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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Modelo de Petição da Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias
Instruções Preliminares
A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa
efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas ementas de Pareceres e Soluções de
Consulta publicadas no D.O.U. Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular
consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao
perfeito entendimento do produto.
Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou
produtos:
• definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
• disciplinados em atos normativos;
ATENÇÃO!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se a 01 (um) produto por processo.
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO
FISCAL.
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC).
___ (nome empresarial) ___ com sede na ___ (rua/cidade/Estado) ____ , telefone___________________________________
e-mail______________________________, registrada no CNPJ n.º __________________________________________,
___ (Número do CNPJ) ____, por seu representante legal (ou procurador) _____ (nome do representante ou procurador)
____, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem à presença de V.Sa., nos termos do
parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto
n.º 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 740, de 02/05/07, apresentar consulta sobre a classificação na Tarifa
Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12/11/97 (D.O.U. de 13/11/97 - retificação
D.O.U.de 12/12/97) – Anexos da Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006 (D.O.U. de 26/12/2006 – retificações D.O.U. de
18/01/2007, D.O.U de 09/02/2007, e D.O.U. de 17/07/2007) e Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 26/03/2009 (D.O.U.
de 27/03/2009), ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 6.006, de 28/12/2006 (D.O.U. de 28/12/2006) e
alterações posteriores, declarando que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a
matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em
que foi parte.
(Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a
interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o
consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva
possibilidade da ocorrência)
DESCRIÇÃO DE MERCADORIA
(Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua
perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal)
I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO;
II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE;
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III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA;
IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO;
V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E
INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO);
VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS,
SISTEMAS OU OUTRAS PEÇAS, QUANDO FOR O CASO;
VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO;
VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (Cap. 39 da NCM);
IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc. com respectivas capacidades em peso
ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de
acessórios, opcionais, etc..
X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO
OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MAQUINAS,
INSTRUMENTOS OU APARELHOS;
XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO;
XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS
UTILIZADOS;
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicos, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos
(originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras
informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua
montagem e instalação, quando for o caso;
OUTRAS EXIGÊNCIAS
1) Na hipótese de classificação de unidades funcionais (combinações de máquinas diferentes destinados a funcionar em
conjunto):
n identificar todas as unidades que compõem o produto (configuração de fornecimento);
n definir a interligação entre as unidades e as ligações ou acoplamentos com outros sistemas, máquinas ou aparelhos
(configuração de uso);
n fornecer as informações constantes do inciso I a XII do artigo 4º para o conjunto e para cada unidade que compõe o
produto:
n fornecer informações técnicas (catálogos, desenhos, diagramas, etc.) para o conjunto e para as diversas unidades que
compõe o produto.
2) Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além
dos constantes do caput, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa
b) fórmula química bruta e estrutural
c) componente ativo e sua função
3) Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
4) Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de
autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do
Produto, ou de documento equivalente.
5) Também deverão ser apresentados, obrigatoriamente, catálogos técnicos (originais do fabricante),
rótulos, bulas, literatura, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou
esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e
instalação, quando for o caso.
6) Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando
expressos em língua estrangeira, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas.(anexar o original)
7) Em princípio, não deverão ser anexadas as amostras de produto ao processo, uma vez que
a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à
formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
8) As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral,
jamais podem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao
laboratório indicado pela autoridade solicitante.
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9) O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que
facilitem a sua apreciação.

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  • 1. Modelo Não utilizar como formulário MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Modelo de Petição da Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias Instruções Preliminares A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U. Somente nos casos em que após pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto. Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos: • definidos ou declarados em disposição literal da legislação; • disciplinados em atos normativos; ATENÇÃO!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se a 01 (um) produto por processo. ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL. Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC). ___ (nome empresarial) ___ com sede na ___ (rua/cidade/Estado) ____ , telefone___________________________________ e-mail______________________________, registrada no CNPJ n.º __________________________________________, ___ (Número do CNPJ) ____, por seu representante legal (ou procurador) _____ (nome do representante ou procurador) ____, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 740, de 02/05/07, apresentar consulta sobre a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto n.º 2.376, de 12/11/97 (D.O.U. de 13/11/97 - retificação D.O.U.de 12/12/97) – Anexos da Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006 (D.O.U. de 26/12/2006 – retificações D.O.U. de 18/01/2007, D.O.U de 09/02/2007, e D.O.U. de 17/07/2007) e Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 26/03/2009 (D.O.U. de 27/03/2009), ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 6.006, de 28/12/2006 (D.O.U. de 28/12/2006) e alterações posteriores, declarando que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva possibilidade da ocorrência) DESCRIÇÃO DE MERCADORIA (Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal) I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO; II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE;
  • 2. Modelo Não utilizar como formulário III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA; IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO; V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO); VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS, SISTEMAS OU OUTRAS PEÇAS, QUANDO FOR O CASO; VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO; VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (Cap. 39 da NCM); IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc. com respectivas capacidades em peso ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc.. X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MAQUINAS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS; XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO; XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS UTILIZADOS; XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicos, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso; OUTRAS EXIGÊNCIAS 1) Na hipótese de classificação de unidades funcionais (combinações de máquinas diferentes destinados a funcionar em conjunto): n identificar todas as unidades que compõem o produto (configuração de fornecimento); n definir a interligação entre as unidades e as ligações ou acoplamentos com outros sistemas, máquinas ou aparelhos (configuração de uso); n fornecer as informações constantes do inciso I a XII do artigo 4º para o conjunto e para cada unidade que compõe o produto: n fornecer informações técnicas (catálogos, desenhos, diagramas, etc.) para o conjunto e para as diversas unidades que compõe o produto. 2) Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes do caput, as seguintes especificações: a) composição qualitativa e quantitativa b) fórmula química bruta e estrutural c) componente ativo e sua função 3) Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica. 4) Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente. 5) Também deverão ser apresentados, obrigatoriamente, catálogos técnicos (originais do fabricante), rótulos, bulas, literatura, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso. 6) Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes de catálogos técnicos, bulas e literaturas.(anexar o original) 7) Em princípio, não deverão ser anexadas as amostras de produto ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto. 8) As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, jamais podem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
  • 3. Modelo Não utilizar como formulário 9) O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.