situações em que a decisão definitiva anterior tinha declarado: a) que os factos constantes do processo não constituíam infracção; b) que a acção penal se tinha extinguido quanto a todos os agentes; c) que não havia prova suficiente de qualquer elemento da infracção; d) que o arguido não tinha praticado os actos de que era acusado; e) que o arguido não era responsável por esses actos; f) que a acção penal se extinguira quanto a um dado arguido; g) que não havia provas da prática, pelo arguido, dos actos imputados; h) que certa infracção criminal havia sido cometida por determinadas pessoas. Adoptando-se o sentido tradicional de mesmo crime como enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente, afigura-se que se verifica caso julgado quando se apure identidade entre o thema decidendum, fixado pela acusação, e o tema da decisão em confronto, isto quer se considere que existe uma só infracção quer no pressuposto de que se verifica um crime continuado. A este respeito Eduardo Correia opina no sentido de que “se o juiz se convence...de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo opor-se sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem...” (Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, p. 351). No caso vertente é manifesto que não se verifica uma inserção dos factos pelos quais o arguido se encontra acusado no elenco factual descrito no acórdão proferido no PCC 169/03.2JACBR e nem sequer nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, estando em causa crimes diversos. Com efeito, não pode afirmar-se que a situação vertente nos autos se relaciona de algum modo com a intervenção do arguido na situação da Quinta de S. Jorge de Milréu pois a intervenção em que também interveio, concernente ao plano de pormenor daquela ocorreu na reunião de câmara de 9/1/2006 quando o fax a que se reporta o ponto 517 é de 16/2/2005 e refere-se expressamente à compra do edifício dos CTT de Coimbra. Não se verifica, por isso, a invocada identidade do objeto dos processos ou, mais rigorosamente, a excepção de caso julgado. 19
  • 20. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Mantêm-se assim os pressupostos de validade e regularidade da instância sem que tenham ocorrido, após o despacho que designa dia para a audiência, nulidades, excepções ou quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Intróito 1. A CTT-Correios de Portugal, S.A. é, desde a aprovação do DL n.º 87/92, de 14/5, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 2. Tomou aquela designação com a aprovação do DL n.º 277/92, de 15/2, que criou, por cisão da CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a Telecom Portugal, S.A.. 3. A alteração da firma foi registada em 27.1.93, embora não tenha sido objecto de publicação oficial. 4. O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detém a totalidade das suas acções, sendo os seus direitos, como accionista, exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 5. Rege-se pelo DL n.º 87/92, de 14/5, pelo Estatutos em anexo àquele diploma, pelas normas aplicáveis à sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelo DL n.º 558/99, de 17/12, segundo o qual é uma empresa pública. 20
  • 21. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 6. Os CTT prestam o serviço público de correios, definido pela Lei n.º 102/99, de 26/7, concessionado pelo Estado Português aos CTT com base no DL n.º 448/99, de 4/11, serviço vedado a qualquer outra entidade privada, de acordo com a Lei n.º 88- A/97, de 25/7. 7. Tem ainda por objecto a prestação de serviços financeiros, de acordo com o previsto nos seus Estatutos. 8. Tem sede na Rua de São José, 20, em Lisboa. 9. Tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. 10. Compete, especialmente, à Assembleia Geral: 11. apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, 12. eleger a mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, 13. deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, 14. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e outros de valor superior a 10% do capital social, 15. deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos, 16. tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 17. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro ou seis Administradores. 18. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável. 19. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração: 20. aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa, 21
  • 22. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 21. aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias, 22. gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, 23. representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem, 24. adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis, com respeito pelo disposto pela alínea d) do n.º 2 do Artigo 10.º, 25. constituir sociedades, subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, 26. estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, 27. constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, 28. exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral. 29. O Conselho de Administração pode delegar em algum, ou alguns dos seus membros, ou em comissões especiais, alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação. 30. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: 31. representar o Conselho em juízo e fora dele, 32. coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões, 33. exercer voto de qualidade, 34. zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração. 35. As deliberações do Conselho de Cdministração deverão constar sempre de acta e ser tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substituir, voto de qualidade. 22
  • 23. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 36. Nas actas do Conselho de Administração deverão mencionar-se, sumariamente mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. 37. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião. 38. Os Administradores são gestores públicos, submetidos ao Estatuto do Gestor Público [adiante EGP], aprovado pelo DL n.º 464/82, de 9/12, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26/8. 39. O gestor público deverá observar na sua gestão uma conduta de total independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada (art. 8º, n.º 2 EGP). 40. Os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico do país, funções que exercem com autonomia (art. 9º EGP). 41. Os administradores de empresas públicas devem orientar a actividade destas no sentido de contribuírem para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade (art. 4º do DL n.º 558/99, de 17/12). 42. Sendo os CTT uma empresa pública, integrando os seus fundos e demais valores o conceito de dinheiros públicos, recebendo também compensações financeiras do Estado, os seus Administradores estão por isso obrigados a observar os princípios gerais da contratação pública. 43. Ou seja, a decidir de acordo com critérios: 44. de legalidade, de economia, de eficiência e eficácia, 45. de prossecução do interesse público, 23
