SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  11
Télécharger pour lire hors ligne
opantanalonline.com http://www.opantanalonline.com/2011/11/tcemt-julga-irregulares-as-contas-da-prefeitura-de-
                                                                        colnizamt-e-multa-a-prefeita-nelci-capitani.html


TCE/MT julga irregulares as contas da Prefeitura de
Colniza/MT e multa a Prefeita Nelci Capitani. |
Nobres Leitores(as), esta matéria que foi Publicada no Site do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso(TCE) e no
mínimo revoltante, gente são tantas irregularidades que fica
difícil falar ou até mesmo escrever. Por isso decidimos publicar o
conteúdo completo que está no TCE para que vocês vejam o
absurdo que está acontecendo em Colniza, confiram:

PROCESSO Nº : 4701-5/2011
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA M UNICIPAL DE COLNIZA
GESTOR : NELCI CAPITANI
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RELATOR : CONSELHEIRO ALENCAR SOARES
                                                                            Nelci Capitani - Prefeita de Colniza/MT.
EM ENTA:


Contas anuais de gestão. Exercício de 2010.

Prefeitura M unicipal de Colniza.

Parecer pela irregularidade, com recomendações, determinações legais e aplicação de multa.

PARECER Nº 5048/2011

I – RELATÓRIO

01. Trata-se das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Colniza, referente ao exercício de
2010.

02. Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para fins de manifestação acerca dos aspectos
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, nos termos do art. 71, II, da Constituição
Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188
do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).

t1
Fls…………
Rub……….

03. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os principais aspectos da gestão,
bem como a documentação exigida pela legislação em vigor.

04. Consta nos autos que a auditoria foi realizada na sede da unidade jurisdicionada e neste Tribunal de
Contas, com observância às normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem
como os critérios contidos na legislação vigente.

05. Os responsáveis pela prestação de contas são:

A) GESTORA: Nelci Capitani

B) CONTADOR: Luiz Rodrigo da Silva Bernardi

C) CONTROLADOR INTERNO: Iraci Pereira Scheuermann

06. A Secretaria de Controle Externo apresentou às fls. 781/809, em caráter preliminar, relatório de
auditoria que faz referência ao resultado do exame das contas anuais prestadas pela gestor.

t2
Fls…………
Rub……….

07. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, a Prefeita Municipal e o Contador foram notificadas, conforme Ofícios de fls. 831/832 1500/1501,
oportunidade em que apresentaram defesas devidamente instruídas com documentos, consoante fls.

834/887 e 1505/1518 .

08. Por derradeiro, a Secretaria de Controle Externo emitiu, de forma conclusiva, o Relatório de Auditoria de
fls.

1525/1560, bem como consignou a manutenção das seguintes irregularidades:

SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010:

1) B 02. Gestão Patrimonial. Grave. Não-adoção de providências para a inscrição de dívida ativa (art.1°, §
1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF):

1.1. Inscrição da Dívida Ativa do IPTU menor no valor de R$ 43.714,40, contrariando o artigo 39 da
Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.1.1);

2) B 03. Gestão Patrimonial. Moderada. Não-adoção de providências para cobrança de dívida ativa
– administrativas e judiciais (art. 1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e Lei
nº 6.830/80):

t3
Fls…………
Rub……….

2.1. Não foram adotadas providências efetivas de cobrança dos créditos da fazenda pública, já que houve
aumento de 10,68% no saldo da dívida ativa (Item 3.1.2.3).

4) DB 04. Gestão Fiscal/Financeira Grave. Movimentação das disponibilidades de caixa em instituições
financeiras não-oficiais sem autorização legislativa (art. 164, § 3º, da Constituição Federal):

4.1. Movimentação de recursos financeiros em instituição financeira não-oficial (SICRED), contrariando o
artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão nº 1.599/2005 (Item 3.8.4.1);

5) DB 05. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Emissão de cheques sem cobertura financeira (art.1º, V,
do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c o art. 1º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF):

5.1. Houve emissão de cheque sem cobertura financeira no valor de R$ 34.223,24, contrariando o art. 1°,
inc. V, DL 201/67 c/c art. 1°, inc. I, LRF (Item 3.8.4.2);

6) DB 14. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Nãoretenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a
fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores:

t4
Fls…………
Rub……….

6.1. Recolhimento a menor do ISSQN no valor de R$ 1.811,88, contrariando os artigos 162 e 165 do
Código Tributário Municipal (Item 3.1.1.3);

7) GB 01. Licitação. Grave. Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações
(art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993):

7.1. Despesa sem licitação de equipamentos de informática no valor de R$ 15.089,42, contrariando o artigo
37, inc. XXI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 8.666/93 (Item 3.3.3.1);

8 – GB 02. Licitação. Grave. Realização de despesas com justificativas em inexigibilidade de licitação sem
amparo na legislação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993):

8.1. A inexigibilidade nº 001/2010 de licitação no valor de R$ 50.000,00 não tem amparo na legislação
por não se tratar de o objeto singular, em desacordo com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 (Item
3.3.4.1);

9) GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993;
Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes):

t5
Fls…………
Rub……….

9.1. Ausência de comprovação da publicação em jornal de grande circulação do aviso dos Pregões nº 02,
09 e 32/2010, contrariando o art. 13, inc. II, alínea c, do Decreto 160/2009 (Item 3.3.5.1); 9.2. Ausência de
licença sanitária municipal/estadual da empresa Maxdental na data do julgamento do Pregão nº 09/2010,
em desacordo com o item 6.9.3 do Edital (Item 3.3.5.2);

9.3. Ausência de Balanço Patrimonial da empresa L.P. Com. Repres. Asses. E Prestação de Serviços
no Pregão nº 09/2010, contrariando o artigo 31 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.3);

9.4. Ausência de documentos de habilitação da empresa Perfil Combustíveis no Pregão nº
02/2010: comprovante de regularidade fiscal junto a Fazenda Estadual, cadastro de contribuinte estadual e
contrato social, visto que foi apresentada apenas a 4ª alteraçãom contratual, contrariando os artigos 28 e
29 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.4);

9.6. Ausência de avaliação do imóvel alugado mediante processo de dispensa nº 03/2010, contrariando o
artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.6);

t6
Fls…………
Rub……….

9.7. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado mediante Dispensa nº 08/2010, contrariando o
artigo 26 da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.7);
10) H 05. Contrato. Grave. Ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos (Lei nº 8.666/1993
e demais legislações vigentes):

10.1. Ausência de preço unitário e quantitativos dos produtos por Secretaria no contrato nº 07/2010,
em desacordo com o artigo 55, §1º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.1.1);

10.3. Contratação irregular de empresa para recebimento de contribuições pagas a maior ao PASEP e
INSS, por se tratar de serviço inerente às atribuições de servidor, em desacordo com o art. 37 da
Constituição Federal (Item 3.4.1.3);

11) JB 01. Despesa. Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art.15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:

11.1. Despesas ilegítimas com locação de software contábil no valor de R$ 13.200,00, cuja
destinação específica à área da saúde não foi comprovada durante à inspeção in loco (art. 75 e 89 da Lei
nº 4.320/64 (Item 3.2.1.6.1);

t7
Fls…………
Rub……….

12) J 10. Despesa. Moderada. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°,
da Lei nº 4.320/1964):

12.1. Ausência de especificação das obras atendidas com o material de construção adquirido mediante
Nota de Empenho nº 1638/2010, em desacordo com os artigos 63 e 75 da Lei 4.320/64 (Item 3.2.1.3.1).

13) J 11. Despesa. Grave. Realização de despesas com base em contratos celebrados com
pessoas jurídicas em débito com a Previdência Social e/ou FGTS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e
art. 27 da Lei nº 8.036/1990):

13.1. O contrato nº 101/2010 não foi celebrado com pessoas jurídica regular perante o FGTS,
em desacordo com o art. 195, § 3° da Constituição Federal (Item 3.4.2);

14) J 12. Despesa. Grave. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua
exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993):

14.1. Preterição de ordem dos pagamentos de restos a pagar no valor de R$ 753.388,94 relativos
ao exercício de 2008, contrariando o artigo 5º da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso XII, do DL n° 201/67
(Item3.2.5.1).

t8
Fls…………
Rub……….