  • 24. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 46. de transparência e de publicidade, respeitando condições previamente definidas e dadas a conhecer a todos os interessados em contratar, fundamentando a escolha do contraente, 47. de igualdade, proporcionando condições iguais a todos os interessados em contratar, 48. de concorrência, consultando o maior número possível de interessados em compras e adjudicações, 49. de imparcialidade, não favorecendo ou prejudicando os interessados em contratar, 50. de proporcionalidade, escolhendo o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, 51. de boa-fé, agindo com autenticidade e veracidade. 52. Também devido à natureza de empresa pública, os Administradores dos CTT estão obrigados a respeitar regras de concorrência nacionais e comunitárias. 53. Os administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores (art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior). O Conselho de Administração em questão 54. O Conselho de Administração [adiante CA/CTT] que exerceu funções de 8.7.02 a 31.5.05 (mandato correspondente ao triénio 2002-2004 mas que, por força do art. 391º, n.º 4 Código das Sociedades Comerciais, se manteve em funções até à designação do Conselho de Administração seguinte) tinha a seguinte composição. 55. Presidente [adiante PCA/CTT]: Carlos Maria Cunha Horta e Costa. 56. Vogais: 57. Manuel Simões Carrasqueira Baptista, 58. Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, 59. Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso, 60. Vera Martins Pinto Teixeira Patrício Gouveia. 24
  • 25. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 61. Carlos Horta e Costa tinha os Pelouros da Coordenação, da Estratégia, da Comunicação e Imagem, das Relações Institucionais, das Relações Internacionais e da Auditoria. 62. Manuel Carrasqueira Baptista tinha os Pelouros do Património, do Imobiliário, da Distribuição, dos Grandes Centros de Distribuição, da Frota, das Compras e dos Sistemas de Informação. 63. Gonçalo Leónidas da Rocha tinha os Pelouros das Finanças, do Planeamento, dos Serviços Financeiros Postais, do Banco Postal, da Gestora do Fundo de Pensões, do Controlo de Gestão Comercial, das Estações de Correios, dos Centros de Distribuição Postal não autónomos, dos Sistemas Informáticos, do Correio Híbrido, da Payshop e da CTT Gest. 64. Luís Centeno Fragoso tinha os Pelouros dos Recursos Humanos, das Inspecções, dos Serviços Sociais e de Saúde e das Relações com os Sindicatos. 65. Vera Patrício Gouveia tinha os Pelouros do Marketing, da Filatelia, do Correio Expresso, do Correio Híbrido, da Mailtec e da Postlog [Ap. XXII, fls. 122-135] 66. Não provado. 67. Não provado. 68. Não provado. Auto-vinculação dos CTT a normas de alienação de imóveis O Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios 69. As normas internas que então regulavam os procedimentos a seguir na alienação de bens imóveis dos CTT estão consignadas no Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios, publicado no Boletim Oficial 202-89, de 27.7.89. [Ap. XXXVI - 2; fls. 243 a 255] 25
  • 26. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 70. Na Secção IV deste Regulamento interno e no que respeita a Formalidades Processuais, é enunciado um conjunto de regras, nomeadamente, a necessidade de proceder à avaliação do imóvel e a obrigatoriedade de publicitar a intenção de venda: 71. no n.º 2.1 desta Secção: "Verificada a existência de um imóvel próprio devoluto (os imóveis propriedade dos CTT não operados e desde que não se preveja a sua utilização futura), a DRICA (área que à data detinha a responsabilidade pela condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa) procederá ao respectivo estudo técnico económico de avaliação". 72. no n.º 2.2 da mesma Secção: "Obtido o despacho de autorização para se seguir com a alienação, a DRICA promoverá a publicação, pelo período mínimo de uma semana, de anúncios em dois jornais, sendo um de âmbito nacional e outro de características regionais ou locais". 72A. No nº 2.5 da mesma seção: a escritura de venda deverá ser celebrada no prazo de 90 dias a contar do despacho de autorização; no caso de impossibilidade proceder-se-á à celebração de um contrato promessa em condições a estabelecer de acordo com as circunstâncias concretas Auto-vinculação dos CTT a normas de aquisição de bens e serviços A Ordem de Serviço OS001397CA 73. Em 3.4.97, o CA/CTT aprovara a Ordem de Serviço OS001397CA, que dispunha sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 21-24] 73A. Exceptuam-se da aplicação da ordem de serviço a aquisição de imóveis, a de bens e serviços sujeitos a regulamentação especial e a dos que, pela sua natureza e especificidade próprias devam merecer análise e decisão casuística do Conselho de Administração. 26
  • 27. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 74. Previa a necessidade de recurso a concursos públicos sempre que o valor da aquisição fosse superior a 500 mil euros (100 mil contos), 75. ou concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores, para valores entre 25 mil euros (5 mil contos) e 500 mil euros (100 mil contos), 76. sendo que o ajuste directo apenas seria aplicável nos casos de aquisições de valor inferior a 2 mil euros (400 contos), ou de comprovada necessidade de aquisição urgente. 77. Estipulava também a obrigatoriedade de prestação de garantia por parte do fornecedor de pelo menos 5% do valor total da aquisição, para valores de aquisição superiores a 25 mil euros (5 mil contos), 78. bem como de prestação de garantia de valor igual à totalidade do pagamento adiantado sempre que se verificassem pagamentos antecipados. 79. Para todas as aquisições de valor superior a 50 mil euros (10 mil contos), previa a obrigatoriedade de elaboração da ficha de financiamento para aprovação das condições financeiras negociadas. A Ordem de Serviço OS00382004CA 80. Em 15.12.04, o CA/CTT aprovou a Ordem de Serviço OS00382004CA, que dispõem sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços, revogando a OS001397CA [Ap. XXXVI-3, fls. 15-20] 81. Ficam excepcionadas da OS as aquisições de bens e serviços que, pela sua natureza e especificidade, sejam objecto de decisão casuística do CA/CTT. 82. O procedimento relativo às adjudicações de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços cujo valor estimado ultrapasse o montante de 500.000€ é decidido pelo CA. 27