15) M 02. Prestação de Contas. Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art.
175 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada
pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).

15.1. Envio intempestivo do APLIC (julho/2010), contrariando o artigo 207 da Constituição Estadual e
o artigo 175 da Res. 014/2007 (Item 3.10.1);

16) Não-recolhimento de R$ 1.370,16 ao Pasep, em desacordo com o disposto no inciso III, do art. 8° da Lei
9.715/1998 (Item 3.7.1);

17) Prorrogação de contrato vencido e com data retroativa, contrariando o disposto no artigo 57, § 2º, da
Lei 8.666/93 (Item 3.4.4); SR. LUIZ RODRIGO DA SILVA BERNARDI - CONTADOR NO PERÍODO DE
01/01/2010 A 31/12/2010:

19) CB 01. Contabilidade. Grave. Nãocontabilização de atos e/ou fatos contábeis
relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei
nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976).t 9

19.2. Registro de R$ 18.168,96 a menor da receita do IPTU, contrariando o artigo 57 da Lei
4.320/64, podendo configurar omissão de receita (Item 3.1.1.1);

20) CB 02. Contabilidade. Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis, em desacordo com o art. 89 da Lei nº 4.320/1964:

20.1. Divergência a menor de R$ 16.103,21 entre o registro da receita da dívida ativa (R$ 108.929,32) e
a baixa por recebimento de dívida ativa (R$ 125.032,53), contrariando o artigo 89 da Lei 4.320/64 (Item
3.1.2.4);

20.2. Não contabilização integral do valor devido ao PASEP, resultando em divergência a menor de
R$ 3.795,40, contrariando o artigo 89 da Lei 8.666/72
(Item 3.7.2);

09. Vieram os autos para análise e parecer do Ministério Público de Contas nos termos do art. 99, III,
do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).

É o relatório, no que necessário.
Segue a fundamentação.
t 10

II – DA FUNDAM ENTAÇÃO

10. Nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT),
compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgar as contas dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades
da Administração Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo
poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outro irregularidade de que resulte dano ao erário.

11. Ainda nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do TCE/MT, a fiscalização levada a efeito por essa Egrégia
Corte de Contas tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos
administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal.

12. Não se pode olvidar que incumbe a essa Corte de Contas o relevante papel de fiscalizar a aplicação das
subvenções sociais e econômicas, bem como a renúncia de receitas, conforme disposto no art. 70
combinado com art. 75, ambos da Constituição Federal.
t 11

13. Após análise dos autos da prestação de contas de gestão da unidade jurisdicionada marginada, bem
como o relatório conclusivo de auditoria elaborado pela Secretaria de Controle Externo da Relatoria do
Conselheiro, os membros daquela Equipe Técnica consignaram que o gestor incorreu em falhas,
dentre impropriedades de natureza grave, moderadas e não classificadas a teor das disposições contidas
na Resolução nº 08/2008.

14. Diante da natureza e quantidade das irregularidades constatadas, as contas merecem julgamento
pela irregularidade e aplicação de penalidades aos responsáveis, haja vista comprometerem a higidez da
presente prestação de contas, em sua globalidade.

15. Isso é o que se inferirá dos argumentos adiante expostos face às irregularidades mencionadas,
ressaltando que a exposição dos fundamentos do posicionamento adotado restringirse-á aos pontos que,
por sua relevância, repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas.

III – DAS IM PROPRIEDADES CONSTATADAS

III.1 – IRREGULARIDADES GRAVES, M ODERADAS E NÃO CLASSIFICADAS

16. Observa-se a existência de 21 (vinte e uma) irregularidades classificadas pela equipe técnica como
graves , t 12 02 (duas) como moderadas e 02 (duas) não classificadas pela equipe técnica, que afrontam a
ordem legal, sendo de
responsabilidade do Presidente da Câmara, conforme passa-se a comentar: (ante as irregularidades infra
comentaremos os itens 1.1, 2.1, 6.1 e16)

SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010:

1) B 02. Gestão Patrimonial. Grave. Não-adoção de providências para a inscrição de dívida ativa (art. 1°, §
1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF):

1.1. Inscrição da Dívida Ativa do IPTU menor no valor de R$ 43.714,40, contrariando o artigo 39 da
Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.1.1);

2) B 03. Gestão Patrimonial. Moderada. Não-adoção de providências para cobrança de dívida ativa
– administrativas e judiciais (art. 1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e Lei
nº 6.830/80):

2.1. Não foram adotadas providências efetivas de cobrança dos créditos da fazenda pública, já que houve
aumento de 10,68% no saldo da dívida ativa (Item 3.1.2.3). t 13

6) DB 14. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Nãoretenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a
fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores:

6.1 Recolhimento a menor do ISSQN no valor de R$ 1.811,88, contrariando os artigos 162 e 165 do
Código Tributário Municipal (Item 3.1.1.3);

16) Não-recolhimento de R$ 1.370,16 ao Pasep, em desacordo com o disposto no inciso III, do art. 8° da Lei
9.715/1998 (Item 3.7.1);

17. Como bem colocou a equipe técnica, diante da situação evidenciada nos presentes autos, o gestor
deveria ter tomado medidas mais enérgicas para efetuar a previsão e arrecadação dos tributos ora em
apreço.

18. Sendo assim, observa-se que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que é requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente
tributante, de maneira que caracteriza negligência, o não cumprimento do dever de prever e arrecadar
tributos de sua competência.

19. Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela manutenção da irregularidade.
t 14

4) DB 04. Gestão Fiscal/Financeira Grave. Movimentação das disponibilidades de caixa em instituições
financeiras não-oficiais sem autorização legislativa (art. 164, § 3º, da Constituição Federal):
4.1. Movimentação de recursos financeiros em instituição financeira não-oficial (SICRED), contrariando o
artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão nº 1.599/2005 (Item 3.8.4.1);

5) DB 05. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Emissão de cheques sem cobertura financeira (art.1º, V,
do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c o art. 1º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF):

5.1. Houve emissão de cheque sem cobertura financeira no valor de R$ 34.223,24, contrariando o art. 1°,
inc. V, DL 201/67 c/c art. 1°, inc. I, LRF (Item 3.8.4.2); (ante as irregularidades infra comentaremos os itens
7.1, 8.1, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7)

7) GB 01. Licitação. Grave. Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações
(art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993):

7.1. Despesa sem licitação de equipamentos de informática no valor de R$ 15.089,42, contrariando o artigo
37, inc. XXI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 8.666/93 (Item 3.3.3.1);
t 15

8 – GB 02. Licitação. Grave. Realização de despesas com justificativas em inexigibilidade de licitação sem
amparo na legislação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993):

8.1. A inexigibilidade nº 001/2010 de licitação no valor de R$ 50.000,00 não tem amparo na legislação
por não se tratar de o objeto singular, em desacordo com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 (Item
3.3.4.1);

9) GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993;
Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes):

9.1. Ausência de comprovação da publicação em jornal de grande circulação do aviso dos Pregões nº 02,
09 e 32/2010, contrariando o art. 13, inc. II, alínea
c, do Decreto 160/2009 (Item 3.3.5.1);

9.2. Ausência de licença sanitária municipal/estadual da empresa Maxdental na data do julgamento
do Pregão nº 09/2010, em desacordo com o item 6.9.3 do Edital (Item 3.3.5.2);

9.3. Ausência de Balanço Patrimonial da empresa L.P. Com. Repres. Asses. E Prestação de Serviços
no Pregão nº 09/2010, contrariando o artigo 31 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.3);

9.4. Ausência de documentos de habilitação da empresa Perfil Combustíveis no Pregão nº
02/2010: comprovante de regularidade fiscal junto a Fazenda Estadual, cadastro de contribuinte estadual e
contrato t 16 social, visto que foi apresentada apenas a 4ª alteraçãom contratual, contrariando os artigos 28
e 29 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.4);

9.6. Ausência de avaliação do imóvel alugado mediante processo de dispensa nº 03/2010, contrariando o
artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.6);

9.7. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado mediante Dispensa nº 08/2010, contrariando o
artigo 26 da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.7);

20. O procedimento licitatório caracteriza-se como ato administrativo formal, sendo que, conforme o art. 3º
da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que deve ser processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como o da moralidade.