  • 28. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 83. Sempre que seja invocada urgência em proceder a uma adjudicação, tal terá de ser, devida e contextualmente, fundamentado. 84. Sempre que a adjudicação só possa ser efectuada, por motivos objectivos, devidamente identificados, a um só fornecedor ou prestador de serviços, tal terá de ser, detalhada e contextualmente, fundamentado. 85. São os seguintes os tipos de procedimentos pré-contratuais a observar: 86. concurso público, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 750.000€, 87. concurso limitado, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 250.000€, 88. ajuste directo, para as adjudicações cujo valor estimado não ultrapasse os 250.000€. 89. O concurso público deverá iniciar-se com a publicação de um anúncio num jornal nacional que faça referência ao objecto da aquisição, aos requisitos de apresentação das propostas e ao critério de adjudicação com os respectivos factores de ponderação. 90. O concurso limitado implica a consulta a cinco potenciais fornecedores. 91. O ajuste directo implica a consulta a três potenciais fornecedores, consulta que pode ser dispensada se o valor estimado da despesa for inferior a 5.000€. 92. Tanto no concurso público como no concurso limitado deve ser nomeada uma comissão interna de abertura das propostas, sendo que no concurso público deverão os concorrentes estar presentes no momento da abertura. 93. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, por ponderação dos factores que os CTT considerem ser mais relevantes, tais como o preço, o prazo, a qualidade técnica, a garantia dos equipamentos, as características técnicas ou outras. 28
  • 29. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 94. Excepcionalmente, pode recorrer-se em exclusivo ao critério do preço mais baixo. 95. Se tal corresponder à melhor defesa dos interesses dos CTT, poderá ocorrer a anulação do procedimento ou não ser produzida a decisão de adjudicação. 96. Salvo deliberação em contrário do CA/CTT, para celebração de qualquer contrato de fornecimento será necessária a prestação de caução ou a apresentação de garantia bancária no valor de 10% do preço do bem ou do serviço. A ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA FERNÃO MAGALHÃES, 223, EM COIMBRA A) da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva da prática do crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís do Carmo Ramos, da prática de crime de fraude fiscal pelos arguidos Carlos Godinho Simões, Carlos Silva Baptista, Pedro Araújo Mora, Armando Sousa Rodrigues [não pronunciados] e Marcos Tavares Lagoa [estas referências constantes da acusação e aquelas referidas infra mantiveram-se apenas para tornar percetível a qualificação jurídica operada pelo Ministério Público] I – NEGOCIAÇÕES INICIAIS 29
  • 30. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 97. Em 5.11.01, foi matriculada a MGPlus-Projectos Imobiliários, Lda. [adiante MGPlus], com o capital social de 5.000€, dividido em duas quotas iguais, tituladas por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com sede na Rua Terra do Linhó, 2, Beloura II, Linhó, em Sintra [Ap. I, fls. 40-44] 98. Apresentaria, no final de 2002, um capital próprio de 5.728,57€ e um activo líquido de 28.306,75€ [Ap. XXXIII-154] 99. No âmbito da estratégia definida e visando a reorganização e rentabilização do património imobiliário dos CTT, considerado excessivo face às necessidades de desenvolvimento da actividade, o CA/CTT decidiu prosseguir a política de alienação do património imobiliário sem utilidade operacional. 100. Entre esse património contava-se o prédio urbano composto de nove pisos, sito na Avenida Fernão de Magalhães, 223, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2460 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n.º 1314 [Ap.I, fls. 27-30] 101. Este edifício havia perdido grande parte da utilidade operacional com a deslocação do Centro de Distribuição Postal, de Coimbra para Taveiro. 102. Assim, os CTT ocupavam apenas parte do edifício de Coimbra, estando a restante parte desocupada, nomeadamente os pisos 1º, 2º e 3º. 103. Já em 1.7.02, no anterior mandato do CA/CTT, os CTT haviam acordado no arrendamento do 3º piso do edifício à Câmara Municipal de Coimbra [adiante CMC], com uma área bruta de 3.110m2, pelo valor de 23.700€ mensais, por um prazo de seis meses, prorrogável por iguais períodos, 104. tendo o respectivo contrato de arrendamento sido formalizado apenas em 22.10.02, já no mandato do CA/CTT iniciado em 8.7.02, com retroacção de efeitos à mencionada data de 1.7.02 [Ap. XVI, fls. 199-202] 30
  • 31. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 105. Em Junho de 2002, Carlos Godinho Simões, empresário de Coimbra [Ap. I, fls. 50], por forma não concretamente apurada, toma conhecimento daquele arrendamento e da intenção dos CTT em alienarem a totalidade do edifício. 106. Já em Julho de 2002, Carlos Godinho Simões havia estabelecido contactos com os CTT para se inteirar das condições da alienação. 107. Não tendo capacidade financeira para o efeito, por si ou através das sociedades por si detidas ou representadas, o interesse empresarial de Carlos Godinho Simões passava pela aquisição do edifício para rentabilização através do arrendamento das suas várias áreas independentes, sendo certo que parte dele estava já arrendado à CMC. 108. Carlos Godinho Simões solicitou ao Advogado Vítor Coelho da Silva que lhe prestasse acompanhamento jurídico na negociação de aquisição do edifício. 109. Vítor Coelho da Silva exerce actividade profissional em Minde, freguesia do concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, e também em Lisboa, onde é sócio da Sociedade de Advogados Caetano de Freitas & Associados. 110. Não provado. 111. Não provado. 112. Carlos Godinho Simões procurou financiamento para a aquisição do edifício o que não conseguiu. 113. Não provado. 114. Não provado. 115. Não provado. 31
  • 32. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 116. Ainda em Setembro ou Outubro de 2002, Luís Malheiro Vilar, Carlos Godinho Simões, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez juntaram-se para jantar no restaurante “A Meta dos Leitões”, na Mealhada. 117. À semelhança de Carlos Godinho Simões, nem José Júlio Macedo, nem Pedro Almeida Garcez ou a MGPlus dispunham de meios financeiros ou de possibilidade de endividamento financeiro para adquirem o edifício pertença dos CTT, o que era do conhecimento dos restantes presentes. 118. Não obstante, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez ficam interessados no plano de Carlos Godinho Simões: o de adquirirem o edifício e procederem ao arrendamento de todas as suas áreas, sendo certo que parte dele estava já arrendado à CMC. 119. Configuraram, ainda, a possibilidade de o edifício ser posteriormente revendido a um fundo de investimento imobiliário, no prazo mais curto possível, de modo a terem retorno do investimento e suportarem o financiamento bancário necessário para a sua aquisição. 120. Comunicaram contudo aos presentes não pretenderem parceiros mas que remunerariam Carlos Godinho Simões e Luís Malheiro Vilar pela participação nas negociações, caso as mesmas tivessem sucesso. 121. Com o continuar das conversações entre os quatro, às quais se veio a juntar Vítor Coelho da Silva, o qual também conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez por terem sido dirigentes do grupo Euroamer, tornou-se claro que o ganho do grupo de intervenientes, assim constituído, seria maior quanto maior fosse a mais-valia gerada com a revenda do edifício a um fundo de investimento imobiliário e mais imediato quanto mais cedo pudessem conseguir o arrendamento do edifício na sua totalidade. 122. Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva ficam encarregues de prosseguir as negociações com os CTT e Luís Malheiro Vilar encarregue de encontrar possíveis arrendatários para o edifício, acções também elas a desenvolver por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, a quem caberia ainda a tarefa de angariar o 32
  • 33. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB necessário financiamento bancário e o fundo de investimento imobiliário que viesse a adquirir o edifício. II – CONSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE 123. Em Novembro de 2002, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituem a Tramcrone-Promoções e Projectos Imobiliários, S.A. [adiante Tramcrone], tendo iniciado actividade em 13.11.02 [Vol. III, fls. 517-522] 124. A estrutura accionista da Tramcrone era a seguinte em 2002 e apresentou a seguinte evolução: Composição do capital societário 2002 2003 2004 e 2005 TCN Property Projects, BV 5.000 acções 25.000,00 € 5.000 acções 25.000,00 € sem alteração MGPlus - Projectos Imobiliários 4.997 acções 24.985,00 € 5.000 acções 25.000,00 € José Júlio Fonseca de Macedo 1 acção 5,00 € Clemens Cornelis J. M. Van Beurden 1 acção 5,00 € Pedro Miguel Correia Almeida Garcez 1 acção 5,00 € Total de acções 10.000 acções 10.000 acções 10.000 acções Capital social 50.000,00 € 50.000,00 € 50.000,00 € 125. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração e Pedro Almeida Garcez, Clemens Cornelis Josephus Maria Van Beurden, Norbert August Albert Jansen e Rudolph Floris Carel Stroink foram designados Vogais. 126. A Tramcrone passou a utilizar a marca TCN-Property Projects, embora não registada em Portugal. 127. A utilização dessa designação pretendia fazer associar a Tramcrone à TCN Property Projects, BV (sócia da Tramcrone), empresa criada e sedeada na Holanda [Ap. I, fls. 49] 128. A TCN Property Projects, BV., para além da detenção de parte do capital da Tramcrone, detinha capital em outras sociedades noutros países, sendo que todas 33
  • 34. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB elas utilizam, não obstante a sua independência jurídica e gestionária, a marca TCN-Property Projects. 129. A Tramcrone veio a registar a designação TCN-Property Projects em Portugal, em 5.8.03 [Ap. XXXIII-3, Declaração de Consentimento de 7.1.05] 130. A TCN Property Projects, BV foi criada na Holanda, sendo inicialmente participada a 25% pela Crow Holdings, sedeada nos Estados Unidos da América, companhia que detém a Trammell Crow Company, empresa com filiais naquele país e no Canadá. 131. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituíram a Tramcrone com a finalidade de se credibilizarem junto da banca, a fim de conseguirem o almejado financiamento para a aquisição do edifício dos CTT, por associação à marca TCN- Property Projects. III – COMEÇO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 132. Em Novembro de 2002, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva voltam a encetar contactos com os CTT para prosseguimento das negociações sobre a alienação do edifício. 133. Não provado. 134. Não provado. 135. Joaquim Milheiro Lima conduziu as negociações num momento inicial mas acabou por entregar a responsabilidade por essas negociações a Luís do Carmo Ramos, Director dos Serviços de Gestão Imobiliária, directamente subordinado a Joaquim Milheiro Lima. 136. Durante as negociações que se seguiram, Carlos Godinho Simões, Vítor Coelho da Silva, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez reuniram-se, por diversas vezes, com Luís do Carmo Ramos nas instalações dos Serviços de Gestão de Infra- Estruturas e Aprovisionamento, na Avenida Praia da Vitória, em Lisboa. 34