21. Evocando o princípio da legalidade na administração pública, derivado da aplicação do art. 5º, II, e art.
37, da Constituição Federal, tem-se que enquanto à iniciativa privada é facultado tudo aquilo que não é
vedado por lei, a administração pública só pode agir onde há autorização legislativa.
t 17

22. A Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, é a que rege todos os procedimentos
licitatórios, inclusive no que se refere à dispensa e à inexigibilidade.

23. A melhor opção para a administração deve ser buscada em regra através de procedimento licitatório,
que promova a maior amplitude de concorrentes e a proposta mais vantajosa para a administração pública.
24. As impropriedades formais encontradas nos procedimentos licitatórios devem ser repudiadas, pois
apesar de tratar-se de vícios formais podem causar prejuízos de grande vulto a Administração Pública.

25. As presentes irregularidades são graves e devem ser evitadas nos exercícios seguintes, sob pena de
reprovação das contas anuais de gestão. (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 7.1, 8.1, 9.1,
9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7)

10) H 05. Contrato. Grave. Ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos (Lei nº 8.666/1993
e demais legislações vigentes):

t 18

10.1. Ausência de preço unitário e quantitativos dos produtos por Secretaria no contrato nº 07/2010,
em desacordo com o artigo 55, §1º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.1.1);

10.3. Contratação irregular de empresa para recebimento de contribuições pagas a maior ao PASEP e
INSS, por se tratar de serviço inerente às atribuições de servidor, em desacordo com o art. 37 da
Constituição Federal (Item 3.4.1.3);

13) J 11. Despesa. Grave. Realização de despesas com base em contratos celebrados com
pessoas jurídicas em débito com a Previdência Social e/ou FGTS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e
art. 27 da Lei nº 8.036/1990):

13.1. O contrato nº 101/2010 não foi celebrado com pessoas jurídica regular perante o FGTS,
em desacordo com o art. 195, § 3° da Constituição Federal (Item 3.4.2);

17) Prorrogação de contrato vencido e com data retroativa, contrariando o disposto no artigo 57, § 2º, da
Lei 8.666/93 (Item 3.4.4); 26. Os contratos administrativos podem ser definidos como ajustes firmados pela
Administração Pública por meio de cláusulas previamente estipuladas por esta, sob o regime de
direito público, visando o atendimento dos interesses da coletividade.

t 19

27. Cabe ressaltar que as avenças celebradas na esfera privada, a liberdade é, a priori, mais ampla e
muitas vezes desprovida de formalidade. Por outro lado, no âmbito de direito público, há uma série de
requisitos tanto formais, quanto de conteúdo, impostos por lei aos envolvidos na relação contratual.

28. Diante da submissão ao princípio da supremacia do interesse público, a qual Administração e
particulares encontram-se vinculados, extrai-se, em consequência, uma certa desigualdade entre as partes
contratantes, fato que confere à Administração posição de supremacia em relação ao contratado.

29. A situação de preponderância em favor da Administração está dispersa em vários dispositivos da Lei
Federal nº 8666/93, e, confere à Administração a prerrogativa e o dever de proceder a fiscalização da
execução contratual, nos termos do art. 67, verbis: “Art. 67. A execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” 30. O
dispositivo, considerado por alguns doutrinadores como verdadeiro princípio, visa a consecução
dos objetivos elencados na relacão contratual e, caso não esteja sendo procedida a execução contratual
nos termos convencionados, a Administração poderá submeter o particular a uma série de sanções.

t 20

31. Dentre as sanções que poderão ser aplicadas aos particulares estão a possibilidade de aplicação de
multas, advertência, suspensão de participar em licitações, impedimentos de contratar com o Poder Público
e a emissão de declaração de inidoneidade da empresa.

32. Assim, conforme pode-se extrair dos autos, o gestor não diligenciou para correção das irregularidades,
conforme constatado pela equipe técnica.

33. Assim, a gestão dos bens de interesse público, exige dos Administradores o comportamento nos termos
delimitados pela legislação, a fim de se evitar prejuízos que por ventura possam ocorrer. (ante as
irregularidades infra comentaremos os itens 11.1, 12.1, 13.1 e 14.1)

11) JB 01. Despesa. Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:
11.1 Despesas ilegítimas com locação de software contábil no valor de R$ 13.200,00, cuja
destinação específica à área da saúde não foi comprovada durante à inspeção in loco (art. 75 e 89 da Lei
nº 4.320/64 (Item 3.2.1.6.1);

SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010:

t 21

12) J 10. Despesa. Moderada. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°,
da Lei nº 4.320/1964):

12.1. Ausência de especificação das obras atendidas com o material de construção adquirido mediante
Nota de Empenho nº 1638/2010, em desacordo com os artigos 63 e 75 da Lei 4.320/64 (Item 3.2.1.3.1).

14) J 12. Despesa. Grave. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua
exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993):

14.1. Preterição de ordem dos pagamentos de restos a pagar no valor de R$ 753.388,94 relativos
ao exercício de 2008, contrariando o artigo 5º da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso XII, do DL n° 201/67
(Item 3.2.5.1).

34. No caso em apreço, observa-se que houve realização de despesas consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público, ausência de documentos comprobatórios de despesas e
pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade.

35. Em observância ao que dispõe a legislação, a despesa para ser liquidada necessariamente depende do
prévio empenho, e se foi empenhada, é porque, antes, existia crédito concedido, ou seja, saldo na dotação
própria, ao teor dos artigos 59, 60 e 61 da Lei 4.320/64, in verbis:

t 22

Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o
nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria.

36. Quando se realiza despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público,
com ausência de documentos comprobatórios de despesas, bem como como pagamento de obrigações
com preterição de ordem
cronológica de sua exigibilidade, está se descumprindo todo um sistema orçamentário e de contabilidade
pública previsto na legislação.

37. Como os inúmeros procedimentos de realização de despesa supra mencionados, não atenderam e não
se compatibilizaram com os mecanismos de processamento das despesas, o Ministério Público de Contas
opina pela manutenção da irregularidade.

t 23

15) M 02. Prestação de Contas. Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art.
175 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada
pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).

15.1. Envio intempestivo do APLIC (julho/2010), contrariando o artigo 207 da Constituição Estadual e
o artigo 175 da Res. 014/2007 (Item 3.10.1);

38. O gestor apresentou defesa que, todavia, não veio acompanhada de justificativa plausível acerca do
não envio, dentro do prazo regimental de documentos obrigatórios.

39. A Secretaria de Controle Externo manifestou pela aplicação da multa, visto que não foram enviados por
meio do Sistema Aplic os documentos.

40. O art. 289, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com redação
dada pela Resolução nº 17/2007, dispõe que poderá ser aplicada multa na hipótese de inadimplência na
remessa de documentos ou informações que o gestor está obrigado por determinação legal.

41. Tal obrigação do gestor encontra-se prevista no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado (Lei Complementar nº 269/2007), o qual reza que “O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes
a Unidade Padrão Fiscal de Mato t 24 Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na
gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por não remeter dentre do prazo legal, por
meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal,
independente de solicitação do Tribunal”.

42. Desta feita, a cominação de multa encontra respaldo legal e regimental, sendo que o recolhimento
deverá ser feito ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado
pela Lei nº 8.411, de 27/12/2005, nostermos do art. 78 da Lei Orgânica do TCE/MT.