  • 35. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 137. Não provado. IV – PREPARAÇÃO DA REVENDA À ESAF 138. Em data posterior ao jantar decorrido na Mealhada, Pedro Almeida Garcez, em conversa sobre o negócio com Pedro Araújo Mora, seu amigo de infância e Director da Galp, tomou conhecimento que aquele era amigo de Carlos Silva Baptista, Administrador da Neoparts-Comércio e Indústria Automóvel, S.A. [adiante Neoparts], que por sua vez mantinha relações comerciais e de amizade com Armando Rodrigues, sócio gerente da Tecnipneus – ambas empresas com actividade no sector automóvel e seus componentes – sendo que Armando Sousa Rodrigues conhecia, desde a infância deste, Marcos Tavares Lagoa, Presidente da ESAF-Espírito Santo Fundos de Investimento, S.A. [adiante ESAF], sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário. 139. Pedro Almeida Garcez, reconhecendo a possibilidade de revender o edifício a um fundo de investimento imobiliário gerido pela ESAF, pediu a Pedro Araújo Mora que tratasse de arranjar uma reunião entre Pedro Almeida Garcez, José Júlio Macedo e Marcos Tavares Lagoa, através de Carlos Silva Baptista e de Armando Sousa Rodrigues, ao que Pedro Araújo Mora acedeu. 140. Tal reunião veio a ter lugar em Novembro de 2002, nas instalações da Neoparts na Avenida Infante D. Henrique, 35, em Lisboa, nela comparecendo José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Pedro Araújo Mora, Carlos Silva Baptista, Armando Sousa Rodrigues e Marcos Tavares Lagoa. 141. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez transmitiram a Marcos Tavares Lagoa que estavam certos de vir a contratar com os CTT a compra e venda do edifício, face à garantia que lhes havia sido dada pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 142. Mais lhe transmitiram que parte do edifício estava já arrendada à CMC e que procuravam contratar com os CTT também o arrendamento parcial do mesmo. 143. E que procuravam já outros arrendatários para as partes restantes do edifício. 35
  • 36. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 144. O que poderiam vir a conseguir num prazo de seis meses. 145. Marcos Tavares Lagoa mostrou interesse em aceder à intenção de José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, desde que o edifício, no momento em que viesse a ser adquirido pelo fundo, estivesse em condições de gerar rendimento através do seu arrendamento, uma vez que é dos rendimentos do seu património imobiliário que o fundo faz actividade. 146. Com o desenrolar das conversações entre todos, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram a Marcos Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista, Pedro Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues a entrega de comissões patrimoniais quando o edifício fosse revendido à ESAF, nas condições exigidas por Marcos Tavares Lagoa, proposta que mereceu a concordância de todos. 147. No decurso das reuniões subsequentes entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Marcos Tavares Lagoa, foi entre estes discutido o possível valor de aquisição do edifício por parte da ESAF, a encontrar de acordo com a taxa a aplicar ao valor anual das rendas que o edifício viesse a gerar (yeld), sendo que também o valor da taxa estava em aberto. 148. Identificada a ESAF como a entidade que viria a adquirir em revenda o imóvel em causa, os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez tomaram o propósito de conseguir uma aquisição do prédio de Coimbra ao melhor preço possível de modo a que a sua revenda gerasse mais-valias, e, simultaneamente, exercerem as influências que pudessem para, junto de organismos de natureza pública, obterem vantajosos arrendamentos de espaços do prédio em causa, de modo a que o mesmo viesse a gerar o rendimento anual por via do qual seria estabelecido o preço de revenda à ESAF. V – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 149. Concretizando esse plano, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva posicionaram-se nas subsequentes negociações com os CTT de modo a: 36
  • 37. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 150. obter o menor preço de compra, 151. a manutenção dos CTT numa parte do edifício, como arrendatária, com vista a garantir, desde logo, parte do rendimento definido pela ESAF, para além daquele que já resultava do arrendamento à CMC em vigor. 152. Não provado. 153. (ELIMINADO). 154. (ELIMINADO). 155. (ELIMINADO). VI – AS AVALIAÇÕES DO EDIFÍCIO JÁ EXISTENTES À DATA Avaliações de 15.3.99 e de 1.3.00 156. Não provado. 157. O edifício de Coimbra havia sido avaliado por duas vezes: a primeira em 15.3.99 e a segunda em 1.3.00, avaliações realizadas por entidades externas, credenciadas nos processos sujeitos à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, a mando do anterior CA/CTT [Ap. XXII, fls. 7-40] 158. A avaliação de 15.3.99 foi desenvolvida pela CPU-Consultores de Avaliação, Lda. [adiante CPU], tendo por objecto a determinação do valor de mercado do prédio à data de Março de 1999, tal como se encontrava, e no pressuposto de se encontrar livre e disponível. 159. A avaliação em causa ponderou a mudança do uso de "serviços afectos à actividade de correios" para serviços afectos a outra actividade diferente, à luz do Plano Director Municipal de Coimbra, concluindo pela necessidade do aumento do número de lugares de estacionamento para 1 lugar por cada 25 m2, sendo que 80% desses lugares deviam ser públicos. 37
  • 38. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 160. Para determinação do valor do edifício foram cenarizadas duas hipóteses, uma sem levar em conta a necessidade de criação de novos lugares de estacionamento (Cenário 1) e a outra contemplando a obrigatoriedade de criação de novos lugares de estacionamento (Cenário 2), e considerada uma taxa de actualização de 10%. 161. O valor do imóvel, traduzido no valor actual dos rendimentos futuros, ficou assim determinado: 162. Cenário 1 (sem novos lugares de estacionamento): 2,652 milhões de contos, 163. Cenário 2 (com estacionamentos adicionais): 2,550 milhões de contos, 164. a que corresponde o valor médio na ordem dos 2,6 milhões de contos: ou seja, o equivalente a cerca de 12,970 milhões de euros. 165. A avaliação de 1.3.00 foi desenvolvida pela M. Ramos-Engenheiros e Consultores Associados, Lda. [adiante M. Ramos]. 166. Tendo em conta os condicionalismos existentes, designadamente ao nível das exigências do PDM (insuficiência de estacionamentos, havendo apenas 92 lugares e faltando cerca de 650), para determinação do valor do imóvel, estes avaliadores consideraram mais adequada a aplicação de uma metodologia assente em duas vias de cálculo distintas, pelo método comparativo e pelo método do rendimento. 167. A avaliação pelo método comparativo foi de 3,7 milhões de contos. 168. A avaliação pelo método do rendimento foi de 3,4 milhões de contos. 169. Com base nessa metodologia, o valor de mercado do imóvel foi fixado no montante médio de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de euros. 170. Esta avaliadora considerou, ainda, que o valor do imóvel poderia variar no intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 15,937 milhões de euros e 19,478 milhões de euros. 38
  • 39. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 171. Não provado. VII – PROCEDIMENTO ADOPTADO NA VENDA DE OUTROS IMÓVEIS DOS CTT 172. A actuação dos CTT no que concerne a esta venda, no que respeita à não actualização da avaliação do imóvel e à não publicação de anúncios, foi, aliás, diferente daquela que ocorreu relativamente à alienação de outro património imobiliário. 173. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Visconde de Santarém, em Lisboa, foi o seguinte: 174. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 269-270] 175. na sequência da publicação dos anúncios apareceu mais de uma dezena de interessados, tendo sido recebidas 3 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 266] 176. a última avaliação era recente, datando de Junho de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 279- 289] 177. o valor da avaliação do imóvel era de 7.250.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 287] 178. a venda foi aprovada em 15/12/2004, pelo preço de venda de 7.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 256] 179. foi celebrado contrato promessa de compra e venda [Ap. XXXVI-2, fls. 262-264] 180. a escritura de compra e venda celebrada em 28/12/2005 [Ap. XXXVI-2, fls. 258-261] 181. A publicação de anúncios permitiu aumentar a procura efectiva, tendo sido negociado um preço de venda superior ao valor da avaliação mais recente. 182. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Herdade de Nossa Senhora, em Glória do Ribatejo, foi o seguinte: 183. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 306-307] 184. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas duas propostas [Ap. XXXVI-2, fls. 290] 185. a avaliação mais recente apresentava um desfasamento temporal de cerca de 2 anos, datando de Agosto de 2001 [Ap. XXXVI-2, fls. 309-324] 186. o valor da avaliação do imóvel era de 3.017.730€ (605.000 contos) [Ap. XXXVI-2, fls. 324] 39
  • 40. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 187. a venda foi aprovada em 30.9.03, pelo preço de venda de 8.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 290-292] 188. a escritura de compra e venda foi celebrada em 2.4.04 [Ap. XXXVI-2, fls. 292-305] 189. A publicação de anúncios conduziu à identificação de interessados efectivos (anteriores propostas de compra não se haviam revelado consistentes), tendo sido negociado um preço de venda superior ao valor da melhor proposta, superando largamente o valor da avaliação mais recente. 190. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Tomás Ribeiro, em Lisboa, foi o seguinte: 191. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 337-338] 192. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas 24 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 336] 193. a avaliação era recente, datando de Março de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 343-351] 194. o valor da avaliação do imóvel era de 2.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 351] 195. a venda foi aprovada em 2.3.05 [Ap. XXXVI-2, fls. 333-334] 196. pelo preço de venda de 3.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 333] 197. a escritura de compra e venda foi celebrada em 20.12.05 [Ap. XXXVI-2, fls.329-332] 198. Com a publicação de anúncios foi possível identificar oportunidades de venda, proporcionando a realização de um valor de venda muito superior ao da avaliação à data. 199. Em todos estes casos os imóveis foram objecto de avaliação, não muito desfasada no tempo, e a respectiva intenção de venda devidamente publicitada. 200. Nessas circunstâncias, observou-se um incentivo à procura que permitiu identificar e concretizar oportunidades de negócio em condições mais favoráveis às inicialmente preconizadas. VIII – CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 201. Não provado. 40
  • 41. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 202. Não provado. 203. Para conclusão das negociações, tornava-se necessário definir o preço de venda do edifício, bem como as áreas a arrendar pelos CTT e o preço da respectiva renda. 204. A Tramcrone pretendia adquirir o edifício por valor que não excedesse os 2,7 milhões de contos. 205. Não provado. 206. Não provado. 207. Não provado. 208. Carlos Godinho Simões, em representação da Tramcrone, entregou nos CTT, em mão, uma proposta de aquisição do edifício [Ap. XXXIII-37, fls. 424] 209. Em 4.12.02, deu entrada nos CTT uma proposta da Tramcrone em que esta manifestava a intenção de adquirir o edifício por 2,7 milhões de contos (13.467.543€), condicionada ao arrendamento parcial, prévio, do mesmo pelos CTT, por um período de 15 anos pelo montante mensal de 73.732,00€, juntando minuta do correspondente contrato-promessa de compra e venda [Ap. I, fls. 4-9] 210. Em 5.12.02, Luís do Carmo Ramos elaborou uma Informação Interna sobre a proposta da Tramcrone [Ap.I, fls. 2-3] 211. Não provado. 212. Não provado. 213. Contudo, a avaliação mais recente admitia que aquele valor pudesse variar no intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 3,195 milhões de contos (15,937 milhões de euros) e 3,904 milhões de contos (19,478 milhões de euros). 41
  • 42. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 214. Assim, Luís do Carmo Ramos escreveu naquela informação que a avaliação realizada em 1999 era demasiado prudente e restritiva, e que a avaliação de 2000 era muito optimista, descurando o facto de a mesma já contar com cerca de 3 anos. 215. Sugerindo a venda do edifício pelo valor de 15.937.200€, valor correspondente a uma redução em 10% da avaliação realizada em Março de 2000. 216. Ou seja, o valor mínimo admitido numa avaliação já com 3 anos (ALTERADO). 217. Ainda fez constar na Informação o valor contabilístico líquido do imóvel, que se situava nos 9 milhões de euros. 218. Mais referiu que todos os contactos estabelecidos haviam sido de carácter directo, não tendo sido anunciado publicamente o interesse e as condições pretendidas pelos CTT. 219. Concluindo pela solicitação de directrizes ao CA/CTT. 220. Seguidamente, a Informação Interna foi apresentada ao Director do Serviço de Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento que superintendia o Serviço de Gestão de Imobiliário. 221. Joaquim Milheiro de Lima, seu destinatário, deu o acordo às considerações de Luís do Carmo Ramos e fez apresentar a Informação Interna ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 222. Não provado. 223. Não provado. 224. Manuel Carrasqueira Baptista apresentou formalmente a Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos ao CA/CTT, em 6.12.02. 225. Na Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos, um funcionário manuscreveu que o CA/CTT deliberara, na sua reunião de 12.12.02, pela 42