43. O fato apurado nos autos configura a hipótese de incidência da multa prevista no art. 75, VIII, da
mencionada Lei Orgânica, permanecendo a irregularidade. (ante as irregularidades infra comentaremos
os itens 19.2, 20)

SR. LUIZ RODRIGO DA SILVA BERNARDI - CONTADOR NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010:

19) CB 01. Contabilidade. Grave. Nãocontabilização de atos e/ou fatos contábeis
relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei
nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976).

t 25

19.2. Registro de R$ 18.168,96 a menor da receita do IPTU, contrariando o artigo 57 da Lei
4.320/64, podendo configurar omissão de receita (Item 3.1.1.1);

20) CB 02. Contabilidade. Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis, em desacordo com o art. 89 da Lei nº 4.320/1964:

20.1. Divergência a menor de R$ 16.103,21 entre o registro da receita da dívida ativa (R$ 108.929,32) e
a baixa por recebimento de dívida ativa (R$ 125.032,53), contrariando o artigo 89 da Lei 4.320/64 (Item
3.1.2.4);

20.2. Não contabilização integral do valor devido ao PASEP, resultando em divergência a menor de
R$ 3.795,40, contrariando o artigo 89 da Lei 8.666/72
(Item 3.7.2);

44. Para que haja um efetivo controle dos bens e da gestão pública, a Administração Pública deve seguir
todo o estipulado na legislação contábil em vigor.

45. Enquanto no Direito Privado, ao gestor é facultado o exercício de qualquer Direito não vedado por Lei,
no Direito Público, o gestor deve agir onde há autorização legislativa.

t 26

46. Portanto, como a gestão não agiu nos estritos moldes legais, embora não haja a ocorrência de desvio
de recursos, os registros incorretos provocam inconsistência na consolidação dos demonstrativos
contábeis.

47. Em consonância com o entendimento da Secretaria de Controle Externo, o Ministério Público de
Contas opina pela manutenção da irregularidade.

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

48. Isto posto, após a análise das irregularidades aqui perpetradas, verifica-se o cometimento de 21 (vinte e
uma) irregularidades classificadas pela equipe técnica como graves , 02 (duas) como moderadas e 02
(duas) não classificadas , observando que o conjunto e natureza das irregularidades, resultaram no
comprometimento da governabilidade da Prefeitura Municipal de Colniza.

49. No presente caso, vislumbra-se a incidência do art. 194, do Regimento Interno do TCE/MT, que dispõe
que: “As contas serão julgadas irregulares quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: I –
grave infração à norma legal ou regimental; II – dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente
de ato de gestão ilegal ou ilegítimo”.
t 27

V – CONCLUSÃO

50. Pelo exposto, levando-se em consideração o que consta nos autos acerca da gestão contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da unidade gestora em análise, o Ministério Público de
Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato
Grosso (art. 51 da Constituição Estadual) manifesta:

a) pelo proferimento de decisão definitiva pela irregularidade das contas anuais de gestão da
Prefeitura Municipal de Colniza, referente ao exercício de 2010, sob responsabilidade da gestor – Srª. Nelci
Capitani, Prefeita Municipal Colniza;

b) pela condenação à restituição aos cofres públicos, com recursos próprios da gestora, Srª. Nelci
Capitani, Prefeita Municipal de Colniza do valor de R$ 1.811,88, (mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito
centavos) (irregularidade
DB 14 ITEM 6.1), ante o recolhimento a menor do ISSQN;

c) pela aplicação de multas, para cada uma das irregularidades, a Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal
de Colniza:

c.1) pela aplicação de multa a gestora de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano
causado (irregularidade DB 14 – ITEM 6.1) , nos termos do art. 287 c/c art. 289, I, da Resolução nº t
28 14/2007 e art. 5, I, da Resolução Normativa nº17/2010;

c.2) nos termos delimitados por este Tribunal em razão da prática de ato contrário ao regramento legal, nos
termos do art. 75, III, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, II, do Regimento Interno do TCE/MT, para
cada uma das irregularidades constatadas, conforme a gradação constante no 6º, da Resolução Normativa
nº 17/2010, ante infração às normas legais ou regulamentares;

c.3) nos termos delimitados por este Tribunal , face a intempestividade no envio de informações a que
estava obrigado (irregularidades MB 02, – item 15.1) , para
cada atrazo, nos termos do art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno
do TCE/MT (com redação dada pela Resolução nº 17/2010), ante o atraso no envio de informações
obrigatórias;

d) pela recomendação ao atual gestor: d.1) para que o controle interno seja aperfeiçoado nos moldes do
recomendado pelo Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública,
aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007;

t 29

d.2) para que tome providências para realizar a efetiva previsão e arrecadação dos tributos de competência
municipal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 101/2000;

d.3) para que observe os ditames constitucionais e os descritos na Lei nº 8.666/93, especialmente no que
se refere à observância da ordem cronológica
de exigibilidade dos pagamentos, bem como ao respeito aos procedimentos licitatórios;

d.4) promova o aperfeiçoamento no envio de informações por meio do sistema APLIC, haja vista a
existência do dever legal de realização de prestação de contas que demonstrem a realidade dos atos de
gestão;

d.5) de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderão acarretar a irregularidades das
contas de gestão referentes ao exercício de 2011, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos
do art. 193, § 1º, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/07);

e) pela determinação a atual gestora para que providencie o recolhimento dos tributos, qual seja, referentes
ao Pasep no valor de R$ 1.370,16, (mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), conforme
esbatabelecido (irregularidade item 16), correndo às custas por conta da Sr. Nelci Capitani, qualquer t
30 encargo resultante do atraso no recolhimento ou da restituição aos cofres públicos;

f) pela digitalização integral dos autos e remessa informatizada ao Ministério Público Estadual, para adoção
das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do TCE/MT
(Resolução Normativa nº 14/07). É o Parecer.
GUSTAVO COELHO DESCHAM PS
Procurador de Contas

Amigos(as), este conteúdo é Público e está no Site no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e
você pode acessar clicando aqui.

Vejam bem, essa matéria a Prefeita tem por obrigação publicar no Site Oficial da Prefeitura Municipal de
Colniza, mas com certeza não irá fazer isso, pois naquele Site só encontramos matérias filtradas, matérias
plantadas pela administração para esconder a verdadeira realidade que acontece no Município de Colniza,
mas isso não é surpresa para nossa equipe, conhecemos essa Prefeita desde do seu 1º mandato e sua
administração sempre foi marcada por enganações, perseguições e outros absurdos.

Contenu connexe

Tendances

Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Fernando Sousa
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Claudio Osti
 
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207Castelo Gomes
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUclaudio osti
 
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...PLANORS
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásComunicaoPT
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018Luiz Valeriano
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 

Tendances (17)

Qladv boletim tribut_090914_2
Qladv boletim tribut_090914_2Qladv boletim tribut_090914_2
Qladv boletim tribut_090914_2
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
Parecer do deputado Jovair Arantes sobre o processo de impeachment da preside...
 
PARECER FAVORÁVEL SOBRE O IMPEACHMENT DA DILMA!
PARECER FAVORÁVEL SOBRE O IMPEACHMENT DA DILMA!PARECER FAVORÁVEL SOBRE O IMPEACHMENT DA DILMA!
PARECER FAVORÁVEL SOBRE O IMPEACHMENT DA DILMA!
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018
 
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
 
Manual contabilidade anafre 20131207
Manual contabilidade anafre   20131207Manual contabilidade anafre   20131207
Manual contabilidade anafre 20131207
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
 
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...
RS-GOVERNO TEMER-GOVERNO BOLSONARO: LEGADO - FINANCIAMENTO POR CONTA DO USUÁR...
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
 
Clube do rodeio
Clube do rodeioClube do rodeio
Clube do rodeio
 
Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
 
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
Contrarrazoes ao Parecer da LDO 2012
 

En vedette

Leslie vanesa
Leslie vanesaLeslie vanesa
Leslie vanesalesli3
 
Nivel v complemento tabletas para educar
Nivel v complemento tabletas para educarNivel v complemento tabletas para educar
Nivel v complemento tabletas para educaralex-cordoba
 
La música
La músicaLa música
La músicasami2116
 
Reglamento estudiantil - Cátedra upecista
Reglamento estudiantil - Cátedra upecistaReglamento estudiantil - Cátedra upecista
Reglamento estudiantil - Cátedra upecistaKiike Guerrero
 
Producto3 Ariana y irnesto
Producto3 Ariana y irnestoProducto3 Ariana y irnesto
Producto3 Ariana y irnestoArianaPedersen
 