  • 43. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB DE30052002CA, dever fazer-se uma redução de 15% ao valor da avaliação e limitar o compromisso de arrendamento ao 4.° piso, Estação de Correios, CDP's 3000 e 3020 e estacionamento. 226. Foram então realizadas novas negociações com a Tramcrone. 227. Durante as negociações, ficou acordada com a Tramcrone a compra e venda do edifício mediante o pagamento do preço de 14.814.297,54€, com compromisso de arrendamento das áreas definidas pelo CA/CTT em 12.12.02, por 20 anos, pelo valor de 49.256,30€. 228. O valor acordado de 14.814.297,54€ representa uma redução em 16,3% do valor atribuído na avaliação de Março de 2000, ou seja, 229. uma redução em cerca de 1.000.000€ do valor atribuído naquela avaliação. 230. Em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima verteu em Informação Interna o acordado entre Manuel Carrasqueira Baptista e a Tramcrone e remeteu-a a Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 10-11] 231. Ainda em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima reuniu com Carlos Godinho Simões e remeteu à Tramcrone minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, que previa a entrega de um sinal de 2.222.144,06€ (15% do preço) a título de princípio de pagamento, contendo também a cláusula de promessa de arrendamento dos espaços acordados [Ap. I, fls. 14-21] 232. Em 18.12.02, a Tramcrone transmitiu aos CTT que o montante de 49.256,30€ acordado para as rendas estava mal calculado, por erro aritmético cometido por Carlos Godinho Simões [Ap. I, fls. 22-24] 233. Joaquim Milheiro Lima redigiu nova Informação Interna, com a mesma data de 17.12.02, corrigindo o valor da renda mensal para 55.000€, a qual foi novamente apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 12-13] 43
  • 44. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 234. Nesta, com a data de 17.12.02, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, ordenou que a Informação fosse presente ao CA/CTT. 235. Sob carimbo que atesta aprovação do CA/CTT em 19.12.02, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa apôs a sua assinatura. 236. O CA/CTT deliberou, na sua reunião de 19.12.02, pela DE30462002CA, vender o edifício à Tramcrone pelo valor de 14.814.297,54€ e arrendar os espaços mencionados pelo valor mensal de 55.000€. 237. Em 7.1.03 foi enviada à Tramcrone, S.A. a decisão de venda e as condições aprovadas [Ap. XVI, fls. 112] 238. A esta data, a Tramcrone ainda não se encontrava matriculada, o que apenas veio a acontecer em 9.1.03, tendo sido indicada como sede a Av. Eng. Arantes e Oliveira, 6, 5º andar C, em Lisboa [Ap. I, fls. 33-34] 239. Aliás, em 2002, a sua actividade resumiu-se ao mês de Dezembro, prestando serviços de consultoria. 240. O volume de negócios (vendas e prestações de serviços) do exercício de 2002 foi nulo, gerando proveitos financeiros de 89,29€ e apurou resultado líquido negativo de 18.148,35€. 241. Em 31.12.02, o seu activo total era de 34.519,57€ e o capital próprio de 31.851,65€ [Ap. XXXIII-147] 242. Não apresentando assim credibilidade financeira, ou de qualquer outra natureza, que justificasse a sua escolha pelos CTT para a realização do negócio em causa. IX – FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO PELO BCP 243. Em finais de Dezembro de 2002, com a deliberação já tomada pelos CTT, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam a procurar meios de financiamento para aquisição do edifício de Coimbra dos CTT. 44
  • 45. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 244. Uma vez que nenhuma das empresas de que eram sócios tinha capacidade financeira para o efeito, mostrava-se necessário apresentar à banca o projecto de revenda do mesmo à ESAF. 245. Carlos Silva Baptista, cliente da Sucursal da Rua do Ouro do Atlântico/BCP [adiante BCP] há vários anos, por si e na qualidade de Administrador e accionista maioritário da Neoparts, tinha grande proximidade com Elisabete Gerardo Machado, Gerente- Adjunta e responsável pela área comercial, a qual tinha também a responsabilidade de acompanhamento dos gestores de conta de clientes particulares e empresas. 246. Devido ao elevado valor do património que Carlos Silva Baptista confiava àquela agência e à idoneidade que lhe reconhecia, a Sucursal aceitava como clientes aqueles que Carlos Silva Baptista lhes indicava. 247. Querendo ajudar José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez na obtenção do financiamento da aquisição do edifício, dado o ganho pessoal que viria a ter caso o edifício viesse a ser revendido à ESAF, Carlos Silva Baptista promoveu uma reunião entre aqueles e Elisabete Gerardo Machado, Esmeraldo Mateus Vivas, Director Comercial do BCP, e Isabel Ferreira, gestora de conta da Neoparts, a qual viria a decorrer em 26.12.02, nas instalações da Neoparts, contando também com a presença de Pedro Araújo Mora [Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 42-43] 248. Nessa reunião, procurando credibilização, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram-se como sócios da MGPlus, a qual, com a TCN Holandesa, havia constituído a TCN Portugal, afirmando que a TCN Holandesa tinha como casa-mãe uma empresa norte-americana. 249. Expuseram, seguidamente, a sua concreta necessidade de financiamento, informando os presentes da deliberação dos CTT tomada em 19.12.02. 250. Adiantaram que outros negócios imobiliários semelhantes se lhe seguiriam, podendo ter como parceiro financiador o BCP em todos eles. 45
  • 46. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 251. Informaram que o edifício seria posteriormente adquirido por um fundo de investimento imobiliário da ESAF, num prazo máximo de seis meses. 252. A esta reunião inicial seguiram-se outras, destinadas a avaliar quer as condições em que decorreria a aquisição, quer a credibilidade dos proponentes. 253. Em 27.12.02, Isabel Ferreira deu início a procedimento interno no BCP, destinado à concessão de financiamento à Tramcrone, no valor de 14.465.140€, por seis meses, para aquisição de um edifício aos CTT, tomando esse procedimento a referência interna N20020094873 [Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253] 254. Isabel Ferreira referiu que o financiamento por seis meses seria o bastante para que a Tramcrone pudesse transmitir o edifício arrendado à ESAF, sendo que a liquidação do financiamento se faria na data de revenda à ESAF. 255. Isabel Ferreira referiu ainda que as garantias da operação para o BCP adviriam: 256. da constituição de hipoteca sobre o imóvel, 257. da apresentação de uma garantia bancária ou da celebração de um contrato- promessa de compra e venda entre a Tramcrone e a ESAF, do qual constaria expressamente que a ESAF liquidaria directamente ao BCP o financiamento à Tramcrone, como forma de pagamento do preço da compra e venda, 258. da constituição do BCP como procurador da Tramcrone na venda do edifício à ESAF. 259. Isabel Ferreira pediu parecer à Direcção de Assessoria Jurídica do BCP, para suporte da decisão de crédito [Ap. XLIV-3, fls. 244-245] 260. A operação de crédito foi aprovada em 13.1.03, com a condição de apresentar a Tramcrone uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256] X – SUBSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE PELA DEMAGRE 46
  • 47. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 261. O Advogado Fernando Lima sugeriu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez que adquirissem o imóvel em questão através de sociedade que tivesse por objecto social a aquisição de imóveis para revenda e em condições de beneficiar de isenção do pagamento de SISA, nos termos dos arts. 11º, n.º 3 e 13º-A do Código do Imposto Municipal da SISA. 262. Estava nessa situação a Demagre-Compra de Imóveis para Revenda, Lda. [adiante Demagre] [Ap. I, fls. 27-30] 263. A Demagre iniciara actividade em 29.12.01, fora registada em 28.1.02, tinha o capital social de 5.000€, detido em partes iguais por duas sociedades sedeadas nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo gerentes as não sócias Marina Oliveira Borges e Sofia Almeida Ribeiro, Advogadas da sociedade Caetano de Freitas & Associados [Ap. I, fls. 37-39] 264. José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva acordaram então que a MGPlus, detida por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e estes últimos a título pessoal adquiririam as quotas da Demagre, sendo esta, e não a Tramcrone, que adquiriria o edifício de Coimbra dos CTT. 265. Pela venda das quotas da Demagre, a Caetano de Freitas & Associados recebeu o preço convencionado pela transmissão das quotas e ainda uma remuneração no valor de 10.000€ pela constituição, manutenção e gestão da sociedade, nomeadamente no que respeita à sua condição subjectiva, isenta de SISA. 266. Em 13.1.03, Vítor Coelho da Silva remeteu à Tramcrone um fax da Caetano de Freitas & Associados sobre o assunto carta minuta/aquisição do prédio na Av. Fernão de Magalhães/Coimbra tendo o mesmo sido reenviado aos CTT com informação de que a compra do edifício se realizaria com a Demagre, subscrito por Vítor Coelho da Silva na qualidade de Advogado da Tramcrone [Ap. XXXIII-47, fls. 70 e XXXIII-77, fls. 46] 267. Por carta datada de 23.01.03 (com entrada nos CTT a 5.02.03), a Tramcrone informou os CTT que a Demagre a substituiria na escritura [Ap. I, fls. 25], alteração que em circunstância alguma foi colocada em causa ou sequer questionada pelo 47
  • 48. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB PCA/CTT Carlos Horta e Costa ou pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista ou levada ao conhecimento do CA/CTT. 268. Em 2002, o volume de negócios da Demagre situou-se em 700€ e apurou resultado líquido negativo de 987,50€. 269. Em 31.12.02 o seu activo total era de 5.520€ e o capital próprio de 3.894,55€ [Vol. III, fls. 517-522] 270. Não provado. 271. Não provado. XI – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE FINANCIAMENTO PELO BCP 272. Em 15.1.03, Vítor Coelho da Silva informou Elisabete Gerardo Machado que a aquisição do edifício seria realizada por outra empresa que não a Tramcrone, sendo pois necessário substituir aquela pela Tramcrone no procedimento interno de financiamento do BCP. 273. E deu indicação que essa empresa seria a Demagre, a adquirir momentos antes da celebração da escritura de mútuo com o BCP, por José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e pela MGPlus, Lda. [Ap. XLIV-3, fls. 57-61] 274. Vítor Coelho da Silva solicitou a Elisabete Gerardo Machado que no dia da realização da escritura de mútuo, os serviços do BCP fossem munidos da ficha de abertura de conta da Demagre junto do BCP, por forma a que José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, que seriam nomeados gerentes da Demagre no momento da sua aquisição, pudessem formalizar aquela abertura de conta em nome da Demagre. 275. Em 15.1.03, Isabel Ferreira solicitou autorização para que o financiamento a conceder à Tramcrone fosse transmitido à Demagre, procedimento que tomou a referência interna N20030004036 [Ap. XLIV-3, fls. 317-319] 48
  • 49. VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 276. Em 17.1.03 foi aprovada a concessão de financiamento à Demagre, pela Comissão Delegada do Conselho de Administração do BCP, com a condição de esta subscrever uma livrança e apresentar uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 317-319] 277. Uma vez que a Demagre não podia prestar tal garantia, pois não tinha qualquer capacidade financeira para a obter, nem mesmo junto do Banco Espírito Santo, detentor do capital da ESAF, esta forma de financiamento da operação teve de ser afastada. XII – ALTERAÇÃO DO MODO DE FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DA REVENDA À ESAF 278. Não tendo conseguido obter financiamento junto do BCP nos termos por si desejados, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram a Marcos Tavares Lagoa uma outra via de revenda do edifício à ESAF. 279. Consistia ela na aquisição do edifício pela ESAF no mesmo dia em que fosse realizada a alienação do edifício pelos CTT. 280. Assim, o preço da aquisição do edifício seria financiado pela revenda do mesmo à ESAF. 281. Marcos Tavares Lagoa nada tinha a obstar a tal solução desde que, no quadro do já acordado, o edifício estivesse totalmente arrendado à data da sua aquisição pela ESAF. 282. Pelo que, apesar desta alteração, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam obrigados a satisfazer a exigência imposta por Marcos Tavares Lagoa, ou seja, que o edifício estivesse totalmente arrendado como condição da sua aquisição pela ESAF. 283. Não provado. 49