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final marthaCómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha59668483
 
Reglamento estudiantil
Reglamento estudiantilReglamento estudiantil
Reglamento estudiantilelportador94
 
Act 1 Diapositivas catedra
Act 1 Diapositivas catedraAct 1 Diapositivas catedra
Act 1 Diapositivas catedraOmarPacheco13
 
Taller metodo pert grupo 4 carlos ramirez
Taller  metodo pert grupo 4 carlos ramirezTaller  metodo pert grupo 4 carlos ramirez
Taller metodo pert grupo 4 carlos ramirezjazmi2009
 
Presentacion diapositiva.2pptx
Presentacion diapositiva.2pptxPresentacion diapositiva.2pptx
Presentacion diapositiva.2pptxVivianaIsaGonzalez
 
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDAS
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDASProyecto 5X1 MANOS EXTENDIDAS
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDASEdgar León Hacha
 

En vedette (20)

Leslie vanesa
Leslie vanesaLeslie vanesa
Leslie vanesa
 
Portafolio de servicios gc&t 2
Portafolio de servicios gc&t 2Portafolio de servicios gc&t 2
Portafolio de servicios gc&t 2
 
Dgrpo2013
Dgrpo2013Dgrpo2013
Dgrpo2013
 
Cuyo en revolución
Cuyo en revoluciónCuyo en revolución
Cuyo en revolución
 
Nivel v complemento tabletas para educar
Nivel v complemento tabletas para educarNivel v complemento tabletas para educar
Nivel v complemento tabletas para educar
 
La música
La músicaLa música
La música
 
Presentación1
Presentación1Presentación1
Presentación1
 
Reglamento estudiantil - Cátedra upecista
Reglamento estudiantil - Cátedra upecistaReglamento estudiantil - Cátedra upecista
Reglamento estudiantil - Cátedra upecista
 
Floristería Amador Cornejo
Floristería Amador CornejoFloristería Amador Cornejo
Floristería Amador Cornejo
 
Producto3 Ariana y irnesto
Producto3 Ariana y irnestoProducto3 Ariana y irnesto
Producto3 Ariana y irnesto
 
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final marthaCómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha
Cómo debe ser el acompañamiento tutorial.final martha
 
Reglamento estudiantil
Reglamento estudiantilReglamento estudiantil
Reglamento estudiantil
 
clase preparada ToonDoo
clase preparada ToonDooclase preparada ToonDoo
clase preparada ToonDoo
 
Centrales ip telefonos ip
Centrales ip telefonos ipCentrales ip telefonos ip
Centrales ip telefonos ip
 
Act 1 Diapositivas catedra
Act 1 Diapositivas catedraAct 1 Diapositivas catedra
Act 1 Diapositivas catedra
 
J Is For Jesus
J Is For JesusJ Is For Jesus
J Is For Jesus
 
Taller metodo pert grupo 4 carlos ramirez
Taller  metodo pert grupo 4 carlos ramirezTaller  metodo pert grupo 4 carlos ramirez
Taller metodo pert grupo 4 carlos ramirez
 
Presentacion diapositiva.2pptx
Presentacion diapositiva.2pptxPresentacion diapositiva.2pptx
Presentacion diapositiva.2pptx
 
Jose diaz
Jose diazJose diaz
Jose diaz
 
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDAS
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDASProyecto 5X1 MANOS EXTENDIDAS
Proyecto 5X1 MANOS EXTENDIDAS
 

Similaire à Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniza_mt_e_multa_a_prefeita_nelci_capitani_

tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majFrancisco Luz
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
 
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100Mirelli Santos
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...chrystianlima
 
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
 
Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Itapé Point
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...Jerbialdo
 
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesLeandro César
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 

Similaire à Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniza_mt_e_multa_a_prefeita_nelci_capitani_ (20)

tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
 
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
 
A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100A inconstitucionalidade da lc 100
A inconstitucionalidade da lc 100
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...
TAXA DE COLETA DE LIXO. CORREÇÃO POR DECRETO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE POR ...
 
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
 
Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Deliberação de Imputação de Déb...
 
S iss ufg17102012
S iss ufg17102012S iss ufg17102012
S iss ufg17102012
 
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
 
Marquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixoMarquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixo
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Roberto sobrinho
Roberto sobrinhoRoberto sobrinho
Roberto sobrinho
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 

Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniza_mt_e_multa_a_prefeita_nelci_capitani_

  • 1. opantanalonline.com http://www.opantanalonline.com/2011/11/tcemt-julga-irregulares-as-contas-da-prefeitura-de- colnizamt-e-multa-a-prefeita-nelci-capitani.html TCE/MT julga irregulares as contas da Prefeitura de Colniza/MT e multa a Prefeita Nelci Capitani. | Nobres Leitores(as), esta matéria que foi Publicada no Site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso(TCE) e no mínimo revoltante, gente são tantas irregularidades que fica difícil falar ou até mesmo escrever. Por isso decidimos publicar o conteúdo completo que está no TCE para que vocês vejam o absurdo que está acontecendo em Colniza, confiram: PROCESSO Nº : 4701-5/2011 UNIDADE GESTORA : PREFEITURA M UNICIPAL DE COLNIZA GESTOR : NELCI CAPITANI ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO RELATOR : CONSELHEIRO ALENCAR SOARES Nelci Capitani - Prefeita de Colniza/MT. EM ENTA: Contas anuais de gestão. Exercício de 2010. Prefeitura M unicipal de Colniza. Parecer pela irregularidade, com recomendações, determinações legais e aplicação de multa. PARECER Nº 5048/2011 I – RELATÓRIO 01. Trata-se das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Colniza, referente ao exercício de 2010. 02. Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para fins de manifestação acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007). t1 Fls………… Rub………. 03. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida pela legislação em vigor. 04. Consta nos autos que a auditoria foi realizada na sede da unidade jurisdicionada e neste Tribunal de Contas, com observância às normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como os critérios contidos na legislação vigente. 05. Os responsáveis pela prestação de contas são: A) GESTORA: Nelci Capitani B) CONTADOR: Luiz Rodrigo da Silva Bernardi C) CONTROLADOR INTERNO: Iraci Pereira Scheuermann 06. A Secretaria de Controle Externo apresentou às fls. 781/809, em caráter preliminar, relatório de auditoria que faz referência ao resultado do exame das contas anuais prestadas pela gestor. t2
  • 2. Fls………… Rub………. 07. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a Prefeita Municipal e o Contador foram notificadas, conforme Ofícios de fls. 831/832 1500/1501, oportunidade em que apresentaram defesas devidamente instruídas com documentos, consoante fls. 834/887 e 1505/1518 . 08. Por derradeiro, a Secretaria de Controle Externo emitiu, de forma conclusiva, o Relatório de Auditoria de fls. 1525/1560, bem como consignou a manutenção das seguintes irregularidades: SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010: 1) B 02. Gestão Patrimonial. Grave. Não-adoção de providências para a inscrição de dívida ativa (art.1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF): 1.1. Inscrição da Dívida Ativa do IPTU menor no valor de R$ 43.714,40, contrariando o artigo 39 da Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.1.1); 2) B 03. Gestão Patrimonial. Moderada. Não-adoção de providências para cobrança de dívida ativa – administrativas e judiciais (art. 1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e Lei nº 6.830/80): t3 Fls………… Rub………. 2.1. Não foram adotadas providências efetivas de cobrança dos créditos da fazenda pública, já que houve aumento de 10,68% no saldo da dívida ativa (Item 3.1.2.3). 4) DB 04. Gestão Fiscal/Financeira Grave. Movimentação das disponibilidades de caixa em instituições financeiras não-oficiais sem autorização legislativa (art. 164, § 3º, da Constituição Federal): 4.1. Movimentação de recursos financeiros em instituição financeira não-oficial (SICRED), contrariando o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão nº 1.599/2005 (Item 3.8.4.1); 5) DB 05. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Emissão de cheques sem cobertura financeira (art.1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c o art. 1º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF): 5.1. Houve emissão de cheque sem cobertura financeira no valor de R$ 34.223,24, contrariando o art. 1°, inc. V, DL 201/67 c/c art. 1°, inc. I, LRF (Item 3.8.4.2); 6) DB 14. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Nãoretenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores: t4 Fls………… Rub………. 6.1. Recolhimento a menor do ISSQN no valor de R$ 1.811,88, contrariando os artigos 162 e 165 do Código Tributário Municipal (Item 3.1.1.3); 7) GB 01. Licitação. Grave. Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993): 7.1. Despesa sem licitação de equipamentos de informática no valor de R$ 15.089,42, contrariando o artigo 37, inc. XXI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 8.666/93 (Item 3.3.3.1); 8 – GB 02. Licitação. Grave. Realização de despesas com justificativas em inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993): 8.1. A inexigibilidade nº 001/2010 de licitação no valor de R$ 50.000,00 não tem amparo na legislação por não se tratar de o objeto singular, em desacordo com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 (Item
  • 3. 3.3.4.1); 9) GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes): t5 Fls………… Rub………. 9.1. Ausência de comprovação da publicação em jornal de grande circulação do aviso dos Pregões nº 02, 09 e 32/2010, contrariando o art. 13, inc. II, alínea c, do Decreto 160/2009 (Item 3.3.5.1); 9.2. Ausência de licença sanitária municipal/estadual da empresa Maxdental na data do julgamento do Pregão nº 09/2010, em desacordo com o item 6.9.3 do Edital (Item 3.3.5.2); 9.3. Ausência de Balanço Patrimonial da empresa L.P. Com. Repres. Asses. E Prestação de Serviços no Pregão nº 09/2010, contrariando o artigo 31 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.3); 9.4. Ausência de documentos de habilitação da empresa Perfil Combustíveis no Pregão nº 02/2010: comprovante de regularidade fiscal junto a Fazenda Estadual, cadastro de contribuinte estadual e contrato social, visto que foi apresentada apenas a 4ª alteraçãom contratual, contrariando os artigos 28 e 29 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.4); 9.6. Ausência de avaliação do imóvel alugado mediante processo de dispensa nº 03/2010, contrariando o artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.6); t6 Fls………… Rub………. 9.7. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado mediante Dispensa nº 08/2010, contrariando o artigo 26 da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.7); 10) H 05. Contrato. Grave. Ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos (Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes): 10.1. Ausência de preço unitário e quantitativos dos produtos por Secretaria no contrato nº 07/2010, em desacordo com o artigo 55, §1º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.1.1); 10.3. Contratação irregular de empresa para recebimento de contribuições pagas a maior ao PASEP e INSS, por se tratar de serviço inerente às atribuições de servidor, em desacordo com o art. 37 da Constituição Federal (Item 3.4.1.3); 11) JB 01. Despesa. Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art.15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF: 11.1. Despesas ilegítimas com locação de software contábil no valor de R$ 13.200,00, cuja destinação específica à área da saúde não foi comprovada durante à inspeção in loco (art. 75 e 89 da Lei nº 4.320/64 (Item 3.2.1.6.1); t7 Fls………… Rub………. 12) J 10. Despesa. Moderada. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°, da Lei nº 4.320/1964): 12.1. Ausência de especificação das obras atendidas com o material de construção adquirido mediante Nota de Empenho nº 1638/2010, em desacordo com os artigos 63 e 75 da Lei 4.320/64 (Item 3.2.1.3.1). 13) J 11. Despesa. Grave. Realização de despesas com base em contratos celebrados com pessoas jurídicas em débito com a Previdência Social e/ou FGTS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 27 da Lei nº 8.036/1990): 13.1. O contrato nº 101/2010 não foi celebrado com pessoas jurídica regular perante o FGTS, em desacordo com o art. 195, § 3° da Constituição Federal (Item 3.4.2); 14) J 12. Despesa. Grave. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua
  • 4. exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993): 14.1. Preterição de ordem dos pagamentos de restos a pagar no valor de R$ 753.388,94 relativos ao exercício de 2008, contrariando o artigo 5º da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso XII, do DL n° 201/67 (Item3.2.5.1). t8 Fls………… Rub………. 15) M 02. Prestação de Contas. Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 175 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações). 15.1. Envio intempestivo do APLIC (julho/2010), contrariando o artigo 207 da Constituição Estadual e o artigo 175 da Res. 014/2007 (Item 3.10.1); 16) Não-recolhimento de R$ 1.370,16 ao Pasep, em desacordo com o disposto no inciso III, do art. 8° da Lei 9.715/1998 (Item 3.7.1); 17) Prorrogação de contrato vencido e com data retroativa, contrariando o disposto no artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.4); SR. LUIZ RODRIGO DA SILVA BERNARDI - CONTADOR NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010: 19) CB 01. Contabilidade. Grave. Nãocontabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976).t 9 19.2. Registro de R$ 18.168,96 a menor da receita do IPTU, contrariando o artigo 57 da Lei 4.320/64, podendo configurar omissão de receita (Item 3.1.1.1); 20) CB 02. Contabilidade. Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, em desacordo com o art. 89 da Lei nº 4.320/1964: 20.1. Divergência a menor de R$ 16.103,21 entre o registro da receita da dívida ativa (R$ 108.929,32) e a baixa por recebimento de dívida ativa (R$ 125.032,53), contrariando o artigo 89 da Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.4); 20.2. Não contabilização integral do valor devido ao PASEP, resultando em divergência a menor de R$ 3.795,40, contrariando o artigo 89 da Lei 8.666/72 (Item 3.7.2); 09. Vieram os autos para análise e parecer do Ministério Público de Contas nos termos do art. 99, III, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007). É o relatório, no que necessário. Segue a fundamentação. t 10 II – DA FUNDAM ENTAÇÃO 10. Nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outro irregularidade de que resulte dano ao erário. 11. Ainda nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do TCE/MT, a fiscalização levada a efeito por essa Egrégia Corte de Contas tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal. 12. Não se pode olvidar que incumbe a essa Corte de Contas o relevante papel de fiscalizar a aplicação das subvenções sociais e econômicas, bem como a renúncia de receitas, conforme disposto no art. 70
  • 5. combinado com art. 75, ambos da Constituição Federal. t 11 13. Após análise dos autos da prestação de contas de gestão da unidade jurisdicionada marginada, bem como o relatório conclusivo de auditoria elaborado pela Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro, os membros daquela Equipe Técnica consignaram que o gestor incorreu em falhas, dentre impropriedades de natureza grave, moderadas e não classificadas a teor das disposições contidas na Resolução nº 08/2008. 14. Diante da natureza e quantidade das irregularidades constatadas, as contas merecem julgamento pela irregularidade e aplicação de penalidades aos responsáveis, haja vista comprometerem a higidez da presente prestação de contas, em sua globalidade. 15. Isso é o que se inferirá dos argumentos adiante expostos face às irregularidades mencionadas, ressaltando que a exposição dos fundamentos do posicionamento adotado restringirse-á aos pontos que, por sua relevância, repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas. III – DAS IM PROPRIEDADES CONSTATADAS III.1 – IRREGULARIDADES GRAVES, M ODERADAS E NÃO CLASSIFICADAS 16. Observa-se a existência de 21 (vinte e uma) irregularidades classificadas pela equipe técnica como graves , t 12 02 (duas) como moderadas e 02 (duas) não classificadas pela equipe técnica, que afrontam a ordem legal, sendo de responsabilidade do Presidente da Câmara, conforme passa-se a comentar: (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 1.1, 2.1, 6.1 e16) SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010: 1) B 02. Gestão Patrimonial. Grave. Não-adoção de providências para a inscrição de dívida ativa (art. 1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF): 1.1. Inscrição da Dívida Ativa do IPTU menor no valor de R$ 43.714,40, contrariando o artigo 39 da Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.1.1); 2) B 03. Gestão Patrimonial. Moderada. Não-adoção de providências para cobrança de dívida ativa – administrativas e judiciais (art. 1°, § 1°; arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e Lei nº 6.830/80): 2.1. Não foram adotadas providências efetivas de cobrança dos créditos da fazenda pública, já que houve aumento de 10,68% no saldo da dívida ativa (Item 3.1.2.3). t 13 6) DB 14. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Nãoretenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores: 6.1 Recolhimento a menor do ISSQN no valor de R$ 1.811,88, contrariando os artigos 162 e 165 do Código Tributário Municipal (Item 3.1.1.3); 16) Não-recolhimento de R$ 1.370,16 ao Pasep, em desacordo com o disposto no inciso III, do art. 8° da Lei 9.715/1998 (Item 3.7.1); 17. Como bem colocou a equipe técnica, diante da situação evidenciada nos presentes autos, o gestor deveria ter tomado medidas mais enérgicas para efetuar a previsão e arrecadação dos tributos ora em apreço. 18. Sendo assim, observa-se que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente tributante, de maneira que caracteriza negligência, o não cumprimento do dever de prever e arrecadar tributos de sua competência. 19. Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela manutenção da irregularidade. t 14 4) DB 04. Gestão Fiscal/Financeira Grave. Movimentação das disponibilidades de caixa em instituições financeiras não-oficiais sem autorização legislativa (art. 164, § 3º, da Constituição Federal):
  • 6. 4.1. Movimentação de recursos financeiros em instituição financeira não-oficial (SICRED), contrariando o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão nº 1.599/2005 (Item 3.8.4.1); 5) DB 05. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Emissão de cheques sem cobertura financeira (art.1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c o art. 1º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF): 5.1. Houve emissão de cheque sem cobertura financeira no valor de R$ 34.223,24, contrariando o art. 1°, inc. V, DL 201/67 c/c art. 1°, inc. I, LRF (Item 3.8.4.2); (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 7.1, 8.1, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7) 7) GB 01. Licitação. Grave. Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal; e arts. 2°, caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993): 7.1. Despesa sem licitação de equipamentos de informática no valor de R$ 15.089,42, contrariando o artigo 37, inc. XXI, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 8.666/93 (Item 3.3.3.1); t 15 8 – GB 02. Licitação. Grave. Realização de despesas com justificativas em inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993): 8.1. A inexigibilidade nº 001/2010 de licitação no valor de R$ 50.000,00 não tem amparo na legislação por não se tratar de o objeto singular, em desacordo com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 (Item 3.3.4.1); 9) GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes): 9.1. Ausência de comprovação da publicação em jornal de grande circulação do aviso dos Pregões nº 02, 09 e 32/2010, contrariando o art. 13, inc. II, alínea c, do Decreto 160/2009 (Item 3.3.5.1); 9.2. Ausência de licença sanitária municipal/estadual da empresa Maxdental na data do julgamento do Pregão nº 09/2010, em desacordo com o item 6.9.3 do Edital (Item 3.3.5.2); 9.3. Ausência de Balanço Patrimonial da empresa L.P. Com. Repres. Asses. E Prestação de Serviços no Pregão nº 09/2010, contrariando o artigo 31 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.3); 9.4. Ausência de documentos de habilitação da empresa Perfil Combustíveis no Pregão nº 02/2010: comprovante de regularidade fiscal junto a Fazenda Estadual, cadastro de contribuinte estadual e contrato t 16 social, visto que foi apresentada apenas a 4ª alteraçãom contratual, contrariando os artigos 28 e 29 da Lei 8.666/2010 (Item 3.3.5.4); 9.6. Ausência de avaliação do imóvel alugado mediante processo de dispensa nº 03/2010, contrariando o artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.6); 9.7. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado mediante Dispensa nº 08/2010, contrariando o artigo 26 da Lei 8.666/93 (Item 3.3.5.7); 20. O procedimento licitatório caracteriza-se como ato administrativo formal, sendo que, conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como o da moralidade. 21. Evocando o princípio da legalidade na administração pública, derivado da aplicação do art. 5º, II, e art. 37, da Constituição Federal, tem-se que enquanto à iniciativa privada é facultado tudo aquilo que não é vedado por lei, a administração pública só pode agir onde há autorização legislativa. t 17 22. A Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, é a que rege todos os procedimentos licitatórios, inclusive no que se refere à dispensa e à inexigibilidade. 23. A melhor opção para a administração deve ser buscada em regra através de procedimento licitatório, que promova a maior amplitude de concorrentes e a proposta mais vantajosa para a administração pública.
  • 7. 24. As impropriedades formais encontradas nos procedimentos licitatórios devem ser repudiadas, pois apesar de tratar-se de vícios formais podem causar prejuízos de grande vulto a Administração Pública. 25. As presentes irregularidades são graves e devem ser evitadas nos exercícios seguintes, sob pena de reprovação das contas anuais de gestão. (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 7.1, 8.1, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.6 e 9.7) 10) H 05. Contrato. Grave. Ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos (Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes): t 18 10.1. Ausência de preço unitário e quantitativos dos produtos por Secretaria no contrato nº 07/2010, em desacordo com o artigo 55, §1º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.1.1); 10.3. Contratação irregular de empresa para recebimento de contribuições pagas a maior ao PASEP e INSS, por se tratar de serviço inerente às atribuições de servidor, em desacordo com o art. 37 da Constituição Federal (Item 3.4.1.3); 13) J 11. Despesa. Grave. Realização de despesas com base em contratos celebrados com pessoas jurídicas em débito com a Previdência Social e/ou FGTS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 27 da Lei nº 8.036/1990): 13.1. O contrato nº 101/2010 não foi celebrado com pessoas jurídica regular perante o FGTS, em desacordo com o art. 195, § 3° da Constituição Federal (Item 3.4.2); 17) Prorrogação de contrato vencido e com data retroativa, contrariando o disposto no artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/93 (Item 3.4.4); 26. Os contratos administrativos podem ser definidos como ajustes firmados pela Administração Pública por meio de cláusulas previamente estipuladas por esta, sob o regime de direito público, visando o atendimento dos interesses da coletividade. t 19 27. Cabe ressaltar que as avenças celebradas na esfera privada, a liberdade é, a priori, mais ampla e muitas vezes desprovida de formalidade. Por outro lado, no âmbito de direito público, há uma série de requisitos tanto formais, quanto de conteúdo, impostos por lei aos envolvidos na relação contratual. 28. Diante da submissão ao princípio da supremacia do interesse público, a qual Administração e particulares encontram-se vinculados, extrai-se, em consequência, uma certa desigualdade entre as partes contratantes, fato que confere à Administração posição de supremacia em relação ao contratado. 29. A situação de preponderância em favor da Administração está dispersa em vários dispositivos da Lei Federal nº 8666/93, e, confere à Administração a prerrogativa e o dever de proceder a fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 67, verbis: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” 30. O dispositivo, considerado por alguns doutrinadores como verdadeiro princípio, visa a consecução dos objetivos elencados na relacão contratual e, caso não esteja sendo procedida a execução contratual nos termos convencionados, a Administração poderá submeter o particular a uma série de sanções. t 20 31. Dentre as sanções que poderão ser aplicadas aos particulares estão a possibilidade de aplicação de multas, advertência, suspensão de participar em licitações, impedimentos de contratar com o Poder Público e a emissão de declaração de inidoneidade da empresa. 32. Assim, conforme pode-se extrair dos autos, o gestor não diligenciou para correção das irregularidades, conforme constatado pela equipe técnica. 33. Assim, a gestão dos bens de interesse público, exige dos Administradores o comportamento nos termos delimitados pela legislação, a fim de se evitar prejuízos que por ventura possam ocorrer. (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 11.1, 12.1, 13.1 e 14.1) 11) JB 01. Despesa. Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:
  • 8. 11.1 Despesas ilegítimas com locação de software contábil no valor de R$ 13.200,00, cuja destinação específica à área da saúde não foi comprovada durante à inspeção in loco (art. 75 e 89 da Lei nº 4.320/64 (Item 3.2.1.6.1); SRA. NELCI CAPITANI – PREFEITA M UNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010: t 21 12) J 10. Despesa. Moderada. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°, da Lei nº 4.320/1964): 12.1. Ausência de especificação das obras atendidas com o material de construção adquirido mediante Nota de Empenho nº 1638/2010, em desacordo com os artigos 63 e 75 da Lei 4.320/64 (Item 3.2.1.3.1). 14) J 12. Despesa. Grave. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993): 14.1. Preterição de ordem dos pagamentos de restos a pagar no valor de R$ 753.388,94 relativos ao exercício de 2008, contrariando o artigo 5º da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso XII, do DL n° 201/67 (Item 3.2.5.1). 34. No caso em apreço, observa-se que houve realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ausência de documentos comprobatórios de despesas e pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade. 35. Em observância ao que dispõe a legislação, a despesa para ser liquidada necessariamente depende do prévio empenho, e se foi empenhada, é porque, antes, existia crédito concedido, ou seja, saldo na dotação própria, ao teor dos artigos 59, 60 e 61 da Lei 4.320/64, in verbis: t 22 Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 36. Quando se realiza despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, com ausência de documentos comprobatórios de despesas, bem como como pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade, está se descumprindo todo um sistema orçamentário e de contabilidade pública previsto na legislação. 37. Como os inúmeros procedimentos de realização de despesa supra mencionados, não atenderam e não se compatibilizaram com os mecanismos de processamento das despesas, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção da irregularidade. t 23 15) M 02. Prestação de Contas. Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 175 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações). 15.1. Envio intempestivo do APLIC (julho/2010), contrariando o artigo 207 da Constituição Estadual e o artigo 175 da Res. 014/2007 (Item 3.10.1); 38. O gestor apresentou defesa que, todavia, não veio acompanhada de justificativa plausível acerca do não envio, dentro do prazo regimental de documentos obrigatórios. 39. A Secretaria de Controle Externo manifestou pela aplicação da multa, visto que não foram enviados por meio do Sistema Aplic os documentos. 40. O art. 289, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com redação
  • 9. dada pela Resolução nº 17/2007, dispõe que poderá ser aplicada multa na hipótese de inadimplência na remessa de documentos ou informações que o gestor está obrigado por determinação legal. 41. Tal obrigação do gestor encontra-se prevista no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei Complementar nº 269/2007), o qual reza que “O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato t 24 Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por não remeter dentre do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independente de solicitação do Tribunal”. 42. Desta feita, a cominação de multa encontra respaldo legal e regimental, sendo que o recolhimento deverá ser feito ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei nº 8.411, de 27/12/2005, nostermos do art. 78 da Lei Orgânica do TCE/MT. 43. O fato apurado nos autos configura a hipótese de incidência da multa prevista no art. 75, VIII, da mencionada Lei Orgânica, permanecendo a irregularidade. (ante as irregularidades infra comentaremos os itens 19.2, 20) SR. LUIZ RODRIGO DA SILVA BERNARDI - CONTADOR NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/12/2010: 19) CB 01. Contabilidade. Grave. Nãocontabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976). t 25 19.2. Registro de R$ 18.168,96 a menor da receita do IPTU, contrariando o artigo 57 da Lei 4.320/64, podendo configurar omissão de receita (Item 3.1.1.1); 20) CB 02. Contabilidade. Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, em desacordo com o art. 89 da Lei nº 4.320/1964: 20.1. Divergência a menor de R$ 16.103,21 entre o registro da receita da dívida ativa (R$ 108.929,32) e a baixa por recebimento de dívida ativa (R$ 125.032,53), contrariando o artigo 89 da Lei 4.320/64 (Item 3.1.2.4); 20.2. Não contabilização integral do valor devido ao PASEP, resultando em divergência a menor de R$ 3.795,40, contrariando o artigo 89 da Lei 8.666/72 (Item 3.7.2); 44. Para que haja um efetivo controle dos bens e da gestão pública, a Administração Pública deve seguir todo o estipulado na legislação contábil em vigor. 45. Enquanto no Direito Privado, ao gestor é facultado o exercício de qualquer Direito não vedado por Lei, no Direito Público, o gestor deve agir onde há autorização legislativa. t 26 46. Portanto, como a gestão não agiu nos estritos moldes legais, embora não haja a ocorrência de desvio de recursos, os registros incorretos provocam inconsistência na consolidação dos demonstrativos contábeis. 47. Em consonância com o entendimento da Secretaria de Controle Externo, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção da irregularidade. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS 48. Isto posto, após a análise das irregularidades aqui perpetradas, verifica-se o cometimento de 21 (vinte e uma) irregularidades classificadas pela equipe técnica como graves , 02 (duas) como moderadas e 02 (duas) não classificadas , observando que o conjunto e natureza das irregularidades, resultaram no comprometimento da governabilidade da Prefeitura Municipal de Colniza. 49. No presente caso, vislumbra-se a incidência do art. 194, do Regimento Interno do TCE/MT, que dispõe que: “As contas serão julgadas irregulares quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: I – grave infração à norma legal ou regimental; II – dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente de ato de gestão ilegal ou ilegítimo”.
  • 10. t 27 V – CONCLUSÃO 50. Pelo exposto, levando-se em consideração o que consta nos autos acerca da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da unidade gestora em análise, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51 da Constituição Estadual) manifesta: a) pelo proferimento de decisão definitiva pela irregularidade das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Colniza, referente ao exercício de 2010, sob responsabilidade da gestor – Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal Colniza; b) pela condenação à restituição aos cofres públicos, com recursos próprios da gestora, Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza do valor de R$ 1.811,88, (mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) (irregularidade DB 14 ITEM 6.1), ante o recolhimento a menor do ISSQN; c) pela aplicação de multas, para cada uma das irregularidades, a Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza: c.1) pela aplicação de multa a gestora de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano causado (irregularidade DB 14 – ITEM 6.1) , nos termos do art. 287 c/c art. 289, I, da Resolução nº t 28 14/2007 e art. 5, I, da Resolução Normativa nº17/2010; c.2) nos termos delimitados por este Tribunal em razão da prática de ato contrário ao regramento legal, nos termos do art. 75, III, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, II, do Regimento Interno do TCE/MT, para cada uma das irregularidades constatadas, conforme a gradação constante no 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010, ante infração às normas legais ou regulamentares; c.3) nos termos delimitados por este Tribunal , face a intempestividade no envio de informações a que estava obrigado (irregularidades MB 02, – item 15.1) , para cada atrazo, nos termos do art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT (com redação dada pela Resolução nº 17/2010), ante o atraso no envio de informações obrigatórias; d) pela recomendação ao atual gestor: d.1) para que o controle interno seja aperfeiçoado nos moldes do recomendado pelo Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007; t 29 d.2) para que tome providências para realizar a efetiva previsão e arrecadação dos tributos de competência municipal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 101/2000; d.3) para que observe os ditames constitucionais e os descritos na Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, bem como ao respeito aos procedimentos licitatórios; d.4) promova o aperfeiçoamento no envio de informações por meio do sistema APLIC, haja vista a existência do dever legal de realização de prestação de contas que demonstrem a realidade dos atos de gestão; d.5) de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderão acarretar a irregularidades das contas de gestão referentes ao exercício de 2011, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 193, § 1º, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/07); e) pela determinação a atual gestora para que providencie o recolhimento dos tributos, qual seja, referentes ao Pasep no valor de R$ 1.370,16, (mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), conforme esbatabelecido (irregularidade item 16), correndo às custas por conta da Sr. Nelci Capitani, qualquer t 30 encargo resultante do atraso no recolhimento ou da restituição aos cofres públicos; f) pela digitalização integral dos autos e remessa informatizada ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa nº 14/07). É o Parecer.
  • 11. GUSTAVO COELHO DESCHAM PS Procurador de Contas Amigos(as), este conteúdo é Público e está no Site no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e você pode acessar clicando aqui. Vejam bem, essa matéria a Prefeita tem por obrigação publicar no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Colniza, mas com certeza não irá fazer isso, pois naquele Site só encontramos matérias filtradas, matérias plantadas pela administração para esconder a verdadeira realidade que acontece no Município de Colniza, mas isso não é surpresa para nossa equipe, conhecemos essa Prefeita desde do seu 1º mandato e sua administração sempre foi marcada por enganações, perseguições e outros absurdos.